Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
711/15.6T8ELV-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se ambos os pais, que vivem em países diferentes, têm competências e condições de vida adequadas para que o menor resida com qualquer um deles e o menor sente igual afecto por ambos, devem atender-se às razões por este aduzidas e à maior estabilidade e integração que o mesmo tenha num dos países.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 711/15.6T8ELV-B.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…), trabalhador rural, residente na R. (…), nº 1, em Campo Maior, instaurou contra (…), residente em (…), Str. (…), n.º 12, procedimento de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referente a (…), filho de ambos, nascido a 8/1/2009.
Alegou, em resumo, que o menor, confiado à guarda da mãe, foi autorizado a viajar com esta para a Roménia, no período das férias da Páscoa de 2016 e que, decorrido tal período, a Requerida não regressou a Portugal, mantendo o menor consigo na Roménia, privando-o de contactar com o pai e de frequentar a escola, o que determinou a sua reprovação por faltas no ano lectivo em que se encontrava matriculado.
O menor nasceu em Portugal, domina a língua portuguesa, é em Portugal que têm a sua residência permanente, os seus laços familiares e frequenta a escola.
Concluiu pedindo a confiança da criança e a fixação da residência desta, junto de si, em Portugal.
A Requerida deduziu oposição argumentando, em resumo, que após o decurso das férias da Páscoa não fez regressar o menor a Portugal porquanto pretendia avaliar como este se adaptaria à Roménia, que o menor se adaptou bem e que manifesta o desejo de permanecer na Roménia.
Acrescenta que é ela a figura de referência do menor, que este fica ansioso quando se fala no pai, que este tem comportamentos violentos e histórico de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que trabalha como enfermeira no Hospital Distrital de Emergência “Sf. (…)” e que, ao contrário do pai, reúne todas as condições materiais, sociais e emocionais para ter o menor consigo.
Concluiu pedindo que a residência do menor seja fixada, junto de si, na Roménia.

2. Houve lugar a conferência sem que os pais hajam chegado a acordo, foi estipulado um regime provisório que fixou a residência do menor junto do pai, estabeleceu as formas de contacto e regime de visitas entre a mãe e o menor e o montante dos alimentos.
O menor foi ouvido, foram produzidos relatórios sociais sobre as condições e modo de vida de ambos os progenitores e as condições de vida actual do menor.
Os progenitores produziram alegações defendendo, em resumo, as posições anteriormente assumidas nos autos; a mãe, considerando que é do superior interesse do filho, que este lhe seja entregue e que resida consigo na Roménia; o pai defendendo que é do superior interesse do filho que a sua residência seja fixada em Portugal.

3. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
Em face das razões de facto e de direito supra indicadas, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor (…), da forma seguinte:
a) Exercício das responsabilidades parentais e residência
1.º - O exercício das responsabilidades parentais do menor (…) é cumprido pelo pai mas só por ambos os progenitores decididas as questões de particular importância, sendo as demais questões resolvidas pelo progenitor com quem o menor se encontre momentaneamente;
2.º - O menor ficará aos cuidados do pai, residindo junto dele em Portugal, competindo a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho, sem prejuízo de igual intervenção da progenitora, durante o período de tempo em que o filho consigo se relacione e encontre, de modo que, contudo, não contrarie as orientações educativas mais relevantes do pai;
3.º - É obrigação do pai, enquanto encarregado de educação, comunicar à mãe, pelo meio e forma mais conveniente, as informações escolares relevantes e bem assim a existência de acontecimentos extraordinários relativos à criança (doenças, mudanças de escola, viagens ao estrangeiro, etc.).
b) Contactos regulares, férias e visitas
4.º - O pai deverá facilitar e fomentar os contactos telefónicos ou de videochamada, de forma regular, entre a criança e a mãe (com pelo menos periodicidade semanal), em período de conveniência mútua, a estabelecer entre ambos mas sem prejuízo das atividades letivas e de descanso da criança;
5.º - Sempre que a mãe se desloque a Portugal, poderá estar com o … (mediante aviso ao pai da criança com pelo menos 5 dias de antecedência), com pernoita, desde que isso não prejudique os períodos de atividades letivas da criança e períodos de férias previstos com o pai;
6.º - Sempre que o pai se desloque à Roménia com a criança, deverá disso dar conta à mãe do … (mediante aviso com pelo menos 5 dias de antecedência) e permitir que a criança passe, irrestritamente, pelo menos metade desse período com a mãe e família materna alargada;
7.º - Nas férias escolares de Verão, é permitido que a criança viaje e faça férias junto da mãe e família materna alargada, na Roménia, pelo período ininterrupto de pelo menos seis (6) semanas, em datas a indicar anualmente pela mãe ao pai, até ao dia 31 de Maio de cada ano;
8.º - Em cumprimento do ponto 7.º, é condição necessária para a criança viajar, que a mãe, até pelo menos 10 dias antes da viagem, remeta ao pai cópia do bilhete de ida e de regresso da criança a Portugal, sob pena do pai poder recusar legitimamente a realização da viagem;
9.º - Nos períodos festivos com interrupção letiva (Páscoa e Natal), os mesmos serão passados alternadamente junto do pai e junto da mãe, com duração de pelo menos dez (10) dias consecutivos, devendo, quando a criança for para junto da mãe, ser comunicado ao pai quais os concretos dias de férias com, pelo menos, um (1) mês de antecedência;
10.º - O Natal de 2019 será passado junto da mãe (o Natal de 2020 com o pai) e a Páscoa de 2020 com a mãe (sendo a Páscoa de 2021 com o pai) e nos anos seguintes alternadamente;
11.º - Para execução dessas viagens, será sempre adotado o procedimento aludido em 8.º;
12.º - As viagens da criança para fora do espaço Schengen (com exceção da Roménia), devem ser previamente comunicadas por um progenitor ao outro e só podem ser realizadas por autorização deste;
13.º - Os progenitores devem entre si ajustar a forma através da qual garantam que, até pelo menos aos 16 anos de idade, o menor não viaje sozinho (podendo o acompanhamento ser assegurado por assistente especial, disponível, nomeadamente, em algumas companhias quando as viagens ocorrem por meios aéreos);
14.º - Sempre que a criança se encontre junto da mãe, deve esta adotar a conduta aludida em 4.º, facilitando e fomentando os contactos telefónicos ou de videochamada, de forma regular, entre a criança e o pai (com pelo menos periodicidade semanal), em período de conveniência mútua, a estabelecer entre ambos, mas sem prejuízo das atividades de descanso da criança;
15.º - É obrigação dos progenitores fomentarem os contactos entre o menor e a restante família alargada;
c) Alimentos
16.º - A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o sustento do menor, com a quantia mensal de € 70,00 (setenta euros), a serem entregues ao pai até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
17.º - O referido em 16.º não se aplica no mês de verão em que por completo, a criança se encontre junto da mãe.
18.º - As despesas extraordinárias médicas e medicamentosas (por exemplo, operações, aquisição de óculos, aparelhos dentários, medicamentos) e de educação (como as propinas da universidade ou uma visita de estudo, mas já não os cadernos e lápis etc.) são a cargo de ambos os pais igualitariamente, a liquidar por um ao outro no mês seguinte ao da apresentação do recibo respetivo.
19.º - A entrada de vigência da presente decisão é imediata.”

4. A Requerida recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso:
A. Mediante Sentença proferida nos autos, decidiu o Meritíssimo Juiz a quo alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao menor (…), determinando que este fique a residir com o pai, em Portugal, a quem compete, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais.
B. Sucede, porém, que, a ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença recorrida, a qual, salvo melhor opinião, não salvaguarda o superior interesse do menor.
C. De facto, o menor nasceu e viveu sempre em Portugal, à exceção do período entre Abril de 2016 e Fevereiro de 2017, altura em que esteve na Roménia.
D. No entanto, em Portugal, viveu sempre com a mãe, mesmo após a separação dos progenitores (à exceção dos últimos dois anos).
E. Nesta medida, a maior parte da vida do menor (até aos 7 anos de idade) foi vivida com a sua mãe (primeiro em Portugal e, depois, um curto período na Roménia), tendo sido sempre esta a figura primária e de referência da sua vida.
F. Portanto, quando a Douta Sentença, ora recorrida, para fundamentar a decisão de fixar a residência do menor junto do progenitor, em Portugal, refere que “em situações de igualdade dos progenitores, deve dar-se preferência à solução de estabilidade”, considerou, apenas, o facto de o menor ter nascido e vivido (quase) sempre em Portugal,
G. “Esquecendo-se” que, efetivamente, o menor passou a maior parte da sua vida com a Recorrente, a qual foi sempre uma mãe presente, extremosa, preocupada e dedicada ao seu filho, acompanhando-o em todas as fases da sua vida e em todos os seus projetos.
H. E, na verdade, deveria, antes, o Tribunal a quo privilegiar a continuidade e a estabilidade da relação afetiva entre o (…) e a mãe, com quem viveu, aproximadamente, até aos 7 anos de idade (até Dezembro de 2016), e com quem sempre manteve uma forte relação de afetividade.
I. Portanto, e salvo melhor opinião, a solução apontada pela Douta Sentença recorrida não representa o melhor para a criança, nem acautela o seu superior interesse, já que,
J. Ao fixar a residência do menor em Portugal, junto do pai, irá contribuir para um afastamento do menor em relação à mãe, e até mesmo da família materna, que se encontra a residir na Roménia,
K. Tanto mais que, nos últimos dois anos, em que o menor esteve a residir com o pai, em Portugal, a recorrente não conseguia comunicar com o menor, como, aliás, consta da Douta Sentença recorrida, sob o ponto 34 dos factos provados,
L. Não promovendo, o pai do menor, as relações entre o (…) e a aqui recorrente, bem como, nunca informava a mãe relativamente às questões de particular importância da vida do menor, nomeadamente, questões de saúde ou mesmo relacionadas com o percurso escolar do (…).
M. Portanto, e ao contrário do que é desejável, o pai do menor sempre afastou a mãe da vida do menor, desvalorizando, inclusivamente, o seu papel na vida da criança.
N. Por isso mesmo, a decisão ora recorrida, ao fixar a residência do menor em Portugal, junto do pai, não salvaguardou o superior interesse do (…), que necessita da mãe na sua vida, bem como,
O. Violou o disposto no artigos 1906º, nº 5, in fine, do Código Civil, de acordo com o qual, “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”
P. Por outro lado, nos presentes autos, nenhuma prova existe de que a mudança de residência do (…) para a Roménia, para junto da mãe, signifique um dano significativo na estabilidade das condições da sua vida.
Q. Pelo contrário, resulta até da Douta Sentença, ora recorrida, que o menor, quando viveu na Roménia, se adaptou bem a este país, tendo frequentado o sistema de ensino romeno, com sucesso e tendo ali feito muitos amigos (factos provados 8 e 9).
R. E é neste país que o (…) tem as suas raízes e os seus laços familiares, pois é aí, na cidade romena de (…), que está toda a sua família materna, designadamente, avós, tios e primos, como resulta, aliás, da Sentença recorrida (facto provado 33), e de quem o mesmo se recorda, como disse em sede de declarações.
S. Assim, e como se pode ler na Douta Sentença recorrida, o menor integrou-se bem no período que esteve na Roménia, podendo, ainda, aí ler-se que se denota que o (…) é uma criança que se adapta às mudanças.
T. Portanto, deveria o Tribunal a quo ter privilegiado a proteção da relação afetiva do menor com a mãe, com quem viveu a maior parte da sua vida (aproximadamente até aos 7 anos de idade), fixando a sua residência com esta, na Roménia, até porque,
U. Não resulta dos autos que a mudança de residência do (…) para junto da mãe, na Roménia, signifique um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança.
