Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/20.2GDFAR.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
É sabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade constante é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool. E se a leva a efeito com uma taxa elevadíssima como a que foi detectada no recorrente (3.733g/l), então o perigo é ainda mais evidente, quer para ele próprio, quer para todos os utentes da via pública

Assim, na fixação da medida concreta da pena acessória, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo sumário acima referenciado foi o arguido FC, nascido em …., e com os demais elementos identificativos que constam no processo, condenado, pela prática de um crime p. e p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de multa de 75 dias, à taxa diária de € 7,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 20 dias.

O Ministério Público não se conformou com os termos da referida condenação, apenas no que diz respeito à duração da pena acessória, e, por isso, recorreu, tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

“1-A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal.

2-Assim, há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido, o grau de álcool com que conduzia, a sua inserção social e familiar e a sua idade.

3-A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas.

4- Esta pena acessória deve contribuir decisivamente para a emenda cívica do condutor infractor, prevenindo a perigosidade deste, mas essencialmente, e cada vez mais, deve ter um efeito de prevenção geral de intimidação, face ao aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool.

5- No caso em apreço, face à intensidade do dolo (art. 71 nº 2 alínea b) do Código Penal ), bem como ao grau de ilicitude da conduta (alínea a) da mesma disposição legal) , parece-nos que a pena de 4 meses e 20 dias fixada está desajustada da sua função preventiva especial e da sua função de protecção da comunidade em relação ao arguido ( art.71 nº 1 do Código Penal).

6-A aplicação de uma pena de proibição de conduzir por 4 meses e 20 dias e transmitiria uma ideia de laxismo que a consciência da comunidade não suportaria, criando um sentimento de desconfiança e de insegurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

7-Face ao exposto e atendendo essencialmente a que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 3,733 gr./l, entendo que a pena acessória de proibição de conduzir nunca poderia ser inferior a 12 meses, pelo que se nos afigura que a opção adoptada na sentença está desajustada das circunstâncias do caso, parecendo injustificada face às elevadas necessidades de prevenção.

8-Foram assim violados os artigos 69 nº1 alínea a) e 71 nº 1 e nº 2 alíneas a) e b) do Código Penal.

Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte e substituída por outra decisão que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 12 meses.

Fazendo-se assim JUSTIÇA”

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O arguido não apresentou resposta ao recurso.

Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P., o arguido nada disse quanto ao referido parecer.

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APRECIAÇÃO

A única questão a apreciar no presente recurso é a que se prende com a duração da pena acessória que foi fixada em 4 meses e 20 dias, pretendendo o recorrente que seja fixada em 12 meses.

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A sentença recorrida é do seguinte teor (na parte que nos interessa):

“2.1. Factos Provados:

Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade:

1. No dia 16.02.2020, pelas 16h40M, o arguido circulava na EN……, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ….., com uma TAS de 3.733g/l, deduzido o erro máximo admissível, e não requereu realização de contraprova.

2. O arguido agiu livre e voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir atenta a taxa de álcool no sangue de que era portador, superior 1,2 gl, no entanto, não se absteve de o fazer, tendo querido agir da forma como o fez, após a ingestão de bebidas alcoólicas.

3. Sabia ainda que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

Mais se provou que:

4. O arguido é casado e tem três filhos, todos maiores e independentes.

5. O arguido vive com a esposa em casa arrendada pela qual despendem a quantia mensal de €250,00 a título de renda.

6. O arguido trabalha na construção civil e aufere a quantia mensal média de €650,00.

7. A esposa do arguido também trabalha e aufere a quantia mensal média de €400,00.

8. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

2.2. Factos não provados:

Provaram-se todos os factos com relevo para a decisão da causa, não havendo, por isso, factos não provados a enunciar.

2.3. Motivação

Para formar a sua convicção sobre os factos supra elencados como provados, atendeu o Tribunal às declarações do arguido, que confessou, de forma integral e sem reservas, os factos acima descritos, confissão que se mostrou livre e espontânea, em conjugação com o relatório de análise toxicológica de quantificação de taxa de álcool no sangue, junto a fls. 20 dos autos, elementos probatórios globalmente apreciados à luz das regras de experiência comum.

Por as considerar credíveis, as declarações do arguido foram, ainda, relevantes para a prova dos elementos relativos à sua situação socioeconómica e familiar.

Finalmente, quanto à ausência de antecedentes criminais, foi decisivo o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

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III - Fundamentação de Direito

(…)

3.2. Da escolha e determinação da medida concreta da pena

Qualificados juridicamente os factos e operada a respectiva subsunção aos preceitos incriminadores, importa, agora, proceder à escolha e determinação da pena a aplicar e da respectiva medida.

O facto ilícito típico praticado pelo arguido é punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa entre 10 e 120 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.º 1, 41.°, n.º 1 e 47.°, n.º 1, todos do Código Penal.

Uma vez que o mencionado tipo legal de crime admite, em alternativa, a pena principal de prisão ou de multa, cumpre, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena a aplicar ao arguido.

Preceitua o artigo 70.° do Código Penal, que a escolha da pena deve ser feita dando preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Estas finalidades são, como se determina no artigo 40°, n.º 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Terá, por isso, na escolha da pena a aplicar, de se atender quer a razões de prevenção geral positiva, quer a razões de prevenção especial positiva, estando excluída qualquer consideração atinente à culpa do agente.

A aplicação de uma pena visa, por um lado, reafirmar na comunidade a manutenção da validade das normas violadas, repondo a confiança dos cidadãos na respectiva validade e vigência, sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva ou de integração), e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da "prevenção da reincidência" (prevenção especial positiva).

O Tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido ou à defesa da ordem jurídica o desaconselhem.

Aliás, "a pena alternativa (. .. ) só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias" - Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 2009, pág. 333.

Dito de outro modo, constituindo a pena de prisão a ultima ratio da política criminal subjacente ao nosso ordenamento jurídico e considerando-se adequada e suficiente a pena de multa, para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção penal, deve a mesma ser aplicada.

Revertendo ao caso dos autos, e considerando o tipo legal em análise, dir-se-á, desde logo, que são muito fortes as exigências de prevenção geral, na vertente de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. Com efeito, considerando, por um lado a elevada incidência deste tipo de crime e, por outro lado, a circunstância de,subjacente ao mesmo, se encontrar uma preocupação de combate à sinistralidade rodoviária, em que o álcool tem um papel muito relevante, pois, como é sabido, a condução sob o efeito do álcool põe em risco não só a própria vida do condutor como a dos restantes utentes da via, impõe-se, por isso, uma punição que reafirme eficazmente a validade da norma violada.

Neste contexto, a prevalência deve ser dada a exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido.

Relativamente às exigências de prevenção especial é de relevar o facto de o arguido não ter registada qualquer condenação anterior, e se mostrar inserido familiar, social e profissionalmente, o que nos leva a concluir que este foi um episódio isolado na sua vida ainda conforme às regras e ao direito, pelo que não existe, no presente caso, uma particular necessidade de punição. As exigências de prevenção especial, não se afiguram tão proeminentes que imponham a aplicação, à arguida, de uma pena privativa da liberdade, nem as exigências de prevenção geral saem diminuídas pela aplicação de pena não privativa.

Tudo ponderado, considera-se que a pena de multa é adequada, no presente caso, realizando, de forma suficiente, as finalidades da punição, pelo que se opta pela aplicação, ao arguido, de uma pena de multa.

Importa, agora, determinar a medida concreta da pena de multa a aplicar ao arguido, a qual será encontrada entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 120 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.º 1, e 47.°, n.º 1, todos do Código Penal.

Conforme prescreve o artigo 71.°, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena a aplicar terá como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.

O limite mínimo será fornecido pelas exigências de prevenção geral, sendo a culpa do agente que fornece o limite inultrapassável da pena (artigo 40º. , n.º 3 do Código Penal). Será dentro destes limites que, atendendo às necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente, se determinará a medida concreta da pena.

Dispõe o n.º 2 do artigo 71.° do Código Penal, que "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele", elencando de seguida um conjunto exemplificativo de circunstâncias a atender, entre as quais, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este.

Posto isto, passa-se de seguida à determinação concreta da pena de multa a aplicar ao arguido.

Ora, contra o arguido releva a crescente incidência deste tipo de crimes e a importância do bem jurídico que lhe está subjacente, mostrando-se elevadas as exigências de prevenção geral, que demandam uma maior necessidade de sancionamento com vista ao restabelecimento da confiança na norma violada.

Mostra-se, ainda, desfavorável para o arguido, o grau de culpa com que actuou, o qual se situa ao nível do dolo, bem como a elevadíssima taxa de álcool no sangue apresentada ¬3,733 g./l. - muito superior ao limite a partir do qual os factos em apreço constituem a prática de um crime.

A favor do arguido deve valorar-se a confissão integral e sem reservas dos factos, demonstrando consciência do mal praticado, o facto de não ter antecedentes criminais, bem como a circunstância de se mostrar familiar, social e profissionalmente inserido.

Tudo ponderado, julgo adequado aplicar ao arguido FC, uma pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa.

Terminadas as operações de concretização da pena de multa a aplicar ao arguido, importa fixar a taxa diária.

A cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o tribunal fixa, nos termos do artigo 47.°, n.º 2, do Código Penal, em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, sem colocar em causa os mínimos de subsistência.

Assim, deverá atender-se ao facto de o arguido viver em casa arrendada, com a sua esposa, pela qual pagam a quantia mensal auferir a quantia mensal de €250,00, de auferir a quantia mensal média de €650,00, fruto do seu trabalho, e ainda a circunstância de a esposa do arguido trabalhar e auferir a quantia média mensal de €400,00.

Tudo ponderado, julgo adequado fixar um quantitativo diário de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).

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3.4. Da pena acessória.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido, ainda, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291º ou 292.º ".

A pena acessória tem, além do mais, um carácter dissuasor, com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool quando conduzem.

