Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1790/20.0T8STR-D.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VALOR DO INCIDENTE
ESTADO DAS PESSOAS
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A posição dominante na jurisprudência vai no sentido de considerar que o valor do incidente de incumprimento da prestação alimentícia é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas, pelo que o valor do incidente deverá ser de € 30.000,01 (independentemente do valor pecuniário da soma das prestações em dívida).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerido (…), veio a requerente, em 12 de outubro de 2020, deduzir este incidente alegando que o pai da sua filha menor – (…), nascida a 22 de agosto de 2006 – não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais, conforme o estipulado por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor e no âmbito do qual, entre outros pontos, a menor ficou a residir com a mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais nas questões de particular importância, e o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos para a menor, com a quantia mensal de € 125,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
O requerido deve o valor total de € 1.500,00, acrescendo a este valor as actualizações anuais da pensão de alimentos, e nunca efectuadas pelo requerido.
O requerido admitiu o seu incumprimento no pagamento da pensão de alimentos que justifica com a situação de desemprego por que passou e que o impossibilitou de proceder a esse pagamento.
Foi proferida decisão (decisão recorrida) que:
«julgou parcialmente procedente por provado o incidente de incumprimento, na parte relativa à pensão de alimentos, suscitado por (…) e, em consequência, condeno o requerido (…) a pagar a quantia global de € 1.500,00 (12 meses x € 125,00) a título de pensões de alimentos devidas e não pagas à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais.
Julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação do requerido no pagamento de quantia correspondente à atualização da pensão de alimentos desde a data da homologação do acordo de responsabilidades parentais, e do mesmo o absolveu.
Determinou a notificação da entidade patronal do requerido para que proceda ao desconto mensal de € 100,00 no vencimento do requerido para pagamento da quantia em dívida de € 1.500,00 e até integral pagamento desta quantia, devendo o valor de € 100,00 ser transferido/depositado para conta bancária titulada pela requerente que deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, indicar o seu IBAN. Fixou ao incidente o valor de € 1.500,00.

Inconformado com tal decisão, veio o requerido interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1.ª – O Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando decidiu pronunciar-se somente por segmento do pedido, reportando para fase posterior o pronunciamento para o remanescente do pedido; bem assim como, decidiu mal e ilegalmente quando decidiu fixar o incidente o valor de € 1.500,00. Com efeito,
2ª – O pedido constitui, em si mesmo, um totum insegmentável em fase anterior à decisão final relativamente à totalidade do pedido. Pois,
3ª – Tal segmentação pode (que é o caso sub judice) contender com o direito ao Recurso. Pois,
4ª – In casu, o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre segmento do pedido, dando desde logo valor ao incidente (€ 1.500,00) e reportando para posteriormente o pronunciamento do demais constante no pedido poderá, na prática, inviabilizar o direito ao Recurso; pois que, poderá deduzir o valor que agora deu ao incidente (€ 1.500,00) ao valor que vier a dar ao remanescente do pedido, e, desse modo, inviabilizar potencial Recurso que eventualmente recaía sobre a decisão que vier a ser proferida sobre o remanescente do pedido. Ora,
5ª – Tal constitui uma má prática jurídica, pois os pedidos não devem ser segmentados antes da decisão final sobre todo o pedido.
6ª – In casu, ao segmentar o pedido, segmentando decorrentemente o valor do incidente, o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Com efeito,
7ª – Reza o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”. Donde,
8ª – O M. Juiz não deve segmentar as questões ainda por cima quando, dessa segmentação, possa resultar a limitação do direito ao Recurso, que é o caso dos autos. Assim sendo,
9ª – O Tribunal a quo, ao decidir da forma que decidiu (supra descrita e descrita no dorso das Alegações que antecedem), violou não só o estabelecido no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C., mas também violou o estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, ex vi artigo 627.º, ambos do C.P.C. e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
10ª – Acresce ainda que a decisão / sentença proferida pelo Tribunal a quo agora e aqui “atacada” é contraditória com a jurisprudência, designadamente, o decidido no âmbito do Proc. n.º 80/17.0T8MFR-B.L1, Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, proferida em 17/10/2019.
É assim que, e com os fundamentos sobreditos,
11ª – Deverá o V. Tribunal da Relação de Évora revogar a decisão / sentença agora e aqui “atacada”, para todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente determinar-se ao Tribunal a quo que não segmente o pedido e pronuncie-se sobre a totalidade do pedido numa só decisão / sentença, o que se requer; e atendendo à fundamentação das conclusões que antecedem e por isso; o que igualmente se requer.
ASSIM SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.”
Não há contra-alegações.
Na resposta, o MP conclui da seguinte forma:
“1 - É questão debatida nos tribunais portugueses saber se, no incidente de incumprimento da prestação alimentícia, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, ou se, pelo contrário, é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas;
2 - A posição dominante na jurisprudência portuguesa vai no sentido de considerar que o valor do incidente de incumprimento da prestação alimentícia é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas, pelo que o valor do incidente deverá ser de € 30.000,01, independentemente do valor pecuniário da soma das prestações em dívida;
3 - Tal posição assenta no argumento de que, apesar de poderem estar em causa apenas valores monetários concretos relativos ao incumprimento da prestação de alimentos, a verdade é que no incidente de incumprimento, os progenitores podem acordar sobre os termos de outros segmentos do regime das responsabilidades parentais e a esses termos, porque pertinentes ao estado das pessoas, não pode deixar de se considerar adequado o valor que resulta do disposto no artigo 303.º, n.º 1, do CPC;
4 - Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que fixou ao incidente o valor de € 1.500,00, porquanto devia ter sido fixado o valor de € 30.000,01.
PORÉM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, DECIDINDO, FARÃO JUSTIÇA!”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. (…), nascida a 22 de agosto de 2006, é filha de (…) e de (…).
2. No processo de divórcio por mútuo consentimento com o n.º 1013/2010, que correu termos na Conservatória de Registo Civil de Almeirim, foi proferida decisão que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor e no âmbito do qual, entre outros pontos, a menor ficou a residir com a mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais nas questões de particular importância, e o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos para a menor, com a quantia mensal de € 125,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
3. O requerido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais.
4. O requerido deve, a título de pensão de alimentos, o valor total de € 1.500,00 (12 meses x € 125,00).
5. O requerido trabalha na empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua de (…), n.º 151, 2080-094 Almeirim, tendo auferido no mês de outubro de 2020 o salário de € 740,84.
E não provado que:
1. O requerido deva qualquer quantia a título de atualização de pensão de alimentos.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC:
1.ª Questão – Saber qual o valor do incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais.
2ª Questão – Saber se a decisão parcial da causa deve ficar sem efeito e os autos prosseguirem para uma decisão única a final.


3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Saber qual o valor do incumprimento de regulação das responsabilidades parentais.

É posto em causa no recurso o valor do incidente de incumprimento fixado em € 1.500,00.
Defende o recorrente que, ao decidir apenas sobre um segmento do pedido, dando desde logo valor ao incidente (€ 1.500,00) e reportando para posteriormente o pronunciamento do demais constante no pedido (que totaliza € 3.065,08) podendo depois subtrair este valor ao do pedido total o que inviabilizará o direito ao recurso. Conclui o recorrente que tal procedimento constitui uma má prática jurídica pois, os pedidos não devem ser segmentados antes da decisão final sobre todo o pedido.
Vejamos:
A requerente suscitou incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, invocando que o requerido não pagou a pensão de alimentos devida à filha (…), nem a parte que lhe compete nas despesas médicas, medicamentosas e escolares tidas com a mesma.
Face à confissão do requerido, apenas no tocante à pensão de alimentos o tribunal proferiu sentença, a 16/06/2021, incidindo apenas sobre a falta de pagamento daquela pensão, condenando o requerido a pagar a quantia global de € 1.500,00 (12 meses x € 125,00), e determinou, após trânsito em julgado, que os autos fossem conclusos a fim de ser designada data para produção de prova relativamente à matéria das despesas.
Fixou ao incidente o valor de € 1.500,00.
Cremos que o valor fixado não é correcto.
Com efeito, a posição dominante na jurisprudência vai no sentido de considerar que o valor do incidente de incumprimento da prestação alimentícia é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas, pelo que o valor do incidente deverá ser de € 30.000,01, (independentemente do valor pecuniário da soma das prestações em dívida) – neste sentido entre outros Acórdão da RP de 12/10/2020, proferido no processo 2601/19.4T8AVR-.P1 (relatora: Fernanda Almeida), disponível em www.dgsi.pt).
Tal posição assenta no argumento de que estamos perante bens imateriais, ou seja, perante uma situação que diz mais respeito ao estado das pessoas do que aos concretos valores monetários relativos ao incumprimento da prestação de alimentos, pelo que não pode deixar de se considerar adequado o valor que resulta do disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, pode ler-se a propósito, na Coleção Formação Contínua do CEJ – Família e Crianças: as Novas Leis – Resolução de Questões Práticas, Janeiro de 2017, página 54 – procurando responder à questão sobre se no incidente de incumprimento da prestação alimentícia o valor do incidente é o total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas? Ou, pelo contrário, é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas (€ 30.000,00, mais € 00,1), sendo, por isso, de aplicar o critério do artigo 304.º, n.º 1, do CPC: «não se afigura que o incumprimento da obrigação de alimentos se reconduza ao conceito de questão incidental: a verdade é que se trata de uma questão nascida de uma decisão judicial transitada que encerra um processo. Não se está perante uma questão da decisão da qual depende a sorte do processo, ou seja, a sua decisão final, e nessa medida tem um grau de autonomia que parece incompatível com a qualificação como incidente.
Por outro lado, do confronto do artigo 3.º, n.º 1, c), do RGPTC e do artigo 6.º, c), parece resultar que se trata de uma providência tutelar cível autónoma, tendo pressupostos privativos quanto à competência territorial.
Note-se, aliás, que a lei prevê no artigo 41.º, n.º 4, do mesmo diploma que, na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança. O âmbito do processo aberto por incumprimento da obrigação de alimentos pode, assim, extravasar em grande medida o seu objeto inicial, determinando uma alteração dos alimentos, do regime de contactos com o progenitor não residente e até da residência da criança.”
Por isso se conclui que “Todas as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais têm subjacente uma mesma realidade de facto, são norteadas pelos mesmos princípios estruturantes e, nessa medida, deverão ser tratadas da mesma forma e com a mesma dignidade, o que se espelha na determinação do valor da ação”, de modo que “Entenda-se ou não o incumprimento da obrigação de alimentos como um incidente, (…) será sempre de afirmar que o valor da ação ou do incidente deverá ser o indicado no artigo 303.º, 1, C.P.C., por se tratar de matéria que respeita ao estado das pessoas”.
Quer isto dizer que, não obstante estarem em causa apenas valores monetários concretos relativos ao incumprimento da prestação de alimentos, a verdade é que no incidente de incumprimento, os progenitores podem acordar sobre os termos de outros segmentos do regime das responsabilidades parentais e a esses termos, porque pertinentes ao estado das pessoas, não pode deixar de se considerar pertinente o valor que resulta do disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Em face do exposto, afigura-se-nos que a decisão recorrida deverá ser revogada na parte em que fixou ao incidente o valor de € 1.500,00, porquanto devia ter sido fixado o valor de € 30.000,01.


2.ª Questão – Saber se a decisão parcial da causa deve ficar sem efeito e os autos prosseguirem para uma decisão única a final.

O recorrente insurge-se contra a decisão por “ter segmentado o pedido e, por isso ter sido condenado a pagar apenas € 1.500,00 à requerente e reportar para ulterior decisão o remanescente do pedido.
É o seguinte o pedido:
“NESTES TERMOS, E POR APENSO AOS AUTOS SUPRA REFERENCIADOS, SE REQUER A V. EXA. O SEGUINTE:
ENCONTRANDO-SE NESTA DATA (12/10/2020), EM DIVIDA € 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS), REFERENTE A PENSÃO DE ALIMENTOS, QUE O REQUERIDO, (…), NÃO PAGOU;
A) REQUER-SE QUE O REQUERIDO (…) PROCEDA AO PAGAMENTO DOS € 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS), EM DIVIDA, BEM ASSIM COMO DEVERÁ PROCEDER AO PAGAMENTO ATÉ AO DIA 8 DE CADA MÊS DO MONTANTE DE € 125,00, RELATIVOS ÀS PENSÕES DE ALIMENTOS VINCENDAS, PARA A SUA FILHA MENOR, (…); O QUE IGUALMENTE SE REQUER.
B) MAIS SE REQUER QUE O REQUERIDO (…) PROCEDA AO PAGAMENTO DO MONTANTE RELATIVO ÁS ACTUALIZAÇÕES ANUAIS DECORRENTES DA LEI A SEREM CONTABILIZADAS TENDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO ACORDO (09/10/2010), AQUI DOC. 2, ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, O QUE SE REQUER E PEDE.
C) REQUER-SE AINDA QUE O REQUERIDO PROCEDA AO PAGAMENTO DE METADE (½) DAS DESPESAS ACORDADAS NO ACORDO AQUI DOC.2, CONFORME DESCRIMINADO EM 10º SUPRA. TUDO NO TOTAL DE € 3.065,08, SENDO QUE, CABE AO REQUERIDO PAGAR METADE (½) DESTE MONTANTE NO VALOR CONCRETO DE € 1.532,55 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS, E CINQUENTA E CINCO CÊNTIMOS), QUE SE PEDE.
D) REQUER-SE QUE SEJA OFICIADO AO REQUERIDO (…), PARA VIR AOS AUTOS IDENTIFICAR A SUA ENTIDADE PATRONAL, NOMEADAMENTE NOME DA ENTIDADE PATRONAL, MORADA, IDENTIFICAÇÃO FISCAL E DA SEGURANÇA SOCIAL.
E) OBTIDAS TAIS INFORMAÇÕES, SEJA ORDENADO O DESCONTO DAS QUANTIAS RELATIVAS A ALIMENTOS, VENCIDOS E VINCENDOS, TUDO NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 41/3 DA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO. PARA TANTO, REQUER-SE A V.EXA, QUE O REQUERIDO, (…), SEJA CITADO PARA ALEGAR O QUE TIVER POR CONVENIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 41/3 DA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS DA LEI ATÉ FINAL.”»
É contra a decisão parcial proferida relativa apenas às prestações de alimentos em dívida que o recorrente se insurge, alegando que é inadmissível a segmentação do pedido por este constituir um todo não segmentável.
No nosso entender, ultrapassada a questão do valor do incidente, não se vê qualquer obstáculo à decisão proferida, por ser parcial.
Pelo contrário, estando assente que existe essa dívida por razões de eficácia e oportunidade processual, esta decisão tem a vantagem de permitir desde já que seja reposta a normalidade da prestação para fazer face às despesas constantes da menor e em nada colide com a outras questões que em causa nos autos.
Logo, nesta parte improcede o recurso.


4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se parcialmente a decisão, quanto ao valor da causa, fixando-se tal valor em € 30.000,01, no mais improcedendo.
Custas em 1/2 pelo recorrente.
Évora, 13.01.2022
Elisabete Valente
Cristina Dá Mesquita
José António Moita