Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE PASSIVA CÔNJUGE LETRA DE FAVOR CAUSA DO NEGÓCIO ACEITE DE FAVOR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PORTADOR MEDIATO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo como credor e tem legitimidade passiva quem figure no título executivo como devedor. ii) tem também legitimidade passiva o cônjuge do executado se o exequente no requerimento executivo alegar que a dívida dada à execução é comum. iii) na letra de favor a causa da subscrição é o favor e o sacado/aceitante não tem a intenção de vir a desembolsar o seu valor, apesar de ter que o fazer se a letra entrar em circulação e o seu legítimo portador o demandar. iv) o aceitante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra o caráter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela. v) se o executado não impugnar a alegação de que a dívida é comum, esta passa a ser de ambos os cônjuges e o não firmante responde também pelo pagamento da dívida exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Nesta Execução para pagamento de quantia certa que V…, S.A. move a J… e P…, vieram os Executados deduzir Oposição à Execução por Embargos, alegando, em suma, a incompetência internacional do Tribunal, a ilegitimidade dos Executados e ainda o preenchimento abusivo das letras dadas à execução. Foi proferido Saneador-sentença, em que se decidiu pela improcedência das excepções de incompetência internacional do Tribunal e de ilegitimidade dos Executados/Embargantes, e se concluiu pela improcedência da Oposição à Execução por Embargos. Inconformados com tal Decisão, vieram os Executados/Embargantes interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos, a 3 de Dezembro de 2019, que julgou improcedentes as invocadas excepções dilatórias de incompetência absoluta e ilegitimidade arguidas pelos Embargantes, em sede de Embargos de Executado, bem como considerando totalmente improcedentes os embargos de executado, por entender que “(…) no caso, o embargante não pode opor à embargada o preenchimento abusivo das letra ou a inexistência de relação causal.” 2. Em primeiro lugar, e no que respeita à ilegitimidade da Embargante P…, entendemos, salvo melhor entendimento, não assistir razão ao Tribunal A Quo. 3. Considera o Tribunal A Quo que “Quanto ao cônjuge do Embargante, a verdade é que esta não se opôs à comunicabilidade da dívida (nem nos embargos, nem antes disso) e como tal também lhe assiste legitimidade, nos termos do artigo 741º do Código de Processo Civil.” 4. Sucede que dispõe o n.º 1 do artigo 53º do CPC que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” 5. Verifica-se, dos factos considerados assentes, que o título executivo em causa se consubstancia em duas letras, assinadas pelo Embargante J…, pelo que é o Embargante J… quem assume a posição de devedor nos títulos dados à presente execução, sendo certo que a Embargante P… não consta dos títulos executivos em causa- letras. 6. Por outro lado, resulta do artigo 741º do CPC, relativo ao incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente, que, sendo a execução movida apenas contra um dos cônjuges, pode o exequente alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, sendo concedida ao cônjuge não executado a prorrogativa de impugnar a comunicabilidade da dívida, conforme resulta do n.º 3 desse artigo 741º do CPC. 7. Ora, salvo melhor entendimento, a situação em causa nos autos não cabe na previsão do artigo 741º do CPC, mencionado pela Mmª. Juiz de Direito A Quo para fundamentar a legitimidade da Embargante P…, porquanto tal preceito diz respeito ao cônjuge não executado (sublinhado nosso), isto é, a execuções instauradas apenas contra um dos cônjuges, sendo certo que a presente acção executiva foi instaurada contra ambos os cônjuges e que apenas um deles – o Embargante J… - figura como devedor nas letras que constituem o título executivo da presente execução. 8. Por outro lado, e da análise do requerimento executivo, verifica-se que a Embargada se limita a referir o seguinte, no ponto 22: “O Executado é casado com P…- cfr. doc. 6”, não invocando qualquer facto que leve a crer que a dívida em causa nos autos é comum, sendo certo que a dívida em causa nada tem a ver com a aqui Recorrente P…. 9. Assim, inexiste título executivo relativamente à Embargante P…. 10. A Recorrente não se opôs à comunicabilidade da divida, opôs-se, ao invés, à legitimidade que lhe é conferida nos presentes autos, o que, nos termos da alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, constitui fundamento para oposição à execução, pelo que, salvo melhor entendimento, a Recorrente arguiu tal ilegitimidade no devido momento. 11. Ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Embargante P…, o Tribunal A Quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 53º, na alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e na alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, devendo o despacho saneador ora recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue procedente a excepção dilatória invocada, absolvendo a Executada P… da presente instância executiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 278º do CPC. 12. Sem prescindir, e quanto à decisão de mérito proferida pela Mmª. Juiz A Quo no despacho saneador ora recorrido, sempre se dirá que não se compreende como foi possível, na fase processual em que nos encontramos, ser conhecido o mérito da causa, sem necessidade de mais provas. 13. Na verdade, resulta do despacho ora recorrido que “(…) os presentes autos já dispõem de elementos suficientes- por não se afigurar necessário produzir qualquer prova- para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos.”, mais resultando, do início do relatório, que os Executados, na oposição à execução mediante embargos de executado que deduziram, referiram, em suma, que houve o preenchimento abusivo das letras. 14. Sucede que, conforme se verifica da oposição à execução apresentada nos autos, os Embargantes, ora Recorrentes, não se limitaram a arguir o preenchimento abusivo das letras, tendo igualmente alegado o pagamento da dívida em questão, por meio de cheque, conforme resulta dos artigos 34º, 47º e 49º a 53º da oposição apresentada nos autos. 15. Para prova dos factos alegados quanto ao pagamento, juntaram os Recorrentes à oposição à execução deduzida, documentação que demonstra ter sido efectuado o pagamento dos montantes peticionados, conforme documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9, documentação essa que não foi objecto de impugnação por parte da Embargada na contestação que apresentou. 16. Mais arrolaram os Embargantes, ora Recorrentes, prova testemunhal, e requereram o depoimento de parte da sociedade exequente, na pessoa do seu administrador, quanto à matéria da oposição à execução. 17. Sucede que, da análise do despacho saneador-sentença proferido nos autos, do qual se recorre, verifica-se não existir qualquer alusão ao pagamento alegado pelos Embargantes, restringindo-se o douto Tribunal A Quo a decidir quanto ao invocado preenchimento abusivo das letras e a considerar “não se afigurar necessário produzir qualquer prova”. 18. Assim, não se pronuncia a Mmª. Juiz A Quo quanto à questão do pagamento submetida para sua apreciação na oposição à execução deduzida nos autos. 19. Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 608º do CPC que “O Juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. 20. Nesse sentido, resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 613º do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 21. Assim, e atendendo ao supra exposto, entendem os Recorrentes que o despacho saneador-sentença proferido nos autos é nulo, com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo dos artigos 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 613º, todos do CPC, certo que a resolução da questão do pagamento submetida a apreciação do Tribunal A Quo não ficou prejudicada pela decisão proferida quanto às restantes questões invocadas pelos Embargantes em sede de oposição à execução. 22. Por outro lado, e não obstante o supra exposto, consideram os Recorrentes não se encontrar fundamentada a desnecessidade de produção de prova para conhecer os fundamentos da oposição à execução por embargos, atendendo a que não resulta do despacho saneador ora recorrido porque entende o Tribunal A Quo não ser necessário produzir as provas indicadas pelos Embargantes na oposição à execução deduzida. 23. Na verdade, não resulta claro do despacho-saneador ora recorrido quais os motivos/ fundamentos que levam a Mmª. Juiz de Direito A Quo a considerar que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, sendo certo que não foi permitido ao Recorrentes produzir, em audiência de julgamento, a prova testemunhal e documental que haviam indicado para prova das alegações constantes da oposição à execução deduzida. 