Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
502/14.1T8PTG-A.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO DA CONTA
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentada na vigência da redação conferida ao RCP pela Lei nº 27/19, de 28-3, aplica-se ao respetivo incidente a que dá origem o disposto no artigo 26º-A do RCP (introduzido por aquela lei).
2. Não há violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ao fazer-se depender a admissão da respetiva reclamação do depósito prévio do montante do valor das custas de parte, tal como exige o artigo 26º-A, nº 2, do RCP.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 502/14.1T8PTG-A.E1


Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:
Em 28-05-2019 as autoras apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Em 11-06-2019 as autoras apresentaram aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Em 19-06-2019 o réu, tendo sido notificado do aditamento da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelas autoras, veio reclamar dela nos termos do art.º 33º, nº 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04.
Em 22-07-2019 os autores responderam a esta reclamação.
Em 6-09-2019 o réu respondeu a este requerimento dos autores.
Em 26-09-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Referência n.º 1456317:
O Réu veio arguir a inconstitucionalidade do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, requerendo que o juiz recuse a aplicação dessa norma no caso concreto.
Cumpre apreciar.
A Lei 27/2019, de 28/03 – já em vigor aquando da dedução do incidente de reclamação da nota justificativa das custas de parte, sendo por isso aplicável ao caso – veio aditar ao Regulamento das Custas Judiciais o artigo 26.º-A, prevendo o seguinte:
“1- A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
Entende o Réu que o actual artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP representa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e, nessa medida, haverá que declarar a inconstitucionalidade material do mencionado preceito.
Ora, quanto ao argumento de inconstitucionalidade invocado pelo Reclamante com referência aos Ac. do Tribunal Constitucional 282/2017 e 56/2018 – aqui se devendo acrescentar, a nosso ver, também o recente Ac. 73/2009 do mesmo Tribunal – importa ter presente que nessas decisões, a primeira e a última com força obrigatória geral, foi declarada a inconstitucionalidade orgânica da norma plasmada no artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, quer na redacção introduzida pela Portaria 82/2012, de 29/03, quer na versão originária da norma, por traduzir a restrição de um direito (o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP) não provindo a respectiva fonte legislativa do legislador parlamentar, mas sim de fonte governativa, ferindo o âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Certo é que o legislador parlamentar, entretanto, repetiu essa norma – mantendo a redacção introduzida pela Portaria 82/2012 – através de Lei, assim, ficando ultrapassada a questão da inconstitucionalidade orgânica, declarada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos acima indicados.
Já quanto a uma possível inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre notar que essa foi sempre excluída pelo Tribunal Constitucional relativamente a uma norma com a mesma solução legislativa e idêntica redacção, no Acórdão do Tribunal Constitucional 678/2014, para o qual se remete. Deste modo, sigo aqui, como precedente persuasivo, essa jurisprudência sendo que dela resulta a não desconformidade constitucional da actual solução legislativa consagrada no sobredito artigo 26.º-A.
Não tem, pois, razão o Réu, sendo antes de concluir pela aplicação ao caso concreto do regime jurídico plasmado no citado artigo 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se, pois, ao Réu, aqui reclamante, proceder ao depósito do total da nota justificativa objecto do incidente de reclamação suscitado nos autos e, na falta desse depósito, cabendo ao juiz providenciar pela regularização da instância, convidando a parte à prática do acto em falta, em cumprimento do artigo 6.º, n.º 2, conjugado com o disposto no artigo 547.º, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido aplicar ao caso concreto o regime jurídico consagrado no citado artigo 26.º-A do RCP e, nessa conformidade, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2 e 547.º do CPC, determino se notifique o Réu, reclamante, para no prazo de dez dias proceder ao depósito do total da nota justificativa, objecto de reclamação, como exigido pelo artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP.
Notifique.”
Inconformado com o decidido, o réu Município de Nisa interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Com efeito, entendia-se – e entende-se – que a Lei 27/2019 não se aplicava aos processos pendentes, mas sim aos processos novos – “…aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data”, assim o refere o art.º 11º do mencionado diploma – em virtude de na mesma não existir qualquer menção sobre eventuais efeitos retroactivos do diploma.
2. No requerimento apresentado nos autos em 19.06.2019 – ref. 32776589 – designadamente nos nº 5 e 6 do mesmo, o Apelante pugnou pela não aplicação da mencionada lei ao caso dos autos por recurso às normas que regulam a aplicação da lei no tempo no Código Civil, designadamente o art.º 12º, nº 1.
3. A verdade é que o tribunal não se pronunciou sobre esta questão que lhe foi expressamente colocada e nem se pode dizer que o segmento final do despacho recorrido – “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido aplicar ao caso concreto o regime jurídico consagrado no citado artigo 26º-A do RCP…” – seja idóneo para que se possa dizer que o tribunal decidiu implicitamente a questão.
4. O tribunal deixou, por isso, de se pronunciar sobre questão que lhe foi colocada e nessa medida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia que agora se invoca nos termos do art.º 615º, nº 1, d), do CPC.
5.Pode ler-se no preâmbulo da lei, onde se refere que a Lei 27/2019, de 28 de Março procede à aplicação do processo de execução fiscal, à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
6. Verifica-se por isso que esta lei – no que a Custas Judiciais diz respeito – regula essencialmente a fase da cobrança coerciva – executiva – das custas devidas em processos judiciais, daí que o art.º 11º da mencionada lei diga que a “presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem após essa data”.
7. As custas de parte são reclamadas pela parte vencedora à parte vencida, a qual pode apresentar a competente reclamação, sendo certo que se esta for a tramitação – independentemente da questão da obrigatoriedade (ou não) de depósito prévio da valor das custas reclamadas ter de acompanhar a reclamação – a verdade é que esta matéria carece de ser decidida por despacho judicial, o qual, após transitar em julgado, permitirá o recurso à instância executiva para cobrança do valor fixado pelo tribunal.
8. Até ao transito em julgado do despacho que fixe o valor das custas de parte esta matéria encontra-se na sua fase declarativa por necessitar da prolação de despacho que reconheça o montante e determine o seu pagamento assim se formando o título executivo que nos termos do art.º 35º do RCP suportará a execução fiscal.
9. No caso em apreço os Apelados notificaram a Apelante da nota discriminativa de custas de parte. A Apelante apresentou reclamação a essa nota invocando a intempestividade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, tendo-se pronunciado também sobre o conteúdo/montantes das mesmas custas de parte, em ternos de aceitar alguns valores e não aceitar outros.
10. Com a apresentação desta reclamação à nota de custas de parte formou-se no processo um incidente anómalo que irá ser decidido pelo tribunal, sendo certo que só após essa decisão – transitada em julgado – surgirá um titulo executivo que permitirá o cumprimento do art.º 35º do RCJ em termos de ser enviada à Administração Tributária a documentação necessária à instauração da execução fiscal com vista à cobrança das custas.
11. O artigo 26º-A, adicionado ao Regulamento das Custas Processuais, tal como atrás referimos, não é matéria de natureza adjectiva, por se aplicar à fase declarativa do incidente e, dessa forma, parece-nos que a sua aplicação no tempo estará sujeita às normas do Código Civil que regula esta matéria, designadamente o art.º 12º, nº 1, do Código Civil.
12. Cremos por isso que, ao abrigo do art.º 12º, nº 1, do CC, a Lei 27/2019, designadamente com a alteração que provocou no art.º 26º-A do RCP, apenas se aplica às execuções que se iniciem após a sua entrada em vigor deixando de fora os incidentes de liquidação das custas processuais ocorridos em processos judiciais instaurados antes da sua entrada em vigor, como acontece no caso em apreço.
13. Ora, prevalecendo este entendimento no caso dos autos, impõe-se que o tribunal decida o incidente em causa nos termos da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, nos termos do art.º 33º, nº 1 e tendo por referência o decidido no Acórdão nº 56/2018 do Tribunal Constitucional:
“b) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165º, nº 1, alínea b), em conjugação com o nº 1 do artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa” que dispensa o depósito das custas constantes da nota como condição prévia da admissão da reclamação.
14. O tribunal “a quo” violou por isso o art.º 12º, nº 1, do CC e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 11.º da Lei 27/2019 por ter aplicado ao caso em apreço o art.º 26º-A, nº 2, do RCP, adicionado pela referida lei, o que determina a sua revogação, sendo substituído por decisão que determine a inaplicabilidade da Lei 27/2019 ao caso dos autos, admitindo a reclamação à nota justificativa e discriminativa de custas de parte sem obrigatoriedade do depósito do valor da nota, mantendo-se o entendimento do Tribunal Constitucional tal como expresso no Acórdão nº 56/2018 e nº 73/2019.
15. O exercício do direito de reclamação sobre a nota discriminativa das custas de parte enquadra-se no direito constitucional do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva previstos no art.º 20º, nº 1, da Constituição.
16. O Tribunal Constitucional tem considerado que este direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional goza da protecção conferida aos direitos fundamentais das liberdades e garantias, sendo certo que o regime jurídico – material e orgânico – desse tipo de direitos se deve aplicar ao direito de acesso à justiça.
17. Uma vez que nos encontramos no exercício de um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias teremos de concluir que condicionar o exercício desse direito consubstanciado, no caso em apreço, na obrigatoriedade do depósito em montante idêntico ao valor da nota discriminativa das custas de parte como condição da admissão da reclamação à referida nota configura um custo exagerado e desproporcional do direito ao acesso à justiça e uma restrição no exercício desse direito fundamental.
18. O art.º 26º-A do RCP, introduzido na ordem jurídica por força da Lei 27/2019 que determina no seu nº 2 que a reclamação à nota discriminativa de custas de parte tem como condição prévia o depósito do valor dessa nota, quando interpretado no sentido do depósito do valor da nota de custas de parte é condição da admissão da reclamação à mesma, viola o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20º, nº 1, da Constituição, padecendo por isso de inconstitucionalidade material que importa ser declarada por V. Exa.
Essa será, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a expressão de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho pelo Juiz relator que determinou a baixa dos presentes autos à 1ª instância para que o juiz a quo se pronunciasse sobre a nulidade do despacho que foi invocada em sede de recurso.
Em 5-02-2020 foi proferido despacho a considerar que não se verifica o circunstancialismo previsto na alínea c) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos.

II- OBJETO DO RECURSO:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC é pelas conclusões das alegações de recurso que se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Questões a decidir:
-Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
-Da não aplicação ao caso concreto do regime da Lei nº 27/2019, de 28 de março;
-Inconstitucionalidade material do artigo 26º-A do RCP.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: dão-se por reproduzidos os factos que constam do relatório.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia
Invoca o Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art.º 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por omissão de conhecimento.
“Tal causa de nulidade consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer.
Quanto a este aspeto e como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art.º 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, havendo, assim, de, por ele, ser integrado.
Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.”[1]
Alega o Recorrente que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi expressamente colocada – não aplicação da Lei nº 27/2019 ao caso dos autos – pelo que a decisão recorrida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia.
Ora analisando, a decisão recorrida, não podemos deixar de concordar com o entendimento defendido no despacho de 5-02-2020, quando refere que “o tribunal ao apreciar a situação concreta e depois de ponderar a determinação do regime jurídico aplicável in casu, tomou posição quanto a essa questão, fazendo constar no despacho recorrido o seguinte “A Lei 27/2009, de 28/03 – já em vigor aquando da dedução do incidente de reclamação da nota justificativa das custas de parte, sendo por isso aplicável ao caso (…).”
Expressou-se, desse modo, o entendimento do juiz a quo quanto ao regime jurídico aplicável ao caso concreto, pelo que, a nosso ver não há qualquer omissão de pronúncia quanto à questão colocada pelo Município de Nisa, simplesmente não se seguiu o entendimento defendido pela parte.”
Não se verifica assim a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

- Da não aplicação ao caso concreto do regime da Lei nº 27/2019, de 28 de março
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02 (RCP) tem atualmente a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 27/2019, de 28-03.
Tal redação entrou em vigor em 27/04/2019 – artigo 11º, da mesma Lei e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 74/98, de 11-11.
O artigo 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019 tem a seguinte redação:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
Esta Lei nº 27/2019 não tem uma norma transitória sobre a aplicação do artigo 26º-A, do R.C.P. em relação a todos ou determinados processos.
Dispõe o artigo 12º do Código Civil:
“1- A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2- Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
A doutrina geral admite a regra da aplicabilidade imediata da nova lei processual
Por regra, uma lei processual como aquela que está em causa- exigência de pagamento de um valor para que um incidente processual possa ser apreciado- é de aplicação imediata, tendo aplicação às ações pendentes.
Já Alberto dos Reis escrevera[2] que:
«A lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra da lei antiga, subsiste o império desta lei.»
E segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio de Nora[3]:
«A ideia, proclamada neste artigo [art.º 12.º do CC], de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.”[4]
Assim, “uma lei processual como aquela que está em causa- exigência de pagamento de um valor para que um incidente processual possa ser apreciado- é de aplicação imediata, tendo aplicação às ações pendentes.
É com a apresentação da nota discriminativa que o incidente relativo a custas de parte se inicia pois corresponde ao momento em que a parte formula a sua pretensão: depois a contraparte pode opor-se, mediante reclamação.”[5]
No caso presente quando em 28-05-2019 as autoras apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte já se encontrava em vigor o artigo 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019, pelo que lhe é aplicável.

- Inconstitucionalidade material do artigo 26º-A, nº 2, do RCP
Por fim, o Apelante invoca ainda a inconstitucionalidade material desta norma, quando interpretado no sentido do depósito do valor da nota de custas de parte é condição da admissão da reclamação à mesma, viola o principio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional previsto no art.º 20º, nº 1, da Constituição.
O artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril com a epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, estabelecia:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.”
O nº 2 deste artigo foi alterado pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
O Acórdão nº 280/2017, de 6-06[6], decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
Em consequência desta declaração de inconstitucionalidade, e uma vez que a redação original da Portaria nº 419-A/2009, de 17-4, também excedeu a competência da Assembleia da República ao assim legislar[7], não se podia aplicar esta versão original, tendo então, sido introduzido na sua nossa ordem jurídica o artigo 26º-A, nº 2, do RCP.
O artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não ser denegada por insuficiência de meios económicos.
“A interpretação que deste art.º 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a titulo de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”[8]
Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular.
Na verdade, considerando o valor em concreto a liquidar constante da nota, €1.326,00, que não pode ser qualificado de arbitrário não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte.
O Acórdão 678/2014 do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade material do artigo 33º-A, nº 4, do CCJ da seguinte forma:
“Face às finalidades prosseguidas pelo n.º 4 do artigo 33º-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.
No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009[9], importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
O que acabou de se transcrever sobre a conformidade constitucional do nº 2 do art.º 33º, da Portaria 419-A/2009 aplica-se ao artigo 26º-A, nº 2, do RCP que tem redação idêntica.
O fim da norma em causa, o citado 26º-A, nº 2, do RCP (e antes os artigos 33º, nº 2, da Portaria 419-A/2009 e 33º-A, nº 4, do CCJ) é perfeitamente legítimo. Esse fim, é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.[10]/[11]
Assim sendo, é de acompanhar a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, “não havendo, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade”.
Não há, assim, no caso concreto violação do alegado princípio constitucional aludido no art.º 20º da CRP.
Improcede, pelos motivos expostos, a apelação.

Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
(…)
V- DECISÃO:
Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante - artigo 527º do CPC.
Évora, 27 de fevereiro de 2020
Mário Rodrigues da Silva - Juiz relator
José Manuel Barata
Emília Ramos Costa

__________________________________________________
[1] Ac. Do TRG, de 5-04-2018, proc. 938/15.0T8VRL-A.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt.
[2] Jurisprudência crítica sobre o processo civil, in RLJ Ano 81.º, p. 202.
[3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, p. 49.
[4] Ac. do STJ de 23-06-2016, proc. 359/07.9TBOPR.P1.S1, relator Tomé Gomes, www.dgsi.pt.
[5] Ac. do TRP de 9-01-2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1, relator João Venade, www.dgsi.pt.
[6] Publicado no Diário da República n.º 126/2017, Série I, de 2017-07-03.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019, publicado no Diário da República n.º 37/2019, Série I de 2019-02-21 declarou “inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota».
[8] Ac. do TRE, de 8-10-2015, proc. 681/14.8T8PTM-D.E1, relatora Conceição Ferreira, www.dgsi.pt.
[9] Publicado no Diário da República n.º 158/2009, Série II de 2009-08-17.
[10] Ac. do TRE, de 8-10-2015, proc. 681/14.8T8PTM-D.E1, relatora Conceição Ferreira, www.dgsi.pt.
[11] Ac. do TRP de 26-01-2016, proc. 8043/06.4TBVNG.P1, relator Rui Moreira, www.dgsi.pt.