Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127/10.0TBRMZ-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Uma vez declarado que o réu está obrigado a prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
II - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como sucede in casu, que não tendo o réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação.
III – As contas apresentadas pelo autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes.
IV - O prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial
V - O recurso ao prudente arbítrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exatos, pressuposto da aplicabilidade do artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
BB intentou a presente ação especial de prestação de contas, por apenso ao processo de inventário facultativo n.º 237/10.0TBRMZ, contra CC, pedindo que a ré preste as contas da administração dos bens que integram a herança do falecido João B…, relativamente ao período de 31 de Outubro de 1994 a Novembro de 2011, quando foi deferida a sua escusa do exercício do cargo de cabeça de casal para que havia sido nomeada.
A ré impugnou a obrigação de prestar contas por falta de condições de saúde.
Em 18.12.2014, veio a ilustre mandatária da ré informar que esta tinha falecido e juntou o assento de óbito comprovativo do respetivo decesso ocorrido em 24.11.2014.
Em 05.11.2015, foi proferida sentença que habilitou DD a prosseguir os termos da presente ação na qualidade de herdeira da falecida CC, a qual foi confirmada por acórdão desta Relação, de 06.10.2016, na sequência de recurso interposto pela habilitada.
Subsequentemente, foi proferido despacho, em 10.01.2017, que obrigava a habilitada e ré DD a «no prazo de vinte dias, apresentar as contas relativas à administração da herança aberta por óbito de João B…, desde 31 de Outubro de 1994 até 25 de Novembro de 2011, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as que a autora venha a apresentar, e que serão julgadas segundo o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 943º do Código de Processo Civil».
A ré recorreu deste despacho, mas sem sucesso, pois esta Relação, por acórdão de 28.06.2017, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Não tendo a ré apresentado as contas no prazo devido, apresentou-as a autora sob a forma de conta corrente, juntando vários documentos (fls. 192 a 253).
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação procedente e decidiu:
«A – Julgar prestadas as contas da administração herança aberta por óbito de João B… durante os anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, e 2011 (até Novembro), fixando a receita bruta em 319699,11 (trezentos e dezanove mil e seiscentos e noventa e nove euros e onze cêntimos), sendo o saldo credor a favor da herança de João B…, de 319699,11 € (trezentos e dezanove mil e seiscentos e noventa e nove euros e onze cêntimos);
B – Reconhecer a existência de um direito de crédito da Autora BB sobre a herança de João B…, no valor de 277,92 € (duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos).
C – Condenar a Ré DD, na qualidade de titular da herança da falecida Ré CC, a entregar à herança o valor de 319699,11 €, a fim de ser partilhado pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões.
D – Condenar Ré DD, na qualidade de titular da herança da falecida Ré CC, nas custas do processo.»
Inconformada com esta decisão, veio a ré interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, que rematou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I) A sentença recorrida condenou a Recorrente na disponibilização à actual cabeça de casal da herança de João B…, de um saldo das contas de administração hereditária – levada a cabo pela sua tia, viúva, CC, na posição da qual foi habilitada, no valor de € 319,699,11 , resultante do DEVER e HAVER das contas apresentadas pela Recorrida .
II) Contudo, não é este o saldo em questão, porque a Recorrida, quando devia ter feito prova das saídas em numerário (que alegou) não obteve êxito, ficando em aberto vários itens desta natureza na matéria provada.
III) Desta maneira, o saldo em que a Recorrente foi condenada, é com toda a evidência aritmética, um saldo excessivo.
IV) Por outro lado, não tendo conseguido a Recorrida provar matéria que lhe incumbe e que obsta ao apuramento do saldo em questão, a sentença final não deveria ter sido, como o é a sentença recorrida, uma sentença de condenação, mas sim, uma sentença de absolvição.
V) Na verdade, a finalidade da acção de prestação de contas, é o apuramento de um saldo, do qual, neste caso, quem de direito não conseguiu fornecer os elementos contáveis bastantes, para poder ser fixado, com realidade e justiça.
VI) De qualquer modo, a sentença recorrida não levou ao julgamento da matéria de facto, o montante da herança que a Recorrente recebeu da cabeça de casal CC, na posição de quem – insiste - foi habilitada.
VII) Este dado resulta de documento, que nem sequer foi impugnado pela parte contrária (Documento de Liquidação do Imposto Sucessório, a fls … , junto aos autos).
