Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
89/18.6GHSTC.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: CRIME DE ROUBO
CRIME COMPLEXO
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O objecto do crime de roubo é a "coisa móvel alheia ". A conduta típica consiste no " subtrair " ou no " constranger " o proprietário ou o detentor a que entregue a coisa.
Por " subtracção " deve entender-se a passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade do primeiro.

Já por "constranger" deve entender-se coagir, obrigar ou pressionar, afectando, assim, a liberdade de acção e/ou de decisão do coagido.

Os meios para a subtracção ou para o constrangimento estão tipificados e daí que o roubo seja um crime de processo típico ou vinculado – exige-se que a subtracção ou constrangimento seja levado a cabo por meio de violência contra uma pessoa ou mediante ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou mediante a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

Da análise cuidada do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal extrai-se que o roubo é um crime complexo, nele se tutelando não só bens patrimoniais, como seja o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, como também bens eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão e de acção, a integridade física e até, em certas hipóteses, a vida, muito embora a ofensa aos bens pessoais surja como meio de lesão dos bens patrimoniais – o agente usa de violência para com a vítima como meio para a consumação da apropriação.

No que respeita ao tipo subjectivo, o crime em análise apenas pode ser praticado a título doloso, em qualquer das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 89/18.6GHSTC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, J2, da Comarca de Setúbal, por sentença de 16-05-2019, foi condenado o arguido HJGN, id. a fls. 203, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão efetiva.

Mais, foi condenado a pagar à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, a quantia de noventa e oito euros e quarenta e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, contados desde a data de notificação até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido HJGN, nos termos da sua motivação constante de fls. 216 a 229, pugnando pela sua absolvição e concluindo nos seguintes termos:

1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, tendo a pena sido fixada em três anos de prisão efectiva.

2 - Entende o arguido que o tribunal “a quo” não procedeu a uma adequada apreciação da prova produzida nas audiências de discussão e julgamento, pois considerou provados factos que, de acordo com a referida prova, nunca poderiam ser dados como provados.

3 - Em consequência, a prova produzida nas audiências de discussão e julgamento impunham uma decisão diversa da ora recorrida.

4 - Nestes termos existe por parte do tribunal “a quo” erro na apreciação da prova.

5 - Já que o tribunal a quo fundamentou a sentença, como se refere na mesma, “no depoimento de HS, cotejada com os demais elementos de prova”.

6 - Porém, a prova testemunhal apresentada não só se revela contraditória entre si como nunca permitiria dar como provados os factos que o tribunal “a quo” deu.

7 - Desta forma expor-se-ão os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados.

8 - Considerou o Tribunal “a quo” provados, entre outros, os seguintes factos que relevam para a decisão do presente recurso:

1. O ofendido HJS era proprietário de um objecto com a aparência de um revólver, da marca “Colt Single Action Army revólver .45”, de cor cinzenta, em plástico, com o comprimento total de 29cm, tratando-se de uma reprodução de arma de fogo, classificada como arma de classe A.

2. No dia 25.02.2018, cerca das 03H, o ofendido encontrava-se no bar “…”, em …, tendo a aludida arma na sua posse, guardada dentro do casaco que envergava.

3. No exterior desse bar, o ofendido e o arguido HN estavam a conversar, quando o ofendido abriu o casaco para mostrar a referida arma ao arguido HN.

4. O arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário.

5. Cerca das 07H15m, a patrulha da GNR deslocou-se ao local e após contacto telefónico feito por JQ, arguido HN e a sua companheira, PN, entregaram a aludida arma e telemóvel aos senhores guardas.

6. Como consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido sofreu dores no tórax, mais concretamente dor à palpação dos arcos costais posteriores direitos, 6º e 7º, o que lhe determinou 10 dias de doença, sendo 3 dias com incapacidade para o trabalho geral.

7. O arguido HN sabia que os aludidos objectos pertenciam ao ofendido Hélder e que este não lhos entregaria voluntariamente, pelo agiu da forma descrita com a intenção de ofender o corpo e a saúde daquele, de modo a conseguir subtrair-lhe tais objectos, resultados que quis e logrou alcançar.

8. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

9 - Desde logo quanto ao facto do ponto 1 “O ofendido HJS era proprietário de um objecto com a aparência de um revólver, da marca “Colt Single Action Army revólver .45”, de cor cinzenta, em plástico, com o comprimento total de 29cm, tratando-se de uma reprodução de arma de fogo, classificada como arma de classe A.”, o tribunal a quo deu como provado, sem existir nenhum elemento que o permitisse que HS seria o proprietário de tal objecto.

10 - Pelo contrário, no depoimento prestado, HS afirma que o objecto com a aparência de um revólver pertence ao seu neto.

11 - Quanto ao facto constante do ponto n.º 2, segundo o qual “No dia 25.02.2018, cerca das 03H, o ofendido encontrava-se no bar “…”, em …, tendo a aludida arma na sua posse, guardada dentro do casaco que envergava”, e tendo o tribunal a quo baseado a sua convicção no depoimento de HJS, saliente-se que este nunca referiu que se encontrava dentro do bar “…” com a arma na sua posse e, quando questionado sobre a hora, sempre referiu que, apesar das confusões apresentadas pelo seu depoimento, seriam cerca das quatro da manhã.

12 - Termos em que, nunca poderia o tribunal a quo considerar provado que, cerca das 3 horas, o ofendido HS se encontrava no bar “…”, em … com uma arma guardada dentro do casaco que envergava.

13 - Relativamente ao facto provado contante do ponto n.º 3, segundo o qual “No exterior desse bar, o ofendido e o arguido HN estavam a conversar, quando o ofendido abriu o casaco para mostrar a referida arma ao arguido HN”, o mesmo não poderia ser dado como provado.

14 - Já que nenhum dos depoimentos prestados permitiriam concluir que o ofendido e o arguido estavam a conversar se o ofendido abrisse o casaco para mostrar a arma ao arguido. O arguido exerceu o seu direito ao silêncio e HS nunca referiu que o arguido estivesse a conversar consigo nesse momento, tendo ainda dito que nunca mostrou a arma ao arguido.

15 - Foi ainda dado como provado que “o arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário”, nos termos do facto provado constante do ponto n.º 4 da sentença recorrida.

16 - Porém, dos testemunhos prestados não se logrou provar que o arguido tenha colocado as suas mãos sobre o peito do ofendido, o tenha empurrado com força de forma a que este caísse no chão, lhe tenha retirado a arma bem como o telemóvel da marca Altice, se tenha apoderado de ambos os objectos e se tenha recusado a devolvê-los.

17 - As testemunhas JMSG e FTC não se encontravam presentes no momento da alegada prática dos factos.

18 - A testemunha JSQ refere que nunca presenciou nenhum problema ou discussão entre o arguido e o ofendido.

19 - A testemunha PB testemunhou dizendo que HS não estava no chão, estando antes este e o arguido ao mesmo nível, que nunca viu o arguido fazer nada ao casaco do ofendido e, nas declarações prestadas à GNR em 20/04/2018 referiu que nunca viu o arguido agredir o ofendido.

20 - A testemunha MARS afirma que não viu nada do que se passou no exterior do café nem nunca viu o arguido a bater, a empurrar ou a tirar alguma coisa ao ofendido.

21 - Pelo que a prova do facto constante do ponto n.º 3 apenas se poderia dar com base no testemunho de HS, sendo que o depoimento deste apresenta de tal forma contradições e uma manifesta confusão que nunca poderia ser considerado credível.

22 - Durante o seu depoimento são evidentes as confusões de HS e os seus lapsos de memória.

23 - E não só o testemunho de HS é confuso como se apresenta como contraditório, alterando o discurso do que se passou ao longo do depoimento.

24 - Para mais, o próprio HS refere que nem se apercebe bem como tudo se passou, que nem viu o arguido e que teve que ir ao café confirmar quem era o arguido, sendo que foi aí que lhe passaram um guardanapo com o suposto nome do arguido.

25 - Ora, quem estaria no café na suposta altura dos factos seriam PB e MS. E, conforme decorre do supra referido, nenhuma destas duas testemunhas referiu qualquer agressão do arguido a HS.

26 - Acresce que os lapsos de memória são evidentes em todo o depoimento de HS, sendo que este não se recorda do nome do arguido, não tem a certeza de que reconhece o arguido e nem se recorda do nome do café que dista, como o próprio refere, a seis metros de sua casa.

27 - Saliente-se ainda que é o próprio HS que faz questão de salientar diversas vezes que sofreu um AVC antes de 25/02/2018 e que por isso sofre de uma incapacidade permanente, de forma a tentar justificar esses lapsos de memória.

28 - Importa não olvidar que o tribunal “a quo” motivou a sentença com base no testemunho do ofendido HS o único interessado em que a versão de que o arguido o agrediu e lhe subtraiu a arma e o telemóvel fosse considerada válida.

29 - Pois o facto de HS apontar a arma ao arguido, como estava a fazer a várias pessoas segundo o depoimento de PB, poderia constituir um crime de ameaça e o próprio ofendido sabia disso, já que diversas vezes durante o seu depoimento esteve preocupado em garantir que a arma era falsa e que era tudo uma brincadeira.

30 - Em suma, a insanável contradição entre os testemunhos de HS e das restantes testemunhas, a inconsistência do depoimento daquele, o facto do mesmo ser o único interessado na versão que apresentou e os seus notórios lapsos de memória, em consequência por hipótese do acidente vascular cerebral que sofreu, impossibilitam que se considere provados os factos constantes do ponto 4 da sentença ora recorrida.

31 - Pelo que o tribunal a quo apreciou erroneamente a prova produzida ao considerar provado que “o arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário”.

32 - Refere o facto dado como provado no ponto 5 que “cerca das 07H15m, a patrulha da GNR deslocou-se ao local e após contacto telefónico feito por JQ, arguido HN e a sua companheira, PN, entregaram a aludida arma e telemóvel aos senhores guardas”.

33 - Mais uma vez o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento da prova pois considerou provado que o arguido HN e a sua companheira PN entregaram a arma e o telemóvel aos senhores guardas quando o depoimento do guarda JMSG e da guarda FTC indicam que foi apenas PN a entregar o telemóvel e a arma aos senhores guardas.

34 - Para mais, a motivação da sentença recorrida no depoimento FTC é insuficiente para considerar como provada a agressão e a subtracção dos objectos pelo arguido.

35 - A entrega dos objectos à guarda FC, sendo que tal entrega nem sequer foi realizada pelo arguido, nunca poderia servir de fundamentação à existência de uma agressão ou sequer da subtracção desses objectos pelo arguido.

36 - Em consequência a sentença ora recorrida não se encontra devidamente fundamentada, não sendo os fundamentos apresentados suficientes para considerar os factos provados.

37 - A inexistência de prova quanto a qualquer agressão do arguido ao ofendido impunha considerar como não provado o facto constante do ponto 6 “como consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido sofreu dores no tórax, mais concretamente dor à palpação dos arcos costais posteriores direitos, 6º e 7º, o que lhe determinou 10 dias de doença, sendo 3 dias com incapacidade para o trabalho geral”.

38 - Para mais, não se logrou provar em sede de audiência quaisquer dores no tórax sofridos pelo ofendido. Pelo contrário, do depoimento por este apresentado, que o tribunal se baseou para considerar o supra referido facto como provado, decorre que este só se poderia encontrar sem dor se depois do alegado empurrão do arguido referiu que ainda foi ao café, ainda conversou com o arguido junto ao jipe de mesmo e ainda houve tempo para, segundo diz, o arguido lhe oferecer um produto que não conseguiu identificar.

39 - Acresce que, conforme decorre do depoimento do guarda JG foi o próprio ofendido que se deslocou ao posto territorial de … alegando que o arguido o tinha empurrado. Ora, distando o bar … a cerca de 500 metros do posto territorial da Guarda Nacional Republicana de …, é forçoso concluir que as condições de saúde de HS seriam de tal forma estáveis que lhe permitiram deslocar-se a tal posto em vez de se deslocar ao hospital.

40 - Decorre do supra exposto que os factos dos pontos 7 e 8, respectivamente, “O arguido HN sabia que os aludidos objectos pertenciam ao ofendido H e que este não lhos entregaria voluntariamente, pelo agiu da forma descrita com a intenção de ofender o corpo e a saúde daquele, de modo a conseguir subtrair-lhe tais objectos, resultados que quis e logrou alcançar” e “O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” se impunham dar como não provados.

41 - Assim, o conjunto dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento bem como a restante prova nunca permitiriam a condenação do arguido pela prática de um crime de roubo, existindo um erro notório na apreciação da prova.

42 - E, ainda que se considerasse que o arguido retirou a arma das mãos do ofendido, o que por mera cautela de patrocínio se admite, as regras da experiência comum levariam a concluir que tal actuação seria em legítima defesa. A arma, ainda que fosse uma réplica, media 29 cm e era uma reprodução idêntica a um revólver pelo que era susceptível de ser tida por uma arma de fogo sobretudo se se encontrasse escondida no bolso interior do casaco e fosse de noite, circunstâncias que reduzem radicalmente a visibilidade da mesma e a sua correcta avaliação, sendo que o próprio HS refere que a arma é idêntica a uma arma de fogo.

43 - Se o ofendido apontou a arma ao arguido, afirmando a testemunha PS que o ofendido estaria a apontar a arma às pessoas, seria expectável que este considerasse que se tratava de uma arma verdadeira e que por isso se sentisse ameaçado na sua integridade física, tentando retirar a arma da posse de HS.

44 - Sem prejuízo do supra referido, certo é que não se logrou provar no caso subjudice a verificação dos elementos do tipo de crime de roubo que levassem à decisão de condenação do arguido.

45 - Dispõe o artigo 210º, n.º 1 do Código Penal “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

46 - Desta forma, não se verifica no caso sub-judice qualquer prova de ilegítima intenção de apropriação do arguido ou qualquer subtracção ou constrangimento à entrega por meio de violência, ameaça ou impossibilidade de resistência.

47 - Acrescente-se que a sentença ora recorrida constitui ainda uma violação do princípio in dubio pro reo pois a prova produzida é manifestamente insuficiente para considerar que o arguido praticou o crime de roubo contra o ofendido.

48 - Assim, no que respeita ao caso sub-judice, e de acordo com o acima exposto, deverão considerar-se como não provados os factos mencionados no artigo 8) das presentes conclusões, não tendo a conduta do arguido preenchido os elementos do tipo de ilícito pelo que só se poderá concluir pela absolvição do mesmo.

49 - A sentença ora recorrida violou os artigos 14º, 26º, 40º e 210º, n.º1 do Código Penal e os artigos 127º e 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.

Termos em que, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, concluindo-se pela absolvição do Arguido da prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal e pela absolvição do arguido do pedido de indemnização civil deduzido, com o que se fará a costumada Justiça.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 238 a 244, pronunciando-se pela manutenção do decidido.

1. A impugnação da sentença recorrida se reconduz ao facto de, na opinião do arguido, o Tribunal recorrido não ter feito uma adequada apreciação da prova produzida, pois considerou como provados factos que nunca poderiam ser dados como provados, termos em que incorreu em erro na apreciação da prova, assim como incorreu na violação do princípio in dubio pro reo.

2. Defende o recorrente que a prova foi incorrectamente apreciada e valorada pelo tribunal a quo, devendo ter sido tomada decisão noutro sentido, designadamente um que implicasse a absolvição do ora arguido.

3. Afirma o recorrente que o Tribunal a quo motivou a sentença com base no testemunho do ofendido, o único interessado em que tal versão vingasse. Ora, como claramente decorre da leitura do excerto transcrito em sede de motivação, e pelo contrário, o Tribunal assentou a formação da sua convicção no cotejo das demais provas produzidas, com as declarações prestadas por HS, sem olvidar que o arguido, no exercício do direito que lhe é reconhecido, não prestou declarações, optando por não oferecer qualquer versão dos factos sucedidos (designadamente, a tese referida no recurso de que a sua actuação seria susceptível de integrar “legítima defesa”).

4. A verdade é que, não tendo o arguido trazido ao conhecimento do Tribunal qualquer versão dos factos, não pode agora (em sede de recurso) pretender que seja considerada a hipótese que adiantou, que implicaria uma sucessão factual completamente díspar, e que em momento algum foi alegada, quer por si próprio, quer por qualquer das testemunhas, em sede da prova produzida em audiência de julgamento.

5. De facto, arguido não apresentou sequer uma versão dos factos que contradissesse todas as evidências e, se o exercício do direito ao silêncio não o pode desfavorecer, também não o poderá favorecer, não competindo certamente ao Tribunal efabular sobre o que poderia ter sucedido, quando nenhum elemento de prova contraria a versão apresentada e sustentada pela acusação.

6. A verdade é que não apenas o depoimento de HS corroborou os factos imputados ao arguido, como também as declarações prestadas por PB e PS, e, ainda, o depoimento da Militar FC do qual decorre que o telemóvel, bem como a réplica da arma foram encontrados na posse do Arguido algumas horas depois.

7. Além do mais, ao centrar-se apenas na subtracção da réplica de arma de fogo por parte do arguido ao ofendido, olvida o recorrente que não foi este o único objecto que foi subtraído ao ofendido e posteriormente entregue pelo arguido e sua esposa (a qual não se encontrava no local juntamente com o arguido quando este, através da força e causando ao ofendido as lesões comprovadas pelo exame pericial, retirou ao segundo os objectos constantes da factualidade dada como provada). Na verdade, também o telemóvel do ofendido lhe foi retirado e posteriormente se encontrava com o arguido, e quanto à subtracção deste objecto, impossível é aventar a tese sufragada pelo arguido (apenas em sede de recurso, repetimos, uma vez que este não prestou declarações…) de que poderá ter agido em legítima defesa.

8. Contudo, tanto da leitura da motivação, quanto das conclusões do recorrente resulta que o presente recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal a quo e a relevância que foi concedida à versão dos factos apresentada pelo ofendido em declarações (que, em sua opinião, é desajustada), e depois cotejada com os elementos constantes dos autos e demais declarações prestadas pelas restantes testemunhas. Verificamos, assim, que a discordância do recorrente limita-se ao sentido da valoração da prova pela Mm.ª Juiz a quo, valoração essa livremente formada e adequadamente fundamentada nos trechos que referimos.

9. Mas a realidade é que o tribunal a quo decidiu segundo uma apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida, assente em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova e recorrendo ao uso de raciocínios lógicos e às regras da experiência. Apenas sucede que valorou a prova em sentido dissonante da opinião do recorrente (uma vez que o arguido, como vimos, optou por não oferecer a sua versão dos factos).

10. E, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objectivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente.

11. Por outro lado, caberá apenas referir que, da motivação da sentença recorrida, aliás, devidamente sustentada nas provas que referencia, evidencia-se com clareza a análise crítica dos motivos que determinaram o apuramento dos factos provados, facultando o percurso lógico realizado na decisão. Não pode, por isso, o recorrente, exercitando a sua impugnação em meros juízos de interpretação pessoal, pretender qualquer alteração da decisão da matéria de facto.

12. Por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, o Mm.º Juiz esclareceu a matéria de facto, e formou a sua convicção com base na análise, crítica, global e ponderada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos juntos e constantes dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, cumprindo escrupulosamente os termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

13. Além do mais, também a decisão recorrida não violou o princípio in dubio pro reo.

14. Este princípio não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas, nem serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas sim para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto. No presente caso, a decisão acerca da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, não resultando da sua análise, que o tribunal recorrido tenha ficado num estado de dúvida e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, violando o princípio em apreço.

15. Concluímos, pois, que a motivação constante da decisão recorrida tem o suporte probatório adequado, tendo o tribunal recorrido procedido a uma apreciação crítica da mesma, pelo que temos como certo que a decisão recorrida não violou nem o princípio da livre apreciação da prova, nem o princípio in dubio pro reo, razões pelas quais não assiste razão ao arguido.

16. Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo arguido não poderá obter qualquer provimento.

Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- A sua discordância quanto à matéria apurada nos pontos 1 a 8, inclusive;

- O erro notório na apreciação da prova;

- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- A violação do princípio in dubio pro reo;

- A legítima defesa.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1. O ofendido HJS era proprietário de um objecto com a aparência de um revólver, da marca “Colt Single Action Army revólver .45”, de cor cinzenta, em plástico, com o comprimento total de 29cm, tratando-se de uma reprodução de arma de fogo, classificada como arma de classe A.

2. No dia 25.02.2018, cerca das 03H, o ofendido encontrava-se no bar “…”, em …, tendo a aludida arma na sua posse, guardada dentro do casaco que envergava.

3. No exterior desse bar, o ofendido e o arguido HN estavam a conversar, quando o ofendido abriu o casaco para mostrar a referida arma ao arguido HN.

4. O arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário.

5. Cerca das 07H15m, a patrulha da GNR deslocou-se ao local e após contacto telefónico feito por JQ, arguido HN e a sua companheira, PN, entregaram a aludida arma e telemóvel aos senhores guardas.

6. Como consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido sofreu dores no tórax, mais concretamente dor à palpação dos arcos costais posteriores direitos, 6º e 7º, o que lhe determinou 10 dias de doença, sendo 3 dias com incapacidade para o trabalho geral.

7. O arguido HN sabia que os aludidos objectos pertenciam ao ofendido H e que este não lhos entregaria voluntariamente, pelo agiu da forma descrita com a intenção de ofender o corpo e a saúde daquele, de modo a conseguir subtrair-lhe tais objectos, resultados que quis e logrou alcançar.

8. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

9. O Arguido nasceu a … de 1993.

10. No presente, como à data dos alegados factos agora em julgamento, o Arguido reside com a companheira e os três filhos do casal, de 7 e 5 e 1 ano de idade, no …….

11. A referida morada corresponde a uma habitação camarária, de tipologia T1, com fracas condições de habitabilidade, que estava atribuída à avó do Arguido, já falecida e com quem este vivia á data do falecimento desta.

12. O casal paga mensalmente uma renda de cerca de 10€ e também as despesas de água e gás.

13. HN cresceu, na zona de …., num agregado numeroso composto pelos pais e cinco irmãos, onde existia um relacionamento próximo com a família alargada.

14. O Arguido possuía um relacionamento preferencial com a avó paterna com quem o Arguido e a companheira foram viver, em 2012, pouco depois de terem constituído a sua própria família, segundo as leis de etnia cigana.

15. O crescimento do Arguido que foi marcado pelo alcoolismo do progenitor e teve lugar num bairro associado a algumas problemáticas sociais.

16. O seu desenvolvimento decorreu, segundo as leis e costumes da etnia cigana, de onde se destaca o espírito de entreajuda entre os diversos elementos da família, relacionamento que ainda se mantém.

17. HN apenas concluiu o quarto ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino com 15 anos, caracterizado segundo o próprio por elevado absentismo e grande desinteresse pelas actividades escolares.

18. Depois de abandonar a escola começou a acompanhar o pai na venda ambulante, dedicando-se posteriormente à mesma actividade, mas já com a sua companheira.

19. Contudo acabaria por deixar esta actividade, para se dedicar a actividades sazonais de outra natureza.

20. Nos últimos anos, o Arguido tem tido ocupação laboral de forma irregular, realizando alguns biscates em actividades agrícolas sazonais ou florestais e também como trabalhador indiferenciado nas paragens das empresas da zona de …, o que lhe permite um rendimento próximo de 500,00 € (quinhentos euros), mensais.

21. A mulher encontra-se desempregada e dedica-se aos cuidados aos filhos menores, embora por vezes também realize algumas tarefas agrícolas de carácter sazonal.

22. O Arguido refere que desde Dezembro último se encontra a trabalhar para um patrão de …., na apanha da pinha, actividade que desempenha de forma irregular e na qual ganha cerca de 30,00 € (trinta euros) por dia.

23. HN encontra-se a receber o rendimento social de inserção no valor de cerca 500€ mensais, além dos abonos dos filhos no valor de 170,00 € (cento e setenta euros), sendo com estes subsídios que o agregado tem vindo a subsistir, já que a actividade laboral é irregular.

24. O Arguido refere uma situação económica controlada que vai permitindo pagar as contas do seu agregado.

25. O Arguido possui um percurso vivencial associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, situação que tem estado associado ao seu comportamento criminal.

26. HN tem vindo a ser acompanhado para a problemática do alcoolismo na Unidade Especializada da sua área de residência, CRI do ……, obrigação determinada no âmbito do processo 187/14.5GHSTC, em que está sujeito a regime de prova e no qual tem vindo a ser acompanhado por esta Equipa da DGRSP.

27. Ainda que em tratamento para o alcoolismo, o Arguido continua a revelar hábitos regulares de consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

28. Tais hábitos parecem ter motivado a família a recorrer a uma Unidade Hospitalar Central recentemente, sendo referido pelo Arguido que está determinado a tratar-se em regime de internamento no Centro de Alcoologia de Lisboa, onde menciona estar a aguardar consulta.

29. Na comunidade o Arguido é conhecido pelo seu comportamento impulsivo e de agressividade quase sempre associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, comportamento este que o Arguido tende a minimizar.

30. Do contacto com a OPC local foi possível perceber que o Arguido no ano de 2018 foi indiciado em diversos processos, de diversa natureza:

31. O Arguido foi condenado: a) Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, 1.º Juízo Criminal, proc. 558/13.4PBSTB, proferida em 23 de Abril de 2013, transitada em julgado em 23 de Maio de 2013, pela prática, em 20 de Abril de 2013, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, em conjugação com os artigos 1.º, n.º 2 e 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro e artigos 73.º e 74.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, e sujeita a regime de prova, assente em plano de readaptação social, a qual foi declarada extinta por referência a 25 de Agosto de 2014. b) Por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, proc. 58/16.0GHSTC, proferida em 11 de Fevereiro de 2016, transitada em julgado em 14 de Março de 2016, pela prática, em 11 de Fevereiro de 2016, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a qual foi substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de 90 (noventa) horas de serviço de interesse público, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, extintas por cumprimento por referência a 18 de Outubro de 2017 e 08 de Setembro de 2016, por ter conduzido na …. em …, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma TAS de 2,46 g/l; c) Por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2, proc. 89/16.0GHSTC, proferida em 29 de Fevereiro de 2016, transitada em julgado em 08 de Abril de 2016, pela prática, em 28 de Fevereiro de 2016, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, ambas extintas por cumprimento, a primeira por referência a 23 de Maio de 2017 e a segunda por referência a 13 de Fevereiro de 2017, por ter conduzido, cerca das 03H10m, na Rua …., em …, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma TAS de 1,53 g/l. d) Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, JC Criminal, J1, proc. 187/14.5GHSTC, em julgado em 19 de Janeiro de 2017, pela prática, em 02 de Maio de 2014, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, subordinado ao pagamento solidário ao assistente da quantia de 7.000,00 € (sete mil euros), acrescidos de juros de mora. e) Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, proc. 497/15.4GHSTC, transitado em julgado a 15 de Dezembro de 2016, pela prática, em 07 de Novembro de 2015 e 11 de Julho de 2015, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física grave qualificada e pela prática de 2 (dois) crime de injúria, numa pena de 7 (sete) meses de prisão substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade (210 horas) e numa pena de 70 (setenta) dias de multa (setenta dias de multa) à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), esta última também substituída por 70 (setenta) horas de trabalho a pedido do Arguido; f) Por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, proc. 540/18.5GHSTC, proferida em 17 de Janeiro de 2019, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2019, pela prática, em 25 de Dezembro de 2019, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses – nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal – sob a condição de o Arguido frequentar o programa “Taxa Zero”, da responsabilidade da DGRSP, sob supervisão desta entidade, a incidir necessariamente sobre a vertente de tratamento de dependência alcoólica (ou continuação do tratamento já iniciado), e devendo fazer prova do início ou continuação de tal tratamento no prazo de 30 dias após indicação da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“O Tribunal formou a sua convicção do conjunto da prova produzida, nomeadamente:

a) O Arguido não quis prestar declarações, no exercício de um direito legítimo. Assim, a matéria de facto foi julgada provada com base no depoimento de HS, cotejada com os demais elementos de prova. A testemunha refere que o a arguido HN colocou as suas mão sobre o seu peito e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, batendo com a cabeça e que lhe retirou-lhe a réplica da arma (todos os intervenientes confirmaram que era uma réplica de arma de fogo, o que era imediatamente apreensível, como consta também do auto de exame directo de fls. 19). Mais tarde apercebe-se que também não tinha o telemóvel, da marca Altice, cor preto, julgando que o Arguido também lhe tivesse retirado o mesmo, o que veio a confirmar, por aquele o ter na sua posse. Como refere FC, militar da GNR que efectuou diligências para a recuperação do telemóvel, era efectivamente o Arguido e a sua companheira que tinham o telemóvel, acabando por o devolver, bem como a arma, algumas horas depois à declarante (cfr. tb aditamento ao auto de notícia de fls. 31 e 32, relevante para prova da data dos factos). Assim, não temos dúvidas que o Arguido retirou efectivamente o telemóvel ao ofendido, para além da arma, nos aludidos termos. PB confirma a contenta física, em que o Arguido pretendia retirar a arma ao ofendido, acabando por conseguir, sendo que o ofendido caiu ao chão em determinado momento. Refere que conseguiu convencer o Arguido a devolver a arma ao ofendido e que, posteriormente, se ausentou do local, não tendo conhecimento de mais factos. PS presta declarações em sentido semelhante, referindo que viu a réplica da arma na mão do Arguido, mas que Paulo Borges convenceu este último a devolvê-la ao ofendido, não tendo conhecimento do que se passou a partir daí. O depoimento destas testemunhas não é, contudo, totalmente claro e credível, suscitando reservas. Com efeito, é inegável pelo depoimento da militar da GNR (e correspondentes autos de apreensão de fls. 16 e 18 e termo de entrega de fls. 17) que o telemóvel, bem como a réplica da arma foram encontrados na posse do Arguido, algumas horas depois da prática dos factos, pelo que é dificilmente compreensível que o Arguido tivesse devolvido a arma ao ofendido, para imediatamente depois, voltar a apropriar-se da mesma. Assim, não se atribuiu credibilidade ao aludido relato. Deste modo, entende-se que o Arguido actuou nos termos descritos pelo ofendido, que apenas refere uma agressão e uma subtracção, mantendo os objectos na sua posse, até à interpelação pela GNR. O depoimento do ofendido é ainda corroborado pelos elementos clínicos de fls. 68-70 e 111, que comprovam as lesões sofridas. No mais, JG, militar da GNR, apenas recebeu a queixa no posto e JQ não demonstrou ter qualquer recordação dos factos. Destarte, os factos 1. a 8. foram julgados provados com base na análise supra referida. os factos 6. a 8. foram considerados provados com base na análise da materialidade julgada provada à luz das regras da experiência comum. Neste ponto, no que se refere aos factos do foro interno, como refere MICHELE TARUFFO, embora a propósito de outro ramo do direito, mas perfeitamente transponível para o caso vertente, salvo no caso das declarações provenientes do próprio “autor” do facto psíquico a única forma de determinar factos deste tipo consiste em utilizar técnicas de reconstrução directa. Esses factos, prossegue o mesmo autor, não podem ser conhecidos com os habituais meios de prova; o que se pode conhecer com esses meios de prova são os factos materiais a partir de cuja existência e modalidades pode arguir-se que um determinado sujeito tem uma determinada vontade, o conhecimento de algum facto, uma determinada atitude valorativa – Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil, in Revista do CEJ, 2005, n.º 3, p. 139, em sentido semelhante, e no específico âmbito criminal cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 08 de Maio de 2012, relatado por ANTÓNIO JOÃO LATAS, proc. 139/09.7GAABF.E1, disponível in dgsi.pt.

Ao actuar do modo descrito, o Arguido sabia que os aludidos objectos pertenciam ao ofendido H e que este não lhos entregaria voluntariamente, pelo que, ao agir da forma descrita não poderia ter outra intenção que não a de ofender o corpo e a saúde daquele, de modo a conseguir subtrair-lhe tais objectos, resultados que quis e logrou alcançar, tendo agido sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, dada a reconhecida censurabilidade social de tal conduta.

b) As condições pessoais e de vida do Arguido consideraram-se provadas com base no relatório social antecedente, ao qual, pela sua valia técnica, se atribuiu credibilidade, complementado com as declarações do Arguido.

c) Quanto aos antecedentes criminais, teve-se em consideração o certificado de registo criminal constante electronicamente dos autos.”

Vejamos então:

O arguido, ora recorrente, não põe em causa a pena que lhe foi aplicada, esta de prisão efetiva, limitando-se, tão só, a pugnar pela sua absolvição, pelo que vem sindicar a matéria de facto apurada, subsumível à sua autoria no roubo em questão, considerando ter existido um erro na apreciação da prova, bem como a insuficiência da mesma para o apuramento dos factos em causa, aludindo, ainda, a contradições e invocando em seu benefício, o princípio in dubio pro reo.

Mais alude a uma legítima defesa, sem contudo a matéria factual objetiva e subjetiva apontar em tal sentido.

Assim, entende que os pontos 1 a 8, inclusive, da matéria apurada deveriam de ser dados como não provados.

Para fundar esta sua pretensão, alude aos depoimentos das testemunhas HS, JMSG e FTC, sendo o primeiro o ofendido e os segundos os militares da GNR que tiveram interferência no caso.

Transcreve, até, de forma truncada e descontextualizada, parte dos aludidos depoimentos – v. fls. 218 a 223 vº dos autos.

Portanto, dá cumprimento ao preceituado no artigo 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Código de Processo Penal.

Porém, da análise detalhada destes depoimentos, bem como da demais prova documental constante dos autos, mormente da aludida na fundamentação da matéria de facto da sentença sub judice, constata-se que as aludidas provas indicadas não impunham de forma alguma decisão diversa da recorrida, já que a prova foi toda ela analisada e cotejada na sua globalidade, havendo a considerar que o arguido se remeteu ao silêncio, direito este que lhe assiste – cfr. artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal, mas que o impede de apresentar a sua versão dos factos em audiência de julgamento e de assim contribuir, eventualmente, para a sua defesa.

Ora, muito embora as testemunhas possam não ter produzido os seus depoimentos de forma muito precisa, sendo que se tal tivesse acontecido não seria natural, sendo até de estranhar, o que é facto é que da conjugação de toda a prova credível produzida em audiência de julgamento, e cotejada com a demais constante dos autos, com especial relevo para os autos de exame direto e de exame médico, constata-se que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir da forma por que o fez.

Com efeito, os depoimentos das ditas testemunhas mais não fazem do que confirmar o que consta já da fundamentação da decisão recorrida, pelo que reafirmam a bondade da mesma, isto é, que não houve desacerto ao considerar apurada a matéria ora posta em causa.

O que o arguido não concorda é que a matéria apurada e não apurada tenha sido fixada nos termos em que o foi.

Ora, o Tribunal a quo fundou a sua convicção beneficiando da oralidade e imediação, situação esta que está vedada a este Tribunal de recurso.

O Tribunal de 1ª Instância pode aperceber-se de toda uma panóplia de circunstâncias, desde a postura dos ofendidos, à do arguido e demais testemunhas, o tom de voz destes, a calma e serenidade que apresentam ou, pelo contrário, o nervosismo, a clareza dos depoimentos, ou a imprecisão dos mesmos, a espontaneidade ou a frase forçada, o que se revela de uma importância fundamental para a formação da convicção, e que não passa apenas, nem sequer essencialmente, pelos depoimentos nus e crus, que são precisamente aqueles que temos transcritos.

Sobre o princípio da oralidade, ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pg. 231, “Quando se fala de oralidade como princípio geral do processo penal, tem-se pois em vista, a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.; será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar.”

E sobre o princípio da imediação, ensina, igualmente, este mestre, “Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que em geral se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão”. – obra citada, a pg. 232.

Mais, o Tribunal a quo lançou mão, como a lei o prescreve, do princípio da livre apreciação da prova.

A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.

Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.

E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".

Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e percetível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.

Alude o arguido, também, a um erro na apreciação da prova, sendo que o vício com este mesmo nome encontra-se previsto no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Entende-se não lhe assistir razão.

Com efeito, nesta sede, valem as considerações já tecidas quanto à livre apreciação da prova.

O que o arguido não concorda é que a matéria apurada tenha sido fixada nos termos em que o foi, já que entendia que a mesma, no ser cerne, deveria de ter sido dada como não provada.

E, como se entende existir um erro notório na apreciação da prova quando "um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios" (Simas Santos e Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal - pg. 76), isto é, "o erro notório previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial" - mesma obra a fls. 77, citando o Ac. do STJ de 03-06-98. Processo nº 272/98, considera-se que tal vício ou incorreção se não verifica, dada a clareza da matéria apurada e a pormenorizada, lógica e bem estruturada fundamentação da mesma.

Vem o arguido, também, entender que se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo que, conforme já se referiu, apenas discorda que a matéria de facto tenha sido decidida nos termos em que o foi, o que se prende, necessariamente, sim, com a livre apreciação da prova, princípio este entendido nos termos atrás aludidos.

Sobre a dita insuficiência, esta aludida no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, cumpre referir que se trata de "um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" - Ac. do STJ, de 07-01-99, Procº nº 1055/98, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pg. 73.

Ora, atentos os factos apurados, constata-se que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, qual seja, o roubo, sendo o nexo de imputação dos factos ao agente de autoria imediata.

Pelo exposto, e como a fixação da matéria apurada é a plausível, atenta a normalidade da vida comum, como muito bem consta da sentença sub judice, entende-se que a mesma não nos merece reparo, pelo que a mantemos nos seus precisos termos.

Entende o arguido que foi violado o princípio in dubio pro reo.

Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto.

Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo".

No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido do dito crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, pela prática do qual se encontrava acusado.

E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação do arguido, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo.

Compete aqui referir, que o elemento subjetivo da infração se infere da materialidade objetiva apurada, segundo as regras da experiência comum, ou seja, conclui-se segundo a normalidade das situações, por ilação.

Sem que tal tenha ficado minimamente apurado, o arguido defende-se invocando a legítima defesa.

Integrado no Capítulo sobre as causas que excluem a ilicitude e a culpa, dispõe o artigo 32º do Código Penal, que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Assim, são requisitos da legítima defesa:

“a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer, não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro;

b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela CRP.

c) Animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente” – Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 17ª edição, pg. 157.

A respeito da legítima defesa refere o Professor Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, pgs. 35 a 37, “E claro é que o reconhecimento de um direito de legítima defesa, cujo exercício logo formalmente afasta a antijuridicidade do facto, tem na base a prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a agressão, ao princípio de que o Direito não tem que recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.

Ora tudo isto mostra justamente que, de um ponto de vista material, o princípio da ponderação de interesses ou valores se situa aqui num plano autónomo ou anterior à confrontação dos bens jurídicos do atacante e do defendente. Qualquer que seja a relação ou proporção entre estes, certo que a legitima defesa realiza sempre o mais alto de todos eles, que é, por força da sua essência, a defesa da ordem jurídica.”

A legitima defesa “é conforme ao interesse público porque favorece o são sentimento de luta pelo direito, corresponde a um geral sentido ético, e porque, perante um perigo imediato, vale mais prevenir, defendendo, do que remediar”, Professor Beleza dos Santos, citado na obra acima referida.

Ora, da factualidade apurada, sendo esta a que acima consta, a questão não se suscita, sequer, pelo que inexiste esta causa de exclusão da ilicitude do facto.

Sobre o tipo em causa, bem como sobre os factos em concreto, refere a sentença recorrida:

“Estabelece o referido artigo 210.º, n.º 1, que quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

O objecto do crime de roubo é a "coisa móvel alheia ". A conduta típica consiste no " subtrair " ou no " constranger " o proprietário ou o detentor a que entregue a coisa.

Por " subtracção " deve entender-se a passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade do primeiro.

Já por "constranger" deve entender-se coagir, obrigar ou pressionar, afectando, assim, a liberdade de acção e/ou de decisão do coagido.

Os meios para a subtracção ou para o constrangimento estão tipificados e daí que o roubo seja um crime de processo típico ou vinculado – exige-se que a subtracção ou constrangimento seja levado a cabo por meio de violência contra uma pessoa ou mediante ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou mediante a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

Da análise cuidada do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, que supra ficou reproduzido, extrai-se que o roubo é um crime complexo, nele se tutelando não só bens patrimoniais, como seja o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, como também bens eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão e de acção, a integridade física e até, em certas hipóteses, a vida, muito embora a ofensa aos bens pessoais surja como meio de lesão dos bens patrimoniais – o agente usa de violência para com a vítima como meio para a consumação da apropriação.

No que respeita ao tipo subjectivo, o crime em análise apenas pode ser praticado a título doloso, em qualquer das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal).

Dos factos provados resulta que o arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário.

O Arguido actuou da forma descrita por meio de um empurrão forte, que projecta o ofendido no chão, e lhe provoca danos, que preenchem necessariamente o conceito de violência contra a pessoa do ofendido. Com efeito, no crime de roubo a violência traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a apropriação, ultrapassando a resistência do ofendido, exigindo a lei um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal do roubo. A força física empregue contra o ofendido para lhe retirar o telemóvel e a réplica de arma, basta para a consumação do crime de roubo porque foi dirigida a concretizar a apropriação.

Ora, concorda-se inteiramente com esta explanação, pelo que nos abstemos de a repetir, a fim de não sermos redundantes.

Como tal, deverá o arguido de ser condenado pelo dito roubo, nos termos em que o foi, bem como no pedido de indemnização civil, atento o seu passado criminal, com uma condenação pela prática de roubo, duas pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, uma de injúria e duas condenações por condução em estado de embriaguez, tendo já beneficiado da suspensão da execução de penas; a isto acresce a sua apontada personalidade, esta de cariz violento, e a sua dependência de bebidas alcoólicas, a qual ainda não ultrapassou.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, com os legais acréscimos.

Évora, 20-10-2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte