Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TÍTULO DE CRÉDITO RELAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto mero quirógrafo da relação causal subjacente à sua emissão, desde que os factos constitutivos essenciais da relação causal subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, conforme al. c), do n.º 1, do art.º 703.º, do CPC; II. O exequente que dê à execução um título cambiariamente prescrito, que respeite a um negócio subjacente, tem o ónus de alegar, mas já não o de provar, aquele negócio subjacente (art.º 458.º do Cod. Civil), já que do disposto do art.º 458.º do Cod. Civil resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. III. Incumbe ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título. IV. A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um banco a favor de um terceiro, constituindo, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador. V. Quando a relação obrigacional subjacente respeita a um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, o cheque, sem valor cartular, pode constituir título executivo da restituição da quantia mutuada. VI. Reconhecida a nulidade que inquina a relação subjacente, não há obstáculo a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal da nulidade, com base no art.º 289.º, n.º 1, do Cod. Civil (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório M… deduziu os presentes embargos de executado, por apenso à acção executiva contra si movida por J… e E…, requerendo a extinção da execução. Para tanto, alegou, em síntese, que os cheques dados à execução não constituem títulos executivos, porquanto estando prescritos titulam um negócio formal, tal como o manuscrito junto com o requerimento executivo não constitui qualquer confissão de dívida. Mais alegou que prescritos esses cheques, os exequentes enquadraram-nos juridicamente na alínea c) do n.º 1 do art.703.º do CPC, trazendo aos autos, que a relação subjacente é um mútuo nulo por falta de forma, não podendo os cheques dados à execução valer como títulos executivos. Impugnou a letra e assinatura do documento n.º 4 junto com o requerimento executivo, por desconhecer se a letra ou eventual assinatura era ou não de Francisco Relvas, tanto mais que se trata de um mero escrito isolado, de difícil leitura, sem data, local ou identificação dos seus intervenientes, mais alegando que a execução deu entrada em juízo em 2014, o qual afastou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, não valendo assim o referido apontamento manuscrito para tais fins e com tal natureza. Invocou, ainda, o oponente que F… era uma pessoa conhecida em Portalegre, como uma pessoa que emprestava dinheiro a juros, e que fazia desses empréstimos a sua única atividade conhecida, só que, para emprestar dinheiro a juros, tinha ele próprio de recorrer aos bancos, uma vez que não se lhe conhecia outra fonte de rendimento. Para isso, solicitava a comerciantes e empresários cheques, que apresentava, segundo dizia, aos bancos, que lhe adiantavam valores a taxas baixas de cerca de 5 ou 6%. Depois, com esse dinheiro, que obtinha a 5 ou 6%, emprestava a terceiros, a quem cobrava, com usura, uma taxa de juros de 12%. E era esse o lucro que obtinha, livre de quaisquer impostos ou encargos, uma vez que nada era documentado, nem declarado às finanças e demais entidades. No caso dos autos, o executado entregou ao falecido, em data que não sabe precisar, os 3 cheques, para que o falecido os pudesse apresentar no banco e se financiasse. Certo é que o Sr. F… não lhe emprestou os 46.000,00€, que os exequentes alegam. Tão pouco, 38.000,00€, em 25.01.2008, e 8.000,00€, em 19.03.2009, como indicado pelos exequentes. Recebidos liminarmente os embargos, os exequentes contestaram, invocando que o facto de o mútuo ser nulo não impede que os cheques valham como expressão da obrigação de restituir, sendo a restituição a legal consequência da invalidade. Concluíram, pugnando pela improcedência dos embargos. Em audiência prévia foi fixado o valor da causa, determinaram-se o objecto de litígio e elencaram-se os temas da prova, que mereceram reclamação por parte dos exequentes, a qual foi indeferida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou procedente por provada a oposição à execução, absolvendo o executado de tudo o quanto foi peticionado no requerimento executivo. Interposto recurso do indeferimento da reclamação dos temas de prova e da sentença prolatada, por acórdão proferido por esta Relação em 09.03.2017, foi concedido provimento à apelação, revogando-se o despacho proferido em audiência prévia, que indeferiu a reclamação dos Temas de Prova, apresentada pelos exequentes e anulou-se o despacho que enunciou os temas da prova, devendo ser reformulado, nos termos expostos naquele acórdão, e consequentemente, foi anulada a sentença recorrida. O executado interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido Os autos baixaram à 1.ª instância e realizada audiência prévia foi fixado o valor da causa, fixou-se o objecto do litígio, elencaram-se os temas da prova e foram admitidos os requerimentos probatórios. Realizada audiência final, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos deduzidos, declarou nulo, por inobservância da forma legal, o contrato de mútuo celebrado entre F… e o executado/embargante, M…, no valor de € 46.000,00 e determinou o prosseguimento da execução, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de € 46.000,00, acrescido de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação do executado para a acção executiva até efectivo e integral pagamento. Inconformado com a decisão proferida, o embargante dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1.ª Por Acordão de 09.03.2017, do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos, deu-se por verificada nos termos do art.458º do CC, a presunção de que a relação subjacente aos cheques alegada pelos exequentes é verdadeira até prova em contrário, ou seja, que F… emprestou €46.000,00 ao executado, 2.ª Definindo também o tribunal a quo, que o ónus da prova cabia ao executado e que a essa prova se limitava a ilidir essa presunção, demonstrando que a celebração do contrato de mútuo não existiu, que já se encontra cumprido ou demostrar qualquer outra causa extintiva da obrigação, 3.ª O apelante discorda do tribunal a quo, de que a presunção não foi ilidida, e entende que alegou e demonstrou que não existiu o mútuo de €46.000,00 do senhor F… ao executado, e que a vontade do executado/declarante constante das promessas referidas nos 3 cheques, não tem como causa esse mútuo. 4.ª Pretende por isso o recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com base na reapreciação dos depoimentos testemunhais gravados, em conjugação com a reapreciação de documentos juntos aos autos e com a valoração do comportamento processual das partes e ainda com base nas regras de experiência comum. 5.ª Considera incorretamente julgados os pontos 1 e 2 dos Factos considerados provados, e os factos indicados nas alíneas D), E), e G) dos factos dados por não provados, 6.ª Desde logo, porque o tribunal não atendeu ao comportamento processual dos embargados, que não podiam ter ficado completamente alheios ao processo, não trazendo qualquer elemento probatório que contribuísse para a sustentação do que alegaram, nomeadamente extratos bancários onde se refletisse o mútuo de €46.000,00, ou apresentassem justificação dessa impossibilidade, atuação processual que deverá ser valorada de acordo com as regras de experiencia comum. 7.ª E resulta desde logo que o mutuo de €46.000,00, nos termos do art.1143º do Código Civil, tinha que ter sido celebrado por escritura publica ou documento particular autenticado, (v. art. 1143.º do CC). 8.