VIII) Ora, a Recorrente, como habilitada na posição da Ré inicial, não quer dizer que responda nos mesmos termos.
IX) Na verdade, o herdeiro responde apenas nos Limites da concreta herança recebida.
X) Donde, a condenação que foi à sentença recorrida, infringe o respectivo preceito legal.
XI) E tendo em consideração, que o valor da herança da Recorrente é de si tão diminuto (que cabe, sem dúvida alguma, no saldo a disponibilizar), a sentença recorrida, poderá muito bem bastar-se, não obstante a falha de prova da Recorrida ( já acima assinalada), em a condenar, à Recorrente, nesse montante comprovado da herança , que recebeu de CC .
XII) Contudo a solução não deixa de ser meramente pragmática, ainda que aceite pela Recorrente.
XIII) Em suma:
(i) A sentença recorrida omitiu facto incontornável para a boa e justa decisão da causa (montante da herança da Recorrente, habilitada na posição da Ré inicial – cabeça de casal);
(ii) E, não tendo podido ser apurado na lide e pela lide, o saldo das contas a apresentar (nos precisos termos da P.I.) inimputável à Recorrente esse fracasso, (e portanto, responsabilidade transferida para a Recorrida), a solução da sentença apelada devia ser, em boa verdade, a Absolvição do pedido e nem sequer de qualquer condenação da Recorrente.
XIV) Nestes termos, a sentença recorrida infringiu os artigos 2068º e artº 2071 º nº1 e 2 , ambos do Código Civil e artº 941 ,Código do Processo Civil.»

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recurso, a questão essencial decidenda é a de saber se a sentença recorrida não teve em consideração a parte que cabe à ré/habilitada/recorrente receber na herança da primitiva ré e, por isso, não devia ter condenado a recorrente no saldo que o tribunal apurou.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. João B… faleceu em 31/10/1994, tendo deixado a suceder-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, a sua mulher CC e a sua filha BB.
2. João B… faleceu no estado de casado, em segundas núpcias, com CC, no regime de comunhão de adquiridos.
3. CC ficou a administrar os bens da herança desde o decesso do de cujus.
4. Entre outros bens, o acervo hereditário do de cujus era composto pelos seguintes bens imóveis:
- prédio rústico denominado “S…”, sito na freguesia de Couço, concelho de Coruche, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo número …, Secção J, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob a descrição número …/19970728;
- prédio urbano em regime de propriedade horizontal, constituído pelas frações autónomas n.ºs …-B, …-C, e …-D, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo número …, Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benfica – Lisboa sob a descrição número …/19871016-E;
- prédio urbano em regime de propriedade horizontal, constituído pelas frações autónomas n.ºs …-B, …-C, e …-D, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo número …, Secção G, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benfica – Lisboa sob a descrição número …/19871016-G.
5. Em 2010, CC requereu o inventário para a partilha judicial da herança deixada pelo de cujus João B…, tendo como interessados na partilha a própria Requerente e a filha do de cujus BB.
6. Por despacho de 12/05/2010, CC foi nomeada para desempenhar as funções de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de João B….
7. Em Novembro e Dezembro de 1994, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
8. Em Novembro e Dezembro de 1994, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
9. Em 1995, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
10. Em 1995, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
11. Em 1996, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
12. Em 1996, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
13. Em 1997, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
14. Em 1997, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
15. Em 1998, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
16. Em 1998, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
17. Em 1999, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
18. Em 1999, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
19. Em 2000, a herança obteve as seguintes receitas:
-274563,30 € com a venda da cortiça existente no prédio rústico denominado “S…”, sito na Freguesia de Couço, concelho de Coruche;
- receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
20. Em 2000, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
21. Em 2001, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
22. Em 2001, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
23. Em 2002, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
24. Em 2002, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
25. Em 2003, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
26. Em 2003, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
27. Em 2004, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
28. Em 2004, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
29. Em 2005, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
30. Em 2005, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
31. Em 2006, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
32. Em 2006, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
33. Em 2007, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
34. Em 2007, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
35. Em 2008, a herança obteve receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
36. Em 2008, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
37. Em 2009, a herança obteve as seguintes receitas:
- 20400,00 € com a venda da cortiça existente no prédio rústico denominado “S…”, sito na Freguesia de Couço, concelho de Coruche;
- receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
38. Em 2009, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.;
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
39. Em 2010, a herança obteve as seguintes receitas:
- 23936,00 € com a venda da cortiça existente no prédio rústico denominado “S…”, sito na Freguesia de Couço, concelho de Coruche;
- receitas de valor não concretamente apurado com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
40. Em 2010, a herança suportou despesas de valor não concretamente apurado com:
- o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- o pagamento das despesas do condomínio e dos serviços de administração do condomínio dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4.
41. De Janeiro a Novembro de 2011, a herança obteve as seguintes receitas:
- 799,81 € com o recebimento das rendas devidas pelo arrendamento da fração autónoma n.º …-C, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
42. Em 2012, a herança tinha uma dívida de 190,31 € (161,55 € + 28,76 €) à Autoridade Tributária e Aduaneira por falta de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2011.
43. A Autora efetuou o pagamento a suas expensas da dívida de IMI referente ao ano de 2011.
44. Em 2013, a herança tinha uma dívida de 87,61 € à Câmara Municipal de Lisboa por falta de pagamento das taxas de conservação de esgotos dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa, identificados no ponto 4., referentes aos anos de 2010 e 2011.
45. A Autora efetuou o pagamento a suas expensas da dívida à Câmara Municipal de Lisboa por taxas de conservação de esgotos referentes aos anos de 2010 e 2011.
46. Por despacho judicial de 06/10/2011, proferido nos autos principais, foi deferido o pedido de escusa de CC do cargo de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de João B… de que este processo constitui um apenso.
47. No mesmo despacho foi designada como cabeça de casal BB.
48. O referido despacho proferido em 06/10/2011 não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
49. CC faleceu em 24/11/2014.
50. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/10/2016, foi confirmada a sentença proferida em 05/11/2015 no incidente de habilitação de herdeiros (Apenso B dos autos principais), que habilitou DD a prosseguir os termos da presente ação na qualidade de herdeira de CC.
51. Por sentença homologatória da partilha da herança aberta por morte de João B…, proferida em 27/05/2013 nos autos principais de que este processo constitui um apenso, foi adjudicada a CC o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, constituído pelas frações autónomas n.ºs …-B, …-C, e …-D, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo número …, Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benfica – Lisboa sob a descrição número …/19871016-E.
52. E à Autora foi adjudicado o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, constituído pelas frações autónomas n.ºs …-B, …-C, e …-D, sito na Estrada de Benfica, ….º Andar Direito, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo número …, Secção G, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benfica – Lisboa sob a descrição número …/19871016-G.
53. A sentença homologatória da partilha da herança não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.

Não foram considerados factos não provados.

O DIREITO
Prescreve o artigo 941º do Código de Processo Civil (CPC) que «[a] ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das recei­tas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Vimos já supra que por decisão transitada em julgado, foi declarada a obrigação da ré, ora recorrente, apresentar as contas relativas à administração da herança aberta por óbito de João B…, desde 31.10.1994 a 25.11.2011, na sua qualidade de habilitada da primitiva ré falecida, a qual exerceu funções de cabeça de casal durante o referido período.
A ação especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no paga­mento do mesmo, tem a sua regulamentação no CPC.
Declarada que está a obrigação da réu prestar contas, o processo prosse­gue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como sucede in casu, que não tendo o réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação – art.º 943º do CPC.
Estas contas apresentadas pelo autor são «julgadas segundo o prudente ar­bítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor» - art.º 943º, nº 2, do CPC.
Não admitindo este tipo de ação que o apuramento das receitas e das des­pesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico[1], a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao «seu prudente arbítrio e às regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documento as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los» - art.º 945º, nº 5, do CPC.
Na economia da ação especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial[2].
Como dizia Alberto dos Reis[3], no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos.
Daí que a decisão da matéria de facto tenha que ser fundamentada e possa ser impugnada através de recurso[4].
Prescreve o art.º 943º, n.º 1, do C. P. Civil, relativamente à prestação provo­cada de contas, que «[q]uando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente …».
As contas apresentadas pelo réu, devem sê-lo, também, na forma de conta-corrente, mas, além disso, têm que especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, como decorre do art.º 944º, nº 1, do CPC.
Da análise conjunta destas duas normas resulta uma diferença de exigência no formalismo que hão de revestir as contas apresentadas, consoante o sejam pelo autor ou pelo réu.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2009[5]:
«(…) o método terá sempre de ser mais rigoroso em relação ao réu, sobre quem impende o dever de prestar contar, não só por sobre ele recair este ónus, mas sobretudo por ser suposto estar na posse de todos os elementos para as apresentar como a lei manda e a natureza da providência exige, do que em relação ao autor que usa da faculdade de as apresentar se o réu o não fizer, pelas razões inversas.