V. E, nesta senda, tendo em conta o que supra se referiu, não deveria o Tribunal a quo ter fixado a residência do (…) junto do pai, em Portugal, pois, tal solução não salvaguarda o superior interesse da criança.
W. Porquanto, ao fazê-lo, violou a Douta sentença recorrida o superior interesse do menor e, ainda, o disposto no artigo 1906º, nº 5, do Código Civil.
Caso assim não se considere, o que só à cautela se equaciona, é, ainda, de referir o seguinte:
X. Na sequência do decidido, estabeleceu o Meritíssimo Juiz a quo, um regime de visitas, de acordo com o qual o (…) visitará a mãe, na Roménia, em vários períodos do ano.
Y. Ora, face à distância geográfica entre Portugal e Roménia, tais viagens têm um custo elevado, não dispondo a Recorrente de condições económicas que lhe permitam suportar na íntegra tais custos.
Z. E, nessa medida, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter determinado que os custos das referidas viagens fossem suportados por ambas as partes (pai e mãe do menor), por forma, também, a permitir os contactos regulares entre a mãe e o menor.
AA. Contudo, não o fez, requerendo-se, por isso, que se acrescente à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que os custos dos transportes aéreos do menor sejam suportados por ambos os progenitores em partes iguais.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advenientes, assim se fazendo Justiça!”
Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
A decisão recorrida fixou a residência do menor, junto do pai, em Portugal e a Apelante que vive e trabalha atualmente na Roménia, seu país de origem, pretende que a residência do menor seja fixada, junto de si, na Roménia; admitindo, porém, a possibilidade do recurso não obter provimento quanto a esta (fundamental) questão a Apelante coloca, no recurso, uma outra, ou seja, pretende que as viagens do menor, entre Portugal e a Roménia, para estar com a mãe, sejam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais [clºs X a AA].
A responsabilidade pelo pagamento das viagens do menor, entre Portugal e a Roménia, para estar com a mãe, nos termos em que a decisão recorrida as admitiu e determinou, não foi equacionada, nem debatida, pelos progenitores do menor na 1ª instância, nem constituiu objeto de pronúncia da decisão recorrida, sendo colocada ex novo no recurso.
Como é pacífico para a doutrina e para a jurisprudência, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[1], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[2] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[3].
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com o pagamento das viagens do menor, entre Portugal e a Roménia, por não lhe haver sido colocada, não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem a Apelante suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu.
Por esta razão não se conhece das conclusões X a AA.
Considerando as demais conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a residência do menor deverá ser fixada, junto da mãe, na Roménia.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) … nasceu em Portalegre (Portugal) a 08/01/2009 e é filho de (…) e de (…), cidadãos nacionais romenos.
2) Os pais do menor foram casados entre si e dissolveram o matrimónio em 29/10/2015.
3) Ao momento da dissolução do matrimónio, foram reguladas as responsabilidades parentais da criança, por decisão judicial homologatória, acordando os pais o regime seguinte:
“Cláusula 1.ª
O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, ficando a residir com a mesma, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor.
Cláusula 2.ª
O progenitor poderá estar com o menor às terças-feiras, indo para o efeito buscá-lo à natação pelas 19:00 horas e entregando-o, no mesmo dia, em casa da mãe pelas 21h30m, já jantado, e às quintas-feiras, indo para o efeito buscar o menor à escola pelas 16h15m e entregando, nesse mesmo dia, pelas 21h30m em casa da mãe, já jantado.
Cláusula 3ª
O pai poderá ainda estar com o menor aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, indo para o efeito buscar o menor à sexta-feira à natação, pelas 19:00 horas, e entregará o menor no domingo, em casa da mãe, pelas 21:00 horas.
Cláusula 4.ª
O menor passará metade das férias escolares com cada um dos progenitores, em datas a combinar entre os mesmos, sem prejuízo do bem-estar do menor.
Cláusula 5ª
O menor passará a próxima Noite de Consoada com a mãe e o almoço do Dia de Natal com o pai e assim alternadamente.
Cláusula 6ª
O menor passará a próxima noite de Fim-de-Ano com o pai e o almoço de Ano Novo com a mãe e assim alternadamente.
Cláusula 7ª
O progenitor pagará a título de pensão de alimentos devida ao menor a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), através de transferência bancária para a conta bancária da mãe com o NIB (…), até ao dia oito de cada mês, sendo que tal quantia será anualmente atualizada, a partir de Janeiro de 2016, no valor de € 5,00 (cinco euros).
Cláusula 8.ª
O progenitor suportará metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extra curriculares, não comparticipadas, contra a apresentação de recibo por parte da mãe, a pagar no prazo de oito dias.”
4) Em 16/03/2016, o Ministério Público fez um requerimento ao processo, a pedido da mãe do (…), para que a mesma fosse autorizada a deslocar-se à Roménia com a criança, por um período de duas semanas, a fim de visitar a sua mãe (avó da criança), com o fundamento de que esta se encontrava doente com cancro em fase terminal.
5) Sem ouvir o pai da criança, o Tribunal autorizou a deslocação da criança à Roménia, acompanhada da mãe, com a condição de que a criança regressasse a Portugal até ao dia 04/04/2016, sob pena de a progenitora ser responsabilizada nos termos legais.
6) A criança estava inscrita e a frequentar o sistema de ensino português, sendo que vive em Portugal desde o seu nascimento.
7) Ainda que o pai da criança tenha dado autorização subsequente para a viagem da criança, a progenitora não regressou nem fez a criança regressar a Portugal, nem até à data autorizada nem posteriormente, pelo que o progenitor apresentou queixa contra a mãe.
8) Na sequência do aludido em 4) e 5), a criança ficou a residir com a mãe na Roménia e foi inscrita, pela mãe, no sistema de ensino romeno.
9) O (…) adaptou-se com facilidade no sistema de ensino romeno e ali fez amigos.
10) Em 02/09/2016, o pai da criança pediu a alteração da regulação das responsabilidades parentais de modo a que o (…) fosse confiado à sua guarda e cuidados e com residência em Portugal.
11) Entre Novembro de 2016 e Fevereiro de 2017, o pai da criança esteve na Roménia a diligenciar, junto das autoridades competentes, pelo regresso da criança a Portugal.
12) Por decisão do Tribunal de Bucareste, o requerente foi autorizado a regressar a Portugal com a criança.
13) Porque a mãe da criança não colaborou na execução voluntária da decisão do Tribunal de Bucareste e porque se viu impedido de sair do país com a criança, o pai ficou a residir em Bucareste, com a criança, até à data mencionada em 11).
14) Quando, na mencionada data, regressou a Portugal, o (…) foi reintegrado pelo pai no sistema de ensino português, nas atividades extracurriculares e desportivas que a criança praticava anteriormente a ir para a Roménia.
15) A criança reintegrou-se com facilidade no sistema de ensino português e nas atividades que frequentava, onde tem amigos.
16) Em 30/06/2017, o (…) foi ouvido pelo Tribunal e disse, em síntese, que passou para o 3.º ano, gosta de viver com o pai e que tem saudades da mãe.
17) Nessa mesma data, com os elementos constantes do processo, o Tribunal decidiu alterar, a título provisório, o regime das responsabilidades parentais fixado e aludido em 3), para o regime seguinte:
“a) O menor fica a residir com o pai em Elvas, Portugal, competindo ao progenitor exercer em exclusivo as responsabilidades parentais do menor quanto às questões relevantes, designadamente saúde, residência, educação e representação do menor junto de entidades oficiais e do estabelecimento de ensino, quer quanto às questões do quotidiano, designadamente alimentação, regras de educação, higiene e vestuário.
b) O pai deve informar a mãe por email ou SMS das questões relevantes do menor, designadamente saúde e educação.
c) A mãe pode contactar com o menor através de telemóvel, desde que tal não prejudique as actividades escolares nem os horários de descanso do menor.
d) A mãe pode visitar o menor em Portugal, ficando com este sem pernoita e sem se ausentar do país, desde que informe o pai com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
e) A mãe deve contribuir com a pensão de alimentos no valor de € 60,00 (sessenta euros) mensais para o menor, bem como com metade do valor das despesas médicas e escolares do filho.”
