Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
219/11.9GBVNO.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CRIME DE INJÚRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O impedimento da prática de ato relativo ao exercício de funções; o constrangimento à prática de ato relativo ao exercício de funções, mas contrário aos deveres do cargo, e o emprego de violência ou ameaça grave. ) constituem elementos integradores do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 2 do CP
Dizer que alguém (que, por virtude das funções que exerce, está vinculado a exercer as suas funções com zelo e isenção, tratando todos os cidadãos por igual) só multa quem lhes dá jeito, só implica com o seu patrão, é lançar sobre esse alguém a suspeita de que não exerce as suas funções com seriedade e isenção, que não é pessoa séria, imputações objetivamente lesivas do seu bom nome e consideração.

Não merecendo censura a decisão de não suspender a execução da pena de prisão, face aos seus fundamentos e momento que que foi proferida, entende-se que, embora continue desconhecido o modo de vida do arguido, o tempo decorrido desde a condenação (há quase oito anos) atenua de modo relevante as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir; e o mesmo se diga quanto às exigências de prevenção especial/necessidade da pena, pois que, ante o tempo decorrido desde a prática dos factos e da condenação, não é razoável, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, presumir que a pena de prisão efetiva se revela ainda necessária para prevenir a prática de novos crimes se nada se sabe sobre a conduta posterior do arguido.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 219/11.9GBVNO.E1, no qual foi julgado o arguido MJSL – viúvo, …, filho de MVL e de MDSS, natural de …, nascido em ….., titular do BI n.º …, e residente em … – pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 2 do CP, e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 n.º 1 e 184, ambos do CP.

LMTG formulou pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 2.000,00 euros, a título de danos morais sofridos.

O Centro Hospitalar Leiria – Pombal formulou, também, pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 108,00 euros, a título de despesas hospitalares, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

A final veio a decidir-se, por sentença de 19.10.2012:

1) Quanto à matéria crime:

- Condenar o arguido, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 2 do CP, na pena de um ano de prisão;

- Condenar o arguido, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184, ambos do CP, na pena de dois meses de prisão;

- E, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e um mês de prisão.

2) Quanto à matéria cível:

- Condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de 800,00 euros a LMTG, a título de danos morais sofridos com a atuação do demandado;

- Condenar ao arguido/demandado no pagamento da quantia de 108,00 euros ao Centro Hospitalar Leiria – Pombal, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do mesmo.

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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

A. Face à prova produzida não podiam ter sido dados como provados os factos constantes em b) e f) dos factos provados da sentença de que aqui se recorre.

B. Quanto aos factos dados como provados em b) sempre se dirá que tais expressões não foram ouvidas pela testemunha SM - a qual afirmou, em sede de declarações, ter assistido a tudo, por se encontrar numa esplanada com visibilidade para o local dos factos, e que terá, apenas, ouvido as expressões supra transcritas (faixa 20120913152136), concretamente, e que “Tinha óculos e não via... só via o que lhe convinha... óh assim coisas do género” e que “Era um tapadinho... Não me recordo das expressões que usou” – e as demais testemunhas também não referem qualquer expressão injuriosa que o arguido tenha proferido ao denunciante, nem tal consta da motivação da sentença aqui posta em crise.

C. O tribunal a quo dá credibilidade unicamente ao que refere o denunciante, ainda que mais ninguém as tivesse ouvido e ainda que tenha dado por não provado outras expressões relativas às alegadas injúrias agravadas.

D. Mais refere, erradamente, a sentença aqui posta em crise que a testemunha SM mencionou parte das palavras dirigidas pelo arguido ao militar da GNR, ora denunciante, o que não é verdade, tendo esta testemunha apenas afirmado em sede de declarações (cfr. infra transcritas) que o arguido terá chamado de “tapadinho” ao denunciante e que terá dito, ainda, que o denunciante “Tinha óculos e não via... só via o que lhe convinha... óh assim coisas do género”.

E. Quanto aos factos dados como provados em f) também não poderia o tribunal a quo tê-los dado como provados, porquanto:

- Resulta como não provado que no momento referido em d) o arguido tenha desferido um empurrão no militar LT e decorre das declarações do denunciante, gravadas em CD (faixa 20120913145253), e supra transcritas, que o arguido não empurrou o denunciante.

- Mais, diz o denunciante que o arguido lhe pediu desculpas, mesmo as não achando sinceras (mesma faixa, cfr. declarações supra descritas).

- Decorre, ainda, das declarações da testemunha SM, gravadas em CD e supra descritas (faixa 20120913152136), que a mesma “não viu ... de todo” o arguido, Sr. M, a dar algum empurrão ao denunciante, e o próprio denunciante, não refere um empurrão.

- As 2 (duas) outras testemunhas só chegaram depois dos factos alegadamente ocorridos, a nada tendo assistido no que ao empurrão respeita (cfr. declarações prestadas e gravadas em CD, faixa 20120913151140 e faixa 20120913153655).

F. O tribunal dá como provado, erradamente, que o arguido, “... obstando cumprimento, tendo para o efeito gesticulado, violentamente com os braços e empurrado o militar, exercendo força, tendo este caído ao solo” (al.ª f) dos factos provados).

G. Ora, face à prova produzida, nunca o tribunal a quo podia ter dado como provados os factos constantes das al.ªs b) e f) que levaram à condenação do arguido, pelo que, impugnada a matéria de facto, devidamente contraposta com as declarações do denunciante e das testemunha, não deverá a mesma manter-se como provada.

H. Ainda que tenha ficado na dúvida sempre deveria o tribunal a quo observar e aplicar o princípio do in dubio pro reo, o que não fez; além da sentença não poder dar como provados tais factos, padece, ainda, a mesma de vícios, porquanto, contém, simultaneamente, factos dados como provados e não provados:

- O facto provado em b) está, em parte, em contradição com o facto não provado em 2), porquanto, dá a expressão “não fazem nada” como provada e simultaneamente por não provada.

- E o facto provado em f) - “..., contudo o mesmo não acatou tal ordem...” - encontra-se em contradição com o facto não provado em 2): “O arguido não acatou a ordem emanada pelo militar”.

I. O arguido mostra-se acusado da prática do crime de resistência e coação sob funcionário, previsto e punido pelo art.º 347 n.º 2 do Código Penal.

J. Com esta incriminação pretende-se evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes. Constituem elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coação sobre funcionário:

- o impedimento da prática de ato relativo ao exercício de funções;

- o constrangimento à prática de ato relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;

- o emprego de violência ou ameaça grave.

K. Ora, resulta dos factos não provados que “O arguido não acatou a ordem emanada pelo militar no âmbito das suas funções” e das declarações do denunciante e da testemunha SM (supra descritas) resulta claramente que o arguido em momento algum empurrou o denunciante LT.

L. Ainda que o tribunal tivesse andado bem ao valorizar apenas as declarações do denunciante, no que respeita às expressões alegadamente proferidas pelo arguido, as mesmas não reportam a qualquer ameaça, muito menos grave, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos deste ilícito criminal.

M. Quanto ao crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184, ambos do CP, ainda que, mais uma vez, o tribunal a quo, não andasse bem ao dar como provadas as expressões referidas em b) dos factos provados (atendendo a que a testemunha SM apenas ouviu a expressão “tapadinho” e que o denunciante “tinha óculos mas não via”), nem mesmo essas seriam reconduzíveis ao preenchimento deste ilícito criminal.

N. Ainda que ofensivas, esta expressões não têm a virtualidade de ofender a honra ou consideração pessoal ou profissional do visado, pelo que sempre deveria ter sido o arguido absolvido da prática dos factos de que vem acusado.

O. Caso não se acolham os fundamentos expendidos pelo arguido, quer em sede de impugnação de matéria de facto, quer de direito, e consequente absolvição do recorrente, sempre a condenação do arguido na pena única de um ano e um mês de prisão se afigura excessiva, não pelo cúmulo que foi feito, mas sim pela aplicação das penas parcelarmente consideradas que, face a esse mesmo cúmulo (representativo da medida da culpa do arguido) se afiguram exageradas.

P. A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.ºs 71 n.º 1 e 40 n.º 2 do CP).

Q. E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art.º 71 n.º 2 do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que, a título exemplificativo, estão enumeradas naquele preceito.

R. Por outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40 n.º 1 do CP).

S. Além disto, dispõe o art.º 70 do CP que, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

T. O tribunal recorrido, em cúmulo jurídico, aplicou ao recorrente uma pena de um ano e um mês de prisão, violando flagrantemente, o art.º 40 n.º 2 do CP, bem como o disposto nos art.ºs 70 e 71 do Código Penal, o que é inaceitável, num Estado de Direito que elege a dignidade da pessoa humana como seu valor fundamental.

U. A finalidade primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...”.

V. Ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. no art.º 347 n.º 1 do CP, na redação dada pela lei em vigor à data dos factos – Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro - correspondia uma punição com pena de prisão até 5 anos de prisão e ao crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184 do CP, corresponde uma punição com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

X. As penas parcelares concretamente aplicadas violam de forma flagrante esse mesmo entendimento defendido.

Y. Tudo ponderado, no quadro da moldura abstrata da pena aplicável ao crime em apreço, já antes referido, a gravidade em causa e as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, que, inclusive, pediu desculpa ao denunciante (cfr. transcrição supra feita), entende-se como adequada uma pena que não exceda 1 mês de prisão para o crime resistência e coação sob funcionário, previsto e punido pelo art.º 347 n.º 2 do Código Penal (na redação em vigor à data da prolação da mesma), e uma pena até 120 dias de multa pela prática do crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184 do CP, pena que refletirá, porventura, o ponto ótimo que a comunidade entende necessária à tutela das suas expetativas na validade das normas jurídicas.

W. A entender-se que a pena única a aplicar é a sugerida neste nosso recurso, ou qualquer outra que não exceda os 5 anos de prisão, cremos que o recorrente reúne todas as condições para que se determine a suspensão da execução da dita pena.

Z. O tribunal a quo, ao não suspender a execução da pena de prisão, violou o art.º 50 do CP, pois que, de acordo com o art.º 50/1 do CP, a suspensão da execução de uma pena de prisão deve ser determinada quando se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos: o primeiro, diríamos, formal, é que a pena em causa não seja superior a 5 anos de prisão, o segundo requisito prende-se com a existência ou não dum juízo de prognose favorável no que concerne ao não cometimento de novos crimes pelo agente, ou seja, se, na letra do dito preceito normativo, “a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

AA. Não obnubilamos os antecedentes criminais do arguido, contudo, extravasar destes, sobretudo atentos os crimes em causa e a sua dinâmica, para concluir por um alegado “vasto rol de antecedentes criminais” parece-nos incorreto, em primeiro lugar, encarando a questão como esta deva ser encarada, apenas as anteriores condenações por condução de veículo em estado de embriaguez poderão influir no juízo de prognose atentos os crimes em julgamentos nos presentes autos.

BB. De qualquer modo, cremos, que o julgador ainda poderá fazer o juízo de prognose favorável, assente na expetativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regra de conduta impostas, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena aplicada (e também à sanção acessória) o seu conteúdo reeducativo e pedagógico (repare-se que o arguido está em liberdade, trabalha em …., no hipermercado ….., conforme declarou no passado dia 9 de janeiro (fls... dos presentes autos), quando veio a Portugal, de férias, e teve conhecimento dos presentes autos; está, assim, inserido profissionalmente, não se olvidando que à data da prolação de sentença este era um facto desconhecido do tribunal.

CC. Do exposto resulta que, apesar de se conceder que se trata de um caso limite, esta é a derradeira oportunidade que o arguido tem de voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito, acreditando-se (atenta a sua idade, propósitos e responsabilidades que tem e que se irão reforçar com o regime de prova a que também ficará subordinado) que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade.

DD. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida nos termos enunciados.

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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

1 - O depoimento prestado pelo militar LT mostra-se credível, coerente, não manifestando este qualquer animosidade com o arguido.

2 - Tal depoimento foi corroborado pelas restantes testemunhas, ainda que só parcialmente, uma vez que as mesmas não assistiram à totalidade dos factos, quer no que concerne aos colegas do militar que acorreram ao local para prestar auxílio, quer no que concerne à testemunha SM, que se encontrava numa esplanada perto do local onde os mesmos ocorreram.

3 - O facto de as testemunhas não terem assistido à totalidade dos factos, não os confirmando, ora por não os presenciarem na sua totalidade, ora porque neles não atentaram, não é de molde a pôr em causa o depoimento prestado pelo militar LT.

4 - O facto dado como provado em f) não se encontra em contradição com o facto dado como não provado em 2), uma vez que se referem a momentos distintos, um primeiro momento (dado como não provado), o segundo reportado a outro momento, o momento em que o militar iniciou perseguição ao arguido, dando-lhe voz de detenção, que este não acatou.

5 - Não resulta do facto dado como provado em d) que se tenha dado como provado que o arguido tenha desferido um empurrão ao militar.

6 - Quanto a ponto f), as declarações transcritas pelo arguido referem-se a momento anterior, mais precisamente ao descrito em d).

7 - Não se mostra violado o princípio processual penal “in dubio pro reo”.

8 - A escolha e medida da pena aplicada, face aos critérios legais estabelecidos, afigura-se-nos adequada, não sendo de suspender a pena de prisão aplicada.

9 - A sentença sob recurso não merece qualquer reparo e deve ser mantida na íntegra.

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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso (parecer de 4.09.2020), por considerar:

Por um lado, que as penas aplicadas, há cerca de oito anos, estarão “forçosamente desatualizadas, face ao tempo decorrido”, ainda que ao tempo se justificassem;

Por outro, que nada se sabe acerca do percurso de vida do arguido ao longo destes nove anos, “não se podendo excluir a possibilidade de ter protagonizado uma vida normal e conformada com as regras de convivência e os ditames do Direito”).

Razão pela qual conclui pela suspensão da execução da pena aplicada pelo período de um ano e um mês de prisão (atendendo à redação do art.º 50 do CP, na redação introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, a qual esteve em vigor até à redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto), “admitindo-se que possa ficar condicionada ao pagamento, no período da suspensão, da indemnização no montante de 800,00 €, a favor de LMTG, tal como foi igualmente condenado”.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

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6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:

a) No dia 8 de junho de 2011, cerca das 13h55, junto ao centro comercial …., sito na avenida …, em …., o militar LMTG, devidamente fardado e no exercício das suas funções, a prestar serviço no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana em …, encontrava-se em serviço de patrulha, tendo nesse âmbito abordado o condutor para que retirasse o veículo do local indicado, após realizar operação de descarga a que procedia.

b) Nesse âmbito aproximou-se do militar o arguido MJSL e, dirigindo-se ao mesmo, em voz alta e em tom agressivo, proferiu as seguintes expressões. “Não fazem nada… só perturbam quem trabalha… se eu quisesse uma farda destas também atinha, mas tinha vergonha de a vestir, só multam quem lhes dá jeito, só implicam com o meu patrão”, enquanto gesticulava e se dirigia ao militar em tom agressivo.

c) O arguido, com as expressões proferidas, quis ofender na sua honra e consideração o militar da GNR, que cumpria a sua função, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade.

d) Solicitada a identificação do arguido, o mesmo agarrou no seu cartão de identificação, levantando-o no ar e dizendo em voz alta: “Isto é meu e vocês não têm o direto de pegar nele”, enquanto envidava esforços para desferir um murro no militar LMTG o que não logrou porquanto o mesmo se desviou, sendo que nessa sequência o militar acima identificado se desequilibrou, caindo juntamente com o arguido ao chão.

e) Obstando, assim, a que o agente de autoridade, no exercício das suas funções, o identificasse, bem sabendo que atentava contra a sua integridade física e obstava ao seu desempenho funcional.

f) De seguida, o agente de autoridade LMTG foi em perseguição do arguido, tendo-lhe dado voz de detenção, contudo, o mesmo não acatou tal ordem, continuando a sua marcha. O agente de autoridade iniciou a detenção, agarrando o mesmo, tendo o arguido obstado ao seu cumprimento, tendo para o efeito gesticulado violentamente com os braços e empurrado o militar, exercendo força, tendo este caído ao solo, o que causou escoriações ligeiras no braço esquerdo, bem como foi causa direta e necessária das lesões constantes de fol.ªs 39 a 41, concretamente, traumatismo da região posterior do hemi-tórax esquerdo, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, determinantes de 8 dias de doença, sendo 4 com incapacidade para o trabalho, obstando, assim, a que o agente de autoridade, no exercício das suas funções, lograsse proceder à detenção do arguido e obstando ao seu desempenho funcional,

g) Só após a chegada ao local de uma patrulha composta pelo cabo AN e pelo guarda FE se logrou proceder à efetiva detenção do arguido.

h) O militar encontrava-se devidamente identificado e uniformizado.

i) Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito, concretizado, através do emprego da violência supra descrita, dirigida contra o agente de autoridade policial LMTG, de se eximir ao cumprimento dos comandos que aquele lhe queria impor, assim pondo em causa a autoridade subjacente ao mesmo, o que representou.

j) Sabia igualmente o arguido que não podia proferir expressões que ofendessem a honra e consideração pessoal do militar Luís Miguel Tenreiro Gaspar e, não obstante conhecer tais proibições e a qualidade em que o militar se apresentava, não se inibiu de o fazer, o que representou.

k) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

l) Em consequência dos atos o arguido o militar T recebeu tratamento no Centro de Saúde de …. no dia dos factos e no Centro Hospitalar Leiria - Pombal no dia seguinte.

m). Os tratamentos efetuados ao Guarda G no Centro Hospitalar Leiria Pombal importaram na quantia de 108,00 euros.

n) O aguarda G é pessoa respeitável e séria, cumpridora e que, no exercício das suas funções, sempre se pautou por elevado sentido das suas responsabilidades, com escrupuloso respeito pela satisfação do interesse público.

o) Do CRC do arguido constam os seguintes antecedentes criminais:

- Foi condenado em 22 de janeiro de 2001, no Processo Sumário n.º 112/01.3PBLRA, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pela prática, em 20.01.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa;

- Foi condenado em 14 de novembro de 2003, no Processo Comum Singular n.º 849/01.7TALRA, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pela prática, em 9.10.2002, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª c) do Código Penal, na pena de 70 dias de multa;

- Foi condenado em 2 de outubro de 2006, no Processo Comum Singular n.º 435/05.2GTLRA, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pela prática, em 8.10.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 14 meses;

- Foi condenado em 16 de maio de 2007, no Processo Abreviado n.º 412/06.6GAACN, do Tribunal Judicial de Alcanena, pela prática, em 24.10.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos;

- Foi condenado em 27 de abril de 2011, no Processo Comum Singular n.º 79/08.7GAPMS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, pela prática, em 25.02.2008, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º…, na pena 3 meses de prisão, que cumpriu em 18 períodos de 36 horas, aos fins de semana.

7. E não se provou:

1) Que, perante a conduta referida em b) foi o arguido advertido pelo militar LMTG a manter a calma, sob pena de praticar um crime de injúria se reiterasse a sua conduta;

2) Que o arguido não acatou a ordem emanada pelo militar no âmbito das suas funções, aproximou-se do mesmo e, em tom de voz alto e agressivo, proferiu as seguintes expressões, dirigidas ao militar acima identificado, o que foi por este escutado, bem como pelos demais transeuntes que se encontravam na via pública: “Não fazem nada, seu chulo, o que é que você quer daqui, devias ter vergonha, estão sempre carros aqui mal estacionados, seu cobarde, estúpido”;

3) que no momento referido em d) o arguido tenha desferido um empurrão ao militar LG, tendo exercido força, de tal modo que o militar acima identificado se desequilibrou e caiu ao solo de costas.

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8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – essencialmente com base nas “declarações da testemunha LT, militar da GNR e que relatou, de forma credível, os factos constantes da acusação que se julgaram provados, referindo que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das funções.

Identificou o arguido como o autor daqueles factos, mencionado as circunstâncias em que tais factos ocorreram.

Acrescentou que dos atos do arguido resultaram ferimentos na sua pessoa.

De igual modo, o tribunal considerou as declarações de AN, militar da GNR e que referiu que a testemunha anterior pediu ajuda, via rádio, e que nessa sequência se deslocou ao local dos factos, tendo visto o arguido exaltado, a esbracejar. Mencionou que o colega T se queixava de dores, tendo-o acompanhado ao Centro de Saúde.

… teve ainda em consideração as declarações da testemunha SM, que se encontrava a tomar café numa esplanada que vinha visibilidade para o local dos factos e que mencionou parte das palavras dirigidas pelo arguido ao militar da GNR, a queda de ambos ao solo e a tentativa de agressão por parte do arguido, travada pela testemunha T. Descreveu a forma como o arguido e militar caíram no solo, altura em que o arguido estava por cima do militar a debater-se com este.

… valorizou-se o depoimento da testemunha FG, militar da GNR que ajudou na detenção do arguido.

Mencionou que aquando da sua chegada ao local p arguido esbracejava exaltado e que, mesmo, após a entrada daquele no jeep, tal exaltação continuava.

Referiu que o militar T estava ferido no braço.

O tribunal atendeu ainda ao CRC de fol.ªs 17 a 22.

Documentos de fol.ªs 5 a 7 e relatório pericial de fol.ªs 39 a 41”.

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9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito, e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Feitas estas considerações, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:

1.ª – Se o facto provado em b) está, em parte, em contradição com o facto não provado em 2) e o facto provado em f) está em contradição com o facto não provado em 2);

2.ª – Se, em face das provas produzidas, o tribunal julgou erradamente como provados os factos das al.ªs b) e f) da matéria de facto dada como provada;

3.ª – Se os factos dados como provados não preenchem os elementos integradores dos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado;

4.ª – Se as penas aplicadas devem ser reduzidas (para uma pena que não exceda 1 mês de prisão para o crime resistência e coação sob funcionário, previsto e punido pelo art.º 347 n.º 2 do Código Penal, e uma pena até 120 dias de multa pela prática do crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184 do CP) e suspensa a pena de prisão aplicada.

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9.1. – 1.ª questão: se o facto provado em b) está, em parte, em contradição com o facto não provado em 2) e o facto provado em f) está em contradição com o facto não provado em 2).

A questão assim colocada reconduz-nos ao vício de contradição insanável da fundamentação previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP.

A contradição insanável da fundamentação é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP, e verificar-se-á – em síntese - quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73).

Tal vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, apreciada na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 do CPP; trata-se, em suma, de um vício da sentença, que não do julgamento.

O tribunal deu como provado que:

“b) Nesse âmbito aproximou-se do militar o arguido MJSL e, dirigindo-se ao mesmo, em voz alta e em tom agressivo, proferiu as seguintes expressões: “Não fazem nada… só perturbam quem trabalha… se eu quisesse uma farda destas também atinha, mas tinha vergonha de a vestir, só multam quem lhes dá jeito, só implicam com o meu patrão”, enquanto gesticulava e se dirigia ao militar em tom agressivo”;

“f) De seguida, o agente de autoridade LMTG foi em perseguição do arguido, tendo-lhe dado voz de detenção, contudo, o mesmo não acatou tal ordem, continuando a sua marcha. O agente de autoridade iniciou a detenção, agarrando o mesmo, tendo o arguido obstado ao seu cumprimento, tendo para o efeito gesticulado violentamente com os braços e empurrado o militar, exercendo força, tendo este caído ao solo, o que causou escoriações ligeiras no braço esquerdo, bem como foi causa direta e necessária das lesões constantes de fol.ªs 39 a 41, concretamente, traumatismo da região posterior do hemi-tórax esquerdo, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, determinantes de 8 dias de doença, sendo 4 com incapacidade para o trabalho, obstando, assim, a que o agente de autoridade, no exercício das suas funções, lograsse proceder à detenção do arguido e obstando ao seu desempenho funcional”.

E deu como não provado (ponto 2) que “o arguido não acatou a ordem emanada pelo militar no âmbito das suas funções, aproximou-se do mesmo e, em tom de voz alto e agressivo, proferiu as seguintes expressões, dirigidas ao militar acima identificado, o que foi por este escutado, bem como pelos demais transeuntes que se encontravam na via pública: «Não fazem nada, seu chulo, o que é que você quer daqui, devias ter vergonha, estão sempre carros aqui mal estacionados, seu cobarde, estúpido»”.

Ora, a leitura dessa factualidade – dada como provada e não provada - isolada do contexto em que se insere aparenta estar em contradição, mas não, pois que, apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade, constata-se que existe uma perfeita coerência entre tal factualidade dada como provada e não provada.

De facto a matéria de facto dada como não provada em 2 não se reporta aos factos dados como provados nas al.ªs b) e f) da matéria de facto dada como provada, mas a outra matéria que constava da acusação e que o tribunal deu como não provada, ou seja:

Que, na sequência da conduta descrita na al.ª b) da matéria de facto dada como provada, o arguido “foi advertido… para manter a calma sob pena de praticar um crime de injúria se reiterasse a sua conduta…” (facto dado como não provado no ponto 1);

E que, de seguida (ao que se descreve na al.ª b) da matéria de facto dada como provada) o arguido “não acatou a ordem emanada pelo militar no âmbito das suas funções, aproximou-se do mesmo e, em tom de voz alto e agressivo, proferiu as seguintes expressões, dirigidas ao militar acima identificado, o que foi por este escutado, bem como pelos demais transeuntes que se encontravam na via pública: «Não fazem nada, seu chulo, o que é que você quer daqui, devias ter vergonha, estão sempre carros aqui mal estacionados, seu cobarde, estúpido»”, conduta diversa da descrita na al.ª f) da matéria de facto dada como provada.

Por outras palavras, a ordem que o arguido não acatou, descrita na al.ª f) da matéria de facto dada como não provada – a ordem de detenção dada pelo militar quando perseguia o arguido - nada tem a ver com a ordem a que se reporta o ponto 2 da matéria de facto dada como não provada.

Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.

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9.2. – 2.ª questão: se, em face das provas produzidas, o tribunal julgou erradamente como provados os factos das al.ªs b) e f) da matéria de facto dada como provada.

Consta dessa matéria:

“b) Nesse âmbito aproximou-se do militar o arguido MJSL e, dirigindo-se ao mesmo, em voz alta e em tom agressivo, proferiu as seguintes expressões: «Não fazem nada… só perturbam quem trabalha… se eu quisesse uma farda destas também atinha, mas tinha vergonha de a vestir, só multam quem lhes dá jeito, só implicam com o meu patrão», enquanto gesticulava e se dirigia ao militar em tom agressivo”;

“f) De seguida, o agente de autoridade LMTG foi em perseguição do arguido, tendo-lhe dado voz de detenção, contudo, o mesmo não acatou tal ordem, continuando a sua marcha. O agente de autoridade iniciou a detenção, agarrando o mesmo, tendo o arguido obstado ao seu cumprimento, tendo para o efeito gesticulado violentamente com os braços e empurrado o militar, exercendo força, tendo este caído ao solo, o que causou escoriações ligeiras no braço esquerdo, bem como foi causa direta e necessária das lesões constantes de fol.ªs 39 a 41…”.

O tribunal formou a sua convicção relativamente a tal factualidade com base nas “declarações da testemunha LT, militar da GNR” - que, na perceção do tribunal, “relatou, de forma credível, os factos constantes da acusação que se julgaram provados, referindo que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das funções” identificou o arguido e mencionou as circunstâncias em que tais factos ocorreram – da testemunha AN, militar da GNR, que se deslocou ao local a pedido, via rádio, do militar LT, “tendo visto o arguido exaltado, a esbracejar… que o colega T se queixava de dores, tendo-o acompanhado ao Centro de Saúde”, e da testemunha SM, que se encontrava a tomar café numa esplanada que tinha visibilidade para o local dos factos e que “mencionou parte das palavras dirigidas pelo arguido ao militar da GNR, a queda de ambos ao solo e a tentativa de agressão por parte do arguido, travada pela testemunha T. Descreveu a forma como o arguido e militar caíram no solo, altura em que o arguido estava por cima do militar a debater-se com este”.

E desta súmula da fundamentação bem se vê, por um lado, quais as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção no sentido em que a formou, concretamente, no que respeita à matéria que a recorrente impugna, por outro, quais as razões pelas quais o tribunal assim se convenceu, razões que permitem perceber o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para justificar a sua convicção no sentido em que a formou, convicção que – em face de tais provas e da sua análise crítica, com base nas regras da experiência e nos critérios da normalidade da vida, tal como se impõe no art.º 127 do CPP – se mostra lógica, coerente e devidamente fundamentada.

Pretende o recorrente que o tribunal não podia dar como provada tal factualidade:

Por um lado, porque a testemunha SM, que disse ter assistido tudo, “terá apenas ouvido” outras expressões, que não estas;

Por outro, esta testemunha disse que “não viu… de todo o arguido” a dar algum empurrão e o denunciante não refere a existência de um empurrão;

Por outro, as duas testemunhas que chegaram ao local só chegaram depois dos factos terem ocorrido.

Ora, como é sabido, mas não será demais recordar, ao recorrente que divirja da convicção que o tribunal formou não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, concretamente, por discordar da credibilidade que mereceu (ou não) ao tribunal determinado meio de prova, como seja, no caso concreto, o depoimento da testemunhas LT, impondo-lhe a lei que concretize as provas que impõem - sim, impõem (art.º 412 n.º 3 do CPP), não que permitam - decisão diversa da recorrida, seja porque outras provas há (além daquelas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção) que não foram apreciadas e valoradas pelo tribunal (o que no caso, não acontece), seja porque o que é referido como fundamento da decisão não corresponde àquilo que as pessoas disseram (o que no caso também não se verifica), seja porque a convicção do tribunal não se mostra lógica, coerente e colide com as regras da experiência e os critérios da normalidade (o que no caso também não se verifica).

As provas em que o recorrente se baseia, não impõem decisão diversa da recorrida, por um lado, porque, não obstante a testemunha SM ter dito que assistiu a tudo e ter concretizado algumas da expressões que o arguido dirigiu ao militar, deixou claro que não conseguia concretizar todas as expressões que ouviu (ao referir, exemplificando, que dizia “assim coisas do género”) e que não se recordava “das expressões que usou” (sic), por outro, foi dado como não provado que o arguido desferiu um empurrão no militar LT no momento referido na al.ª d) da matéria de facto dada como provada, pelo que não faz qualquer sentido questionar a existência de um empurrão – a que o militar não se refere e a testemunha não viu – se o tribunal deu como não provada a sua existência.

Significa isto que as razões invocadas pela recorrente para justificar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou – convicção que se mostra lógica, coerente e racionalmente justifica, conforme as regras da experiência (a que propósito, porquê, que interesse teria o militar em imputar tais factos ao arguido se ele não os tivesse praticado, quando os demais elementos de prova os corroboram?) - não são, por si, razão bastante para questionar a correção de raciocínio que levou o tribunal a dar como provada tal factualidade, sendo que as provas em que suporta tal divergência não impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, delas não se retira que o tribunal tenha errado na convicção que formou, designadamente, que essa convicção se mostra ilógica, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum.

Por outro lado, ainda - e no que à credibilidade dos depoimentos prestados respeita – deve dizer-se que, vigorando entre nós o princípio da imediação e da oralidade – privilégio de que desfruta o tribunal da primeira instância, perante o qual a prova é produzida – e estando vedado a este tribunal o contacto direto com as provas produzidas em audiência de julgamento, vem a jurisprudência entendendo que a convicção assim formada, com base em tais princípios, só poderá ser afastada desde que se demonstre que ela é inadmissível em face das regras da experiência comum, ou seja, que, em face de tais regras, essa convicção não tem lógica, não é coerente, não é possível que os factos assim se tenham passado.

De facto, como se escreveu a este propósito no acórdão do STJ de 13.02.2003, in www.dgsi.pt, “… se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, ele será inatacável, já que proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua convicção. Isto é mesmo assim quando... houver documentação da prova, de outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação”.

Do mesmo modo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 30.03.2004, in DR, II Série, de 2.06.2004, onde se escreveu que “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode... assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na valoração de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, os dados objetivos que se apontam na motivação... doutra forma seria uma inversão das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem julga pela convicção dos que esperam a decisão”.

E, ainda, o acórdão da RC de 6.03.2002, Col. Jur., Ano XXVII, t. 2, 44, onde se conclui que o tribunal de recurso – quando a atribuição da credibilidade de uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade – “só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.

Em conclusão, e correndo o risco de nos repetirmos, a divergência da recorrente quanto à convicção que o tribunal formou – convicção que, repete-se, se mostra lógica, coerente e racionalmente explicada, como supra se deixou dito - não é, em face das razões em que assenta tal divergência e do que acaba de se expor, fundamento bastante para questionar a bondade da decisão recorrida, o mesmo é dizer que tais razões não permitem concluir, fazendo apelo aos critérios que supra se deixaram expostos, que a convicção formada pelo tribunal a quo se mostra errada, por desconforme com as regras da experiência comum e os critérios da normalidade da vida.

Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.

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9.3. – 3.ª questão: se os factos dados como provados não preenchem os elementos integradores dos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado.

1) constituem elementos integradores do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 2 do CP (como, aliás, o arguido alega):

- o impedimento da prática de ato relativo ao exercício de funções;

- o constrangimento à prática de ato relativo ao exercício de funções, mas contrário aos deveres do cargo;

- o emprego de violência ou ameaça grave.

Na decisão recorrida ficou claramente demonstrada (fol.ªs 8 a 10 da mesma) a verificação, no caso em apreço, de tais elementos, existência de tais analisam-se pormenorizadamente tais elementos.

E, no que respeita à violência, citando Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, em anotação ao artigo 347, que “o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objetivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbara a liberdade de ação do funcionário…”.

Por outro lado – escreve-se no acórdão da RE de RE de 18.02.2014, Proc. 183/11.4PFSTB.E1, in www.dgsi.pt – relativamente à violência “não tem a mesma de ser grave nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades…”.

No caso em apreço o arguido, questionando a existência dos elementos integradores do tipo, parte de um pressuposto errado, que não se verifica, invocando que não se provou que “não acatou a ordem emanada pelo militar no âmbito das suas funções” – facto que nada tem a ver com a conduta do arguido, outra conduta dada como provada, integradora do crime em apreço, como se demonstrou supra, concretamente, a violência descrita nas al.ªs d) a f) da matéria de facto dada como provada, levada a cabo pelo arguido para obstar à sua detenção:

“d) Solicitada a identificação do arguido, o mesmo agarrou no seu cartão de identificação, levantando-o no ar e dizendo em voz alta: “Isto é meu e vocês não têm o direto de pegar nele”, enquanto envidava esforços para desferir um murro no militar LMTG, o que não logrou porquanto o mesmo se desviou, sendo que nessa sequência o militar acima identificado se desequilibrou, caindo juntamente com o arguido ao chão.

e) Obstando, assim, a que o agente de autoridade, no exercício das suas funções, o identificasse, bem sabendo que atentava contra a sua integridade física e obstava ao seu desempenho funcional.

f) De seguida, o agente de autoridade LMTG foi em perseguição do arguido, tendo-lhe dado voz de detenção, contudo, o mesmo não acatou tal ordem, continuando a sua marcha. O agente de autoridade iniciou a detenção, agarrando o mesmo, tendo o arguido obstado ao seu cumprimento, tendo para o efeito gesticulado violentamente com os braços e empurrado o militar, exercendo força, tendo este caído ao solo... obstando, assim, a que o agente de autoridade, no exercício das suas funções, lograsse proceder à detenção do arguido e obstando ao seu desempenho funcional”.

Esta conduta do arguido - demonstrada – concretamente, no que respeita à violência exercida sobre o referido militar, devidamente uniformizado, era objetivamente idónea – e foi-o, efetivamente - a perturbar a liberdade de ação do referido militar, obstando à sua identificação e, num segundo momento, a sua detenção, detenção que, aliás, só foi possível com a intervenção de uma patrulha/reforço chamada ao local.

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2) Relativamente ao crime de injúria alega o recorrente que as expressões dirigidas ao militar e dadas como provadas (al.ª b) da matéria de facto dada como provada) não são “reconduzíveis ao preenchimento deste ilícito criminal”.

Também aqui sem razão.

O arguido, dizendo que a sua conduta não preenche os elementos do mesmo limita-se a negar o que demonstrado ficou, seja por discordar da matéria de facto dada como provada - sem razão, pelas razões supra expostas – seja por entender, sem que se perceba porquê, que, “ainda que ofensivas, estas expressões não têm a virtualidade de ofender a honra e consideração pessoal ou profissional do visado” (sic).

O tribunal disse claramente porque razão considerava que se mostram preenchidos os elementos integradores deste crime, ou seja, porque razão as expressões utilizadas pelo arguido e dirigidas ao visado preenchem o elemento objetivo do crime de injúria, em síntese, porque tais expressões – proferidas com intenção de atingir a honra e consideração do militar – atingiram a sua honra e consideração, pois que têm “uma forte carga negativa, dado que significa que a pessoa não trata todos os cidadãos por igual, e que não cumpre bem as suas funções… exprimem e carregam consigo um indesmentível desvalor objetivamente ofensivo”.

E – dizemos nós – dizer que alguém (que, por virtude das funções que exerce, está vinculado a exercer as suas funções com zelo e isenção, tratando todos os cidadãos por igual) só multa quem lhes dá jeito, só implica com o seu patrão, é lançar sobre esse alguém a suspeita de que não exerce as suas funções com seriedade e isenção, que não é pessoa séria, imputações objetivamente lesivas do seu bom nome e consideração.

Sempre se dirá que o recurso, por sua natureza, não visa uma melhor decisão, mas corrigir eventuais erros ou vícios de que, eventualmente, enferme a decisão recorrida, vícios ou erros que devem ser concretizados e fundamentados, alegando o recorrente as razões ou fundamentos que demonstrem que a decisão recorrida está errada, que outra devia ser a decisão, não satisfazendo tal desiderato a mera afirmação de que as expressões dirigidas ao militar e dadas como não são “reconduzíveis ao preenchimento deste ilícito criminal… não têm a virtualidade de ofender a honra e consideração pessoal ou profissional do visado” (sic), sem que se diga porquê.

Improcede, por isso, a 3.ª questão supra enunciada.

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9.4. – 4.ª questão: se as penas aplicadas devem ser reduzidas (para uma pena que não exceda 1 mês de prisão para o crime resistência e coação sob funcionário, previsto e punido pelo art.º 347 n.º 2 do Código Penal, e uma pena até 120 dias de multa pela prática do crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184 do CP) e suspensa a pena de prisão aplicada.

O arguido foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 2 do CP, na pena de um ano de prisão (dentro da moldura de um mês a cinco anos de prisão) e, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184, ambos do CP, na pena de dois meses de risão (dentro da moldura de 15 dias de multa a 180 dias ou um mês e meio a quatro meses e meio derisão)

E, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e um mês de prisão.

É sabido, mas não será demais recordar, que a aplicação das penas e medidas de segurança “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP).

A proteção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245).

Ou, como escreve a este propósito a Prof.ª Fernanda Palma, in «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in Casos e Materiais de Direito Penal (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33)»: “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena… A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.

A medida da pena será encontrada dentro da moldura de prevenção – cujo limite nos é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, dissuadindo-o da prática de novos crimes.

É dentro deste quadro que a pena deve ser determinada, tomando em consideração o disposto no art.º 71 n.º 2 do CP, ou seja, todas as circunstâncias – as apuradas – que militem contra o agente e a seu favor.

No caso concreto, o tribunal, depois de fazer apelo aos fins que se visam com a punição – a que acima nos referimos (art.º 40 n.ºs 1 e 2 e 71 n.º 1 do CP) – e aos critérios a atender na determinação da medida concreta da pena (art.º 71 n.º 2 do CP), ponderou:

Por um lado, e no que respeita ao crime de injúria agravada, que a pena não privativa da liberdade não se mostra adequada a satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, face às condenações que o arguido já sofreu, algumas em pena de prisão, as quais “não arredaram o arguido da prática de atos similares, o que mostra que as exigências de prevenção não foram alcançadas com a aplicação de pena de multa”;

Por outro:

- As elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, atenta a frequência com que este tipo de crimes vem sendo praticado (o crime de resistência e coação) e o passado criminal do arguido, já condenado por crimes de diversa natureza, nomeadamente, condução em estado de embriaguez e desobediência;

- O grau da ilicitude do facto (que o tribunal considerou elevado) a atuação com dolo direto e a ausência se juízo crítico relativamente às suas condutas, não se interessando sequer em estar presente em julgamento.

E perante tais circunstâncias, destacando ainda aqui o modo de execução dos factos, a gravidade das suas consequências e o grau elevado da culpa do agente, as penas parcelares aplicadas – aliás, bem próximas do seu limite mínimo – não nos merecem qualquer censura, revelando-se adequadas a dar satisfação às elevadas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

E o mesmo se diga quanto à pena única, que o tribunal fixou em um ano e um mês de prisão, dentro da moldura de um ano a um ano e dois meses de prisão, ex vi art.º 77 n.ºs 1 e 2 do CP.

De facto, perante o conjunto dos factos e circunstâncias em que ocorreram (tiveram origem numa única situação que se prolongou durante algum tempo, numa agravação progressiva), a personalidade do arguido – revelada pela ligeireza com que os leva a cabo, pela postura que assume perante os mesmos (cuja gravidade desvaloriza, desinteressando-se do desfecho do processo) e pelos seus antecedentes criminais (reveladores da sua insensibilidade aos valores fundamentais da vivência em sociedade), a pena única aplicada mostra-se, também ela, criteriosamente ponderada, não nos merecendo qualquer censura.

Sendo admissível a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, face ao disposto o art.º 50 n.º 1 do CP, o tribunal não suspendeu a execução da pena, em síntese:

Porque o arguido tem um vasto rol de antecedentes criminais, já sofreu três condenações em pena de prisão, duas delas suspensas na sua execução, que não foram suficientes para a dissuadir da prática de novos crimes;

Porque o arguido não compareceu a julgamento, mesmo depois de ordenada a sua detenção, por se ter ausentado para parte incerta;

Porque, nestas circunstâncias, o tribunal não dispor de “elementos que lhe permitam concluir qua a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para que, doravante, o arguido se abstenha de praticar crimes, bem como para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção”.

E se esta decisão não nos merece, face aos seus fundamentos e momento que que foi proferida, qualquer censura, entendemos – como assinala o Ministério Público no parecer que emitiu – embora continue desconhecido o modo de vida do arguido, que o tempo decorrido desde a condenação (há quase oito anos) atenua de modo relevante as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir; e o mesmo se diga quanto às exigências de prevenção especial/necessidade da pena, pois que, ante o tempo decorrido desde a prática dos factos e da condenação, não é razoável, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, presumir que a pena de prisão efetiva se revela ainda necessária para prevenir a prática de novos crimes se nada se sabe sobre a conduta posterior do arguido.

Por outras palavras, e fazendo apelo aos princípios da proporcionalidade e necessidade da pena, entendemos que há razões, face ao tempo decorrido, para acreditar – correndo embora algum risco, o risco admissível, de acordo com os critérios da razoabilidade – que a ameaça da pena de prisão será suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que no caso ainda se fazem sentir, condicionado a suspensão – enquanto reforço das exigências de prevenção que se visam acautelar – ao depósito nos autos da indemnização arbitrada ao ofendido, no valor de 800,00 euros, no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, quantia que posteriormente será entregue ao ofendido (art.ºs 50 n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal).

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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente:

- em revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido;

- em suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de um ano e um mês, suspensão essa sob a condição de, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, depositar nos autos a indemnização arbitrada ao ofendido, no valor de 800,00 euros, para depois lhe ser entregue.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2020/10/20

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)