Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1882/04.2TBLLE.E2
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
PARECERES
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O facto da quantia suportada pela parte com o parecer jurídico que encomendou a um Ilustre Professor constituir para si um encargo, tal não significa que possa exigir da parte contrária essa quantia, porque as partes vencedoras não têm o direito de exigir das partes vencidas no seu confronto de tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O custo do parecer de um professor universitário que foi junto aos autos pela parte vencedora não pode ser considerado encargo para efeitos de custas de parte.
Decisão Texto Integral: Apelação 1882/04.2TBLLE.E2 (2ª Secção Cível)




ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




No âmbito da ação declarativa de condenação, com processo ordinário, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1) pela qual (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. demanda (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., em face do despacho, de 18/03/2021, convidando “as partes a apresentaram uma única nota discriminativa de custas de parte complementar (englobando as notas discriminativas anteriormente apresentadas, cujos montantes reclamados sejam devidamente atualizados, em face das decisões que entretanto vieram a ser proferidas nos autos e, por conseguinte, novamente, uma única reclamação, o que se determina em nome da simplificação e agilização processual” veio a ré, em 12/04/2021, juntar aos autos “Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte Complementar que havia sido remetida ao Ilustre Mandatário da Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. a 25.01.2021 (vide Requerimento de 25.01.2021, com ref.ª Citius 37821392), bem como a Reclamação contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar remetida pela Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. à Ré (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A. no dia 05.01.2019 (sendo esta a única Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora à ora Ré, salvaguardando a Ré o direito a apresentar nova reclamação sobre nova Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar que possa vir a ser apresentada pela Autora)” pedindo no que respeita à reclamação:
A) Deve a nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar ser rejeitada quanto ao valor de € 112.021,50 respeitante ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)” por caducidade do direito de reclamação de tais custas em sede de retificação à nota inicial, na qual não haviam sido peticionadas custas de parte por referência a tal recurso.
B) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverão, em qualquer caso, ser rejeitados, por caducidade do direito de reclamação, os valores relativos ao reembolso das taxas de justiça iniciais e correspondentes honorários de mandatário por referência ao recurso de agravo interposto pela Ré, porquanto os mesmos deveriam ter sido peticionados na nota de custas de parte inicial e não foram; e
C) Em qualquer caso, sempre deverá considerar-se, por referência ao recurso de apelação interposto pela Autora que a proporção do vencimento da mesma é de 1,85%, sendo-lhe apenas devido o reembolso das taxas no valor de € 302,39 e a título de honorários o valor de € 302,39, devendo, em consequência, reduzir-se o valor de € 2.942,20 ao valor de € 604,78.
Em 14/04/2021 a autora em face do despacho, de 18/03/2021, veio também apresentar a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte atualizada, com base na Conta de Custas Processuais, devidas aquela minha constituinte, que perfaz o total de € 125.769,78 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) – reproduzindo os fundamentos e com valor coincidente com o da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada em 5 de Janeiro de 2019”, bem como formular reclamação referente à nota de custas de parte apresentada pela ré, nela defendendo que é apenas “de reconhecer à Ré, a título de custas de parte, o direito ao montante de € 275.510,10 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dez euros e dez cêntimos), expressamente se impugnando o valor de € 355.924,83 a tal título pedido pela Ré”.
Em 29/06/2021 foi proferido despacho apreciando ambas as reclamações no qual se decidiu:
1) Relativamente à reclamação apresentada pela ré:
A) Considerar não ser devido o montante de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”;
B) Indeferir o demais requerido.
C) Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.”
2) Relativamente à reclamação apresentada pela autora:
A) Considerar não ser devido o montante global de € 79.950,00 (setenta e nove mil e novecentos e cinquenta euros), referente ao parecer jurídico elaborado pelo Prof. (…) e esclarecimentos ao mesmo;
B. Determinar que a ré reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.
C. Deferir o requerido e, após trânsito, determinar que o pagamento do montante devido pela autora à ré a título de custas de parte (aceite pela autora), no valor líquido de € 264.048,40 (duzentos e sessenta e quatro mil e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos) se efetue por dedução ao depósito que a autora efetuou nos autos (para garantia do pagamento do remanescente da taxa de justiça à altura reclamado pela ré).
+
Por não se conformar com tal despacho, na parte que se refere ao decidido quanto à reclamação apresentada pela ré da nota de custas de parte apresentada pela autora, veio esta dele interpor recurso e apresentar as respetivas alegações e formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se reproduzem:
Proémio:
1. A decisão recorrida é o Despacho de 29.06.2021, com a referência citius 120025526.
2. O recurso é interposto, em tempo, nos termos e para os efeitos dos artigos 638.º, n.º 1, 2ª parte e 644.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código de Processo Civil; 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na sua versão atual e 26.º-A, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e deve subir imediatamente, em separado (cfr. artigo 645.º, n.º 2, do CPC), com efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 647.º, n.º 1, do CPC).
Da Delimitação do Objeto do Recurso:
3. Tendo por pano de fundo o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no despacho recorrido é expressamente dito que “ao abrigo de tal preceito é conferida a possibilidade das partes retificarem a nota anteriormente apresentada, em conformidade com a conta de custas final elaborada no processo. No entender da ré, a autora não se limitou a retificar a sua anterior nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aproveitando para exigir custas de parte nunca antes exigidas por referência ao recurso de agravo interposto pela ré.
4. Concluindo e decidindo, após o que não passou de uma simples comparação do número e do nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial com o número e nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentadas pela Autora/Recorrente, a Sra. Juiz deixou assim consignado no Despacho recorrido:
(i) “Ou seja, comprova-se que, através da nota discriminativa complementar a autora aproveitou para inserir uma nova rubrica que, anteriormente, não havia sido apresentada, o que a lei não lhe permite fazer.
(ii) “Em face do exposto, decido não admitir a possibilidade de apresentar as custas atinentes a tal recurso, quer por referência ao reembolso de taxas de justiça, quer por referência a honorários de mandatários.
(iii) [...] “Assim sendo e pelas razões aduzidas, decido:
A) Considerar não ser devido o montante de € 112 021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”;
B) (...);
C) Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.”
5. Em suma, o objeto do presente recurso consubstancia-se no segmento do despacho recorrido acima transcrito na Conclusão 4. [Sub-Conclusões (i), (ii) e (iii)], que decidiu a favor da Ré/Recorrida a parte da Reclamação – desta contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora/Recorrente – onde se suscitou a eventual caducidade, em sede de retificação à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial, do direito da Autora/Recorrente peticionar o pagamento pela Ré/Recorrida das custas de parte em concreto respeitantes ao Recurso de Agravo por esta última interposto (a fls. 1804), no valor de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), uma vez que a tal específico propósito não havia a Autora/Recorrente anteriormente feito tal pedido aquando da apresentação daquela sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial.
Da Insuficiente Fundamentação do Despacho e do seu Erróneo Sentido Decisório
6. Na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte Inicial, apresentada em 04 de Outubro de 2017, a aqui Recorrente não se pronunciou quanto às custas de parte que, a respeito daquele Recurso de Agravo, lhe seriam devidas pela Recorrida.
7. Porém, ao tempo, nessa fase do processo:
(i) Em causa estava apenas o valor de custas de parte por referência à taxa de justiça inicial e não ao valor do remanescente de taxa de justiça, o qual, aliás, podia nem ter que vir a ser pago pelas partes (cfr. artigos 1.º e 3.º do Código das Custas Judiciais (DL n.º 224-A/96, de 26/11, na versão que lhe fora conferida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12), então em vigor).
(ii) Não havia sido ainda elaborada, nem pelo tribunal notificada às partes, a Conta (de custas), não tendo as partes, maxime a Recorrente, nem a obrigação nem sequer o poder e/ou o direito de se substituir a tal atribuição, exclusivamente acometida ao contador.
8. Logo nessa mesma Nota Justificativa e Discriminativa Inicial, a final, a Recorrente deixou expressamente plasmado reservar-se o direito de apresentar nota complementar, desde que viessem a verificar-se os pressupostos para o efeito.
9. O que teve lugar aquando da notificação às partes – a 04 de Janeiro de 2019 – da Conta (de custas) final elaborada no processo, em conformidade com a qual, e ao abrigo da ressalva contida na 2ª parte do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é conferida às partes a possibilidade de retificarem a nota anteriormente apresentada.
10. A Recorrente enviou para os autos a sua Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte Complementar em 07.01.2019 (a isso fazendo expressa alusão o Despacho recorrido); ou seja: dentro dos 10 dias após a notificação da Conta de custas (cfr. n.º 1, in fine, do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
11. Isto posto, é inexorável que a tempestividade da apresentação da designada Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar, actualização da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, não se encontra colocada em causa.
12. Em rigor o Despacho recorrido não se pronuncia sobre a existência ou não existência da eventual caducidade da apresentação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar feita pela Recorrente; limitando-se, apenas, a constatar que um item (“rubrica”) não incluído na Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial passou a constar da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar, concluindo, sem qualquer fundamentação, que a lei o proíbe [“(...) que a lei não lhe permite fazer.” (sic)].
13. Só após o trânsito em julgado da sentença [02.10.2017], e aquando da notificação da Conta de custas pelo tribunal [04.01.2019], é que, de imediato, por meio de Requerimento por si apresentado em 05.01.2019, a Recorrente pediu que o montante das custas por si devidas a juízo, incluindo o remanescente da taxa de justiça relativa ao Recurso de Agravo, fosse pago; como, de resto, logo de seguida, em 07.01.2019, o deixou expressamente referenciado na sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar.
14. Ao não se reportar a uma determinada rubrica de custas de parte num primeiro momento – vale por dizer: na Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial – tal não significa que a parte renuncie ao direito ou que a ela fique vedada a possibilidade de ver-se ressarcida, quanto a tal rubrica, das custas de parte a que tiver direito.
15. Em primeiro lugar, da letra do artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Regulamento das Custas Processuais, consta expressamente a possibilidade, por parte de quem “tenha direito a custas de parte”, de retificar, “para todos os efeitos legais” (sic) a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial.
16. Natural e obviamente que tendo presente a teleologia que o preside, in casu caberá necessariamente no domínio de aplicação do inciso “para todos os efeitos legais” – em ordem aos quais pode ser feita tal retificação – a possibilidade de alterar a referida Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial de modo a ela poder passar a incluir o que in casu mais não é do que uma consequência óbvia:
(i) quer do Acórdão da Relação de Évora de 22.02.2018, transitado em julgado em 19.03.2018, e que deferiu o pedido formulado pela Recorrente de redução do montante da taxa de justiça remanescente a 25% do valor desta, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais;
(ii) quer, especialmente, da notificação da Conta de custas às partes, ocorrida em 04 de Janeiro de 2019.
(iii) Quer, por fim, do facto de o pedido de tal montante de custas de parte ser feito num primeiro ou num segundo momento, em nada, rigorosamente nada, prejudicar a Recorrida.
17. Ainda que por algum modo e por académica tese – que não aceitamos como boa e que por exclusivo dever de patrocínio aqui a vertemos como hipótese – pudesse ser de vedar à Autora/Recorrente a possibilidade de na Nota Complementar / Retificativa Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, peticionar a seu favor, e a título de custas de parte, o que por ela não fora e já poderia ab initio ter sido reclamado na sua Nota Inicial Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte [o valor da taxa de justiça inicial respeitante ao Recurso de Agravo aqui em apreço], sempre estaria a salvo de tal impedimento o direito da a Autora/Recorrente reclamar, em sede de Nota Complementar / Retificativa Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte a apresentar no circunstancialismo expressamente previsto na segunda parte, do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, o montante de custas de parte que lhe fosse devido a título de taxa de justiça remanescente relativa àquele Recurso de Agravo e cujo pagamento apenas ocorreu após a apresentação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial.
18. Dito de outro modo: em tese, que não sufragamos, poderia a Recorrente até nem ter direito, a título de custas de parte, ao valor decorrente da taxa de justiça inicial por si então pago (€ 1.068,00) aquando das suas contra-alegações em sede de Recurso de Agravo interposto pela Ré e que foi na íntegra improcedente; mas mesmo nesse cenário não perderia nunca o direito de reclamar e receber da Recorrida o reembolso do valor [in casu € 109.885,50] de custas de parte decorrente do facto de ter pago a taxa de justiça remanescente de tal Recurso de Agravo (taxa de justiça essa que se cifrou em € 54.972,75).
19. Compaginando o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, com o seu n.º 2, não podemos senão concluir que ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, tem que admitir-se como tempestiva a nota justificativa das custas de parte apresentada nessa sequência, contando-se o prazo para a sua apresentação da data do próprio pagamento.
20. Com efeito, se devem constar dessa nota justificativa, entre outros elementos, as “quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”, então interpretar o artigo 25.º do Regulamento das Custas Judiciais no sentido de que na nota discriminativa das custas de parte, a apresentar no prazo de 5 dias contados do trânsito da decisão final, deve ser incluída a taxa de justiça remanescente, ainda não paga, contraria expressamente a letra desse artigo (“efetivamente pagas pela parte”) e levaria à rejeição da referida nota.
21. Não permitir que ela possa ser validamente apresentada após a notificação a efetuar pela secretaria, primeiro momento em que do seu montante se tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento, equivale a negar o direito ao seu reembolso e contrariar o sentenciado quanto à responsabilidade pelas custas.
22. Nem se argumente que a parte pode efetuar o seu cálculo e respetivo pagamento independentemente da notificação. Se assim fosse o citado normativo não exigiria a notificação para esse efeito. E se a exige é porque a considerou relevante.
23. A Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Retificativa deverá ser tida como uma Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial, apresentada pela primeira vez, num recomeço ex novo determinado pela superveniência de um facto essencial e decisivo no justo, adequado e rigoroso apuramento do valor das custas em dívida e do grau de responsabilidade do seu pagamento por cada uma das partes: a notificação da Conta de custas às partes, peça que a jusante vai modelar o concreto figurino do jogo das custas de parte.
24. Não é imputável à Autora/Recorrente o facto de a Conta de custas lhe ter sido notificada muito depois do trânsito em julgado da sentença.
25. A retificação prevista no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais não veda às partes a possibilidade de se abordarem pontos não expressamente versados na Nota Inicial Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, nem exige o prévio pedido de determinado montante a este ou àquele específico título; pelo contrário, abre é a possibilidade a tal abordagem em razão do tal facto novo decisivo em matéria de custas: a notificação às partes da Conta de custas elaborada pelo Tribunal.
26. Assim, e porque também nos presentes autos o pagamento do remanescente da taxa de justiça, maxime no que tange ao valor respeitante ao supra referido Recurso de Agravo, ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final e por facto não imputável à Autora/Recorrente, tal constitui um facto superveniente ao prazo previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Judiciais, sendo de julgar perfeitamente válida e expedida atempadamente a Nota RECTIFICATIVA / Complementar Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte remetida pela Autora / Recorrente à Ré / Recorrida em 7.1.2019, ou seja, dentro do prazo legal para o efeito determinado.
27. A lei faculta às partes, quando a Conta de custas lhes for notificada após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de retificar – que tem sempre, maxime numa situação como a dos autos, o significado, e louvável propósito, de reformular, alterar, modificar, corrigir, emendar, em ordem a restabelecer a verdade dos factos – a nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicial atempadamente apresentada, desde que a nota complementar seja apresentada no prazo estabelecido pelo artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Regulamento das Custas Processuais.
28. Exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respetiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas – in casu um reembolso no montante de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte um euros e cinquenta cêntimos) que a Ré / Recorrida terá obrigatoriamente que pagar à Autora / Recorrente – contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação [da Conta de custas às partes] para o seu pagamento, quando for efetuada. Não pode ser de outra forma.
29. Pode efetivamente suceder (como, aliás, ocorreu in casu) que nos cinco dias subsequentes ao trânsito da decisão final ainda não se mostre elaborada a conta do processo, sendo que é nesse ato de contagem que se apura a taxa de justiça remanescente a que alude o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
30. Todavia, atentas as implicações neste domínio do princípio da tendencial justiça gratuita para a parte vencedora e porque, de outro modo, estar-se-ia a negar o direito ao reembolso na sua plenitude de custas de parte que foi reconhecido no ato decisório que pôs termo ao processo, afigura-se-nos claro que inexiste fundamento válido que obstaculize que a parte vencedora tenha direito a reclamar da parte vencida tudo o que tenha despendido no processo e que se integre na categoria de custas de parte, não sendo, pois, razoável estabelecer como termo absoluto para reclamação de custas de parte o prazo de cinco dias estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
31. A Autora/Recorrente é vencedora na proporção de 100% no que tange ao Recurso de Agravo ao qual respeita o segmento de custas de parte que no Despacho recorrido lhe é vedado receber (!), conforme decorre [de fls. 113 a 115] do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.09.2015, com a referência Citius 5911176, a fls. 15804 a 15897, que decidiu também o Recurso de Agravo cujas custas de parte são objeto do presente Recurso de Apelação.
32. Por um não elegível motivo, diríamos que por um absolutamente irrelevante e, à luz da lei, inadmissível, pormenor do design do impulso processual de uma parte – neste caso das Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte Complementar apresentadas pela Autora/Recorrente – o Despacho recorrido está a vedar-lhe o direito a receber da Ré/Recorrida, no âmbito dos presentes autos, a quantia de € 112.021,50 (cento e doze mil, vinte e um euros e cinquenta cêntimos), sendo que a tal título, e em adiantamento do respetivo [apenas respeitante ao referido Recurso de Agravo] valor de taxa de justiça remanescente a Autora/Recorrente já pagou € 56.010,75 (cinquenta e seis mil e dez euros e setenta e cinco cêntimos).
33. Supra, no corpo alegatório, é elencada e devidamente motivada – com detalhe, propriedade e pertinência – a vasta jurisprudência existente sobre esta matéria, a qual, sustentando a posição aqui defendida pela Recorrente, reforça a falta de fundamento e a má decisão de que padece o Despacho recorrido.
34. Face a tudo o que foi acima fundamentadamente exposto, dúvidas não restam que deve ser lavrado Douto Acórdão que, revogando o Despacho recorrido na parte em que este decidiu “Considerar não ser devido o montante de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)” e “Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido”, o substitua:
[1] - Por uma Decisão que julgue [tempestivo e] integralmente procedente tal pedido [no montante de € 112.021,50, parte que apenas tange com as custas de parte relativas àquele Recurso de Agravo] formulado pela Autora/Recorrente, sem necessidade de qualquer reformulação da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
[Assim não se entendendo, hipótese assaz remota, que apenas ad cautelam e por dever de patrocínio aqui se cogita, e atento o contexto acima equacionado nos artigos 63.º a 65.º das Alegações]
Subsidiariamente,
[2] Por um Decisão que julgue [tempestivo e] parcialmente procedente tal pedido no valor de € 109.885,50 (cento e nove mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), parte que apenas tange com as custas de parte relativas àquele Recurso de Agravo, sem necessidade de nenhuma outra reformulação da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte.”

Notificada que foi do recurso interposto pela autora, veio a ré interpor Recurso Subordinado, “em relação à improcedência parcial dos pedidos formulados na Reclamação apresentada pela Recorrente contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar da Recorrida (e da procedência dos pedidos formulados na Reclamação apresentada pela contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar da Recorrente)” apresentando as respetivas alegações e formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se reproduzem:
INTROITO
A. No seguimento do recurso independente de apelação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo proferido em 29.06.2021 interpôs pela Recorrida na parte em que foi vencida, a Recorrente, por não se conformar com a parte que saiu vencida, interpôs o presente Recurso Subordinado – estando em tempo, ter legitimidade e ser admissível, nos termos do artigo 633.º, do Código de Processo Civil.
OBJETO DO RECURSO SUBORDINADO
B. O presente recurso subordinado de apelação tem por objeto a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo (doravante “Despacho Recorrido”) e está delimitado aos segmentos do Despacho Recorrido que decidiu pela (i) desconsideração do valor de € 79.950,00 (setenta nove mil, novecentos e cinquenta euros), referente aos Pareceres Técnicos Jurídicos elaborados pelo Prof. Doutor (…) e esclarecimentos do mesmo e pela (ii) improcedência do pedido formulado pela Recorrente contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar (doravante “Nota Complementar”) da Recorrida, no que concerne à necessidade de retificação da proporção de vencimento incluída na rubrica “Capítulo III – Recurso de Apelação Interposto pela Autora” apresentado pela Recorrente, e procedência da Reclamação da Recorrida contra a Nota Complementar da Recorrente no correspondente tema.
DOS PARECERES TÉCNICO-JURÍDICOS ELABORADOS PELO PROF. DOUTOR (…)
C. Nos termos do artigo 529.º, n.º 4, do CPC, as custas de parte são integradas por despesas que as partes se vêm impostas a suportar para se verificar o benefício do impulso processual necessário em vista ao desenvolvimento da lide e ao proferimento das decisões que ao Tribunal cabem.
D. E a ratio e o pensamento legislativo subjacente ao pagamento de custas de parte assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos, nem deve impor um sacrifício patrimonial à parte vencedora em benefício da qual a atividade do Tribunal se realizou – e dos meios probatórios para a boa decisão da causa –, sob pena de frustração das finalidades do acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como do efeito útil de decisão que favorece a parte vencedora.
E. Tais despesas e encargos suportados pela parte vencedora tiveram de o ser na medida necessária para ver a sua pretensão decidida pelos órgãos jurisdicionais, e sem os quais o Tribunal poderia não ter decidido a seu favor.
F. Mais se conclui que o artigo 532.º, n.º 4, do CPC apenas exclui expressamente das regras de repartição dos encargos suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento, e da condenação em custas, “os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório”.
G. Caso o legislador tivesse pretendido excluir daquele âmbito outros encargos para além dos citados, tê-lo-ia determinado expressamente – o que não aconteceu – não podendo o intérprete da lei levar a cabo uma interpretação que não tem qualquer correspondência com o elemento literal da disposição legal em apreço.
H. Além disso, o próprio artigo 533.º, n.º 2, do CPC, na determinação das despesas que podem consubstanciar rubricas elegíveis a título de custas de parte, refere o vocábulo “designadamente”, o que determina a necessária abertura interpretativa que possibilita inserir outras despesas e encargos, além dos que resultam positivados naquela disposição.
I. Os Pareceres Técnico-Jurídicos tiveram uma manifesta e efetiva relevância para a boa decisão da causa, sendo patente a importância que lhe foi atribuída pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2016 (Cfr. páginas 62 a 64), que o invoca expressamente para sustentação da orientação nele adotada.
J. As despesas relacionadas com tais Pareceres Técnico-Jurídicos foram custeadas pela Recorrente, não tendo o pagamento em apreço sido posto em causa, nem pela Recorrida, nem pelo Tribunal a quo.
K. Como tal, e atentos os motivos supra, os Pareceres Técnico-Jurídicos do Professor Doutor (…) deverão os mesmos ser considerados elegíveis para efeitos de custas de parte devidos à Recorrente, nos termos dos artigos 3.º e 26.º do RCP, e dos artigos 529.º e 532.º, do CPC, devendo a Nota Complementar da Recorrente ser atualizada em conformidade.
DA PROPORÇÃO DO VENCIMENTO
L. O valor do aludido Recurso de Apelação foi de € 10.810.787,81 (dez milhões e oitocentos dez mil, setecentos oitenta sete euros e oitenta e um cêntimos), o qual não incluía o valor de € 772.926,00 (setecentos setenta e dois mil, novecentos vinte e seis euros) que já lhe havia sido reconhecido em sede de 1.ª instância.
M. O vencimento que foi tido pela Recorrida, em sede do referido Recurso, é calculado pela subtração do valor a que a Recorrente foi condenada em sede de 1.ª instância e a condenação proferida a final – no valor de € 973.175,71 (novecentos setenta e três mil, cento setenta e cinco euros e setenta e um cêntimo).
N. Por assim ser, a proporção de vencimento da Recorrida quanto a tal recurso foi tão-só no valor de € 200.249,71 (duzentos mil, duzentos quarenta nove euros e setenta e um cêntimo) – e é sobre este valor que deve ser calculado a proporção do seu vencimento,
O. Pois, caso contrário, estaríamos perante a atribuição cumulativa e duplicado de valores respeitantes a determinado vencimento a final, por estar incluído em várias rubricas, o que determinaria um pagamento injustificado e acrescido ao legalmente devido pela Recorrente à Recorrida.
P. Termos em que, por referência ao recurso de apelação interposto pela Recorrida, a proporção do seu vencimento é de apenas 1,85% (e o vencimento da Recorrente é de 98,15%), sendo-lhe apenas devido o reembolso das taxas no por via da aplicação de proporção de vencimento, devendo nesse sentido ser interpretada a aplicação dos artigos 533.º, n.º 1, do CPC, e 26.º, n.º 1 a 3, do RCP e, consequentemente, as Notas Complementares da Recorrente e da Recorrida devem ser atualizadas em conformidade.
+
Foram apresentadas alegações por parte da autora no sentido da improcedência do recurso subordinado interposto pela ré.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes:
1ª - Se o direito de reclamação de custas de parte por parte da autora relativamente ao recurso de agravo interposto pela ré, se encontra caduco em virtude de na nota apresentada inicialmente não terem sido peticionadas custas de parte com referência a tal recurso, só vindo a ocorrer em sede da retificação à nota inicial;
2ª - Se o montante pago pela ré referente a parecer jurídico é elegível para ser integrado nas custas de parte e exigido à parte vencida na respetiva proporção do vencimento;
3ª - Se o cálculo da proporção do vencimento da autora, por referência ao recurso de apelação por si interposto é de 1,85% como defende a ré ou de 9% como defende a autora.

A factualidade com relevância a ter em conta para conhecimento das questões é a seguinte:
- O valor da causa é de € 36.736.006,99 tendo na sentença de 1ª instância sido reconhecido à autora o direito ao montante de € 772.926,00;
- No recurso interposto pela autora para a Relação foi indicado o valor de € 10.810.787,81 tendo sido reconhecido à autora o direito ao montante de € 8.007.895,71.
- No recurso de revista interposto pela ré para o STJ foi indicado o valor de € 8.007.895,71, tendo sido reconhecido à autora o montante de € 973.175,71 a pagar pela ré e fixado as custas no Supremo e nas instâncias, por ambas as partes na proporção do decaimento.
- Na nota de custas de parte que apresentou em 04/10/2017 a autora teve como referência as seguintes rubricas:
I. 1.ª Instância;
II. 2.ª Instância – Recurso de Apelação interposto pela Autora;
III. 2.ª Instância – Recurso de Apelação interposto pela Ré;
IV. Supremo Tribunal de Justiça – Recurso de Revista interposto pela Ré;
V. Supremo Tribunal de Justiça – Outra Tramitação.
- Nesta nota, a final, fez-se constar:
A Autora reserva-se o direito de, em momento ulterior, azado para o efeito, vir apresentar uma nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte Complementar, conquanto venham a mostrar-se verificados os respetivos pressupostos, nomeadamente caso venha a ser legalmente assacável à Ré o pagamento de algum outro montante a título de custas de parte e desde que, em simultâneo, a A./Reclamante e Ré mostrem ter efetivamente pago o valor que possa a vir a ter que pagar a título de remanescente de taxa de justiça, o que não deixará prontamente fazer no momento adequado para o efeito”.
- a ré na nota de custas de parte que apresentou à autora incluiu a título de encargos a quantia de € 79.950,00 referente a Parecer jurídico e complemento elaborado pelo Prof. (…).
- Por acórdão do TRE de 22/02/2018 foi decidida a redução a 25% do respetivo montante, do valor do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes.
- Da conta final, que foi elaborada no processo em 26/12/2018, da qual a autora se tem por notificada em 04/01/2019, resulta que o montante das custas devidas a juízo pela autora é de € 193.957,16, sendo emitida guia para o respetivo pagamento.
- Na nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar que apresentou em 07/01/2019, atualizada com base na Conta de Custas Processuais a autora teve como referência as seguintes rubricas:
I. 1.ª Instância;
II. 2.ª Instância – Recurso de Agravo interposto pela Ré (a fls. 1804);
III. 2.ª Instância – Recurso de Apelação interposto pela Autora;
IV. 2.ª Instância – Recurso de Apelação interposto pela Ré;
V. Supremo Tribunal de Justiça – Recurso de Revista interposto pela Ré.
- Relativamente ao recurso de agravo interposto pela ré em que esta sucumbiu a autora apresentou, a suportar pela ré, um total de custas de parte no montante de € 112.021,50, sendo a quantia de € 1.068,00 referente a taxa de justiça inicial, a quantia de € 54.942,75 referente a remanescente da taxa de justiça inicial e a quantia de € 56.010,75 referente a honorários.

Conhecendo da 1ª questão
Na nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar apresentada pela autora, veio esta exigir da ré o pagamento da quantia € 112.021,50 (€ 1.068,00 referente a taxa de justiça inicial; € 54.942,75 referente a remanescente da taxa de justiça inicial; € 56.010,75 referente a honorários) relativa aos custos inerentes ao recurso de agravo que foi interposto pela ré e no qual esta sucumbiu na totalidade.
Na decisão recorrida o Julgador deferindo a reclamação apresentada pela ré relativamente a tal montante decidiu “não admitir a possibilidade de (a autora) apresentar as custas atinentes a tal recurso (agravo), quer por referência ao reembolso de taxas de justiça, quer por referência a honorários de mandatários” com o entendimento de que “através da nota discriminativa complementar a autora aproveitou para inserir uma nova rubrica que, anteriormente, não havia sido apresentada, o que al lei não permite fazer”
Insurge-se a autora contra tal fundamento e respetiva decisão.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RCP, “até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.”
É assim imperativo para que a parte credora de custas de parte possa fazer valer o seu direito perante a parte de devedora que proceda à remessa a esta nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão final a nota discriminativa e justificativa e no caso isso foi feito. A objeção levantada pela ré e aceite pelo Julgador a quo prende-se com o “complemento / alteração” que nela foi feita pela autora, após a notificação da conta, exigindo à ré o pagamento de montante referente ao remanescente da taxa de justiça que a conta espelha e ainda o pagamento da taxa de justiça inicial e honorários, montantes referentes ao recurso de agravo.
A retificação prevista na última parte do n.º 1 do artigo 25.º do RCP para fazer sentido em face da parte inicial do comando não pode ter uma abrangência tal que possibilite a apresentação de nova nota de custas de parte em substituição da inicial, ou modificar esta no respetivo conteúdo sem que haja situação de conhecimento superveniente que justifique a alteração e, por isso, a aludida retificação para além de abranger a correção de erros materiais ou de contexto, que se apresentem relevantes em face do teor da conta de custas, também pode abranger a alteração de rúbricas e montantes da nota de custas de parte inicialmente apresentada em virtude de montantes que surjam posteriormente ao momento de apresentação desta.
A obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida à parte vencedora da ação vence-se com o recebimento pela primeira da aludida nota discriminativa e justificativa remetida pela última, tendo o prazo de 10 dias a que se alude no artigo 25.º, n.º 1, do RCP natureza substantiva, pelo que não sendo o direito exercido no aludido prazo opera a caducidade do direito da parte vencedora exigir da parte vencida o pagamento das custas de parte em causa (v. Salvador da Costa “Questões sobre Cobrança das Custas de Parte” pág. 4-5, artigo publicado no Blog do IPCC).
No caso, a autora embora enviando à ré a nota de custas de parte no aludido prazo, não lhe exigiu qualquer quantitativo a titulo taxa de justiça inicial ou de honorários no que respeita ao recurso de agravo que foi interposto pela ré e no qual esta sucumbiu na totalidade, pelo que podendo tais quantias ter sido exigidas nessa altura e não o tendo sido, fica precludido o direito de as exigir posteriormente (não estamos perante nenhum lapso, ou erro, passível de retificação, detetável por mor da elaboração da conta e do respetivo conhecimento dado à parte), designadamente, como o veio a fazer através de nota de custas “complementar” que veio a apresentar, só podendo relevar nesta, como se disse, quantias que foram apuradas ou que lhe foram exigidas posteriormente à nota de custas de parte inicialmente apresentada.
Na referida nota de custas de parte complementar a autora, como já o havia afirmado anteriormente na nota de custas apresentada em 04/10/2017 veio exigir quantia a título de remanescente de taxa de justiça (remanescente este cujo pagamento não consta que tenha sido exigido à autora pela secretaria em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP só ocorrendo essa exigência na sequência da elaboração da conta, e com o envio da respetiva guia) pelo que relativamente à quantia referente ao remanescente o prazo de 10 dias a que alude o artigo 25.º, n.º 1, do RCP não é impeditivo da sua exigência pela autora à ré, podendo sê-lo feito no momento em que ocorreu.
Vem sendo admitido pela doutrina e pela jurisprudência no que concerne à vertente da taxa de justiça remanescente ser admissível a sua apresentação posterior, designadamente quando a própria secretaria só exigiu das partes o pagamento de tal remanescente aquando da elaboração da conta final.
Neste sentido, vide Salvador da Costa in As Custas Processuais, 6ª edição, 213; Ac. do TRG de 13/03/2014 no processo 52/12.0TBAVV-B.G1; Ac. do TRL de 25/05/2015 no processo 2417/13.1T3SNT-A.L1-5; Ac. do TRP de 14/06/2017 no processo 462/06.2TBLSD-C.P1; Ac. do TRE de 08/11/2018 no processo 18/13.3TBVNO.E1; Ac. do TRL de 21/03/2019 no processo 570/14.6TBCSC-A.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, seguindo tal entendimento, entende-se que é lícito à autora no que respeita ao recurso de agravo, usando do mecanismo previsto na lei de retificação da nota de custas, exigir da ré, a titulo de custas de parte, apenas o quantitativo referente ao remanescente da taxa de justiça (€ 54.942,75), sendo de proceder, assim, parcialmente, o recurso que interpôs.

Conhecendo da 2ª questão
Na nota de custas de parte que a ré apresentou à autora incluiu a título de encargos a quantia de € 79.950,00 referente a Parecer Jurídico e complemento elaborado pelo Prof. (…), montante este que por via da reclamação apresentada pela autora, o Julgador a quo considerou não ser devido.
A ré entende que tal montante deve ser considerado como encargos a suportar pela autora, pretendendo a modificação da decisão da 1ª instância.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 529.º, n.º 4, do CPC).
As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no RCP, compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) as taxas de justiça pagas;
b) os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (cfr. artigo 533.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil).
O facto da quantia suportada pela ré com o parecer jurídico que encomendou ao ilustre Professor (…) constituir para si um encargo tal não significa que possa exigir da parte contrária essa quantia, porque as partes vencedoras não têm o direito de exigir das partes vencidas no seu confronto de tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do RCP (v. Salvador da Costa in As Custas Processuais, 6ª edição, 30).
É certo que o parecer constitui um encargo em que a ré incorreu por causa do processo, mas essa encargo / despesa é resultante de ato voluntário da parte, opcional, não exigido pela tramitação processual, não se mostrando imprescindível para o normal andamento do processo, mesmo que o(s) julgador(es) possa(m) usá-lo para fundamentar(em) as respetivas decisões assim como, usualmente, se socorrem da demais doutrina ou jurisprudência relacionadas com a questão, ou questões, em apreciação. Todas as despesas relacionadas com o processo, mas que tenham por base a livre vontade ou a comodidade da parte, no sentido de melhor realizar o seu direito, mas que não se traduzem na realização de ato indispensável à implementação e tramitação processuais não deverão ser tidas como encargos a englobar nas custas de parte a suportar pela parte contrária, enquanto parte vencida.
“Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas constituem custas de parte.
O custo do parecer de um professor universitário que foi junto aos autos pela parte vencedora não pode ser considerado encargo para efeitos de custas de parte” (v. GUIA PRÁTICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (5.ª EDIÇÃO), CEJ, 241).
“Porque se trata de apresentação facultativa, sem conexão necessária com a defesa ou realização do direito em causa, as custas de parte não abrangem o custo dos pareceres jurídicos que as partes vencedoras tenham apresentado nas ações ou nos recursos (v. Salvador da Costa in As Custas Processuais, 6ª edição, 30)
A parte vencedora não tem perante a contra-parte vencida “o direito de haver dela, como custas de parte, as despesas com pareceres jurídicos ou técnicos que haja feito juntar aos autos” (v. Ac. do TRL de 06/10/2005 in Col. Jur., tomo 4º, 123; No mesmo sentido Ac. do TCAN de 23/06/2017 no processo 00125/07.1BEMOL).
Pelo que se deixou dito, não tendo sido apresentadas razões válidas para pôr em causa a argumentação expendida e o sentido que se foi firmando na doutrina e na jurisprudência, temos de concluir que não merece censura a decisão recorrida no que respeita ao não considerar como custas de parte a exigir pela ré á autora o montante relativo a dispêndio com parecer jurídico.

Conhecendo da 3ª questão
No entender da ré, o cálculo da proporção do vencimento da autora, por referência ao recurso de apelação por si interposto é de apenas 1,85% (e não 9%), correspondendo tal percentagem, ao valor da diferença entre o valor que lhe foi reconhecido a final, no montante de € 973.175,71 e o valor que já lhe havia sido reconhecido na decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, no valor de € 772.926,00.
Do montante peticionado pela autora foi-lhe, apenas reconhecido em 1ª instância o direito ao montante de € 772.926,00, pelo que, inconformada interpôs recurso de apelação para a Relação tendo indicado como valor do recurso o montante de € 10.810.787,81 tendo-lhe sido reconhecido nesta instância o direito ao montante de € 8.007.895,71, direito esse, que por efeito da revista o STJ, veio a reconhecer ser, apenas, no montante de € 973.175,71 e a fixar as custas no Supremo e nas instâncias, por ambas as partes na proporção do decaimento.
Na decisão recorrida como fundamento para se reconhecer como correta a percentagem de 9% como decaimento da ré alude-se a que se deve ter em conta “o valor que lhe foi reconhecido, a final, por acórdão do STJ, o qual deve ser tido em conta, uniformemente, para todas as fases processuais”.
É verdade, que o valor de € 973.175,71 deve ser tido em conta em todas as fases processuais, mas também há que ter em consideração que no valor atribuído ao recurso de apelação, a autora nele não teve em conta, o valor de € 772.926,00, não o contabilizando para efeitos de recurso de apelação, por tal valor já lhe ter sido reconhecido, donde na contabilização da percentagem das respetivas responsabilidades, há que ter em consideração tal montante, embora se tendo, também, por referência o quantitativo que veio a ser reconhecido pelo STJ.
Nesta medida, resulta coerente e acertada a contabilização que é efetuada pela ré relativamente ao valor percentual por si apresentado assente na seguinte demonstração:
A autora recorreu da decisão de 1ª instância indicando valor da sua sucumbência o montante de € 10.810.787,81, no qual não incluía o valor de € 772.926,00 que já lhe havia sido reconhecido, pelo que a sua proporção de vencimento quanto à apelação não foi no valor de € 973.175,71, mas apenas e tão-só no valor de € 200.249,71 que corresponde à subtração do valor correspondente à condenação proferida a final, em que a ré foi condenada no pagamento do valor de € 973.175,71 e o valor de € 772.926,00 que não pode ser contabilizado para efeitos da apelação interposta pela autora, por ter sido o valor a que ré foi condenada em sede de 1.ª instância.
O valor de € 200.249,71 corresponde de 1,85% de vencimento em face do valor de sucumbência atribuído pela autora, sendo esta, não a de 9%, a percentagem a ter em consideração para efeitos de contagem das custas de parte por referência ao recurso de apelação interposto pela autora.
Procede, nesta parte, o recurso da ré.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e em consequência:
A) Revogar a decisão recorrida na parte em que considera indevido qualquer montante a título de custas de parte referentes ao recurso de agravo, bem como na parte que considerou corretamente efetuado, pela autora, o cálculo da percentagem do decaimento relativamente ao recurso de apelação por si interposto;
B) Considerar ser, apenas, devido o montante de € 54.942,75 (remanescente de taxa de justiça) referente ao recurso de agravo interposto pela ré, bem como, considerar que a percentagem de sucumbência da ré no recurso de apelação interposto pela autora é de 1,85%, devendo a autora proceder à reformulação da respetiva conta de custas de parte, em conformidade com o decidido.
Custas de parte, em ambos os recursos, por recorrente e recorrida de acordo com as respetivas responsabilidades.
Évora, 13 de janeiro de 2022
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes