Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/14.6GFELV.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Vindo o arguido acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. , um deles pelas disposições combinadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, d), todos do Código Penal, e o outro, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1e 204º, nº 1, al f), do mesmo diploma legal e sendo, a final, condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, sem que a alteração da qualificação jurídica tenha resultado de alegação da defesa e sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, há que declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da audiência a fim de ser dado integral cumprimento ao disposto no referido artigo 358º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 116/14.6GFELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, da Comarca de Portalegre, por sentença de 05-02-2018, foi condenado o arguido CATC, id. a fls. 625 vº, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de trinta dias de multa por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, totalizando a multa duzentos euros; mais, foi condenado no pagamento de indemnização à assistente SA do GS, Ldª, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativo aos bens retirados e não recuperados.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido CATC, nos termos da sua motivação constante de fls. 644 a 657, concluindo nos seguintes termos:

- O arguido CATC deverá ser absolvido do segundo crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art.° 191° do C.P. por não se ter provado a falta de autorização para entrada na…., sendo que esta falta autorização/consentimento constitui o elemento objetivo do tipo legal do crime, pelo que o mesmo não se encontrando preenchido, o arguido terá que ser absolvido.

- Por outro lado, os bens retirados da ……, os quais foram retirados conjuntamente com o arguido JC, encontram-se à guarda deste, existindo um impossibilidade objetiva de execução da condenação no pedido cível atribuída ao arguido CATC, devendo o arguido ser ainda absolvido do pedido cível apresentado.

- Termos em que, deve, assim, revogar-se a douta sentença, absolvendo o arguido conforme supra se requer, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 661 a 667, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos:

1. Resulta da matéria de facto provada de que o arguido com a sua conduta praticou dois crimes de introdução em lugar vedado ao público.

2. Da prova produzida em audiência de julgamento e complementada com a prova documental resultou claramente que o arguido se introduziu, por duas vezes, em duas datas, na …….. sem o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário.

3. A matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida não afronta as regras da experiência comum, antes se apresenta como plausível e, no nosso entender, a única possível, quer em função da prova produzida, quer à luz das regras comuns da lógica.

4. Aliás, se bem atentarmos na motivação da decisão sobre a matéria de facto dado como provada vemos, pois, que o Mmo. Juiz a quo explana de forma exaustiva e clara os motivos pelos quais deu como provada a factualidade imputada ao arguido.

5. Ao contrário do que defende o recorrente a sentença recorrida não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

6. Com efeito, ante o elenco dos factos que o tribunal a quo deu como provados a decisão a proferir teria de ser a de concluir pela condenação do recorrente pelos dois crimes de introdução em lugar vedado ao público.

7. de facto dada como provada na decisão recorrida é, pois, suficiente para chegar à decisão de facto e de direito proferida, conducente à condenação do arguido pela prática dos crimes pelos quais vem acusado, não padecendo a sentença recorrida do vício a que alude o artigo 410.°, n. °2, alínea a) do Código de Processo Penal.

8. Percorrendo o elenco dos factos dados como provados e as considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, outra não podia ser a decisão final, que não a de condenação do recorrente.

9. Na verdade, de tal elenco constam todos os factos que preenchem a tipicidade objectiva e subjectiva dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.

10. A sentença recorrida efectuou uma correcta apreciação da prova produzida, que apreciou criticamente, quer do ponto de vista dos critérios legais, quer por referência às regras da experiência comum, extraindo da matéria factual assente uma conclusão lógica, face às regras da experiência comum.

11. Deverá, pois, ser mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, estas relacionadas com a inexistência do 2º crime de introdução em lugar vedado ao público, bem como com a diminuição dos seus direitos de defesa, porquanto vinha acusado da prática de furtos qualificados, desconhecendo que viria a ser condenado pela prática de um crime distinto, a introdução em lugar vedado ao público.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1. A sociedade de A de GS, Lda foi constituída em 28 de Abril de 1988, tendo por únicos sócios e gerentes o arguido CC e JPTC, e dedicando-se à exploração dos prédios rústicos que integravam a ………, sita em ….., a qual tinha tomado de arrendamento;

2. No âmbito do Processo n.° 826/12.2TBELV, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Eivas, por sentença proferida em 24 de Julho de 2012, foi declarada a insolvência da sociedade de A de GS, Lda, e decretada a apreensão e entrega imediata ao Administrador da Insolvência de todos os bens da insolvente;

3. No dia 21 de Março de 2014, pelas 09hl5m, na sequência de plano previamente delineado, o arguido CC, deslocou-se à ……, acompanhado de funcionários de JC não concretamente identificados;

4. Ali chegado, o arguido CC disse a JC, guarda da …., que ia buscar bens dos herdeiros e da sociedade S, tendo este respondido que não o podia fazer;

5. Acto contínuo, o arguido CC, destruiu a fechadura com uma folha de um serrote e, de seguida, entrou e retirou do interior do armazém os seguintes objectos, pertencentes à sociedade supra referenciada:

a) Um tractor da marca …, modelo …, matrícula…;

b) 50 metros de corrente de 16mm de espessura;

c) 40 metros de corrente de 20mm de espessura;

d) Uma charrua da marca ….., de 4 ferros, com regulação hidráulica de 12 a 20 polegadas;

e) Um vibrocultor da marca …, de 7.60 metros de largura;

f) Uma grade de discos, marca …, modelo …, de 36 discos de 26 polegadas, com transporte hidráulico;

g) Um reboque da marca …, de 20000kgs;

h) Uma charrua da marca …., de 2 ferros de 14 polegadas;

j) Duas plantadeiras de 3 linhas de pratos horizontais, marca …;

k) Um abre-regos da marca …;

1) Um reboque de 12000kgs, de 2 eixos, da marca …,

m) Tudo em valor global não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.000,00.

6. Acto contínuo, na posse de todos os objectos supra descritos, o arguido abandonou o local, levando-os consigo, apesar de saber que para tal não estava autorizado e que o fazia contra a vontade do Administrador da Insolvência;

7. No dia 25 de Março de 2014, pelas 07hs, na sequência de plano previamente delineado, o arguido CC deslocou-se novamente à …, acompanhado de funcionários de JC não concretamente identificados;

8. Aí chegado, entrou, sem autorização, no interior do armazém, e retirou os seguintes objectos, todos pertencentes à sociedade de A de GS, Lda:

a) Uma charrua, marca … com regulação hidráulica de abertura de 12 a 20 polegadas e regulação hidráulica de pressão sobre o terreno;

b) Dois XL rígidos de 15 ferros/ braços, marca …;

c) Um XL rígido de 9 ferros/ braços, marca …;

d) Uma fresa armadora de 3 camas com 120 facas e equipada com rodas de apoio;

e) Um rolling de 3 camas;

f) Quatro escarificadores de 17 ferros/ braços, da marca …;

g) Um armador de 3 camas, com rodas de apoio;

h) Um kongskilde da marca …, de 5 metros de largura de trabalho;

i) Um escarificador de 15 ferros/ braços, da marca …;

j) Um depósito de gasóleo de 5000 litros de capacidade;

k) Um depósito de gasóleo de 3000 litros de capacidade;

i) 1) Um vibrocultor da marca …, de 8,2 metros de largura de trabalho, equipado com rolo e rastilho;

j) m) Dois reboques rígidos com 2 eixos, e 6 metros de comprimento cada um;

k) n) Uma grade de discos, da marca …, de 36 discos de 26 polegadas, com rodas para transporte;

l) o) Um pulverizador de 14 metros de largura de trabalho, com abertura e torre de regulação em altura hidráulicas, da marca …;

m) Um compressor de 500 lts de capacidade, com 2 motores;

n) Um riper/ subsolador de 5 ferros/ braços com regulação de 50 cms e 75 cms, da marca….;

o) Um riper/ subsolador de 3 braços/ ferros, com regulação de 50 cms e 75 cms, da marca …;

p) Duas rodas, pneus e jantes, medida 16.9R38

q) Duas rodas, pneus e jantes, medida 14R24;

r) Quatro rodas, pneus e jantes, media 270/95R 48xm 25;

s) v) Quatro rodas, pneus e jantes, medida 230/ 95 R 32 xm 25; w) Duas rodas, pneus e jantes, medida 9.5/ 36;

t) Quatro rodas, pneus e jantes, para a grade … de 36 discos de 26 polegadas;

u) Um semeador centrífugo de 500 litros de capacidade, da marca …;

v) z) Um semeador centrífugo, de 500 litros de capacidade, com discos para longo alcance, da marca …;

aa) Seis rodas, pneus e jantes, para o reboque da marca …, de 12000kgs,;

bb) Diverso material para conservação, designadamente rolamentos, parafusos, correntes de Vi polegada, e 3/8, e cegas, material de substituição para as plantadeiras …, vários tubos hidráulicos, material de substituição para alfaias, relhas/ bicos, material eléctrico de substituição;

cc) Um conjunto de filtragem de autolimpeza e capacidade para filtrar a água de 120 hectares;

dd) Um gancho carregador;

ee) Um empilhador de 2000kgs de capacidade, com regulação lateral e em altura hidráulicas, para engatar nos 3 pontos de um tractor;

ff) Um semeador pneumático, da marca …, de 3 linhas;

gg) Um pulverizador/ máquina de tratamento, de 3 linhas, com protecções da planta;

hh) Tudo em valor global não concretamente apurado, mas não inferior a 5.000,00€.

9. Acto contínuo, na posse de todos os objectos supra descritos, o arguido abandonou o local, levando-os consigo, apesar de saber que para tal não estava autorizado e que o fazia contra a vontade do Administrador da Insolvência;

10. No dia 30 de Setembro de 2014, em hora não concretamente apurada, a arguida MCM, acompanhada de indivíduos não concretamente identificados, deslocou-se à ………. para ir buscar os seus objectos pessoais, designadamente mobílias e roupas, que ainda se encontravam no interior da sua antiga residência, e que a mesma tinha sido autorizada a retirar pelo Administrador da Insolvência;

11. O arguido CC previu e quis, na sequência de plano previamente delineado, entrar no armazém supra referido, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade, e sem autorização da massa insolvente;

12. Ao agir do modo supra descrito, o arguido CC previu e quis partir a porta do armazém e a respectiva fechadura, bem sabendo que a mesma se encontrava fechada com o fim de impedir qualquer entrada ou acesso ao respectivo interior, sem o conhecimento e contra a vontade da massa insolvente.

13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas conduta era proibida e punida por lei penal;

14. Os objectos supra descritos em 5. e 8. ainda não foram recuperados para a massa insolvente;

15. Os arguidos CC e JC manifestaram perante a massa insolvente intenção de devolução dos bens retirados;

16. De acordo com o balancete da contabilidade geral do ano de 2008, da sociedade insolvente, consta como valor de aquisição de alguns dos bens referidos em 5. no valor total de €68.030,41;

17. De acordo com o balancete da contabilidade geral do ano de 2008, da sociedade insolvente, consta como valor de aquisição de alguns dos bens referidos em 8. no valor total de € 100.065,58;

18. O arguido CC é casado e tem um filho menor de idade;

19. Trabalha em vacaria, auferindo o salário mínimo e a sua mulher o montante de € 300,00/€ 400,00;

20. O arguido CC tem o 9.° ano de escolaridade;

21. O arguido CC não tem antecedentes criminais;

Não resultou provado:

a) Que a factualidade mencionada em 3. a 8. foi praticada em conjugação de esforços e de intentos, e com vista a apropriarem-se de bens que não lhes pertenciam, pelos arguidos CC, JC e MCM;

b) Que o arguido CC desferiu vários pontapés consecutivos na porta do armazém;

c) Que o arguido CC retirou ainda do interior do armazém os seguintes objectos, pertencentes a FJPC, falecido: Três tractores da marca …, modelo …., com as matrículas …, … e …;

d) Que o arguido CC fez seus os bens descritos em 5. e 8.;

e) Que no momento referido em 7., o guarda não estava no edifício;

f) Que no momento referido em 8., foi retirado um gerador a gasóleo, da marca …, modelo …, de 520 KV As;

g) Que no momento referido em 10., os indivíduos que acompanhavam a arguida MM estavam munidos de martelos e de um instrumento para cortar ferro;

h) Na sequência de plano previamente delineado, nas circunstâncias descritas em 10-, a arguida MCM partiu o interior da residência, designadamente partiu e retirou a porta da entrada, partiu e retirou todas as portas dos armários da cozinha, retirou o fogão eléctrico embutido, partiu as bacias do lava-loiça, retirou os aparelhos de ar condicionado, partiu as bancadas e os lava-loiças, partiu e retirou as tampas do quadro eléctrico, partiu uma fonte, serrou a grelha da chaminé, e partiu um lava-mãos em ferro, tendo provocado danos na residência em valor não inferior a 1500,006,

i) Que os arguidos agiram com o intuito concretizado de fazer seus os bens descritos em 5. e 8.;

j) Com os furtos acima referidos os arguidos prejudicaram o património da massa insolvente da sociedade de agricultura de GS, Lda, em € 84.047,99, valor correspondente a 50 % do valor dos bens no seu estado novo;

Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos provados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e relevância para a decisão da causa.

Vejamos;

O arguido, ora recorrente, CATC, vem acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. , um deles pelas disposições combinadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, d), todos do Código Penal, e o outro, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1e 204º, nº 1, al f), do mesmo diploma legal.

Como se constata da sentença, veio a ser condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de trinta dias de multa por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, totalizando a multa duzentos euros.

Igualmente se constata, da análise dos autos, que a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado não resulta de alegação da defesa, já que pugnava pela sua absolvição.

Na sua motivação de recurso, muito embora não o tenha levado às conclusões da mesma, estas deveras lacónicas, veio suscitar a impossibilidade de se defender no que respeita a este tipo legal de crime, por desconhecimento, vendo assim limitados os seus direitos de defesa.

Recorrendo a todas as atas de audiência de julgamento, estas constantes de fls. 620 a 621, 610 a 614 e 601 a 602, verifica-se que efetivamente não foi cumprido o preceito contido no artigo 358º, nº 1, do Código Penal, no que respeita a esta alteração da qualificação jurídica dos factos, o que era obrigatório, por força do disposto no nº 3 do mesmo artigo.

Como tal, a audiência de julgamento deverá ser reaberta para esse efeito.

Consequentemente, fica anulada a sentença proferida nos autos, devendo o mesmo Tribunal a quo proferir nova sentença, cumprido que seja o dito preceito legal.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em anular a sentença constante dos autos, e ordenar a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser dado integral cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

Évora, 20/10/2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte