Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O prazo de 15 dias a que aludem os artºs 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do C.P.P. para requerer a substituição da multa por dias de trabalho não tem natureza peremptória | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferiu-se, em 24.01.2020, o seguinte despacho: «Foi proferido despacho determinando a notificação do condenado para proceder ao pagamento da multa em dívida, sob pena de, não o fazendo e não demonstrando que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, ser a pena de multa aplicada convertida em 267 dias de prisão subsidiária. *** Devidamente notificado o arguido e o ilustre mandatário, dentro do prazo concedido, nada disserem ou requereram, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º n.º 3 do Código Penal. *** Por despacho de 12 de Novembro de 2019, foi determinada a conversão da multa em 266 dias de prisão subsidiária. *** Devidamente notificados, quer o condenado quer o ilustre mandatário, foi apresentado o requerimento de fls. 302-303, ali se considerando poder ser concedida a possibilidade de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade a desenvolver numa instituição localizada em São Tomé e Príncipe ou o pagamento da multa em prestações. *** O Ministério Público promoveu seja a prisão subsidiária suspensa, pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de não cometer crimes de idêntica natureza. *** Cumpre decidir, Como é sabido, quer o pagamento da multa em prestações quer a substituição da mesma por trabalho em favor da comunidade dever ser requerida dentro do prazo de pagamento voluntário da multa (art. 47.º e 48.º do Código Penal e 489.º e 490.º do Código de Processo Penal). Compulsados os autos, verifica-se, com facilidade que tal requerimento não foi apresentado em juízo, motivo pelo qual, ainda que não pudesse ser deferido, porquanto o já foi proferido despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sempre seria o mesmo de indeferir por manifesta extemporaneidade. Já no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, a mesma sempre seria de ponderar com a notificação do arguido para demonstrar nos autos que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, sendo, então, consideradas as razões a demonstrar, ser determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo logo determinada a respectiva suspensão. No caso dos autos, porém, o arguido nada demonstrou. Para além do mais, no que concerne ao dever que subordinaria a suspensão, sempre se dirá que o não cometimento de crimes impende sobre qualquer cidadão, não devendo constituir condição da suspensão de execução de pena de prisão (ainda que subsidiária). Em face do exposto, indefiro o requerido. Notifique.». Inconformado com tal despacho, o arguido, (…), interpôs recurso, formulando as conclusões: a) O arguido não se encontra a residir na morada em que prestou termo de identidade e residência; b) Pelo que nunca foi notificado de qualquer decisão que proferida nos presentes autos; c) Mesmo remetidas pelo Tribunal, o arguido nunca recebeu qualquer notificação relativamente ao presente processo na sua morada; d) Atendendo a que o arguido nunca foi notificado de tal decisão, não se pode considerar que a razão pelo não pagamento de multa lhe seja imputável; e) Existe abundante jurisprudência que vai no sentido de que o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão deve ser notificado pessoalmente ao arguido; f) Tal nunca aconteceu; g) Face ao exposto, ou seja, à ausência de notificação pessoal do despacho que converte a pena de multa em pena de prisão, bem como às dificuldades de comunicação entre o arguido e o mandatário no presente processo, verifica-se que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável; h) Pelo que se encontram reunidas as condições para que seja aplicado o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ou seja, “pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”; i) Objetivamente, é impossível ao arguido proceder ao pagamento de uma multa no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), quando tal corresponde a quase 75% do seu rendimento anual; j) Não dispondo o arguido de meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa; k) Nestas situações, é pacífico que o arguido pode beneficiar da suspensão da pena de prisão subsidiária; l) Os Tribunais, não raras vezes, suspendem a execução das penas de prisão por entenderem que a mera censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para arredar o agente da criminalidade e satisfazer, simultaneamente, as necessidades punitivas e a respetiva ressocialização, uma vez que é dada ao condenado a oportunidade de se reabilitar em liberdade, sem com isso desconsiderar as exigências preventivas; m) A jurisprudência tem vindo a entender que o prazo para a apresentação de requerimento da substituição da pena de multa por dias de trabalho não tem natureza peremptória, pelo que pode ser apresentado em momento posterior, atenta a que se pretende evitar a conversão de uma pena de multa numa pena de prisão; n) O Tribunal “a quo” ao indeferir o requerimento, pois a jurisprudência maioritária entende que o requerimento em que se solicita a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser apresentado em momento posterior ao do prazo fixado nos artigos 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; o) O arguido encontra-se socialmente inserido, a viver e a trabalhar em São Tomé e Príncipe, não representando qualquer perigo; p) O cumprimento de uma pena de prisão teria como consequência que o arguido perdesse a sua única fonte de rendimento, o seu trabalho, bem como que deixasse de prover o sustento dos seus dois filhos menores; q) Do ponto de vista da reintegração social, também não se afigura qualquer vantagem no cumprimento de uma pena efetiva de prisão, uma vez que o arguido, conforme já se referiu, encontra-se socialmente inserido; r) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais (ou processo em curso para além do presente), já decorreram mais de seis anos sobre a data dos factos, sem que o arguido tenha tido qualquer processo judicial ou problema de natureza judicial; s) Encontra-se inserido na sociedade, a trabalhar, tendo uma família constituída, composta por si, pela sua esposa e por dois filhos menores, não reside em Portugal, pelo que ao nível da prevenção especial não constitui qualquer tipo de ameaça. Nestes termos, sempre com o mui Douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e, em conformidade, possibilitar ao recorrente o pagamento da multa em prestações ou da substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. O arguido (…), ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o valor total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). 2. Após o trânsito da sentença condenatória, regularmente notificado, o arguido (…), não procedeu ao pagamento da supramencionada multa penal, nem requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, no prazo a que aludem os artigos 490º, nº 1 e 489º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. 3. Notificado ainda o arguido, bem como o seu ilustre mandatário, para proceder ao pagamento da multa em dívida, sob pena de, não o fazendo e não demonstrando que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, ser a pena de multa aplicada convertida em 267 dias de prisão subsidiária, o arguido nada disse ou requereu no prazo concedido para o efeito. 4. Na sequência e depois de constatada a impossibilidade de cobrança coerciva da multa em causa, foi determinada a sua conversão em 266 dias de prisão subsidiária, conforme despacho proferido em 12-11-2019 e notificado ao arguido, por carta expedida para S. Tomé e Príncipe em 13-11-2019, país onde reside. 5. Em 13-12-2012, o arguido veio alegar que não tem meios económicos que lhe permitam pagar a multa penal em que foi condenado, e requerer, além do mais, a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, a prestar em São Tomé e Príncipe, concretamente “(…) numa instituição localizada, na ilha de S. Tomé, Distrito de Água Grande (…)”, onde reside, na medida em que “(…) encontra-se a viver em São Tomé e Príncipe, não tendo qualquer intenção de regressar a Portugal. E ainda que tivesse tal intenção, nunca o poderia fazer, pois não tem meios financeiros que lhe permitam custear o bilhete de avião de São Tomé para Portugal”. 6. O Tribunal recorrido indeferiu o requerido, por extemporâneo, uma vez que já se mostrava ultrapassado o prazo a que aludem os artigos 490º, nº 1 e 489º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. 7. Pronunciando-se ainda sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3 do Código Penal, nos termos promovidos pelo Ministério Público, o Tribunal recorrido entendeu que “(…) a mesma sempre seria de ponderar com a notificação do arguido para demonstrar nos autos que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, sendo, então, consideradas as razões a demonstrar, ser determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo logo determinada a respectiva suspensão. No caso dos autos, porém, o arguido nada demonstrou. Para além do mais, no que concerne ao dever que subordinaria a suspensão, sempre se dirá que o não cometimento de crimes impende sobre qualquer cidadão, não devendo constituir condição da suspensão de execução de pena de prisão (ainda que subsidiária).” 8. Inconformado com o teor do despacho proferido, o arguido (…) interpôs recurso contra o mesmo, alegando, por um lado, que o seu requerimento de substituição da pena de multa por dias de trabalho não foi extemporâneo, uma vez que a maioria da jurisprudência entende que o prazo fixado nos artigos 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal tem carácter não peremptório; 9. E, por outro lado, defende que a falta de pagamento da pena de multa em que foi condenado não é lhe imputável, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 3 do Código Penal, por se mostrarem verificadas as condições legais para o efeito. 10. Sobre a questão da natureza peremptória ou não do prazo fixado nos artigos 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entende o Ministério Público, na esteira de vasta jurisprudência existente sobre a matéria, referida nesta resposta e aqui dada por reproduzida, assistir razão ao arguido/recorrente quando pugna pelo carácter não peremptório do aludido prazo, com a consequência de que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. 11. No entanto, no caso concreto, a pretensão do arguido/recorrente não poderá proceder, não com fundamento na extemporaneidade do requerido, mas sim na inexequibilidade do mesmo. Senão vejamos, 12. Conforme referido na conclusão 5 antecedente, o arguido (…) pretende que o trabalho a favor da comunidade pelo qual requer seja substituída a pena de multa que lhe foi aplicada nestes autos seja prestado em São Tomé e Príncipe, concretamente “(…) numa instituição localizada, na ilha de S. Tomé, Distrito de Água Grande (…)”, onde reside, na medida em que “(…) encontra-se a viver em São Tomé e Príncipe, não tendo qualquer intenção de regressar a Portugal. E ainda que tivesse tal intenção, nunca o poderia fazer, pois não tem meios financeiros que lhe permitam custear o bilhete de avião de São Tomé para Portugal”. 13. Resulta do disposto no artigo 496º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a execução da pena de trabalho a favor da comunidade depende da prévia elaboração de um plano de execução, da competência dos serviços de reinserção social, a solicitar pelo Tribunal. Acresce ainda que a lei comete aos sobreditos serviços, a par da entidade a quem o trabalho deva ser prestado, a incumbência de colocar o condenado no posto de trabalho, no prazo máximo de três meses contados do trânsito em julgado da decisão que aplicar tal pena (cfr o nº 3 do citado preceito legal). 14. Considerando o País de residência do arguido/recorrente, fácil é de ver que a execução da pena de trabalho a favor da comunidade mostra-se, no caso, impossível, porquanto: a) Os serviços de reinserção nacionais (concretamente, a DGRSP) não têm jurisdição/atribuição fora do território nacional, maxime em São Tomé e Príncipe; b) não existe nenhum instrumento de cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no âmbito do qual é possível solicitar às entidades daquele Estado a execução, no seu território, de uma pena de trabalho a favor da comunidade aplicada a um cidadão seu nacional e/ou aí residente; c) Também no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) existe qualquer instrumento de cooperação entre os Estados-Membros que permita a execução da referida pena num dos Estados-Membros, quando aplicada noutro Estado-Membro. 15. Assim, atento o exposto nas conclusões 11 a 14, o recurso que ora se responde, não deve merecer provimento, na parte em que o arguido/recorrente pretende a substituição da multa penal por trabalho a favor da comunidade a prestar em São Tomé e Príncipe, atenta a inexequibilidade de tal pretensão. 16. Quanto à questão da suspensão da pena de prisão subsidiária de 266 dias na sua execução, entende-se que, contrariamente ao propugnado no despacho recorrido, o arguido/recorrente demonstrou nos autos que o não pagamento da multa penal em que foi condenado não lhe é imputável, tendo em conta o valor do rendimento que provou auferiu mensalmente, €287,78 e os encargos que tem. Com efeito, considerando o valor total da multa (€2.400,00), fácil é de ver que o seu pagamento pelo arguido/recorrente implicaria que o mesmo dispusesse do total de 8 meses de salário, o que se revela incomportável. 17. Destarte, considera-se que a situação económica alegada e provada pelo recorrente/arguido é salvo, melhor entendimento, reveladora da sua falta de capacidade económica para proceder ao pagamento integral da multa a que foi condenado, insuficiência essa que justifica o não cumprimento da pena, o qual não lhe é, assim, imputável. 18. Nos termos da conclusão supra, há, assim, que concluir que se impõe suspender a execução da prisão subsidiária de 266 dias, em que foi convertida a multa não paga, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. Tal como exarada na promoção de 17-01-2020, reputa-se suficiente o período de um ano para a referida suspensão. 19. No que se refere aos deveres ou regras de conduta a que deve ficar subordinada a suspensão, apesar de não deixar de concordar com o Tribunal recorrido quando refere que o “(…) não cometimento de crimes impende sobre qualquer cidadão, não devendo constituir condição da suspensão de execução de pena de prisão (ainda que subsidiária)”, entende-se igualmente, na esteira Figueiredo Dias, ob. citada, que “Entre as condições da suspensão da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão (…)”. 