| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1 - RELATÓRIO
1.1. Por decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, proferida em 19/06/2019, foi determinada a cassação do título de condução n.º SA-131086 de que era titular (…) , nos termos do disposto nos artigos 169º, n.º 4 e 148º, n.º 4, al. c) e n.º 10, do Código da Estrada.
1.2. (...) impugnou judicialmente esta decisão administrativa, para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, sendo a impugnação conhecida por despacho, nos termos do disposto no artigo 64º n.º 2 do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de outubro (RGCO), proferido em 01/04/2020, que julgando a impugnação improcedente, decidiu manter a decisão da autoridade administrativa.
1.3. Inconformado com tal decisão, recorreu (...) para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões:
«1. O processo enferma de falta de elementos necessários, tais como factos que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade, e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção.
2. O que constitui uma violação do Código Penal aplicável ex vi do D.L. 433/82
3. A escolha da medida da pena, ou até o direito lato sensu, não deve ser pura matemática …;
4. O Tribunal Constitucional aplicando a Lei Fundamental, só pode concluir pela inconstitucionalidade material da lei, uma vez que o artigo 30º, n.º 4 da CRP proíbe a perca de direitos, seja qual for a sua natureza, como efeito necessário de uma pena;
5. Verifica-se, que, para a vida profissional do ora recorrente, é imprescindível que tenha permanentemente a possibilidade de conduzir
6. A presente infração resultou apenas de negligência, não existindo em momento algum dolo ou culpa por parte do recorrente;
7. A simples possibilidade de aplicação da presente sanção acessória, é já para o recorrente, uma medida pedagógica capaz de satisfazer
8. todas as necessidades de prevenção e reprovação que lhe estão inerentes;
9. Nunca poderá o arguido/recorrente ser condenado duplamente pelo cometimento do mesmo crime;
10. A douta sentença de que ora se recorre, deverá, no mínimo, ter efeito suspensivo, sujeita a regime probatório;
11. Destarte a dita sentença, pelas razões supra invocadas deverá ser revogada e substituída por outra que dê sem efeito a medida de cassação da carta de condução.
V. Exªs, contudo, farão JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de o mesmo dever ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. O regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos – por efeito de condenações, concretas e sucessivas, em processos próprios, por crimes rodoviários - não é mais do que uma condição imposta pelo legislador para a atribuição / manutenção do título de condução, que é razoável e visa a proteção de um bem jurídico digno de tutela penal e constitucional: “Segurança Rodoviária”.
2. No sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”,
3. O dito sistema, constituindo embora uma reacção automática – ocorre como efeito da(s) infracção(ões) cometidas, sem que, por si mesmo, assuma natureza sancionatória –, não isenta a administração de verificar se o titular do título de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar do mesmo.
4. Neste sentido, o regime de cassação do título de condução decorrente do art.º 148.º do Código da Estrada não decorre qualquer automaticidade contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade resultantes do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição.,
5. A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º, n.ºs 4, al. c), 10, 11 e 12, do Código da Estrada aplicada ao arguido consubstancia, em relação à aplicação das injunções e condenações sofridas nos processos criminais referidas nos factos 1 e 5 dos factos provados, um novo sancionamento, axiologicamente motivado pela inidoneidade entretanto revelada pelo condutor e, em última ratio, por imperativos de segurança rodoviária.
6. Deste modo, não violou o princípio constitucional ne bis in idem a cassação de título de condução do recorrente (Tudo o que acima referimos é entendimento unânime na jurisprudência recentemente publicada, - Ac. TRP de 09 de maio de 2018, recurso n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, in www.dgsi.pt; no Acórdão do TRP de 30-04-2019, no âmbito do recurso nº 316/18.0T8CPV.P1, acessível em www.dgsi.pt; pelo Acórdão deste TRC de 08.05.2019, processo 797/18.1T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. e Ac. do TRC de 23-10-2019, processo 83/19.0T8OHP.C1; Ac. do TRE de 3-12-2019, processo 1525/19.0T9STB.E1).
Nestes termos, e pelos fundamentos supra referidos, não deverá ser alterada a decisão recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo arguido.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA»
1.6. Neste Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, ainda que por fundamento não coincidente com o que enforma a respetiva motivação [por ausência de factualidade dada como provada na decisão administrativa e na decisão judicial recorrida de que resulte demonstrada a existência de um estado de perigosidade ou inaptidão do recorrente para a prática da condução de veículos com motor e que sustente a indispensável conexão entre as condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e correlativa subtração/perda de pontos e a fundada previsão de repetição do facto, enquanto possibilidade qualificada (perigosidade), pressupostos necessários à sustentação da decisão de cassação, enquanto medida de segurança cuja aplicação serve, num juízo de adequação e proporcionalidade, às finalidades que lhe estão subjacentes.]
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o recorrente exercido o direito de resposta.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. art.º 412º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Tal não exclui o conhecimento oficioso dos vícios enumerados no artigo 410º, nº. 2, do C.P.P., quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com as regras da experiência comum, bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
2.2. In casu, atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo arguido são as seguintes as questões suscitadas:
- Insuficiência para a decisão da matéria factual provada;
- Inconstitucionalidade da norma ínsita na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada;
- Violação do princípio ne bis in idem;
- Não verificação dos pressupostos para que seja determinada a cassação do título de condução e suspensão dessa medida;
2.3. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«1. Relatório
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, de 24.06.2019, foi determinada a cassação do título de condução n.º SA-131086, pertencente a (…) .
Não se conformando com esta decisão, recorreu (…), alegando, em síntese:
(…)
Foi admitido o recurso e notificado o recorrente para se manifestar quanto à prolação de decisão por despacho, sendo que o mesmo não se opôs, tendo o Ministério Público manifestado, também, a sua não oposição. *** 2. SANEAMENTO
O Tribunal é o competente. Não ocorrem nulidades, questões prévias ou incidentais supervenientes de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.*** 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Discutida a causa, resultaram, com interesse para a decisão da causa, os seguintes:
3.1 Factos provados
1. No âmbito do processo n.º 148/16.0GAFZZ, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, al. a) do Código Penal, praticado em 10.10.2016.
2. Tal processo iniciou-se com a decisão de injunção proferida e notificada ao arguido em 11.10.2016 e terminou com a decisão de arquivamento da suspensão provisória do processo em 07.03.2017.
3. No âmbito de tal processo foi determinada como injunção a proibição de conduzir por 3 (três) meses.
4. Em consequência, ocorreu a perda de seis pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada.
5. No âmbito do processo n.º 533/18.2PBTMR, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, al. a) do Código Penal, praticado em 29.10.2018.
6. A sentença foi proferida e notificada ao arguido em 30.10.2018 e transitou em julgado em 29.11.2018
7. No âmbito de tal processo, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses.
8. A carta de condução foi entregue em 09.01.2019, tendo já decorrido o período de proibição.
9. Em consequência, ocorreu a perda de seis pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada.
3.2 Factos não provados
Nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa.
3.3 Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise crítica dos elementos constantes dos autos, designadamente o certificado de registo criminal e o registo individual de condutor.
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Ao arguido foram aplicadas, em dois processos de natureza criminal, injunção e pena acessória de proibição de conduzir, respectivamente.
Tal determinou a perda total de pontos atribuídos ao título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, tendo sido instaurado processo administrativo autónomo de cassação do título de condução.
Nos termos do artigo 169.º, n.º 4 do Código da Estrada, cabe ao presidente da ANSR a competência exclusiva, sem faculdade de delegar, para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do título de condução de um condutor que tenha perdido a totalidade dos pontos. Assim, é improcedente a invocada ilegitimidade para proferir decisão administrativa, o que se decide.
Em conformidade, o processo de cassação é organizado em processo autónomo e iniciado após perda total dos pontos atribuídos ao título de condução, através de despacho proferido pelo presidente da ANSR, nos termos da alínea c) do n.º 4 e n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Nos termos do artigo 121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada, a cada condutor são atribuídos doze pontos.
Dispõe o artigo 148.º, n.º 1 do Código da Estrada que a prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) a prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) a prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
Por seu lado, o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
Verifica-se, assim, que a perda de pontos decorre diretamente da verificação da prática de um dos factos ilícitos, típicos e culposos elencados, puníveis com sanção administrativa ou com uma pena.
Assim sendo, a perda de pontos, é, pois, uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo da competência da autoridade administrativa e não dos Tribunais, não constituindo uma sanção que implique para a sua graduação, o grau de ilicitude e de culpa verificados no caso concreto. Com efeito, o que originou a cassação do título não foram os factos que implicaram a aplicação da proibição de conduzir mas sim as sucessivas condenações do recorrente.
A cassação do título de condução traduz-se numa medida de segurança, de carácter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercido da condução, relativamente ao condutor, cujas condutas, material e processualmente determinadas, vieram revelar a existência daquela inaptidão, sendo tais condutas o fundamento material da cassação (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 644/16.9PTPRT-A.P1 de 09.05.2018, www.dgsi.pt). Assim, é improcedente a invocada violação do princípio ne bis in idem, o que se decide.
Com efeito, o processo de cassação é um processo autónomo que resulta da verificação de determinados pressupostos legais, que se baseia na aplicação automática do artigo 148.º do Código da Estrada e na prova documental existente no processo. Com efeito, a perda de pontos por si só não acarreta a perda de quaisquer direitos, a que alude o artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O que determinou a cassação do título e as consequências que daí decorrem para a vida do recorrente foram as sucessivas condenações do recorrente. Acresce que não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir, mas apenas a perda da habilitação que detinha e que durante dois anos fica impedido de obter novo título. Assim, é improcedente a invocada inconstitucionalidade, o que se decide.
Pelo exposto, no caso concreto verifica-se estarem preenchidos os pressupostos da cassação do título de condução do arguido, uma vez que o mesmo praticou dois crimes rodoviários, o que implicou a subtração total de pontos do título de condução.
Estes pressupostos preenchem o conteúdo do n.º 2 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, pelo que deve manter-se a cassação do título de condução n.º SA-131086, pertencente a (…) .
5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente o presente recurso de contra-ordenação e, em consequência, manter a decisão administrativa nos seus exactos termos.
Custas a cargo do recorrente (artigo 93.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), com taxa de justiça que se fixa em 2UC.
(…).»
2.4. Conhecimento do recurso
2.4.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida enferma de falta de elementos necessários, tais como factos que respeitem à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e, ainda, a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.
O Exm.º Procurador da República, na resposta ao recurso, pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, sufragando o entendimento defendido na decisão recorrida e que vem acolhido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, citando diversos acórdãos que assim decidiram, no sentido de que o regime de “carta por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma, em caso de subtração dos pontos – por efeito de condenações, concretas e sucessivas, em processos próprios, por crimes rodoviários –, nos termos previstos no artigo 148º do Código da Estrada, ocorre como efeito da(s) infração(ões) cometidas, não dependendo da formulação de juízo sobre a inidoneidade do agente para a condução.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu, perfilhando do entendimento de que a cassação da licença de condução é uma medida de segurança de natureza administrativa cuja aplicação tem como pressupostos gerais a prévia comissão de um delito e a perigosidade do agente, revelando pela sua personalidade, para o exercício da condução, manifesta que, na sentença recorrida, que confirmou a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação da carta de condução do recorrente, não vem provada qualquer factualidade que sustente o juízo de perigosidade ou de inaptidão conducentes à decisão de cassação, enquanto medida de segurança cuja aplicação serve, num juízo de adequação e proporcionalidade, às finalidades que lhe estão subjacentes, pelo que, conclui no sentido de o recurso dever ser julgado procedente.
Vejamos:
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorre quando os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda, porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência.
Para invocar este vício, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.»[1]
No caso vertente importa atentar no que dispõem os artigos 121º-A e 148º, ambos do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto (que regulam o sistema de carta de condução por pontos), assinalando-se a negrito os números que aqui relevam:
Assim:
De harmonia com o estatuído no artigo 121º-A, a atribuição de pontos ao condutor titular de carta de condução, é efetuada nos seguintes termos:
«1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º»
E dispõe o artigo 148º, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, o seguinte:
«1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.»
Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, sufragamos a orientação que foi acolhida pelo Tribunal a quo e que vem sendo reiteradamente defendida pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, no sentido de que a cassação do título de condução decretada pela autoridade administrativa, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 4, do artigo 148º do Código da Estrada, verificada que esteja a subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, depende tão somente da verificação desse pressuposto legalmente previsto e não de qualquer outro, designadamente, da formulação de qualquer juízo sobre a perigosidade do condutor, tendo em conta os factos praticados e a sua personalidade[2].
A cassação do título de condução pela subtração da totalidade dos pontos atribuídos a condutor habilitado com título de condução, ressalvando o devido respeito pela posição defendida pelo Exm.º PGA, não é uma medida de segurança penal, cuja aplicação dependa da verificação, em concreto, de um estado de perigosidade do agente, revelado pela sua personalidade, para a condução, conforme previsto no artigo 101º do Código Penal, mas uma medida administrativa que se «prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida»[3] e que tem na sua base a finalidade visada pelo legislador de sinalizar em termos de perigosidade determinadas condutas contraordenacionais ou criminais, rodoviárias, que põem em causa bens jurídicos fundamentais, constitucionalmente protegidos, como a segurança, a integridade física e a vida das pessoas, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal tipo de condutas comportam, pondo em causa a Segurança Rodoviária e a vida de todos os que circulam nas estradas.
A acolher-se a posição de que a subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor com carta de condução, não determinaria a cassação do título de condução, seria permitir que um condutor sem quaisquer pontos continuasse a dispor de título válido, esvaziando de sentido o regime da carta por pontos e, em particular a norma da al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada.
Assim sendo, entendemos que a factualidade dada como provada na decisão recorrida é bastante para sustentar a decisão de direito proferida, pelo que, não se verifica o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
2.4.2. Da inconstitucionalidade da norma ínsita na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada
Sustenta o recorrente que a norma ínsita na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada, padece de inconstitucionalidade na interpretação de que a cassação do título de condução aí prevista opera de forma automática, por violação do artigo 30º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos».
O Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, pronuncia-se no sentido de não se verificar a invocada inconstitucionalidade.
Apreciando:
Acerca do sentido e alcance da norma ínsita no n.º 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 461/2000[4], chamado a pronunciar-se sobre a conformidade à referida norma da Constituição do artigo 130º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação do D.L. n.º 2/08, de 3 de janeiro – que previa a caducidade da carta ou licença de condução provisória, quando fosse aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efetiva –, exarou o seguinte:
«A proibição de penas automáticas pretende impedir que haja um efeito automático da condenação penal nos direitos civis do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege. Todavia, a proibição de penas automáticas não pode abranger os casos em que a um certo tipo de crime corresponda uma sanção do tipo proibição ou inibição de conduzir, principal ou acessoriamente, desde que não tenha carácter perpétuo e possa ser fundamentada em termos de ilicitude e de culpa pela mediação do juiz (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 362/92, Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1993, 183/94, inédito, 264/99, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1999, e 327/99, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1999).»
Acolhendo o entendimento do Tribunal Constitucional no referenciado Acórdão e que foi reiteradamente afirmado noutros Acórdãos[5], considera-se que a atribuição de título – licença ou carta – de condução e o inerente direito de conduzir do respetivo titular, não é um direito absoluto, definitivo e incondicional, sendo, por isso, legitimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a atribuição do título da condução e uma vez atribuído, para a sua manutenção, conforme infra se explanará.
Este entendimento foi uma vez mais afirmado pelo Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 260/2020[6], que decidiu não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.
O regime da “carta por pontos” foi introduzido pela Lei nº 116/2015, de 28 de agosto, que alterou os artigos 121º e 148º do Código da Estada e o objetivo prosseguido pelo legislador com a implementação desse regime decorre da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de Lei n.º 336/XII[7], onde se consigna o seguinte:
«A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos.
O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.
A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adoptando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.
A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.»
De acordo com o enunciado regime da carta por pontos e nos termos do disposto nos artigos 121º- A e 148º do Código da Estrada:
- É atribuído a cada a cada condutor, 12 pontos (n.º 1 do artigo 121º-A), podendo estes ser acrescidos de: a) 3 pontos até ao limite máximo de 15 (se, em cada período três anos, inexistir no registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações – cf. artigos 121º A, nº 2 e 148º, nº 5); 1 ponto até ao limite de 16 (se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar ações de formação – cf. artigos 121º, nº 3 e 148º, nº 7);
- A subtração de pontos ao condutor ocorre, em consequência da condenação, transitada em julgado, pela prática de contraordenações graves ou muito graves referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148º do CE ou de crimes enunciados no n.º 2 do mesmo artigo, em pena acessória de proibição de conduzir ou em caso de suspensão provisória do processo em que seja cumprida injunção de proibição de conduzir, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 281º do CPP.
- Se na decorrência da subtração de pontos, o condutor tiver cinco ou menos pontos, fica sujeito à obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária (cf. al. a) do n.º 4 do artigo 148º) e se tiver três ou menos pontos fica sujeito à obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução (cf. al. a) do n.º 4 do artigo 148º) e se forem subtraídos todos os pontos ao condutor, a subtração tem como efeito a cassação do título de condução (cf. al. c) do n.º 4 do artigo 148º).
Ao instituir o regime da “carta por pontos”, prevendo a cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos (al. c) do n.º 4 do artigo 148º do CE), o legislador estabeleceu mais um requisito ou condição negativa para a manutenção do título de condução atribuído, qual seja, a de o condutor não praticar infrações rodoviárias por que venha a ser condenado (e especificamente as contraordenações graves ou muito graves, referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 148º do CE ou os crimes enunciados no n.º 2 do mesmo artigo, em pena acessória de proibição de conduzir ou em caso de suspensão provisória do processo em que seja aplicada e cumprida a injunção de proibição de conduzir), e que determinem a perda da totalidade dos pontos atribuídos.
Como se faz notar no Ac. da RC de 15/01/2020[8], «A licença de condução não assume cariz definitivo e imutável, situado no âmbito dos direitos absolutos. O seu carácter transitório revela-se, não só na periodicidade da respectiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e actualizações tendentes a verificar se as condições físicas e psíquicas do agente se mostram adequadas ao exercício da condução de veículos (cf. artigos 121º, 122º a 130º, do Código da Estrada), mas também, no sistema de aquisição e perda de pontos, acima referenciado (artigo 121º A e 148º, do Código da Estrada).
A vigência do título que habilita conduzir veículos automóveis depende, assim, do comportamento estradal do condutor, conforme este observe ou viole as regras estradais. No primeiro caso são atribuídos pontos à sua carta de condução, no segundo são-lhe retirados pontos, de acordo com a gravidade da infracção cometida.»
Nesta perspetiva e como se refere no Acórdão da RG de 27/01/2020[9], com o sistema de “pontos” o título de condução nunca se pode considerar definitivamente adquirido, pois está permanentemente sujeito a uma condição negativa atinente ao bom comportamento rodoviário do condutor.
O regime da carta por pontos, como escreve no citado Acórdão do TC n.º 260/2020, «tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado.»
E perfilhamos do entendimento de que a enunciada condição negativa imposta pelo legislador, para a manutenção do título de condução pelo condutor a quem foi atribuído, é plenamente justificada pelos potenciais riscos da atividade da condução para bens jurídicos fundamentais, tais como a integridade física e a vida dos utentes das estradas e a segurança e rodoviária, que constitui uma prioridade da política criminal[10], perante os números da sinistralidade rodoviária no nosso país e as trágicas consequências que lhe estão associadas.
Assim, ao determinar a cassação do título de condução, decorrente da perda da totalidade dos pontos atribuídos, no caso de condenação, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, pela prática das contraordenações graves e/ou muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148º do Código da Estrada ou dos crimes referenciados no n.º 2 do mesmo artigo, em proibição de conduzir, o que se verifica é a valoração de sanções e/ou de penas em que o condutor foi condenado pelo cometimento de infrações rodoviárias e que acarretaram a perda de pontos, nas condições de manutenção do título de condução atribuído[11].
A prática de uma única infração rodoviária não determina automaticamente a cassação do título de condução, pela perda dos pontos atribuídos ao condutor. O que determina aquela cassação são sucessivas condenações do condutor, pela prática de infrações, que, no seu conjunto, implicaram a perda da totalidade dos pontos atribuídos e não tendo o condutor, nem pelo decurso do tempo nem pela sua conduta posterior conseguido adquirir outros pontos.
Por outro lado, como refere Damião Cunha[12] «não é pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito” que atinja estes direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violado um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto».
Assim e sufragando-se o entendimento defendido no referenciado Acórdão da RG de 27/01/2020, «a restrição de direitos decorrente da cassação do título de condução na sequência da perda da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estada (cf. arts. 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1, da Constituição). Noutro prisma, encontra justificação no comportamento do condutor, revelador de uma perigosidade acrescida no exercício da condução.»
O facto de o recorrente poder necessitar da carta de condução para exercer a sua atividade profissional, como invoca, não leva a considerar que da cassação do título de condução, não resulta qualquer violação do direito ao trabalho, sendo que as finalidades de prevenção de tal medida e os bens e interesses da sociedade que visa tutelar, não podem ceder ao exercício da atividade profissional do particular que tendo cometido dois crimes de condução em estado de embriaguez, por factos praticados em 10/10/2016 e em 29/11/2018, sendo, no primeiro caso, decretada a suspensão provisória do processo e aplicada a injunção de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e sendo, no último caso, condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, o que lhe acarretou a perda da totalidade dos 12 pontos que lhe haviam sido atribuídos, revelando-se, nessa situação, justificada a aplicação da medida de cassação do titulo de condução para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela lei fundamental[13].
Por todo o exposto e em conformidade, entendemos que a cassação do título de condução por perda da totalidade dos pontos, nos termos previstos na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada, «na medida em que é determinada em função da natureza, da gravidade e do número das infrações cometidas, com a consequente variação da quantidade de pontos a subtrair, e que não é indiferente ao período de tempo em que o condutor se mantém sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, propiciador da recuperação de novos pontos, respeita os princípios da proporcionalidade e também da necessidade, em função da maior perigosidade revelada pelo condutor.»[14]
Em síntese, entendemos que do regime da cassação do título de condução decorrente do artigo 148º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada, não decorre qualquer automaticidade contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade resultantes do artigo 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, concluindo-se, como se conclui, não existir incompatibilidade entre a norma ínsita na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estada e o princípio inserto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, improcede também, esta vertente, o recurso.
2.4.3. Da violação do princípio ne bis in idem
Defende o recorrente que existiu violação do enunciado princípio, por ter sido duplamente punido, primeiro com inibições de conduzir e, depois, pelos mesmos factos, com cassação do título de condução.
O Ministério Público, em 1ª instância, na resposta ao recurso pronuncia-se no sentido de não se verificar violação do principio ne bis in idem, fazendo notar que são distintos os fundamentos que conduziram à aplicação das penas acessórias (correspondentes a cada um dos crimes de condução em estado de embriaguez), por um lado e da medida de cassação da licença de condução, por outro lado, sendo diferentes as finalidades que presidem a umas e a outra.
Apreciando:
De acordo com o principio ne bis in idem (com consagração no artigo 29º, n.º 5, da CRP), ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos.
Trata-se de um principio que visa salvaguardar a segurança e a paz jurídica e assegurar uma garantia fundamental do cidadão, que é a da certeza de não poder voltar a ser julgado pela prática do mesmo facto.
Ora, contrariamente ao que defende o recorrente, a medida de cassação da carta de condução determinada pela ANSR no âmbito do processo de cassação de título de condução, não constitui punição pelos mesmos factos que foram objeto dos processos n.ºs 148/16.0GAFZZ e 533/18.2OBTMR.
Com efeito:
Os factos que foram objeto dos processos n.ºs 148/16.0GAFZZ e 533/18.2OBTMR respeitam a condutas empreendidas pelo ora recorrente que determinaram que lhe fosse imputada a prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez, sendo que, no primeiro desses processos, foi decretada a suspensão provisória do processo e aplicada ao ora recorrente e por este cumprida a injunção da proibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 281º, n.º 1, do CPP, com o consequente arquivamento e no último processo, foi o ora recorrente julgado e condenado, além do na pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.).
Enquanto que o processo administrativo de que aqui se trata instaurado contra o ora recorrente, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 148º do Código da Estrada, para a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos atribuídos, tem por objeto não a prática de qualquer daqueles crimes, mas sim, como se refere no Ac. da R.P. de 13/11/2019[15] «o registo de infrações relativas ao exercício da condução, a perda de pontos em virtude das sucessivas penas acessórias até ao total esgotamento dos créditos inicialmente concedidos, e a consequente inaptidão do recorrente para a condução decorrente do risco causado por aquelas condutas criminosas, para a segurança rodoviária.»
O processo administrativo com vista à cassação da carta de condução a que alude o n.º 10 do artigo 148º do C.E., visa apreciar o registo de infrações do condutor, para aferir da perda de pontos decorrente da prática de contraordenações e/ou de crimes rodoviários, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 148º do C.E., que se mostram averbados àquele registo e aquilatar se se verifica a perda da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor e respetivo título de condução, caso em que será determinada a cassação deste último.
Assim e como se refere no citado Acórdão do TC n.º 260/2020, «a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.»
Deste modo, a cassação da carta de condução por efeito da perda total de pontos, não constitui, uma nova condenação pela prática dos mesmos factos/crimes de condução em estado de embriaguez por que o ora recorrente foi cominado em proibição de conduzir veículos.
Concluímos, assim, que o recorrente não foi condenado, pelos mesmos factos, mais que uma vez, com violação do principio no bis idem.
Improcede, por conseguinte, também este fundamento do recurso.
2.4.4. Da não verificação dos pressupostos para que seja determinada a cassação do título de condução e da suspensão da medida
Defende o recorrente que a infração resultou apenas de negligência, não existindo em momento algum dolo ou culpa da sua parte e que a simples possibilidade de aplicação da medida de cassação é já para o recorrente, uma medida pedagógica capaz de satisfazer todas as necessidades de prevenção e reprovação que lhe estão inerentes, pelo que, a decisão recorrida deverá, no mínimo, ter efeito suspensivo, sujeita a regime probatório.
Apreciando:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 121º-A e nos n.ºs, 4, al. c), 5, 6, 7 e 10, do artigo 148º, ambos do Código da Estrada acima transcritos e dando-se aqui por reproduzido o que supra ficou exposto sobre o objeto do processo a que alude o n.º 10 do artigo 148º do CE e no referente aos requisitos legalmente exigidos para que, nesse âmbito, possa ser determinada a cassação do título de condução, perante os factos que resultaram provados, no caso concreto, temos que:
- O ora recorrente dispunha de 12 pontos que lhe foram atribuídos (cf. artigo 121º-A, do Código da Estrada), não tendo resultado provado que haja adquirido quaisquer pontos adicionais;
- O ora recorrente praticou, no espaço de pouco mais de dois anos, concretamente, em 10/10/2016 e em 29/10/2018, dois crimes de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do CP, tendo, no primeiro caso, no âmbito do processo n.º 148/16.0GAFZZ, sido decretada a suspensão provisória do processo e aplicada ao arguido a injunção de proibição de conduzir, pelo período de três meses e terminando o processo com a decisão de arquivamento, datada de 07/03/2017 e no último caso, no âmbito do processo n.º 533/18.2PBTMR, foi o ora recorrente julgado e condenado, por sentença transitada em julgado, em 29/11/2018, na pena acessória de proibição de conduzir (al. a) do artigo 69º do CP), pelo período de três meses.
- Em consequência da aplicação/cumprimento da mencionada injunção de proibição de conduzir e da referenciada condenação em pena acessória de proibição de conduzir, ocorreu a perda da totalidade dos 12 pontos de que o ora recorrente dispunha, sendo-lhe subtraídos 6 pontos na decorrência de cada uma daquelas sanções de proibição de conduzir em que foi cominado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148º do Código da Estrada.
E assim sendo, dispondo o recorrente de um total de 12 pontos e tendo-os perdido, foi corretamente determinada a cassação da respetiva carta de condução, em processo autónomo que a ANSR organizou para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 148º do Código da Estrada e tudo à luz das normas legais acima citadas, designadamente, da al. c) do n.º 4 do referenciado artigo 148º.
Sufragando-se o entendimento defendido pelo TC no citado Acórdão n.º 260/2020, reafirma-se aqui que a cassação da carta de condução, neste âmbito, surge não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação/cumprimento pelo condutor da injunção da proibição de conduzir de pena acessória de proibição de conduzir.
«Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.»
Assim sendo, não há que proceder a qualquer avaliação sobre a perigosidade ou inabilidade do condutor para o exercício da condução para que possa ser determinada a cassação do título de condução ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 4 do artigo 148º do Código da Estrada (ao contrário do que sucede quando se trata de aplicar a medida de segurança da cassação do título de condução prevista no artigo 101º do Código Penal), sendo que o legislador ao prever essa medida administrativa teve subjacente o pressuposto de que o condutor que perdeu a totalidade dos pontos atribuídos revela inaptidão para o exercício da condução.
Por último, quanto à pretendida suspensão da cassação da licença de condução, não pode ser decretada, pois que, não se encontra prevista na lei a possibilidade de ser suspensa a execução dessa medida, além de que, a mesma acarreta que a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 148.º do CE, norma esta que foi objeto de apreciação pelo TC, no Acórdão n.º 260/2020, que temos vindo a citar, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da mesma norma, tendo considerado que «a duração prevista dois anos não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão.»
Por todo o exposto, conclui-se no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pelo que, o recurso é julgado improcedente.
3 - DISPOSITIVO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:
Negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (artigo 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigos 92º, n.ºs 1 e 3, e 93º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique.Évora, 20 de outubro de 2020
Fátima Bernardes
Fernando Pina __________________________________________________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 339 in fine e 340 e Ac. da RL de 20/11/2018, 208/16.7PTFUN.L1-5, acessível no endereço www.dgs.pt.
[2] Neste sentido, cfr. Acórdãos citados pelo Exm.º Procurador da República, na resposta ao recurso, entre outros, Ac. deste TRE de 03/12/2019, proc. 1525/19.0T9STB.E1, Ac.s da RC de 08/05/2019, proc. 797/18.1T8VIS.C1, de 23/10/2019, proc. 83/19.0T8OHP.C1 e de 15/01/2020, proc. 576/19.9T9GRD.C1; Ac.s da RP de 09/05/2018, proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 e de 30/04/2019, proc. 316/18.0T8CPV.P1 e Ac. da RG de 27/01/2020, proc. 2302/19.3T8VCT.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. da RC de 15/01/2020, proferido no proc. n.º 576/19.9T9GRD.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
[4] Publicado no Diário da República n.º 276/2000, Série II, de 2000/11/29
[5] Cf., entre outros, Acórdãos n.ºs. 574/2000 e 45/2001, que versaram sobre a mesma questão, reportada à mesma redação da norma em causa e o Ac. 472/2007, de 2 de novembro, reportado à redação dada pelo Decreto-Lei 44/2005.
[6] De 13/05/2020, proc. nº. 315/2019, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html
[7] Consultável no site Assembleia da República.
[8] Proferido no proc. n.º 576/19.9T9GRD.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no proc. 2302/19.3T8VCT.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. al. a) do artigo 3º, alíneas r) e s) do artigo 4º e al. q) do artigo 5º e anexo ao artigo 20º, todos da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto.
[11] Seguindo-se de perto a linha de entendimento acolhida no citado Ac. do TC n.º 461/2000.
[12] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, 2010, Coimbra Editora, páginas 686-687.
[13] Esta argumentação vem sendo sustentada pelo Tribunal Constitucional em acórdãos em que decidiu da conformidade à Constituição da norma do artigo 69º do Código Penal, que prevê a pena acessória de proibição de conduzir e o direito ao trabalho, constitucionalmente protegido (vide, entre outros, Acórdão n.º 440/2002, publicado no DR II-Série, de 29/11/2002)
[14] Cfr. citado Ac. da RG de 27/01/2020.
[15] Proferido no Proc. 186/19.0T8CTB.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
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