24. Entendem os Recorrentes que deveria sempre o Tribunal A Quo ter designado data para realização da audiência de discussão e julgamento, para audição das duas testemunhas arroladas e para prestação de depoimento de parte por parte do representante legal da Sociedade Embargada, pois consideram que o estado dos autos não permite, na fase em que se encontram, conhecer do mérito da causa, sendo necessária a produção dos meios de prova indicados pelos Recorrentes na oposição à execução para decidir quanto ao mérito da oposição deduzida. 25. Nesse seguimento, dispõe o n.º 1 do artigo 154º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, são igualmente nulas as decisões que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam tais decisões. 26. Por tudo quanto o exposto, entendem os Recorrentes que o despacho saneador-sentença proferido, ao julgar totalmente improcedentes os embargos de executado apresentados nos autos, com a consequência absolvição da Exequente/ Embargada da instância, violou as normas previstas no n.º 1 do artigo 154º e n.º 2 do artigo 608º, ambos do CPC, devendo, em consequência, ser revogado o despacho saneador sentença proferido a 03 de Dezembro de 2019 e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com vista à delimitação dos temas do litígio e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes Termos e nos Melhores de Direito, dado que seja por V. Exas., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho ora recorrido revogado, e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, …” A Apelada deduziu Contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. II. A 1ª instância proferiu a seguinte Decisão relativa à matéria de facto: “Atenta a posição das partes, estão assentes os seguintes factos: - Servem de título executivo as letras juntas aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - As letras foram assinadas pelo embargante, assumindo este a posição de aceitante; - Os embargantes não tiveram intervenção na relação causal das letras.” *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Se a Executada/Embargante é parte ilegítima nos presentes autos; b)Se a Sentença é nula por falta de fundamentação; c)Se a Sentença é nula por omissão de pronúncia; d)Qual a solução a dar ao pleito. No que respeita à primeira questão, importa dizer que a ilegitimidade invocada pelos Embargantes/Executados no seu Requerimento Inicial da presente Oposição à Execução Por Embargos, tinha por base os seguintes fundamentos: “15º) A presente acção deveria ter sido intentada contra a firma “ J…, Lda.”, e não contra os aqui Executados P… e J…. 16º) Uma vez que, as transações comerciais foram feitas com a supra mencionada sociedade. 17º) A qual dispõe de capacidade judiciária. 18º) E como tal, responderá em primeiro lugar pelas suas dívidas. 19º) E nunca a invocada gerência. 20º) A responsabilização do gerente da sociedade nos termos do artigo 78º do C.S.C. está dependente da verificação, para além dos requisitos específicos ali previstos, dos requisitos da responsabilidade civil delitual constantes dos artigos 483º e ss do Código Civil. 21º) Ora, nada disso se verificou. 22º) Assim nos, termos do disposto na alínea e) artigo 577º do C.P.C., verifica-se a ilegitimidade das parte, que os Executados vêm arguir. 23º) Sendo esta, uma excepção dilatória, dando lugar à absolvisão da instância, nos termos do nº 1, alínea e) do artigo 278º do C.P.C.” É certo que a excepção dilatória de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 578º do NCPC, ex-vi o disposto na alínea e), do art.º 577º do NCPC, e, por conseguinte, deve o Tribunal, verificada a ilegitimidade de uma das partes com fundamentos diversos dos alegados nos articulados, conhecer da mesma. No entanto, importa reter o alegado pelos Embargantes/Executados a este propósito, para o que abaixo vamos dizer. No que respeita à questão da ilegitimidade da Executada/Embargante, diz-nos o Tribunal “a quo”: “Suscitam ainda os embargantes a sua ilegitimidade. A embargada defende que não há ilegitimidade. Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tem a posição devedor. A este propósito, consagrou-se um critério estritamente formal, de acordo com o qual a legitimidade é determinada em função do título executivo. Nos dizeres de LEBRE DE FREITAS, in obra citada, página 102, «a legitimidade das partes determina-se na acção executiva com muito maior simplicidade do que na acção declarativa». Nesta «há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda». Na acção executiva «a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor ou devedor» No mesmo sentido pode ver-se FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, in obra citada, página 79, para quem «afere-se a legitimidade na acção executiva através de um critério formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer». Neste sentido pode ver-se o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 8 de Março de 1994, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual «não vale em processo executivo um conceito de legitimidade que se reconduza à simples afirmação da titularidade do direito ou da obrigação, na medida em que esta terá que se apresentar fundada no próprio título, relevando somente a titularidade que encontre base no título». No caso, o embargante figura como aceitante das letras e como tal tem legitimidade para a acção executiva, ainda que a relação que motivou a emissão das letras tenha sido com entidade diversa do embargante. Quanto ao cônjuge do embargante, a verdade é que esta não se opôs à comunicabilidade da dívida (nem nos embargos, nem antes disso) e como tal também lhe assiste legitimidade, nos termos do artigo 741.º do Código de Processo Civil. Improcede, por isso, a questão da ilegitimidade invocada.” Nos termos do n.º 5 do art.º 10º do NCPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Reporta-se a sua condição necessária da acção executiva, ao facto de não existir execução sem que exista o atinente título. Quanto à sua suficiência atém-se ao preenchimento dos requisitos formais e substanciais do negócio que titula. No que respeita à legitimidade das partes na acção executiva, estipula o n.º1 do art.º 53º do NCPC, que a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, o que lhe confere legitimidade activa para intentar a acção executiva e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, que assim terá legitimidade passiva para ser demandado. No entanto, nos termos do art.º 741º do NCPC, o exequente pode chamar o cônjuge do executado à execução, o que pode fazer, desde logo, no requerimento executivo, alegando que a dívida dada à execução é comum, e, se assim for considerada _ por o cônjuge do executado, citado para o efeito, nada disser (n.º2 do preceito), ou por o Tribunal o vir a considerar (n.º5 do preceito) _, a execução prossegue contra ambos os cônjuges, passando o cônjuge do executado a ser parte legitima na acção executiva, não por constar do título executivo como devedor, mas por a dívida exequenda ser considerada comum. Entre os títulos executivos, enunciados no art.º 703º do NCPC, destacam-se os títulos de crédito, entre eles a letra. A letra é um título de crédito à ordem, por via do qual o sacador ordena a terceira pessoa, o sacado, que pague a si ou a terceiro uma determinada quantia em dinheiro (art.º 1º da LULL), constituindo-se a obrigação cartular do sacado com a sua declaração, aposta na letra, de que aceita pagar o valor aposto na letra na data do seu vencimento (art.º 21º da LUL). Necessariamente, em paralelo com a emissão da letra, existe um outro negócio jurídico (negócio subjacente), de onde deriva a obrigação principal, que funda a assunção da obrigação de pagamento, dada pelo sacador/aceitante ao portador da letra, relativamente à quantia exarada na mesma. Constituindo o aceite da letra uma obrigação de natureza cartular, que é autónoma da obrigação principal, embora tenha nascido originariamente para garantir o pagamento de uma obrigação resultante da relação subjacente. No Requerimento Executivo veio a Exequente demandar ambos os Executados, alegando, quanto ao Executado, que este aceitou as duas letras que a Exequente deu à execução, no valor, cada uma, de €25.000,00, e, quanto à Executada, que esta é casada com o Executado e que “Sendo a dívida comercial, a mesma é transmissível nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1691 do CC”. Os títulos dados à execução são duas letras, em que figura como sacador F…, com o NIF 154975834 e como sacado/aceitante o aqui Executado/Embargante J…, com o NIF 192530206, sendo que o sacador endossou as letras em branco. No âmbito da legitimidade das partes, de conhecimento oficioso, como já referimos, importa dizer que, ao contrário do que a Exequente alude no seu Requerimento Executivo, a mesma não é sacadora das letras dadas à execução, uma vez que quem figura como sacador nas letras é F…, porventura seu sócio-gerente, como podemos retirar da procuração junta à Acção Executiva. No entanto a Exequente é, aparentemente, legítima portadora da letra, que foi endossada em branco pelo seu sacador (art.