20. E, tendo em devida linha de conta as especificidades do caso concreto, ou seja, o facto de o arguido/recorrente vive em São Tomé e Príncipe, onde se encontra inserido na sociedade, a trabalhar, tendo uma família constituída, composta por si, pela sua esposa e por dois filhos menores; não tem qualquer intenção de regressar a Portugal; E ainda que tivesse tal intenção, nunca o poderia fazer, pois não tem meios financeiros que lhe permitam custear o bilhete de avião de São Tomé para Portugal, não vislumbramos, salvo melhor opinião, a que outro dever ou regra de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, poderia ser subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em causa, atentas as dificuldades que a sua execução importaria, tal como as supra explanadas para a execução da pena de trabalho a favor da comunidade. 21. Nesta medida e com a ressalva do respeito por opinião diversa, entende o Ministério Público que a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária ao dever de não cometer crimes se mostrará adequada às especificidades do caso, bem como as finalidades da prevenção geral e especial que, na situação e tendo em conta o período de tempo decorrido sobre a data dos factos (mais de seis anos), sem que haja notícia de que o arguido/recorrente tenha tido qualquer processo judicial ou problema de natureza judicial; se nos afiguram diminutas; 22. Pelo exposto, considera-se que, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido/recorrente (…) deve merecer provimento, substituindo-se o despacho recorrido por outro que determine a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 266 dias pelo período de 1 (um) ano, mediante o dever do arguido não cometer crimes nesse mesmo período, ou outro dever/regra de conduta que Vxas. Excelências, Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, reputem mais adequado ao caso em apreço. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, concedendo provimento parcial ao recurso e, em consequência, revogando parcialmente o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 3 do Código Penal, determine a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 266 dias pelo período de 1 (um) ano, mediante o dever do arguido/recorrente (…) não cometer crimes nesse mesmo período, ou outro dever/regra de conduta que se repute mais adequado ao caso em apreço, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA! Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando louvar-se no teor da referida resposta e no sentido que, ao recurso, deve ser concedido parcial provimento. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar: A) - da ausência de notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária; B) - da tempestividade do requerimento para que a multa viesse a ser substituída por trabalho; C) - da suspensão da execução da prisão subsidiária. * Compulsados os autos, resulta no que ora releva. O arguido, aqui recorrente, foi julgado e condenado, na ausência, por sentença proferida em 08.05.2014 (fls. 137/146), transitada em julgado em 11.02.2019 (fls. 287), pela prática, em data não concretamente apurada mas anterior a 29.05.2012, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal (CP), na pena de 400 dias de multa à razão diária de € 6,00, perfazendo a quantia de € 2.400,00. Foi notificado para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da multa, com a advertência de que a falta de pagamento implicaria a conversão em prisão subsidiária. Por despacho de 12.11.2019, e nada tendo sido requerido, determinou-se que cumprisse prisão subsidiária pelo tempo correspondente a 2/3 do montante da pena de multa não paga, nos termos do art. 49.º do CP, fixando-se em 266 dias de prisão (fls. 300). Expediu-se notificação desse despacho, em 13.11.2019, para a morada indicada no termo de identidade e residência (TIR) que prestou (fls. 261), o que se alcança de fls. 322. Em 13.12.2019, e alegando não ter recebido qualquer notificação, ainda que referisse idêntica morada para o efeito, requereu a substituição da multa por trabalho ou o pagamento da mesma em prestações, invocando encontrar-se a viver e a trabalhar em S. Tomé e Príncipe, onde aufere quantia mensal correspondente a € 287,78, ter a seu cargo dois filhos menores, com aquela quantia suportar o sustento do agregado familiar e a multa corresponder a mais de oito meses daquele vencimento. Juntou documentos, de fls. 304 e 305, emitidos em Novembro de 2019 pela Câmara Distrital de Água Grande, República de S. Tomé e Príncipe, atestando não possuir recursos financeiros para custear as despesas de renda familiar e a sua condição laboral, como colaborador e auferindo a mencionada remuneração líquida mensal. Na sequência, o Ministério Público promoveu a suspensão da execução da prisão subsidiária, pelo período de um ano, subordinada ao dever de não cometer crimes de idêntica natureza, nos termos dos arts. 49.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, alínea c), do CP (fls. 306). Proferiu-se, então, o despacho agora recorrido. * Apreciando: A) - da ausência de notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária: O recorrente invoca que não se encontra a residir na morada em que prestou termo de identidade e residência, nunca foi notificado e o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão deve ser notificado pessoalmente ao arguido, indicando vária jurisprudência defendendo a necessidade da notificação pessoal (Ac. TRC de 9-05-2012, Ac. TRP de 19-01-2011, Ac. TRE de 20-01-2011, Ac. TRL de 15-09-2011 e Ac. TRE de 25-10-2011). Não sem que se reporte, ainda, a dificuldades de comunicação e, designadamente, com o seu mandatário, dado o sistema de comunicações em S. Tomé e Príncipe, conclui que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável. A questão da necessidade, ou não, da notificação pessoal ao arguido da notificação desse despacho, que não tem sido pacífica, já em anteriores acórdãos foi por nós (ora, relator e adjunto) tratada, nos acórdãos de 29.04.2014, nos procs. n.º 562/08.4PAPTM-B.E1 e n.º 1912/08.9PAPTM-B.E1 e de 30.09.2014, no proc. n.º 142/10.4GCPTM-B.E1, não se encontrando razões para alterar a fundamentação aí expendida e a posição que foi tomada. Não merece dúvida que esse despacho deve ser notificado ao arguido, uma vez que configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório, tendo por efeito a sua privação da liberdade e, por isso, sendo-lhe aplicáveis as razões teleológicas que justificam a obrigatoriedade de notificação da sentença nos termos do art. 113.º, n.º 10, do CPP, como se realçou no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência (AFJ), n.º 6/2010, de 15.04 (publicado no D.R. I Série n.º 99, de 21.05.2010), em grande parte, neste âmbito, secundando a posição expendida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005 (publicado no D.R. II Série, de 22.09.2005), que, embora versando na notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão, se afigura perfeitamente pertinente para a situação agora em apreço. No referido AFJ, destacou-se: (…) a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005 (…)‘uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação’, ‘tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado’. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão (…) «As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado» (…) É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são ‘de menor gravidade pessoal para o arguido’ do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena» (…) «Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento teleológico, pois as razões que conduziram à solução legislativa de impor que a sentença seja notificada tanto ao defensor como pessoalmente ao arguido justificam na mesma medida que esse regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. E, embora o vocábulo sentença naquela norma tenha apenas o sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, colhe-se de outras disposições legais, como se viu, que o despacho de revogação da suspensão está abrangido no espírito da lei, pelo que, ainda que indirectamente, esta leitura tem ‘na letra da lei um mínimo de correspondência verbal’. Além disso, essa solução apresenta -se como a mais razoável, por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se ‘que o legislador consagrou as soluções mais acertadas’, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. É este, pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as regras do artigo 9.º do Código Civil» (…) «Ainda que assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser também notificado ao próprio condenado, não bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, ‘a melhor orientada para a Constituição’ (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152). O paralelismo com o despacho que converte a multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do Código Penal, é visível, pelo que se impõe que, também para o efeito, a notificação ao arguido seja efectuada, só assim se garantindo o efectivo conhecimento de decisão que o afecta de forma relevante no seu direito fundamental à liberdade, constitucionalmente consagrado, para o desiderato de preservação das suas garantias de defesa (arts. 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Se assim é, a notificação deve ser feita pessoalmente, pois só ela se coaduna com a natureza e o efeito desse despacho, em razão daquele efectivo conhecimento e, além do mais, tendo em conta que a notificação por via postal simples, por meio de carta ou aviso, só é permitida nos casos expressamente previstos (art. 113.º, n.º 1 alínea c), do CPP), se bem que, na situação, tendo o recorrente prestado TIR em 15.06.2018, então ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do art. 196.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02 - “De que em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” - , as obrigações ao mesmo inerentes (designadamente, a alínea c) desse n.º 3 do art. 196.º) não se encontrassem extintas e, por isso, essa via de notificação fosse admissível. Contrariamente ao que o recorrente sugere, resulta, em concreto, que se cuidou de efectuar a sua notificação por via postal registada (mesmo art. 113.º, n.º 1, alínea b)) e para a morada que indicara no TIR (Rua (…), s/n, cidade de São Tomé), que, aliás, corresponde à que vem reafirmar no recurso como sendo a sua, pelo que não se compreende o alcance de afirmar que não se encontra(va) a residir nessa morada. Apesar de a carta não ter sido reclamada, aquela forma de notificação obedeceu às legais exigências. E o seu defensor teve conhecimento do despacho, ainda que alegadas e eventuais dificuldades de comunicação com o mesmo. A sua argumentação não procede. Ao Tribunal se impunha, como fez, diligenciar pela sua notificação por forma consentânea com o que se exigia, motivo por que não se aceita a invocada ausência de notificação. B) - da tempestividade do requerimento para que a multa viesse a ser substituída por trabalho: Considera o recorrente, apesar de o Tribunal ter entendido que o seu requerimento de substituição da multa por trabalho (ou para pagamento em prestações) era extemporâneo, que, como refere, a jurisprudência tem vindo a entender que o prazo para a apresentação de requerimento da substituição da pena de multa por dias de trabalho não tem natureza peremptória, pelo que pode ser apresentado em momento posterior, atenta a que se pretende evitar a conversão de uma pena de multa numa pena de prisão. Nesse sentido, aponta os acórdãos: Ac. TRE de 12-07-2012, Ac. TRE de 8-01-2013 e Ac. TRP de 27-02-2013. O Ministério Público manifesta concordância com o recorrente, no sentido do carácter não peremptório do prazo a que se reportam os artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal, com a consequência de que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa. Cita e transcreve o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-06-2018, processo 273/14.1TAPRD-A.P1, relatado pelo Desembargador Vaz Pato, disponível in www.dgsi.pt, contra a tese que defende estarmos perante um prazo peremptório: Afigura-se-nos que este entendimento não é consentâneo com o espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra. É manifesta a preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar (veja-se, desde logo, o seu artigo 70.º). Essa preferência será ainda mais justificada quando está em causa a reação perante a falta de pagamento de uma pena de multa, normalmente relativa à prática de um crime de menor gravidade e onde serão menores as exigências de prevenção geral, e sendo essa falta de pagamento normalmente motivada por carências económicas e financeiras. Reflexo dessa preferência nestes casos são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3), pagamento a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 2), substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º), suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3). Assim sendo, contrasta claramente com esse espírito a tese que atribui natureza perentória ao prazo a que se reportam os artigos 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. (…) E não pode dizer-se que se trate de uma tese imposta pela letra da lei. Desta não deriva necessariamente que estejamos perante um prazo perentório. Há que salientar que o prazo de pagamento da multa referido no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e para que remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo Código (este relativo ao prazo de apresentação do requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade) também não é perentório. Na verdade, o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal). Não seria coerente com este regime considerar que é perentório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Além de que resulta, também, do mesmo acórdão: No sentido de que o prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não tem natureza perentória e que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 5 de julho de 2006, proc. n.º 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; de 15 de junho de 2011, proc. n.º 422/08.9PIVNG-A.P1, relatado por Olga Maurício; e de 7 de julho de 2016, proc. n.º 480/13.4GPRT-A.P1, relatado por Luísa Arantes; e os acórdãos da Relação de Évora de 25 de maio de 2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, relatado por João Gomes de Sousa; de 12 de julho de 2012, proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima; e de 8 de janeiro de 2013, proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.P1, relatado por João Amaro; todos acessíveis em www.dgsi.pt. Ora, na situação em análise, o requerimento do aqui recorrente foi apresentado em 13.12.2019 e, assim, para além do prazo a que alude o art. 489.º, n.º 2, por referência ao art. 490.º, n.º 1, ambos do CPP. A entender-se que aquele prazo tem natureza peremptória (como se defendeu, mormente, nos acórdãos: do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, de 18.09.2013, de 11.02.2015, de 03.03.2015, de 03.06.2015 e de 29.06.2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 11.07.2007, in www.dgsi.pt), essa possibilidade de substituição estaria, pois, afastada, em sintonia com o despacho recorrido. Ao invés, no sentido sufragado pelo recorrente, e pelo Ministério Público (como, entre outros, além dos indicados, nos acórdãos: deste Tribunal da Relação de Évora de 09.11.2012, de 19.11.2015, de 18.01.2017, de 21.03.2017 e de 24.05.2018 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.01.2013, in www.dgsi.pt), ainda estava em tempo de o requerer. Já se vê, pois, que a questão não é pacífica, antes pelo contrário. Propendemos para a solução diversa da seguida pelo despacho recorrido, ou seja, que a melhor interpretação corresponda a que se entenda que aquele prazo não é peremptório, acompanhando inteiramente o que se fundamentou, entre outros, no acórdão desta Relação de Évora de 12 de julho de 2012, proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima: (…) a questão estará menos no teor literal da normação processual acima editada, menos no carácter do prazo em questão, e mais no recurso à ratio legis e a um sentido interpretativo arrimado a uma «teologia bem definida de preferência pelas medidas não detentivas» (…) É que a dita prisão sucedânea» ou «sanção (penal) de constrangimento», como é epigrafada pelo Prof. Figueiredo Dias (obra citada – (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993), página 147, § 182 e nota 88), não deixa, em todo o caso de constituir uma «sanção penal […] e, nesta medida, como sublinha a doutrina alemã, uma verdadeira pena». (…) . Está em causa a privação da liberdade de um cidadão condenado em uma pena de multa, quando, reconhecidamente, no nosso sistema constitucional-penal, a prisão não pode deixar de entender-se como ultima ratio da política criminal, devendo ser aplicada – e executada – tão-somente quando outras penas – ou sucedâneos – não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, fazendo nítido quanto, substantivamente, dispõe o n.º 2 do artigo 49.º, do Código Penal, e ponderando que, mesmo no quadro das normas adjectivas de execução, o legislador preveniu várias alternativas de carácter não detentivo. Está em conformidade com a filosofia que emerge do sistema penal, de obviar aos efeitos negativos da sujeição a medidas detentivas, relativamente ao que aquele art. 49.º, n.º 2, do CP, se revela sintomático. Deste modo, razão assiste ao recorrente na perspectiva de que ainda estava em tempo de requerer a substituição da multa por trabalho nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CP. Todavia, com inteiro acerto, o Ministério Público suscitou a inexequibilidade dessa pretensão. Atentando em que o recorrente vive em S. Tomé e Príncipe, onde desejaria prestar aquele trabalho, resta transcrever o que o Ministério Público bem fundamentou, porque suficientemente esclarecedor: Resulta do disposto no artigo 496º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a execução da pena de trabalho a favor da comunidade depende da prévia elaboração de um plano de execução, da competência dos serviços de reinserção social, a solicitar pelo Tribunal. Acresce ainda que a lei comete aos sobreditos serviços, a par da entidade a quem o trabalho deva ser prestado, a incumbência de colocar o condenado no posto de trabalho, no prazo máximo de três meses contados do trânsito em julgado da decisão que aplicar tal pena (cfr o nº 3 do citado preceito legal). E assim, a) Os serviços de reinserção nacionais (concretamente, a DGRSP) não têm jurisdição/atribuição fora do território nacional, maxime em São Tomé e Príncipe; b) não existe nenhum instrumento de cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no âmbito do qual é possível solicitar às entidades daquele Estado a execução, no seu território, de uma pena de trabalho a favor da comunidade aplicada a um cidadão seu nacional e/ou aí residente; c) Também âmbito da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) existe qualquer instrumento de cooperação entre os Estados-Membros que permita a execução da referida pena num dos Estados-Membros, quando aplicada noutro Estado-Membro. Tanto basta para a que a substituição da multa por trabalho não seja de aceitar. C) - da suspensão da execução da prisão subsidiária: A propósito da faculdade de suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do art. 49.º, n.º 3, do CP, o recorrente refere que se encontram reunidas as condições para que seja aplicada, apelando ao rendimento anual líquido do agregado familiar, de €3.264,00 (três mil duzentos e sessenta e quatro euros), conforme decorre de documento junto aos autos, com o que provê o sustento do seu agregado familiar, do qual faz parte a sua mulher e dois filhos menores, um com cinco anos de idade e outro com quatro anos de idade, é impossível proceder ao pagamento de uma multa no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), quando tal corresponde a quase 75% do seu rendimento anual, além de que não tem quaisquer antecedentes criminais, já decorreram mais de seis anos sobre a data dos factos e encontra-se inserido na sociedade, a trabalhar, tendo uma família constituída. O Ministério Público manifesta concordância. E com menção ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2017, proc. 27-09-2017, nº 21/14.6TAPCV-A.C1, relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro, disponível in www.dgsi.pt, “(…) a função político-criminal desempenhada pela prisão subsidiária prende-se fundamentalmente com a finalidade de assegurar a efectividade da pena de multa, sendo nessa medida encarada como uma sanção penal de constrangimento ao seu pagamento. Daí que releve o pagamento que, no todo ou em parte, o condenado venha a efectuar, permitindo-lhe a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária (cf. artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal). Ora, estando tal possibilidade fora do alcance de quem se encontra numa situação de insuficiência económica impeditiva do pagamento do montante devido a título de multa, a suspensão da execução prevista no citado artigo 49.º, n.º 3 vem neste contexto assegurar a observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), obstando a que a falta de meios constitua fundamento para uma privação da liberdade que no caso redundaria num tratamento injustificadamente diferenciado. A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe, pois, a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente. Por outro lado, exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade. O que, conforme se assinala o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2000, pode ser conseguido através da demonstração de factos positivos como a insuficiência económica e/ou a situação de doença, nomeadamente, mediante determinados documentos (v.g., declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da Junta de Freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros). (…), a suspensão da execução da prisão subsidiária assenta no não pagamento da multa resultante de motivos que não são imputáveis ao condenado, não se detectando no texto da lei nem na natureza e razão de ser do instituto qualquer outro elemento que, a par daqueles se deva considerar verificado. (…)”. O que se acompanha, como critérios legais de apreciação e decisão. Afastado, pois, o entendimento que subjaz ao que se fundamentou no despacho recorrido - “no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, a mesma sempre seria de ponderar com a notificação do arguido para demonstrar nos autos que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, sendo, então, consideradas as razões a demonstrar, ser determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo logo determinada a respectiva suspensão -, uma vez que a tanto contende, nos termos que ficaram explicitados, o referido prazo não peremptório do requerido e a previsão do n.º 2 do art. 49.º do CP, a alegada dificuldade económica do recorrente surge comprovada quanto baste e, além do mais, permitindo concluir que o pagamento da multa representaria, para si, um excessivo encargo, mesmo intolerável para que o pudesse suportar. O não pagamento da multa apresenta-se, na situação, como justificado, não se podendo afirmar que a falta do pagamento lhe seja imputável. E assim, a sujeição à prisão subsidiária não constitui medida proporcional. Envereda-se, pois, pela suspensão da execução da prisão subsidiária, e pelo período de um ano, nos termos do art. 49.º, n.º 3, do CP. Finalmente, não se descurando ainda os restantes aspectos focados (não tem quaisquer antecedentes criminais, já decorreram mais de seis anos sobre a data dos factos e encontra-se inserido na sociedade, a trabalhar, tendo uma família constituída), não se reputa que a legalmente exigida subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta tenda de reflectir especial dimensão. Destarte, fica, apenas, subordinada a que o recorrente não incorra em comportamento similar àquele por que foi nos autos condenado. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - revogar o despacho recorrido e determinar que a prisão subsidiária de 266 dias fique suspensa na execução pelo período de um ano e subordinada a que o arguido não incorra em comportamento similar àquele por que foi nos autos condenado. Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP a contrario sensu). * Processado e revisto pelo relator. 20.Outubro.2020 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |