Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
167/17.9T8VNC.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO
DESCRIÇÃO DE FACTOS
NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O ilícito contra-ordenacional tem fins e regras diversas do ilícito criminal, não podendo ser confundido com ele.

II) Assim, não padece de nulidade o auto de notícia levantado na sequência da prática de um facto ilícito contra-ordenacional, cuja notificação ao arguido dá a conhecer os factos naturalísticos que lhe são imputados consubstanciadores do ilícito, sem necessidade da expressa referência do elemento subjectivo e bem assim, as normas que o punem, tal como o previsto no nº 1 do artº 170º, do Código da Estrada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 167/17.9T8VNC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, o arguido,
Reinaldo, nascido a 25.11.1945, residente na Rua …, Porto,
viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser reduzida a sanção de inibição de conduzir para um período de 60 dias, por infracção ao disposto no art. 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito e sancionável nos termos do art. 65º do mesmo diploma e dos arts. 138º e 146º, al. o), do Cód. da Estrada.
*
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

1. O Recorrente entende que deveria ter sido acolhida a tese da nulidade invocada, decorrente da falta de conhecimento da totalidade dos elementos relevantes, de facto e de direito, no auto de notícia e no processo, ex vi art. 175º do Código da Estrada e art. 119º do CPP e, subsidiariamente, por considerar que a sanção acessória aplicada peca por ser desproporcional face à reduzida gravidade da infracção, da culpa do agente e às circunstâncias atenuantes, anteriores e posteriores ao ilícito, apuradas e dadas como provadas.
2. O arguido oportunamente alegou que lhe deviam ter sido dados a conhecer todos factos imputados, o que significa que a notificação inicial dos factos que constituíam a eventual infração deveria incluir a intensidade com que o facto foi praticado.
3. O Tribunal de 1ª Instância ao decidir como decidiu violou o disposto no Assento do STJ nº 1/2003, publicado no D.R. a 25/01/03, e consequentemente ao não determinar a nulidade invocada, violou os art. 120º nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) e 122º nº 1 do CPP e 41º nº 1 do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações).
4. A douta sentença proferida veio, no fundo, acolher a linha seguida pelo acórdão recorrido naquele processo (do assento), proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, descurando que o STJ derivou para a conclusão oposta, da notificação inicial não poder viver apenas com elementos, ditos objetivos.
5. O Tribunal a quo decidiu pela aplicação da atenuação especial, mas apenas reduziu a sanção acessória para 60 dias de inibição de conduzir, quando seria de justiça fazer-se a redução para o mínimo admissível, os 30 dias.
6. Como o Tribunal bem enumera, o arguido pagou a coima em que foi condenado; atuou com negligência e, ao contrário do que a ANSR considerou, não estamos perante um cenário de reincidência, dado que a anterior contraordenação foi praticada há mais de cinco anos.
7. Com a redução para apenas 60 dias, não se retira nenhuma consequência prática da atenuação especial, dado que, sem ela, ao abrigo da moldura abstracta da sanção acessória, sempre poderiam ser aqueles 60 dias os aplicados por constituírem o seu limite mínimo.
*
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido ainda que sem apresentar conclusões.
*
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o competente visto.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
***

Fundamentação

A sentença recorrida conheceu das nulidades invocadas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa como segue:

O arguido invocou apenas a nulidade da decisão administrativa uma vez que no auto de notícia nada consta sobre o elemento subjetivo da infração.
O Ministério Público pronunciou-se pela não verificação da referida nulidade, alegando que do auto de contraordenação não tem de constar o elemento subjetivo do tipo.
Cumpre decidir.
Importa referir que a questão é um pouco mais abrangente do que saber se o auto de notícia deve fazer menção ao elemento subjetivo do tipo. Essa questão é uma questão pacífica, bastando fazer um paralelismo com o processo penal onde nos autos de notícia não consta qualquer referência ao elemento subjectivo – no sentido de que a lei não exige que o auto de notícia contenha os elementos subjetivos do tipo contraordenacional, veja-se o Ac. TRE, de 26/04/2016 (JOÃO GOMES DE SOUSA).
Assim, o que aqui está em causa é saber se a notificação para o arguido se opor na fase administrativa viola a doutrina do assento 1/2003.
Tendo em conta o tipo contraordenacional em causa, essa notificação está no verso do auto de notícia junto aos autos.
Assim, e no que aqui importa, o assento 1/2003 vem uniformizar jurisprudência no sentido de que: “quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
O que resulta deste assento é a obrigatoriedade de a autoridade administrativa dar conhecimento ao arguido de todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão.
Ora, ao comunicar ao arguido os factos objetivos da infração, que este compreendeu, tendo até procedido ao pagamento da coima de imediato, há que concluir que o arguido tomou conhecimento de todos os elementos da infração que lhe era aplicada.
Na verdade, os elementos subjetivos de uma infração deste tipo (estradal) retiram-se naturalmente da ilicitude material constante do auto.
Ao ser assim, não se pode considerar que não tenham sido fornecidos ao arguido todos os elementos relevantes da contraordenação. Por outro lado, sempre se diga que com a impugnação da decisão administrativa, a remessa dos autos ao MP e a apresentação por este ao juiz, vale como acusação, para efeitos de julgamento. O mesmo é dizer que, a partir dessa fase, a decisão administrativa deixa de valer como tal, passa a ser encarada como uma acusação que delimita o objeto do processo.
Por esse motivo, em sede jurisdicional pode sempre o Tribunal suprir aquela omissão (caso exista) pronunciando-se sobre os factos invocados na defesa.
Esta asserção é válida igualmente para a nulidade arguida em sede de alegações.
Alegou o arguido que a decisão administrativa era nula por falta de fundamentação no que concerne à determinação da sanção acessória aplicada.
Valendo aquela decisão como acusação, caberá sempre ao Tribunal, até por força do disposto no art. 64º, n.ºs 4 e 5 do RGCO, realizar novamente as operações atinentes à determinação da medida da sanção, o que será efetuado oportunamente.
Pelo que vimos de expor, resta-nos concluir pela não verificação das nulidades invocadas pelo arguido.

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1º) No dia 25/11/2014, pelas 18H55, na EN 13, km 102.100 Loivo, Vila Nova de Cerveira, no sentido Valença-Caminha, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula XX;
2º) No exercício da condução, o condutor transpôs a linha longitudinal contínua (marca M1) separadora de sentidos de trânsito, de cor branca e visível na via.
3º) O arguido, ao conduzir da forma descrita, atuou de forma leviana e descuidada, omitindo o dever de atenção que, enquanto condutor, lhe é imposto e de que era capaz, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
4º) O arguido pagou a coima a que foi condenado.
5º) O arguido regista uma condenação grave pela prática de uma contraordenação estradal, por factos praticados em 27/07/2009, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
***

Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Ainda, nos termos do art. 75º do D.L. 433/82 de 27.10, na redacção introduzida pelo D.L. 244/95 de 14.09, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo a limitação da reformatio in pejus; e podendo anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Em questão está:

- a nulidade do auto de contra-ordenação;
- a redução da sanção de inibição de conduzir.
*

Da nulidade do auto de contra-ordenação

Alega o recorrente que o auto de contra-ordenação que está na base da sua condenação é nulo, por não lhe dar a conhecer a totalidade dos elementos relevantes, de facto e de direito, concretamente a intensidade com que o facto foi praticado.
Alega violação do art. 175º do Cód. da Estrada; dos arts. 119º, 120º nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) e 122º nº 1 do Cód. Proc. Penal; do art. 41º nº 1 do RGCO; e do Assento do STJ nº 1/2003, publicado no D.R. a 25/01/03.
O Código da Estrada contém norma específica a respeito dos requisitos do auto de notícia pela prática de contra-ordenação rodoviária, estipulando o nº 1 do art. 170º que, em tal auto, devem ser mencionados:

a) os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
(…)”
Como resulta claramente da transcrição efectuada, não se exige que o auto de notícia tenha que indicar a intensidade com que o facto foi praticado.

O art. 175º regulamenta a notificação posterior ao levantamento do auto, estipulando que:

“1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º
(…).”
Mas o art. 175º citado, embora determine que o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, não exige que estes “factos constitutivos” tenham que conter o elemento subjectivo do ilícito, ou a intensidade da prática dos factos.
O auto de notícia não é uma acusação (nem tem que ser) e o disposto no art. 170º do Cód. da Estrada é claro quanto ao conteúdo do auto de notícia.
Mas se o auto de notícia não é uma acusação, não se pode impor que quando ocorre a sua notificação – imediata após o levantamento do auto – nos termos do art. 175º do Cód. da Estrada, já estejamos perante uma (acusação, bem entendido) e que o arguido, ao ser notificado dos factos constitutivos da infracção tenha que o ser também da intensidade da prática que lhe é imputada.
Entendimento diverso constitui um autêntico paradoxo, também reconhecido no Acórdão da Relação de Évora de 26.04.2016 (citado pelo Tribunal recorrido), quando afirma “A lógica desta exigência é difícil de seguir e caracterizar mas parece assentar na necessidade de existência de uma “acusação” onde o legislador não viu necessidade da sua existência. E, assim, inexistente o que deve (?) existir, altera-se a natureza de um acto que, no momento em que é lavrado é auto de notícia para passar a ser “acusação” no momento em que é notificado”.

Com efeito, quem faz a notificação é, as mais das vezes, o próprio agente autuante, a quem não se pode determinar que elabore uma acusação.
De resto, o elemento subjectivo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum
E o ilícito contra-ordenacional tem fins e regras diversas do ilícito criminal, não podendo ser confundido com ele.

Entendemos, por isso, que basta que se dê conhecimento ao arguido dos factos materiais que constam do auto de notícia e do seu enquadramento normativo – dispensando-se a “acusação”. Os elementos do dolo ou da negligência serão retirados pela entidade decisora da materialidade factual que estiver descrita no auto.
Neste sentido expressa-se de forma exemplar o citado Acórdão da Relação de Évora de 26.04.2016, que por isso aqui reproduzimos:

«(…) o processo contra-ordenacional, herdeiro de facto dos processos de transgressão e contravenção, assume uma natureza muito própria e expedita e, na fase administrativa, assenta na necessidade de celeridade e de especialidade orgânica decisória.
A ilicitude contra-ordenacional assume-se como uma “ilicitude de massa” após a constatação de que os tribunais eram incapazes, com os meios de que dispunham, de fazer face a uma só das categorias de ilícitos “menores”, os estradais, rápidamente transformados em contra-ordenações.
O aumento exponencial de intromissões do Estado-Administração na vida social e económica modificou o olhar sobre ilícitos de vária origem (os administrativos, por exemplo) e esse aumento de “massa” ilícita que deveria ser rapidamente decidida, chocando com as necessidades de acautelar minimamente os interesses dos administrados, levou à criação de um direito “novo” que se pretendia mais expedito e com decisão sedeada em entidades várias de carácter administrativo, mas com consagração de direitos – uns “minimum rights” - à imagem processual penal.
Mas essa “imagem” processual penal não é, não pode ser, sob pena de se negar a sua própria existência por inutilidade, uma cópia do processo penal. Se o processo contra-ordenacional deve ser “igual” ao processo penal porque razão existe aquele?
E onde não deve ser “igual” é na necessidade de existência de uma “acusação” para que uma entidade administrativa decida, sob pena de estarmos a atribuir a esta uma “imagem” judicial plena. Aqui a função judicial é assegurada pela possibilidade de recurso de impugnação judicial e não pela entidade administrativa.
Isto é, não há qualquer ligação entre o teor do auto de notícia enquanto “acusação” e a decisão administrativa. Nem que falar em “alteração de factos” entre um e outra, para além da constatação de que o auto de notícia deve conter factos e que a decisão não deve extravasar a materialidade constante do ou dos autos de notícia e a eventualmente apurada na instrução dos autos.
O que é essencial, então, é assegurar que o arguido em processo contra-ordenacional tenha a possibilidade de ser ouvido sobre a materialidade que lhe é imputada e sobre o(s) normativo(s) aplicável(eis), constem aqueles de um ou de vários autos de notícia.
Que factos? Factos materiais, naturalmente!
Por um lado o auto de notícia não pode assegurar os elementos do dolo ou da negligência, elementos que serão retirados pela entidade decisora da materialidade factual constante do auto. Por outro, o autuante não pode atestar a existência de dolo ou negligência, como é natural».

Diga-se ainda que a jurisprudência fixada pelo Assento nº 1/2003 do STJ, a que alude o recorrente, em nada contraria a posição que assumimos.
Nos termos do dito Assento, «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Desde logo, o Assento refere-se ao termo da instrução contra-ordenacional e quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita do arguido, quando o que está aqui em causa é a fase inicial da instrução contra-ordenacional: o auto de notícia e a sua notificação.
Podemos assim concluir que, aquando da notificação de um auto de notícia, levantado na sequência da prática de um facto ilícito contra-ordenacional, o que tem que ser dado conhecimento ao arguido são os factos naturalísticos que lhe são imputados e consubstanciam o ilícito e quais as normas que o punem, tal como previsto no nº 1 do art. 170º do Cód. da Estrada.
Ora isso foi feito, pelo que não existe qualquer nulidade.

Da sanção de inibição de conduzir

Alega o recorrente que o Tribunal recorrido, embora tenha decidido pela aplicação da atenuação especial da sanção de inibição de conduzir, apenas a reduziu para 60 dias, quando deveria ter reduzido a sanção para o mínimo admissível: 30 dias, visto que a redução para 60 dias não retira nenhuma consequência prática da atenuação especial, considerando que, sem ela, sempre poderiam ser aqueles 60 dias os aplicados.
O recorrente cometeu a contra-ordenação prevista no disposto no art. 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito e sancionável nos termos do art. 65º do mesmo diploma e dos arts. 138º e 146º, al. o), do Código da Estrada.
A propósito da aplicação da sanção de inibição de conduzir, disse o Tribunal recorrido:
Foi ainda aplicada ao arguido uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
Uma vez que o arguido praticou uma contraordenação muito grave, a moldura da sanção situa-se entre os dois meses e os dois anos (cfr. art. 147º, n.º 2 do CE).
Importa ainda realçar que, no caso dos autos, não se verifica uma situação de reincidência, na medida em que a anterior condenação do arguido foi praticada em 27/07/2009 (tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias), ou seja mais de cinco anos antes da contraordenação que aqui se discute, mesmo descontando o período de tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória (cfr. art. 143º do CE).
Atentas estas considerações, deve ponderar-se a possibilidade de atenuação especial da sanção acessória.
Isto porque, conforme decorre do disposto no art. 140º do Código da Estrada, os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Esta atenuação implica, assim, a verificação de dois pressupostos:
- apurar-se que o infrator não praticou, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir;
- o pagamento da coima.
Como já referimos, o arguido foi condenado pela prática de contraordenação grave praticada em 27/07/2009, mais de cinco anos antes dos factos aqui em discussão.
Além disso, pagou a coima.
Releva ainda o facto de ter atuado de forma negligente.
Deste modo, entendemos que se verificam os pressupostos para a atenuação especial da sanção acessória, o que se determina.
Assim, a moldura da sanção fixar-se-á entre um mês e um ano.
Na determinação da medida concreta da sanção há que ponderar todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente o comportamento anterior e posterior do agente, as consequências da prática da infração, entre outras.

Assim, há que ponderar que a contraordenação foi praticada a título negligente e que o arguido logo pagou a coima.
Importa ainda ponderar a condenação anterior, por factos praticados em 2009.
Deste modo, entendemos adequado fixar a sanção acessória num período de 60 dias.
Como bem refere o Tribunal recorrido, aplicada a atenuação especial a moldura da sanção fixar-se-á entre um mês e um ano.
Ora ainda que a contra-ordenação tenha sido praticada a título negligente e que o arguido tenha pago logo a coima, não podemos deixar de ter em atenção que o arguido já tem averbada uma outra contra-ordenação, situação agravante que leva a que a sanção de inibição de conduzir não deva ser fixada pelo mínimo.
Deste modo não podemos deixar de considerar que a medida da sanção acessória aplicada pelo Tribunal recorrido se revela justa e adequada.
***

Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.
Guimarães, 20.02.2018
(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)