ª Tendo o tribunal a quo, decidido pela nulidade do mútuo, sendo certo que esta nulidade pressuponha que esse mutuo tivesse existido o que nem sequer se verificou. 9.ª Daí que inexistindo nos autos o formalismo legal exigido, a prova do facto 1., ou seja, do mutuo de 46.000€, não podia resultar de outro meio de prova, a não ser eu lhe fosse superior, ( v. art.364º CC). 10.ª Desta feita, a nulidade do negocio causal por si só, prova a inexistência da relação subjacente alegada pelos exequentes, ilidindo a presunção da sua existência, e impede que os cheques como relação fundamental possam servir de suporte a essa relação causal. 11.ª Por conseguinte a livre apreciação do tribunal não abrange os factos relativos à prova do mútuo de €46.000, ou seja aos factos dados por provados no ponto 1, da decisão de facto. 12.ª Dessa nulidade da relação causal, decorre ainda uma outra limitação legal, isto é, exigida pelo art.1143º do CC escritura pública ou documento particular autenticado, obsta por força do nº1 do art. 363º do CC, à prova testemunhal, ficando por essa razão o tribunal a quo, impedido de recorrer a presunções judicias, sob pena de violação do art. 351º do CC, o que de facto ocorreu , (v. art. 1142º, 1143º, 363º e 351º CC). 13.ª O tribunal a quo considerou erradamente que o executado confessou ter pedido emprestado a F… quantias inferiores a €46.000. 14.ª E erradamente porque o executado não alegou ou referiu por algum modo, ter pedido emprestado dinheiro ao Sr. F…, tal não consta dos articulados, ou de qualquer peça processual, constituindo por isso uma decisão surpresa. 15.ª Além do mais, apesar do movimento bancário do cheque de €2.500, apresentado pelo executado em 13.02.2019, constar dos extratos juntos pelos embargados, nem sequer foi mencionado por estes que, esse valor fora entregue ao executado, tão pouco a titulo de empréstimo, (v. ref. Citius 1327252 de 4.2.2019). 16.ª Sendo que esses cheques foram trazidos aos autos pelo executado para prova dos factos 6 e 7 dos temas da prova, e a meritíssima juiz a quo, admitiu a sua junção fora dos articulados, com a motivação indicada e para os fins concretos, mas nem sequer os apreciou para essa finalidade, (v.ref. citius 1335783 de 13.02.2019) 17.ª Ora esse facto essencial, dado indevidamente por conhecido pelo tribunal a quo, foi determinante para dar por provado o facto desconhecido mas presumido de que o Sr. F… emprestou ao executado €46.000, 18.ª Dessa feita, o tribunal a quo, não só fez uso indevido da presunção judicial, como fez errada interpretação das provas, uma vez que esses cheques juntos em 13.02.2019 e 23.09.2019, deveriam ter contribuído para a convicção do julgador em dar por provados ou não os factos essências constantes do ponto 6 e 7 dos temas da prova, e não foram sequer apreciados nessa perspetiva, (v. sentença). 19.ª Ademais o raciocínio utilizado pela meritíssima juiz a quo, de que os dois cheques passados pelo Sr. F… ao executado, de €2.500 e de €1.000, dos quais existe registo bancário, constituíam empréstimos deveriam ter levado ao raciocínio logico, em resultado da simiótica probática, e em particular ao indício do movimento bancário, no que ao mútuo de €46.000 respeita. 20.ª Dito de outra maneira, se para o tribunal a quo, considerou existir dois empréstimos de valores considerados baixos de €2.500 e € 1.000, e se para estes foram emitidos 2 cheques, constando até mesmo o de €2.500 de um movimento a débito, num dos extratos bancários na conta do Sr. F…, então o mútuo de €46.000 a ter existido, porque maioria de razão haveria também de estar refletido em qualquer movimento bancário. 21.ª Mesmo na situação alegada pelos embargados, que o Sr. F… entregou em €46.000 em dinheiro ao executado, seria normal que esse levantamento estivesse refletido nas contas bancarias do mutuante. 22.ª A acrescer o facto de os embragados terem junto extratos bancários do Sr. F… do períodos em que dizem ter sido entregues os 3 cheques de € 46.000, e neles não estar refletido qualquer valor respeitante ao mutuo de €46.000, nem tão pouco os embargados terem alegado qualquer impedimento de juntar aos autos os demais extratos onde pudesse estar refletido o mutuo. 23.ª O tribunal a quo, tinha que atender ao comportamento processual dos embargados, que apesar de dispensados da prova da relação subjacente podendo, não colaboraram para a descoberta da verdade material, em particular não juntar os extratos bancários onde se refletisse o mutuo de 46.000€ (v. ref.citius 1327252 de 4.2.2019). 24.ª Resultando ainda da experiência que é não é normal, a) Que os cheques não tenham sido apresentados a pagamento pelo credor Sr. F…, nem pelos embargados, nem dentro nem fora do prazo de validade. b) Que não exista qualquer interpelação por parte do Sr. F… ao executado, nem a pedir o valor a que supostamente tinha direito, nem tão pouco a pedir a substituição das garantias eventualmente dadas pelos cheques que caducaram. c) E se a data de pagamento indicada pelos exequentes ocorreu quando o sr. Francisco Relvas era vivo, é estranho que este não tivesse reclamado a restituição dos €46.000, nem que nenhuma das testemunhas suas conhecidas, tivesse sequer ouvido o Sr. F… a dizer-se credor do executado. d) Também não tendo sido vistos, nem o Sr. R…, nem o executado com quantias avultadas de dinheiro, que tivesse ocorrido a entrega de €46.000, sem que as testemunhas ouvidas em tribunal, tivessem pelo menos ouvido falar, como foi caso da Testemunha J…, (gravação de 10.10.2019 14:05 de 0 a 10:30). 25.ª O tribunal a quo, também não atendeu à prova testemunhal, nomeadamente ao que foi dito pela testemunha J…, quando afirmou nunca ter assistido a qualquer empréstimo do Sr. F… ao executado, e que sabia que o Sr. F… pedia os cheques ao executado para investir na bolsa, raciocínio que faz todo o sentido quando do confronto com os extratos bancários apresentados pelos embargados, ( gravação de 10.10.2019 14:05 de 0 a 10:30). 26.ª Também não atendeu que a testemunha J…, teve conhecimento direto das circunstâncias de que o executado teria recebido o cheque de €2.500, do Sr. F…, como contrapartida de emprestar os cheques, (gravação de 10.10.2019 14:05 de 10:30 a 12:50). 27.ª Em consequência o ponto 1 dos factos provados deverá vir a ser alterado para não provado, e alterada a correspondente motivação, eliminando- se em particular o facto essencial e determinante para a decisão surpresa que veio a ser tomada, de que o executado alegou e chegou a pedir empréstimos de quantias inferiores a €46.000 ao Sr. F…. 28.ª E não constando dos cheques qualquer relação subjacente ou mutuo, deixa de fazer qualquer sentido que os mesmos servissem de garantia para um mutuo inexistente, pelo que o ponto 2,da matéria de facto provada deve vir a ser alterado para não provado. 29.ª A prova que o executado se propôs a fazer e que estava obrigado era provar que aquele mútuo de €46.000 não existiu, ilidindo essa presunção da sua existência, considerando tê-lo feito. 30.ª Além disso, entende também que complementarmente produziu prova suficiente para dar por provada a sua tese, de que as suas declarações constantes dos 3 cheques, não constituíam uma obrigação de restituir o valor de €46.000, por via de qualquer mutuo, mas antes se destinavam a ser utilizados pelo Sr. F… junto dos bancos, dando ao executado contrapartidas. 31.ª O que deveria ter resultado provado do depoimento da testemunha J…, conjugado com os cheques juntos pelo executado em 13.2.2019, e 23.09.2019, (gravação de 10.10.2019 14:05 de 10:30 a 12:50). 32.ª Dai resultando que os factos dados por não provados em D), E) e G), deverão vir a ser alterados para provados, com o seguinte teor: “…D) O executado entregou ao falecido, em data que não sabe precisar, os três cheques para que o falecido os pudesse apresentar no banco e se financiasse. E) O senhor F… era conhecido por emprestar dinheiro a juros e, para isso, tinha ele próprio de recorrer aos bancos. G) Em troca, F… deu dinheiro como contrapartida desses favores, mas não com obrigatoriedade de lho devolver. “ 32.ª Conclui por isso o executado, que com a alteração da decisão de facto ora proposta, fica ilidida a presunção da existência do facto presumido, ou seja do mútuo de €46.000, e que não obstante a realidade dos factos constantes dos cheques, que serviram de base a essa presunção, o mútuo não existiu. PELO EXPOSTO E COM A SINDICÂNCIA DE V.EXAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDER, PROFERINDO ACÓRDÃO QUE ALTERE A DECISÃO DE FACTO NA PARTE ORA IMPUGNADA, I - ALTERANDO OS FACTOS DADOS POR PROVADOS NO PONTO 1 E 2 PARA NÃO PROVADOS, E AS ALÍNEAS D) E) E G) DOS FACTOS NÃO PROVADOS PARA PROVADOS COM O TEOR PROPOSTO, II - E EM CONSEQUÊNCIA ALTEREM A MOTIVAÇÃO DESSA DECISÃO, EM PARTICULAR ELIMINANDO A PARTE QUE RESPEITA AO FACTO FALSO E ESSENCIAL QUE DETERMINOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, DE QUE O EXECUTADO ALEGOU E PEDIU EMPRESTADO AO SR. FRANCISCO RELVAS DINHEIRO EMPRESTADO, AINDA QUE DE VALOR INFERIOR AOS €46.000. III - DECIDINDO QUE NÃO RESULTA DOS CHEQUES, NEM DA VONTADE DO DECLARATÁRIO /EXECUTADO A RELAÇÃO SUBJACENTE ALEGADA PELOS EXEQUENTES E PRESUMIDA PELO ART.458º DO CC. IV - E CONSIDERADA ILIDIDA A PRESUNÇÃO COMO LHE CABIA, DEVERÃO SER DADOS POR PROVADOS E PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO SEGUINDO OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS. JUSTIÇA”. Os apelados responderam às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). Importa, assim, decidir as seguintes questões: - Apreciar a decisão da matéria de facto vertida nos pontos n.º 1 e 2 do elenco dos factos provados e nas alíneas D), E) e G) dos factos não provados, determinando se ela deve ou não ser alterada; - Apreciar se, como decorrência dessa alteração se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. III. Fundamentação De Facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. Em data não especificada, F… emprestou dinheiro ao executado M…, que se obrigou a restituir-lhe com juros; 1.2. Para garantir o reembolso do que lhe estava a dever, o executado entregou-lhe os três cheques, por si sacados sobre a conta n.º …, do Banif, à sua ordem: a) Cheque n.º 4825029775, do montante de € 19 000,00, válido até 08.08.2009; b) Cheque n.º 3925029776, do montante de € 19 000,00, válido até 08.08.2009; c) Cheque n.º 8328322975, do montante de € 8 000,00, válido até 19.03.2010; 1.3. Os cheques foram passados com data emissão em branco; 1.4. Os cheques mencionados no ponto 2.a) e 2.b) foram entregues a F… em data posterior a 08.08.2008; 1.5. O cheque mencionado no ponto 2.c) foi entregue em data posterior a 19.03.2009; 1.6. F… faleceu em 10.02.2011., sucedendo-lhe como herdeiros os aqui exequentes, seus sobrinhos; 1.7. Em 23.08.2011, os exequentes interpelaram o executado, através de carta, com o seguinte conteúdo: “Como provavelmente já deve ser do seu conhecimento, no passado dia 10 de fevereiro de 2011, faleceu o Sr. F…. É na qualidade de herdeiros legais que nos dirigimos a V. Exa., dado termos conhecimento de uma dívida pelo senhor contraída há algum tempo com o nosso falecido tio (cheques e apontamentos em nosso poder). Assim, pretendemos conhecer a sua posição face à liquidação de tal dívida, tendo ainda em linha de conta a necessidade de apresentação do inventário de herdeiros na Repartição de Finanças de Portalegre, solicitamos uma resposta num prazo máximo de 15 dias, a fim de podermos tomar medidas relativas a este processo (...)”; 1.8. Em 07.04.2011, o executado, através do seu mandatário, enviou carta em resposta ao pedido dos exequentes cujo conteúdo é o seguinte: “(...) o meu cliente desconhece a existência de qualquer dívida ao falecido Sr. F…. De qualquer modo, queiram V. Exas prestar-me (...) as seguintes informações: Qual o valor da pretensa dívida?; Em que data foi contraída? Qual a justificação da mesma? Como se venceu? E que formalismos foram prescritos? (...)”; 1.9. Em 25.05.2011, em resposta a carta dos exequentes que se extraviou, o executado, na pessoa do seu ilustre mandatário, enviou carta aos exequentes, com o seguinte conteúdo: “(...) O ilustre colega dá por assente uma dívida que o meu desconhece. Invoca para tal a existência de 3 cheques no montante de € 46 000,00 e na posse dos herdeiros do Sr. F…. O esquecimento do meu cliente que para os seus não parece natural, poderia ser avivado, com cópia dos ditos cheques, oportunidade que solicito lhe seja concedida”; 1.10. Em 07.09.2011, o exequente J…, com a concordância do exequente E…, escreveu ao executado, carta com o seguinte conteúdo: “(...) que o senhor contraiu a dívida para com nosso tio não temos dúvida. O senhor M… também não. Que a dívida não foi paga também não temos dúvidas. Pouco tempo antes de falecer, foi ele mesmo, nosso tio, que, para que ficássemos cientes da sua existência, nos entregou os documentos. Para reclamar recorreremos a Tribunal se necessário. Mas obviamente, preferíamos resolver o assunto amigavelmente consigo, ainda que recebendo o valor em prestações. O senhor nos dirá se aceita pagar voluntariamente e em que termos o pretende fazer (...)”; 1.11. A carta referida no ponto 10. veio devolvida com a menção ‘não reclamado’; 1.12. F… era conhecido em Portalegre como pessoa que emprestava dinheiro a juros e quem precisava com frequência recorria a ele; 1.13. Em 17.03.2014, os exequentes propuseram a ação executiva, apresentando como títulos executivos os três cheques com data de emissão em branco, mencionados no ponto 2.. E não provada a seguinte factualidade: A) Os cheques mencionados no ponto 2. tenham sido entregues em 25.01.2008; B) Ficou acordado entre mutuante e mutuário que os cheques mencionados nos pontos 2.a) e 2.b) seriam descontados em 01.01.2009; C) M… já procedeu à restituição do montante de € 46 000,00; D) O executado entregou ao falecido, em data que não sabe precisar, os três cheques para que o falecido os pudesse apresentar no banco e se financiasse, sem prejuízo do consignado no ponto 2.; E) O senhor F… era conhecido por emprestar dinheiro a juros e, para isso, tinha ele próprio de recorrer aos bancos, solicitando a comerciantes e empresários cheques, que apresentava aos bancos, que lhe adiantavam valores a taxas baixas de cerca de 5% a 6%; F) Com o dinheiro obtido, F… emprestava a terceiros, a quem cobrava com usura, uma taxa de juro de 12%, lucro que obtinha, livre de quaisquer impostos ou encargos; G) Em troca, F… deu dinheiro como contrapartida desses favores, mas não com obrigatoriedade de lho devolver; 2.De Direito 1.ª Questão O presente recurso tem por objecto, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto relativamente à factualidade vertida nos pontos n.º 1 e 2 do quadro fáctico provado e nas alíneas D), E) e G da factualidade não provada. “Como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas, previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância. (…) Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347). Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (n.º 5 do art.º 607.º do CPC) e sem limitação – à excepção da prova vinculada -, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido. Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.”[1], “sendo inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência. (…) no processo de formação da sua [do tribunal de recurso] convicção deverá ter-se em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível – reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões – na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1.ª instância”[2]. Feito este enquadramento legal e considerações gerais de apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos, pois, o caso dos autos. Entende a apelante que os pontos 1 [Em data não especificada, F…. emprestou dinheiro ao executado M…, que se obrigou a restituir-lhe com juros] e 2 [Para garantir o reembolso do que lhe estava a dever, o executado entregou-lhe os três cheques, por si sacados sobre a conta n.º …, do Banif, à sua ordem: a) Cheque n.º 4825029775, do montante de € 19 000,00, válido até 08.08.2009; b) Cheque n.º 3925029776, do montante de € 19 000,00, válido até 08.08.2009; c) Cheque n.º 8328322975, do montante de € 8 000,00, válido até 19.03.2010] do quadro fáctico provado deveriam ser julgados não provados e os factos D) [O executado entregou ao falecido, em data que não sabe precisar, os três cheques para que o falecido os pudesse apresentar no banco e se financiasse, sem prejuízo do consignado no ponto 2.], E) [O senhor F… era conhecido por emprestar dinheiro a juros e, para isso, tinha ele próprio de recorrer aos bancos, solicitando a comerciantes e empresários cheques, que apresentava aos bancos, que lhe adiantavam valores a taxas baixas de cerca de 5% a 6%] e G) [Em troca, F… deu dinheiro como contrapartida desses favores, mas não com obrigatoriedade de lho devolver] do elenco factual não provado deveriam ser julgados provados. A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “(…) DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COMO MEROS QUIRÓGRAFOS E DO ÓNUS DE ALEGAÇÃO Antes de se proceder à fundamentação de facto relativamente aos restantes factos, provados e não provados, cumpre estabelecer considerações sobre o ónus de alegação e de prova em caso de os títulos executivos serem meros quirógrafos, sem prejuízo de considerações adicionais serem tecidas em sede de fundamentação de direito. Remetemos para fundamentação de direito o fundamento para que consideremos os três cheques, dados à execução como títulos executivos, documentos quirografados. Existindo neste caso necessidade de invocação da causa da obrigação no requerimento executivo vide infra, coloca-se a questão de saber a qual parte incumbe a prova dos factos objeto dos presentes autos. Em primeiro lugar, o que deve ser alegado/ provado pelos exequentes? Sobre a questão, DELGADO CARVALHO, que entende que “a necessidade de invocar a causa da obrigação no requerimento executivo deve ser entendida como um ónus de alegação, que não se confunde com ónus da prova. O primeiro é de natureza processual, enquanto o segundo tem natureza substantiva”. Entende este autor que “por aqui se vê que a exigência imposta ao exequente para completar o título executivo com a alegação do negócio causal quando este não conste ou não resulte daquele documento (...) é de molde a permitir que o executado se possa defender eficazmente do facto constitutivo da obrigação exequenda, o que só é possível mediante prévio contraditório. (...) O artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil não consagra por isso o princípio do negócio abstrato, estabelece antes uma presunção de que quando alguém reconhece uma dívida existe o respetivo suporte causal (causa presumida), ou seja, presume-se a existência de uma causa para o executado ter assumido a dívida exequenda, invertendo-se, assim, o ónus da prova da existência da relação fundamental, e, por isso, o direito do credor. (...) Diversamente o devedor é que tem de fazer prova do contrário de tais factos, alegando e provando que a obrigação se encontra cumprida ou nunca existiu, a declaração constante do documento não corresponde à verdade ou é inválida, por falta ou vícios da vontade, nos termos gerais, e é com estes factos que se forma o acervo factológico que interessa à decisão”. Sobre esta questão também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que apreciou a sentença anteriormente proferida nestes autos - de 09.03.2017 -: “Assim, por força do disposto no artigo 458.º do Código Civil, presume-se até prova em contrário a existência da relação fundamental, podendo o demandado ilidir essa presunção, provando que não existe qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento que consta do documento. Ora, no caso vertente, como vimos, os exequentes, no seu requerimento executivo identificaram o negócio subjacente ao título, sendo que os Temas de Prova enunciados (...) reproduzem a factualidade alegada pelos exequentes e impugnada pelo executado (...) O exequente deve alegar o negócio subjacente no requerimento executivo, mas não tem de o provar. Por isso, a versão do exequente não tem de ser levada aos Temas de Prova, mas antes a do executado. Feito o julgamento, ou se prova a inexistência de relação entre o executado e o exequente ou se prova pelo menos que aquela concreta relação alegada não existiu (conforme a posição que tenha sido seguida sobre o assunto), e os embargos são procedentes, ou não se prova nada disso, e os embargos improcedem, por então se ter de considerar provada, por presunção legal (artigo 458.º do Código Civil, que afasta a regra do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), não elidida, a relação fundamental”. Em conformidade com a doutrina e jurisprudência supracitada (e que se pronunciou sobre as questões objeto dos presentes autos), entendemos que os exequentes cumpriram o ónus de alegação a que estavam adstritos – a sua causa de pedir alicerça-se num contrato de mútuo celebrado entre F… e o executado. F… era conhecido em Portalegre como pessoa que emprestava dinheiro a juros e quem precisava com frequência recorria a ele. O executado procedeu à entrega a F… de três cheques, com quantia total de € 46 000,00. Nestes termos, encontra-se presumida, até prova em contrário, que F… emprestou tal quantia de € 46 000,00 ao executado. Cumpre assim ao executado provar que a celebração do contrato de mútuo não existiu, que já se encontra cumprida ou demonstrar qualquer outra causa extintiva desta obrigação. Estabelecendo que o ónus de prova recai sobre o executado, entendemos que este não logrou ilidir a presunção da celebração do contrato de mútuo entre si e F…. Se não vejamos. O executado não nega que F… era conhecido por emprestar dinheiro às pessoas. No entanto, veio alegar que, para emprestar dinheiro às pessoas F… tinha de se financiar em entidades bancárias e para poder receber destas entidades os valores para mutuar e beneficiar da diferença entre os juros da entidade bancária e das pessoas a quem emprestava dinheiro (juros superiores), solicitava a comerciantes cheques que apresentava no Banco. Alega assim que nunca pediu emprestado a F… tais valores, mas apenas quantias muito inferiores. Sucede que, em Audiência de Julgamento, não logrou provar a sua versão. J…, cunhado do embargante, não soube alegar qualquer factualidade referente à situação aqui em discussão. Apenas teceu considerações genéricas relativamente a F… (‘tinha aspeto de ser uma pessoa que não vivia muito bem; pensa que teria a quarta classe’). Certo é que nunca assistiu ao senhor R… a proceder a empréstimo ao executado (mero desconhecimento da situação uma vez que o próprio executado refere que F… chegou a emprestar quantias, ainda que inferiores às constantes dos cheques objeto dos presentes autos); nunca viu o cheque. Apenas referiu que sabia que o Sr. F… pedia os cheques para obter dinheiro para investir na bolsa. Certo é que para o que aqui releva admitiu: nunca ter assistido à emissão dos cheques; nunca o senhor R… lhe ter dito porque queria esses cheques; nunca viu o Sr. R… a apresentar os cheques no Banco e a entregar parte dos lucros ao executado (sendo pessoa próxima do executado, enfraquece a sua teoria). J…, amigo dos embargados e testemunha arrolada por estes, também não demonstrou ter qualquer conhecimento da situação em concreto – fez considerações genéricas: sabe que o F… tinha dinheiro, que emprestava dinheiro a pessoas e que se queixava que alguns não lhe pagavam. Também A…, amigo de F…, referiu que este era conhecido por emprestar dinheiro a pessoas, inclusive a si próprio, desconhecendo a quem mais F… emprestou dinheiro. Ainda referiu que tinha conhecimento que F… investia em produtos financeiros. A documentação junta aos autos pelos embargados, nomeadamente, os documentos constantes do requerimento de 04.02.2019, demonstram que parte do dinheiro de F… era constituído por investimentos feitos na bolsa. Os cheques juntos aos autos pelo embargante em 13.02.2019 e em 23.09.2019 apenas demonstram que F… poderá ter emprestado tais quantias, não se podendo daí retirar que por ter emprestado quantias de baixo valor, não pudesse ter feito empréstimos de valor mais elevado. Assim sendo, uma vez que o executado não conseguiu ilidir a presunção de que F… teria procedido ao empréstimo da quantia de € 46 000,00, dá-se como provada a factualidade constante dos pontos 1. a 3. e como não provada a factualidade constante das alíneas C) a G). Relativamente à data de entrega dos cheques e data em que os mesmos deveriam ser descontados, não se pode dar como provada a versão do embargado. Foi impugnada a genuinidade do documento 4 junto com o requerimento executivo não tendo os embargados logrado fazer prova de que o mesmo não era falso – artigo 376.º do Código Civil. Não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2007, processo n.º 7966/2007-6 -. A acrescer, e tal como referido pelo embargante, o documento é quase impercetível. Ainda assim, atendendo à data de validade constante dos cheques, entendemos que é possível dar como provado que os mesmos foram entregues em data anterior a esta. Certo é que é admitido pelos embargados que o cheque não foi apresentado no prazo constante do artigo 29.º da LURC. Nesses termos, mesmo que se considerasse como verdadeira a data constante do documento 4, nem assim se poderia concluir que tal quantia seria devida em 01.01.2009, para efeitos de juros moratórios (remetemos tal questão para fundamentação de direito). Dão-se assim como provados os factos constantes dos pontos 4 e 5 e como não provados os factos constantes das alíneas A) e B). No que respeita à factualidade vertida no ponto 13., a mesma provou-se através da análise do articulado requerimento executivo, o qual foi apresentado pelo sistema citius, estando certificada a data de entrada.” Apreciemos tendo presente, para além das considerações que acima expusemos quanto ao julgamento em 2.ª instância da matéria de facto, também o que impressivamente se escreveu no Ac. do STJ de 07.09.12017[3]. “(…) a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure. (…)”. Procedeu-se à audição integral da prova gravada e analisaram-se os documentos juntos aos autos. Vejamos então os argumentos concitados pelo recorrente para lograr a modificação do decidido. Antes, porém, há a notar que a decisão da matéria de facto não se entrecruza, como pretendem os apelados, com o trânsito em julgado do acórdão do acórdão desta Relação de fls. 130 a 147, o qual incidiu sobre a sentença de fls. 62 a 65. Como se depreende, a apreciação da pretendida alteração da matéria de facto ficou prejudicada pela solução dada à questão de saber se o elenco dos temas da prova deveria ser modificado. Por isso, dado que o precedente acórdão desta Relação não fixou a facticidade provada, nada obvia à apreciação do recurso. Retornando a essa apreciação, temos que, por entre a profusão de fundamentos invocados, aventa o apelante que jamais alegou ou referiu por algum modo, ter pedido emprestado dinheiro a F…, constituindo, por isso, a invocação dessa confissão uma decisão surpresa. O n.º 3 do art.º 3.º do CPC preceitua que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Regressando ao caso vertente e valorando o que resulta do despacho saneador apelado, temos que o tribunal a quo assentou a sua decisão fáctica em elementos que já eram do pleno conhecimento das partes. Não foram, pois, convocados e/ou apreciados novos meios de prova que não tivessem sido oportunamente concitados pelas partes. Daí que a solução adoptada na decisão ora sob censura não se possa ter como inusitada, inexpectável, implausível ou particularmente original. Não assiste, pois, razão ao recorrente na arguição a que vimos aludindo. Porém, tal não significa que se deva concordar com a asserção vertida na fundamentação da decisão factual. Com efeito, percorridos os articulados e os requerimentos juntos aos autos pelo recorrente, não se descortina que o mesmo tenha admitido ter pedido quantias emprestadas a F… e dele as obtido (atente-se, por exemplo, no que consta no art.ºs. 37 e 39 da p.i. de embargos e no art.º 11.º do requerimento junto sob a referência n.º 31541443). Daí que a consideração de que o apelante “Alega assim que nunca pediu emprestado a F… tais valores, mas apenas quantias muito inferiores.” redunde, salvo o devido respeito, numa errada interpretação das declarações negociais vertidas naquele articulado que, de modo algum, pode ser secundada nesta Relação. Esta constatação não desmerece, contudo, a decisão empreendida da matéria de facto. Aqui chegados, importa precisar que, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, a Relação só deve alterar a matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente “impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso). Ora, pese embora as mencionadas limitações desta Relação na consecução da tarefa de reapreciação da prova testemunhal, a apreciação dos depoimentos de J…, J… e A… (o que se logrou mediante a audição integral dos respectivos depoimentos) revelou, como se constatou na 1.ª instância, testemunhos eivados de generalidades e falta de conhecimento presencial e directo de quaisquer factos com relevo, directo ou indirecto, para a decisão da causa. Com efeito, a testemunha J… nada revelou saber, em termos concretos, sobre o (não) empréstimo invocado no requerimento inicial, limitando-se a tecer considerações genéricas/opinativas (as mais das vezes, assentes em conhecimentos vagos ou de mero ouvir dizer) sobre as actividades de prestamista/investidor/bolsista a que F… se dedicaria e sobre as (in)disponibilidades financeiras daquele. Por isso, se conclui que a prova testemunhal – com particular destaque para aquela testemunha – não imporia decisão diversa. De notar, ainda, que em momento algum a testemunha J… corrobora a versão apresentada pelo embargante, qual seja a de que F… para proceder a empréstimos teria ele próprio de pedir empréstimo a entidade bancária, apresentando a esta os cheques de comerciantes e empresários a quem os solicitava para que os bancos lhe adiantassem valores a taxas de cerca de 5 ou 6%, sendo que com esse dinheiro que obtinha a 5 ou 6%, emprestava a terceiros, a quem cobrava uma taxa de juros de 12%, mas antes depôs, que o falecido F… solicitava cheques a terceiros, nomeadamente ao embargante, de forma a apresentá-los junto da banca para que o financiassem para “jogar na bolsa”, não tendo visto os cheques juntos ao requerimento executivo nem em momento algum viu o embargante fazer entrega de quaisquer cheques ao falecido F… tal como nunca o viu a apresentar os cheques no Banco e a entregar parte dos lucros ao executado. Vale isto por dizer que sobre os três cheques dados à execução a testemunha J… nada sabe. Também mal se entende que sendo F… titular, nomeadamente, de várias acções tivesse que usar cheques de terceiros como garantia de um financiamento junto de uma instituição bancária nem se vislumbra como seria dada essa garantia pela exibição dos cheques desses terceiros. A versão apresentada pelo embargante não colhe. Aduz também o recorrente que a experiência comum deveria ter conduzido a diferente decisão. Importa observar que as regras de experiência comum (as quais assentam na reiteração de factos que ocorrem todos os dias, permitindo-se extrair dos mesmos uma regra, amplamente partilhada na comunidade, que pode ser aplicada quando surgem circunstâncias idênticas) intervêm na apreciação da prova mas não são, em sim mesmo, um critério de fixação de factos que afaste os resultados alcançados por intermédio de valoração das meios de prova. Ora, no caso, a ponderação da multiplicidade de razões que poderão ter conduzido a F… a não demandar a restituição dos montantes entregues ao recorrente no prazo legal de apresentação a pagamento dos cheques ou ainda em vida e/ou a interpelar o mesmo impede que se possa convocar qualquer regra de experiência corrente para valorar, num ou noutro sentido, esse facto. E, de resto, duas das mencionadas testemunhas asseveraram que F… dizia que tinha dinheiro e emprestava dinheiro e que chegou a emprestar dinheiro a um deles, pelo que a experiência corrente evidencia que aquele disporia de quantias para emprestar a troco de juros. Acresce que em relação às cópias dos cheques juntos aos autos pelo embargante, a testemunha J…, apenas depôs em relação ao cheque no montante de € 2.500,00, referindo que o embargante lhe disse que esse cheque era uma contrapartida que Francisco Relvas lhe havia dado por haver disponibilizado cheques, ou seja, a testemunha, em concreto, nada sabe sobre a razão daquele cheque, para além do que o embargante lhe terá dito. Cumpre, por outro lado, notar que, se é certo que as partes devem contribuir para a descoberta da verdade (n.º 1 do art.º 417.º do CPC), não é menos certo que, como se discreteou no precedente acórdão deste Tribunal, o ónus de prova incumbia ao recorrente. Ora, a essa luz, conclui-se que o facto de não terem sido juntos quaisquer extractos bancários ou documentos similares que inequivocamente comprovem a entrega da quantia de € 46.000,00 ao recorrente deve ser desvalorizado. Tanto mais que, como emerge da experiência corrente, a entrega destes valores é muitas vezes efectuada em quantias mais reduzidas, correspondendo aquele montante, muito provavelmente, à soma dessoutros valores. Nessa medida, conclui-se que a valoração desses meios de prova – os únicos que foram concretamente concitados pela apelante – não impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, não se divisando outros que viabilizassem a pretendida modificação. Há, enfim, a notar o seguinte. É certo que, revestindo a formalidade exigida pelo n.º 2 do art.º 1143.º do Cod. Civil, natureza ad substantiam, seria impedido o recurso a uma presunção para demonstrar o mútuo alegado no requerimento inicial (n.º 1 do art.º 364.º do Cod. Civil). Todavia, o que está agora em causa não é a demonstração mas antes o insucesso na tarefa de ilisão da presunção - legalmente estabelecida no art.º 458.º do Cod. Civil - de que a relação fundamental subjacente à promessa de pagamento (consubstanciada na emissão dos cheques a favor de F…) efectivamente existiu. O regime constante do art.º 458.º do Cod. Civil implica uma dispensa do ónus probatório a cargo do credor, sendo antes o devedor que terá de provar que não está validamente vinculado à obrigação causal alegada. O credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (art.º 458.º n.º 1 do Cod. Civil). “Não consagra este artigo o negócio abstracto, apenas estabelecendo a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental: a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida não constituem fonte autónoma de uma obrigação; "criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que o preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação". Se o declarante alegar e provar que semelhante relação não existe (…), "a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida"[4]. Como já se notou naqueloutro aresto desta Relação “(...) Feito o julgamento, ou se prova a inexistência de relações entre o executado e o exequente ou se prova pelo menos que aquela concreta relação alegada não existiu (conforme a posição que tenha sido seguida sobre o assunto), e os embargos são procedentes, ou não se prova nada disso, e os embargos improcedem, por então se ter de considerar provada, por presunção legal (art.º 458.º do Cod. Civil, que afasta a regra do art.º 342.º, n.º 1 do Cod. Civil) não ilidida, a relação fundamental.” “Nos casos em que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente, não se trata de um negócio abstracto, antes com presunção de causa em que ocorre inversão do ónus da prova (art.º 458º do CC). O legislador parte do princípio e bem, que se alguém reconhece uma dívida, como acontece quando alguém subscreve um cheque dando ordem de pagamento a outrém, presume-se que este negócio tem uma causa, dispensando o credor de provar a relação subjacente. Quem tem que provar que não há causa para o reconhecimento de dívida é o devedor. Quando não se provam os factos relativos à relação subjacente, contra quem deve ser decidida a acção/oposição? Nos casos em que não se apuraram factos relativos à causa do título de crédito, ou seja atinentes à relação fundamental, a oposição tem que ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova que é o devedor, uma vez que a causa do reconhecimento de dívida se presume”[5]. Do disposto do art.º 458.º do Cod. Civil resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, incumbindo ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título. A detectada nulidade por falta de forma em nada bule com esta constatação. Com efeito, a nulidade não representa uma desconformidade entre a presunção derivada do título e a realidade apurada quanto à subsistência da obrigação nele documentada. Ora, os cheques dados à execução, sem valor cartular, constituem título executivo da restituição da referida quantia, não por força do mútuo, mas por imposição legal, com base no art.º 289.º, n.º 1 do Cod. Civil. A nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legal em face do seu valor, determinante da emissão do título e que constitui a efectiva causa de pedir que serve de fundamento à execução, não determina a inexequibilidade do título executivo, à luz do que dispõe o art.º 703.º, n.º 1 al. c) do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho. É que, ainda assim existe um crédito do mutuante que se dirige à restituição daquilo que prestou, o que decorre da nulidade do contrato e da lei, de acordo com o disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Cod. Civil, sendo distintas a força executiva do documento e a sua força probatória legal. Com efeito, a obrigação de restituição, fundada naquele preceito substantivo é o principal efeito da nulidade formal e constitui, pois, verdadeiramente, a obrigação exequenda, já que, por efeito da prescrição da obrigação cartular, os títulos executivos são inábeis para nele se fundar a existência e a violação do direito de crédito à prestação principal do mutuário Em face de todas estas considerações, evidencia-se que não foram invocados nem produzidos meios de prova que sejam aptos a impor decisão diversa daquela que foi tomada relativamente aos factos inscritos nos pontos 1 e 2 do elenco dos factos (não se justificando, como tal, a pretendida inscrição dos mesmos no elenco dos factos não provados) e nas alíneas D), E) e G) dos factos não provados (não determinando a inscrição destes no elenco factual provado). “(…) Importa, porém, não esquecer - porque (…) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. (…)”.[6] A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não só apontam em direcção diversa, como impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Assim, a impugnação da decisão de facto procederá apenas, quando a convicção formulada pelo Tribunal a quo não tiver qualquer razoabilidade em face dos meios de prova que suportam a sua decisão, verificando-se nesse caso erro de julgamento. Com efeito, da prova auditada e da análise dos documentos juntos aos autos bem andou o tribunal a quo ao julgar provados os factos sob 1 e 2 e não provados os factos sob D), E) e G), não merecendo, pois, censura as respostas positivas e negativas, respectivamente, a tal factualidade, concluindo-se que a motivação avançada pelo apelante, quanto às respostas impugnadas, com vista à pretendida alteração, não tinha suficiente sustento na prova produzida. Destarte, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente. 2.ª Questão Estabelecido o enquadramento factual, vejamos se é de modificar a decisão jurídica do pleito. O recorrente não alega quaisquer razões que deponham nesse sentido e, em boa verdade, não se descortinam quaisquer motivos para assim proceder. Aliás, a sentença recorrida mostra-se em consonância com o entendimento professado no anterior acórdão prolatado por esta Relação. Contudo, sempre se dirá que à data da emissão dos cheques, estabelecia o art.º 46.º do CPC a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados. De entre os vários títulos previstos no citado normativo, constavam na al. c) do seu n.º 1 “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”. A presente acção entrou em juízo já após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o NCPC, lendo-se no n.º 3 do art.º 6.º da referida lei que, “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.” Dispõe o art.º 703.º do NCPC que: 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. Entretanto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, DR I, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015, foi declarada “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do CPC, aprovado em anexo à lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1 al. c), do CPC de 1961, constante dos art.ºs 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013”. Ainda na vigência do VCPC, no decurso da qual foram emitidos os cheques sub judice, era entendimento jurisprudencial, largamente maioritário, que extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantinham a sua natureza de título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação, desde que neles se mencionasse a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir fosse invocada no requerimento executivo[7], entendimento este que veio a ser consagrado pelo legislador na al. c) do n.º 1 do art.º 703.º do CPC. “Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstracção substantiva previsto na respectiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em actos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respectiva causa”. (….). Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – (…) – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respectiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC. (…). No actual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais - deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo”.[8] Com efeito, os cheques são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado, sendo que a sua emissão não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, constituindo, antes, e também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro. “Mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida”.[9] Na espécie, é pacífico estarem em causa três cheques que perderam a sua natureza cambiária, valendo apenas como meros quirógrafos da relação subjacente – estando na base da emissão daqueles e do invocado crédito exequendo o aludido contrato de mútuo -, tendo os exequentes, no seu requerimento executivo, identificado o negócio subjacente aos títulos, ou seja, invocaram um contrato de mútuo nulo, por inobservância de forma, pelo que estamos perante títulos executivos, previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 703.º do NCPC. Com efeito, não reunindo o título de crédito os requisitos previstos na lei ou estando o título prescrito, o credor, não podendo escudar-se na abstracção do título, fica obrigado a alegar a relação jurídica subjacente à entrega desse título, valendo como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação. Estavam, assim, os exequentes onerados, com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal e entrega dos cheques, desprovidos dos requisitos para valerem como título cambiário, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, ónus por aqueles cumprido. Por outro lado, cabia ao executado, por força da dispensa da prova prevista no n.º 1 do art.º 458.º do Cod. Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente. Ora o executado não logrou provar a inexistência da invocada relação causal, não tendo, pois, demonstrado que não há causa para a emissão dos títulos, não tendo, assim, ilidido a presunção de causa do reconhecimento de divida consagrado no n.º 1 do art.º 458.º do Cod. Civil. No caso sujeito, e tal como resulta da factualidade provada, a relação causal respeita a um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, nos termos do art.º 220.º do Cod. Civil, porquanto teria de ser formalizado por escritura pública, conforme decorre do art.º 1143º do Cod. Civil. Comunga-se do entendimento de José Lebre de Freitas e de Miguel Teixeira de Sousa, quando referem, respectivamente, que "no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa. Não pode, por exemplo, ser admitida execução para entrega de um andar com base em documento particular de compra e venda"[10] e que "a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título"[11], no que concerne à inexequibilidade da pretensão decorrente do contrato de mútuo, ou seja, do pedido de restituição da quantia mutuada, em cumprimento desse contrato (art.º 1142.º do Cod. Civil), uma vez que esta restituição pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica. A verdade, porém, é que os cheques dados à execução, sem valor cartular, mas enquanto meros quirógrafos, constituem título executivo da restituição da referida quantia, não por força do mútuo, mas por imposição legal, com base no art.º 289.º, n.º 1 do Cod. Civil. Os cheques deixam, por conseguinte, de ser títulos constitutivos da relação cambiária, para passarem a valer como títulos certificativos da relação obrigacional subjacente[12], constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente. Concorre para esse entendimento a jurisprudência firmada pelo STJ, no Assento n.º 4/95, de 28.03.95, publicado na I Série do DR de 17.05.1995 - hoje com valor de AUJ – que decidiu: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.” e, de igual modo, o AUJ n.º 3/2018, de 12 de Dezembro de 2017[13], onde se lê “(…) Uma vez constatada a nulidade do negócio subjacente ao título executivo apresentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal título pode valer de fundamento, não para o cumprimento específico do contrato, mas para a restituição do que houver sido prestado, como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Daí que o título não possa valer, designadamente, para exigir os juros que tenham sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805.º, n.º 1, e 806.º do mesmo código. Em apoio deste entendimento, deve avocar-se a doutrina interpretativa alcançada pelo então “assento” – hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência – n.º 4/95, proferido por este Supremo Tribunal em 28/03/1995 [p. n.º 085202, publicado in DR n.º 114/95, I A de 17 -05 -1995]: «Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do artigo 289 do Código Civil”. “E, conforme resulta do artigo 289º, nº 1 do C. Civil, a declaração da nulidade de um negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado. Como se decidiu no (…) Ac. STJ de 27.05.2014 (Pº 268/12.0TBMGD-A.P1.S1). “No requerimento executivo mostram-se alegados os factos que configuram a relação causal, que no caso consiste na celebração de dois contratos de mútuo, que do ponto de vista substantivo, podem ser declarados nulos por vício de forma, se o respectivo regime estiver subordinado ao regime do direito civil, já que atendendo à data em que foram celebrados e respectivos montantes estavam sujeitos a escritura pública. Assim, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, mero documento particular preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei, nos termos do art. 289º CC “. Entende-se, portanto, que a nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legal em face do seu valor, determinante da emissão do título e que constitui a efectiva causa de pedir que serve de fundamento à execução, não determina a inexequibilidade do título executivo (…). Nestes termos, forçoso é concluir que o cheque dado à execução pelos exequentes, apesar de não valer como título cambiário, subsiste como título executivo, enquanto documento particular, dotado de força executiva, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, sendo susceptível de basear a acção executiva intentada contra os executados/opoentes, tal como é consentido pelo artigo 289º, nº 1 do C.C. (…).”[14]. De todo o exposto, conclui-se que os cheques dados à execução, meros quirógrafos, em que a fonte da obrigação assenta num negócio nulo por vício de forma (art.º 220.º do Cod. Civil), podem servir de título executivo para obter a restituição das quantias ao abrigo do art.º 289.º Cod. Civil, e já não para cumprimento do contrato de mútuo, desde que a causa ou fonte do negócio conste do documento, com os requisitos previstos na al. c) do art.º 703.º do CPC, ou se mostre alegada no requerimento executivo, uma vez que a obrigação de restituir resulta directamente da lei. Efectivamente, no requerimento executivo mostram-se alegados os factos que configuram a relação causal, que no caso consiste na celebração de um contrato de mútuo, que do ponto de vista substantivo, pode ser declarado nulo por vício de forma, já que estava sujeito a escritura pública. Assim, apesar de prescrita a obrigação cambiária, os títulos, meros quirógrafos daquela dívida causal ou subjacente, preenchem os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que os exequentes visam a restituição da quantia mutuada efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei, nos termos do art.º 289.º do Cod. Civil. É que estando perante um título executivo que, não tendo validade como título de crédito, está conectado à existência de uma dívida e, sendo esta dívida constituída por um mútuo nulo, a obrigação de restituição do capital subsistirá agora por força do art.º 289.º do Cod. Civil e, por isso, não inquina a validade do documento enquanto título executivo ligado a essa restituição. É que ainda assim existe um crédito do mutuante que se dirige à restituição daquilo que prestou, o que decorre da nulidade do contrato e da lei, pelo que sempre podem os exequentes, enquanto herdeiros do mutuante, reaver o montante mutuado, sendo que a declaração de nulidade tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tido o que tiver sido prestado (n.º 1 do art.º 289.º do Cod. Civil). Destarte, nada obsta à pretensão executiva de restituição da correspondente quantia, reconhecida a nulidade do contrato e por força desta; a fonte da obrigação de restituir que recai sobre o executado passa a ser a lei e não directamente o contrato de mútuo Assim, reconhecida a nulidade que inquina essa relação e não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo nada obsta a que se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal daquela nulidade. A fonte da obrigação de restituir que recai sobre o executado passa, como se disse, a ser a lei e não o contrato de mútuo. Como salienta Vaz Serra[15], "não se pretende o cumprimento do contrato, mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição, não pretendendo, portanto o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como devedor ex mutuo, ex contractu, mas tão-somente como pessoa que a detém sem causa legítima", ou seja, a restituição da referida quantia opera-se não em execução, por força do mútuo, mas por imposição legal (n.º 1 do art.º 289.º do Cod. Civil). Em suma, e do exposto, os exequentes estavam dispensados de provar a relação fundamental que alegaram, uma vez que a relação fundamental presume-se, incumbindo ao apelante provar a falta de causa da relação subjacente, por força do disposto no n.º 1 do art.º 458.º do Cod. Civil. Não tendo o embargante logrado ilidir a presunção de causa, de forma a demonstrar nenhuma relação fundamental existir, sempre teriam os embargos de improceder. Face ao exposto, a decisão sob recurso não merece qualquer censura: os factos provados integram um contrato de mútuo previsto no art.º 1142.º do Cod. Civil, o qual, atento o valor, enferma de nulidade por falta de forma (art.º 1143.º e 220.º do Cod. Civil), o que importa a obrigação de restituição da quantia mutuada acrescida de juros desde a data da citação do executado (art.ºs 289.º e 1271.º do Cod. Civil). Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. As custas serão suportadas, porque vencido, pelo apelante (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. IV. Dispositivo Nesta conformidade, acordam as Juízas desta Relação em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nesta instância, pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 4 de Junho de 2020 Florbela Moreira Lança (relatora) Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita _______________________________________________ [1] Ac. RE de 13.07.2017, proferido no processo n.º 136548/14.0YIPRT.E1 [2] Ac. do STJ de 07.09.12017, proferido no processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [3] Proferido no proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., pp. 440; no mesmo sentido, entre outros, Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, pp. 226; Pais de Vasconcelos, Garantias extracambiárias do cheque e negócios unilaterais, em Estudos de Direito Bancário, pp. 292, e Teoria Geral do Direito Civil, I, pp. 253 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I, pp. 565. [5] Ac. da RG de 30.04.2015, proferido no proc. n.º 1072/13.3TBBCHV-A.G1, acessível em www.dgsi.pt [6] Ac. da RG de 02.11.2017, proferido no proc. n.º 501/12.8TBCBC.G, acessível em www.dgsi.pt [7] Assim, entre outros, Acs. do STJ de 30.10.03, de 19.01.2004 e de 27.05.2014, proferidos, respectivamente, nos proc. n.º 03B3056 , 03P2600 e 268/12.0TBMGD-A.P1.S1, e Ac. da RL de 14.04.2005. [8] Ac. do STJ de 07.05.2014, proferido no proc. n.º 303/2002.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt [9] Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, Revista Themis, ano IV, n.º 7 (2003), pp. 60-65. [10] A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5.ª ed., pp. 72 [11] Acção Executiva Singular, pp. 70 [12] Assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pp. 74. [13] Publicado no DR I Série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2018, pp. 1000-1003, revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 [14] Ac. da RL de 04.12.2014, proferido no proc. n.º 420/10.2TBTVD-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt [15] RLJ 103.º, pp. 458 |