Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/18.1T8LGS.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. No âmbito dos poderes de gestão inicial, o juiz profere, sendo caso disso, despacho a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, como se extrai do disposto nos números 2 e 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil e como desenvolvimento do dever de gestão processual precipitado no artigo 6º do mesmo diploma.
2. O direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável.
3. É aceite doutrinal e jurisprudencialmente que se não tiverem sido alegados na sua plenitude os factos constitutivos da mora, deve o juiz, nos termos gerais dos artigos dos artigos 590º, nºs 2, al. b) e 4 e 5, do Código de Processo Civil, convidar o requerente, antes da produção da prova, ao aperfeiçoamento da petição inicial.
4. O convite ao aperfeiçoamento de articulados é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.
5. A principal limitação é que este novo articulado não pode conter uma nova fisionomia factual que implique uma alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados na peça inicialmente submetida a juízo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 153/18.1T8LGS.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na acção declarativa sob a forma de processo comum proposta por “(…) – Transporte e Comércio de (…), Lda.” contra “(…), Unipessoal, Lda.” foi proferido saneador-sentença. Devidamente notificada, a Autora veio interpor recurso.
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A Autora pediu que a Ré fosse condenada no pagamento da quantia de € 40.000,00 e juros, calculando os já vencidos em € 9.227,28.
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Para o efeito, a Autora alega que celebrou com a Ré um acordo denominado de “promessa de cedência de estabelecimento e venda de embarcação”, tendo as partes acordado no preço – € 160.000,00 –, parcialmente pago aquando da outorga do contrato promessa – € 80.000,00 – e o remanescente na data da assinatura do contrato definitivo, acrescida de um reforço do sinal – € 40.000,00.
Afirma ainda que a Ré fez várias promessas de cumprimento do contrato, mas nunca pagou o remanescente do preço, mesmo após a Autora lhe ter enviado carta em que marcava data e local para realização da escritura do contrato definitivo.
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Devidamente citada, a Ré contestou, aceitando a outorga do acordo e alegando incumprimento do mesmo por banda da Autora.
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A Ré deduziu pedido reconvencional, recorrendo essencialmente à mesma fundamentação.
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A Autora apresentou articulado de réplica.
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Em sede de despacho saneador, o Tribunal «a quo» decidiu julgar:
a) a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
b) a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo-se a Autora reconvinda do pedido.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
a) A sentença declara a acção improcedente, considerando que não se pode dizer que há incumprimento definitivo por banda da Ré, pois que, a tal conclusão não permite que se chegue em face da factualidade (alegada e) provada.
b) Isto porque, a Autora apenas alegou e provou que em Outubro de 2016 enviou uma carta à Ré marcando o local e data para assinatura do contrato definitivo, não alegou a Autora que a Ré recebeu a carta a que se refere a factualidade dada por provada, pelo que não se pode sequer dizer que a Ré está em mora.
c) O pedido da acção assenta no facto da Ré recusar cumprir o contrato (pagar o valor de € 40.000,00). A posição expressa da Ré, reflectida na sua contestação, é que não vai cumprir o contrato (ou seja, pagar o valor de € 40.000,00).
d) A Ré, na sua contestação, refere expressamente que, no seu entendimento, a prestação tornou-se parcialmente impossível, encontrando-se, por uma impossibilidade objectiva superveniente desonerada da obrigação.
f) A questão se existe incumprimento definitivo ou não, se a Ré tem que ser interpelada para cumprir o contrato, ou não, está ultrapassada, pela posição expressa das partes nos articulados, a Autora que diz que a Ré recusa cumprir o contrato e a ré diz que está desonerada dessa obrigação.
g) A finalidade da prova da recepção da carta é provar a recusa do cumprimento do contrato pela Ré que, por seu turno, afirma peremptoriamente que não vai cumprir o contrato.
h) Assumindo a Ré que a não vai cumprir o contrato, deve o processo prosseguir os seus trâmites para apurar se assiste à Autora o direito à quantia peticionada.
i) A Ré contestou a acção, sem arguir a ineptidão da petição inicial, revelando ter percepcionado quais os pedidos formulados pela Autora com a propositura da presente acção, o que, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC, afasta a possibilidade de se declarar a ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
j) O Tribunal em questões de insuficiência de alegação de matéria de facto, hoje em dia, está vinculado face à redação do nº 2 do artº 590º do CPC ao convite às partes, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando.
k) Impunha-se o convite ao aperfeiçoamento, por força do artigo 590º, nº 4, do CPC, o qual impõe que o juiz convide a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para ser completado ou corrigido o inicialmente produzido.
l) Na apreciação do pedido da Autora foi dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, o pedido formulado pela Autora foi julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência.
m) A omissão do referido dever funcional de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial constituiu um desvio à regular tramitação do processo, e teve influência directa no desfecho da causa, pelo que configura uma nulidade, nos termos do artº. 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
Nesta conformidade, e em consequência, cumpre anular a decisão recorrida, devendo:
a) O processo prosseguir os seus termos para apuramento do pedido da Autora, ou, quando assim não se entender,
b) O Tribunal a quo deve praticar o acto omitido, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial pela Autora, assim se fazendo Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da apreciação da violação da obrigação de emissão de despacho de aperfeiçoamento.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factualidade provada:
Com interesse para a boa decisão da causa, mostram-se provados, por acordo e documentos, os seguintes factos:
1. Autora e Ré outorgaram em 14/07/2014 documento escrito denominado “Contrato promessa de cedência de estabelecimento e compra e venda de embarcação”, nos termos do qual, que no mais se dá por integrado e reproduzido, resulta que
“(…)
Primeira Outorgante:
“(…)– Transporte e Comércio de (…), Lda.”, Sociedade Comercial por Quotas, com sede em Largo (…), Edifício (…), Loja A – 1.º Andar, na cidade, freguesia e concelho de Portimão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão sob o NIPC (…), neste acto representada pelo seu sócio-gerente, que outorga nessa qualidade e com poderes de vinculação da referida sociedade, adiante designada Promitente Cedente.
Segunda Outorgante:
“(…), Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua das (…), s/n, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Bispo sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva (…), com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), neste acto representada pelo seu sócio-gerente, Sr. (...), que outorga nessa qualidade e com poderes de vinculação da referida Sociedade, adiante designada por Promitente Cessionária.
Considerando:
A – Que a promitente cedente é titular da licença de utilização de Recursos Hídricos para culturas biogenéticas, com o número (…), emitida a (…) pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P.
Que essa licença permite uma área total de implantação do projecto integrado em domínio público hídrico de 322.717,5 m2.
Que a coberto dessa licença se encontra instalada uma infra-estrutura em mar aberto, com uma área de 9 (nove) hectares, para cultivo e engorda de bivalves, localizada na Costa Atlântica (…), numa zona denominada Ponta dos (…).
Que essa estrutura possui dez linhas de 300 (trezentos) metros cada, em malha, "longlines" perfazendo 54 Lotes.
Que a referida instalação, tem o sistema de ancoragem em 30 (trinta) linhas de molho de 115 (cento e quinze) metros cada, 110 (cento e dez) metros de cabo polysteel e 5 (cinco) metros de corrente, fixos a uma poita de betão de 3,5 (três e meia) toneladas.
Que a promitente cedente, é também titular do direito de utilização de uma parcela dominial com a área total de 600 (seiscentos) metros quadrados, para armazenagem de material, localizada no Porto da (…), em (…), a coberto da licença n.º (…), emitida em (…), pelo ex-I.P.T.M.
Que a promitente cedente é igualmente titular de um direito de ocupação de 80 (oitenta) metros quadrados em zona molhada, com uma linha de armazenagem de ostras, com 80 (oitenta) metros quadrados no Porto de Baleeiro, localizado também no Porto da (…), em (…), a coberto da licença n.º (…), emitida em (…), pelo ex-I.P.T.M.
Que a promitente cedente, ocupa um local da amarração no Porto da (…)/(…), o qual não se encontra ainda titulado formalmente.
B – Que a promitente cedente é dona e legítima proprietária de uma embarcação de apoio à actividade de aquacultura, com o nome de "(…)" matriculada sob o número (…), na Capitania do Porto de Lagos, mas com o Porto de Registo de Sagres.
Que a embarcação tem uma arqueação bruta de 17,70 T. e arqueação líquida de 5,31 T. e com o comprimento de fora a fora de 16,70 m e possui o certificado de navegabilidade com o nº (…).
Que a embarcação está equipada com um motor de 105,648 kws da marca (…), a gasóleo e tem a referência (…).
É livremente de boa-fé, ajustado e reciprocamente aceite, o presente contrato promessa, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Primeira
No seguimento de um negócio global, a promitente cedente e a promitente cessionária, acordaram a transmissão do estabelecimento composto pelos activos descritos nos considerandos, pelo preço global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescido do IVA devido.
Segunda
A promitente cedente promete vender, à promitente cessionária e esta promete adquirir, todos os activos descritos nos considerandos deste contrato, os quais fazem parte de um estabelecimento de produção de bivalves.
(…)
Quinta
1 – Através do presente contrato, a embarcação já identificada, é entregue desde já à sociedade cessionária, podendo esta utilizá-la da forma que melhor entender, responsabilizando-se pela manutenção, e também pela integridade da embarcação.
2 – Responsabiliza-se ainda a promitente cessionária, por toda a questão relacionada com taxas e licenças da referida embarcação.
3 – A sociedade cessionária obriga-se também, a contratualizar com uma seguradora, toda a responsabilidade que derive do risco de navegação da identificada embarcação.
Sexta
A cedência prometida inclui também todos os equipamentos e materiais submersos na área de mar concessionada, melhor descrita atrás, os quais são de conhecimento integral das partes.
Sétima
O presente contrato promessa, tem ainda como objecto, todos os direitos, inerentes às licenças identificadas nos considerandos.
Oitava
Nesta data, deve a promitente cedente comunicar às autoridades competentes, o seu propósito de transmissão das licenças referidas, obtendo as necessárias autorizações para tal.
Nona
1 – O preço global da cedência dos equipamentos e do estabelecimento prometido é de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescido do IVA devido, salvaguardando-se a situação referida na cláusula quarta.
2 – Na data do presente contrato, a título de sinal, a sociedade cessionária paga à sociedade cedente, o montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
3 – O preço remanescente será pago na data da assinatura do contrato definitivo, o qual se prevê num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Décima
O presente contrato é indissociável, não podendo em consequência transmitir-se equipamentos ou bens, de forma parcelar.
Décima-primeira
Na assinatura do contrato definitivo, deverá o negócio ser formalizado através de todos os documentos julgados necessários, bem como a entrega dos originais dos títulos das licenças, e os comprovativos das autorizações de cedência das licenças pelas autoridades competentes.
Décima-segunda
A sociedade cedente deverá informar a sociedade cessionária, através dos respectivos mandatários, da data, hora e local da assinatura do contrato definitivo, bem como de todos os documentos necessários.
(…)
Décima-nona
Com a assinatura do presente contrato, a promitente cessionária toma posse de todos os activos que, constituem o objecto do referido contrato.
(…)
Vigésima-segunda
Quaisquer comunicações ou notificações, a efectuar por qualquer uma das partes, deverão ser remetidas por correio registado, com aviso de recepção, devendo ser endereçadas para os escritórios dos mandatários e que são:
Pela promitente cedente: Dr. (…), Advogado, Av. (…), 28-1.º, Esq., 8000-076 Faro;
Pela promitente cessionária: Dr. (…), advogado, Rua (…), 57, 8500-710 Portimão (…)” – cfr. acordo de fls. 5 a 9 que no mais se dá por integrado e reproduzido.
2. Na data referida em 1 a Ré pagou à Autora o montante de € 80.000,00 a título de sinal.
3. Em 24 de Agosto de 2014 a Ré pagou à Autora € 40.000,00 a título de reforço do sinal e com a transferência da propriedade da embarcação para uma sociedade do mesmo sócio gerente (…).
4. Em Outubro de 2016 a Autora enviou uma carta à Ré marcando o local e data para assinatura do contrato definitivo: "dia 29 de Dezembro 2016, pelas 15 horas, na Avenida (…), nº 28, em Faro".
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3.2 – Factualidade não provada:
Nenhuma com interesse.
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IV – Fundamentação:
Num esforço de síntese das posições assumidas pela doutrina mais avalizada podemos defender que o incumprimento é uma categoria da violação contratual positiva que abraça realidades diversas axiologicamente distintas como: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – artigo 808º, nº 1, do Código Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, segundo outros, o próprio cumprimento defeituoso.
O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou situação de inadimplência[1].
Brandão Proença disserta que «paradigma do fundamento resolutivo é o incumprimento superveniente, culposo, total ou parcial, traduzido na falta definitiva de cumprimento (por impossibilidade ou recusa de cumprimento) dos deveres de prestação e de certos deveres de conduta tidos por relevantes no contexto contratual»[2]. Adianta ainda que «essa exigência de um fundamento importante, de um fundamental breach, na linguagem anglo-saxónica, isto é de um incumprimento com determinada gravidade (apreciada sobretudo pela intensidade da possível culpa, pela amplitude, pelas consequências ou reiteração da violação e, portanto, em função do todo da relação contratual) está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante, pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias. Há que valorar a natureza do dever violado (podemos estar perante um dever principal ou um dever acessório impeditivo do cumprimento do principal, um dever de prestação sujeito a um termo essencial ou absolutamente fixo, um dever lateral importante, etc.), a forma como se manifesta (estamos a pensar na recusa intencional, clara e inequívoca de cumprimento manifestada por um dos contraentes) tudo em ordem à afectação negativa da substância do contrato e a fundar, enquanto causa adequada, a pretendida ou declarada cessação negocial»[3].
Assim, para que ocorra uma situação transformadora da situação jurídica estabelecida num contrato, a lei exige a eclosão de um estado patológico da relação contratual que torna impossível a continuação do sinalagma que se havia estabelecido entre os sujeitos da relação contratual. Não basta, portanto, um estado subjectivo paralisante da relação, mas, outrossim, que o nível ou grau de incumprimento de uma das partes seja de tal modo relevante e influente na relação jurídica que torne inviável e invadeável a sua manutenção, ou seja uma “substantial failure to perform”[4].
Sousa Ribeiro sustenta, com um bom catálogo de argumentos, que a excepção de não cumprimento do contrato promessa só opera quando a recusa do devedor se tenha «por definitiva, de forma certa e irrevogável, quando ele não aproveita uma segunda oportunidade de cumprimento»[5].
Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável[6].
O regime do contrato-promessa está consagrado no artigo 410º[7] do Código Civil e da análise ao preceito transcrito, resulta, desde logo, que o contrato-promessa é o contrato pelo qual as partes – ou uma delas, caso se trate de um contrato-promessa unilateral – se obrigam a celebrar um novo contrato (obrigação de prestação de facto) que produzirá, esse sim, efeitos definitivos.
Apesar de revestir natureza preliminar e de como regra assumir uma feição puramente obrigacional, o contrato-promessa é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente[8].
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No caso em apreço, a Autora pede o pagamento do remanescente do preço, pretensão essa que foi julgada improcedente.
Na óptica do Tribunal recorrido, a Autora «não alegou (e em consequência não resultou provado) que tenha ocorrido o facto jurídico que sustente o direito (pagamento do – remanescente – do preço)».
Na construção da Excelentíssima Sra. Juíza de 1ª Instância, a Autora «não alega ter-se celebrado o contrato prometido/definitivo, facto essencial à procedência do seu pedido de condenação da R. no remanescente do preço (cfr. art. 5.º, n.º 1, CPC), tão pouco o provou (art. 342.º, n.º 1, CC)».
Porém, nesta hipótese concreta essa dúvida não existe, uma vez que é patente que o mesmo não foi celebrado, em função da alegação das partes e daquilo que configuram os pedidos e as causas de pedido formuladas na acção. Esta é uma inferência lógica incontornável do contexto negocial em disputa.
