Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1679/17.0T8BRG-B.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSACÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Se nem a declaração de nulidade da transacção compromete a validade da sentença homologatória (transitada em julgado) que a consolidou, de forma alguma tal validade ficará comprometida com a propositura da acção tendo em vista a obtenção da declaração de nulidade da transacção, já que prevalecendo sobre a eventual sentença que anule a transacção, a sentença homologatória de transacção esta produzirá os seus efeitos enquanto não for jurisdicionalmente invalidada, o que poderá ocorrer apenas com a procedência da sua revisão extraordinária.

II Tendo em consideração que o título executivo oferecido à execução foi precisamente a sentença homologatória da transacção transitada em julgado teremos de concluir pela sua exequibilidade.

III – Não é possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois a uma acção executiva não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contem em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.

IV - Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, ou seja “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.

V - Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado art.º 272.º do CPC – ocorrência de motivo justificado – necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite, nem quis.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que ANTÓNIO instaurou contra TRANSPORTES X, LDA, veio a executada, a deduzir oposição à execução e à penhora, embargos esses que foram indeferidos liminarmente por serem manifestamente improcedentes (art.º 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil), tendo o tribunal a quo a este respeito proferido a seguinte decisão que agora se transcreve:

A executada TRANSPORTES X, LDª veio deduzir oposição à execução e à penhora a que se procedeu na execução dos autos principais.

Importa apreciar do indeferimento liminar da oposição à execução e à penhora por serem manifestamente improcedentes (art. 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil).

Na execução dos autos principais, o exequente reclama o pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora.
O título executivo consiste na sentença que homologou a transacção que foi celebrada na Acção Comum nº1679/17.0T8BRG deste tribunal, na qual o exequente era autor e a executada era ré.
Nesta transacção, a executada reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho e comprometeu-se a pagar esta quantia em prestações mensais.

A executada e o exequente acordaram igualmente que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinham a reclamar um do outro seja a que título for.

A acção para anulação da transacção que a executada intentou respeita apenas a esta parte da transacção. A executada não questiona que reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 e que esta quantia era devida a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, também não questiona que se comprometeu a pagar esta quantia em prestações mensais. A sua divergência respeita unicamente à parte da transacção em que reconheceu que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e acordou que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for. Fundamentalmente, a executada pretende reclamar do exequente a quantia de € 391,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram causados e a quantia de € 15.608,90 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que foram causados na sua imagem, bom nome e reputação profissional no mercado nacional e internacional de transporte rodoviário de mercadorias, tendo intentando contra o exequente a Acção Comum nº4786/17.5T8BRG deste tribunal com esta finalidade. Nesta acção, foi julgada verificada a excepção dilatória de caso julgado em consequência de a executada ter acordado que nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for, tendo sido em consequência desta decisão que veio requerer a anulação da transacção.

Neste contexto, constata-se que a acção para anulação da transacção que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais. A única consequência desta acção consiste em permitir à executada reclamar do exequente a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que considera que lhe foram causados, mantendo-se, em todo o caso, a sua qualidade de devedora da quantia que é reclamada pelo exequente. A executada é bem clara a este propósito quando afirma nos presentes autos que 'é certo que a executada, em sede de transacção judicial reconheceu e comprometeu-se a pagar ao exequente o montante de € 8.000,00' (cfr. o art. 4º da petição inicial).
Não estando em causa a quantia que é reclamada pelo exequente, a presente oposição à execução e à penhora são manifestamente improcedentes.

Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução e à penhora.

Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
Custas a cargo da executada.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargante arguir a sua nulidade e interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1-Violaram-os os artigos 195º n.º 1 parte final o Art. 615º nº1 al. d) (primeira parte) , o Art. 729º n.º 1 al a) e al d) e Art. 735º n.º 3 Art, 737º, do CPC o art. 371º n.º 1 e Art. 372º do Cód. Civil, o princípio da especialidade, o do dever de pronúncia judicial e o princípio da verdade material.
2 - O presente titulo executivo assenta no pressuposto, mas falso, da existência de um titulo certo, liquido e exigível e de que terá alegadamente transitado em julgado.
3- Em sede de transação judicial a recorrente apenas “reconheceu e comprometeu-se a pagar ao A/exequente o montante de €=8.000,00.
4-O título executivo carece manifesta e expressamente dos requisitos legais da certeza e exigibilidade da transação judicial homologada por sentença, assenta sobre um documento “ata” que está viciada, por falsificação do documento, o que a afeta intrinsecamente em toda a sua validade jurídica.
a) Pois por um lado, consta aí a anotação técnica de que foi lida, quando o não foi;
b) Por outro lado, consta aí que as partes acordaram no conteúdo da cláusula primeira quando o não acordaram.
c) Por igual forma que acordaram no conteúdo, da cláusula sexta, quando não acordaram.
5- Corre uma ação prejudicial face à presente ação executiva, no âmbito do processo judicial de Acão de anulação 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga, pois se encontra peticionado que a dita transação se consubstanciando num documento falsificado, não só inexistente juridicamente, como é nula e insuprível, pois no petitório na ação de anulação pede-se que «decretando-se a inexistência jurídica da transação judicial homologada por sentença e julgado como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das clausulas 1ª “ a ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor, cessou por causa não imputável ao trabalhador”, e da clausula sexta:” com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que titulo for, na ata com a ref. 154658592. Pois não resultaram de negociações e/ ou acordo prévio entre as partes, e assim decretando a aludida transação com o vicio da falsificação de documento.»
6-A dita transação judicial consubstancia um documento falsificado quanto ao seu conteúdo intrínseco por conter no seu corpo, as ditas anotações técnico-textuais, que a inquinam com o vicio da falsificação do documento e inexistência jurídica do pseudo título executivo.
7- Alegada a falsificação documento ata transação judicial, aqui em crise os pressupostos e requisitos legais para a respetiva homologação judicial claudicam e não podem colher legal, nem juridicamente, no ordenamento jurídico, porquanto é um ato jurídico ineficaz, perante ou face à aqui executada
8-Mostram-se preenchidos os requisitos previstos da inexigibilidade e o da existência do título executivo, pelo que deveria ter sido dado despacho de admissão da oposição ora em crise.
9- Porquanto na ação principal a recorrente esteve vinculada ao princípio da especialidade decorrente do tipo de ação tal como ela foi configurada pelo autor e as partes só discutiram e chegaram a acordo relativamente ao conteúdo das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, e 7ª, da respetiva ata.
10- Em sede de negociações os mandatários da recorrente e do, aí, exequente não tomaram qualquer posição sobre a culpa ou não culpa por parte da entidade patronal, como falsamente consta do conteúdo da clausula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao trabalhador”; nem produziram quaisquer negociações, nomeadamente a recorrente pelo menos, tão pouco, o exequente declarou ou quis declarar “nada mais ter a reclamar da outra parte”.´
11- A recorrente nunca negociou o conteúdo da cláusula sexta, que se reiteram: “Com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra seja a que título for “ e a sua inserção no texto ou conteúdo da ata, inquina assim a aludida transação de falsificação de documento.
12- Estas cláusulas primeira e sexta como não foram negociadas a aqui, não podia, na medida em que falta a consciência para produzir tal declaração, conhecê-las e em momento, durante a sessão no gabinete do Sr. Juiz, foram lidas às partes e aos seus mandatários no gabinete do sr. Juiz, tais cláusulas, pelo que por força da inexistência da declaração, em momento algum poderia nesse momento suscitar a sua eventual anulabilidade ou nulidade, e era um conteúdo essencial, para si apurar na acção própria o comportamento ilícito do aqui exequente/então autor, direito a que nunca renunciou ou renuncia judicial ou extrajudicialmente.
13-A alegada falsificação afeta todo o conteúdo do documento ata da transacção judicial e afeta também a validade jurídica da homologação da transação por sentença judicial, cominando-a com a inexistência e ineficácia jurídicas.
14- Esta ação de anulação pretende ter e atingir o seu efeito útil jurídico normal é prejudicial relativamente, à presente execução para quantia certa e só após uma decisão judicial com trânsito em julgado, no âmbito da acão de anulação 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga; é que se poderá aferir da eventual existência jurídica ou não, da sua legalidade ou ilicitude e da validade ou do presente e alegado título executivo.
15- Deve a presente oposição de executada ser admitida e os autos de ação executiva, ser decretados suspensos até ao trânsito em julgado do processo 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga, pois o tribunal a quo, não se pronuncia sobre a questão essencial que se pretende discutir, nos presentes autos, para decidir, do indeferimento liminar, face ao petitório da ação de anulação.
16- O compromisso assumido pela recorrente não reveste da necessária existência e eficácia jurídica, pois face à executada/opoente/recorrente, o despacho-sentença carece não só da necessária e legal forma para a sua homologação judicial consequente, como também dos requisitos substanciais da verdade material das respetivas anotações técnicas e de conteúdo negociado, no documento ata de transação judicial.”

Termina peticionando a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita a oposição à execução e à penhora e que decrete a suspensão dos autos de ação executiva até ao trânsito em julgado da ação de anulação do processo 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga. por esta ser uma questão prejudicial que afeta a substância da ação executiva principal, quanto aos requisitos substanciais do título executivo

Contra-alegou o embargado/exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:

A - No presente recurso interposto do douto despacho de indeferimento liminar pretende a recorrente por em crise a decisão do Tribunal a quo, arguindo a nulidade do referido despacho, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais que não foram apreciadas, contudo, em nosso entender, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo a mesma justa, adequada e conforme o direito.
B - Esteve bem o Tribunal a quo ao julgar manifestamente improcedentes a oposição à execução e à penhora porquanto o ora recorrido reclama o pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora, tendo por base um título executivo certo, líquido e exigível, ou seja, a sentença, devidamente transitada em julgado, que homologou a transação que foi celebrada na Ação Comum nº1679/17.0T8BRG, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1, na qual o exequente/recorrido era autor e a executada/recorrente era ré, em que esta última reconheceu que devia ao ora recorrido a quantia de € 8.000,00, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho e comprometeu-se a pagar esta quantia em prestações mensais.
C - Não assiste qualquer razão de facto, de direito ou sequer moral à R, que sustente os pedidos formulados na ação cível de anulação, que corre termos sob o processo 6242/17.2T8BRG, do Juízo Local Cível – Juiz 2 do Tribunal da comarca de Braga, bem como o alegado nos artigos1º a 55º das alegações de recurso e respetivas conclusões, pois que a realidade dos factos foi bem diferente da ficcionada pela R., uma vez que em sede de conversações e negociações ficou claro que a R. não cumpriu, como era seu dever, com o pagamento dos créditos laborais a que o A. legitimamente tinha direito, motivando, assim, o recurso à via judicial, assim como assente ficou que as partes nada mais tinham a reclamar uma à outra.
D - A sentença homologatória ora dada à execução configura um título juridicamente válido, quer formal quer substancialmente, sendo que qualquer outra interpretação feita pela executada/recorrente consubstancia claramente um abuso de direito e um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, tendo por fim um objetivo ilegal e de entorpecer a ação da justiça.
E - Julgou bem o Tribunal a quo ao decidir que a referida ação de anulação que a executada intentou respeita apenas à parte da transação em que reconheceu que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e acordou que, com a transação que foi celebrada, nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for.
F- Ademais, a “ação para anulação da transação que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais”, aliás,” a executada é bem clara a este propósito quando afirma nos presentes autos que 'é certo que a executada, em sede de transação judicial reconheceu e comprometeu-se a pagar ao exequente o montante de € 8.000,00´”.
G- A sentença homologatória posta em crise pela recorrente reveste plena validade e eficácia jurídicas
H- Acresce que, o veículo com a matricula MI foi nomeado à penhora pelo exequente/recorrido, que a requereu junto da Sra. Solicitadora de Execução, penhora essa perfeitamente válida e que não consubstancia nenhuma ilegalidade por excesso de bem penhorado, ao contrário do alegado pela recorrente nos artigos 56º a 59º, sendo que o montante penhorado na conta de depósitos à ordem de que a executada/recorrente é titular já se mostra insuficiente para fazer face ao pagamento de todas as despesas prováveis do processo.
I – Não existe qualquer violação dos artigos 195, nº1 parte final, artº 615º, nº1 alínea d) (primeira parte), do artº 729º, nº1 alínea a) e d), artº 735º, nº3, artº 737º do C.P.C. e artº 371º, nº1 e 372º do C.C., do princípio da especialidade, do dever de pronuncia e do princípio da verdade material.
J - A verdade é que execução tem por base um título executivo certo, líquido, exigível, devendo improceder as alegações da recorrente, na medida em que a falsa questão por si levantada, a ser discutida nos autos do processo 6242/17.2T8BRG, do Juízo Local Cível – Juiz 2 do Tribunal da comarca de Braga em nada contende com a ação executiva.
K - É, pois, inequívoco que o Tribunal a quo fez um correto enquadramento jurídicofatual das questões suscitadas, reiterando-se, por isso, todo o explanado na douta decisão por si proferida no que à fundamentação diz respeito.”

Por despacho proferido em 23/04/2018 o Mmo Juiz a quo julgou verificada a nulidade invocada pela recorrente e julgou procedente a oposição à penhora que foi invocada pela executada determinado o levantamento da penhora do veículo tractor de mercadorias com a matrícula MI.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo ainda o Mmº Juiz a quo, sustentado que a decisão não padece das nulidades invocadas pela executada, ressalvada a nulidade relativa à oposição à penhora que já havido sido por si suprida.

Neste Tribunal foram os autos presentes ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para efeitos do artigo 87º n.º 3 do CPT, tendo este entendido que sobre o tema do processo/recurso está-lhe legalmente vedada a possibilidade de emitir parecer.

Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
- Da exequibilidade do título executivo;
- Da suspensão da instância por prejudicialidade da execução em face da pendencia da acção de anulação da transacção efectuada nos autos de processo comum.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes são os constantes do relatório que antecede.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia

Veio a Recorrente arguir a nulidade do despacho de indeferimento liminar, objecto de recurso, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais que não foram apreciadas, designadamente a inexigibilidade do título executivo, por inexistência e validade jurídica do mesmo.

No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia dispõe a al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Importa salientar contudo que, conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir.

Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos.

Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.

Como se escreve a este propósito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2017, proferido no Proc. n.º 1734/13.5TBBRG-A (relatora Maria João Matos) “…a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pg. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, p. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira).

fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac.do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo nº 05B2287, com bold apócrifo).

Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo nº 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277).

Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1).”

A questão suscitada pelo Recorrente subjacente a este vício respeita à falta de pronúncia quanto à inexigibilidade do título executivo por existência de questão prejudicial, afigurando-se-nos desde já dizer que a decisão recorrida não padece desta omissão.

Na verdade, a decisão recorrida apreciou ainda que de forma indirecta, mas suficiente a questão suscitada pela recorrente vindo a concluir que “a acção para a anulação da transacção que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais”, ou seja não pode ser considerada causa prejudicial. A que acresce dizer que conforme o defendido na decisão recorrida, não estando em causa, em sede de transacção o reconhecimento e o comprometimento a liquidar ao exequente a quantia de €8.000,00, a sentença homologatória da transacção constitui título suficiente para sustentar a execução para obtenção do pagamento da quantia nela acordada como sendo a devida ao exequente, daí o indeferimento liminar da presente acção.

Ora, tendo o tribunal recorrido concluído pela validade e exequibilidade do título executivo, nada mais teria de conhecer a este respeito, ficando prejudicado por esta solução as demais questões com esta relacionada.

Em suma, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia e consequente terá de improceder a arguida nulidade.

Da exequibilidade do título oferecido à execução

No caso em apreço estamos perante um procedimento declarativo de oposição à execução para pagamento de quantia certa, que tem como título executivo a sentença homologatório do acordo de transacção celebrado na acção principal.

Ora, a sentença homologatória de transacção, constitui título executivo quando condenatória, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, embora sujeita à disciplina estabelecida pelo art.º 291.º, do mesmo código, nos termos do qual:

- A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos (n.º 1);
- O seu trânsito em julgado não obsta a que se intente acção destinada a declarar a sua nulidade ou anulação (n.º 2, 1.ª parte);
- Ou que se peça a sua revisão com o mesmo fundamento (n.º 2, 2.ª parte).

Esta acção autónoma, dirigida contra o acto das partes que se pretende anular, terá de ser seguida, se foi procedente, pela interposição de recurso de revisão - cfr. artigo 696.º al. d) do CPC.

Assim, ainda que a transacção objecto de execução esteja ferida de nulidade, a todo o tempo pode ser objecto de revisão, sendo por isso permitido ao embargante utilizar os expedientes jurídico-processuais adequados em ordem a retirar os efeitos da sentença que homologou a transacção, a qual ele não reconhece validade.

Contudo para que a transacção efectuada deixe de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, não basta a declaração da sua nulidade, já que se torna necessário ainda que se proceda à revista da sentença nos termos preceituados no artigo 696.º al. d) do CPC, para que fique desapossada dos efeitos que mantêm. Ou seja, revelada a invalidade da transacção, a parte interessada em tal declaração terá não só de obter a declaração de nulidade da transacção, bem como proceder à revista de sentença homologatória transitada em julgado, pois só assim poderá neutralizar e eliminar os efeitos decorrentes da sentença transitada em julgado previstos no artigo 619.º n.º 1 do CPC.

Esta duplicidade de procedimentos - acção e recurso – emerge da distinção entre os efeitos (negociais), no caso, da transacção e os efeitos (processuais) da sentença que a homologa.

Em suma uma transacção declarada nula, ou anulada, em acção própria - cfr. artigo 291.º, nº 2 do CPC -, mas homologada por sentença transitada em julgado, que não tenha sido objecto de revisão - cfr. artigo 696.º al. d) do CPC, continuará a ter ainda o valor e alcance definidos nos artigos 619.º, nº 1 e 621.º, do Código Proc. Civil, e a valer como título executivo nos termos do artigo 703º, al. a), do mesmo Código, daí podermos concluir que a sentença homologatória da transacção ainda que padeça de nulidade, que se encontre por apreciar, se for trazida à execução mantém plena de validade.

Neste sentido se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2003 proferido no Processo 02B4685 (relator Miranda Gusmão):

Enquanto a parte assim não proceder – propondo ação de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida da interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado – continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, do C.P. C, e a valer como título executivo nos termos do art.º 46.º, al. a), do mesmo código”.

No caso sub judice a recorrente propôs acção declarativa de nulidade ou anulação da transacção, que ainda se encontra pendente, razão pela qual a sentença homologatória da transacção transitada em julgado que serve de base à execução, mantêm os seus efeitos na sua plenitude, neles se incluindo a sua exequibilidade como título executivo.

Assim, tendo presente o regime legal proposto para a homologação judicial da transacção (artigos 291.º, n.º 1, 696.º, al. d), 619.º, n.º 1 e 621.º, todos do CPC.), retemos que a declaração de nulidade da transacção não interfere com a validade da sentença homologatória que a havia consolidado; prevalecendo sobre a sentença que anule a transacção, a sentença homologatória da transacção que prossegue na sua autoridade quanto à produção dos seus efeitos decisórios e enquanto não for jurisdicionalmente invalidada mantém os seus efeitos, sendo certo que só com a procedência da sua revisão extraordinária perderá a sua autoridade jurisdicional.

Como se sumariou a este propósito no acórdão do STJ de 7/12/20116, proferido no processo n.º 187/13.2TBPRD.P1.S1 (relator Silva Gonçalves)

“I - A declaração de nulidade da transacção não compromete a validade da sentença homologatória (transitada em julgado) que a consolidou.
II - Prevalecendo sobre a sentença que anulou a transacção, esta sentença homologatória de transacção prossegue na produção dos seus efeitos e porfia em ter força de caso julgado material enquanto não for jurisdicionalmente invalidada; só a procedência da sua revisão extraordinária faz desmerecer a sua autoridade jurisdicional.”
Concluindo, se nem a declaração de nulidade da transacção compromete a validade da sentença homologatória (transitada em julgado) que a consolidou, de forma alguma tal validade ficará comprometida com a propositura da acção tendo em vista a obtenção da declaração de nulidade da transacção, já que prevalecendo sobre a eventual sentença que anule a transacção, a sentença homologatória de transacção esta produzirá os seus efeitos enquanto não for jurisdicionalmente invalidada, o que poderá ocorrer apenas com a procedência da sua revisão extraordinária.
Tendo em consideração que o título executivo oferecido à execução foi precisamente a sentença homologatória da transacção transitada em julgado teremos de concluir pela sua exequibilidade, improcedendo assim nesta parte o recurso.

Da suspensão da instância

Está pendente na Comarca de Braga, mais precisamente no Juízo do Trabalho de Braga, acção declarativa, com forma de processo comum (n.º 6242/17.2T8BRG) que o ora aqui embargante instaurou contra o embargado aí se pedindo além do mais que se «decrete a inexistência jurídica da transacção judicial homologada por sentença e julgado como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das clausulas 1ª “ a ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor, cessou por causa não imputável ao trabalhador”, e da clausula sexta:” com a presente transacção as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que titulo for, na ata com a ref. 154658592. Pois não resultaram de negociações e/ou acordo prévio entre as partes, e assim decretando a aludida transacção com o vicio da falsificação de documento.».

A questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a pendência de tal acção declarativa (proc.º 6242/17.2T8BRG) constitui fundamento legal para a suspensão da instância executiva, nos termos do art.272.º nº 1 do CPC.

Estabelece art.º 272.º nº 1 do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

A primeira parte da norma estabelece a suspensão da instância com fundamento em “causa prejudicial”.

Podemos dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3, pág. 206 e Ac. do STJ de 1/02/95, CJ ano III, tomo I, pág.265, Ac. RC de 7/7/2004 e 15/2/2005, www dgsi.pt.

No entanto hoje pacificamente se vem a entender, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que a 1ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do CPC. não é aplicável à acção executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência – “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil “.

Não é assim possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois a uma acção executiva não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contem em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.

Resumindo, apesar do artigo 272.º do CPC. não distinguir as acções declarativas das acções executivas, sempre se teria de concluir por tal inaplicabilidade já que nas acções executivas não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado.

Neste sentido, já ALBERTO DOS REIS (Comentário, vol.3º, pág.274) ensinava que a 1ª parte do art.284º (actual 272.º nº1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.

Também RODRIGUES BASTOS (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 45) refere que, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado. E para LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito.

Esta posição no sentido de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência de forma praticamente uniforme – cfr. Ac do STJ de 4/6/80, BMJ 298, pág.232, de 14/1/93, C.J. ano I, tomo I, pág.59, de 18/6/96, C.J. ano IV, tomo II, pág.149, Ac. RE. de 29/10/98 in BMJ nº 480, pág. 569, Ac. RC de 1/6/99 in BMJ nº 488, pág. 416 e Ac. RC de 15/03/2011, proc. n.º 538-E/1999, consultável in www dgsi.pt.

Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, ou seja “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio, a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.

Como salienta LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.503) “ a 2ª parte do nº1 (do citado art.279) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”.

Com efeito a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 ao art.279.º (ocorrência de outro motivo justificado) exige que o motivo invocado seja diferente, não podendo reconduzir-se à pendência de qualquer outra acção, já que não sendo assim estaria na mesma a funcionar como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite, nem quis, como, aliás, resulta claro da expressão “outro motivo “ (cfr., neste sentido, Ac. RC de 7/7/04, proferido no processo nº2000/04, (relator Isaías Pádua), disponível em www dgsi.pt ).

Assim, para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado art.º 272.º do CPC – ocorrência de motivo justificado – necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite, nem quis.

Ora, no caso em apreço para além de estarmos perante uma situação de oposição à execução o motivo invocado pelo Recorrente para fundamentar a suspensão da instância é precisamente o da pendência da referida acção de anulação de transacção, acabando esta por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à acção executiva a que estes autos de embargos correm por apenso e sendo assim teremos de concluir que o motivo invocado para ordenar a suspensão não se enquadra nos legalmente previstos, sendo certo que in casu a execução apenas suspenderia com a prestação de caução.
Improcede assim o recurso e mantêm-se o despacho recorrido.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e consequentemente se confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins