Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
644/19.7GCFAR-A.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em caso de crime cujo procedimento depende de acusação particular, só com o cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante se inicia o prazo fixado na lei para que este requeira a sua constituição como assistente. Essa advertência mostra-se cumprida, no caso “sub judice”.

No que concerne ao prazo para a constituição de assistente nos crimes dependentes de acusação particular, como é o crime de injúria, há jurisprudência fixada, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011, no seguinte: "Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do art. 68° do Código de Processo Penal".

A lei exige da parte do ofendido que pretende o prosseguimento de um inquérito em que está em causa um ilícito de natureza particular, que respeite o prazo legal para requerer a sua constituição como assistente, de que é especialmente advertido, sob pena de não poder vir a exercer tal direito.

O art.° 24.°, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Não tendo o denunciante/requerente/recorrente diligenciado pela junção aos autos, no decurso do prazo legal de 10 dias, para a constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social, do requerimento do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono, não se operou a interrupção daquele prazo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1. Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 644/19.7GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2, que correm termos pelo DIAP de Évora, o queixoso, JFSG, veio, após para tanto ter sido notificado, requerer a sua constituição como assistente.

2. Junto requerimento aos autos para os preditos efeitos, o Magistrado do Ministério Público opôs-se a tal pretensão, por considerar o considerar intempestivo.

3. Decidindo sobre o requerido, o Sr. Juiz de Instrução, com data de 20-11-2019, proferiu despacho indeferindo o requerido e, consequentemente, não admitiu o pedido de constituição como assistente formulado por JFSG, referindo que, “… não tendo o denunciante comprovado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento no 3º dia útil após o prazo legalmente fixado para a constituição de assistente, já que foi nessa data que apresentou validamente o pedido, indefere-se o requerido”

4. O queixoso recorreu daquele despacho judicial, inconformado com o decidido, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

" I - Recorrente recorre do despacho, com o qual se não conforma, decisão essa que indefere o pedido do Recorrente em constituir-se assistente, com o fundamento que o mesmo foi formulado intempestivamente, fazendo-o com os seguintes fundamentos, pois, existiu um claro erro na apreciação da matéria de direito.

II - O Recorrente, denunciante e, simultaneamente, ofendido e lesado, deu entrada nos autos de requerimento de constituição de assistente, através de requerimento que deu entrada via comunicação electrónica no dia 20/09/2019, sexta-feira, sendo que, por falha de assinatura foi a mesma corrigida no dia 23/09/2019, segunda-feira.

III - Nos termos dos arts. 1.° a 12.° das presentes motivações, deverá considerar-se o acto processual de constituição de assistente foi praticado no primeiro dia do prazo de multa e não no dia 23/09/2019 (segunda-feira), que, todavia, na pior das hipóteses corresponderia ao 2.º dia multa, quando foi enviado o documento assinado e nunca no 3.° dia do prazo de multa como consta do despacho, sendo que, não obstante, o supra alegado e que humildemente, deverá ser considerado, que o Recorrente à cautela juntou o DUC e comprovativo de pagamento da multa, correspondente ao 2.° dia de 1 uc, de forma, a respeitar o teor do despacho inicial da Exma. Juiz do Tribunal a quo, que considerou que o acto deveria ser considerado praticado no dia 23 de Setembro de 2019 e não no dia 20 de Setembro de 2019, não obstante os fundamentos, supra descritos.

IV - O despacho recorrido violou desta forma o disposto nos arts. 32° n.º 5 da CRP, 68.°, 107-A e 113.° n.°12 do CPP e 24.°, n.º 4 e 5 da Lei n.º. 34/2004, de 29 de junho, devendo ser deferido o requerimento de constituição de assistente do Recorrente, pois, o mesmo quer tenha sido praticado no dia 20 ou no dia 23 de Setembro de 2019 (1 e 2,° dia de prática do acto processual com multa) face ao pagamento da quantia de 102,00 euros a titulo de multa teria de ser considerado tempestivo.

V - Deve, ainda, ser determinada a devolução da quantia pecuniária de 51,00 euros, paga de forma excedente, pois, é manifesto que o requerimento de constituição de assistente deu entrada nos autos no dia 20/09/2019, às 19:54, através de comunicação electrónica, ao arrepio do considerado pelo Tribunal a quo e como tal, a multa a aplicar apenas corresponde a 1/2 uc.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por Acórdão que considere tempestivo o requerimento de constituição de assistente formulado pelo Recorrente, considerando que, o mesmo deu entrada no dia 20/09/2019, 1.º dia de multa, determinando-se, em consequência a devolução do valor de 51,00 euros, pago por acréscimo, sendo que, mesmo considerando os Venerandos Desembargadores que o requerimento, apenas, ocorreu no dia 23/09/2019; 2.º dia multa, visto que, se encontra liquidada a esse título nos autos a quantia pecuniária de 102,00 euros, deverá ser o requerimento de constituição de assistente considerar-se tempestivo e ser deferida a constituição do Recorrente nessa qualidade e posição processual.”.

5. Na resposta à motivação do recurso interposto, o Exmo. Procurador da República, junto do tribunal “a quo”, concluiu:

“3. Da posição do Ministério Público

O presente inquérito teve início com o auto de denúncia de fls. 3 pelo qual JG dá conta que, no dia 22 de Julho de 2019, pelas 091100, no …., em …, a denunciada lhe terá dito que não falava com alcoólicos, pelo que se sentiu muito ofendido na sua honra.

Tais factos são susceptíveis de consubstanciar a prática de crime de injúria, previsto no art.° 181.º do Código Pena,

Em 23 de Agosto de 2019, foi JG notificado para se constituir como assistente, nos termos do art.º 246°, n.º 4 e art.º 68°, n.º 2, ambos do CPP.

Uma vez que o período de férias judiciais apenas terminou 31 de Agosto de 2020 e sendo o dia 1 de Setembro de 2019 um domingo, há que concluir que o prazo para se constituir como assistente teve início no dia 2 de Setembro de 2019 e que terminou no dia 11 de Setembro de 2019 (ou 16 de Setembro de 2019, com pagamento da multa processual devida nos termos do art.° 107.º-A do CPP).

Dispõe o art.° 24°, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Ora, compulsados os autos podemos verificar que o denunciante não deu cumprimento ao disposto no art.º 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, pelo que o prazo para constituição como assistente não se interrompeu nos termos da citada norma.

Não tem, pois, interesse apurar-se em que data é que o Ilustre patrono foi nomeado ou em que data lhe foi comunicada tal nomeação.

No dia 23 de Setembro de 2019, já há muito havia terminado o prazo para a constituição como assistente, sem que o requerente tivesse procedido à junção de comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário.

Pese embora a argumentação apresentada pela Mm.º Juiz não esteja correcta, o certo é que o resultado a que se chegou foi o correcto: indeferimento do pedido de constituição como assistente por o mesmo ter sido intempestivo.

Prescindindo de outras considerações relacionadas com a argumentação apresentada pelo denunciante, entende o Ministério Público que deverá o recurso ser declarado improcedente, mantendo-se o indeferimento do pedido de constituição como assistente com base na intempestividade do pedido, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 24.°, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/07, com o que se fará a devida JUSTIÇA!”

6. O Sr. Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido.

7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo:

“1. O recurso apreciando vem interposto por JFSG, queixoso e ofendido nos autos de inquérito n.º 644/19.7GCFAR, do DIAP da Comarca de Faro - Secção de Olhão, do despacho judicial neles proferido em 20.11.2019, que indeferiu o pedido de constituição de assistente que formulara, por intempestivo.

Na resposta que ofereceu à motivação do recurso, o senhor procurador da República junto daquela instância pronuncia-se no sentido do respetivo improvimento, no entendimento de que há muito expirara o prazo para o recorrente requerer a sua admissão nos autos com a dita e pretendida qualidade processual.

2. Sufraga-se, sem divergência que releve, a resposta que à motivação do recurso foi oferecida em 1ª instância pelo Ministério Público, peça que, desmontando o argumentário recursório do recorrente, demonstra e evidencia a sem razão e falta de fundamento da pretensão formulada a esta instância recursiva e aponta, fundadamente, para o respetivo naufrágio.

Nessa medida, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando e mantendo esta instância a decisão que dele é objeto.”.

8. Foi cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.. Não foi apresentada resposta.

9. Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir:

II – Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:

“Ante os fundamentos já explanados nos despachos proferidos anteriormente nos autos, e não tendo o denunciante comprovado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento no 3º dia útil após o prazo legalmente fixado para a constituição de assistente, já que foi nessa data que apresentou validamente o pedido, indefere-se o requerido.

Notifique.

Devolva os autos ao Ministério Público.”

2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação (Cfr. arts.403º n.º 1 e 412º n.s. 1 e 2, do C.P.P.).

É, pois, fundamental, determinar a questão litigiosa que constitui o objectivo do recurso, retirando-se das conclusões deste que a questão básica se resume a considerar, ou não, o pedido de constituição como assistente intempestivo.

2.3 - Com interesse para a decisão do presente recurso, refere-se o seguinte:

O presente inquérito teve início com o auto de denúncia de fls. 3 pelo qual JG alega que, no dia 22 de Julho de 2019, no …, em …, a denunciada lhe terá dito que não falava com alcoólicos, pelo que se sentiu muito ofendido na sua honra.

Tais factos são susceptíveis de consubstanciar a prática de crime de injúria, previsto no art.° 181.º do Código Pena,

Em 23 de Agosto de 2019, foi JG notificado para se constituir como assistente, nos termos do art.º 246.º, n.º 4 e art.º 68° n.º 2, ambos do CPP.

Porém, após essa data e até ao decurso do prazo de dez dias concedido para a sua constituição como assistente, o arguido não efectuou a junção aos autos de documento comprovativo de que havia requerido o pedido de apoio judiciário, pretendendo, além do mais, a nomeação de patrono.

Apenas, deu entrada do requerimento de constituição de assistente, via comunicação electrónica, no dia 20/09/2019, sendo que, por falha de assinatura, repetiu esse pedido e comunicação processuais, no dia 23/09/2019. Esse mesmo requerimento foi junto com os documentos comprovativos de que lhe fora concedido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Por despacho proferido em 20-11-2019 foi indeferido o pedido de constituição como assistente formulado por JFSG, pelos motivos que constam do despacho recorrido, transcrito no ponto 2.1, do presente acórdão.

2.4 - Atendendo à tramitação processual e ao circunstancialismo expressos no ponto anterior, cumpre analisá-los e subsumi-los ao direito.

Para a cabal análise e decisão do objecto do presente recurso é fundamental atender à previsão dos arts. seguintes:

- 68° e 246º, do C.P. Penal;

- 24°, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Vejamos!

O primeiro desses preceitos, estabelece:

“I, Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;

b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

(...)

2. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246º,”

O segundo preceitua: “O declarante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar".

A análise conjugada destas normas processuais demonstra que o prazo fixado no aludido n.º 2 do art. 68° está, indubitavelmente, associado à previsão do citado n.º 4 do art. 246°.

Portanto, nos casos, como o presente, em caso de crime cujo procedimento depende de acusação particular, só com o cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante se inicia o prazo fixado na lei para que este requeira a sua constituição como assistente. Essa advertência mostra-se cumprida, no caso “sub judice”.

No que concerne ao prazo para a constituição de assistente nos crimes dependentes de acusação particular, como é o crime de injúria, há jurisprudência fixada, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011, no seguinte: "Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do art. 68° do Código de Processo Penal".

A lei exige da parte do ofendido que pretende o prosseguimento de um inquérito em que está em causa um ilícito de natureza particular, que respeite o prazo legal para requerer a sua constituição como assistente, de que é especialmente advertido, sob pena de não poder vir a exercer tal direito.

O art.° 24.°, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Revertendo para o caso “sub judice”, relembramos que, o ofendido foi notificado, no dia 23.08.2019, com as advertências legais mencionadas, para, querendo, se constituir assistente, nos termos do art.º 246°, n.º 4 e art.º 68°, n.º 2, ambos do CPP.

Como bem se refere na resposta do MºPº: “Uma vez que o período de férias judiciais apenas terminou 31 de Agosto de 2020 e sendo o dia 1 de Setembro de 2019 um domingo, há que concluir que o prazo para se constituir como assistente teve início no dia 2 de Setembro de 2019 e que terminou no dia 11 de Setembro de 2019 (ou 16 de Setembro de 2019, com pagamento da multa processual devida nos termos do art.° 107.º-A do CPP).”

Porém, o pressuposto para a interrupção do prazo para constituição de assistente, não foi cumprido, atempadamente, pois não foi junto aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», antes do decurso do aludido prazo,

Porquanto, o Defensor oficioso nomeado nos autos, apenas requereu a constituição do ofendido como assistente, através de requerimento, que deu entrada nos autos a 23.09.2019 (e 20.09.2019, sem assinatura), com o qual juntou documentação comprovativa da concessão, junto dos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono.

A conclusão é a de que, não tendo o denunciante/requerente/recorrente diligenciado pela junção aos autos, no decurso do prazo legal de 10 dias, para a constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social, do requerimento do pedido de apoio judiciário, abrangendo a modalidade de nomeação de patrono, não se operou a interrupção daquele prazo, que se completou em 11/09/2019, ou 16/09/2019, com o pagamento da multa expressa no citado art. 107.º-A do CPP.

Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os arestos seguintes:

Ac. TRG, de 07-05-2018, proferido no Proc. n.º 954/17.8GBBCL-A.G1, com o Sumário: (…) III) O prazo para a constituição de assistente que esteja em curso, não se interrompe com a apresentação junto da Segurança Social do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, sendo que a interrupção de tal prazo só ocorre com a junção aos autos, pelo requerente da constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação daquele pedido, conforme resulta do disposto no artigo 24º, nº. 4, da Lei nº. 34/2004, de 29 de junho;

- Ac. da R.E. de 28/05/2013, proferido no proc. nº. 1026/11.4GBLLE-A.E1, “Para beneficiar da interrupção do prazo para requerer a constituição de assistente, a junção ao processo do documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, em que se requereu também a nomeação de patrono, terá de ser feita dentro do prazo legal fixado no n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma”;

- Ac. da R.P. de 28/9/2015, proferido no proc. nº. 659/13.9TVPRT.P1,

(disponíveis em www.dgsi.pt.).

Sobre esta matéria pronunciou-se o Ac. da R.C. de 06/11/2013, proferido no proc. nº. 40/13.0GBAGD-A.C1, disponível no mencionado endereço eletrónico: “Se, aquando da entrega em juízo desse documento, já estiver esgotado o aludido prazo, não faz sentido retroagir ou repristinar a interrupção para momento anterior, uma vez que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito correspondente.”

Em face do referido, o despacho recorrido, ainda que por argumentos diversos, dado o fundamento baseado na intempestividade, do requerimento de constituição de assistente, deverá ser mantido.

Com a sua prolação não vislumbramos que tenham sido violados os arts. 32° n.º 5 da CRP, 68°, 107-A e 113° n. °12 do CPP e 24°, n.ºs. 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho.

Pronunciamo-nos sobre o objecto do recurso. Outra qualquer argumentação do recorrente não foi apreciada, por não constituir matéria analisada e decidida no despacho recorrido e haver necessidade de respeitar o duplo grau de jurisdição, no aos recursos respeita.

III - Decisão

Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, ainda que com argumentos distintos dos nele consignados.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, e demais acréscimos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 20/10/ 2020

Isabel Duarte

José Simão