18) A criança, ao regressar da Roménia, apresentava-se emocionalmente instável, revelando medos e inseguranças mas encontra-se atualmente estabilizada e feliz.
19) Em 18/02/2019, o (…) foi ouvido pelo Tribunal e, em síntese, explicou:
a) Que gosta da escola, especialmente do recreio, onde tem muitos amigos e é tratado por «(…)»;
b) Que gosta muito de jogar futebol e que joga no [Sporting Clube] Campomaiorense;
c) Que brinca com os filhos da madrasta no monte onde vivem;
d) Saber falar romeno (e exemplificou), explicando que é a língua normalmente utilizada para comunicar com a mãe;
e) Que se recorda vagamente da Roménia (especialmente de lá nevar e fazer frio);
f) Que deixou amigos na Roménia (“duas salas inteiras” onde esteve);
g) Que prefere a escola em Portugal mas prefere os horários da escola na Roménia;
h) Que a mãe lhe telefona 2-3 vezes por semana, para falar consigo;
i) Gostava de ir de férias à Roménia e tem (muitas) saudades da mãe e daquele país;
j) Recorda-se da família que tem na Roménia;
k) Que num futuro próximo (de curto/médio prazo), pretende prosseguir os estudos em Portugal e continuar a jogar futebol aqui, não admitindo como hipótese continuar os estudos na Roménia;
l) Que mesmo se fosse vontade do seu pai em regressar à Roménia, tentaria demovê-lo dessa vontade.
20) Os pais do (…) manifestam dificuldades em dialogar, mesmo que seja somente sobre o filho de ambos.
21) O agregado do menor, junto do pai, é composto por estes, pela companheira do pai (…) e pelos dois filhos menores da companheira (…, n.a 18/09/2009 e …, n.a 21/09/2009), sendo estas crianças fruto de um relacionamento anterior.
22) A criança apresenta bom relacionamento com a companheira do pai e com os filhos desta.
23) O pai da criança e a sua companheira desempenham as funções de trabalhadores rurais, num monte alentejano, onde todos residem numa casa de construção antiga, cedida pelo patrão do requerente, mas que reúne condições de habitabilidade, conforto, salubridade e está dotada de mobiliário e equipamentos domésticos.
24) A casa apresenta-se limpa e organizada, dotada de três quartos, sala, cozinha e demais divisões acessórias.
25) O (…) partilha o quarto com (…) e a (…) tem quarto próprio.
26) O monte onde vivem é dotado de uma economia de subsistência, com horta e animais de criação.
27) O agregado não tem despesas de renda, água, luz ou gás, as quais são suportadas pelo proprietário, patrão do requerente.
28) O requerente labora há sensivelmente 8 anos para o mesmo empregador, aufere o salário médio líquido de € 700/mês e é tido pelo seu patrão como um bom funcionário.
29) É atualmente o encarregado de educação da criança e acompanha o percurso escolar desta.
30) A requerida trabalha como enfermeira no Hospital público de urgências “Sf. (…)”, (…), com um vencimento mensal líquido médio na ordem dos 3500 lei [€ 735,00].
31) É tida como uma funcionária dedicada, responsável, disciplinada, correta, leal e empática.
32) Reside em habitação própria, composta por dois quartos e anexos, devidamente mobilado, equipado, com aquecimento e com condições de higiene adequadas.
33) Naquela cidade romena (…), reside também a demais família materna da criança, designadamente, avós, tios e primos.
34) A requerida manifesta interesse e carinho pela criança, ainda que tenham existido dificuldades na comunicação com a criança desde que esta regressou a Portugal com o pai.
35) O (…) encontra-se a frequentar o 3.º ano de escolaridade mas a adquirir competências do 4.º ano, face à facilidade de aprendizagem que denota, de modo a suprir o período de ausência de Portugal.
36) Apresenta-se na escola com assiduidade e pontualidade, com aspeto limpo e roupas adequadas às estações do ano.
37) A criança está integrada numa equipa de futebol (Sporting Clube Campomaiorense), pela qual demonstra grande interesse e empenho.
38) Está também integrado no ATL Casa do Povo de Campo Maior, que proporciona o almoço e transporte da criança.
39) A criança apresenta fortes laços afetivos tanto em relação à mãe como em relação ao pai.

2. Direito.
2.1. Se a residência do menor deverá ser fixada, junto da mãe, na Roménia.
No âmbito do exercício das responsabilidades parentais compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, providenciar pelo seu sustento, pela sua educação, pelo seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, representá-los e administrar os seus bens, sem prejuízo de auscultarem os filhos nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida, de acordo com a respetiva maturidade (cfr. arts. 1878º e 1885º do Cód. Civil).
Tanto a titularidade das responsabilidades parentais, como o seu exercício cabem, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade e em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, dispõe o artº 1906º do Código Civil:
«1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.»
Esta norma, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31/10, para além de alterar a terminologia legal, substituindo a designação poder paternal por responsabilidades parentais, veio instituir como regra o exercício em comum das responsabilidades parentais, tal como vigorava na constância do matrimónio e só excecionalmente permite o seu exercício por um dos progenitores, exigindo decisão judicial que reconheça o exercício em comum das responsabilidades parentais contrário aos interesses do filho em questões de particular importância (artº 1906º, nºs 1 e 2, do CC).
E prevê que a residência do filho e os direitos de visita sejam determinados pelo tribunal, de acordo com o interesse do filho, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (artº 1906º, nº 5, do CC).
Interesse do menor que constitui a pedra angular do regime e para cuja densificação concorre, na formulação da lei, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, a promoção e aceitação de acordos ou a tomada de decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (artº 1906º, nº 7, do CC).
Embora sem fixar a noção de interesse do menor a lei deixou claro que as decisões judiciais devem proporcionar (i) uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (ii) a promoção e aceitação dos acordos entre os progenitores e (iii) favorecer amplas oportunidades de contacto do filho com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
No caso dos autos, inexiste acordo dos pais quanto à residência do menor e ambos manifestam idêntica disponibilidade para promover, com o outro, relações habituais com o menor; a dificuldade está na distância geográfica entre os locais que, cada um deles, elegeu como centro da sua vida.
Têm ambos nacionalidade romena (ponto 1 dos factos provados) e ambos viveram em Portugal até Abril de 2016; nesta altura a mãe deslocou-se para o seu país de origem, onde atualmente vive e trabalha e o pai continuou em Portugal (pontos 23, 24, 30 e 32 dos factos provados).
O menor nasceu em Portugal (ponto 1 dos factos provados) e descontando o período de tempo em que, com inobservância da autorização de deslocação que previa o regresso do menor a Portugal em 4/4/2016, esteve com a mãe na Roménia (Abril de 2016 a Fevereiro de 2017) sempre viveu em Portugal, aqui frequentando a escola e desenvolvendo atividades extracurriculares (pontos 35 a 38 dos factos provados).
Ambos os pais têm competências e condições de vida adequadas para que o menor resida com qualquer um deles e o menor sente igual afeto por ambos.
O tribunal ouviu o menor, por duas vezes (ata de fls. 168 a 171 e ata de fls. 310) e decidiu a residência do menor essencialmente com fundamento no resultado desta sua intervenção; a propósito, consignou: “(…) foi absolutamente evidente para o Tribunal (e resulta dos factos) que a criança, que ama tanto o pai como a mãe, pretende agradar a ambos. Mas, ainda assim, não se pretendendo comprometer, deu evidentes sinais que tem a expectativa que o seu futuro passe por ficar em Portugal (gostava de ir à Roménia mas de férias, porque tem (muitas) saudades da mãe e daquele país; pretende no futuro prosseguir os estudos em Portugal e continuar a jogar futebol aqui, não admitindo como hipótese continuar os estudos na Roménia; mesmo que o pai queira ir para a Roménia, tentaria demove-lo dessa vontade). Portanto, a questão para o (…) não é o «pai» ou a «mãe» (recorde-se que também residiu com a mãe em Portugal) mas sim ficar no sítio que conhece como «casa». E percebe-se que assim seja, pois é aqui que desde sempre (com exceção de Abr/2016 a Fev/2017) viveu.
E, aqui chegados, este Tribunal, que salvo casos devidamente justificados, deve dar guarida a soluções de estabilidade e previsibilidade, deve privilegiar a manutenção das decisões adotadas: no que está bem, não se deve mexer. Neste caso, está demonstrado que a criança é feliz e está bem integrada. Por outro lado, não está demonstrado que atualmente a mãe e a mudança de residência da criança para a Roménia se apresente como uma solução (ainda) melhor para a vida do filho, pois não havendo uma condição de preferência (por dela resultar beneficio para a menor), é patente dos factos provados, que em situações de igualdade dos progenitores, deve dar-se preferência à solução de estabilidade.”
À data da última audição o menor já havia completado 10 anos (ponto 1 dos factos provados e ata de fls. 310) e a circunstância do seu discurso se haver centrado no país onde pretende viver – “num futuro próximo (de curto/médio prazo), pretende prosseguir os estudos em Portugal e continuar a jogar futebol aqui, não admitindo como hipótese continuar os estudos na Roménia; que mesmo se fosse vontade do seu pai em regressar à Roménia, tentaria demove-lo dessa vontade” [als. k) e l) do ponto 19 dos factos provados] – e não com o progenitor com quem pretende viver (por sentir idêntico afeto por ambos), indicia uma maturidade que o tribunal (e também os pais) não só não pode ignorar como deve, a todos os títulos, respeitar por provir do intérprete autêntico do superior interesse que cumpre observar.
Argumenta a Apelante que inexiste qualquer prova “de que a mudança de residência do (…) para a Roménia, para junto da mãe, signifique um dano significativo na estabilidade das condições da sua vida, que o menor, quando viveu na Roménia, se adaptou bem a este país, tendo frequentado o sistema de ensino romeno, com sucesso e tendo ali feito muitos amigos”, que é neste país que o (…) tem as suas raízes e os seus laços familiares, pois é aí, na cidade romena de (…), que está toda a sua família materna, designadamente, avós, tios e primos e que “o Tribunal a quo ter privilegiado a proteção da relação afetiva do menor com a mãe, com quem viveu a maior parte da sua vida (aproximadamente até aos 7 anos de idade), fixando a sua residência com esta, na Roménia” (cclºs P, Q, R, T).
Motivos relevantes, é certo, para que a residência do menor fosse fixada junto da mãe, mas todos eles já ponderados pela decisão recorrida; ou seja, se é certo que por via deles se chega à conclusão que o menor poderia ter a residência junto da mãe, também é certo que por via de outros (a ligação do menor ao pai e as competências deste para ter consigo o menor, a integração do menor no agregado familiar do pai, a circunstância do menor haver nascido e vivido em Portugal, de ser aqui que frequenta a escola e que tem os seus amigos) se chega à conclusão que o menor poderá ter residência junto do pai e foi na ponderação de todas estas circunstâncias que a decisão recorrida teve por bem atender às declarações do menor e decidir em função destas.
A decisão recorrida adequa-se aos ensejos do menor e conforma-se com os factos provados e, como tal, não se vê como dar razão à Apelante.
Improcede o recurso, restando confirmar a cuidada decisão recorrida.

2.2. Custas.
Porque vencida no recurso, incumbe à Apelante pagar as custas (artº 527º, nº 1, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Évora, 11/7/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 395 e Jurisprudência aí indicada; no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol. Tomo I, pág. 5 e Abrantes Geraldes, Recursos, novo regime, página 23.
[2] É o que decorre, entre outros, dos artºs 627º, nº 1, 631º e 639º, nº 1, todos do C.P.C..
[3] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º-714.