Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/12.4TBFTR-E.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Para a cessação antecipada do procedimento de exoneração exige-se que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

BB e CC interpuseram recurso ordinário da decisão do Tribunal Judicial de Fronteira (secção única), de 13-7-2018, que ordenou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.

I.2.

O recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:

«A) Os ora Apelantes não se conformam com o Despacho proferido, na medida em que o mesmo determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedida aos Devedores;

B) Razão pela qual vieram a interpor o presente recurso;

C) Entendeu o Tribunal que o facto de os Recorrentes não terem efetuado a entrega dos montantes a que estavam obrigados, ter sido causa determinante para a cessação antecipada da exoneração do passivo;

D) Não obstante, tal situação decorre tão só pelos circunstancialismos que os Insolventes se encontram na medida em que e face à decretada insolvência e à manifesta incapacidade económica dos mesmos, na medida em que são pessoas de avançada idade, doentes e cujo único proveito advém das reformas que auferem, seriam estas as razões subjacentes ao incumprimento por parte dos Insolventes.

E) Os mesmos têm necessidade de assistência médica e medicamentosa mensalmente devido aos problemas de saúde que enfrentam, sendo que grande parte dos montantes recebidos face às reformas que disfrutam são canalisados para satisfazer os pagamentos da assistência médica e medicamentosa que se referiu.

F) A decisão recorrida tem a nossa concordância quando caracteriza a violação dessa obrigação como dolosa, harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que aqueles insolventes conheciam e sabiam, ou tinham consciência da sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, irrecusável.

G) E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é patente a verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento. Assim, mesmo que se conceda que aquele não cumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta dos apelantes e, portanto, que o dolo não é direto, tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo necessário ou de segundo grau, o não cumprimento surge, não como pressuposto ou grau intermédio para alcançar a finalidade da conduta, mas como sua consequência necessária, no preciso sentido de consequência inevitável, se bem que lateral relativamente ao fim da conduta: o não cumprimento da obrigação e entrega do rendimento disponível cedido ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa ou pelo menos altamente provável.

H) Os insolventes ao afetar os seus recursos a despesas do agregado alegadamente inadiáveis, não podem deixar de representar como certa ou altamente provável, em face da exiguidade e da inelasticidade das suas receitas, o não cumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que se considera cedido.

I) No entanto a lei não se satisfaz como atrás dissemos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com a conduta dos Insolventes, exigindo que do seu incumprimento tenha resultado prejuízo relevante para os credores.

J) Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa naqueles credores um prejuízo. Mas este dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados – não suporta a qualificação de relevante.

K) Não sendo o prejuízo causado pela conduta dos Insolventes relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.»

I.3

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.

Corridos vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.

As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cf. artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.

Foi a seguinte a matéria de facto julgada provada pela decisão recorrida:

«1. Os devedores BB e CC foram declarados insolventes por sentença de 07.09.2012, devida e regularmente transitada em julgado.

«2. Por despacho proferido em ata de 29.10.2012, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que os insolventes entreguem ao fiduciário todos os montantes percebidos que excedam os €600,00, mensalmente.

«3. Nomeou-se como fiduciário o administrador da insolvência que vinha desempenhando funções nos autos.

«4. A 17.06.2013, foi proferido despacho de encerramento do processo, dando-se início nessa altura ao período de cessão de rendimentos.

«5. A 12.11.2014, vieram os insolventes requerer a alteração do montante a fixar como rendimento indisponível.

«6. Por despacho de 15.12.2014 foi fixado como montante indisponível o total de € 840,00.

«7. Não tendo sido entregues ao Sr. Fiduciário qualquer montante, nos primeiros quatro anos do período de cessão, foi deferido, a pedido dos Insolventes e por despacho de 20.08.2017, a alteração do montante indisponível para o valor correspondente a um salário mínimo nacional, desde 29.10.2012.

«8.Face ao novo valor fixado, vieram os insolventes requerer o pagamento do valor em dívida, no montante de €5.372,93, em 24 prestações.

«9. Por despacho de 30.10.2017 foi admitido o pagamento em 9 prestações.

«10. Os insolventes nada entregaram ao fiduciário, desde o início do período de cessão.

«11. Os insolventes foram notificados pelo Sr. Fiduciário para que procedessem aos pagamentos devidos.

«12. Tais obrigações constavam também expressas na decisão aludida em 2.»

II.3

A única questão suscitada pelos Recorrentes e que importa decidir é a de saber se estão verificados os fundamentos para a cessação antecipada da exoneração do passivo remanescente.

A exoneração do passivo encontra-se regulada nos arts. 235.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, traduzindo-se na liberação definitiva do devedor relativamente ao passivo remanescente, isto é, ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas no incidente (art. 235.º, do CIRE).

A exoneração do passivo importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que aquela é concedida (e ainda que não tenham sido reclamados e verificados no processo de insolvência), com exceção dos créditos referidos no n.º 2, do art. 245.º, do CIRE.

Quando o pedido de exoneração é admitido, é proferido um despacho pelo juiz - o despacho inicial - o qual determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (art. 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE).

De acordo com o disposto no art. 239.º, n.º 3, do CIRE, o “rendimento disponível” é integrado por todos os rendimentos que advenham ao devedor, com exclusão dos créditos a que alude o art. 115.º, do CIRE (certos créditos futuros) cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz (al. a), do n.º 3 do art. 239.º) e daquilo que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz, três vezes o salário mínimo nacional), bem como para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (al. b), do n.º 3, do art. 239.º).

Por força do despacho inicial de exoneração, e durante o período de cessão, o devedor fica constituído no conjunto de obrigações que se encontram previstas no art. 239.º, n.º 4, do CIRE, podendo a violação dolosa ou com negligência grave de tais obrigações determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

A cessação antecipada da exoneração ocorre, de acordo com o disposto no art. 243.º, do CIRE:

(a) Logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência (art. 243.º, n.º 4)

(b) Se o devedor tiver dolosamente ou com negligência grave violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (art. 243.º, n.º 1, al. a));

(c) Se apure a existência de alguma das circunstâncias previstas nas als. b), e) e f) do n.º 1, do art. 238.º, logo situações que teriam justificado um indeferimento liminar do pedido de exoneração (art. 243.º, n.º 1, al. b));

(d) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (art. 243.º, n.º 1, al. c)).

In casu, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo remanescente fundou-se no incumprimento, pelos devedores, da obrigação de entregar imediatamente ao fiduciário, quando recebida, a parte dos seus rendimentos objeto da cessão (al. c), do n.º 4, do art. 239.º, do CIRE).

O incumprimento doloso ou com negligência grave das obrigações que impendem sobre os insolventes, durante o período de cessão, é determinante da cessação antecipada do procedimento de exoneração desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência (art. 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE).

Resulta dos factos provados que, por despacho proferido em data de 29.10.2012, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que os insolventes entregassem ao fiduciário todos os montantes percebidos que excedessem os €600,00, mensalmente. Posteriormente, e a pedido dos insolventes, foi deferida, por duas vezes, a alteração/redução do montante a fixar como “rendimento disponível”, o que teve como consequência a redução do montante em dívida de €16.592,93 para €5.372,93 (cfr. supra II.2).

Os insolventes requereram, ainda, e por último, o pagamento em 24 prestações do montante em dívida (€5.372,93), o qual foi parcialmente deferido (cfr. supra II.2). Contudo, os insolventes continuaram sem nada entregar ao fiduciário (o que ocorreu, como se referiu supra, desde o início do período de cessão), apesar de notificados por aquele para procederem aos pagamentos devidos (cfr. supra II.2).

Na decisão recorrida considerou-se que «a conduta omissiva dos Insolventes tem de ser enquadrada no contexto da negligência grave, de falta da observação do cumprimento de regras legais que lhe são impostas e que determinam que a parte disponível do seu rendimento carece de ser imediatamente entregue ao Sr. Fiduciário, dado que o não fazendo, direta e causalmente prejudica a satisfação dos créditos da insolvência.»

Nas suas alegações de recurso, os recorrentes não só não impugnaram a decisão recorrida na parte em que aquela enquadra a sua conduta omissiva num contexto de negligência grave, como vão mais longe, assumindo terem incumprido, com dolo necessário, a obrigação que sobre eles impendia de procederem à entrega ao fiduciário do seu rendimento disponível (cfr. supra I.2).

Embora reconhecendo que violaram dolosamente a obrigação que sobre eles impendia, os recorrentes sustentam que «a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.» e que, no caso concreto, «o dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados – não suporta a qualifica­ção de relevante.»

E aqui chegamos ao cerne do recurso interposto: saber se o «prejuízo» a que alude o art. 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE tem de ser «relevante».

A letra da lei é o ponto de partida para a sua interpretação. O texto do art. 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE não faz depender a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo remanescente da existência de um prejuízo relevante dos credores causado pelo comportamento dos devedores.

A interpretação deve ter em conta a «unidade do sistema jurídico». Por isso, a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente, devendo atender-se também à inserção do texto num dado conjunto jurídico. Confrontando a disposição normativa em causa com aquela que consta do art. 246.º, do mesmo diploma normativo e que regula o regime da “revogação da exoneração”, logo constatamos que, aí sim, o legislador exige que o prejuízo causado aos credores da insolvência seja relevante («sendo esse prejuízo aferido em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência» — vd. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa 2005, p. 209).

Se o legislador quisesse restringir as situações da cessação antecipada do procedimento de exoneração por incumprimento doloso ou com negligência grave das obrigações que impendem sobre o insolvente aos casos em que o prejuízo dos credores é relevante, tê-lo-ia dito, como o fez no normativo respeitante à revogação da exoneração (onde, aliás, melhor se compreende que se exija a verificação de prejuízos «relevantes» dada a gravidade das consequências, para o devedor, da revogação da exoneração: a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, depois de um período de cinco anos que implicaram um conjunto de sacrifícios e de criação de expectativas do devedor).

Sendo a exoneração do passivo remanescente um benefício dado aos insolventes, implicando a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que a exoneração é concedida, bem como a impossibilidade de os credores instaurarem ações executivas para satisfação dos respetivos créditos durante o tempo concedido (art. 242.º, n.º 1, do CIRE), bem se compreende que, revelando os insolventes não serem merecedores daquele benefício, a lei não exija a verificação de «prejuízos relevantes» para que seja antecipada a cessação do procedimento de exoneração.

Neste mesmo sentido vai o acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014, processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1[1], citado pelos próprios recorrentes (aparentemente em segunda mão e com incorreta indicação da data), no qual se afirma a dado passo e a propósito da revogação da exoneração do passivo remanescente: «Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (art. 243 b) e 246 n.º 1, in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.»

No caso sob análise, os insolventes não efetuaram qualquer pagamento ao fiduciário, desde o início da cessão, apesar das oportunidades que lhes foram sendo concedidas para tal desiderato, sabendo eles que estavam vinculados àquela obrigação (como reconhecem, aliás, nas suas alegações de recurso).

O prejuízo dos credores é, assim, evidente pois nada receberam, tendo estado impedidos, durante o período de cessão, de propor ações executivas envolvendo os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência (art. 242.º, n.º 1, do CIRE).

Resulta do exposto que a decisão recorrida não merece censura, mantendo-se a cessação antecipada da exoneração do passivo remanescente.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso.

Custas pelos apelantes.

Notifique.

Évora, 2 de outubro de 2018

Cristina Dá Mesquita

Silva Rato

Mata Ribeiro

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