Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3795/19.4T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
REQUERIMENTO
REMESSA PELO SISTEMA CITIUS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
COMINAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Fundando-se a execução em título de crédito e sendo o requerimento executivo entregue por via electrónica, sem que o exequente envie ao tribunal o original do título nos 10 dias subsequentes à distribuição do processo, deve o juiz determinar a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder ao seu envio, sob pena de extinção da execução.
II. Baseando-se a execução em outros títulos executivos quanto a outros executados, a falta de junção dos títulos de crédito, nos termos referidos, apenas implica a extinção da execução quanto aos executados abrangidos pelo título em falta (sumário do relator).
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Banco …, SA., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra S…, Unipessoal, Lda., R…, L…, M… e H…, para cobrança da quantia global de € 41.083, apresentando o seguinte requerimento executivo [segue transcrição parcial do requerimento com relevo para a presente decisão]:
«(…)
3. Em 03/09/2008, foi constituída por M… e H… hipoteca definitivamente registada a favor da exequente, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidade assumidas ou a assumir, pela executada S…, Lda. por via de crédito bancário concedido ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou garantias bancárias prestadas e ou a prestar, entre outros meios, tudo nos termos do disposto no doc. nº 1 que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido, e até ao limite de 40.000€ de capital, montante máximo de capital e acessórios no valor de 58.400€ sobre o seguinte prédio:
(…);
4.1 Assim, em 13/04/2011, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito a exequente concedeu um empréstimo a favor da executada Sociedade S…, Lda. um empréstimo no montante de 4.400€ (totalmente utilizado), a reembolsar nos termos e condições previstas no documento nº 2 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzido.
4.2 O presente Título executivo – contrato de mútuo - trata-se de documento particular assinado pelo devedor e importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético.
4.3 O título executivo trata-se de contrato de mútuo, outorgado em 13/04/2011, portanto, em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo que na data da respectiva outorga se considerava como título executivo bastante.
4.4 O Tribunal Constitucional, através do Acórdão Nº 847/2014 decidiu “Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961”;
4.5 “Conclui-se, assim, que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.
4.6 Posteriormente, também o Ac 408/2015 do Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
4.7 Nestes termos, considera-se que o contrato de mútuo agora junto constitui título executivo bastante.
(…)
4.9 Para garantia de todas as obrigações assumidas, designadamente, as assumidas nos docs. nºs 2 foi subscrita uma livrança pela referida sociedade mutuária, devidamente avalizada pelos executados R… e L…, acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. Livrança essa devidamente preenchida, de acordo com as instruções dadas no pacto de preenchimento, com vencimento em 07/06/2016 (conf. doc 3 e 4).
4.10 Os executados R… e L…, avalistas da referida livrança, são, nos termos legais, solidariamente responsáveis com a mutuária. perante a exequente, pela respectiva liquidação e juros de mora vencidos e vincendos, podendo-lhes ser exigida a respectiva liquidação.
4.11 Ora a executada mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, entrando em incumprimento, sendo que tal incumprimento motivou, o preenchimento, pelo exequente, da livrança de caução subscrita e avalizada pelos executados, pelos valores em dívida e referentes ao contrato em causa, no montante de 4.409,88€.
4.12 Assim, os executados são ainda devedores de juros de mora vencidos (e vincendos) e respectivo imposto desde a data do vencimento da livrança até efectivo pagamento e contabilizados à taxa legal, que na presente data ascendem a um total de 5.525.70€
4.13 Os executados M… e H… são proprietários, do imóvel garante e deram autorização para constituição da hipoteca que garante, entre outras operações o mútuo acima referido, pelo que os mesmos são executados nos termos do disposto no nº 2 do artº. 54º do CPC, uma vez que são proprietários do imóvel sobre o qual a ora exequente detém garantia hipotecária.
4.14 Desta forma, os executados encontram-se, na presente data, em dívida e no que se refere a tal operação no valor de 5.525,70€, bem como juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como imposto de selo devido.
5.1 Acresce que também em 13/04/2011, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito a exequente concedeu um empréstimo a favor da executada S…, Lda. um empréstimo no montante de 10.000€ (totalmente utilizado), a reembolsar nos termos e condições previstas no documento nº 5 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzido.
5.2 O presente Título executivo – contrato de mútuo - trata-se de documento particular assinado pelo devedor e importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético.
5.3 O título executivo trata-se de contrato de mútuo, outorgado em 13/04/2011, portanto, em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo que na data da respectiva outorga se considerava como título executivo bastante.
(…)
5.9 Para garantia de todas as obrigações assumidas, designadamente, as assumidas nos docs. nºs 5 foi subscrita uma livrança pela referida sociedade mutuária, devidamente avalizada pelos executados R… e L…, acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. Livrança essa devidamente preenchida, de acordo com as instruções dadas no pacto de preenchimento, com vencimento em 07/06/2016 (conf doc 6 e 7).
5.10 Os executados R… e L…, avalistas da referida livrança, são, nos termos legais, solidariamente responsáveis com a mutuária. perante a exequente, pela respectiva liquidação e juros de mora vencidos e vincendos, podendo-lhes ser exigida a respectiva liquidação.
5.11 Ora a executada mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, entrando em incumprimento, sendo que tal incumprimento motivou, o preenchimento, pelo exequente, da livrança de caução subscrita e avalizada pelos executados, pelos valores em dívida e referentes ao contrato em causa, no montante de 14.259,50€.
5.12 Assim, os executados são ainda devedores de juros de mora vencidos (e vincendos) e respectivo imposto desde a data do vencimento da livrança até efectivo pagamento e contabilizados à taxa legal, que na presente data ascende a um total de 16.050,62€
6.1 Também em 03/09/2009, já o exequente havia concedido, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, um empréstimo a favor da executada S…, Lda. no montante de 25.000€ (totalmente utilizado), a reembolsar nos termos e condições previstas no documento nº 8 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzido.
6.2 O presente Título executivo – contrato de mútuo - trata-se de documento particular assinado pelo devedor e importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético.
6.3 O título executivo trata-se de contrato de mútuo, outorgado em 13/04/2011, portanto, em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo que na data da respectiva outorga se considerava como título executivo bastante.
(…)
6.9 Para garantia de todas as obrigações assumidas, designadamente, as assumidas nos docs. nºs 5 foi subscrita uma livrança pela referida sociedade mutuária, devidamente avalizada pelos executados R… e L…, acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. Livrança essa devidamente preenchida, de acordo com as instruções dadas no pacto de preenchimento, com vencimento em 07/06/2016 (conf doc 9 e 10).
6.10 Os executados R… e L…, avalistas da referida livrança, são, nos termos legais, solidariamente responsáveis com a mutuária. perante a exequente, pela respectiva liquidação e juros de mora vencidos e vincendos, podendo-lhes ser exigida a respectiva liquidação.
6.11 Ora a executada mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, entrando em incumprimento, sendo que tal incumprimento motivou, o preenchimento, pelo exequente, da livrança de caução subscrita e avalizada pelos executados, pelos valores em dívida e referentes ao contrato em causa, no montante de 17.330,27€.
6.12 Assim, os executados são ainda devedores de juros de mora vencidos (e vincendos) e respectivo imposto desde a data do vencimento da livrança até efectivo pagamento e contabilizados à taxa legal, que na presente data ascende a um total de 19.507,11€
(…)
7. Assim, no que se refere às três operações acima referidas é devido um total de 41.083,43€
8. A hipoteca acima referida garante nos termos contratuais e registrais os montantes agora executados.
9. ATENTO O PRAZO PRESCRICIONAL DA LIVRANÇA APRESENTADA NA EXECUÇÃO, NO QUE SE REERE AOS EXECUTADOS RUI GONÇALVES E LÚCIA GONÇALVES REQUERE-SE A CITAÇÃO URGENTE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTº. 323º DO CÓDIGO CIVIL.
10. Os documentos agora juntos reúnem os requisitos legais para serem considerados títulos executivos.
(…)»

2. Por despacho ref.ª 88429718 foi indeferido o pedido de citação urgente dos executados R… e L….

3. Na sequência de informação da secção de processos no sentido de que o exequente não havia dado cumprimento ao preceituado no artigo 724º, n.º 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique o exequente para, em 10 dias, juntar aos autos o original do título dado à execução, sob pena de extinção da instância.»

4. Em resposta apresentou o exequente o requerimento de fls. 33 (ref.ª 32968334), invocando que “tal como vem alegado no requerimento executivo o título que funda e sustenta a execução, não se trata de título de crédito, mas sim, contrato de mútuo – trata-se de documento particular assinado pelo devedor e importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético”, que constitui título bastante, em face do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, referindo ainda que, como complemento do título é junta uma escritura pública e livrança, e que, estando a livrança depositada em empresa da especialidade, caso se veja necessidade, requer prazo adicional para a sua junção.

5. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho [despacho recorrido]:
«Considerando a falta de junção do original do título dado à execução, extingue-se a execução - cfr. artº 724º nº 5 e 725º nº 4 todos do CPC.»

6. É deste despacho que vem interposto pelo exequente o presente recurso, sustentando o prosseguimento da execução nas seguintes conclusões:
1.ª Entende o Despacho a quo extinguir a execução, porquanto, a exequente não juntou aos autos o título alegadamente dado à execução – um título de crédito, livrança.
2.ª Ora, não pode a exequente concordar com a extinção da execução, pelo simples facto de o título executivo que sustenta o seu requerimento executivo, não ser um título de crédito – livrança – mas sim, contratos de mútuo e uma escritura pública de constituição de hipoteca, o que se refere expressamente no requerimento executivo.
3.ª No requerimento executivo a exequente é clara quando refere que os títulos dados à execução são os três contratos de mútuo, dois outorgados em 13/04/2011 e um em 03/09/2009, através dos quais se titulou os empréstimos concedidos, pelo exequente, nos montantes de 4.400€, 10.000€ e 25.000€.
4.ª A livrança é referida, apenas como complemento do título, não sendo o título executivo que funda o requerimento executivo.
5.ª Os títulos executivos tratam-se de contratos de mútuo, outorgados em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo que, na data da respectiva outorga, se consideravam como títulos executivos bastantes.
6.ª O Tribunal Constitucional, através do Acórdão Nº 847/2014 decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961;
7.ª Assim, apesar de ser referida a livrança no requerimento executivo, a exequente optou por sustentar o seu requerimento executivo em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantida por hipoteca, que importa a constituição e o reconhecimento de obrigação.
8.ª Tendo a exequente à sua disposição mais que um título executivo, é opção da mesma lançar mão daquele que melhor lhe convém, sendo que foi explicita no requerimento executivo na respectiva escolha – os contratos de mútuo.
9.ª Nestes termos, entende a recorrente que, atendendo a que sustentou o seu requerimento executivo nos contratos de mútuo e não na livrança, não há que dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artº. 724º do CPC.
10.ª Sendo certo que o requerimento executivo não enferma de qualquer vício, nem falta, pelo que, os autos deverão prosseguir os seus normais termos, devendo o Despacho de que se recorre revogado.

7. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber quais os títulos efectivamente dados à execução e se ocorre fundamento para aplicação da norma do n.º 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão releva a factualidade decorrentes do relato dos autos.
*
B) – O Direito
1. Como resulta do n.º 5 e 6 do artigo 10º do Código de Processo Civil (em conformidade com o artigo 45º do anterior Código de Processo Civil), o título executivo “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva” (Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43).
Assim, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda).
Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58).
Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”.
Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.”
Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.

2. No caso em apreço, foi proferida decisão de rejeição da execução (na sua totalidade), ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil, onde se prevê que: “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via electrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.” (destaque nosso).
A aplicação da cominação prevista no preceito tem como pressupostos necessários que o título dado à execução é um título de crédito, que o exequente, que praticou o acto por via electrónica, não juntou o original do título nos dez dias seguintes à distribuição e que, notificado para suprir essa falta em 10 dias, não juntou o original do título em falta.
Ora, não sendo o título dado à execução um título de crédito, não tem aplicação o mecanismo do referido preceito, nem a cominação nele tipificada.
E é isso mesmo que diz o exequente, pois, como já antes dissera, em resposta à notificação efectuada pelo tribunal a quo, para proceder à junção do título, nas suas palavras, a presente execução baseia-se nos contractos de mútuo identificados no requerimento executivo, incumpridos pela executada mutuária, os quais, sendo anteriores à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, constituem título executivo, em consequência do decidido no acórdão n.º 847/2014 do Tribunal Constitucional.

3. Como ponto prévio, importa referir que a rejeição da presente execução não se baseou no facto de os ditos contratos não constituírem títulos executivos, em face do que actualmente se dispõe no artigo 703º do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida tem como pressuposto que o título dado à execução é um título de crédito, caso contrário não faria sentido a aplicação do disposto no n.º do artigo 724º do Código de Processo Civil.
De todo o modo, ainda que tal questão se pusesse, sempre se diria que, tendo o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 408/2015, de 14 de Outubro, declarado “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho”, há que concluir que tais documentos mantêm a força executiva nas acções executivas iniciadas a partir da data em vigor do actual Código de Processo Civil, como é o caso dos autos.

4. Quanto à questão decidenda, propriamente dita, verifica-se que, ao contrário do alegado, o título que é dado à execução não é apenas o contrato de mútuo, ou melhor, os contractos de mútuo mencionados no requerimento inicial, designadamente, nos pontos 4.1. e 4.2., 5.1. e 5.2., e 6.1. e 6.2., pois, se assim fosse, a execução não poderia prosseguir contra os executados R… e L…, por falta de título – pois, estes não constam como mutuários, não intervieram no contrato a título pessoal (o executado R… apenas interveio como sócio-gerente da sociedade mutuária, S…, Unipessoal, Lda.), nem nele assumiram qualquer obrigação de pagamento –, e não por falta da junção do original do título de crédito, no âmbito da aplicação do citado n.º 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
Os ditos contractos de crédito constituem os títulos executivos que o exequente apresenta em relação à executada S…, Unipessoal, Lda., com a qual celebrou os contractos de mútuo dados à execução.
Na verdade, ao contrário do que pretende fazer querer, o exequente também baseia a execução em título de crédito, pois, como refere nos artigos 4.9. e 4.10, 5.9. e 5.10., 6.9. e 6.10., para garantia de todas as obrigações assumidas nos ditos contratos de mútuo, os executados R… e L…, avalizaram as livranças subscritas pela sociedade mutuária, acompanhada do respectivo pacto de preenchimento, podendo-lhes ser exigível a liquidação dos valores em dívida, tendo feito junção de cópia dos títulos de crédito e do “pacto de preenchimento”.
Deste modo, em relação a estes executados é manifesto que os títulos executivos em causa são as livranças por aqueles avalizadas.
Aliás, essa é a intenção manifestada pelo exequente quando expressamente pede a citação urgente destes executados, invocando “o prazo prescricional da livrança” (cf. artigo 9. do requerimento inicial), caso contrário não faria sentido tal pretensão.
Assim, não tendo sido junto o título de crédito em falta, no prazo previsto, operou a sanção cominatória prevista na parte final do n.º 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil, não podendo a execução prosseguir quanto aos executados R… e L….

5. Porém, a execução prossegue quanto aos demais executados, tendo em conta que o exequente dá à execução os contractos de mútuo celebrados com a sociedade, S…, Unipessoal, Lda., e por esta alegadamente incumpridos, sendo os executados M… e H…, que constituíram a garantia hipotecária referida no ponto 3. do requerimento executivo, demandados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54º do Código de Processo Civil.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Revogar o despacho recorrido, na parte em que dele resulta a extinção da execução quanto aos executados S…, Unipessoal, Lda., M… e H…, determinando o prosseguimento da execução quanto a estes executado, se nada mais a tal obstar;
b) Confirmar o despacho recorrido, no que respeita à extinção da execução quanto aos executados R… e L….
Custas a cargo da apelante, na proporção de 1/3.
*
Évora, 4 de Junho de 2020
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)