| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo comum colectivo nº 105/19.4GDLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 1, foi o arguido (...):
Absolvido da prática de:
- Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...);
- Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...);
- Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...);
- Um crime de extorsão, p.p. ,pelo Artsº 223 do C. Penal e
- Três crimes de ameaça, p.p., pelos Artsº 153 nº1 e 155 nº1 als. a) e b) do C. Penal, nas pessoas de (…);
Condenado, em autoria material e em concurso efectivo, pela prática de:
Um crime de ameaça, p.p., pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.1., 38., 38.1 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.3., 38., 38.3 e 39)];
Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 75º, n.os 1 e 2, 76º, n.º 1 e 210º n.os1, do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão perpetrado na pessoa de (...) [factos 6) a 11), 38.4 e 39)];
Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão [factos 28), 38.5 e 39)];
Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão [factos 20) a 23), 38.6 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.8 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.9 e 39)];
Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.9 e 39)];
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (cinco anos e seis meses de prisão).
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
I.A matéria de facto dada como provada e constante do ponto 6. a 11. dos factos provados mostra-se incorretamente julgada.
II. Face à prova produzida pelas declarações prestadas pelo arguido, e pela testemunha (...), gravadas respectivamente no Ficheiro áudio 20191210 03712_4074367_2870818 e no Ficheiro aúdio 201912103712-4074367-2870818, já transcritas, a referida matéria de facto impugnada deve:
a) O ponto 6. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
b) O ponto 7. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
c) O ponto 8. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
d) O ponto 9. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
e) O ponto 10. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
f) O ponto 11. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
III. Não existem elementos que permitam aderir a uma versão em detrimento da outra.
IV. O diferendo de declarações entre ofendida e arguido só pode ser resolvido através da aplicação do princípio in dubio pro reo.
V. A fundamentação utilizada pelo tribunal a quo para como provados os factos provados dos pontos 6. a 11. extravasa todos os limites do princípio da livre apreciação da prova porquanto se mostra arbitrária e assente em presunções que não têm um mínimo de ligação com a prova produzida.
VI. Os factos provados dos pontos 6. a 11. devem ser retirados da lista dos factos provados e transitar para a lista dos factos não provados.
VII. Por força das declarações da ofendida (...) constantes no ficheiro áudio 20200107142023_4074367_2870818, a matéria de facto do ponto 10. sempre deverá ser alterada na sua formulação de modo a que passe a constar:
“Após a (...) se aproximar do (…) este arrancou das mãos daquela a caderneta, com os € 20 (euros) no seus interior, o telemóvel, após o que puxou a mesma pelos cabelos e levou-a para um beco sito nas traseiros do mencionado bar.”
VIII. Face à alteração da matéria de facto que deve ser dada como provada e não provada não se mostra preenchido o tipo legal do crime de roubo porquanto não houve violência sobre a vitima, ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física nem foi a mesma colocada numa situação de impossibilidade de resistência, pelo que o arguido deve do mesmo ser absolvido do referido crime.
IX. A pena única a aplicar ao arguido, em face da absolvição do crime de roubo e condenação nos restantes, deve ser fixada em 3 anos e 6 meses de prisão.
X. O arguido é pessoa afável, protectora e confiável quando não está sob o efeito da cocaína.
XI. Mostram-se preenchidos os requisitos legais necessários à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido.
XI. A pena de prisão do arguido deve ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita à regra de conduta ou regime de prova de obrigação do mesmo se sujeitar a tratamento médico e medicamentoso em instituição adequada e com vista ao tratamento da sua adição ao consumo de substância estupefacientes.
XII. Mostram-se violadas pelo douto acórdão recorrido, entre outras, as disposições do artigo 210º, 71º, 50º e 51º, todos do Código Penal, bem como as disposições do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que absolva o arguido do crime de roubo de que vinha acusado e em consequência ser reformulado o cúmulo jurídico a aplicar-lhe, o qual deve ser fixado numa pena única de 3 anos e 6 meses, devendo a mesma ser suspensa na sua execução sujeita a regra de conduta ou regime de prova, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
C – Resposta ao Recurso
O M.P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso tem apenas por objetivo apreciar a decisão relativa ao crime de roubo, dado que o arguido não contesta os demais crimes pelos quais foi condenado;
2. Resulta de forma inequívoca da prova produzida em julgamento, de que o arguido se deslocou ao bar onde se encontrava a ofendida, sua prima, que lhe pediu dinheiro com tom agressivo de voz, o que inculcou medo naquela;
3. O arguido já se encontra alterado fisicamente e estava muito agressivo, tendo confirmado ao Juiz Presidente que estava exaltado, contente e eufórico;
4. Ficou igualmente demonstrado que o arguido arrancou os pertences da mão da ofendida e que ficou com eles para si;
5. E tanto assim foi, que na manhã desse dia, dirigiu-se a casa da ofendida, e propôs a venda do telemóvel que lhe havia retirado nessa madrugada, ao companheiro desta, a testemunha (...);
6. O (...) reconheceu aquele telemóvel como sendo o da sua companheira, e só após a saída do arguido daquela casa, e que a (…) lhe contou que tinha sido o seu primo a roubá-lo, não o tendo feito antes por medo;
7. A prova produzida em julgamento foi suficiente e não levanta nenhuma dúvida, muito menos inultrapassável, em afirmar que o comportamento do arguido se subsume à prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1 (com reincidência) do Código Penal;
8. O Tribunal não violou o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do Código de Processo Penal, pois que sua apreciação e valoração dos factos foi realizada de acordo com aquilo que é normal, coerente e expetável;
9. Pelo que, os factos dados como provados sob os pontos 6. a 11. não padecem de qualquer erro de apreciação ou interpretação e baseiam-se na prova produzida em julgamento;
10. Sendo certo, que se deixa ressalvada a hipótese da ofendida ter sido agredida, mas já após a verificação do crime de roubo consumado;
11. A culpa do arguido é muito elevada, sendo reincidente;
12. As exigências de prevenção geral e especial são muito elevadas neste tipo de crime, sendo o arguido reincidente neste tipo de crime;
13. Deste modo, entende-se que a concreta pena fixada pelo Tribunal de 5 anos e 6 meses de prisão, mostra-se adequada e corresponde à culpa do arguido;
14. Apesar de não se conceber a possibilidade da pena poder vir a ser fixada em 5 anos de prisão, mesmo que tal suceda, a mesma não pode ser suspensa na sua execução;
15. Com efeito, entende-se que o pressuposto material não se encontra verificado, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
16. Deste modo, entende-se que para além de não estar verificado o pressuposto formal – 5 anos de prisão, também não está verificado o pressuposto material;
17. Não foi violado nenhum preceito legal pelo tribunal, designadamente, os apontados artigos 210º, 71º, 50º e 51º todos do Código Penal e 127º do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, entende-se, com o devido respeito, que o presente recurso não deverá obter provimento, mantendo-se a decisão, assim se fazendo JUSTIÇA.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade, e apesar de aquele delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões:
1) Erro de julgamento em relação aos pontos 6 a 11 dos factos provados;
2) Inexistência de crime de roubo reportado a tais factos;
3) Alteração do cúmulo jurídico;
4) Aplicação de uma pena única suspensa na sua execução;
B – Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida, no que toca, apenas, ao que está em causa no presente recurso e que é, tão somente, a factualidade descrita nos pontos 6 a 11 e, consequentemente, o crime de roubo cometido sobre a pessoa da (...), sem prejuízo de outra matéria complementar que se julgue relevante (transcrição):
1. (…) esteve em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra até ao dia 4 de dezembro de 2018;
2. No dia 5 de dezembro de 2018, passou a residir com a mãe – (…) - e com a irmã – (…) -, na Urbanização (…);
3. (…) é filha da irmã da mãe de (…), tendo conhecido o seu primo em dezembro de 2018, altura em que partilhava cama, mesa e habitação com (...), residindo ambos na Rua (…), juntamente com (…); (…) e (…), filhos de ambos;
4. Entre 1 de janeiro de 2019 e data não apurada anterior a 24 de fevereiro de 2019, (…) e (...) mantiverem, em número de vezes não apurado, relações de cópula um com o outro;
5. Em datas não apuradas, mas situadas no período mencionado em 4), influenciado pelo consumo de cocaína e ingestão, em excesso, de bebidas alcoólicas, (…):
5.1. No interior da residência mencionada em 2):
(…)
5.2. Pediu, em três distintas ocasiões, dinheiro a (...), a qual, voluntariamente, o entregou a (...); na primeira ocasião quantia não apurada, mas superior a € 100 euros e inferior a € 200 (duzentos euros); na segunda ocasião € 10 (dez euros) e na terceira € 20 (vinte euros);
5.3. Foi à residência de (...), onde a mesma se encontrava com os seus três filhos, que estavam deitados, e disse-lhe, sem que aqueles ouvissem, “qualquer dia pego fogo à casa, com vocês cá dentro”;
6. Em data não apurada, mas posterior à mencionada em 5.3. e anterior a 24 de fevereiro de 2010, (...) telefonou a (...), que se encontrava no interior no bar (…) a comemorar o aniversário de uma amiga e pediu-lhe que emprestasse a quantia de € 20 (vinte euros);
7. (...) disse que não tinha, tendo o arguido retorquido, em tom de voz alto e agressivo, “vê lá se me arranjas € 20 (vinte euros)”;
8. Devido ao tom de voz do arguido e à situação descrita em 5.3., (...) sentiu medo, pelo que, como apenas tinha € 10 (dez euros), pediu outros € 10 (dez euros) à aniversariante, que lhos entregou;
9. Após, (...), na posse dos € 20 (vinte euros), que guardou no interior da caderneta da Caixa Geral de Depósitos, referente a uma conta de que era titular, e de um telemóvel, de valor superior a € 120 (cento e vinte euros) e inferior a € 130 (cento e trinta euros), saiu do interior do bar (…) e dirigiu-se às traseiras do mesmo, onde (...) a aguardava no interior de um veículo automóvel, com outras duas pessoas do sexo masculino;
10. Após, (...), apeou-se do veículo automóvel, pegou nos cabelos de (...) e, puxando-a pelos mesmos, levou-a até um beco sito nas traseiras do mencionado bar, onde lhe arrancou das mãos, a caderneta, com os € 20 (euros) no seu interior, e o telemóvel;
11. De seguida, (...), ausentou-se daquele local, na posse daqueles bens;
12. (...), devido ao descrito em 5.3. e 6) a 11), contou a (...) que tinha medo de (...);
B.1. Erro de julgamento;
Invoca o recorrente que face à prova produzida, não poderia o tribunal recorrido ter dado por provados os factos que atrás se descreveram – nos pontos 6 a 11 - que permitiram a sua condenação pelo crime de roubo na pessoa de (...), tendo incorrido, nessa parte, em vício de julgamento e violado o princípio in dúbio pro reo.
Aduz, pois, o recorrente, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal.
É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código.
O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico, que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se dita, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP.
Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Mais se lhe atribui, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado.
Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12:
«Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.».
Postos estes considerandos, atente-se como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto no que toca, naturalmente, apenas ao segmento impugnado pelo recorrente e factualidade complementar (transcrição):
O apuramento da matéria descrita em 1) e 2) assentou nas declarações do arguido, o qual admitiu a factualidade em causa como verdadeira, além de que o assento de nascimento junto a fls. 272/273, comprova que é filho de (…) e o certificado do registo criminal [junto aos autos em suporte eletrónico] comprova que foi colocado em liberdade condicional no dia 4 de dezembro de 2020. Por seu turno, também as testemunhas (…), respetivamente mãe e irmã do arguido, confirmaram a matéria descrita em 2).
O apuramento da matéria descrita em 3) assentou nos depoimentos das testemunhas (…) e (...), na parte em que informaram que vivem em união de facto e também três filhos em comum, que nasceram nas datas aí assinaladas.
Na parte referente ao período temporal em que (...) conheceu o arguido, o tribunal atendeu ao depoimento da mesma e às declarações do arguido, coincidentes quanto à matéria em causa.
O apuramento da matéria descrita em 4) assentou nos depoimentos das testemunhas (...) e (...), as quais confirmaram a existência de relações de cópula, cujo número não foi concretizado, no período temporal aí mencionado.
As mencionadas testemunhas prestaram um depoimento credível, dada a espontaneidade, naturalidade com que depuserem, sendo que (...) mostrou distanciamento ao renunciar à indemnização.
A negação de tal relacionamento sexual por parte do arguido e a testemunha (...) não mereceu credibilidade, dado que o arguido assumiu uma postura misógina em relação à prima, depreciando o seu caráter, mormente criticando-a por sair à noite com amigas, deixando o companheiro em casa.
Essa atitude misógina também foi assumida por (...), até de forma mais exacerbada, ao fazer tecer comentários sobre uma alegada, mas não provada, promiscuidade sexual de (...).
Em suma, ao contrário de (...), que mostrou distanciamento, o arguido e (...) demostraram uma clara hostilidade e ressentimento relativamente aquela e, como, as suas declarações foram apreciadas como não credíveis.
Relativamente à matéria descrita em 5) a 5.1.3. dos factos provados e vertida nas alíneas a) e b) dos factos provados o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas (...) e (...), sendo que a primeira, apesar de prestar um depoimento claramente em defesa do arguido, não deixou de admitir, [depois de chamada a atenção que, não usado da faculdade de recusar depor nos termos do artigo 134º, do Código de Processo Penal, não podia deixar de responder com a verdade], que o mesmo, no interior do imóvel onde residiam, e sob a influência do uso de drogas e álcool, levantou uma jarra de vidro e bramiu-a na sua direção, dizendo: “atiro-te com isto”, bem como admitiu que o arguido a apodou de “puta de merda”.
Por seu turno, (...) confirmou, de forma credível, que o arguido proferiu as demais expressões dadas como provadas.
Por último, o próprio arguido, não negou a ocorrência de tais factos, referindo apenas, de forma lacónica e evasiva, que quando estava sob a influência de droga e álcool, fazia coisas de que não se lembrava. Porém, esta falta de memória parece ser seletiva, dado que, na situação que envolveu a sua prima no bar (…), em que também disse estar sob a influência de produtos estupefacientes e álcool, já não lhe faltou a memória.
Dado que as testemunhas (...) e (...) não confirmaram que o arguido tenha proferido as demais expressões que constam da acusação, relativamente ao período temporal em causa, nem a ocorrência diária das mesmas, o tribunal considerou não provada a matéria vertida nas alíneas a) e b).
Relativamente à matéria descrita em 5.3) a 11) dos factos provados e vertida nas alíneas c) a f) dos factos provados o tribunal valorou o depoimento da testemunha (...) [o qual, pelas razões acima exaradas, foi considerado credível], que relatou a matéria considerada como provada.
Toda a matéria incompatível com tal relato foi considerada não provada nos termos vertidos nas alíneas c) a g), merecendo especial destaque a negação do crime de extorsão.
O arguido negou os factos, mas, pelas razões acima mencionadas, as suas declarações não merecerem credibilidade.
O apuramento da matéria descrita em 12) assentou nos depoimentos das testemunhas (...) e (...), coincidentes quanto à factualidade em causa e relativamente à qual o arguido não tem razão de ciência.
Como se vê, a motivação factual constante da sentença recorrida, mostra-se límpida, escorreita, adequada com a prova produzida e conforme com as regras da experiência comum, pouco mais havendo a acrescentar em relação à justeza do decidido e à ausência de razão do recorrente.
A verdade é que da audição das declarações da testemunha (...) é evidente a forma espontânea, autêntica e objectiva como foram prestadas, dali se extraindo um depoimento credível e natural, o qual, apreciado de forma crítica e de acordo com a normalidade da vida e a razoabilidade das coisas, não poderiam levar a conclusão diversa daquela que foi retirada pelo tribunal recorrido.
É certo que o arguido negou a prática desses factos, mas tal negação foi frontalmente contrariada pelo depoimento da citada testemunha, que os relatou de modo convincente, sem que das suas palavras se retirasse qualquer particular animosidade para com o ora recorrido, a qual, desse modo, afectasse a credibilidade do seu testemunho.
Isto mesmo foi justificado pelo tribunal recorrido, não aceitando, contudo, o recorrente, a interpretação e valoração dos meios de prova, que foi efectuada pelo tribunal recorrido.
Ora, no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
O que ocorre é que o recorrente, neste domínio particular, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo; porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
«A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, e com excepção da redacção do Artº 10 da factualidade apurada, não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, trazendo à liça a sua discordância com o tribunal julgador nesta matéria, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente, sem outros limites para além dos que a lei assinala.
Apreciando, desde já, o citado nº10 da matéria de facto provada, parece evidente, perante a audição das declarações da testemunha (...), que a sua redacção não está de acordo com a dinâmica por aquela descrita, na medida em que o puxão dos cabelos efectuado pelo arguido e a circunstância de a ter levado para o beco situado nas traseiras do aludido bar só ocorreu depois de já ter arrancado das mãos da testemunha a caderneta com os 20,00 € no seu interior e o telemóvel daquela.
Nessa medida, nesta parte, o nº10 da factualidade apurada terá de ser alvo de alteração em conformidade, de forma a que nele passe a constar a seguinte formulação:
“Então, (...) apeou-se do veículo automóvel e quando (...) dele se aproximou, arrancou-lhe das mãos a caderneta com os € 20 (euros) no seu interior e o telemóvel, após o que, puxou a mesma pelos cabelos e levou-a para um beco sito nas traseiras do mencionado bar”
Em tudo o mais, bem andou o tribunal recorrido, pois a factualidade provada e não provada configura-se como adequada às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício.
E daí não resulta, ao contrário do que afirma o recorrente, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Com efeito, a violação deste princípio só se verifica quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido.
Mas esta dúvida não é a que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido, mas a que este efectivamente teve.
Ora, resulta, com toda a clareza, da fundamentação do acórdão recorrido, que nenhuma dúvida perpassou pelo espírito do julgador na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, mas responsável, livre, mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos.
Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu, e bem, que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP.
Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,
«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …
… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub judice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior»
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».
O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entendimento do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o por si pretendido está destinado ao fracasso.
Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte, com excepção do já referenciado em relação ao Artº 10 da factualidade provada.
B.2. Inexistência de crime de roubo
Este fundamento de recurso tem limitada razão de ser.
Na verdade, mesmo com a alteração efectuada no Artº 10 da matéria de facto provada, de onde resulta que o puxão de cabelos efectuada pelo arguido sobre a vítima (...) foi efectuada após a subtracção do dinheiro e telemóvel, é evidente que esta foi realizada com violência, a qual se traduz em arrancar das mãos da ofendida o dito telemóvel e a caderneta que tinha, no seu interior, os 20,00 € àquela pertencentes.
É sabido que o crime de roubo é um ilícito complexo, cuja tutela protege, quer bens jurídicos de natureza patrimonial, como o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, quer bens jurídicos pessoais, como a liberdade individual de decisão ou de acção, a integridade física e mesmo a vida.
Ora, é pacificamente aceite, seja pela Doutrina, seja pela Jurisprudência, que a violência exigida pelo tipo do Artº 210 nº1 do C. Penal, implica o uso de força física sobre o corpo da vitima, conceito que se satisfaz com o denominado esticão, ou seja, quando o agente arranca das mãos daquela os bens a subtrair.
Para o preenchimento do crime de roubo, p.p. pelo Artº 210 do C. Penal, como é amplamente sabido, não se exige que a violência exercida pelo arguido sobre o ofendido lhe tenha causado lesões, pois pode até acontecer que a mesma nem se funde em contacto físico, mas em actos de constrangimento que levem a vítima a abdicar dos bens em causa.
Nessa medida, a tomada de qualquer objecto contra a vontade de quem o transporta é, em si mesmo, um acto de violência, uma vez que implica força contra a pessoa transportada, pelo que, o simples arrancar das mãos de alguém, com um gesto mais ou menos brusco, um objecto àquele pertencente, já consubstancia o cometimento de um crime de roubo, tal como este é desenhado no citado comando legal.
Essa é, precisamente, a situação dos autos, tal como se desenha após a alteração levada a cabo em relação ao Artº 10 da factualidade apurada.
A violência, in casu, traduz-se no facto de o arguido ter arrancado das mãos de (...) a caderneta com os € 20,00 no seu interior e o telemóvel, apropriando-se de tais bens, sendo certo, que se em relação à quantia monetária ainda se pode argumentar que a ofendida já tinha concordado em a ceder ao ora recorrido, no que toca ao telemóvel, tratou-se de uma verdadeira subtracção, ficando o arguido, desse modo, na posse de um bem que não lhe pertencia e contra a vontade da respectiva proprietária.
Assim sendo e ainda que da mencionada alteração factual tenha resultado que o puxão de cabelos já ocorreu após o ora recorrente estar na posse de todos os bens, é inegável que da demais factualidade decorre que o arguido deles se apropriou por meio de violência, o que, querendo significar que a vítima foi agredida por aquele após o roubo, demanda também, a óbvia conclusão, que este ilícito já se tinha consumado.
Em conclusão e sem necessidade de considerações complementares, por redundantes, conclui-se, manifestamente, pela prática, pelo arguido, de um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 do C. Penal.
Improcede, portanto, o recurso, também neste segmento.
B.3. Alteração do cúmulo jurídico
Com a absolvição pretendida pelo recorrente em relação ao crime de roubo perpetrado na pessoa de (...), alegava o recorrente a alteração do cúmulo jurídico, de forma a ser condenado numa pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão.
O naufrágio do ali peticionado implicava, à partida, o insucesso do aqui requerido - não se olvidando o vasto passado criminal do recorrente com significativas penas de prisão já cumpridas - impressão que se confirma inteiramente, tendo em conta que entre uma moldura penal situada entre um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 10 anos e 2 meses de prisão, o tribunal fixou ao arguido uma pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, a qual se mostra perfeitamente consentânea, quer com a personalidade do arguido revelada no cometimento dos ilícitos, quer com a apreciação crítica da diferente gravidade dos mesmos, assim resultando uma pena única que respeita os critérios do Artº 77 do C. Penal e em nada parece extravasar a medida de culpa do arguido manifestada nos crimes em causa.
Improcede, também aqui, o recurso.
B.4. Suspensão da execução da pena de prisão
Por fim, peticionava o arguido, sempre pressupondo o sucesso das suas pretensões nos anteriores segmentos do recurso, a suspensão da execução da pena única de prisão, por si apontada como não devendo exceder os 3 anos e 6 meses de prisão.
Ora, tendo sido condenado, em decisão que aqui se sufraga, em pena de prisão superior a 5 anos, torna-se evidente que a mesma não é passível de ser suspensa na sua execução, nos termos do Artº 50 nº1 do C. penal.
Improcede, pois, o recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
Alterar o nº10 da factualidade apurada, passando a constar do mesmo, o seguinte:
“Então, (...) apeou-se do veículo automóvel e quando (...) dele se aproximou, arrancou-lhe das mãos a caderneta com os € 20 (euros) no seu interior e o telemóvel, após o que, puxou a mesma pelos cabelos e levou-a para um beco sito nas traseiras do mencionado bar
No mais, negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 20 de Outubro de 2020
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais) |