Face à factualidade considerada provada nos autos, encontram-se, no caso vertente, integralmente reunidos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da pena acessória da proibição de conduzir veículos a motor.

Importa, agora, determinar a medida da pena acessória, que será fixada dentro da moldura penal abstracta - com um mínimo de três meses e um máximo de três anos -, de acordo com a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial), bem como atendendo a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (cfr. artigo 71.° do Código Penal), fazendo-se, por isso, o mesmo raciocínio que fizemos para graduar a pena principal.

Assim, ponderadas as circunstâncias atinentes à culpa e às necessidades de prevenção, designadamente a circunstância de esta ser uma primeira condenação, mas, por outro lado, a elevadíssima TAS apresentada, considera-se justa e proporcional a imposição, ao arguido, da proibição de conduzir veículos a motor por um período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.”

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Nos termos do artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem como limite mínimo três meses e como limite máximo três anos.

Como bem refere Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 348, “Tal como no direito germânico, a sanção de proibição de conduzir veículos com motor é, no direito nacional, uma verdadeira pena acessória. Desde logo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura”.

E mais adiante: “… devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado da taxa de álcool no sangue”.

Temos, portanto, que a medida da pena acessória em causa há-de ser fixada tendo em conta os critérios definidos nos artºs 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, considerando-se que como se referiu no ainda actual acórdão do tribunal constitucional de 14/12/1994 (sumário): “A ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição da faculdade de conduzir permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais” – B.M.J., 446, suplemento, 102).

É também pertinente a este propósito, e entre outros no mesmo sentido, o que se referiu no ac. da Rel. de Coimbra de 14/1/2015, assim sumariado (na parte que interessa):

“XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

XVII - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232).”

Assim, na fixação da medida concreta da pena acessória, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.

É sabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade constante é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool. E se a leva a efeito com uma taxa elevadíssima como a que foi detectada no recorrente (3.733g/l), então o perigo é ainda mais evidente, quer para ele próprio, quer para todos os utentes da via pública.

A t.a.s. dectetada é, de facto, impressionante, não constando na decisão de facto qualquer matéria referente ao que terá levado a ela, pois que nada se refere quanto aos momentos anteriores à condução.

O que sabe é que eram 16,40h do dia 16/2/2020 que corresponde a um Domingo, certamente dia de descanso semanal, tendo em conta que o recorrente trabalha na construção civil.

Como não pode deixar de ser a invulgar t.a.s. detectada tem que ser tida especialmente em conta na fixação da pena acessória.

É certo que ocorrem outras circunstâncias favoráveis ao recorrente:

- é primário;

- está inserido profissionalmente;

- está inserido familiarmente;

- confessou os factos, circunstância, no entanto, sem especial relevância, considerando a infracção em causa e o modo pela qual é detectada.

Tais circunstâncias devem ser consideradas, mas não podem “branquear” a elevadíssima t.a.s. detectada e o enorme perigo que revestiu a condução levada a efeito pelo recorrente.

As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool.

Conforme consta nos relatórios de sinistralidade da A.N.S.R. (consultáveis em www.ansr.pt):

- em 2016 o número de acidentes foi de 127.210 e em 2019 foi de 135.063 (sempre com subida nos anos intermédios);

- em 2016 o número de vítimas mortais foi de 445 e em 2019 foi de 472 (em 2017 foi de 510 e em 2018 foi de 508);

- em 2016 o número de feridos graves foi de 2.102 e em 2019 foi de 2.288.

É evidente que não foi tudo provocado por condução sob a influência do álcool, mas muitos acidentes foram, como é por todos sabido.

As campanhas levadas a cabo não têm tido muito sucesso, principalmente perante os jovens. Mas o arguido já não é jovem e, certamente bem ciente do perigo, tem mais que maturidade para, depois de ingerir álcool, não iniciar a condução automóvel.

A questão nem está na ingestão de álcool em excesso; o que tarda é a adopção de comportamentos que “substituam” a condução após essa ingestão, muitos deles há muito interiorizados noutros países.

Por exemplo: regressar a casa de táxi ou de t.v.d.e; solicitar a outra pessoa (familiar ou amigo) que transporte quem ingeriu álcool; quando em grupo, combinar previamente que um dos elementos não ingerirá álcool a fim de efectuar a condução posteriormente, etc., etc..

Perante tudo o referido, não pode deixar de se dar razão ao recorrente quando alega que a duração da pena acessória fica bem aquém do que com ela se pretende e não teve na devida conta a elevadíssima t.a.s. que foi detectada ao recorrente.

Ponderando tudo o referido, julga-se bem mais adequado fixar em 8 meses a duração da pena acessória, considerando, ainda, assim, a idade do arguido e a circunstância de ser primário, confiando que ficará mais ciente para de futuro não adoptar comportamentos como o agora verificado.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:

- revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente na pena acessória de 4 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos com motor;

- condenar o recorrente nessa mesma pena acessória pelo período de 8 (oito) meses.

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Sem tributação.

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Évora, 20 de Outubro de 2020

Nuno Garcia

António Condesso