Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1525/16.1T9FAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- O nº 1 do art. 340º do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de determinar, o oficiosamente ou a requerimento, a produção dos meios de prova que entenda necessários para o apuramento dos factos com interesse para a decisão da causa.

- A partir do momento em o Tribunal «a quo» julgou provado que o ofendido sofreu o quadro infecioso descrito nos pontos 26 a 31 da matéria assente, deveria ter-se colocado a dúvida sobre se a infecção foi por ele contraída em meio hospitalar e sem influência das lesões, que lhe foram infligidas pela apurada conduta do arguido, dirigida contra a sua integridade física, isto para além do facto óbvio de que o ofendido não teria tido de ser hospitalizado, se não tivesse sido agredido.

- Contudo, o Tribunal não dirigiu a investigação dos factos nessa direcção.

- Nesta perspectiva, coloca-se também como plausível que o referido quadro infecioso tinha tido alguma interferência na verificação do perigo para vida do ofendido (ponto 15), na ocorrência dos períodos de doença e incapacidade para o trabalho (ponto 16) e na produção das consequências para a saúde do ofendido dos pontos 32 a 48.

- Atenta a sua natureza, tal factualidade, teria sempre de ter sido investigada, por meio da produção de prova pericial médico-científica, nos termos dos arts. 151º a 163º do CPP.

- Ao ter omitido a investigação de tais factos, por meio de prova adequado, o Tribunal recorrido deixou emitir juízo probatório sobre esses mesmos factos, e, nesta perspetiva, tem de concluir-se pela verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para decisão, no tocante aos factos não investigados.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

Por sentença proferida em 22/3/2019 no Processo Comum nº 1525/16.1T9FAR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido:

Julgar a acusação procedente, por provada e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por parcialmente provado, em consequência:

a) condenar o arguido JARG, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143.°, n.º 1, 144.°, alínea d), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

b) suspender a execução da pena de prisão por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com subordinação ao regime de prova, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.º 1 e 2, ambos do C.P.;

c) absolver o arguido do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2, pelo qual vinha acusado;

d) condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 24.445,64 € (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

e) absolver o demandado do pagamento da restante quantia peticionada;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. No dia 5 de Novembro de 2015, cerca das 14.00h, o arguido JG e HR encontravam-se no interior do café "…", sito na ……, em …, encontrando-se o primeiro a jogar dominó e o segundo à espera da sua vez, só iniciando o jogo quando o arguido ou o indivíduo que com ele jogava perdesse, cedendo-lhe a vez.

2. De seguida, no referido café, entrou outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, e dirigiu-se para a mesa onde o arguido JG jogava dominó, para participar também no jogo.

3. Aí, o indivíduo que Jogava dominó com o arguido JG perdeu, e AC, dono do café, bem sabendo que HR não queria jogar com o arguido, disse ao aludido senhor que acabara de entrar, para se sentar e jogar dominó na vez deste.

4. Nessa altura, o referido indivíduo questionou HR se não queria jogar, uma vez que estava à sua frente.

5. HR respondeu afirmativamente, retorquindo, no entanto, que não queria jogar com pessoas "mal-educadas."

6. Ao ouvir tais palavras, o arguido JG levantou-se, dirigiu-se a HR e disse "Isso é comigo?".

7. O arguido foi, então, na direcção de HR, que se levantou quando o arguido o alcançou e "peitou".

8. O ofendido foi recuando na medida do avanço corporal do arguido.

Engenheiro, então? Fui tantos anos amigo do seu pai e agora seu ... ",

10. tendo o arguido respondido "O meu pai não é para aqui chamado" e,

11. em acto contínuo, o arguido empurrou o ofendido, projectando-o para trás.

12. Em consequência desta acção, HR caiu ao chão, tendo embatido primeiro com o ombro e braço direitos no chão, e depois com a cabeça.

13. Não obstante ver o ofendido caído no chão, o arguido JG ausentou-se do local sem lhe prestar qualquer auxílio.

14. Tal agressão provocou no ofendido HR, traumatismo craniano de natureza contundente, com hematoma subdural agudo fronto-parietal direito, com espessura máxima de cerca de 1,8cm, que determinou o seu internamento no serviço de neurocirurgia do Hospital de ….

15. O ofendido HR foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência e a um internamento complexo, com recurso a ventilação mecânica e internamento na Unidade de Cuidados Intensivos, o que lhe causou perigo para a vida.

16. As lesões provocadas pela agressão e as consequências dela advindas determinaram 224 (duzentos e vinte e quatro) dias de doença, 120 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 200 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional.

17. O ofendido teve alta clínica em 16.06.2016.

18. O arguido é de compleição forte e o ofendido de compleição frágil.

19. Ofendido e arguido conhecem-se desde que este era criança, uma vez que o ofendido trabalhou com o pai do arguido.

20. O arguido sabia que a idade do ofendido rondaria os 80 anos.

21. Ao agir da forma descrita, o arguido JG actuou com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de HR.

22. Com a referida conduta, atenta a idade avançada do ofendido, o arguido previu a possibilidade de criar perigo para a vida de HR, e ainda assim não se coibiu de levar a cabo os seus intentos, conformando-se com a sua realização.

23. Mais sabia o arguido JG que com a sua conduta tinha posto em perigo, pelo menos a integridade física de HR, e mesmo assim abandonou o local sem lhe prestar qualquer auxílio.

24. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era previsto e punido pela lei criminal.

25. O demandante foi internado no Hospital Distrital de … em 05 de Novembro de 2015 e submetido a cirurgia em 14.11.2015.

26. Dois dias após a cirurgia referida em 24, iniciou quadro infeccioso respiratório e crises convulsivas de difícil controlo.

27. Foi transferido para a UCIP onde foi ventilado.

28. Regressou ao serviço de neurocirurgia a 01.12.2015, traquotomizado e com escala de 7/15.

29. Apresentava quadro infeccioso com PCR elevada, glicemias descontroladas, e com antibioterapia.

30. Após, a TAC de controlo apresentou melhoria imagiológica, discreta fímbria de hematoma, mas sem efeito de massa valorizável, e cisternas permeáveis.

31. Após rastreio séptico, foi identificada klebsiella multirresistente nas hemoculturas, tratada com tripla antibioterapia de acordo com critérios da CCI.

32. Apresentou melhoria clínica e neurológica, foi encerrada a traqueotomia e iniciou progressivamente a alimentação oral.

33. Passou a estar acordado, colaborante, mas com resposta verbal confusa, fazendo levante para cadeirão e conseguindo dar pequenos passos com apoio. Nessa fase, ainda só fazia alimentação pastosa.

34. Apresentava algaliação supra-púbica por estenose e da uretra apirético, mas já sem sinais clínicos ou analíticos de infecção.

35. Ainda se encontrava dependente de terceira pessoa para as actividades da vida diária e para a marcha, pelo longo período em que teve que permanecer acamado.

36. O demandante teve alta hospitalar a 4 de Fevereiro de 2016, tendo saído do hospital com algaliação supra púbica por estenose da uretra.

37. Após a alta veio para casa acordado, pouco colaborante, com resposta verbal confusa e sem locomoção.

38. Usou cadeira de rodas ao longo do mês de Fevereiro de 2016, uma vez que não conseguia manter-se de pé, nem mesmo amparado por terceiros.

39. A alimentação do ofendido era de base pastosa por dificuldades de deglutição.

40. O ofendido acordava frequentemente durante a noite, sobressaltado.

41. Durante este período, o ofendido necessitava de auxílio de terceiros para tomar banho, vestir-se, calçar-se, bem como fazer as suas necessidades fisiológicas.

42. Em 9 de Fevereiro de 2016, o demandante deu entrada na Associação de …………., onde permaneceu, acompanhado diariamente pela sua esposa, que se mudo para casa da filha, em ….

43. O demandante abandonou o Centro referido no número anterior no dia 4 de Março de 2016, conseguindo levar os alimentos à boca e, quando amparado, dando um número não identificado de passos consecutivos, mas continuando dependente de terceiros para se vestir e despir, tomar banho e efectuar as necessidades fisiológicas.

44. Em … iniciou 25 sessões de fisioterapia, após o que teve uma melhoria na mobilidade, conseguindo caminhar sozinho e sem ser amparado por terceiros e comer sozinho.

45. No final da fisioterapia, após exames favoráveis, o médico da especialidade decidiu retirar a algália supra-púbica.

46. Em Maio de 2016, o requerente deixou novamente de andar, e mostrava-se cansado, com perda de apetite e alheado do que acontecia à sua volta, não se tendo apurado a causa do retrocesso.

47. Após visita às Urgências do Hospital ………., em …., o ofendido ficou internado de 4 a 19 de Julho de 2016.

48. Após este episódio, o ofendido ficou novamente dependente de terceiros para todas as suas actividades da vida diária.

49. Hoje, o demandante tem uma vida normal, mas ainda apresenta pouca sensibilidade nas mãos e pouca coordenação nos dedos, não conseguindo, entre outras actividades, apertar os atacadores, apertar botões, ou tirar um comprimido do invólucro.

50. Antes da data dos factos em causa nos autos, o demandante ocupava parte do seu tempo a tratar de uma horta/pomar que possui na freguesia de …..

51. Quase diariamente, deslocava-se ao terreno, e tratava das suas culturas e das tarefas da apanha de frutos secos.

52. Da actividade referida em 49 e 50, retirava rendimento monetário não concretamente apurado.

53. A exploração da terra e do pomar foi entregue a terceiros.

54. O demandante, até à data dos factos praticava a actividade da caça.

55. Era vice-presidente do Agrupamento …….

56. O demandante ficou muito magoado e ofendido com os factos praticados pelo

demandado.

57. Teve dores fortes e durante vários dias se sentiu triste e humilhado.

58. Os factos aconteceram na presença de amigos e foram do conhecimento público.

59. Antes da data dos factos, o demandante era pessoa alegre e bem-disposta.

60. O demandante despendeu a quantia de 4.445,64€ (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo em medicamentos o valor de 2.124,67€ (dois mil cento e vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), em consultas e exames o montante de 2.320,97€ (dois mil trezentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos) -conforme quadro de fls. 147 v. a 150, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

61. Desconhecem-se anteriores condenações criminais ao arguido, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem.

62. O arguido vive com a companheira há vários anos, em apartamento da propriedade desta.

63. Tem um filho maior, que se encontra emigrado em Inglaterra, com quem tem uma relação de proximidade.

64. Encontra-se reformado há cerca de 4 anos, auferindo de pensão o valor de 328,00€, pelo que depende do auxílio da companheira.

65. É pessoa bem conceituada no seu grupo de amigos e vizinhança.

66. O arguido possui a licenciatura em …...

A mesma sentença julgou a seguinte matéria de facto não provada:

A - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 11, o arguido agarrou o ofendido por um braço.

B - O facto referido em 52 acarretou para o demandante uma perda de rendimentos.

D - O HR ainda hoje sente receio de cada vez que transita na rua por temer qualquer mau trato por parte do agressor.

E - O lesado e a sua família têm ainda receio que o arguido o volte a maltratar.

F - O prejuízo que o demandante teve com o cultivo dos produtos hortícolas e frutos é de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros).

Da referida sentença interpôs recurso o arguido JARG, com a devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões:

D.1) Matéria Criminal:

1. O Meritíssimo Juiz "a quo" condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143.°, n° 1, e 144.°, alínea d), ambos do C.P., imputando-lhe o elemento subjetivo de dolo eventual, e absolveu-o do crime de omissão de auxílio.

2. Apesar de o ter absolvido deste último crime, percebe-se, pela leitura da sentença, que o alegado "abandono do local sem prestação de auxílio" não deixou de ter peso no grau de censura que o Tribunal fez recair sobre o ora Recorrente (no que concerne ao crime de ofensa à integridade física).

3. Ora, as regras da experiência comum dizem-nos que um cidadão comum que veja cair uma pessoa no chão e verifique que, de imediato, outras pessoas a levantam e que esta regressa à mesa, sem queixas físicas, para continuar a jogar, não tem - nem pode ter - a noção da necessidade ou pertinência da sua intervenção numa situação já rapidamente resolvida.

4. A redação do ponto 13 dos Factos Provados deve ser alterada, portanto, pela forma seguinte: "O arguido viu o ofendido no chão, que este foi prontamente ajudado pelos demais presentes, que o mesmo se pôs de pé e voltou a sentar-se no seu lugar.".

5. Outrossim, a parte final do ponto 23 dos "Factos Provados" deve ser alterada pela forma seguinte: "23. ( .... ), saiu do local, tendo visto que este foi prontamente ajudado pelos demais presentes, se pôs de pé e voltou a sentar-se no seu lugar.".

6. Não ressalta da matéria provada que o Recorrente tenha atuado com dolo. em qualquer das suas espécies.

7. O Meritíssimo Juiz "a quo" não ponderou sequer a hipótese de negligência por banda do Recorrente (nem tão pouco a negligência consciente), sendo que deveria tê-lo feito.

8. Não se provou, sem margem para dúvidas ("in dubio pro reo") , que o ofendido agiu com dolo e não com mera culpa.

9. Para imputar ao Recorrente dolo eventual, o Meritíssimo Juiz "a quo" baseou-se, fundamentalmente, numa análise dos factos baseada em regras do bom senso e da experiência comum, tais como: "o arguido é de compleição física mais possante e é mais novo do que o ofendido':·"o arguido tinha conhecimento de que cometia um crime ao agir como agiu, bem como que queria ofender o corpo e a saúde do ofendido, e ainda assim actuou com esse propósito, uma vez que qualquer pessoa com um mínimo de conhecimentos sabe que não pode empurrar outrem, e que pode provocar-lhe dano ao fazê-lo, e comete um crime . Por maioria de razão o saberá o arguido, pessoa licenciada e já de meia idade, que, portanto, terá um nível de conhecimento superior à média."

10. Ora, nem a idade nem a licenciatura aumentam o conhecimento das consequências de um empurrão, sendo que qualquer pessoa, sem as habilitações mínimas obrigatórias e ainda que seja muito jovem, mas que já tenha perpetrado atos de ofensas corporais, possui muito mais conhecimento das eventuais consequências dos mesmos do que o aqui arguido, que nunca foi condenado e nem sequer julgado, nem antes nem depois da decisão posta em crise, por nenhum crime, nem de ofensas corporais nem qualquer outro.

11. O arguido não era pessoa de meia idade (que, segundo a O.M.S., se situa entre os 45 e 59 anos), mas sim um idoso, pois, à data dos factos, tinha 67 anos e quase cinco meses (sendo que, segundo a O.M.S., são consideradas idosas as pessoas com idades compreendidas entre os 60 e os 74 anos de idade), pelo que já não tinha, necessariamente, a pujança física que respinga da sentença em recurso, a qual se fundamenta, nomeadamente, numa alegada "meia idade".

12. O Meritíssimo Juiz "a quo" declarou que o ofendido tinha "um aspeto relativamente jovem, quer para a idade que tem, quer para as vicissitudes por que passou nesta situação.".

13. Necessariamente, à data dos factos (cerca de três anos antes da audiência de julgamento), o seu aspeto seria ainda mais jovem, pelo que não se pode inferir que o arguido tenha tido a noção de que estava a empurrar uma pessoa particularmente frágil em relação a si.

14. O Recorrente empurrou o ofendido com pouca força, e não com muita força, como se diz na douta sentença posta em crise ("( ... ) o que efectivamente faz sentido é que o ofendido tenha caído a alguma distância do arguido, não porque tenha por sua iniciativa recuado, mas sim porque foi por este empurrado com tal força que tenha recuado ou cambaleado para longe dele e acabado por ir embater em cadeiras

(. . .). "),

15. Se o empurrão tivesse sido tão forte como o Meritíssimo Juiz" a quo" aceita sem discussão nem questionamento, o ofendido teria, necessariamente, de ter caído de imediato no solo, junto ao arguido, não conseguindo recuar ainda um espaço de três metros antes de tombar.

16. Por outro lado, ditam as regras da experiência comum que alguém que queira, de facto, agredir outrem de modo a provocar-lhe lesões graves, não se limita a dar-lhe um único empurrão e a sair do local; ao invés, persiste na agressão, certificando-se de que a mesma teve os efeitos pretendidos.

17. O referido na alínea precedente é incompatível com a conduta do arguido, que: a) verificou que o ofendido era ajudado por outras pessoas que estavam no café, se pôs de pé e se sentou na mesa onde jogava; b) saiu de imediato do café.

18. É altamente improvável (e, portanto, não deveria ter sido aceite pelo Julgador da 1a Instância), que o Recorrente tenha sequer previsto a possibilidade de causar perigo para a vida do ofendido, tendo em consideração as circunstâncias muito limitadas - quer no tempo, quer na frequência - da agressão (um único empurrão, que não foi repetido, nem acompanhado de socos, pontapés ou outras ações que possam levar um cidadão comum a ponderar a hipótese de criar perigo para a vida de outrem).

19. Por outro lado, era impossível que o arguido pudesse ter previsto que, de um mero empurrão, pudessem resultar todas as sequelas descritas nos pontos 14 a 17 e 25 a 48 da douta sentença posta em crise.

20. Desde logo, o arguido ignorava que o ofendido era, previamente aos factos em apreço, pessoa doente, com antecedentes pessoais de DM, HTA, FAP, hipotiroidismo, anemia por défice de ferro e ácido fólico, sendo ainda seguido em cardiologia por dilatação ventricular e insuficiência mitral e medicado com anticoagulante (factos estes que constam da prova pericial existente nos autos), o que sempre o impediria de considerar a hipótese de que uma eventual queda pudesse ter repercussões mais graves do que teria para uma pessoa sem tais patologias.

21. Por outro lado, o Recorrente não poderia prever - nem lhe era exigível que o fizesse - que, no pós-operatório, se verificasse complicação infecciosa respiratória com crises convulsivas associadas com necessidade de internamento na UCIP para ventilação assistida e traqueostomia, devido a um gérmen (Klebsiela multirresistente) adquirido em ambiente hospitalar, com os nefastas consequências no desenvolvimento e duração do quadro clínico e período de internamento hospitalar do ofendido.

22. Não é exigível a um cidadão que anteveja a possibilidade de, num hospital - onde se deve criar um ambiente propício para a cura e não para o agravamento da situação clínica -, sejam criadas condições para uma drástica sequência de factos suscetíveis de pôr em sério risco a saúde ou a vida de um paciente.

23. O Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em consideração essas circunstâncias, que são de primordial importância para aferição da culpa do Recorrente.

24. À matéria dada como provada, devem ser acrescentados os seguintes factos:

- "O ofendido era pessoa doente antes da ocorrência verificada em 05 de novembro de 2015, pois tinha antecedentes pessoais de DM, HTA, FAP, hipotiroidismo, anemia por défice de ferro e ácido fólico, sendo ainda seguido em cardiologia por dilatação ventricular e insuficiência mitral e medicado com anticoagulante."

- "No pós-operatório, verificou-se complicação infecciosa respiratória com crises convulsivas associadas com necessidade de internamento na UCIP para ventilação assistida e traqueostomia, devido a um gérmen (Klebsiela multirresistente) adquirido em ambiente hospitalar, o que agravou significativamente o desenvolvimento e duração do quadro clínico e período de internamento hospitalar do ofendido, causando toda a situação descrita nos pontos 26 a 49 dos Factos Provados.".

25. Deverão ser retirados da Matéria Provada e inseridos na Matéria Não Provada os factos ínsitos no artigo 16 dos" Factos Provados" (no que concerne à parte em que se atribui a doença e incapacidade, na sua totalidade, às lesões provocadas pela agressão e respetivas consequências).

26. Para prova do que alega, o Recorrente remete e dá por reproduzido tudo

 que, no Relatório Pericial junto aos autos e respetivos esclarecimentos, se diz a este respeito.

27. A queda decorrente do empurrão I safanão não era causa adequada a causar, na sua totalidade, as lesões referidas no douto aresto recorrido, pelo que não pode o arguido ser responsabilizado criminalmente - e tão pouco civilmente - relativamente às mesmas (quando muito, a mesma seria adequada a causar as lesões vertidas no artigo 14 dos "Factos Provados").

28. Não tendo resultado provado que o empurrão / safanão tivesse sido praticado pelo Recorrente com dolo eventual e não com negligência consciente, o seu ato não pode ser qualificado como crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelos artºs 143.°, nº 1, e 144°, nº 1, alínea d), do C.P., uma vez que este exige o elemento subjetivo do dolo (e, "in casu" e na pior das hipóteses, não poderia ser dado como provado mais do que ter o arguido agido com negligência consciente).

29. Mesmo a negligência consciente não deverá ser dada como provada nesta situação, uma vez que não se fez prova de que o Recorrente tenha previsto como possível o resultado danoso da sua conduta.

30. Nas circunstâncias em causa, em que se verificou um único empurrão, ao que tudo aponta irrefletido, na sequência de um breve momento de exaltação de ambos os intervenientes - arguido e ofendido -, o que nos dizem as regras da experiência comum é que o Recorrente agiu por impulso, sem sequer ter considerado a mera hipótese de poder levar à queda do ofendido e subsequentes danos.

31. Destarte, O Tribunal "ad quem" deverá considerar, atendendo ao princípio "in dubio pro reo", que só pode imputar-se ao Recorrente o elemento subjetivo da negligência inconsciente.

32. O Meritíssimo Juiz da 1a Instância não deveria ter considerados provados os factos vertidos nos seguintes pontos da Matéria de Facto: 13, 16 (na parte "as lesões provocadas pela agressão e as consequências dela advindas"), 21,22,23 e 24.

33. Dado que não se provou que o Recorrente tenha agido com dolo (nem sequer eventual), nem com negligência consciente, deverá o mesmo ser totalmente absolvido em matéria criminal.

34. No douto aresto recorrido, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou, ou fez errada interpretação, dos art°s 143.°, n° 1, e 144.°, n° 1, alínea d), do C.P., e não aplicou devidamente o princípio de "in dubio pro reo".

0.2) Matéria Civil:

35. Em sede de matéria civil, dá-se, desde logo, por inteiramente reproduzido, tudo o que atrás se disse relativamente à matéria criminal.

36. Acrescenta-se que o Recorrente só deverá ser responsabilizado civilmente a título de mera culpa (negligência inconsciente).

37. Lelembra-se que o estado de saúde do ofendido foi muito substancialmente agravado por força de uma infeção provocada por bactéria multirresistente adquirida em ambiente hospitalar.

38. Ao arrepio do que defende o Meritíssimo Juiz "a quo", a existência de bactérias multirresistentes nos hospitais não é - nem deve ser - um facto previsível para os cidadãos.

39. Mal estaremos no dia em que entrarmos no hospital com mais receio dos vírus e das bactérias que por aí pululem do que da doença que lá nos levou; nesse dia, certamente ponderaremos se não valerá mais a pena morrer em casa, no recato do lar e na presença dos nossos entes queridos, do que ir falecer num ambiente frio, impessoal e desagradável como é o de um hospital...

40. E mal também estaremos quando tivermos de recusar visitas aos nossos familiares mais íntimos internados no hospital e carentes de conforto moral, com medo das "previsíveis" e "normais" bactérias e vírus que estarão, com elevado grau de probabilidade, à nossa espera, para nos conduzir, também a nós, para o leito do mesmo hospital onde se encontram os visitados.

41. O cidadão comum tem o direito de exigir aos hospitais um ambiente seguro, tal como tem o direito de lhes exigir uma indemnização adequada se tal não se verificar e, por esse motivo, a sua vida ou saúde forem afetadas.

42. "ln casu", a especial gravidade do estado de saúde do ofendido foi devida à deficiente desinfeção do Hospital.

43. Por isso, a responsabilidade pelo sofrimento físico, material e moral do ofendido deverá ser suportado, na maior parte, pelo Hospital. 44. Inexistiu nexo de causalidade adequada entre a conduta do Recorrente e a esmagadora maioria dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido.

45. É justo e equitativo que o Recorrente seja condenado a pagar ao ofendido uma indemnização de € 1 000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 500,00, a título de danos patrimoniais.

46. De qualquer modo, no que concerne aos danos não patrimoniais, mesmo considerando a divisão da respetiva indemnização entre o Recorrente e o Hospital (com muito maior incidência sobre este último), parece-nos excessivo o montante de € 20 000,00, não devendo ser ultrapassado um valor de € 5 000,00 (€ 1 000,00 da responsabilidade do Recorrente e € 4 000,00 da responsabilidade do Hospital que, no nosso modesto entendimento, também deveria ter sido demandado neste caso).

47. Com o devido respeito, achamos que o Meritíssimo Juiz da 1a Instância violou ou fez errada interpretação do art° 563.° do C.C ..

Termos em que

Deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado em sede de 1ª Instância, e ser alterada a decisão recorrida no que concerne à parte civil, de modo que o Recorrente seja condenado a pagar ao ofendido a quantia de € 1 500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Assim se fazendo JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo MmQ Juiz Na quo";

2 - O tribunal apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal;

3 - Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum;

4 - Não houve qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, não se verificando na douta decisão recorrida qualquer dúvida razoável que devesse ter sido levada em conta e consequentemente derivasse numa decisão contrária á tomada;

5 - A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efectivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença;

6 - Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmª Juiz "a quo" na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso interposto no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença sob recurso, tal como transparece das conclusões do arguido recorrente, desdobra-se nas seguintes questões:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Pedido de absolvição do arguido da acusação;

c) Pedido de condenação do arguido no pagamento ao ofendido de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 1.500.

A ordem por que enunciámos as questões suscitadas pela recorrente é aquela que nos parece ser a da prioridade lógica da sua apreciação e pela qual iremos conhecê-las.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

Além peticionar alteração da redacção dos pontos 13 e 23 da matéria assente, no sentido de se dar como provado que o ofendido HR foi auxiliado pelas pessoas que se encontravam no local, levantou-se e voltou para o seu lugar, o recorrente impugna, no essencial, os factos subjectivos atinentes ao dolo, a que se referem os pontos 21 a 23 da matéria provada, o nexo causal objectivo entre sua conduta relatada nos pontos 11, 12 e 14 da matéria provada e o perigo para a vida, mencionado no ponto 15, e os períodos de doença e de incapacidade para o trabalho referidos no ponto 16, ambos da matéria assente, e as consequências para saúde do ofendido, constantes dos pontos 32 a 48 da mesma enumeração.

No entender do recorrente, funcionou como factor interruptivo do nexo causal o quadro infecioso desenvolvido pelo ofendido HR, descrito nos pontos 26 a 31 da matéria provada, na sequência de ter sido sujeito a intervenção cirúrgica, no dia 14/11/2015, para tratamento das lesões físicas referidas no ponto 14 da mesma sequência factual.

O nº 1 do art. 340º do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de determinar, o oficiosamente ou a requerimento, a produção dos meios de prova que entenda necessários para o apuramento dos factos com interesse para a decisão da causa.

A partir do momento em o Tribunal «a quo» julgou provado que o ofendido sofreu o quadro infecioso descrito nos pontos 26 a 31 da matéria assente, deveria ter-se colocado a dúvida sobre se a infecção foi por ele contraída em meio hospitalar e sem influência das lesões, que lhe foram infligidas pela apurada conduta do arguido, dirigida contra a sua integridade física, isto para além do facto óbvio de que o ofendido não teria tido de ser hospitalizado, se não tivesse sido agredido.

Contudo, o Tribunal não dirigiu a investigação dos factos nessa direcção.

Nesta perspectiva, coloca-se também como plausível que o referido quadro infecioso tinha tido alguma interferência na verificação do perigo para vida do ofendido (ponto 15), na ocorrência dos períodos de doença e incapacidade para o trabalho (ponto 16) e na produção das consequências para a saúde do ofendido dos pontos 32 a 48.

Atenta a sua natureza, tal factualidade, teria sempre de ter sido investigada, por meio da produção de prova pericial médico-científica, nos termos dos arts. 151º a 163º do CPP.

O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:

Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) …;

c) ….

Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.

Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão se verifica sempre que o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.

No contexto processual detectado, o Tribunal «a quo» não ordenou a produção da prova pericial médico-científica em ordem à averiguação dos seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:

- O ofendido HR contraiu o quadro infeccioso, descrito nos pontos 26 a 31 da matéria provada, em meio hospitalar?

- O ofendido contraiu o mesmo quadro infecioso, independentemente das lesões físicas descritas no ponto 14 da matéria provada?

- O mesmo quadro infecioso deu origem ao perigo para a vida do ofendido, referido no ponto 15 da matéria provada?

- O mesmo quadro infecioso provocou ao ofendido os períodos de doença e de incapacidade para o trabalho constantes do ponto 16 da matéria provada?

- O mesmo quadro infecioso causou, na saúde do ofendido, as consequências descritas nos pontos 32 a 48 da matéria provada?

- Qual o período de doença, com eventual incapacidade para o trabalho, atribuível apenas às lesões físicas descritas no ponto 14 da matéria provada?

Ao ter omitido a investigação dos factos agora enunciados, por meio de prova adequado, o Tribunal recorrido deixou emitir juízo probatório sobre esses mesmos factos.

Nesta perspectiva, teremos de concluir pela verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para decisão, no tocante aos factos não investigados.

O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:

Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado aos factos, que o Tribunal «a quo» se absteve de investigar.

Nesta conformidade, importa que a primeira instância proceda à averiguação dos factos que acima deixámos enunciados, através do meio probatório adequado, e, por fim, profira decisão, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes pela sentença recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar verificado na sentença recorrida o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, e determinar, após trânsito em julgado, o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos preconizados supra.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 20/10/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)