Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | ALCOOLÍMETRO PRAZO DE VALIDADE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DOLO MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”. - O prazo de validade de dez anos da aprovação do alcoolímetro, a que alude o citado artigo 6.º, n.º 3, conta-se a partir da publicação no DR do despacho da ANSR que aprovou a sua utilização, porquanto só após tal data era lícito às entidades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil. -Para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o agente tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue, já que só é possível ter conhecimento desta depois de ser submetido a exame através do alcoolímetro, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas e mesmo assim conduziu, bem sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. -A perigosidade do agente revela-se na gravidade do facto praticado e, por isso, a pena acessória deve ser graduada em função do grau da taxa de álcool. É certo que não se impõe uma correspondência exacta entre a medida concreta da pena e a taxa de álcool, mas, correspondendo a taxa de álcool ao grau da ilicitude da conduta, esta constituirá o padrão referencial da medida da pena acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Por sentença de 12 de Dezembro de 2019, proferida no processo especial abreviado com o número acima indicado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 1) a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência decidiu-se: Condenar o arguido PMMO pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69°, n° 1, al. a), e 292°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de 6 (seis euros), totalizando 660 (seiscentos e sessenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. Notifique o arguido para entregar a carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de responsabilidade penal pelo crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «a)A sentença “a quo” encontra-se impregnada de erros de julgamento. b) É assim, pois, desde logo a sentença “a quo” julgou, salvo o devido respeito, incorretamente improcedente a nulidade invocada relativamente à prova obtida através do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III P, nº ARAA 0068. c) Os elementos constantes dos autos impunham a procedência daquela nulidade, pois, desde logo, resulta dos autos que o aparelho utilizado para medir a TAS do recorrente já havia caducado. d) É assim, pois, nos termos dos arts.º 6.º, nº 3 da Portaria 1556/2007 e 2.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 291/90, a aprovação de modelo é válida por um período de 10 anos. Prazo esse que, conforme explicitado nos arts.º 8º a 13.º das alegações, deve contar-se desde a aprovação de modelo pelo IPQ, entendimento que como se explanou naqueles arts tem claro suporte na legislação aplicável. e) Surpreendentemente, o Tribunal “a quo”, considerou _ através de uma interpretação contra legem e fundamentando-se numa lógica incompreensível de que segue esse entendimento por esse ser o entendimento da maioria da doutrina, não procedendo a qualquer esforço para sustentar juridicamente esse entendimento, conforme demonstrado nos arts.º 21º a 39º das alegações, _ que o mencionado prazo de validade de 10 anos se deve contar do despacho de autorização de uso da ANSR. f) Não tendo o entendimento pugnado pelo Tribunal “a quo” qualquer sustentação na legislação aplicável, sendo, inclusive, contrário à mesma, impõe-se o entendimento de que o mencionado prazo de 10 anos se conta a partir da aprovação de modelo do IPQ. g) Sendo o referido despacho nº 11 037/2007 de aprovação do modelo nº 211.06.07.3.06 datado de 24 de abril de 2007, o qual foi publicado em Diário da República, 2.ª série, nº 109, em 06 de Junho de 2007, é inequívoco que caducou em 06 de Junho de 2017 a aprovação do modelo de alcoolímetro da marca DRAGER, ALCOTEST 7110 MKIII P, pelo que em 02 de agosto de 2019, data em que o aparelho foi usado para medir a concentração mássica de álcool no sangue do recorrente, o modelo do aparelho utilizado encontrava-se já caducado. h) Razão pela qual, a prova obtida mediante o referido alcoolímetro não poderia ser considerada para efeitos de condenação do recorrente, uma vez que, não foram respeitadas as normas legais às quais se encontra vinculado este meio de obtenção de prova. Consubstanciando essa consideração clara violação das normas legais constantes nos art.º 6.º, nº 3 da Portaria 1556/2007 e 14.º, nº 1 e 2 da Lei nº 18/2007, e por conseguinte, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do art.º 125.º do CPP. i) O Tribunal “a quo”, talvez por saber que o entendimento de que o mencionado prazo de 10 anos se deve contar do despacho de aprovação de uso da ANSR não encontra qualquer sustentação legal, considerou a possibilidade de o modelo de aprovação do aparelho já ter caducado, relativamente ao que considerou ser “também entendimento dominante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores que ainda que o prazo de validade de dez anos tivesse sido excedido relativamente ao aparelho que foi usado no teste, não se verifica a sua nulidade, porquanto não é a homologação do aparelho, mas a sua submissão a operações de verificação, que atesta a fiabilidade do resultado obtido (cfr. Acórdão da Relação do Porto de18-12-2018)”. No entanto, não se trata de ser o entendimento da jurisprudência dominante, é esse o entendimento que resulta da lei, máxime do art.º 2.º, nº 7 do Decreto-Lei nº 291/90 e do art.º 10.º da Portaria 1556/2007, nos quais se estabelece, respetivamente que “os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis” e que “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”. j) Sucede que, a procedência da nulidade arguida deverá manter-se, não obstante o disposto no art.º 2.º, nº7 do Decreto-Lei nº 291/90 e no art.º 10.º da Portaria nº 1556/2007, pois, como explicitado nos arts.º 42º a 57º das alegações, essas disposições não têm aplicação no casu sub judice, uma vez que, têm subjacente uma lógica de continuidade, ou seja, de que a caducidade do modelo do aparelho só não afetará os aparelhos que hajam sido objeto de primeira verificação antes da data em que expira o modelo de aprovação e que se mantenham em utilização após esse período, o que não sucedeu no presente caso, dado que o concreto aparelho foi sujeito, após a sua caducidade, a primeira verificação, por motivo de violação do sistema de selagem, o que implicou uma retirada do mesmo de utilização e subsequente reintrodução. k) Não tendo aplicação o disposto nos acima citados arts.º 2.º, nº 7 e 10.º, aplica-se a regra geral no sentido de que o modelo dos aparelhos são válidos por 10 anos, não podendo ser utilizados os aparelhos após a caducidade do modelo (art.º 2.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro), pelo que comprovada a caducidade do modelo do aparelho deverá a arguida nulidade ser julgada procedente (V. arts.º 59º a 64º das alegações). l) Impondo-se conclusão similar à da Relação de Évora, no Acórdão de 18 de Novembro de 2010 (proc. nº 273/09.3GELSB.E1.6F, disponível in www.dgsi.pt), no sentido de que “tratando-se de prova legal vinculada à existência de homologação e aprovação, inexistindo esta, o valor probatório do alcoolímetro é nulo e, sendo esse o único elemento de prova que conduziu à prova dos factos, haverá que deles absolver o Arguido”. m) Revela-se deste modo evidente que andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a nulidade arguida, tendo a todo o custo tentado valorar a prova obtida com desrespeito pela legislação aplicável, o que não se pode permitir! n) Ademais, da análise da sentença “a quo” resulta ainda que a mesma adotou um raciocínio incoerente, dado que apesar de não ter considerado que a verificação de 10-10-2019 consubstanciou uma verdadeira primeira verificação para efeitos de apreciação da questão da caducidade do modelo, já o considerou no que concerne ao EMA a efetuar ao valor registado no aparelho, pois manteve o desconto 5% efetuado pela GNR, dado que, à TAS de 2,62 g/l registada foi considerada para efeitos de imputação dos factos ao arguido a TAS de 2,489 g/l e não 2,410 g/l, TAS a considerar no caso de se proceder ao desconto de 8% (V. arts.º 66º a 73º das alegações). o) Ademais, a circunstância de que a referida verificação de 10-10-2018 correspondeu a uma verdadeira primeira verificação, e que tal designação não lhe foi atribuída por lapso, é o facto de em 21-10-2019, o aparelho em causa ter novamente sido sujeito a verificação pelo IPQ, o que fora considerado na sentença “a quo”, e essa ter merecido a designação de verificação periódica, o que denota que não é, inadvertidamente, atribuída a todas as verificações a designação de primeira verificação. p) Tal circunstancialismo legitima o recorrente a entender que o Tribunal “a quo” apenas parece ter considerado que a verificação de 10-10-2018 não corresponde a uma primeira verificação para efeitos de aplicação de algumas disposições legais, diga-se, as mais desfavoráveis, mas já não para aplicação das mais benéficas. Subsidiariamente e sem conceber, q) Relativamente à motivação da matéria de facto, também não andou bem o Tribunal “a quo”, desde logo, ao valorar negativamente a circunstância de o recorrente à data dos factos se encontrar a tomar medicação por virtude de sofrer de depressão, pois, o recorrente fez prova junto do Tribunal “a quo” de que estava a tomar os referidos medicamentos para demonstrar que estava a ser medicado para a depressão de que padecia, pretendendo-se sim demonstrar que esse quadro clínico afetou de decisão e discernimento (e não os medicamentos que estava a tomar por indicação médica). r) O facto de se encontrar a tomar medicação, revela que o recorrente padecia de depressão, conforme comprovado nos autos, o que, apesar de não ter sido considerado pelo Tribunal “a quo” determina irremediavelmente uma afetação da capacidade de decisão, do discernimento, do sentido de perceção dos atos, pois provoca alterações da concentração, memória e raciocínio, bem como, dores de cabeça, perturbações digestivas, dor crónica, mal-estar geral, o que é apreensível por uma simples pesquisa sobre os sintomas de tal doença, devendo ser este o facto a considerar para efeitos dos presentes autos e não a simples circunstância de se encontrar medicado e optar por iniciar a atividade de condução. s) Ainda no que concerne à motivação da matéria de facto, considerou, sem qualquer justificação para tal, que o Tribunal “a quo” que o arguido “reconhece, manifestamente, que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa”. Ora, conforme se demonstrou nas declarações do arguido, supra transcritas, este não reconheceu em momento algum ser portador de TAS em valores não permitidos, aliás das suas declarações resultou claro que não tinha qualquer consciência de que era portador de TAS superior ao limite legal (V. art.º 83.º das alegações). t) De facto, segundo a sentença “a quo”, o Tribunal “a quo” não acreditou no arguido quando este disse que apenas bebeu duas cervejas, por tal não ter sido corroborado por qualquer outro meio de prova, mas tal também não legitima considerar que o mesmo reconheceu ser portador de uma TAS em valores não permitidos, porque tal também não resulta em momento algum das suas declarações. u) A sentença “a quo” baseou a sua apreciação da matéria de facto em pressupostos erróneos. v) É assim, pois, mesmo que saiba ter bebido bebidas alcoólicas, tal não significa que tenha consciência de estar a praticar a conduta incriminada pela norma do art.º 292.º, nº 1 do CP, a qual incrimina somente a conduta de quem conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não a condução após a ingestão de bebidas alcoólicas. w) É notório, que a ingestão de duas cervejas, o que o recorrente se recorda de ter ingerido, nunca determinaria uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não tendo aquele a mínima consciência de estar a infringir o disposto na citada norma incriminadora. x) Razão pela qual, deverá o recorrente ser isentado da condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, pois, para a imputação do crime, não basta a verificação do elemento objetivo – preenchimento da norma incriminadora pela conduta – sendo também necessária a verificação do elemento subjetivo, mormente do elemento volitivo do dolo, que se concretiza na vontade dirigida à realização do crime. y) Mostrando-se evidente que o recorrente não representou a realização do facto típico pelo qual foi condenado no presente processo, atuando sem ter a mínima consciência de estar a praticar qualquer facto ilícito, nunca lhe poderia ser imputada responsabilidade criminal, devendo, por esse motivo, ser determinada a sua absolvição. Subsidiariamente e sem conceder, z) As penas (principal e acessória) em que o arguido, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal “a quo” mostram-se demasiado severas, ilegais e desconformes aos arts.º 70.º, nº 1 do CP, 65.º, nº 1 do CP e 30.º, n.º 4 da Lei Fundamental. aa) No âmbito dos presentes autos o Tribunal “a quo” condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, nº 1 do CP na pena de 110 (cento e dez dias) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), numa quantia total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art.º 69.º, nº 1 do Código Penal. bb) Conforme demonstrado supra nas alegações de recurso (arts.º 94º a 119º), não foi cumprido pelo Tribunal “a quo” o disposto nas normas que estabelecem as regras relativas à determinação concreta da pena. cc) Sabendo o Tribunal “a quo”, conforme resulta da leitura da sentença recorrida que são as necessidades de prevenção especial positiva que em última instância vão determinar a medida concreta da pena e que, a medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mostra-se incompreensível a pena concretamente determinada, pois tendo considerado que as exigências de prevenção especial eram leves impunha-se a fixação da pena concreta a aplicar ao recorrente próxima do limiar mínimo, nunca tão próxima do limiar máximo (120 dias de multa). dd) Também no que concerne, à determinação da pena principal, entende o recorrente que não andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que o recorrente atuou com culpa dolosa intensa, considerando que atuou com dolo intenso, com o que não se pode concordar, pois como se logrou demonstrar nos arts.º 107º a 113º das alegações, quanto muito o arguido terá atuado com negligência inconsciente, ou no limite, com negligência consciente, pelo que, nunca se poderá configurar que o recorrente atuou com grau de culpa intensa, assim sendo, impunha-se a fixação da pena mais perto do limiar mínimo. ee) Ainda a propósito da fixação da pena principal pelo Tribunal “a quo”, deverá o Tribunal “ad quem” alterar a mesma em conformidade com o disposto no art.º 47.º, nº 2 do CP, pois, atendendo à circunstância de o recorrente auferir mensalmente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) e viver em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e que contribui mensalmente para as despesas correntes do seu filho menor, o valor da multa mostra-se manifestamente excessivo, face aos encargos pessoais que suporta. ff) Pelo que, o quantitativo diário da pena de multa, caso se entenda de aplicar a mesma o que não se concede mas por mero dever de patrocínio se configura, sempre deverá in casu ser coincidente com o limite mínimo de € 5 (cinco euros). gg) Mostra-se assim ilegal a pena principal de multa fixada pelo Tribunal. hh) Mostra-se também ilegal a pena acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir determinada, pois, a aplicação de uma sanção acessória nunca pode ser automática, sob pena de violação do princípio da “nulla poena sine culpa”, conforme explanado pelo recorrente nos arts.º 121º a 127º das alegações. ii) A aplicação de uma sanção acessória depende da verificação de determinadas circunstâncias na prática do crime, circunstâncias que não são um elemento constitutivo do próprio crime, mas circunstâncias do facto e da personalidade do agente que revelem o exercício da condução especialmente censurável. Ter-se-ia assim, de verificar um acréscimo de culpa, o que in casu não resultou provado da sentença “a quo”, nem parece sequer ter sido, inversamente ao imposto pela lei, tomado em ponderação qualquer juízo atinente à censurabilidade da atuação do arguido para efeitos de aplicação da sanção acessória, mostrando-se desse modo injustificada e ilegal a aplicação da mencionada sanção. jj) Atendendo ao supra exposto, in casu, sempre terá de se considerar que o recorrente exerce a profissão de pasteleiro em … e habita em …., trabalhando de madrugada, não existem quaisquer transportes públicos nos quais se possa deslocar, não tendo qualquer outra forma de se deslocar a não no seu próprio veículo. Pelo que, proibir o arguido de conduzir veículos por um período de 6 (seis) meses, significará privá-lo da sua atividade profissional por tempo que se desconhece, pois a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir impedirá o arguido de exercer a sua profissão, não só pelo tempo da inibição, mas também posteriormente, pois, o seu despedimento será algo muito provável se não poder exercer a sua atividade profissional por aquele período de 6 meses. kk) Esse emprego é essencial ao recorrente para poder sobreviver e ajudar financeiramente o seu filho menor, pelo que, a aplicação da pena acessória em que foi condenado determinará na prática, a aplicação, não de uma, mas de duas penas acessórias. Ao aplicar ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir, o Tribunal “a quo” aplicou também necessariamente uma pena acessória de proibição do exercício da profissão, o que é constitucionalmente proibido (V. art.º 134º das alegações). ll) A aplicação daquela sanção acessória terá indiscutivelmente um efeito inverso ao pretendido com a aplicação de uma pena, uma vez que, ao invés de ter um efeito socializador teria, inevitavelmente, um efeito dessocializador, e sendo a finalidade de prevenção especial que em última instância deve orientar a fixação da medida da pena e a qual deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, impunha-se a sua não aplicação, pois, além da questão referente à privação do exercício da profissão, sempre deveria ter sido considerado pelo Tribunal “a quo”, que o arguido é pessoa idónea e responsável, que conduz frequentemente e com reconhecida segurança e que não colocou, em concreto, em risco a vida, a integridade física e/ou bens de terceiros, razão pela qual, ainda que, em abstrato, a sua conduta fosse sancionável com sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, não se justificava, no caso concreto, a aplicação de qualquer sanção acessória. mm) Mais, deverá ainda ser considerado, para efeitos de decisão de aplicação da sanção acessória, tomado em consideração que, não obstante à data dos factos se encontrar com transtorno depressivo grave que o impedia de exercer qualquer atividade laboral, já se encontra ao momento a reconstruir a sua vida, estando já a exercer a sua atividade profissional de pasteleiro, o que seria totalmente abalado com a aplicação de uma sanção de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. nn) Mas ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir próxima do limiar mínimo dos três meses, uma vez que, sendo aplicáveis à determinação da sanção acessória as mesmas normas aplicáveis à determinação da pena principal, as leves exigências de prevenção especial positiva impunham essa fixação próxima do limiar mínimo. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA! O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1.O arguido, ora recorrente, não se conformando com a sentença que o condenou nos termos acima indicados, interpôs o presente recurso, pugnando, a final, pela sua revogação e substituição por outra que o absolva da prática do acima indicado ou, caso assim não se entenda, que reduza as penas principais e acessórias concretamente aplicadas; 2. Considera o recorrente que a sentença “a quo” julgou incorretamente improcedente a nulidade invocada relativamente à prova obtida através do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III P, nº ARAA 0068; 3. O artigo 6º, nº 3 da Portaria 1556/2007 dispõe que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”. 4. Como refere o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Processo nº 24/18.1PMFUN.L1-3, relatado por AMÉRICO LOURENÇO, disponível em www.dgsi.pt) “O despacho de aprovação/homologação realizado pelo I. P. Q. (Instituto Português da Qualidade) relativamente aos alcoolímetros Dräger Alcotest visa testar a sua qualidade de fabrico, bem como a confirmação de que o mesmo traz de fábrica todos os requisitos legalmente exigíveis, a garantia de bom funcionamento e capacidade de utilização nas fiscalizações. 2. Já o despacho levado a cabo pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), visa conceder a respectiva autorização para colocar ao serviço das autoridades os respectivos aparelhos, sem o qual os mesmos não podem ser utilizados. 3. O prazo de 10 anos de validade dos aparelhos Dräger Alcotest utilizados para fiscalização do estado de condução sob influência do álcool, (a que se reportam o art. 2º, nº 2 do Regime Geral do Controlo Metrológico aprovado pelo D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro e art. 7º, nº 2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto), só se deve contar a partir da data de publicação no Diário da República do despacho de aprovação pela ANSR dos respectivos alcoolímetros, pois só a partir daí, se pode iniciar a utilização de cada um desses aparelhos como um meio permitido de prova. 4. Esgotados esses 10 anos, por força do disposto no artº 7º da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, a verificação metrológica periódica destes aparelhos é anual e válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (artº 7º, nº 2, da Portaria 1556/2007 e artº 4º, nº 5, do D. L. nº 291/90, de 20 de Setembro)” (negrito nosso); 5. O IPQ informou os autos que o alcoolímetro da marca Drager, modelo Alcoteste 7110 MKIII P com o número de série ARAN-0068 (através do qual foi efetuada a fiscalização de deteção do álcool no sangue do Arguido) foi submetido à primeira verificação em 10.10.2018, (cfr. fls. 153) e nessa sequência foi emitido o Certificado de verificação n.º 701.51/1843032 com o resultado de Aprovado, válido até 31-12-2019. 6. Atendendo a que o despacho de aprovação do aparelho MK III-P pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi publicado em Diário da República no dia 27 de agosto de 2009 (II Série, nº 166) é a partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos de validade do referido aparelho, pelo que tal prazo termina no dia 27 de agosto de 2019. 7. Assim, à data da fiscalização dos autos, nomeadamente 02.08.2019, a validade do aparelho MK III-P não se encontrava caducada; 8. Alega, ainda, o recorrente que, relativamente à motivação da matéria de facto, o Tribunal não deveria ter valorado negativamente a circunstância de o recorrente à data dos factos se encontrar a tomar medicação por virtude de sofrer de depressão e que tal quadro clínico afectou a sua capacidade de decisão e discernimento (e não os medicamentos que estava a tomar por indicação médica); 9. Ora, tal matéria prende-se, directamente, com a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, porquanto a posição tomada pelo Tribunal a quo nesta parte, teve por base a valoração efectuada das declarações prestadas pelo arguido e dos documentos juntos aos autos com a contestação apresentada. 10. Nos termos do disposto no art. 127.º do C. P. Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»; 11. No caso concreto, não dispondo a lei em sentido diverso, o Tribunal a quo apreciou livremente as declarações do arguido e, fazendo uso do princípio versado, fundamentou, devidamente, a sentença recorrida. 12. Analisando a motivação da sentença e exame, aí efectuado, das declarações do arguido, não se afigura que o Tribunal a quo tenha formulado quaisquer conclusões incompatíveis com aquelas que são as regras da experiência comum e da realidade e da lógica do homem médio, pelo que não incorre a sentença proferida em qualquer erro ou vício legal na aplicação do princípio da livre apreciação da prova prevista no art. 127.º, do C. P. Penal; 13. No que concerne à concreta pena aplicada ao recorrente, e fazendo apelo ao disposto nos arts. 40.º e 71.º, do C. Penal, nada há a apontar à decisão recorrida; 14. No caso concreto, e tendo em conta a frequência com que a criminalidade em referência nos autos é praticada, não temos dúvidas de que as exigências de prevenção geral são elevadas; 15. Por outro lado, não obstante o recorrente se encontrar socialmente integrado, o mesmo revelou falta de consciência crítica perante a prática do crime e o desvalor da sua acção, conforme referido na sentença a quo; 16. Também o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta a taxa de álcool com que o arguido conduzia; 17. Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício legal, nomeadamente, dos que lhe são imputados pelo recorrente. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos».
II –Fundamentação Da invocada nulidade da prova obtida através do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III P, n.º ARAA 0068: Alega o arguido na sua contestação que é proibida e, assim, nula, a prova obtida nos autos através do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III P, n.º ARAA 0068 por ter sido utilizado depois de expirado o prazo de validade do seu modelo. Assim, defende o arguido que aquando da fiscalização, em 2.8.2019, já havia caducado a validade de aprovação do aparelho que foi utilizado para pesquisa de álcool no sangue do arguido, porquanto, em seu entender, o prazo de validade de dez anos da aprovação de modelo conta-se a partir da publicação no DR do despacho de aprovação do IPQ, por forma que, tendo tal despacho de 24.04.2007 sido publicado em 06.06.2007, a validade de aprovação do modelo manteve-se até 06.06.2017. Ora, conforme resulta da informação do IPQ junta aos autos (cfr. fls. 161 a 168), o alcoolímetro da marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P com o número de série ARAA0068 – que foi utilizado na fiscalização de deteção do álcool no sangue do arguido nos presentes autos – foi colocado no mercado após a sua homologação pelo IPQ pelo despacho nº 11.307/2007 de 24 de abril de 2007 (modelo nº 211.06.07.3.06) publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de junho de 2007 e após a prolação e publicação em Diário da República do despacho de aprovação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (Despacho nº 19.684/2009, datado de 25 Junho de 2009 e publicado em 27 de Agosto de 2009 no DR nº 166, 2ª Série). Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”. Sucede que ao contrário do que defende o arguido, o prazo de validade de dez anos da aprovação do alcoolímetro, a que alude o citado artigo 6.º, n.º 3, conta-se a partir da publicação no DR do despacho da ANSR que aprovou a sua utilização, porquanto só após tal data era lícito às entidades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil. Este é o entendimento dominante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como podemos ver, entre outros, no mais recente Acórdão da Relação de Lisboa datado de 28-11-2018, e no mais recente Acórdão da Relação de Évora datado de 19-02-2019. E, conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 2 do referido Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, a verificação metrológica periódica destes aparelhos é anual e válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização. Ora, o aparelho alcoolímetro da marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P com o número de série ARAA0068 que foi utilizado na fiscalização de deteção do álcool no sangue do arguido nos presentes autos foi submetido a verificação periódica em 10 de outubro de 2018 (cfr. fls. 153) e nessa sequência foi emitido o Certificado de verificação n.º 701.51/1843032 com o resultado de Aprovado, válido até 31-12-2019. Por conseguinte, tendo o modelo do aparelho em questão sido aprovado pela ANSR através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de junho de 2009, publicado no D.R. nº 166 (2ª Série) em 27 de agosto de 2009, e tendo a fiscalização objeto dos presentes autos sido efetuada ao arguido em 2 de agosto de 2019, tal fiscalização ocorreu dentro do prazo de validade de dez anos da aprovação do alcoolímetro em causa, que terminaria apenas em 27 de agosto de 2019. Ademais, conforme vimos, resulta do certificado de verificação emitido pelo Instituto Português de Qualidade, que o alcoolímetro em causa foi objeto de verificação periódica anual em 10-10-2019, nos termos legalmente previstos, sendo que tal verificação implica que a certificação do alcoolímetro “é válida até 31 de dezembro do ano seguinte” (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do referido Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), ou seja, in casu, até 31 de dezembro de 2019. Sem conceder, note-se que é também entendimento dominante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores que ainda que o prazo de validade de dez anos tivesse sido excedido relativamente ao aparelho que foi usado no teste, não se verifica a sua nulidade, porquanto não é a homologação do aparelho, mas a sua submissão a operações de verificação, que atesta a fiabilidade do resultado obtido (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18-12-2018). Por tudo o exposto, à data dos factos, ou seja, em 8 de agosto de 2019, o alcoolímetro utilizado para a medição da taxa de alcoolemia do arguido estava válido, por se encontrar dentro do prazo de validade da sua aprovação e, ademais, encontrava-se dentro da validade de certificação periódica. Daí que, estando o alcoolímetro utilizado para a obtenção da taxa de álcool no sangue do arguido dentro do prazo de validade, julgo improcedente a invocada nulidade da obtenção da prova. Notifique. * Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública 1. No dia 02.08.2019, cerca das 14H40m, o arguido PMMO conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, na …………, nesta Comarca de… 2. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar acima descritas, o arguido conduzia o referido veículo com uma taxa álcool no sangue (TAS) 2,62 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor de 2,489 g/l. 3. O arguido sabia que estava sob a influência de bebidas alcoólicas que ingerira, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública ou equiparada. 4. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo, 5. ainda assim, de conduzir o aludido veículo na via pública. 6. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e voluntária e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Das condições sócio-económicas e antecedentes criminais do arguido 7. O arguido é pasteleiro e aufere o salário mensal de cerca de €600,00. Reside sozinho em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de €450,00. É detentor de um automóvel … do ano de …. Tem o 6.º ano de escolaridade. 8. O arguido não tem condenações anteriores. Da contestação 9. O arguido encontra-se a ser seguido em consultas de psiquiatria por ser pessoa com quadro de insónia, choro fácil, anorexia, sentimentos de tristeza e vazio, ansiedade persistente e tensão muscular, tendo sido diagnosticado em 18 de setembro de 2019 com perturbação de ajustamento. 10. Em 21 de julho de 2019 em consulta da Unidade de Saúde UCSP de … foi prescrita ao arguido medicação com “sedoxil” para tratamento da ansiedade, e “sertralina”, para tratamento da depressão. 11. Da bula farmacêutica do medicamento “sedoxil”, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, consta que “O efeito sedativo pode ser potenciado quando o mexazolam é usado em combinação com o álcool, afectando a capacidade de conduzir ou utilizar máquinas.”. 12. Da bula farmacêutica do medicamento, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, “sertralina” consta que “Deve ser evitado o álcool enquanto estiver a tomar Sertralina Aserta”. 13. Da bula farmacêutica do medicamento “sertralina” consta que faz parte da sua composição o componente “álcool polivinílico”.
Factos não provados Com interesse para a decisão não resultaram por provar os seguintes factos da contestação: A) Que o componente “álcool polivinílico” da “sertralina” em conjunto com uma bebida de teor alcoólico pode potenciar os efeitos sedativos dos medicamentos referidos potenciar a TAS. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada no que respeita à acusação, resultou da conjugação dialética dos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos, com os esclarecimentos prestados, em audiência de julgamento, pela testemunha militar da GNR que procedeu à fiscalização rodoviária e à detenção do arguido, e que elaborou o auto de notícia, bem como com as declarações do próprio arguido, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência. Assim, em declarações, o arguido admitiu que ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução da viatura automóvel e admitiu que conduziu. Não obstante, referiu que desconhecia que estava com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite mínimo legal e disse que foi conduzir por se sentir bem. Mais referiu que toma medicação psiquiátrica, para tratamento da ansiedade e depressão, e que entende que a taxa de álcool no sangue foi influenciada pela medicação. Todavia, reconhecendo-se que difícil será a qualquer um conhecer a taxa de álcool que detém no sangue sem fazer um teste prévio, a verdade é que quem ingere bebidas alcoólicas sabe que se torna portador de álcool no sangue e que a mesma taxa será tanto mais alta quanto maior for a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas. Assim, o arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, reconhece obviamente que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, mesmo que não tivesse consciência da taxa. Ora, a falta de consciência invocada pelo arguido sobre a taxa de álcool no sangue de que era portador, só contra si pode pesar, e nunca em seu benefício. É que a conduta daquele que bebe sem consciência da quantidade de álcool que pode deter no sangue – e, ainda para mais, que o faz encontrando-se a tomar medicação como “sertralina” e “sedoxil”, cujas bulas farmacêuticas dizem, quanto ao “sedoxil” que “o efeito sedativo pode ser potenciado quando é usado em combinação com o álcool, afectando a capacidade de conduzir ou utilizar máquinas.”, e quanto “sertralina” que “deve ser evitado o álcool enquanto estiver a tomar Sertralina Aserta”- e, ainda assim, decide-se pela condução de veículos automóveis na via pública revela-se especialmente censurável, atenta a descarada desconsideração pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, que são a vida, a integridade física e o património de outrem. Acresce que basta fazer uma breve pesquisa na internet para ficarmos a perceber que estes medicamentos agem ao nível do sistema nervoso, alterando faculdades particularmente importantes para a condução propriamente dita (por aumentar o efeito sedativo e, assim, diminuir os reflexos e a coordenação motora) e não, ao contrário do que pretende a Defesa, a capacidade da pessoa para representar o facto ilícito criminal de forma consciente e livre. Assim, sendo medicamentos que, quando combinados com álcool, acarretam, ainda, maiores riscos na condução, maior é o desvalor da conduta de quem ingere bebidas alcoólicas concomitantemente com a toma de medicação e conduz uma viatura automóvel. Além do exposto não ficou demonstrado pelo arguido que estes medicamentos, nomeadamente a “sertralina”, potenciam a taxa de álcool, ao contrário do que alegou na contestação. E não o demonstrou porquanto, por um lado, a cópia da bula do medicamento que juntou com a contestação nada diz quanto ao que alegou, e por outro lado o arguido não indicou qualquer outro meio de prova que o demonstrasse. Daí que, ao contrário do que refere o arguido, a prova do elemento subjetivo resulta das circunstâncias do próprio caso, analisadas livremente às luz da experiência comum, sendo que o conhecimento do carácter proibido da conduta do infrator é do conhecimento do homem médio, até de qualquer pessoa, e portanto, do arguido, e que o arguido ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas, pouco antes de iniciar a condução, reconhece, manifestamente, que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa. Quanto à taxa de álcool no sangue, valorou-se, então, o talão de teste de alcoolemia de fls. 28 e o desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível, sendo que o Tribunal não acreditou no arguido quando este disse que apenas bebeu duas cervejas (alegação que não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova e que não é compatível com a taxa de álcool no sangue que possuía). Assim, a matéria factual constante da contestação referente à situação clínica do arguido e aos medicamentos que toma foi considerada demonstrada em face das cópias das declarações médicas e da prescrição juntas aos autos, sendo que o referido no ponto A. da matéria de facto não resultou provado em face da ausência de prova nesse sentido, e que tudo o mais que constava da acusação não foi tido em conta por se tratar de matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Quanto às condições de vida familiar, social e económica do arguido foram relevantes as declarações do próprio arguido, que apenas nessa parte se mostraram credíveis. Por fim, no que se refere à ausência de condenações anteriores teve o Tribunal em conta o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.
III – Apreciação do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se é válida a prova obtida através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, utilizado pela entidade fiscalizadora no dia 2 de Agosto de 2019; 2ª- Do elemento subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artº 292º, nº 1 do C. Penal. 3ª- Da medida da pena principal e acessória.
III-1ª- Se é válida a prova obtida através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, utilizado pela entidade fiscalizadora no dia 2 de Agosto de 2019. Dispõe o artº 153º nº 1 do Código da Estrada: “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Por sua vez, estabelece o artº 14º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas): “1- Nos testes quantitativos de álcool ao ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária 2- A aprovação é precedida de homologação de modelo, a afectuar pelo Instituto Português da qualidade, nos termos do regulamento do controlo metrológico dos Alcoolímetros. 3- Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas autoridades fiscalizadoras são aprovados por despachos do Presidente da Autoridade Nacional de segurança Rodoviária”. Assim, a prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados, ou por exames ao sangue. Para o uso do alcoolímetro exige a lei que se verifiquem dois requisitos: a) o primeiro relativo à homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ); b) o segundo diz respeito á “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Dispõe o artº 6º nº 3 da Portaria 1556/2007 que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”. O modelo do aparelho em questão foi homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11307/2007 de 24 de Abril de 2007 e , publicado no DR nº 109, 2ª Série, de 6 de Junho de 2007 e aprovado pela ANSR, através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado no DR II série de 27/08/2009. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa proferido no procº nº 24/18.1PMFUN.L1-3, o que subscrevemos, “o despacho de aprovação/homologação realizado pelo I.P:Q (Instituto Português da Qualidade) relativamente aos alcoolímetros Drager Alcoteste visa testar a sua qualidade de fabrico, bem como a confirmação de que o mesmo traz de fábrica todos os requisitos legalmente exigíveis, a garantia de bom funcionamento e capacidade de utilização nas fiscalizações. Já o despacho levado a cabo pela ANSR (Autoridade nacional de segurança Rodoviária)), visa conceder a respectiva autorização para colocar ao serviço das autoridades os respectivos aparelhos, sem o qual os mesmos não podem ser utilizados”. O arguido alega que, na data em que ocorreu a fiscalização, 02-08-2019, já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 anos sobre a aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado nos presentes autos. Ora, ao contrário de tal entendimento, o referido prazo de 10 anos, conta-se a partir da publicação da “autorização de uso “, dada pela ANSR., dado que só a partir daí se pode iniciar a utilização dos aparelhos como um meio permitido de prova. A fiscalização ao recorrente ocorreu no dia 2-08-2019, logo dentro do prazo da validade da aprovação do alcoolímetro em causa nestes autos. Assim, à data em que foi realizado o exame quantitativo ao álcool no sangue ao arguido, o aparelho era válido, bem como a prova obtida através do mesmo.
III- 2ª- Do elemento subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. No que respeita ao elemento subjetivo deste crime consta da matéria provada: - o arguido sabia que estava sob a influência de bebidas alcoólicas que ingerira, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada a condução de veículo a motor na via pública ou equiparada; - sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo; - ainda assim, de conduzir veículo na via pública; - o arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e voluntária e consciente, querendo actuar da forma descrita; O arguido vem alegar que, a prova não foi corretamente valorada quanto a este elemento do crime, dado que encontrava a tomar medicação, por sofrer de depressão o que afeta a sua capacidade de decisão e discernimento para perceção dos actos que pratica; que não reconheceu em momento algum ser portador de TAS em valores não permitidos e mesmo que tenha ingerido bebidas alcoólicas, tal não significa que tenha consciência de estar a praticar o crime de condução sob o efeito do álcool. Cumpre decidir. Ao alegar deste modo o arguido está a colocar em causa a valoração da prova; contrapondo á convicção alcançada pelo tribunal, a sua própria análise da prova, pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPPenal, que estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, mas não lhe assiste razão. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como como uma operação puramente subjetiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente com base em impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas de uma valoração racional e crítica a efetuar, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de forma a permitir ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua convicção. Vejamos, então a argumentação do recorrente. O recorrente começa por alegar que, a prova não foi corretamente valorada quanto a este elemento do crime, dado que se encontrava a tomar medicação, por sofrer de depressão o que afeta a sua capacidade de decisão e discernimento, no sentido de perceção dos atos que pratica. Ora, como consta da decisão recorrida, o que corroboramos “basta fazer uma breve pesquisa na internet para ficarmos a perceber que estes medicamentos (sertralina e sedoxil) agem ao nível do sistema nervoso, alterando faculdades particularmente importantes para a condução propriamente dita (por aumentar o efeito sedativo e assim diminuir os reflexos e a coordenação motora) e não, ao contrário do que pretende a Defesa, a capacidade da pessoa para representar o facto ilícito criminal de forma consciente e livre”. Mais alega o recorrente que, não reconheceu em momento algum ser portador de TAS em valores não permitidos e mesmo que tenha ingerido bebidas alcoólicas, tal não significa que tenha consciência de estar a praticar o crime de condução sob o efeito do álcool. Ora, o arguido admitiu que ingeriu bebidas alcoólicas antes de conduzir e submetido ao exame de alcoolémia apresenta uma taxa de álcool no sangue de 2,489g/l. Se admitiu que ingeriu bebidas alcoólicas antes de conduzir, então tinha consciência que estava sob o efeito do álcool e mesmo assim conduziu, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida. Na verdade, para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o agente tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue, já que só é possível ter conhecimento desta, depois de ser submetido a exame através do alcoolímetro, sendo suficiente que o agente tenha consciência, que ingeriu bebidas alcoólicas e mesmo assim conduziu, bem sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei, o que aconteceu no caso concreto, pelo que o arguido actuou com dolo (neste sentido, vide os acórdãos da RL de 12.01.2012, proc 83/10.5GBCLD.L1-3, e da RE de 16-12-08, proc. 2220/08 e de 17-03-2015, procº 182/13.1GTEVR.E1, todos in www.dgsi.pt). Da motivação da decisão e do exame crítico realizado resulta que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, nomeadamente em relação ao elemento subjetivo da infracção, posto em causa pelo recorrente, em obediência ao disposto no artº 374º nº 2 e 127º do CPPenal, pelo que é de manter, não assistindo razão ao recorrente, quanto a este segmento da decisão.
