Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CORREÇÃO DA SENTENÇA ADMOESTAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | -Resultando inequívoco que foi vontade do Tribunal dar como provado que o arguido não tem antecedentes criminais, mas tendo tal vontade ficado imperfeitamente expressa ao nível da matéria de facto provada, e tendo já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita pelo tribunal competente para conhecer do recurso e sendo a alteração a introduzir na sentença favorável ao arguido a mesma não terá de ser sujeita ao contraditório da defesa. -Como frequentemente acontece, é no plano das exigências de prevenção que poderão suscitar-se maiores reservas à aplicação da pena de admoestação, já que sempre poderá argumentar-se que uma reacção penal que não envolve limitação efectiva de direitos do condenado exercerá um escasso efeito dissuasor sobre o conjunto da sociedade e o próprio agente. -A este respeito, convirá recordar que a jurisprudência das Relações se vem orientando no sentido de denegar, salvo circunstâncias excepcionais, a aplicação da pena de admoestação aos agentes de certos tipos de crime, relativamente pouco graves em termos de moldura penal abstracta, mas que, pela sua particular danosidade, no actual contexto social, colocam imperativos acrescidos de prevenção geral, como sejam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez, pois que a aplicação de penas de admoestação aos agentes de tais crimes não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante circunstâncias concretas que mostrem o contrário. -Não tendo o arguido antecedentes criminais e contando 60 anos de idade à data da prática dos factos, tal quadro factual é revelador, da parte do arguido, de um percurso pessoal bastante consolidado, na observância das regras de direito, o que contribui para atenuar as necessidades de prevenção especial, pelo que, nesta ordem de ideias, se justifica alguma compressão da medida temporal da pena, sem perda da sua eficácia preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório No Processo Sumário nº 21/19.0GBVNO, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal da Comarca de Santarém, foi proferida, em 21/1/2019, sentença com o seguinte dispositivo (excepto matéria de custas): 1. Condenar o arguido JLDA na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa descontando-se 1 (um) dia no seu cumprimento (art.º 80º do C.P.) à razão diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de €416,00 (quatrocentos e dezasseis euros) pela prática em 19-01-2019, na … - …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº. 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal . 2. Condenar ainda o arguido, JLDA, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, devendo o mesmo, após trânsito em julgado desta decisão, entregar, no prazo de 10 dias, o título de condução que possui na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de praticar um crime de desobediência previsto no art. 348.º, n.º1 al. b) do Código Penal - (Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013 de 08.01.2013); Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição constante dos autos da sentença proferida oralmente): - No dia 19-01-2019, pelas 23hOO, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca …, modelo …, de matrícula …, pela ……, em …... - No exercício dessa condução, o arguido foi sujeito a fiscalização para detecção da presença de álcool no sangue, através de teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro de marca «Drager», modelo «Alcoteste 7110 MKIII P», série n.º ARRA-0075, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia no valor de 2,13 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de, pelo menos, 2,024 g/l. - O arguido declarou não ser sujeito a contraprova. - O arguido sabia e não podia desconhecer que as bebidas alcoólicas que anteriormente havia ingerido lhe determinariam necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l. - Tal como sabia que a quantidade de álcool que ingerira lhe reduzia consideravelmente as faculdades psicológicas absolutamente necessárias a condução de veículo motorizado, designadamente no que respeita à coordenação das funções da percepção e da coordenação motora. - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, querendo, não obstante, conduzir o veículo identificado no auto de notícia nessas condições, o que efectivamente fez, e que a condução sob influência do álcool era proibida e penalmente punida. - O arguido vinha de um convívio de amigos e iria conduzir cerca de cinco, seis quilómetros. - O arguido é motorista de pesados, auferindo mil e trezentos euros mensais. - Vive sozinho num apartamento pagando uma renda mensal de trezentos euros e suportando as despesas de subsistência. - Tem o nono ano de escolaridade. - Não tem suporte familiar. - Relativamente aos antecedentes criminais, eles ainda existem de acordo também com o Certificado de Registo Criminal. Da referida sentença o arguido JLDA veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente Recurso é interposto na sequência da Douta Sentença de fls., proferida nos Autos de Processo Sumário com intervenção de Tribunal Singular, onde se decidiu condenar o Arguido JLDA na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa descontando-se 1 (um) dia no seu cumprimento (artigo 80º do Código Penal) à razão diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de 416,00 € (quatrocentos e dezasseis euros) pela prática em 19/01/2019, na …., em …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº. 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; assim como nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC, acrescida de encargos (artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais e 344.º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal). 2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão. 3) Com efeito, entende o Arguido, ora Recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena determinada revela-se desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, inexistindo quaisquer razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa. 4) A Meritíssima Juíza do Tribunal “A Quo“ proferiu tal decisão, indicando sumariamente os factos provados e não provados, com remissão para a Acusação, com indicação e exame crítico sucinto das provas, efectuando ainda uma exposição concisa dos motivos de facto e de Direito que supostamente a fundamentaram. 5) Porém, entende o Arguido que os elementos de facto que deveriam ter sido considerados como circunstâncias modificativas atenuantes, não foram devidamente sopesados. 6) Com efeito, o Arguido sempre demonstrou uma postura de total colaboração com a Justiça e com a descoberta da verdade material. 7) Além disso, manifestou um claro arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta e estando determinado a não mais incorrer em tal prática. 8) Importa ainda salientar que o Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, sendo infractor primário. 9) Aliás, nunca anteriormente o Arguido conduziu após ter ingerido bebidas alcoólicas, tratando-se efectivamente de um caso de “uma vez sem exemplo”. 10) Cabe ainda referir que o Arguido nem sequer beneficiou de qualquer Suspensão Provisória do Processo, nunca tendo, na realidade, praticado acto semelhante. 11) Nesta senda, não se vislumbra qualquer factualidade no caso em apreço que possa ser considerada como agravante. 12) Pelo que, não pode o Arguido conformar-se com uma pena tão elevada quando existem tantas circunstâncias atenuantes e nenhuma agravante. 13) Nos termos do artigo 292º, n.º 1 conjugado com o artigo 47º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa aplicável ao crime “sub judice” de condução de veículo em estado de embriaguez variará entre o mínimo legal de 10 dias e o máximo de 120 dias. 14) Estabelece o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 15) Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. 16) A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. 17) Escolhida a pena, há que determinar a sua medida concreta. Para tanto, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime, de acordo com o estatuído no artigo 71º do Código Penal. 18) Entre outras, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (cf. n.º 2 do artigo 71º do Código Penal). 19) Ora, ficaram cabalmente demonstrados diversos factos que terão de ser devidamente sopesados enquanto circunstâncias atenuantes, na pena a aplicar ao Arguido. 20) Com efeito, são factores favoráveis ao Arguido a inexistência de antecedentes criminais, o arrependimento sincero, o reduzido alarme social, a boa integração social e a diminuta ilicitude. 21) Acresce que, não existem quaisquer circunstâncias agravantes da conduta do Arguido no caso em apreço, além da prática do crime em si. 22) Aqui chegados, importa aferir da correcção da pena aplicada ao Arguido. Como referido supra, o Arguido foi condenado na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, descontando-se 1 (um) dia no seu cumprimento, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta euros), o que perfaz o total de 416,00 € (quatrocentos e dezasseis euros). 23) Salvo o devido respeito, o Arguido não se conforma com tal pena, entendendo a mesma como desadequada e desproporcional ao caso “sub judice“. Senão vejamos: 24) Não foi aplicada ao Arguido pena de multa superior a 240 dias de multa. 25) Nos três anos anteriores à prática dos factos, o Arguido não foi condenado em qualquer pena. 26) O Arguido reconheceu o seu erro, interiorizou o desvalor da sua conduta e está determinado em não reincidir na prática de actos desconformes com o Direito, mormente conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, não sendo expectável que o Arguido volte a infringir a Lei. 27) O dano foi reparado e as finalidades da punição são realizadas de forma adequada e suficiente com a aplicação de uma admoestação, tendo em conta a confissão e arrependimento do Arguido e o diminuto alarme social provocado pela prática do crime. 28) Pelo que, deverá ser aplicada ao Arguido uma admoestação, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos especificados no artigo 60º do Código Penal. 29) Perante a panóplia de circunstâncias atenuantes demonstradas e a inexistência de circunstâncias agravantes, não existe qualquer razão para a não aplicação do referido instituto jurídico, existindo aliás, do nosso ponto de vista, uma obrigatoriedade na sua aplicação, não estando tal figura entregue à mera discricionariedade da Meritíssima Juíza. 30) Entendimento diverso colocaria em causa a própria existência do instituto, pois não conseguimos conceber situação mais favorável à sua aplicação. 31) Neste sentido, vide o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 24 de Março de 2013. 32) Pelo exposto, concluímos que a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 60º e 71º do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que aplique uma admoestação ao Arguido, assim se fazendo a costumada Justiça! SEM PRESCINDIR, 33) Ainda que se entendesse de outro modo, o que não se concede, sempre se dirá que a pena de multa a aplicar ao Arguido terá de coincidir com o mínimo legal, ou seja 10 dias, ao invés dos 65 constantes da Sentença recorrida. 34) Com efeito, reiteramos que a favor do Arguido deverá ser tida em consideração a seguinte factualidade: a inexistência de antecedentes criminais, o arrependimento sincero, o reduzido alarme social, a boa integração social e a diminuta ilicitude. 35) Na verdade, inexistindo circunstâncias agravantes e atendendo a todas as atenuantes, não vislumbramos quaisquer fundamentos que justifiquem a aplicação de uma pena de multa superior a 10 dias, sendo que nada obsta à aplicação do mínimo legal que está de acordo com o grau de culpa do Arguido e realiza integralmente as finalidades da pena, quer a prevenção geral, quer a prevenção especial. 36) E assim é, pois o mínimo legal não configura um ponto etéreo inatingível e, como tal, inaplicável a qualquer caso concreto. Até porque não resulta da Sentença recorrida qualquer motivação para a sua não aplicação, violando, assim, o estatuído no artigo 71º, n.º 3 do Código Penal. 37) Aliás, a aplicação do mínimo legal no caso em apreço justifica-se, ainda, por razões de lógica e coerência penal, porquanto a sanção acessória de proibição de conduzir determinada pelo Meritíssimo Juiz “A Quo“ cingiu-se a pouco mais do que o mínimo legal de 3 meses. 38) Ora, embora não exista um normativo legal que obrigue a pena principal a ser de igual medida à acessória, também nada justifica que esta se cifre próxima do mínimo legal, enquanto aquela corresponde a mais do que o sêxtuplo do seu mínimo! 39) Pelo exposto, concluímos que a Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 71º do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de 10 dias de multa ao Arguido, assim se fazendo Justiça! SEM PRESCINDIR, 40) De igual modo, também não se conforma o Arguido com o valor atribuído a cada dia de multa, atendendo aos seus parcos rendimentos, sendo clarividente que a quantia de 6,50 € determinada por cada dia de multa na Sentença recorrida, é manifestamente exagerada e desproporcional! 41) Pelo que, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, ao determinar um valor/dia para a pena de multa notoriamente excessivo, atendendo à situação económica e financeira do Arguido e aos seus encargos pessoais com a renda da sua habitação. 42) Nestes termos, deverá a Sentença recorrida ser revogada nessa parte e substituída por outra que estabeleça 5,00 € como valor/dia para a pena de multa, por ser consentânea com os parcos rendimentos do Arguido, por ser de Direito e de Justiça! 43) Com efeito, estatui o artigo 47º, n.º 2 do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. 44) Conforme exposto supra, o Arguido aufere um baixo rendimento e paga uma renda mensal no valor de 300,00 € (trezentos euros). 45) O certo é que a referida factualidade não foi devidamente sopesada na Sentença decorrida, o que desaguou numa pena iníqua, desproporcional, exagerada e injusta, claramente violadora do artigo 47º, n.º 2 do Código Penal! 46) Pelo que, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, ao determinar um valor/dia para a pena de multa evidentemente excessivo, tendo em conta a situação económica e financeira do Arguido e os seus encargos pessoais com a renda da sua habitação. 47) Nestes termos, deverá a Sentença recorrida ser revogada nessa parte e substituída por outra que estabeleça 5,00 € como valor/dia para a pena de multa, por ser consentânea com os parcos rendimentos do Arguido, por tal ser de Direito e de Justiça! 48) Do cotejo entre a prova documental junta aos Autos e a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, com a Sentença recorrida, concluímos existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como falta de fundamentação. 49) Por todo o exposto, V. Exas. certamente REVOGARÃO a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que aplique ao Arguido uma pena de dez dias de multa, à razão de cinco euros por dia, com os devidos efeitos legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a sua rejeição, por manifestamente improcedente, ou, se assim se não entender, a sua improcedência. Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa exclusivamente sobre matéria de direito e desdobra-se nas seguintes pretensões: a) Aplicação de uma pena de amoestação, em lugar da pena de multa; b) Subsidiariamente, diminuição da medida da pena de multa, incluindo a sua taxa diária. Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, importa que nos ocupemos de uma anomalia, que a sentença apresenta. No último parágrafo da matéria assente, o Tribunal julgou provada uma formulação, que dá a entender que o arguido tem antecedentes criminais, embora sem os explicitar. De acordo com a transcrição da sentença, contante de fls. 109 a 114, a convicção do Tribunal, em matéria de antecedentes criminais do arguido, baseou-se no Certificado de Registo Criminal (CRC) a fls. 24, do qual conta que ele não os possui. Contudo, em duas passagens da fundamentação jurídica da sentença, no momento de optar entre a aplicação de prisão ou de multa e na determinação da medida da pena, o Tribunal refere que o arguido não tem antecedentes criminais. Perante o exposto, resulta inequívoco que foi vontade do Tribunal dar como provado que o arguido não tem antecedentes criminais, mas tal vontade ficou imperfeitamente expressa ao nível da matéria de facto provada. Em matéria de correcção da sentença, dispõe o art. 380º do CPP: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) … ; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Dado que a alteração a introduzir na sentença é favorável ao arguido, a mesma não terá de ser sujeita ao contraditório da defesa. Consequentemente, determinamos que o último parágrafo da matéria de facto provada, passe a ter a seguinte redacção: «O arguido não tem antecedentes criminais». Passaremos agora conhecer da pretensão do recorrente, começando pelo pedido de aplicação de uma pena de admoestação. O tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez é definido pelo nº 1 do art. 292º do CP, nos termos seguintes: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Acerca da pena acessória, o nº 1 do art. 69º do CP estatui: É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º e 292º; b) …; c) …. Sobre as finalidades da aplicação de penas, os nºs 1 e 2 do art. 40º do CP estatuem: 1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Os pressupostos da aplicação da pena de admoestação estão previstos no art. 60º do CP: 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. Para o efeito que nos ocupa, importa também ter em atenção que o nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. Conforme decorre do normativo do art. 60º do CP, a aplicação da pena que o recorrente peticiona depende da reunião dos seguintes pressupostos formais: a) A medida da pena concreta de multa, que no caso caiba, não seja superior a 240 dias; b) Não ter o agente sido condenado em qualquer pena, incluindo a admoestação, nos três anos anteriores ao facto; c) A reparação do dano causado pelo crime; Os dois primeiros requisitos encontram-se reunidos e a satisfação do terceiro não se coloca, na medida em que não há notícia que a conduta por que o arguido responde tenha causado a outrem algum tipo de dano, patrimonial ou não. O requisito material da reacção penal, que vimos discutindo, reside na formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de através dela se realizarem adequada e suficientemente as finalidades da punição, tal como definidas no nº 1 do art. 40º do CP, a que fizemos alusão. De entre as finalidades da punição, poderemos dar de barato que aquelas que relevam da reinserção social do arguido são, por via de regra, melhor servidas com a imposição de uma sanção de natureza mais ligeira. A admoestação é a mais benévola de todas as penas do vigente sistema penal, pois, ao contrário das restantes, não comporta para o condenado qualquer sacrifício efectivo, seja da sua liberdade, seja do seu património, resumindo-se a uma advertência solene, pelo que só deve ser aplicada em casos de notória pouca gravidade. Como frequentemente acontece, é no plano das exigências de prevenção que poderão suscitar-se maiores reservas à aplicação da pena de admoestação, já que sempre poderá argumentar-se que uma reacção penal que não envolve limitação efectiva de direitos do condenado exercerá um escasso efeito dissuasor sobre o conjunto da sociedade e o próprio agente. A este respeito, convirá recordar que a jurisprudência das Relações se vem orientando no sentido de denegar, salvo circunstâncias excepcionais, a aplicação da pena de admoestação aos agentes de certos tipos de crime, relativamente pouco graves em termos de moldura penal abstracta, mas que, pela sua particular danosidade, no actual contexto social, colocam imperativos acrescidos de prevenção geral, como sejam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez. Poderemos indicar como representativos desta orientação os Acórdãos desta Relação de Évora de 29/5/2012, proferido no processo nº 917/10.4GDPTM.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Martinho Cardoso, e de 19/11/2013, proferido no processo nº 619/12.7GTAF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Sénio Alves, e os da Relação de Guimarães de 20/4/2009, proferido no processo nº 967/08.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Filipe Melo, de 28/9/2009, proferido no processo nº 230/09.