Na verdade, estando os elementos necessários à prestação de contas na posse do réu, é de aceitar que na maioria dos casos o autor apenas se poderá socorrer de elementos vagos e de alguma incerteza para apresentar uma conta corrente de receitas e despesas. Por isso, é que sendo o autor a apresentar as contas, por o réu o não ter feito, de modo particular se justifica que o tribunal use de mais ampla liberdade de indagação, que passa por o juiz poder solicitar das partes os esclarecimentos que lhe parecerem necessários e de ordenar os pedidos de informação e diligências que tenha por oportunas.»[6]
Embora com referência aos preceitos do CPC revogado, subscrevemos o seguinte entendimento expresso no Acórdão da Relação do Porto de 01.07.2004[7]:
« (…); a faculdade concedida ao juiz pelo nº 2 do art. 1015º mostra a preocupação legal de que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência.
Mas é certo que não pode esperar-se das contas apresentadas pelo autor o rigor que seria de exigir ao réu [Ac. desta Relação de 8.10.91, http://www.dgsi.pt - proc. nº 9130326. Cfr. também a RT 89º-34, onde se afirma que o autor, que alguns elementos deve possuir, não tem de preocupar-se com o rigor dos números].
Será ainda de acrescentar que, como se afirma no Ac. do STJ de 25.5.95 [CJ STJ III, 2, 106 (107)], destinando-se a liquidação de sentença apenas a apurar a quantidade da obrigação, e não a sua existência, resulta, assim, que é sempre possível e devido fixar, logo na acção declarativa, a quantidade, quanto mais não seja recorrendo ao prudente arbítrio, à experiência da vida que faz parte do conhecimento profissional do juiz, à equidade em suma.
O recurso ao prudente arbítrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos, pressuposto da aplicabilidade do disposto no art. 661º nº 2 do CPC.»
Revertendo ao caso concreto, analisando as contas apresentadas pela autora, verificamos que estão aí inscritas como receitas o valor que a herança recebeu pela venda de cortiça existente no prédio rústico denominado “S…”, sito na freguesia do Couço, concelho de Coruche, durante os anos de 2000, 2009 e 2010, e as rendas recebidas pelo arrendamento da fração autónoma correspondente ao …º andar direito do prédio nº …-C, sito na Estrada de Benfica, freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.
Ora, considerando os elementos juntos aos autos, essencialmente a prova documental oferecida, o Tribunal a quo considerou provada a matéria relacionada com a receita, considerando que no ano de 2000, a herança recebeu € 274.563,30 com a venda da cortiça existente no referido prédio rústico, e que no ano de 2009 foi novamente vendida a cortiça existente no mesmo prédio, tendo sido paga a primeira parcela do preço nesse ano, no valor de € 20.400,00 e a segunda em 2010, no valor de € 23.936,00, perfazendo um total de € 44.336,00.
Em relação às rendas, ficou provado que de Janeiro a Novembro de 2011, a herança recebeu 799,81 € a título de rendas pelo arrendamento da fração autónoma correspondente ao …º andar direito do prédio n.º …-C, sito na Estrada de Benfica.
Por sua vez, do lado da despesa ficou provado que a autora pagou, a expensas suas, a dívida da herança à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 190,31, por falta de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2011.
Ficou igualmente demonstrado que a Autora pagou, a suas expensas, a dívida de € 87,61 à Câmara Municipal de Lisboa por falta de pagamento das taxas de conservação de esgotos em 2010 e 2011 dos dois prédios urbanos sitos em São Domingos de Benfica, Lisboa.
A propósito das verbas de receita e de despesa a considerar com vista a apurar o saldo final, escreveu-se na sentença recorrida:
«Feito este esclarecimento, podemos passar à análise dos saldos de débito e de crédito da herança aberta por óbito de João B… de acordo com os factos dados como provados.
Começaremos por fazer uma análise em separado para cada um dos anos da administração da falecida Ré CC.
Assim, em relação ao ano de 2000:
- Existe um saldo de crédito no valor de 274563,30 € (ponto 19. dos factos provados).
Face ao exposto, foi apurado um saldo positivo em 2000 a favor da herança de João B…, no valor de 274563,30 €
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Em relação ao ano de 2009:
- Existe um saldo de crédito no valor de 20400,00 € (ponto 37. dos factos provados).
Face ao exposto, foi apurado um saldo positivo em 2009 a favor da herança de João B…, no valor de 20400,00 €.
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Em relação ao ano de 2010:
- Existe um saldo de crédito no valor de 23936,00 € (ponto 39. dos factos provados).
Face ao exposto, foi apurado um saldo positivo em 2010 a favor da herança de João B…, no valor de 23936,00 €.
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Em relação ao ano de 2011:
- Existe um saldo de crédito no valor de 799,81 € (ponto 41. dos factos provados).
- Existe uma dívida para com a Autora no valor de 277,92 € (pontos 42., 43., 44., e 45. dos factos provados).
Face ao exposto, foi apurado um saldo positivo em 2011 a favor da herança de João B…, no valor de 521,89 €.
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Verificaram-se saldos positivos nos quatro anos em apreço de administração da herança aberta por óbito de João B….
Somando todos esses saldos, apura-se um saldo positivo a favor da herança de João B…, no valor total de 319699,11 €.
De igual modo, reconhece-se um direito de crédito da Autora sobre a herança no valor de 277,92 €.
Assim sendo, é a Ré DD, na qualidade de herdeira da falecida Ré CC, condenada a integrar na herança de João B… o valor de 319699,11 €, a fim de ser partilhado pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões (após deduzido o valor de 277,92 € para pagamento da dívida à Autora).»
Ora, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio expendido na sentença recorrida, que encontra o devido respaldo na matéria de facto provada, só podendo concluir-se, como naquela decisão, que uma vez «delimitada a obrigação de prestar contas em função da administração que a falecida Ré CC exerceu sobre os bens pertencentes à herança líquida e indivisa de João B… desde 31 de Outubro de 1994 até Novembro de 2011, tem a herança a haver a quantia de 319699,11 € da Ré DD, na qualidade de titular da herança deixada por óbito de CC».
Diz a recorrente, porém, que tendo sido habilitada na posição da primitiva ré, responde apenas nos limites da concreta herança recebida, pelo que a condenação imposta pela sentença é ilegal. Mas não tem razão a recorrente, que não terá lido com a devida atenção o que se escreveu na sentença recorrida:
«(…) cumpre esclarecer que as operações de partilha de um eventual saldo credor que seja apurado a favor da herança têm lugar no âmbito do processo de inventário (eventualmente com uma partilha adicional) e não na acção de prestação de contas que lhe está anexa. No caso vertente, estando em causa uma obrigação de prestação de contas pela administração de uma herança por parte do cabeça de casal, o objecto da acção esgota-se no apuramento dos saldos de débito e de crédito da herança aberta por óbito de João B… e na consequente condenação do devedor no pagamento do eventual saldo credor que seja apurado a favor da herança. Quanto à forma de partilha da herança, essa já terá lugar no âmbito do processo de inventário.»
Ou seja, tendo-se concluído na sentença pela existência de um saldo credor a favor da herança aberta por óbito de João B… pela administração exercida pela falecida Ré CC, não pode haver dúvidas que tal só pode significar que a ré, ora recorrente, responde pelo cumprimento da obrigação de entrega da quantia de € 319.699,11 a favor da herança aberta por óbito de João B…, na estrita medida do seu quinhão na herança aberta por óbito da primitiva ré, em conformidade com o disposto nos artigos 2071º e 2098º do Código Civil, como, aliás, bem refere o Sr. Juiz a quo no apontamento que lavrou aquando do despacho que admitiu o recurso (fls. 296).
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente em sentido contrário, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a apelante as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Sumário:
I – Uma vez declarado que o réu está obrigado a prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
II - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como sucede in casu, que não tendo o réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação.
III – As contas apresentadas pelo autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes.
IV - O prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial
V - O recurso ao prudente arbítrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exatos, pressuposto da aplicabilidade do artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 24 de Outubro de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 1ª ed., 2011, p. 178.
[2] Ibidem, p. 164.
[3] In Processos Especiais, vol. I, p. 323.
[4] O que não sucedeu no presente caso.
[5] Proc. 3944-04.7TVLSB.L1-6, disponível, assim como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, vd. o Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015, proc. 423/08.7TBLMG.C1.
[7] Proc. 0431197.