Num segundo grau argumentativo, embora reconheça que foi enviada carta a marcar a escritura de compra e venda, o julgador «a quo» afirma que a parte activa não alegou que a Ré a recebeu, «pelo que não se pode sequer dizer que a R. está em mora». E, prosseguindo, o acto decisório sentencia que «incumbindo à A. a marcação de dia, hora e local para celebração do contrato prometido, competia-lhe alegar e provar o envio e recepção pela R. da missiva, de modo a provar a interpelação à R. (art. 342.º, n.º 1, CC e 805.º n.º 1, CC)».
A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora.
Para que sejam aplicáveis sanções cíveis previstas no quadro legal é necessário: (i) que exista mora nos termos do artigo 805º do Código Civil, (ii) que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do artigo 808.º do Código Civil: perda do interesse do credor apreciada objectivamente e (iii) o decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória).
Todavia, neste momento, aquilo que está em causa não é a solução substantiva encontrada. Com efeito, o objecto do recurso visa apurar se, em caso de insuficiência de alegação de matéria de facto, face à redação do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, o Tribunal está vinculado a emitir convite de aperfeiçoamento dirigido às partes?
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Na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, sendo esse um dos requisitos imposto por lei como se extraí da análise do artigo 552º do Código de Processo Civil.
É assim no cruzamento entre esta norma e a disciplina da gestão inicial do processo depositada no artigo 590º do mesmo diploma que a questão judicanda deve ser decidida.
No âmbito dos poderes de gestão inicial, o juiz profere, sendo caso disso, despacho a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, como se extrai do disposto no nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil e como desenvolvimento do dever de gestão processual precipitado no artigo 6º[9] do mesmo diploma.
No desenvolvimento desse poder-funcional, incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil).
À luz da densificação legal constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada. Na leitura de José Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre o preceito reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa. Ou seja, à factualidade que integra a causa de pedir ou que fundamenta a defesa por excepção, pois só essa tem idoneidade para comprometer o êxito da acção ou da defesa.
Nesta lógica, «o aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundamentam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a esses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco»[10].
No domínio da nova legislação processual a posição supra relatada é pacífica na literatura jurídica nacional. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sublinham que o superior interesse da justa composição do litígio impõe o convite «ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada»[11].
Esta linha de pensamento já se encontrava presente de forma mitigada na legislação processual civil revogada, a qual reconhecia a necessidade do aperfeiçoamento dos articulados com recurso à ideia matricial de que a Justiça não se deveria bastar com decisões apenas formalmente correctas, mas antes procurar que o relato da relação material controvertida apresentado fosse suficiente em ordem a perfectibilizar um raciocínio silogístico completo.
Efectivamente, no domínio da legislação precedente, Abrantes Geraldes assinalava que, quando confrontado com insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados, o Tribunal tinha o poder-dever ou de um poder funcional de ordenar a correcção. Esta sua posição estribava-se no dever de cooperação recíproco e na «invocação do verdadeiro papel dos Tribunais como órgãos de administração da justiça e de resolução de conflitos para fundar a ilegitimidade de tal conduta omissiva»[12].
Ainda que subsistissem dúvidas quanto ao alcance da norma revogada, na actualidade, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa reforçaram o entendimento expresso pelo primeiro autor, ao sublinharem que «a formulação conferida ao nº 4 do art. 590º pôs termo à discussão que vinha existindo, por referência ao art. 508º, nº 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho»[13].
A jurisprudência nacional sufraga claramente o entendimento que o Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido formulado e classifica a omissão desta imposição processual como uma nulidade susceptível de ser conhecida directamente em sede de impugnação por via recursal[14] [15] [16] [17].
A referida solução está inclusivamente estabilizada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, de forma constante, assume que o convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual[18] [19].
Todavia, a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência[20]. E da leitura do acto postulativo recorrido resulta claramente que foi isto que aconteceu na presente situação e disso é paradigmática a transcrição do excerto da decisão atrás executada.
Encontramo-nos assim perante um poder judicial de adequação material, de algum modo paralelo ao exercício quando o juiz profere despacho de aperfeiçoamento dum articulado deficiente[21].
A este propósito, é aceite doutrinal e jurisprudencialmente que se não tiverem sido alegados na sua plenitude os factos constitutivos da mora, deve o juiz, nos termos gerais dos artigos 590º, nºs 2, al. b) e 4 e 5, do Código Processo Civil, convidar o requerente, antes da produção da prova, ao aperfeiçoamento da petição inicial – se forem completamente omitidos os elementos relativos ao incumprimento contratual estar-se-á porventura já num quadro de ineptidão da petição inicial, o que não é o caso.
A principal limitação é que este novo articulado não pode conter «uma nova fisionomia factual» que implique uma «alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados»[22].
Isto é, o despacho de aperfeiçoamento não pode ser usado para além dos limites que a lei para ele traça, estando manifestamente fora do seu âmbito providenciar por alterações que radicam numa pretensão diversa ou ampliada da deduzida pela parte activa na petição inicial (ou pela parte contrária no pedido reconvencional).
Além desta limitação, também se considera que não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial quando mesmo assim se vislumbre que a decisão a proferir será necessariamente de improcedência do pedido [23], se verifique a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial [24] [25] [26] ou ocorra confissão dos factos alegados pela parte contrária[27], embora nesta última condicionante com algumas reservas, porquanto a situação poderá exigir uma análise casuística mais apurada.
Na hipótese jurisdicional em apreciação o único fundamento da improcedência assentava na falta de alegação de um facto considerado essencial e o vício relatado não está assim na esfera de protecção das hipóteses excludentes acima convocadas.
E, assim, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento, por força da disciplina presente no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal proferiu o aludido despacho saneador-sentença sem antes dar a oportunidade à recorrente de completar a factualidade alegada na petição inicial. E, como é fácil de entender, isto não significa que a Autora o direito à quantia peticionada mas tão só que foi omitido um acto processual que pode influir no exame ou na decisão da causa.
Nesta conformidade, cumpre revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo praticar o acto omitido, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pela sociedade Autora.
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V – Sumário:
(…)

VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo praticar o acto omitido e proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pela sociedade Autora.
Custas a final pela parte que vier a ser vencida e na respectiva proporção, nos termos e abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 24/10/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] João Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1979, págs. 348-349.
[2] Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 288.
[3] Brandão Proença, obra citada, págs. 290-291.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2015, in www.dgsi.pt.
[5] Sousa Ribeiro, O campo de aplicação do regime indemnizatório do artigo 442º do Código Civil: incumprimento definitivo ou mora, in Boletim da Faculdade de Direito, 2002, pág. 209-232
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/2008, in www.dgsi.pt.
[7] Artigo 410.º (Regime aplicável):
1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
[8] Neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pág. 83.
[9] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
«1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 634.
[11] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil, Vol. I, 1.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, págs. 480 e seguintes.
[12] Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 73.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, páginas 681, em anotação ao artigo 590º.
[14] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018, in www.dgsi.pt, pode ler-se que: «I- O 590º, nº 2, al. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.
II- A omissão do referido dever configura uma nulidade processual sempre que a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC)».
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2018, disponível em www.dgsi.pt, também que: «I – O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do Cód. Proc. Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional.
II – O estrito cumprimento desse dever implica que o Tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual.
III – A omissão desse acto devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil».
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2017, publicado em www.dgsi.pt, reforça que: «perante uma petição inicial deficiente, incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito a que se arroga o autor, em que não falta nem é ininteligível a causa de pedir, deve o juiz formular o convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC».
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/09/2017, in www.dgsi.pt, ao afirmar que: «detectando-se insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto deve a parte ser convidada a suprir tais deficiências, ao abrigo do disposto nos art.º 590.º/2, alínea b) e 4, do C. P. Civil».
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2019, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018, in www.dgsi.pt.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2014.
[21] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 85.
[22] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 340.
[23] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/06/2015, in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2015, in www.dgsi.pt.
[25] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2015, in www.dgsi.pt.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2006, in www.dgsi.pt.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/06/2015, in www.dgsi.pt.