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Estelita de Mendonça, e de 28/9/2009 e 11/1/2010, proferidos nos processos nºs 34/09.0GTVCT.G1 e 941/09.0GBBMR.G1, respectivamente, ambos relatados pelo Exº Desembargador Dr. Cruz Bucho (disponíveis em www.dgsi.pt). No Acórdão da Relação de Évora de 22/10/2019, proferido no processo nº 50/18.0GBVRS.E1, este Colectivo de Juízes tomou posição contra a aplicação de uma pena de admoestação a um arguido que havia praticado um crime de condução sem habilitação legal (disponível na mesma base de dados). Não vislumbramos razão para nos afastarmos de tal orientação. Conforme já aflorámos, o crime por cuja prática o arguido foi condenado suscita fortes exigências de prevenção geral, não só pela frequência com que ocorre, mas sobretudo porque ainda se mostra deficientemente interiorizada pelos membros da nossa sociedade a regra de que a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si. A observância dessa regra é indispensável à segurança da circulação rodoviária, a qual, por sua vez, constitui um meio de tutela avançada de valores como a vida humana ou a integridade física, que merecem consagração constitucional (arts. 24º e 25º da CRP). Neste sentido, concordamos com a orientação jurisprudencial, a que já fizemos referência, segundo a qual a aplicação de penas de admoestação aos agentes de crimes de condução em estado de embriaguez não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante circunstâncias concretas que mostrem o contrário. O quadro factual apurado nos autos, se bem que globalmente favorável ao arguido, pauta-se ainda assim por padrões de normalidade, dele não emergindo aspectos que permitam considerar esbatidas as próprias necessidades de prevenção geral. Pelo contrário, militam contra aplicação da pena de admoestação ainda os seguintes aspectos: - O grau relativamente elevado de ilicitude da conduta por que o arguido responde, espelhado, no grau de alcoolemia de que era portador (2,00 g/l); - Não ter o arguido confessado os factos, nem manifestado arrependimento pela sua prática. Consequentemente, teremos de concluir que não se mostram reunidos os pressupostos de aplicação da pena de admoestação, improcedendo o recurso, nesta parte. Quanto à pena de multa, peticiona o recorrente a diminuição da sua duração temporal e da sua taxa diária, para os mínimos legais de 10 dias e € 5, respectivamente. Na fixação da medida concreta da pena, valem os critérios estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», dispõe: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A propósito da fixação da pena de multa, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 47º do CP: 1 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 – Cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Como pode verificar-se, a concretização da pena de multa desdobra-se em dois momentos: primeiro, o da determinação da sua duração temporal, feita com consideração dos critérios previstos no art. 71º do CP (que valem também para a quantificação da pena acessória); segundo, o da fixação da sua taxa diária, para a qual relevam exclusivamente a situação económica e financeira do arguido e os encargos que tem de suportar. Desde logo, é manifesta a falta de razão do recorrente, no que toca à razão diária da multa. Sobre as condições económicas do arguido, ficou provado que este aufere do seu trabalho um salario mensal de € 1.300 e suporta uma renda de casa no valor de € 300 por mês, o que lhe deixa um rendimento disponível de € 1.000 para fazer face às despesas da sua subsistência. Aquilo que se apurou sobre a situação económica do arguido é demonstrativo de um relativo desafogo, que não justifica a fixação da taxa diária da multa no mínimo legal ou muito perto dele. Nesta perspectiva, afigura-se-nos adequada a taxa diária de € 6,50, fixada no acórdão recorrido. Na operação que agora nos ocupa, importa também ter presentes as elevadas exigências de prevenção geral que o crime de condução em estado de embriaguez suscita e a que já aludimos. O grau de ilicitude dos factos é definido antes de mais pela taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, a qual se cifra em 2,00 g/l, sendo, por isso, relativamente elevada, já que o limiar inferior da punibilidade criminal da condução de veículos sob a influência do álcool se situa em 1,20 g/l. O recorrente pode mobilizar em seu benefício a atenuante de falta de antecedentes criminais, mas não de outras como poderiam ser a confissão ou o arrependimento. A este respeito, importa ter em atenção que, de acordo com os seus elementos de identificação, constantes da acusação, o arguido nasceu em …., pelo que contava 60 anos de idade à data da prática dos factos (19/1/2019). Tal quadro factual é revelador, da parte do arguido, de um percurso pessoal bastante consolidado, na observância das regras de direito, o que contribui para atenuar as necessidades de prevenção especial. Nesta ordem de ideias, somos de entender que se justifica alguma compressão da medida temporal da pena, sem perda da sua eficácia preventiva, não para o mínimo legal pretendido pelo recorrente, mas sim para 50 dias, procedendo o recurso, nesta estrita medida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos da alínea seguinte; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº. 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do CP, reduzindo a medida temporal da pena principal para 50 dias de multa, mas mantendo a sua taxa diária de € 6,50; c) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 20/10/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |