Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal tem de decidir as questões que lhe são suscitadas, fundamentando as suas opções decisórias (o que fez na situação agora em apreço), e não apreciar as razões, os argumentos e as opiniões dos sujeitos processuais a propósito dessas mesmas questões. Os tribunais, entre eles este Tribunal da Relação, existem para decidir questões, fundamentando devidamente as suas decisões, e não para apreciar argumentos esgrimidos pelos sujeitos processuais. O que este tribunal de recurso não fez, nem tinha de fazer, foi rebater todos os simples argumentos expressos na motivação do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 7/19.4PTSTR, do Juízo Local Criminal de Santarém (Juiz 2), em que é arguido CJO, foi proferido, neste Tribunal da Relação, em 08 de setembro de 2020, acórdão que confirmou a decisão proferida em primeira instância (condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses). Notificado do acórdão em causa, o arguido vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia (requerimento apresentado sob a referência “Citius” 229970). Alega o arguido, em breve síntese, que este tribunal de recurso não se pronunciou, como devia, sobre a pena acessória de proibição de conduzir aplicada em primeira instância (5 meses), questão essa que foi expressamente colocada no recurso interposto. Por outras palavras: segundo o entendimento do arguido expresso no requerimento agora apresentado, esta instância recursória não se pronunciou, no acórdão proferido em 08 de setembro de 2020, sobre “toda a argumentação do ora Recorrente, relativamente à sanção de inibição de conduzir”, o que configura a nulidade de tal acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal (este tribunal deixou de se pronunciar sobre questão cuja apreciação foi solicitada pelos sujeitos processuais). Notificado o Exmº Procurador-Geral Adjunto do teor do requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, pronunciou-se no sentido do total indeferimento do requerido. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Suscita o arguido a questão de o acórdão proferido por este Tribunal da Relação ser omisso quanto à questão da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir. Cabe decidir. É certo, como alega o recorrente, que foi suscitada no recurso a questão da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir. Só que, ao contrário do agora alegado pelo recorrente, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 08 de setembro de 2020 pronunciou-se, expressa e claramente, sobre a questão concreta da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, apreciando a condenação imposta na primeira instância, analisando a medida da pena acessória aplicada com a devida ponderação do grau de ilicitude e do grau de culpa com que o arguido agiu, olhando à concreta situação económica e familiar do arguido, sopesando a ausência de antecedentes criminais do mesmo (etc.), e, finalmente, emitindo um juízo conclusivo (mas devidamente fundamentado) de concordância com a dosimetria da pena acessória encontrada na sentença da primeira instância. Veja-se, para confirmar tudo o que se deixa dito, a seguinte transcrição do aludido acórdão: “No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução de veículo em estado de embriaguez, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau médio de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (1,70 g/l); - O dolo, que se expressa na sua forma mais intensa (direto); - A condição, quer pessoal quer económica, do arguido (é vendedor em feiras, recebe o rendimento social de inserção, vive com uma companheira e o casal tem 5 filhos a seu cargo); - A conduta anterior do arguido (passado sem condenações); - A confissão, por parte do arguido, dos factos que lhe estavam imputados, reveladora da interiorização do desvalor da sua conduta. - Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que, cada vez mais, a condução de veículos em “estado de embriaguez” contribui decisivamente para a eclosão da alarmante sinistralidade rodoviária registada em Portugal. Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que uma e outra das penas em causa - a principal e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (70 dias de multa, à razão diária de € 5, e proibição de conduzir pelo período de 5 meses), não merecendo, deste modo, a decisão recorrida qualquer censura”. Aliás, no mesmo acórdão, quando nele se procedeu à delimitação do objeto do recurso e se enunciaram as questões a decidir, logo foi devidamente enumerada como questão a decidir a “determinação da medida concreta das penas (pena principal e pena acessória)”. Assim sendo, este tribunal de recurso, no acórdão proferido, e como resulta claro do que se deixou dito e transcrito, pronunciou-se expressamente sobre a questão da determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido. O que este tribunal de recurso não fez, nem tinha de fazer, é rebater todos os simples argumentos expressos na motivação do recurso, por mais inócuos e absurdos que se mostrassem. Dito de outro modo: o tribunal tem de decidir as questões que lhe são suscitadas, fundamentando as suas opções decisórias (o que fez na situação agora em apreço), e não apreciar as razões, os argumentos e as opiniões dos sujeitos processuais a propósito dessas mesmas questões. Os tribunais, entre eles este Tribunal da Relação, existem para decidir questões, fundamentando devidamente as suas decisões, e não para apreciar argumentos esgrimidos pelos sujeitos processuais. Face a tudo o que vem de dizer-se, e com o devido respeito, nenhuma razão assiste ao arguido/recorrente, não se verificando no acórdão proferido a invocada omissão de pronúncia (com a consequente nulidade do mesmo acórdão). Nestes termos, e por total e manifesta falta de fundamento, é de indeferir à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (nulidade invocada no requerimento apresentado pelo arguido sob a referência “Citius” 229970).
III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo arguido, mantendo-se integralmente o acórdão de 08 de setembro de 2020. Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 20 de outubro de 2020 ____________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Laura Goulart Maurício) |