Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8083/18.0T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: MEDIDA TUTELAR
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) mostrando os factos que os progenitores, apesar das dificuldades, acompanham os filhos, dando-lhes apoio diário e que a falta de proximidade não lhes é imputável, não pode ser aplicada a medida de promoção e proteção de confiança da criança com vista a futura adoção.
ii) em face dos factos provados, a medida que melhor se coaduna à defesa dos interesses da criança consiste na sua inserção na família biológica, ou seja, junto dos pais, com o apoio e acompanhamento das competentes instituições e se necessário apoio económico, com imposição de condições/obrigações.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. O Ministério Público instaurou Processo de Promoção e Protecção a favor da criança R…, nascida a 23/02/2018, filha de P… e de G…, actualmente acolhida na Fundação …, Pinhal Novo.

2. No decurso da instrução, foram ouvidos os progenitores da criança e a EMAT de Setúbal apresentou relatório social.
Encerrada a instrução, realizou-se conferência para a obtenção de acordo de promoção e protecção, o que foi conseguido, tendo sido aplicada a medida de acolhimento residencial a favor da criança.
Foram realizadas perícias sobre a personalidade dos progenitores pela Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal, e a EMAT de Setúbal apresentou relatórios sociais sobre as condições de vida dos progenitores e a situação da criança, e foi ainda elaborado relatório pela instituição de acolhimento.

3. Atenta a proposta de substituição da medida aplicada, pela de confiança a instituição com vista à adopção, não sendo viável a obtenção de acordo para a alteração da medida, nos termos propostos, determinou-se o prosseguimento dos autos com vista à realização do debate judicial, previsto no artigo 114º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Notificados os progenitores e o Ministério Público, nos termos previstos no artigo 114º, n.º1, da LPCJP, o Ministério Público apresentou alegações, tendo requerido a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à futura adopção da criança.

4. Procedeu-se a debate judicial, com intervenção de Juízes Sociais, com observância do formalismo legal, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu, nos termos dos artigos 35º n.º 1, al. g), 38º-A e 62°-A, todos da Lei n.º 147/99 de 01/09:
a) Aplicar a favor da criança a medida de confiança à instituição Fundação …, no Pinhal Novo, com vista a futura adopção.
b) Nomear curador provisório da menor o Exmo. Director da referida instituição (art.º 62.º-A n.º 3 da LPCJP).
c) Determinar a cessação das visitas da família biológica da menor (art.º 62º-A n.º 6 da LPCJP)

5. Inconformados com esta decisão interpuseram os progenitores o presente recurso, pedindo a revogação da sentença e a substituição da medida adoptada pela de apoio junto dos pais, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª No dia 14 de Julho de 2020, no final da diligência da leitura do acórdão recorrido, não foi efectuada a notificação da defensora nomeada nos termos do artigo 122.º-A da Lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, porquanto faltava a assinatura de uma das juízes sociais.
2.ª A signatária deslocou-se ontem, 27-07-2020, à secretaria do 1.º juízo, onde por cortesia recebeu uma cópia do referido acórdão, uma vez que lhe foi recusada a possibilidade ser notificada do acórdão e/ou abrir uma cota para a notificação.
3.ª A signatária não está notificada do acórdão, nos termos do disposto no artigo 122.º-A do referido diploma, não estando a correr o prazo para, querendo, recorrer da decisão.

4.ª Ontem, a signatária requereu junto do Tribunal a notificação do acórdão, aguardando-se o despacho.
5.ª À cautela e por dever de patrocínio interpõe o presente recurso.
6.ª O objecto do recurso é o douto acórdão que proferiu decisão que determina a aplicação à menor R… a aplicação da medida de confiança à instituição Fundação …, no Pinhal Novo, com vista à futura adopção.
7.ª O Tribunal a quo não podia ter proferido tal decisão atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento e bem assim a prova documental e pericial que consta dos autos.
8.ª O recurso viola as regras da experiência e da livre apreciação da prova, pelo que se impugna a matéria de facto ínsita nos pontos 10,11,16,17,18,21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35 36, da factualidade dada como assente no acórdão recorrido.
9.ª Em matéria de direito e na decorrência da impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido que aplicou a medida de confiança a instituição com vista à adopção, viola os princípios orientadores da intervenção, previstos no artigo 4.º, alíneas a), e), f), g), h), i) e j) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, do princípio da legalidade e da garantia de acesso aos tribunais.
10.ª Foi dado como provado que a recorrente “não reconhece a sua patologia”, quando a prova documental junta aos autos demonstra que desde Julho de 2019, apresenta “critica parcial para a sua situação mórbida”, conforme relatório do departamento de psiquiatria e saúde mental do Centro Hospital de Setúbal, E.P.E., datado de 11 de Julho de 2019, junto aos autos e não impugnado.
11.ª Os únicos três internamentos ocorridos entre o ano de 2012 e 2015, ficaram associados à retirada dos filhos mais velhos (2012) da recorrente, e a uma situação de contexto de violência doméstica infligida pelo seu anterior companheiro.
12.ª Em termos abstractos as pessoas que padecem de doenças apresentam alguma resistência em aceitar e reconhecer a sua condição de debilidade, nomeadamente, os, esquizofrénicos, adictos, bipolares, como é o caso do recorrente, entre outros.
13.ª Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo as condições habitacionais foram substancialmente melhoradas, no decurso do processo judicial, sendo que na actualidade a casa reúne as condições exigidas pela EMAT e CAFAP, conforme relatórios da EMAT datado de 13-03-2020 e do CFAP, datado de 06-03-2020.
14.ª Os recorrentes criaram um espaço próprio e adequado para receber a R… desde Outubro de 2019, conforme relatório da EMAT datado de 13-03-2020.
15.ª O acórdão proferido viola a garantia de acesso aos tribunais no sentido em que está obrigado a proferir decisão actual, proporcional, garantido o efeito útil e exequibilidade da mesma.
16.ª O argumento do “passado” da recorrente como único obstáculo ao exercício das responsabilidades parentais, a par da doença psiquiátrica, é completamente desajustado, uma vez que, não é actual, pois a recorrente tem um agregado familiar estável e a doença encontra-se remitida há mais de cinco anos.
17.ª O Tribunal a quo não pode impor aos recorrentes condições não exigíveis ao homem médio, vejamos:
a. o argumento Escassez de recursos financeiros é pernicioso, pois associa e faz depender as competências parentais da capacidade económica dos pais.
b. A exigência da verificação de um emprego efectivo não é compatível com a realidade laboral do país e do mundo.
c. As condições habitacionais dadas como provadas no acórdão recorrido não são actuais, conforme relatórios da EMAT e CAFAP.
d. A apontada ausência de estratégias educativas por parte dos recorrentes não é verdadeira, pois a recorrente, por iniciativa própria tentou obter informação sobre equipamentos de infância próximos da sua zona de residência, bem como, os valores das mensalidades, conforme relatório do CAFAP datado de 6 de Março de 2020 e não impugnado.
18.ª A recorrente acompanha o percurso escolar dos seus enteados.
19.ª A equipa técnica do C…, coordenadora e educadora de infância, não dispõem dos meios e instrumentos técnicos para avaliar e concluir sobre as competências parentais dos ora recorrentes, não podendo ser dados como provados os factos dos pontos 21 e 22 do acórdão recorrido.
20.ª Este agregado familiar tem à sua guarda duas crianças de 8 e 10 anos, com medida de promoção e protecção aplicada, medida de apoio junto dos pais, no caso, junto do pai, de cujos relatórios não resulta que a ausência de cuidados de higiene corporal e/ou com a roupa seja uma constante na rotina das crianças.
21.ª A família ao longo dos 2 anos de institucionalização da sua filha cumpriu todas as exigências estipuladas por parte da EMAT e CAFAP como provado no ponto 24.
22.ª A família nunca recebeu apoio com vista à reorganização familiar.
23.ª A periodicidade das visitas à menor nunca foi aumentada.
24.ª Contrariando a indicação do CAFAP, conforme relatório de avaliação datado de 6-03-2020, cujo conteúdo se transcreve: “quanto à vinculação com a bebé Rafaela, a equipa reforça a importância dos cuidadores terem mais oportunidades para poderem interagir e conviver com a filha em contexto institucional, uma vez que os primeiros anos de vida são cruciais para o estabelecimento de uma vinculação segura, afectiva e de segurança.”
25.ª O Tribunal a quo omitiu dos factos provados em que sustenta a sua decisão todas as potencialidades apontadas pelos serviços que acompanham a família, apenas salientado as suas vulnerabilidades, conforme relatórios do CAFAP e Agrupamento de Escolas de Palmela, EB Algeruz/Lau, datados respectivamente de 06-03-2020 e 09-12-2019.
26.ª O Tribunal a quo ignorou que a conclusão do CAFAP é que “quanto à vinculação com a bebé R…, a equipa reforça a importância dos cuidadores terem mais oportunidades para poderem interagir e conviver com a filha em contexto institucional, uma vez que os primeiros anos de vida são cruciais para o estabelecimento de uma vinculação segura, afectiva e de segurança.”
27.ª Em face dos resultados da perícia médica realizada à recorrente, facto dado como provado no ponto 27, conjugado com os relatórios do CAFAP, o Tribunal a quo devia ter decidido substituir a medida de acolhimento residencial por uma medida de apoio junto dos pais, com a supervisão por parte do CAFAP.
28.ª Medida prevista no art.º 60.º da Lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, aplicável até aos 21 anos de idade da R…. Tese sustentada pelo CAFAP, conforme relatório datado de 06-03-2020: “a equipa considera pertinente que a família possa continuar a beneficiar de um apoio e suporte ao nível do fortalecimento da capacidade parental e do funcionamento familiar. Desta forma, informamos que continuamos disponíveis para dar continuidade ao trabalho com a família, assim como para prestar quaisquer informações adicionais. “
29.ª O acórdão recorrido viola por isso os seguintes princípios orientadores da intervenção, Interesse superior da criança e do jovem; Proporcionalidade e actualidade; Responsabilidade parental; Primado da continuidade das relações psicológicas profundas; Prevalência da família; Obrigatoriedade da informação e Audição obrigatória e participação, previstos no artigo 4.º, alíneas a), e), f), g), h), i) e j) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
30.ª Nenhum elemento do CAFAP foi arrolado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal a quo, como testemunha ou perito para participar na audiência de debate judicial, impossibilitando a descoberta da verdade material dos factos e defesa do superior interesse da menor.
31.ª Todo o processo judicial decorreu sem que os recorrentes tivessem sido representados por advogado, quartando-lhes a possibilidade de defesa dos seus direitos.
32.ª A signatária só foi nomeada defensora oficiosa para representar os recorrentes para o debate judicial.
33.ª Os factos dados como provados nos pontos 28, 29 são considerandos teóricos e genéricos sobre a patologia de que a recorrente padece.
34.ª No concreto caso da recorrente tais características da doença não se manifestam desde o ano de 2015.
35.ª Merecendo assim um juízo de prognose favorável.
36.ª O recorrente não efectuou as provas psicométricas, instrumento técnico cientifico necessário para aferir dos referidos traços de personalidade, não se podendo aceitar as conclusões que apresentou no relatório pericial, ou seja, não podem ser dados como provados os factos dos pontos 31, 32, 33, 34, 35 e 36.
37.ª Não é verdade que a avó paterna desempenhe qualquer papel activo na prossecução do acordo subjacente à medida de promoção e protecção dos menores T… e L…, mormente que por esse motivo não possa colaborar na prestação de cuidados à R….
38.ª O Tribunal a quo fez uma selecção da prova documental e testemunhal prévia ao debate judicial, que impediu a descoberta da verdade material.
39.ª Não fora essa prévia selecção, e tendo sido os técnicos do CAFAP arrolados como testemunhas, o Tribunal a quo teria aplicado a medida de apoio junto dos pais, cumprido os princípios orientadores da intervenção.
40.ª O acórdão recorrido viola as normas jurídicas previstas nos artigos 4.º, 35.º, n.º1, al) a, 60.º todos da lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo.
41.ª O tribunal a quo devia ter aplicado a medida de apoio junto dos pais, prevista no 35.º, n.º1, al. a) e art.º 60.º, todos da lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo.
42.ª Este acórdão não aplica a devida justiça ao caso concreto!
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências se dignarem suprir, deve ser julgado procedente, por provado, devendo ser revogado o douto acórdão e em sua substituição ser proferida decisão que aplique medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, prevista no artigo 35, n.º1, al a) da Lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, única decisão que assegura a intervenção mínima, o superior interesse da criança, dá prevalência à família e ao primado da continuidade das relações psicológicas profundas, e faz ao caso concreto Justiça!

6. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença, com os fundamentos seguintes:
1.ª Por acórdão datado de 14.07.2020, o Tribunal a quo aplicou, em beneficio da menor R…, a medida de promoção e protecção de confiança à instituição Fundação C…, com vista a futura adopção.
2.ª Os Progenitores interpuseram recurso de tal decisão, de facto e de direito, alegando que:
a) o Tribunal a quo errou quanto ao julgamento dos factos dados como provados sob os nºs 10, 11, 16 a 18, 21 a 23, 25 a 29 e 31 a 36, porque não atendeu aos elementos de prova documental e pericial juntos aos autos, bem como violou as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova;
b) o Tribunal a quo violou as normas jurídicas previstas nos arts. 4º, 35º, nº 1, a), e 60º da LPCJP;
Concluíram pedindo a revogação do acórdão recorrido e que em sua substituição seja proferida decisão que aplique a medida de apoio junto dos pais.
3.ª No que respeita à motivação da decisão relativa à matéria de facto, como se refere no acórdão recorrido, foram tidos em consideração, em especial, os relatórios periciais (perícias psicológicas aos progenitores) e informações/relatórios sociais feitos pela EMAT, pela instituição de acolhimento e pelo CAFAP, os quais transcreve a espaços.
4.ª Não resultam divergências do confronto do teor desses documentos, com o teor dos factos dados como provados e com o teor das declarações prestadas pelos técnicos e progenitores, ao contrário do que sustentam os recorrentes.
Vejamos:
5.ª No ponto 10 descrevem-se os factos tidos em consideração na decisão datada de 15/11/2018, mais especificamente a ausência de crítica, por parte da progenitora, relativa à sua situação mórbida e necessidade de tratamento, que então se verificava. Efectivamente, mais adiante, nos factos 25 a 30, referem-se especificamente as informações e conclusões extraídas do relatório pericial (perícia psicológica) relativo à progenitora, no seguimento da observação feita a 20.12.2019 e, portanto, mais actual.
6.ª No ponto 11 igualmente se refere a situação habituação então verificada por visita domiciliária relatada pela CPCJ de Palmela. Tanto assim é que no facto 24 se menciona a existência de melhorias habitacionais, decorrentes da intervenção prevista na medida de promoção e protecção aplicada.
7.ª Nos pontos 16 a 18 e 23 reproduzem-se as informações e conclusões aferidas pelos técnicos do CAFAP, contantes nos relatórios mais recentes juntos aos autos.
8.ª Os pontos 21 e 22 reportam-se às percepções da equipa técnica da instituição (o que viram e ouviram), resultantes da observação dos contactos da família com a criança e com dita equipa.
9.ª Nos pontos 31 a 36 referem-se as informações e conclusões extraídas do relatório pericial (perícia psicológica) relativo ao progenitor, no seguimento da observação feita a 20.12.2019.
10.ª Coligidas as informações e conclusões documentadas por todos os técnicos intervenientes, desde o perito, passando pelos membros da CPCJ de Palmela, o CAFAP e instituição, que foram confirmadas em declarações presenciais e atento o teor das declarações prestadas pelos próprios progenitores, entende-se que a matéria de facto assente é pacífica, ou que pelo menos não suscita dúvidas relevantes.
11.ª Dito por outras palavras, resulta à saciedade que:
a) a progenitora padece de doença psiquiátrica (perturbação bipolar I);
b) a progenitora cumpre a terapêutica medicamentosa em virtude da intervenção e vigilância das equipas técnicas;
c) tal tem permitido a inactividade e remissão da doença (sob controlo e não curada);
d) todavia a situação pode mudar de forma súbita, colocando em perigo a filha R… (que pela sua idade não tem a mesma autonomia que os irmãos consanguíneos, logo não tem qualquer capacidade para pedir ajuda), caso falhe o cumprimento da medicação;
e) é muito provável a ocorrência de falha no cumprimento da medicação, bastando a falha da vigilância exercida pelos técnicos, uma vez que os progenitores não reconhecem a necessidade do tratamento;
f) acresce que, na sua ausência, o progenitor delega na progenitora as tarefas de principal cuidadora das crianças, em virtude de não lhe reconhecer qualquer problema, ao invés de procurar alternativas (entrega da criança a terceiros) e de se manter vigilante a eventuais alterações do estado de saúde mental da progenitora (para conseguir pedir ajuda em tempo útil);
g) a situação de doença mental associada à falta de juízo crítico e às demais carências sócio-económicas e até ao nível da higiene, permitem concluir que os progenitores não reúnem competências parentais adequadas a garantir a segurança e educação de uma criança de 2 anos de idade;
h) a criança encontra-se acolhida em instituição desde o seu nascimento e, durante esse período, não desenvolveu laços afectivos com os progenitores próprios de uma relação de filiação, nem estes envidaram esforço suficiente para superar as debilidades das suas competências parentais;
i) considerando que estes progenitores, em especial a progenitora, já revela as mesmas fragilidades parentais há vários anos e, apesar de já ter beneficiado de intervenções anteriores relativamente aos 4 filhos mais velhos, até ao presente não conseguiu apresentar melhorias significativas, é muito provável que não o venha a conseguir durante a infância da Rafaela.
12.ª O “tempo das crianças” corre mais rápido e não se compadece com a eternização da esperança de que os pais biológicos venham a ser capazes de cuidar delas do modo que precisam para se desenvolver de uma forma tranquila, harmoniosa e feliz.
13.ª No caso dos autos, os progenitores tiveram ao seu dispor um variado leque de intervenções que poderiam ter aproveitado e rentabilizado para conseguirem ser para a R…, a família de que ela carece. Todavia, assim não sucedeu.
14.ª A R… já conta com 2 anos e meio, não estabeleceu laços afectivos com os progenitores próprios da filiação e mantê-la em acolhimento residencial não é o projecto de vida adequada para ela, uma vez que tem o direito inalienável a viver em família, capaz de cuidar dela, seja a biológica ou não – art. 4º, a) e h), da LPCJP.
15.ª O Tribunal a quo decidiu correctamente de facto e de direito, não violando qualquer norma legal, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.

7. Também a I. Defensora nomeada à criança respondeu ao recurso, tendo concluído do seguinte modo:
1.ª O recurso interposto tem causa justificativa e fundamentos pertinentes:
2.ª Porém pertinentes também são as razões e fundamentos tomados em consideração pelo Tribunal a quo que levaram à actual adopção da medida de promoção e protecção em curso.
3.ª Que não obstante as razões expostas pela Recorrente, assim como as levadas em consideração pelo tribunal, a criança encontra-se numa situação de institucionalização, num quadro temporal já bastante prolongado, e sendo a institucionalização uma medida de ultima ratio, deve esta cessar o quanto antes e adoptada uma medida que seja tomada para o futuro imediato da menor e que melhor acautela o seu superior interesse.

8. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar a decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Apurar se a medida de confiança para a adopção decretada pela decisão recorrida é a adequada à defesa dos interesses da criança, ou se deve ser substituída por outra, designadamente a proposta pelos recorrentes, de apoio junto dos pais.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. R… nasceu a 23/02/2018, encontrando-se registada como filha de P… e de G….
2. A sinalização da criança R… à CPCJ de Palmela foi efectuada pelo Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e Jovem em Risco (NHACJR) do Hospital de São Bernardo, no dia de nascimento da criança (23/02/2018), devido à gravidez mal vigiada, nascimento prematuro da criança, com 36 semanas, baixo peso e historial de doença psiquiátrica da progenitora, com três internamentos, nos anos de 2012 e 2015;
3. Na sequência desta sinalização a CPCJ de Palmela, em reunião da comissão restrita, ocorrida a 26/02/2018, deliberou instaurar processo de promoção e protecção relativo à criança;
4. A R… tem quatro irmãos uterinos, duas já maiores de idade e os outros dois a residirem com os respectivos progenitores, tendo três deles (N…, M. e G…) sido alvo de acolhimento residencial prolongado, por situação de negligência grave;
5. Tem igualmente dois irmãos consanguíneos, que residem com o progenitor e a mãe da R… (madrasta destes), em casa da avó paterna das crianças;
6. No âmbito do processo de promoção e protecção instaurado na CPCJ de Palmela, foi aplicada em beneficio da R… a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, por acordo celebrado a 19/03/2018;
7. A criança foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário Fundação C…, onde ainda se mantém;
8. Porém, em face da alegada falta de colaboração com os técnicos e da retirada do consentimento para a intervenção da CPCJ de Palmela, foi remetido o processo aos serviços do Ministério Público;
9. Instaurado processo de promoção e protecção a favor da criança e dos seus irmãos consanguíneos, foi proferida decisão a 15/11/2018 que aplicou provisoriamente a favor da R…, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial;
10. A progenitora padece de perturbação afectiva bipolar tipo I e já esteve internada, por três vezes, em 2012 e 2015, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de Setúbal, devido a descompensação e, embora esteja a ser medicada, não reconhece a sua patologia, "mantendo ausência de crítica para a sua situação mórbida e para a absoluta necessidade de tratamento";
11. Vivendo os progenitores, à data da instauração do processo, em casa da avó paterna da criança, em condições habitacionais muito precárias.
12. Por acordo de promoção e protecção, homologado por sentença em 12/08/2019, foi aplicada a favor da R… a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo prazo de um ano;
13. A favor dos irmãos consanguíneos T… e L…, mostra-se aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, no caso o pai;
14. Por decisão de 23/01/2020, foi determinada a continuação da execução da medida aplicada ao T… e ao L…, atentas as fragilidades das competências parentais do pai (e madrasta) ainda existentes, designadamente ao nível do acompanhamento da saúde das referidas crianças;
15. No âmbito da execução da medida de promoção e protecção aplicada à criança R…, o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental CAFAP "Com Vida" veio a dar conta que a família tem potencialidades e “(...) demonstra preocupação com as crianças (…)”;
16. Identificando-se vulnerabilidades que, no dizer da coordenadora e gestora do processo no CAFAP que subscreveram o mencionado relatório, “se prendem com o passado da família, nomeadamente da D. G…, bem como da sua doença mental;
17. Ainda se refere como vulnerabilidades a presença de “baixo juízo crítico dos cuidadores em relação aos motivos do presente processo e da retirada da menor”;
18. Além da escassez de recursos financeiros, a dificuldade de obtenção de emprego efectivo, a frágil condição habitacional e a adequação de novas estratégias educativas”.
19. Os progenitores da R… visitam-na na Casa de Acolhimento, com regularidade e com respeito pelos horários e dinâmicas definidas;
20. Mostram-se afectuosos com a filha Rafae1a e revelam interesse junto da equipa técnica quanto ao seu desenvolvimento e bem-estar;
21. Apesar disso, a equipa técnica (coordenadora e educadora de infância) do Centro de Acolhimento, identifica lacunas quanto às suas competências pessoais e parentais, designadamente no que se refere à saúde da progenitora, cuja doença de que padece é desvalorizada por esta e pelo progenitor da criança;
22. Continua a observar-se alguma falta de cuidado, no que diz respeito à apresentação e higiene pessoal dos progenitores e dos irmãos T… e L…, quando visitam a Rafaela na instituição.
23. O progenitor por vezes mostra-se pouco colaborante com a intervenção do CAFAP, chegando a abandonar a sessão com os técnicos e verbalizando: “vocês estão sempre a picar no mesmo ponto, não vou dizer mais nada, só falo quando a R… vier para casa, andamos nisto há dois anos, estou farto, qualquer dia faço uma desgraça, eu posso ir preso, não me importo”.
24. Mas, na decorrência de orientações dadas pelos técnicos intervenientes, designadamente do CAFAP, acabaram por melhorar as condições habitacionais, organizando a casa de forma a dota-la de quarto para utilização do casal, onde colocaram uma cama de grades para a R… e um outro quarto para as crianças T… e L….
25. Os progenitores foram sujeitos a perícias psicológicas, para avaliação das competências parentais, pelo Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forense do INML, vindo a concluir-se relativamente à progenitora, que esta desvaloriza a sua doença, sendo esse um factor negativo, a ausência de crítica autónoma em relação à doença psiquiátrica de que padece (Perturbação Bipolar Tipo I);
26. São igualmente identificados outros factores negativos, tais como “défice nalgumas variáveis afectivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer relações adequadas no cuidado a um menor, como assertividade, independência, autoridade pessoal, capacidade para resolver problemas tomando decisões acertadas em função do planeamento, com prejuízo da capacidade para estabelecer autonomamente um vínculo afectivo seguro a menores";
27. No referido relatório pericial concluiu-se que a progenitora “Carecerá sempre de supervisão por equipa técnica, com vista à manutenção de pressupostos tidos como necessários (a medicação e acompanhamento psiquiátrico" e bem assim, "o reforço de competências parentais e autoridade pessoal para incrementar procedimentos educativos consistentes”;
28. Referindo-se que a doença psiquiátrica de que a progenitora padece é tipicamente caracterizada "por pelo menos um episódio maníaco ou humor anormal e persistentemente elevado, expansivo e irritável, com aumento anormal de energia e actividade, redução da necessidade do sono, pressão para falar, fuga de ideias ou aceleração do pensamento, distratibilidade, agitação psicomotora, envolvimento em actividades de risco elevado de consequências danosas, causando sofrimento no funcionamento social ou profissional";
29. A qual quando se encontra activa pode conduzir, de entre o mais, a comportamentos imprudentes, com possíveis consequências danosas para si e para os outros, e, desta forma impossibilitando um exercício estável das funções parentais;
30. É assinalado que à data da observação da progenitora da criança, a perturbação encontrava-se remitida, concluindo o sr. perito que provavelmente tal se deve à medicação que deverá ter carácter crónico, tendo em conta as suas vulnerabilidades pessoais;
31. No que respeita ao progenitor, no respectivo relatório pericial refere-se que no funcionamento da sua personalidade, destacam-se traços de reserva, introversão, defensividade, desconfiança, rigidez psicológica, obstinação, irritabilidade, tensão, crispação, susceptibilidades a críticas, antagonismo, com baixa sociabilidade não apreciando situações sociais;
32. Mas também são assinalados traços de responsabilidade, com destaque para uma valorização do trabalho, independência, confiabilidade, método;
33. No entanto, e como aí é referido “As suas estratégias de manejo de stresse são pouco efectivas, baseadas na focalização emocional, tornando-se condicionado por emoções como irritação e agressividade, e retraimento social e comportamental, com ruptura das interacções sociais e afastamento dos outros”;
34. Conclui-se no referido relatório pericial que é o progenitor da criança quem “exerce autoridade educativa e é o principal zelador pela manutenção de uma estrutura que possa incrementar rotinas e processos educativos aos menores, em função de um papel parental, que decorre de uma tradição familiar e cultural, que valoriza o papel do homem (...) mantendo o interesse e o afecto pelos filhos e delegando na companheira a supervisão directa das rotinas destes, na ausência do pai.”;
35. Como factores positivos é identificado designadamente “a motivação para as responsabilidades parentais, consistência no trabalho (...)” ;
36. Como factores negativos, a ausência de juízo crítico face à doença psiquiátrica de que a mãe da criança padece, a baixa sociabilidade e obstinação autoritária;
37. A avó paterna da criança não se mostra disponível para assumir os cuidados da neta, por se encontrar debilitada devido aos seus problemas de saúde, de natureza oncológica, e também já ter a supervisão dos netos T… e L… ao seu cuidado.
38. O pai da criança desenvolve actividade profissional de tractorista, com uma retribuição de € 50 ao dia.
39. Quando não tem trabalho nesta área, presta serviço em outros trabalhos agrícolas, esporádicos, tais como armar estacas na vinha (€ 5O/dia), apanhar cortiça (€ 100/dia), apanhar pinha (€ 80 a € 90/dia).
40. A progenitora trabalha esporadicamente em trabalhos agrícolas ou em limpezas em casas particulares, ganhando neste caso € 6,00 à hora.
41. A avó paterna das crianças está reformada, com uma pensão de reforma de € 132,11 por mês.
*
A.2. Factos que se aditam ao abrigo do disposto nos artigos 607º, n.º 1, e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil:
42. No relatório de avaliação, de 06/03/2020, elaborado pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – CAFAP “Com Vida”, relativo ao acompanhamento da família da criança Rafaela, concluiu-se que: «Ao longo da avaliação, acompanhamento e apoio à família a equipa do CAFAP considera que existem factores que contribuem para um desenvolvimento positivo das crianças, salientando-se aqui, como potencialidades da família a preocupação com as crianças, a relação afectiva entre os vários elementos da família, a capacidade de garantir cuidados básicos em termos de alimentação, saúde, higiene e vestuário, bem como a assiduidade nas visitas à R…, mostrando interesse em que as visitas sejam realizadas com maior frequência. A organização da habitação, a manutenção de rotinas no dia-a-dia familiar, inscrição das crianças em equipamento de ensino são indicadores de que o casal tem uma dinâmica funcional, apesar das suas dificuldades. (…)». E acrescentou-se que: «A equipa considera pertinente que a família possa continuar a beneficiar de um apoio de suporte ao nível do fortalecimento da capacidade parental e do funcionamento familiar. Desta forma, informamos que continuamos disponíveis para dar continuidade ao trabalho com a família …»
43. O Agrupamento de Escolas de Palmela, no relatório relativamente às crianças T… e L…, filhos do recorrente, informa, em 09/12/2019, que: «Relativamente ao Encarregado de Educação, P… comparece na escola sempre que é convocado. Estes alunos têm como apoio diário, para além do Encarregado de Educação, a D. G… (companheira do pai) que os transporta todos os dias para a escola.»
44. O médico psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, relativamente à situação de doença da recorrente G…, informa, em 04/03/2020 que «Tem comparecido com assiduidade às consultas marcadas e, à observação, está estabilizada do ponto de vista psicopatológico. Cumpre a terapêutica prescrita … Mantém crítica apenas parcial para a sua situação clínica.»
*
B) – O Direito
1. Como questão prévia à apreciação do recurso, suscitam os recorrentes a questão da falta da oportuna notificação do acórdão recorrido, nos termos do artigo 122º-A da LPCJP.
Porém, tal questão mostra-se ultrapassada, na sequência do despacho proferido pelo tribunal a quo que, em função das vicissitudes ocorridas com a notificação do acórdão recorrido, considerou o recurso como tempestivamente interposto.

2. Os recorrentes levantam também a questão da “não audição” dos técnicos do CAFAP na audiência de debate judicial, referindo que, se tivessem sido ouvidos o Tribunal teria aplicado a medida de apoio junto dos pais, cumprindo os princípios orientadores da intervenção (cf. conclusão 39ª).
Sucede, porém, que tais técnicos não foram arrolados como testemunhas, designadamente pelo Ministério Público, e não vemos que os recorrentes hajam requerido a sua audição, não servindo de justificação o facto, que agora invocam, de a I. Defensora só ter sido nomeada para representar os recorrentes cerca de 10 dias antes do debate judicial, porquanto, constatando a necessidade de ouvir tais técnicos podia e devia ter apresentado requerimento nesse sentido, competindo, então, ao Tribunal, avaliar, em função da prova produzida, a necessidade de inquirição dos referidos técnicos, sem prejuízo de até a poder determinar oficiosamente, se para tal houvesse necessidade.

3. Os recorrentes discordam da decisão recorrida, impugnando a matéria de facto provada sob os pontos 10, 11, 16 a 18, 21 a 23, 25 a 29 e 31 a 36, considerando, em síntese, que o Tribunal a quo não atendeu aos elementos de prova documental e pericial juntos aos autos e que violou as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova.
A factualidade em causa resultou apurada, no essencial, do teor dos relatórios juntos aos autos, que a decisão recorrida valorou, que foram, nas partes tidas por relevantes, transpostos para a matéria de facto provada.
O que os recorrentes verdadeiramente questionam é que não tenham sido tomados em conta outros relatórios/informações juntos aos autos, que demonstram uma evolução positiva da situação dos progenitores e/ou não corroboram os transcritos em parte dos factos impugnados.
Mas, vejamos, em concreto os factos impugnados.

3.1. No ponto 10 dos factos provados refere-se que a recorrente “não reconhece a sua patologia”, mas que no relatório do departamento de psiquiatria e saúde mental do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, datado de 11 de Julho de 2019, junto aos autos, o médico psiquiatra, Dr. L…, informou o Tribunal a quo que a recorrente, desde Julho de 2019, apresenta “crítica parcial para a sua situação mórbida”.
Diz o Ministério Público que neste ponto descrevem-se os factos tidos em consideração na decisão datada de 15/11/2018, mais especificamente a ausência de crítica, por parte da progenitora, relativa à sua situação mórbida e necessidade de tratamento, que então se verificava, e que a situação actual vem descrita nos pontos 25 a 30 dos factos provados, em face do relatório pericial relativo à progenitora, no seguimento da observação feita a 20/12/2019, portanto mais recente.
De facto, verifica-se que a matéria do ponto 10 dos factos provados, na parte impugnada, reporta-se efectivamente à data da decisão referida em 9, ou seja, em 15/11/2018, e que a situação actual observada, em face da perícia psicológica relativa à progenitora, na sequência da observação feita em 20/12/2019, e constante do relatório pericial psicológico, de 20/01/2020, está retratada nos pontos 25 a 30 dos factos provados.
Deste modo, não ocorre fundamento para alteração deste ponto da matéria de facto.

3.2. E também não ocorre motivo para alteração do ponto 11 dos factos provados, pois o que ali se descreve é a situação da habitação então verificada aquando da visita domiciliária relatada pela CPCJ de Palmela, não sendo verdade que o Tribunal recorrido tenha omitido as melhorias habitacionais implementadas, porquanto as mesmas estão referidas no ponto 24 dos factos provados.

3.3. Quanto à matéria dos pontos 16 a 18 e 23 dos factos provados, reproduzem-se as informações e conclusões aferidas pelos técnicos do CAFAP, contantes nos relatórios mais recentes juntos aos autos, que correspondem às vulnerabilidades apontadas pelos técnicos, cuja relevância para a decisão se terá que aferir em sede de apreciação jurídica dos factos, tendo ainda em conta a demais factualidade apurada.

3.4. Os pontos 21 e 22 dos factos provados, reportam-se às percepções da equipa técnica da instituição, resultantes da observação dos contactos da família com a criança e com a dita equipa. E da reprodução desta factualidade não se pode retirar a conclusão de que o Tribunal está a dar por assente a falta de competências parentais, pois é mediante a análise integrada de todos os factos apurados que se há-de alcançar essa conclusão, e não apenas porque a equipa técnica da instituição tem essa percepção.

3.5. Quanto aos pontos 25 a 30 dos factos provados, também não ocorre fundamento para a sua alteração, pois os mesmos decorrem do relatório de perícia psicológica efectuada à progenitora, como já se disse aquando da apreciação do ponto 10 dos factos provados.

3.6. E o mesmo se diga em relação aos impugnados pontos 31 a 36 dos factos provados, pois o que dos mesmos constam são as informações e conclusões extraídas do relatório da perícia psicológica relativa ao progenitor, no seguimento da observação feita a 20/12/2019.

3.7. Deste modo improcede o recurso quanto às pretendidas alterações destes pontos da matéria de facto.

4. Não obstante, e tendo em conta que a factualidade apurada nos autos emana essencialmente, das informações e relatórios juntos aos autos, confirmadas pelas testemunhas inquiridas, cujos depoimentos não foram postos em causa, vertidos na matéria de facto dada como provada, há ainda que atender à factualidade carreada para os autos, que decorre do relatório de avaliação de 06/03/2020, do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – CAFAP “Com Vida”, relativo ao acompanhamento da família da criança R…, solicitado pela EMAT de Setúbal, da informação do Agrupamento de Escolas de Palmela, de 9/12/2019, relativamente às crianças Tiago e Leandro, filhos do recorrente, ao qual estão confiados por aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, no caso do pai (cf. pontos 13 e 14 dos factos provados), e da informação do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, de 04/03/2020, relativamente à situação de doença da recorrente, estas duas últimas anexas ao relatório social de 13/03/2020, que os recorrentes referem nas alegações e que se entende terem relevância para a decisão da causa.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 607º, n.º 1, e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil, adita-se à matéria de facto provada a seguinte factualidade:
42. No relatório de avaliação, de 06/03/2020, elaborado pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – CAFAP “Com Vida”, relativo ao acompanhamento da família da criança R…, concluiu-se que: «Ao longo da avaliação, acompanhamento e apoio à família a equipa do CAFAP considera que existem factores que contribuem para um desenvolvimento positivo das crianças, salientando-se aqui, como potencialidades da família a preocupação com as crianças, a relação afectiva entre os vários elementos da família, a capacidade de garantir cuidados básicos em termos de alimentação, saúde, higiene e vestuário, bem como a assiduidade nas visitas à Rafaela, mostrando interesse em que as visitas sejam realizadas com maior frequência. A organização da habitação, a manutenção de rotinas no dia-a-dia familiar, inscrição das crianças em equipamento de ensino são indicadores de que o casal tem uma dinâmica funcional, apesar das suas dificuldades. (…)». E acrescentou-se que: «A equipa considera pertinente que a família possa continuar a beneficiar de um apoio de suporte ao nível do fortalecimento da capacidade parental e do funcionamento familiar. Desta forma, informamos que continuamos disponíveis para dar continuidade ao trabalho com a família …»
43. O Agrupamento de Escolas de Palmela, no relatório relativamente às crianças T… e L…, filhos do recorrente, informa, em 09/12/2019, que: «Relativamente ao Encarregado de Educação, P… comparece na escola sempre que é convocado. Estes alunos têm como apoio diário, para além do Encarregado de Educação, a D. G… (companheira do pai) que os transporta todos os dias para a escola.»
44. O médico psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, relativamente à situação de doença da recorrente G…, informa, em 04/03/2020 que «Tem comparecido com assiduidade às consultas marcadas e, à observação, está estabilizada do ponto de vista psicopatológico. Cumpre a terapêutica prescrita … Mantém crítica apenas parcial para a sua situação clínica.»

5. Na decisão recorrida concluiu-se que, em face dos factos apurados nos autos, “a medida mais adequada para acautelar os superiores interesses da R…, tendo em conta as especiais necessidades e cuidados de que necessita, atenta a sua idade, é a de confiança com vista à futura adopção”, a qual se decretou.
Como resulta das conclusões do recurso, os recorrentes discordam desta conclusão, imputando ao acórdão recorrido, além do mais, a violação dos seguintes princípios orientadores da intervenção: “Interesse superior da criança e do jovem; Proporcionalidade e actualidade; Responsabilidade parental; Primado da continuidade das relações psicológicas profundas; Prevalência da família; Obrigatoriedade da informação e Audição obrigatória e participação, previstos no artigo 4.º, alíneas a),e), f), g), h), i) e j) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.”
Vejamos se lhes assiste razão.

6. No caso em apreço, verifica-se que a sinalização da criança Rafaela à CPCJ de Palmela foi efectuada pelo Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e Jovem em Risco (NHACJR) do Hospital de São Bernardo, no dia de nascimento da criança (23/02/2018), devido à gravidez mal vigiada, nascimento prematuro da criança, com 36 semanas, baixo peso e historial de doença psiquiátrica da progenitora, com três internamentos, nos anos de 2012 e 2015, que, em 26/02/2018, deliberou instaurar processo de promoção e protecção relativo à criança, no âmbito do qual foi aplicada em beneficio da R… a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, por acordo celebrado a 19/03/2018, tendo a criança sido acolhida no Centro de Acolhimento Temporário Fundação C…, onde ainda se mantém.
Porém, em face da alegada falta de colaboração com os técnicos e da retirada do consentimento para a intervenção da CPCJ de Palmela, foi remetido o processo aos serviços do Ministério Público, que instaurou acção de promoção e protecção para protecção da criança R…, nascida a 23/02/2018, e dos seus irmãos consanguíneos, com pedido de aplicação imediata de medida de promoção e protecção relativamente à criança R…, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, nos termos previstos no artigo 1.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, aplicável às crianças e jovens que se encontram em perigo (artigo 2.º da LPCJP), visando a aplicação de medidas de promoção dos direitos e de protecção a crianças e jovens em situações de risco que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação, nomeadamente, com vista a proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover todos os referidos aspectos e bem assim o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Como se prevê no n.º 1 do artigo 3.º da LPCJP, “[a] intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais … ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento …”, e terá que ter por finalidade o afastamento do perigo em que a criança ou o jovem se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, como se enuncia no artigo 34.º (cf. Tomé Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 9.ª edição, Quid Juris, pág. 32).

7. Instaurado processo de promoção e protecção a favor da criança e dos seus irmãos consanguíneos, foi proferida decisão, a 15/11/2018, que aplicou provisoriamente a favor da R…, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial.
No desenvolvimento do processo, finda a instrução, considerando-se improvável a obtenção de acordo de promoção e protecção, determinou-se o prosseguimento dos autos para a realização de debate judicial, após o que veio a ser proferida a decisão recorrida, que aplicou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção da criança Rafaela.
Esta medida encontra-se prevista e regulada nos artigos 35º, n.º 1, alínea g), e 38º-A, da LPCJP, e no artigo 1978º do Código Civil, estipulando-se no n.º 1 deste artigo que:
«O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; (destaque nosso)
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
(…)»

8. Como se disse no acórdão desta Relação, de 13/09/2018 (proc. n.º 1250/14.8T8FAR-B.E1), que o aqui relator subscreveu como 2º adjunto: «…a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos princípios orientadores vertidos no artigo 4.º da LPCJP, de cuja alínea a) resulta logo que a intervenção, judiciária e não judiciária, deve atender prioritariamente, aos direitos e interesses da criança ou jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, ou seja, tem como primeiro princípio orientador e estruturante do direito das Crianças e Jovens, o interesse superior da criança e jovem em perigo, correspondente «aos interesses e direitos supremos da criança ou jovem, internacional, constitucional e legalmente consagrados».
Efectivamente, este princípio mostra-se internacionalmente consagrado no artigo 3.º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança o qual prevê que «[t]odas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; constitucionalmente protegido nos artigos 36.º, n.º 6, de acordo com o qual, os filhos não podem ser separados dos pais (presume-se ser esse o seu superior interesse), salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial - artigo 69.º, n.º 1, que estabelece o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de abandono de exercício abusivo da autoridade na família; e legalmente consagrado quer no já citado preceito, quer ainda no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil, onde se refere que na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
Ora, sendo o “interesse superior da criança”, um conceito jurídico indeterminado, a concretização do mesmo deve sempre ser norteada tendo por referência os princípios internacionais e constitucionais, na análise da situação concreta de cada criança enquanto ser humano único e complexo. Daí que o interesse superior de uma criança, nas suas circunstâncias de vida, não tenha de ser exactamente igual ao de outra criança com circunstâncias e vida diversas.
Assim, estando cometido aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, conforme anuncia o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição, cabendo aos pais, nos termos do artigo 1885.º do CC, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, é natural que o processo de promoção e protecção deva subordinar-se ao princípio da prevalência da família, previsto no artigo 4.º, alíneas f), g) e h) da LPCJP, de acordo com o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, devendo a intervenção ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, respeitando o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes, tudo em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.»
Importa ainda reter que o princípio da prevalência da família, a que se reporta a alínea h) do artigo 4º da LPCJP, como refere Paulo Guerra (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 3ª edição revista e aumentada, pág. 31), “… terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adoptiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afectos (cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/5/2016, in Processo n.º 1491/15.0T8PTM.E1)”.
Quanto ao conceito de criança em perigo, diz-se no n.º 3 do artigo 1978º do Código Civil, que “[c]onsidera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças”, prevendo-se no artigo 3º da LPCJP, que tal ocorre, designadamente, quando a criança não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade ou situação pessoal ou está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (cf. alínea c) e f)).
A exposição permanente das crianças a um modelo disruptivo (negligência, maus tractos, imprevisibilidade), altamente instável e disfuncional viola os seus superiores interesses, constitui um perigo grave para a saúde, segurança, educação e desenvolvimento, e, como salienta Paulo Guerra (ob. cit., pág. 118), “… o melhor interesse da criança a que deve atender-se em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família”.

9. Feito este enquadramento legal e enunciação dos princípios orientadores aplicáveis, importa recordar que, no caso, se decidiu pela aplicação da medida de confiança para a adopção, a qual, como acima se referiu, encontra-se prevista e regulada nos artigos 35º, n.º 1, alínea g), e 38º-A, da LPCJP, e no artigo 1978º do Código Civil, decorrendo do n.º 1 deste artigo que, o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção “quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”, pela verificação objectiva de qualquer das situações elencadas nas alíneas a) a d) daquele preceito.
Quer isto dizer que «é condição para o decretamento da medida de confiança com vista a futura adopção que se demonstre que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” através de verificação objectiva (independente de culpa de actuação dos pais) de qualquer uma das situações tipificadas no n.º 1 do citado art.º 1978º», que vêm tipificadas em alternativa, e na sua verificação deve o tribunal atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor (n.º 2) [Tomé Ramião, ob. cit., pág. 95].
Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido entendeu que, em face dos factos apurados nos autos, “não só não se prevê que os progenitores venham a alterar a sua postura, apresentando sérias lacunas que condicionam a capacidade de assegurar no futuro a prestação dos cuidados básicos e afectivos de que a criança necessita, conforme resulta das perícias psicológicas realizadas a ambos os progenitores, como também se mostram seriamente comprometidos os vínculos de afectividade próprios de uma relação de filiação”, que “a manutenção da institucionalização da R… não se mostra a solução mais adequada, visto que toda a criança carece e tem o direito a ter uma família que dela cuide, seja biológica ou não, pelo que urge tomar medidas para que aquela seja integrada numa família, que lhe possa proporcionar estabilidade emocional e com capacidades educativas adequadas a um crescimento saudável”, e que, “importa, por isso criar outros laços capazes de, em substituição da família biológica, permitir a esta criança ser feliz”, concluindo-se, assim, que “a medida mais adequada para acautelar os superiores interesses da R…, tendo em conta as especiais necessidades e cuidados de que necessita, atenta a sua idade, é a de confiança com vista à futura adopção.”
Como resulta dos fundamentos da decisão, as razões apontadas, que terão estado na mente do julgador quanto à verificação do requisito previsto no corpo do n.º 1 do artigo 1978º do Código de Processo Civil (de que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”), sem o qual não pode haver lugar à aplicação da medida decretada de confiança para a adopção, reconduzem-se à situação prevista na alínea d) do n.º 1 do referido preceito [“Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”], posto que decorrem ou derivam, essencialmente, da doença mental crónica de que a progenitora padece e da não aceitação, ou desvalorização da dita patologia.
Porém, não vemos, que em face da evolução verifica desde a institucionalização da criança, há mais de 2 anos, se mantenha a situação de perigo então verificada, que permita concluir pela inexistência ou comprometimento sério dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Senão vejamos:

10. A este respeito, importa lembrar que a aplicação inicial das medidas de promoção e protecção ocorreu na sequência da sinalização efectuada, aquando do nascimento da criança, “devido à gravidez mal vigiada, nascimento prematuro da criança, com 36 semanas, baixo peso e historial de doença psiquiátrica da progenitora, com três internamentos, nos anos de 2012 e 2015” (cf. ponto 2 e 10 dos factos provados).
A doença de que a progenitora padece – “perturbação bipolar tipo I” –, permanece, e está provado que a progenitora já esteve internada por 3 vezes, em 2012 e 2015, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Setúbal, “devido a descompensação”.
Também se refere, em sede pericial, que, não obstante estar medicada, a progenitora “desvaloriza a sua doença”.
Porém, não podemos deixar de observar, que os internamentos da progenitora, devido à doença de que padece, ocorreram até 2015, portanto antes do nascimento da Rafaela, e que após esta data não existe registo de ocorrências idênticas ou de episódios reveladores de incapacidade para o exercício das funções parentais.
Também verificamos, que aquando da observação clínica, como se regista no ponto 30 dos factos provados, a perturbação de que a progenitora padece “encontrava-se remitida”, adiando o Sr. Perito de que “provavelmente tal se deve à medicação que deverá ter carácter crónico, tendo em conta as suas vulnerabilidades pessoais”.
Acresce que, como resulta do ponto 44 dos factos provados, o médico psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, relativamente à situação de doença da recorrente G…, informa, em 04/03/2020 que a progenitora “tem comparecido com assiduidade às consultas marcadas e, à observação, está estabilizada do ponto de vista psicopatológico. Cumpre a terapêutica prescrita … Mantém crítica apenas parcial para a sua situação clínica.”.
Ou seja, dos factos apurados, conclui-se que não obstante a progenitora padecer da identificada doença crónica, a sua situação clínica está controlada, “estabilizada do ponto de vista psicopatológico”, e, embora na perícia psicológica se continue a afirmar a negação da doença, e que a mesma sempre carecerá de supervisão técnica, quanto à medicação e acompanhamento psiquiátrico, afigura-se-nos que a negação da doença não terá já o mesmo nível do antes indicado, verificando-se que a progenitora está sob acompanhamento médico, e o que releva é que seja efectuada uma rigorosa supervisão do acatamento das orientações médicas para controlo da situação da doença de que a progenitora padece.
Estando controlada a doença, não cremos que a situação de doença da progenitora constitua uma situação de risco considerável, impeditivo das relações parentais.
Aliás, se assim, não fosse, mal se compreenderia que tivesse sido mantida, em 23/01/2020, a medida de promoção e protecção junto dos pais, no caso o pai, anteriormente aplicada às crianças T… e L…, apesar das “fragilidades das competências parentais do pai (e madrasta) ainda existentes” (cf. ponto 14 dos factos provados), e, como se dá conta no ponto 34 dos factos provados, sabe-se que o pai, na sua ausência, delega na companheira (a progenitora da R…), a supervisão directa das rotinas das duas crianças.
Embora estas crianças sejam mais velhas, pois tinham 7 e 9 anos de idade, à data da instauração do presente processo, em 15/11/2018, certo é que a doença da companheira do progenitor e as fragilidades parentais verificadas, não constituíram entrave à aplicação e manutenção da medida de apoio junto do pai.

11. Acresce que, com particular importância, que a R… não tem apenas a mãe, também tem um pai, o qual tem junto de si os seus dois outros filhos T… e L…, e que o progenitor é o elemento estabilizador e de referência da família, como se apura dos factos provados.
E estamos a falar de um pai que, apesar das fragilidades que são apontadas nos relatórios e mencionadas na matéria de facto, é quem “exerce autoridade educativa e é o principal zelador pela manutenção de uma estrutura que possa incrementar rotinas e processos educativos aos menores”, “mantendo o interesse e o afecto pelos filhos”, “a motivação para as responsabilidades parentais, consistência no trabalho” (cf. pontos 34 e 35 dos factos provados).
E é o pai que faz o acompanhamento escolar dos filhos T… e L…, comparecendo na escola sempre que é convocado, dando-lhes apoio diário, no que é ajudado pela companheira (a progenitora da R…), que transporta todos os dias as crianças à escola.
E é também o pai que provê ao sustento da família, como se dá conta nos pontos 38 e 39 dos factos provados, com a contribuição esporádica na companheira, mãe da Rafaela (cf. ponto 40).
E não podemos deixar de evidenciar, que os progenitores visitam a R… na Casa de Acolhimento, com regularidade e com respeito pelos horários e dinâmicas definidas, mostrando-se afectuosos com a filha e revelam interesse junto da equipa técnica quanto ao seu desenvolvimento e bem-estar (cf. pontos 19 e 20 dos factos provados).
Assim como não podemos deixar de realçar que no relatório de avaliação, de 06/03/2020, elaborado pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – CAFAP “Com Vida”, relativa ao acompanhamento da família da criança Rafaela, concluiu-se que: «Ao longo da avaliação, acompanhamento e apoio à família a equipa do CAFAP considera que existem factores que contribuem para um desenvolvimento positivo das crianças, salientando-se aqui, como potencialidades da família a preocupação com as crianças, a relação afectiva entre os vários elementos da família, a capacidade de garantir cuidados básicos em termos de alimentação, saúde, higiene e vestuário, bem como a assiduidade nas visitas à R…, mostrando interesse em que as visitas sejam realizadas com maior frequência. A organização da habitação, a manutenção de rotinas no dia-a-dia familiar, inscrição das crianças em equipamento de ensino são indicadores de que o casal tem uma dinâmica funcional, apesar das suas dificuldades. (…)» Referindo-se ainda que «A equipa considera pertinente que a família possa continuar a beneficiar de um apoio de suporte ao nível do fortalecimento da capacidade parental e do funcionamento familiar. Desta forma, informamos que continuamos disponíveis para dar continuidade ao trabalho com a família …».
Ou seja, apesar das dificuldades, com o apoio devido, o progenitor, ajudado pela companheira, tem conseguido garantir os cuidados básicos destas duas crianças, e, em relação à R… reclamam ambos a necessidade de contactos mais regulares, daí que a falta de maior proximidade com a criança não lhes possa ser directamente imputável.
Também não pode deixar de se mencionar o esforço feito pela família para proceder às alterações na sua habitação, como se dá nota na informação do CAFAP, de fls. 31 v., quando se refere que “a família está a tentar reunir esforços para concretizar as mudanças acordadas”, e tanto assim foi que se provou, que, “na decorrência de orientações dadas pelos técnicos intervenientes, designadamente do CAFAP, acabaram por melhorar as condições habitacionais, organizando a casa de forma a dota-la de quarto para utilização do casal, onde colocaram uma cama de grades para a R… e um outro quarto para as crianças T… e L…” (cf. ponto 24 dos factos provados).

12. Neste contexto, que temos por relevante, não se pode concluir pela existência de conduta, por actos e omissões dos progenitores que, objectivamente, permitam concluir pela colocação da criança numa situação de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, ao ponto de se terem como seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
Assim, e sendo este um pressuposto da aplicação da medida em causa nos autos, não se verificando também a situação prevista na alínea e) daquele preceito, nem tendo aplicação as restantes situações indicadas sob as alíneas a) a c), não pode ser aplicada a medida de promoção e protecção decretada de confiança da criança com vista a futura adopção.

13. Mas esta criança precisa de um projecto de vida e é inquestionável que não pode continuar institucionalizada, pois esta solução não se mostra a mais adequada, visto que toda a criança carece e tem o direito a ter uma família que dela cuide e proveja ao seu sustento, bem-estar e desenvolvimento, tendo em conta as especiais necessidades e cuidados de que necessita, atenta a sua idade.
Ora, em face dos factos provados e das considerações assim tecidas, conclui-se que, no caso, a medida que melhor se coaduna à defesa dos interesses da criança consiste na sua inserção na família biológica, ou seja, junto dos pais, com o apoio e acompanhamento das competentes instituições e se necessário apoio económico, com imposição de condições/obrigações. Assim, entre outras, o pai ficará responsável por garantir a satisfação de todas as necessidades básicas da criança; a criança deve ser inscrita e frequentar a creche ou estabelecimento escolar adequado à idade e condição da criança, recaindo sobre o pai a responsabilidade de proceder à inscrição da criança, zelar pela sua comparência, e diligenciar pelo transporte da mesma; os progenitores ficam obrigados a seguir as orientações que sejam definidas pela equipa técnica que acompanhe o processo; e a progenitora fica obrigada a manter o acompanhamento clínico com vista ao controlo da doença de que padece, tomando a medicação que lhe seja prescrita.
No entanto, há um outro factor que cumpre acautelar, que é a adaptação da criança ao ambiente familiar, pois esta está na instituição há mais de 2 anos, tem agora cerca de 2 e 7 meses, e embora os pais sejam visita regular, o convívio com estes está condicionado à hora da visita semanal, e os contactos com os dois irmãos consanguíneos também serão escassos.
Deste modo, importa acautelar um período transitório de adaptação, que permita que os pais possam conviver e estar com a filha por períodos semanais mais alargados, de modo a permitir o fortalecimento dos laços afectivos e o estabelecimento emocional e psicológico da criança, e, bem assim, a sua integração no seu agregado familiar, com articulação da equipa técnica de apoio aos tribunais e a instituição onde a criança se encontra.

14. Em face do exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, que aplicou à criança a medida de confiança à instituição Fundação COI, com vista a futura adopção, aplicando-se a favor da criança a medida de apoio junto dos pais, prevista e regulada nos artigos 35º, n.º 1, alínea a), 39º, 41º, 42º, 60º, 62 e 63, com o acompanhamento das equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social (cf. artigo 7º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro), nos termos e com as obrigações acima referidas, que melhor se especificam no dispositivo.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:
a) Revogar o acórdão recorrido, que aplicou à criança R… a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção; e, em sua substituição,
b) Aplicar à criança R… a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com o acompanhamento das equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social, sujeita às seguintes condições e obrigações:
1. O pai fica responsável por garantir a satisfação de todas as necessidades básicas da criança, nomeadamente, de alimentação, higiene, educação e assistência médica;
2. A criança deve ser inscrita e frequentar a creche ou estabelecimento similar adequado à sua idade;
3. O pai fica responsável por efectuar essa inscrição, se necessário com o apoio da instituição de acompanhamento da medida, devendo zelar pela comparência atempada da criança no estabelecimento escolar e diligenciar pelo transporte da mesma;
4. Os progenitores ficam obrigados a seguir as orientações que sejam definidas pela equipa técnica que acompanhe o processo;
5. A progenitora tem a obrigação de manter o acompanhamento médico regular, comparecendo às consultas marcadas, com vista ao controlo da sua doença, e tomar a medicação que lhe seja prescrita para esse efeito;
6. A presente medida tem a duração 12 meses, devendo ser revista semestralmente, sem prejuízo da sua revisão imediata caso ocorram factos que o justifiquem;
7. Os pais beneficiarão do apoio psicopedagógico e social que se revele adequado, assim como de apoio económico, se necessário, a prestar pela segurança social.
8. A presente medida não tem execução imediata, devendo ser implementada decorrido o prazo que se fixa em 30 dias, devendo, neste período, ser permitido que os pais possam conviver e estar com a filha por períodos semanais mais alargados, de modo a permitir o fortalecimento dos laços afectivos e o estabelecimento emocional e psicológico da criança, e, bem assim, a sua integração no seu agregado familiar, com articulação da equipa técnica de apoio aos tribunais e a instituição onde a criança se encontra.
Sem custas.
*
Évora, 22 de Outubro de 2020
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)