Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 628.º do CPC, apesar de se reportar unicamente aos meios de impugnação da decisão previstos nesse Código, deverá ser interpretado de modo a incluir meios atípicos de impugnação de decisões judiciais previstos noutros diplomas, como sucede com a oposição de embargos à sentença declaratória de insolvência, a qual só pode considerar-se transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, bem como de oposição de embargos; II – A data do trânsito em julgado da sentença é uma só, independentemente dos efeitos dela decorrentes, designadamente quanto à contagem de outros prazos que se iniciem com o trânsito em julgado da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso ao processo de insolvência que corre termos no Juízo Local Cível de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, no âmbito do qual foi declarada insolvente BB Construções, Lda., intentaram CC, DD e EE, Lda., contra a Massa Insolvente de BB Construções, Lda., os credores e a devedora BB, Lda., nos termos do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a presente ação declarativa, através da qual pretendem obter a verificação ulterior de um crédito sobre a insolvência. A devedora BB Construções, Lda. contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a caducidade do direito de ação dos autores, sustentando que a ação foi intentada após o decurso do prazo de seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência – e por impugnação. Os autores apresentaram articulado no qual se pronunciam no sentido da improcedência da exceção arguida. Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou não verificada a exceção de caducidade, nos termos seguintes: - Da excepção de caducidade - Alega a ré devedora que a presente acção foi interposta após decurso do prazo a que alude o artigo 146.º do CIRE, motivo pelo qual se verifica a excepção de caducidade. Foi cumprido o contraditório, pelo que cumpre decidir. Dispõe o art. 146.º do CIRE que: (…) Compulsado o apenso de reclamação de créditos constata-se que os autores não foram notificados nos termos do preceituado no art. 129.º, n.º 4, do CIRE, pelo que não se aplica a restrição prevista na al. a) do n.º 2 do art. 146.º do CIRE. A sentença de declaração da insolvência foi proferida em 18.11.2016. No que concerne à publicidade da sentença de declaração da insolvência, preceitua o art. 37.º, n.ºs 7 e 8, do CIRE que: “7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius. 8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.” No caso, o anúncio a que se refere o preceito legal supra citado foi objecto de publicação em 18.11.2016. Nesta conformidade, e porque a previsão legal de dilação significa que o prazo a que se reporta tal dilação só começa a correr após decurso do prazo dilatório, como aliás decorre da lei (não se vislumbrando, de resto, qualquer fundamento legal para a interpretação da ré devedora a tal propósito), não pode deixar de se concluir que o prazo para interposição e recurso teve o seu início em 24.11.2016 e, por conseguinte, o respectivo termo ocorreu em 08.12.2016. Nesta conformidade, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença de insolvência ocorreu em 09.012.2016. Já quanto à presente acção, constata-se que a mesma deu entrada em juízo em 07.06.2017, ou seja antes de decorridos seis meses desde a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência, não se verificando, por conseguinte, a apontada excepção. Pelo exposto, julgo não verificada a excepção de caducidade alegada pela ré devedora. Notifique. Inconformada, a devedora BB Construções, Lda. interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que considere verificada exceção invocada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Atento o disposto no artigo 146º, n.º 1 do CIRE a reclamação de outros créditos (não reclamados nos termos do artigo 128º do CIRE) pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência. Cfr. artigo 146º, n.º 2, al. b) do CIRE. 2. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Cfr. artigo 628º do CPC, ex vi, artigo 17º do CIRE. 3. A sentença de declaração da insolvência é recorrível, no prazo de 15 dias. Cfr. artigos 9º e 17º do CIRE e artigos 638º, n.º 1 do CPC. 4. A sentença de insolvência da Recorrente foi proferida e publicada em 18/11/2016. Cfr. Docs. 1 e 2 ora juntos, nos termos do artigo 651º, n.º 1 do CPC. 5. Assim sendo a referida sentença era recorrível até 5/12/2016. Cfr. artigo 279º, al. b) do CC. e artigo 138º, n.º 2 do CPC. 6. Não faz sentido – com o devido respeito – o raciocínio segundo o qual os éditos/dilação de cinco dias (previstos no artigo 37º, n.º 7 do CIRE) considerados no despacho sob recurso, podem ser aproveitados para a contagem do prazo de prática do acto pelos A.A. como tempestivo. 7. Na verdade, o entendimento que subjaz àquela conclusão é o de trânsito em julgado (considerando-se transitada em julgado uma decisão, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Cfr. artigo 628º do CPC, ex vi, artigo 17º do CIRE), contudo os A.A. não tinham qualquer direito de recurso da sentença de insolvência, pois não eram parte daqueles autos, não ficaram vencidos, nem prejudicados com aquela decisão. Cfr. artigo 631º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 8. Assim sendo aquele prazo de éditos não pode aproveitar quem não tinha qualquer direito de recurso, para efeitos de trânsito em julgado da sentença de insolvência. 9. Pelo exposto, o prazo de 6 meses (Cfr. artigo 146º, n.º 2, al. b) do CIRE) para apresentação da acção de verificação ulterior de créditos, iniciou-se em 6/12/2016 e terminou em 6/6/2017. Cfr. artigo 279º, als. b) e c) do CC. 10. Contudo, os A.A. deram entrada desta acção em 7/6/2017 !!! 11. Aquele prazo de 6 meses (Cfr. artigo 146º, n.º 2, al. b) do CIRE) é peremptório, findo o qual extingue-se o direito de praticar o acto. Cfr. artigo 139º, n.º 3 do CPC, ex vi, artigo 17º do CIRE. 12. Não aproveita aos A.A. uma eventual alegação de desconhecimento da sentença que decretou a Insolvência da R., quer face ao alegado no artigo 4º da P.I., quer porque aquela decisão foi publicada no Portal público Citius em 18/11/2016. Cfr. Docs. 1 e 2 ora juntos, nos termos do artigo 651º, n.º 1 do CPC. 13. Nem lhes aproveita qualquer invocação do prazo consagrado no n.º 7 do artigo 37º do CIRE, pois os éditos de 5 dias estão consagrados – exclusivamente – para a fase de reclamação de créditos após a declaração de insolvência e não para a verificação ulterior de créditos, processo este dependente do trânsito em julgado (verificado após a ausência de reclamação e/ou recurso da sentença de insolvência: reacções para as quais os A.A. nem sequer possuíam legitimidade processual). 14. Salienta-se ainda a confissão (irretratável e anteriormente aceite. Cfr. artigo 465º, n.ºs 1 e 2 do CPC) vertida no artigo 4º da P.I. de acordo com a qual os A.A. admitiram ter tido conhecimento, desde 19/11/2016, da sentença de insolvência da R. (proferida em 18/11/2016), estando nessa altura devidamente patrocinadas pelo mesmo Ilustre Mandatário Forense. 15. Por conseguinte, no presente caso específico não é aceitável qualquer invocação de desconhecimento da insolvência da Recorrente, nem desconhecer o momento em que tal sucedeu, das respectivas consequências jurídico-processuais e dos prazos legais cominados no CIRE para o exercício dos seus eventuais direitos. 16. Sem prejuízo do exposto, sendo certo que após o último dia de prazo para apresentação de recurso da sentença de insolvência (5/12/2016), ainda é possível praticar o acto (com multa. Cfr. artigo 139º, n.º 5 do CPC), a verdade é que esse prazo suplementar (de até três dias) não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial. 17. Esse prazo (trânsito em julgado no prazo peremptório legalmente fixado: 15 dias) apenas elimina os efeitos do caso julgado já produzido, se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo, o que não sucedeu, pois não foi interposto qualquer recurso/reclamação da sentença de insolvência. Cfr. autos principais. 18. Por estarmos perante uma questão de caducidade (com as regras do artigo 328º do C.C.), nem sequer se aplica ao caso o disposto no artigo 323º, n.º 1 do Código Civil que admite a interrupção da prescrição pela citação. 19. E ainda caso assim fosse – não sendo o caso, pois estamos perante uma situação de caducidade – os A.A. tinham o ónus (atento o términus do prazo) de requerer a citação urgente (Cfr. artigo 561º do CPC) o que não fizeram. 20. E até porque a citação não se fez dentro de cinco dias depois de ter sido, por causa imputável aos Requerentes/A.A. (que não requereram a citação urgente, nem instauraram a acção até 5 dias antes do términus do prazo de 6 meses em causa) não se tem por interrompida a caducidade, caso fosse de interpretar analogicamente o regime do artigo 323º, n.º 2 do Código Civil. 21. Deveria por isso ter-se por verificada a alegada excepção peremptória de caducidade do direito dos A.A., absolvendo-se a R. do pedido. Cfr. artigos 576º, n.º 3 e 579º do CPC, ex vi, artigo 17º do CIRE. 22. Mas ainda que não se considere estar-se perante um prazo de caducidade, não pode deixar de considerar-se que ultrapassado o prazo aludido na al. b) do n.º 2 do citado artigo 146º do CIRE, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no n.º 1 do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial. 23. Uma vez decorrido o prazo de seis meses referido, o credor da insolvência fica definitivamente impedido de reclamar o seu crédito, independentemente da natureza que se atribua àquele prazo (com consequências, sobretudo, ao nível do regime do seu conhecimento): como prazo de caducidade ou como prazo de natureza processual.» Os autores contra-alegaram, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a ação foi intentada após o decurso do limite temporal fixado para o efeito. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes: 1 – A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 18-11-2016; 2 – Foi publicado em 18-11-2016 anúncio nos termos do artigo 37.º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 3 – A presente ação deu entrada em juízo em 07-06-2017. 2.2. Apreciação do objeto do recurso A recorrente põe em causa a decisão que, tendo considerado que a presente ação não foi intentada após o decurso do prazo de seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, julgou não verificada a exceção de caducidade do direito de ação dos autores. Discorda a recorrente do critério de determinação da data do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência seguido pela decisão recorrida, na qual se considerou que o prazo para a interposição do recurso se iniciou a 24-11-2016, depois de finda a dilação prevista no artigo 37.º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e terminou a 08-12-2016, tendo-se fixado o dia 09-12-2016 como data do trânsito em julgado daquela sentença. Sustenta a recorrente que o período de dilação previsto no citado preceito não aproveita aos autores da presente ação, em virtude de não terem legitimidade para recorrer da sentença de declaração da insolvência, por não serem parte daqueles autos e não terem ficado vencidos, nem prejudicados com a decisão proferida, concluindo que o trânsito em julgado ocorreu a 06-12-2016. Quanto ao prazo para a interposição do recurso da sentença de declaração de insolvência, não questiona a recorrente a aplicabilidade do prazo de 15 dias fixado no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, e tido em conta na decisão recorrida, face ao caráter urgente do processo de insolvência estatuído no artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, discordando apenas do início da respetiva contagem. Vejamos em que data transitou em julgado a sentença declaratória da insolvência. A decisão considera-se transitada em julgado, conforme noção constante do artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC), logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Porém, tratando-se de sentença de declaração de insolvência, há que ter em conta que a decisão pode ser impugnada, não apenas através da interposição de recurso, mas também, alternativa ou cumulativamente, pela oposição de embargos, conforme decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE. Como tal, apesar de o mencionado artigo 628.º se reportar unicamente aos meios de impugnação da decisão previstos no Código de Processo Civil, deverá ser interpretado de modo a incluir meios atípicos de impugnação de decisões judiciais previstos noutros diplomas, como sucede com a oposição de embargos à sentença declaratória de insolvência, a qual só pode considerar-se transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, bem como de oposição de embargos[1]. O artigo 37.º do CIRE regula, nos seus n.ºs 1 e 2, a notificação da sentença aos administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência, as notificações exigidas pela lei laboral (nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial), bem como a notificação ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores; nos n.ºs 3 a 5, o preceito regula a citação dos cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do requerente, bem como a citação do Estado e de outras entidades públicas; a citação dos demais credores e outros interessados, por seu turno, encontra-se regulada nos n.ºs 7 e 8 do artigo, cuja interpretação está em causa na presente apelação. Dispõem estas normas o seguinte: 7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius. 8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior. Da análise destas normas decorre, claramente, que os prazos para a interposição do recurso e para a dedução dos embargos só começam a correr depois de finda a dilação de 5 dias, contada desde a publicação do anúncio no portal Citius. Assim sendo, assente que o anúncio foi publicado a 18-11-2016, o prazo de dilação de 5 dias terminou a 23-11-2016 e o prazo de 15 dias para interposição de recurso a 08-12-2016. Quanto ao prazo para a oposição de embargos, fixa o artigo 40.º, n.º 2, do CIRE, o prazo de 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, pelo que terminou em data anterior à do termo do prazo para a interposição do recurso, o que não impõe qualquer alteração à data do trânsito em julgado da sentença em causa. Nesta conformidade, tendo-se verificado que o prazo para interposição de recurso terminou a 08-12-2016 e o prazo para a oposição de embargos havia terminado em data anterior, cumpre concluir que a sentença de declaração da insolvência transitou em julgado no dia 09-12-2016, conforme entendeu a decisão recorrida. Considerando que a sentença declaratória de insolvência transita em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nem de oposição de embargos, daqui decorre que a data do trânsito é uma só, determinada nos termos expostos, independentemente dos efeitos decorrentes da mesma, designadamente quanto à contagem de outros prazos que se iniciem com o trânsito em julgado daquela sentença. Estando em causa a propositura de ação destinada à verificação ulterior de um crédito sobre a insolvência, há que atender às limitações temporais estabelecidas pelo artigo 146.º, n.º 2, do CIRE, sendo que a decisão recorrida considerou aplicável o prazo de 6 meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, previsto na alínea b) do preceito, o que não vem questionado na apelação. Tendo a sentença declaratória da insolvência transitado em julgado no dia 09-12-2016, o prazo de 6 meses fixado no citado artigo 146.º, n.º 2, al. b), terminou a 09-06-2017, pelo que, tendo a presente ação dado entrada em juízo a 07-06-2017, foi intentada tempestivamente, antes do decurso do aludido prazo, conforme considerou a 1.ª instância. Improcede, assim, o recurso interposto. Em conclusão: I – O artigo 628.º do CPC, apesar de se reportar unicamente aos meios de impugnação da decisão previstos nesse Código, deverá ser interpretado de modo a incluir meios atípicos de impugnação de decisões judiciais previstos noutros diplomas, como sucede com a oposição de embargos à sentença declaratória de insolvência, a qual só pode considerar-se transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, bem como de oposição de embargos; II – A data do trânsito em julgado da sentença é uma só, independentemente dos efeitos dela decorrentes, designadamente quanto à contagem de outros prazos que se iniciem com o trânsito em julgado da decisão. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 02-10-2018 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato __________________________________________________ [1] Neste sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2013, proferido na revista n.º 1766/03.1TBPNF-N.S1 - 7.ª Secção (relator: Lopes do Rego) – publicado em www.dgsi.pt –, no qual, interpretando o artigo 677.º do CPC (na redação anterior à emergente da Lei n.º 41/2013, de 26-06, o qual corresponde ao atual artigo 628.º), se considerou o seguinte: “Não se ignora obviamente que o art. 677º do CPC considera transitada em julgado a decisão que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º, não referenciando, para este efeito, eventuais meios atípicos de impugnação ordinária das decisões judiciais, previstos nomeadamente noutros diplomas legais e que se não reconduzem à via do recurso ordinário ou da reclamação ou arguição de nulidades. Afigura-se, porém, que – numa interpretação funcionalmente adequada desta norma, que naturalmente apenas contempla os típicos meios impugnatórios que estão previstos no próprio CPC – o regime restritivo nela prescrito não pode significar – em clara subversão às notas fundamentais do instituto do caso julgado e dos valores de segurança estabilidade e certeza do direito que lhe andam associados – que uma sentença passível de amplíssima impugnação através de meio procedimental diverso do recurso ou da reclamação deva – apesar da evidente precariedade da composição de interesses por ela decretada – ter-se como transitada em julgado. Ou seja: se determinado diploma, diverso do CPC, contemplar um meio impugnatório atípico da sentença proferida em certo tipo especial de processo – e se esse meio impugnatório dever ser qualificado, pela amplitude dos seus fundamentos possíveis, como ordinário – não pode razoavelmente considerar-se que a sentença, impugnável ou já impugnada por essa via procedimental específica, beneficia das características de estabilidade e definitividade, imanentes à figura do caso julgado.” |