3ª- Da medida da pena principal e acessória O arguido alega que a pena principal deve ser fixada perto do limite mínimo, tendo em conta que a sua conduta lhe é assacada a título de negligência e não dolo e a sua situação económica é modesta já que aufere mensalmente a quantia de € 600,00, vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 450,00 e contribui para a as despesas correntes do filho, pelo que se deve fixar o montante diário da pena de multa no mínimo. Cumpre decidir. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo o tribunal atender a todas a circunstâncias que não fazendo, parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (art- 71º nº 1 e 2 do C.Penal). Deste preceito e do art. 40º do C. Penal infere-se que, o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da medida da pena; à prevenção geral, a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, segundo os quais a pena deve representar um reforço da imperatividade da vigência da norma violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (prevenção geral positiva), e dissuadir a prática de novos crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de reintegração do agente na sociedade. Na concretização destes princípios o tribunal fixou a medida da pena de multa em 110 dias, tendo em consideração: as exigências de prevenção geral que são elevadas atenta a natureza do crime, os perigos que lhe estão associados e a frequência com que continua a ocorrer, sendo uma das principais causas de morte no nosso país; as exigências de prevenção especial são significativas, dado que apesar do arguido estar inserido social e familiarmente há que ter em conta a sua manifesta falta de consciência crítica perante o crime e o desvalor da acção; o grau de ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool que apresentava de 2,489g/l é elevado, bem como pelo facto de ingerir bebidas alcoólicas numa altura em que tomava medicação e o dolo com que actuou, que lhe é assacado na forma mais grave, a directa. Perante estas circunstâncias não nos merece reparo a pena de multa fixada. Quanto ao montante diário da pena de multa estabelece o nº 2 do artº 47º que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € e 5 e € 500 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado encargos pessoais. Como consta do Acórdão do STJ de 2-10-97 o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 48 onde se refere “O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”. O arguido aufere o montante de cerca de € 600,00. Vive só. Paga de renda de casa mensalmente a quantia de € 450,00, pelo que a sua situação económica é modesta, mas não é indigente, pelo que em comparação com outras situações mostra-se justo e equitativo o quantitativo diário da multa em € 6,00.
Quanto à pena acessória alega o recorrente que, exerce a profissão de pasteleiro em … e habita em …., que trabalha de madrugada e não existem quaisquer transportes públicos nos quais se possa deslocar e não tem qualquer forma de se deslocar, senão no seu próprio veículo. Mais refere que, este emprego é essencial para o recorrente poder sobreviver e ajudar financeiramente o seu filho menor, e que o tribunal ao aplicar-lhe a pena acessória de proibição de conduzir está também a aplicar-lhe uma pena de proibição do exercício da profissão, o que é constitucionalmente proibido. Por fim alega que, caso assim não se entenda, deve-lhe ser aplicada uma pena acessória próxima do limite mínimo. Dispõe o art. 69º, nº 1, al. a) do C. Penal que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, por crime previsto nos arts. 291º ou 292º”. Para a determinação da medida concreta da pena acessória, há que recorrer aos critérios gerais constantes do art. 71º do C. Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que esta pena tem em vista essencialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Neste sentido, vejam-se, o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime” pág. 165 e os Ac. Rel. Coimbra de de 7.11.96, CJ/1996, tomo 5, pág. 47, de 10-12-96, CJ, Tomo V, pág. 62 e de 17.01.2001, CJ, 2001, t.1, pág. 51.). A perigosidade do agente revela-se na gravidade do facto praticado e por isso, a pena acessória deve ser graduada em função do grau da taxa de álcool. É certo que, não se impõe uma correspondência exacta entre a medida concreta da pena e a taxa de álcool, mas, correspondendo a taxa de álcool ao grau da ilicitude da conduta, esta constituirá o padrão referencial da medida da pena acessória. Deste modo, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 5.03.2000,in www.dgsi.pt, “O diferencial existente em relação ao patamar inicial da TAS, impõe uma diferença em relação ao limite mínimo da pena acessória”. O arguido alega que trabalha em … e vive em …, e que não tem qualquer meio de transporte, para o seu local de trabalho, senão o seu veículo, tais factos não constam da matéria provada, logo não podem ser tidos em consideração. Ponderando as considerações acima referidas, aquando da determinação da pena principal nomeadamente a ilicitude do facto que é elevada, atenta taxa de alcoolémia de que era portador a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, realçando-se que esta pena acessória para além de um efeito de prevenção geral de intimidação, visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente, levando-o a interiorizar a gravidade da sua conduta e em consequência a emendar a sua conduta enquanto condutor, e a medida abstrata da pena acessória, que se situa entre três meses e três anos, consideramos como justa e adequada a pena de quatro meses e quinze dias de proibição de conduzir veículos a motor. Quanto à alegação do arguido de que, o tribunal ao aplicar-lhe a pena acessória de proibição de conduzir está também a proibi-lo de exercer a sua profissão, o que em seu entender, é constitucionalmente proibido, também não lhe assiste razão. Na verdade, não está provado que a pena acessória de proibição de conduzir ponha em causa o exercício da sua profissão e a sua subsistência, mas, ainda que assim se entenda, o que não concebemos, o arguido devia ter pensado nesse facto antes de iniciar a condução, por outro lado, importa ter em conta que mesmo que, possam surgir quaisquer transtornos para o recorrente com a aplicação da pena acessória, os mesmos têm como fundamento a defesa de outros direitos fundamentais da comunidade, como por exemplo, a segurança rodoviária, que não podem deixar de prevalecer sobre os interesses pessoais do arguido. Como se refere no Acórdão desta Relação de 27-09-2011, proferido no procº nº 249/11.0PALGS.E1 “a limitação do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da pena sancionatória em causa apresenta-se de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificado…como meio de salvaguarda de outros interesse constitucionalmente protegidos… Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego são próprios das penas…sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir”.
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial mantendo a decisão recorrida, salvo quanto à pena acessória de proibição de veículos a motor, que reduzimos para quatro meses e quinze dias. Sem custas. Notifique. Évora,20/10/2020 (texto elaborado e revisto pelo relator). José Simão Maria Onélia Madaleno |