ºs 13º e 14º da LULL). Nesta conformidade, a legitimidade activa para intentar a presente execução, com base nas referidas letras será do seu portador legítimo, a aqui Exequente, e a legitimidade passiva do sacado/aceitante J…. Deduzida que foi a presente Acção Executiva contra o J… e sua mulher P…, não figurando esta nos títulos dados à execução como devedora, seria parte ilegítima. No entanto, dado que a Exequente invocou a comunicabilidade da dívida do Executado relativamente à Executada, nos termos do disposto nas alíneas c) e d), do n.º1 do art.º 1691º do Cód. Civ., entendemos que, em face do disposto no n.º1 art.º 741º do NCPC, e tendo em conta que a Executada nada disse sobre a alegada comunicabilidade da dívida, esta deve ser considerada como dívida comum do casal, o que se deixa consignado, prosseguindo a Execução também contra P…, que a partir desse momento passou a ser parte legítima na Acção Executiva (n.ºs 2 e 5, do art.º 741º do NCPC9. Improcede assim, nesta parte, o presente recurso. Passando à segunda e terceira questões, relativas à nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, desde já diremos que os Apelantes não têm razão. Como se pode retirar da simples leitura da Sentença recorrida, a Sr.ª Juíza “a quo”, explanou porque razão conheceu do mérito da causa no saneador, daí decorrendo a desnecessidade de produção de prova, inútil, sobre a matéria alegada pelos aqui Apelantes. Fundamentando a sua Decisão, diz-nos o Tribunal “a quo”: “Como a doutrina vem defendendo, a autorização para a letra em branco ser completada pode ser expressa ou mesmo ser conferida tacitamente, sendo de presumir que exista. E o próprio acordo de preenchimento pode ser expresso ou em branco (vd. PAULO SENDIM, in Letra de Câmbio, I, páginas 190, 191 e 225). Será expresso, quando as partes estipulam certos termos concretos; tácito, no caso de estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, como se escreveu no ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 28 de maio de 1996, in Boletim do Ministério da Justiça, 457º-401. Geralmente, quem assina uma letra ou uma livrança e assume a respetiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito duma relação jurídica anterior. Esta é a relação jurídica subjacente ou causal, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental, que pode assumir várias figuras jurídicas, tais como: uma compra e venda, um contrato de mútuo, uma abertura de crédito ou um saldo de conta corrente. No entanto, tudo se passa como se tal obrigação não existisse, ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa. É que, «para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito» (FERRER CORREIA, in obra citada, III, páginas 38 e seguintes). Não obstante estas características específicas da letra, importa sobremaneira distinguir as relações imediatas das relações mediatas no âmbito da relação cambiária. Na verdade, segundo o regime consagrado no artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, as exceções fundadas sobre as relações pessoais não podem ser invocadas no âmbito das relações mediatas, «a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor». Vale tal redacção por dizer que, nas relações cambiárias indirectas, as excepções pessoais apenas são oponíveis quando o portador mediato da letra a tiver adquirido com consciência de prejudicar um anterior subscritor cambiário. Com tal regime se preserva a posição dos obrigados cambiários que, de boa fé, receberam a letra, desconhecendo, nem lhes sendo exigível que conhecessem, a materialidade das relações causais existentes entre anteriores subscritores, por nas mesmas não terem tido qualquer tipo de intervenção. Neste sentido, cf. a título de exemplo o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 30 de setembro de 2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere que «No domínio das relações mediatas não pode o sacado-aceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental)». No caso, ainda que, como referem os embargantes, esteja em causa uma letra de favor, a qual, como afirma ABEL PEREIRA DELGADO, in Lei Uniforme sobre Cheques Anotada, 4ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1980, página 102, existe «quando (…) alguém assina a letra sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior. Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental», o embargante, ao subscrever como aceitante a letra passou a ser responsável cambiário perante qualquer portador da letra que se encontre no domínio das relações mediatas – ou seja, perante qualquer portador alheio à convenção extracartular de favor (que aqui se estabeleceu, segunda a alegação do próprio embargante, entre o exequente e a sociedade J.S. Construções, Lda.). Como afirma FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, vol. III, Universidade de Coimbra, ed. polic., Coimbra, 1975, página 50, «o firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária». Segundo o mesmo autor, «o favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor». Na verdade, nos termos do artigo 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores» – o que implica que «as excepções decorrentes das convenções extra-cartulares e as excepções causais são oponíveis ao portador imediato (ou seja, àquele portador do título que foi parte nas mesmas convenções)», mas também que estas «são inoponíveis ao portador mediato» (assim FERRER CORREIA, idem, p. 67). Isto significa que, no caso, o embargante não pode opor à embargada o preenchimento abusivo das letras ou a inexistência de relação causal. Pelo que, terão os presentes embargos de executado de improceder na sua totalidade.” Assim sendo, não padece a Sentença recorrida das apontadas nulidades. Resta dar a solução ao pleito. Como acima já referimos, o sacador das letras dadas à execução é F… e o sacado/aceitante J…, aqui Executado/Embargante, sendo a Exequente mera portadora legítima das letras que foram endossadas em branco pelo sacador. Neste quadro, estão no domínio das relações imediatas o sacador e o sacado/aceitante, e no domínio das relações mediatas o sacado e o portador. Estamos perante letras de favor. As letras de favor, tem como principais características, por um lado o facto do sacado/aceitante, enquanto subscritor de favor, não ter a intenção de vir a desembolsar o valor da letra, apesar de ter que o fazer se a letra entrar em circulação e o seu legítimo portador o demandar, e, por outro, não existir, subjacente à obrigação cambiária, uma verdadeira relação jurídica fundamental entre o favorecente e o favorecido, sendo a causa da subscrição o próprio favor. (Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, Vol. III Letras de Câmbio, a págs. 49 a 51). Nos termos do disposto no art.º 17º da LULL, “as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anterior., …” Não pode assim o subscritor de favor invocar para com o portador da letra _estamos no domínio das relações mediatas _ que a subscreveu por favor, mas já o poderá fazer relativamente ao favorecido, uma vez que a relação entre o favorecente e o favorecido _, aqui no domínio das relações imediatas_, é uma relação de garantia (Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, Vol. III Letras de Câmbio, a págs. 52 a 54). Temos assim que “a assinatura de favor aposta de uma letra, …, é válida e eficaz, constituindo, afinal, uma espécie de fiança .. a subscrição de favor destina-se a assegurar ou facilitar a circulação da letra, em consequência da obrigação assumida pelo subscritor, sendo, por isso, válida e vinculando este para com terceiros adquirentes da letra; o firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela (Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 108º, a págs. 379 e 380). Feito este enquadramento, afigura-se-nos evidente concluir que o Executado/Embargante, enquanto sacado/aceitante das letras dadas à execução, que subscreveu por favor, não podia opor à aqui Exequente, portadora das ditas letras, que lhe foram endossadas em branco pelo sacador, a causa da sua subscrição, o dito favor. Nem podia invocar outras excepções subjacentes à emissão das letras dadas à execução. Por outro lado, a partir do momento que a Executada/Embargante não impugnou a comunicabilidade da dívida exequenda, esta passou a ser comum a ambos os cônjuges, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 741º do NCPC, pelo que, por essa via, responde também pelo pagamento da dívida exequenda. Neste quadro, mostrava-se inútil o prosseguimento dos autos para produzir prova sobre matéria que não podia ser oposta à Exequente. Improcede assim o presente Recurso. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida, embora com diversos fundamentos. Custas pelos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 04 de Junho de 2020 Silva Rato (relator) (Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Mata Ribeiro por comunicação à distância) Mata Ribeiro (Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Sílvio Sousa por comunicação à distância) Sílvio Sousa |