Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
876/18.5T9BJA.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE ASSINATURAS
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo penal a falta de assinatura de qualquer dos membros do tribunal não constitui nulidade, face ao disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª a) do CPP, onde o legislador disse expressamente, com referência às menções contidas no n.º 3 do art.º 374 do CPP e que devem integrar a sentença, que apenas constitui nulidade a falta de decisão “condenatória ou absolutória” prevista na al.ª b) – e, como é sabido, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal “só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” (art.º 118 n.º 1 do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1. Por acórdão da 1.ª Subsecção Criminal deste Tribunal de 14.07.2020 foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido LMCG, aí melhor identificado, da sentença proferida no Processo n.º 276/18.5T9BJA, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 1, e que o condenara – pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo art.º 40 n.º 2 do DL 15/93, de 22.01 - na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença então proferida.

Veio posteriormente o arguido, por requerimento de 14.09.2020, arguir a nulidade daquele acórdão, alegando que:

- o douto acórdão se encontra assinado “apenas por dois Venerandos Juízes Desembargadores” e não por três Juízes Desembargadores;

- a falta de assinatura do Juiz ou dos Juízes nas decisões singulares ou coletivas integra nulidade, nos termos do disposto no artigo 615 n.º alínea a) do Código de Processo Civil;

- deverá ser declarada a nulidade ora invocada e, consequentemente, deverá o acórdão condenatório ser revogado.

2. Cumpre, pois, decidir.

Antes de mais deve dizer-se que não faz qualquer sentido a invocação do art.º 615 n.º al.ª a) do Código de Processo Civil, pois que as normas do Código de Processo Civil apenas se aplicam em processo penal nos casos omissos ou quando as normas do processo penal não possam aplicar-se por recurso à analogia (art.º 4 do CPP), sendo certo que a lei do processo penal regula expressamente esta questão, prevendo a obrigatoriedade da assinatura da sentença/acórdão pelos “do membros tribunal” (art.º 374 n.º 3 al.ª e) do CPP).

Depois, em processo penal a falta de assinatura de qualquer dos membros do tribunal não constitui nulidade, face ao disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª a) do CPP, onde o legislador disse expressamente, com referência às menções contidas no n.º 3 do art.º 374 do CPP e que devem integrar a sentença, que apenas constitui nulidade a falta de decisão “condenatória ou absolutória” prevista na al.ª b) – e, como é sabido, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal “só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” (art.º 118 n.º 1 do CPP).

Por outro lado, os membros do tribunal que devem assinar a decisão – quando se trate de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - são os membros que, constituindo a Secção Criminal (que é constituída por três Juízes, em face do que se estabelece no art.º 12 n.º 4 do CPP), votem a decisão, ou seja, os autores da decisão, que tenham participado no processo deliberativo que culmina com a decisão escrita, pois que não fez sentido que a decisão seja assinada por quem não teve qualquer intervenção na elaboração da mesma, em sede de deliberação, assumindo como sua uma decisão que não o é.

Este é o regime que resulta da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08, aos art.ºs 419 n.ºs 1 e 429 n.º 1 do CPP.

No caso em apreço o presidente da Secção Criminal, como se vê do acórdão supra identificado, não teve qualquer intervenção no mesmo, não votou a deliberação – nem tinha que votar, pois que ele só vota para desempatar ou quando não possa formar-se maioria com os votos do relator e do Juiz-adjunto, o que no caso não aconteceu, uma vez que a deliberação foi tomada por unanimidade do relator e do Juiz-adjunto – pelo que não tinha que assinar (nem podia) uma decisão como sua se nele não teve qualquer intervenção.

Esta é a posição que subscrevemos no acórdão proferido no Proc. 159/10.9PACTX.E1, no âmbito da mesma legislação, que não vemos razões para alterar (no mesmo sentido pode ver-se o acórdão da RL de 30.04.2013 e os acórdãos do STJ de 23.06.2010 e de 6.10.2011, todos in www.dgsi.pt, onde se conclui que, no caso do acórdão se encontrar assinado por dois Juízes Desembargadores, “não se verifica qualquer falta do número de Juízes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário”).

Carece de fundamento, por isso, a invocada nulidade, sendo certo que – como supra se deixou dito – a falta da assinatura do Presidente, ainda que fosse exigida - que não é - integraria uma mera irregularidade, a arguir nos termos e no prazo estabelecido no art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de se considerar sanda decorrido o prazo para a arguir.

3. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em indeferir a invocada nulidade.

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Custas do incidente pelo arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora 2020/10/20

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma