Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1077/19.0T8OLH-G.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZOS
CADUCIDADE
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de seis meses previsto para a reclamação ulterior de créditos na insolvência não é um prazo de caducidade; trata-se de um prazo processual perentório cuja continuidade, enquanto prazo a decorrer em processo urgente, veio a ser restabelecida pelo artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1077/19.0T8OLH-G.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…), casado, calceteiro, residente na Urbanização (…), bloco F1, r/c, Olhão, por apenso à insolvência de (…), Lda., instaurou ação de verificação ulterior de créditos.
Alegou, em resumo, que foi trabalhador da insolvente, que esta não lhe pagou salários e outras retribuições e que a Srª Administradora da insolvência fez cessar o contrato de trabalho que o ligava à insolvente sem lhe haver pago a compensação que é de lei.
Concluiu pedindo o reconhecimento e verificação do crédito de € 9.639,00, a título de retribuições e compensação pela cessação do contrato de trabalho.

2. Liminarmente apreciado o requerimento foi indeferido por decisão assim concluída: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos e, consequentemente, absolvo os RR da instância”.

2. O Reclamante recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:
I. Questão Prévia

“Preceitua a lei nos artigos 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, do CIRE a nomeação do administrador da insolvência é feita pelo juiz ex vi artigo 13.º, n.º 1, da Lei 22/13, de 26-02 e, por regra, processa-se por meio informático que assegura a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos.

Ora nada disto foi feito, tendo o juiz a quo nomeado a administradora por a mesma ter sido a administradora provisória no PER.

O apelante não está convencido que o Exmo. Juiz a quo fundamentou esta sua decisão que, no seu entender, foi prejudicado pela Administradora da insolvência.

Por isso a nomeação violou os normativos atrás referidos, violando o preceituado no artigo 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, do CIRE, conjugação com o artigo 13.º da Lei 22/2012, de 26-02 e, em consequência, o artigo 154.º do CPC, tornando o despacho de nomeação nulo ex vi do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC, nulidade que também se invoca ex vi da violação do artigo 205.º da CRP.

II. Questão Prévia

O apelante não foi avisado pela Senhora Administradora nos termos do artigo 129.º do CIRE.

Seja prazo de 6 meses do artigo 146.º do CIRE, um prazo processual, não de caducidade julgado com exceção inominada, nos termos dos artigos 298.º, n.º 2 e 333.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 576.º, n.º (1 e 2), de conhecimento oficioso, artigo 578.º e artigo 576.º, n.º 2, todos do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE.

É um facto provado e adquirido que o regime geral de suspensão de prazos por impedimento ao seu cumprimento não foi aplicado a esta ação, o que viola o princípio da igualdade de tratamento, quer da lei ordinária prevista no artigo 4.º do CPC, quer o artigo 13.º da CRP (cfr. fundamentação do AUJ n.º 13/1996 aflorado no artigo 630.º, n.º 2, do CPC).

O que viola, também, a tutela jurisdicional efetiva.

III. Toda a legislação constante em III não foi tida em conta pelo juiz a quo, em virtude de ter partido do pressuposto que se tratava de uma exceção dilatória inominada que levou à prolação de uma sentença de absolvição da instância.

Ao invés, o apelante entende que se trata deu um prazo de caducidades o ínsito no artigo 146.º do CIRE e, em consequência, a suspensão da caducidade esteve suspensa desde 9 de Março de 2020 até 3 de junho de 2020, e a caducidade não se verificou.

Como tal, e em fundamento nos diplomas invocadas no III, que tornam a ação tempestiva quando deu entrada em juízo em 14 de Setembro de 2020 por ainda não ter caducado o prazo.

Deve ser prolatado acórdão que considere as questões prévias procedente e em consequência ditar a nulidade que daí advêm para a sentença prolatada.

Mas caso assim não se entenda, deve ser revogada a sentença substituída por acórdão que considere a apelação provida e em consequência mandar seguir a ação com todas as consequências legais de considerar a ação procedente por provada.

Requer-se que o presente recurso de apelação suba ao tribunal superior «ad quem» com as seguintes certidões, ex vi do n.º 1 do artigo 646.º do NCPC e que são as seguintes:

1º- despacho de nomeação da administradora da insolvência;

2º- despacho onde conste que o apelado foi notificado nos termos do artigo 139.º do CIRE.

Com o que se fara a verdadeira e sã JUSTIÇA!

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II Objeto do recurso.
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são as seguintes as questões colocadas: (i) nulidade do procedimento, (ii) falta de aviso da Administradora da insolvência, (iii) se a reclamação ulterior de créditos está em tempo.

III- Fundamentação.
1- Factos

Para além do que consta no relatório supra, relevam ainda as seguintes ocorrências processuais:

a) A sentença que declarou a insolvência de (…), Lda. transitou em julgado 23/12/2019.

b) A presente ação foi intentada em 14/9/2020.

2. Direito

2.1. Nulidade do procedimento/falta de aviso da Administradora da insolvência
As conclusões do recurso iniciam por duas questões qualificadas como prévias: (i) a nulidade do despacho que nomeou a administradora da insolvência e (ii) a falta de aviso da Administradora da insolvência a respeito do crédito do Recorrente.
O Recorrente alinha ainda nas questões prévias a falta de aplicação do “regime geral de suspensão de prazos por impedimento ao seu cumprimento” mas esta questão é retomada nos fundamentos do recurso e é nesta sede que será equacionada e conhecida.
Retomando as questões prévias e partindo da ideia que estas, em tese, têm em vista precisar ou preparar um qualquer pressuposto, formal ou substantivo, necessário ao conhecimento das questões subsequentes suscitadas no recurso, releva dizer que as questões suscitadas não têm esta natureza.
A nomeação do administrador da insolvência ocorreu nos autos principais e não nos presentes autos que daqueles constituem apenso, pelo que qualquer vicissitude ocorrida com tal nomeação têm sede de dirimição no processo em que se verificou, não se vendo, nem o Recorrente explica, como se poderia validamente tomar-se agora e aqui posição quanto a tal assunto. O aviso da Administradora da insolvência a cuja falta o Recorrente se reporta – [t]odos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º …” (artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE) – não constitui fundamento da decisão recorrida, nem do recurso, não se assume como condição ou pressuposto da pretensão que deduzida em juízo e, pelo contrário, a existir o aviso obstava a ela, uma vez que a reclamação ulterior não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior [artigo 146.º, n.º 2, alínea a), do CIRE].
É manifesta, a nosso ver, a irrelevância das questões prévias para a sorte do recurso o que se demonstra com uma simples constatação: conhecidas e decididas segundo a visão que o Recorrente para elas apresenta, o silogismo judiciário que o despacho recorrido representa permaneceria, de todo, inalterado uma vez que nenhuma delas constitui seu pressuposto ou conclusão.
O recurso improcede quanto às ditas questões prévias.

2.2. Se a reclamação ulterior de créditos está em tempo
Cessado o contrato de trabalho que mantinha com a insolvente, por iniciativa da Administradora da insolvência e perdurando retribuições e outras atribuições patrimoniais não pagas, nem reconhecidas no âmbito da reclamação de créditos organizada e apresentada pela referida Administradora, o Recorrente veio requerer o reconhecimento do crédito no procedimento de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos.
A decisão recorrida apreciou liminar o requerimento e indeferiu-o por extemporâneo.
A propósito considerou: “No caso em apreço, a sentença de declaração de insolvência foi proferida em 21/10/2019, tendo transitado em julgado em 23/12/2019. Por sua vez, a presente ação foi intentada em 14/9/2020. Da mesma sorte, o facto que origina o crédito é uma cessação do vinculo laboral (despedimento) que sucedeu em setembro de 2019, pelo que decorreram mais de três meses sobre a origem do alegado crédito (indemnização pelo despedimento). Assim, é indubitável que a presente ação deu entrada já depois de ter decorrido o prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência. Verifica-se uma exceção dilatória inominada (artigo 576.º, nºs 1 e 2, do CPC), de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), e que implica a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por via do previsto no artigo 17.º do CIRE.

Redação que não envolve a correção do antes afirmado, uma vez que a exceção inominada em vista da decisão recorrida é precisamente a extemporaneidade do requerimento inicial motivo da sua rejeição após distribuição e antes da citação dos interessados.
Argumenta o Recorrente, em contrário, que o prazo de seis meses previsto para a reclamação ulterior de créditos é um prazo de caducidade, suspenso pela Lei n.º 1-A/2020, razão da tempestividade da ação.
A natureza do referido prazo releva para a solução do recurso, uma vez que o regime da suspensão de prazos decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 e suas alterações, não é idêntico para os prazos processuais e para os prazos de caducidade [cfr. v.g. artigo 7.º, nºs 3 e 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, que manteve a suspensão dos prazos de caducidade e pôs termo à suspensão dos prazos nos processos urgentes].
Dispõe o artigo 146.º do CIRE:
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.

2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior;

b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
(…)”
A reclamação de créditos deve ser apresentada no prazo fixado na sentença, o qual não poderá exceder 30 dias [artigo 36.º, alínea j), do CIRE], no entanto, após esta data é ainda possível reclamar créditos anteriormente constituídos no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, desde que os credores não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE e créditos de constituição posterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, no prazo de três meses após a sua constituição, caso este prazo termine posteriormente ao prazo de seis meses antes referido.
Tem-se discutido a natureza deste prazo de seis meses da reclamação ulterior de créditos com vista a averiguar se a sua inobservância pode, ou não, ser oficiosamente conhecida pelo tribunal; para uns trata-se de um prazo de caducidade de que o tribunal não pode conhecer ex officio, por estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1, a contrario, do Código Civil); diversamente, entendem outros que se trata de um prazo natureza processual cuja perenção extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 3, do CPC), podendo e devendo ser oficiosamente conhecido pelo tribunal [a propósito dos contornos desta divergência cfr. v.g. o Ac. RL de 7/6/2016 (proc. 1567/13.9TYLSB-I.L1-7) e jurisprudência aí coligida, disponível em www.dgsi.pt].
Tomando posição sobre a questão o Supremo Tribunal de Justiça, veio considerar que se trata de um prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato.
Considerando que se trata de um direito especial de reclamar créditos no âmbito do procedimento de insolvência e tendo presente que os limites temporais estabelecidos visam incrementar a celeridade do processo, temos por adequado que, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, se trata de um prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE)” [Ac. do STJ de 5/12/2017, disponível em www.dgsi.pt (proc. 1856/07.1TBFUN-L.L1)]
Cremos ser esta a melhor solução.
De facto, escreveu-se no já referido Ac. RL de 7/6/2016, citando Alberto dos Reis, “o prazo de caducidade é um elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação de direito substantivo ou material e o seu decurso, sem que o direito seja exercido, é causa determinante da extinção desse mesmo direito”, enquanto a inobservância do prazo processual perentório determina a extinção do direito de praticar o ato processual.
A caducidade em consequência do não exercício extingue o direito, o decurso do prazo perentório obsta à declaração ou à efetivação do direito mas não extingue o direito – até pela impossibilidade lógica que consistiria em extinguir um direito antes da sua definição ou declaração de existência – impossibilita a prática do ato na ação pendente.
“A caducidade extingue o direito por falta de exercício; a preclusão, por falta de exercício, obsta ao nascimento do direito a uma prática judicial” [Aníbal de Castro, A Caducidade, 3ª Ed. pág. 68].
Os credores da insolvência, incluindo o requerente e o Ministério Público na defesa das entidades que represente, que pretendam fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência têm que reclamar os seus créditos (artigo 128.º do CIRE), mas a falta de reclamação não extingue os créditos de que sejam titulares, obsta a que os mesmos venham a ser reconhecidos e pagos, total ou parcialmente, na pendência do processo de insolvência (artigo 90.º do CIRE).
Encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º [artigo 233.º, nº 1, alínea c), do CIRE] e isto ainda que os créditos, constituídos anteriormente à declaração da insolvência, não hajam sido reclamados e verificados no processo de insolvência, caso em que, depois de apreciados e reconhecidos nos termos gerais, ficam sujeitos ao plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, se o houver, como resulta do artigo 217.º, n.º 1, do CIRE.
A inobservância do prazo da reclamação ulterior de créditos, obsta a que o crédito venha a ser reconhecido e pago, total ou parcialmente, na pendência do processo de insolvência, mas não extingue o crédito como é próprio do decurso do prazo de caducidade; trata-se, assim, de um prazo processual perentório, cuja inobservância, de conhecimento oficioso do tribunal, importa a rejeição liminar da reclamação.

No caso dos autos, a sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 23/12/2019 e o prazo de seis meses subsequente, por força da natureza urgente do processo (artigos 9.º, n.º 1 e 148.º do CIRE e 138.º, n.º 1, do CPC) terminava em 23/6/2020, prazo que se suspendeu entre 9/3/2020 [data da produção de efeitos da Lei 1-A/2020, de 19/3, cujo artigo 7.º, n.º 5 suspendeu os prazos nos processos urgentes] e 7/4/2020 [data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4 (artigos 6.º e 7.º), que alterou o artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, por forma a consignar que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos e diligências (…)] e, assim, o referido prazo de seis meses veio a terminar em 22/7/2020, sendo manifestamente extemporânea a reclamação ulterior de créditos que o Recorrente introduziu em juízo em 14/9/2020.

Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.

Improcede o recurso.

3. Custas

Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 25/3/2021
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho