Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/18.0T8GMR-A.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: RECONVENÇÃO
CONEXÃO ENTRE PEDIDO RECONVENCIONAL E AÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A Reconvenção é uma espécie de “contra-ação” do R contra o A, ou “ação cruzada” em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra aquele.

2. Para ser admitida a reconvenção, a lei exige que entre o pedido do R e a ação exista algum dos laços substantivos taxativamente previstos no artº 266º nº2 do CPC, nomeadamente uma ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, ou a reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor.

3. Nenhum desses laços existe, no caso dos autos, entre os pedidos formulados pelos RR na reconvenção e os factos jurídicos invocados pelos AA na ação, nem os RR pretendem também obter a seu favor o mesmo efeito jurídico pretendido pelos autores.
Decisão Texto Integral:
C. M. e outros, todos melhor identificados nos autos, por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, demandam nesta acção declarativa com processo comum J. C. e mulher, L. S., pedindo (conforme rectificação de fls. 74 verso), que o tribunal venha a:

a) Declarar e condenar os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria;
b) Declarar e condenar os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura referida no anterior artigo 9º é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores;
c) Decretar e condenar os réus a reconhecer que o valor do prédio identificado no anterior artº 9º deve ser atendido para efeitos de colação e cálculo da legítima (tal como dispõe o artº 2104º e 2162º do CC);
d) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais…”.

Alegam para tanto que AA e RR são os únicos herdeiros de seus pais, M. F. e Maria, entretanto falecidos, cujas heranças continuam ilíquidas e indivisas.

E que no dia 27/01/1992, ainda em vida dos falecidos, compareceram no Primeiro Cartório Notarial de … aqueles M. F. e Maria como primeiros outorgantes, o réu marido como segundo outorgante, e os autores como terceiros outorgantes, declarando os primeiros, além do mais, “que pelo preço já recebido de novecentos e quarenta e cinco mil escudos, vendem ao segundo outorgante, seu filho, uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de seiscentos e trinta metros quadrados, situada no lugar …, da freguesia de …, deste concelho (…). Por sua vez, na mesma escritura e nas mesmas circunstâncias, declarou o segundo outorgante (réu marido) “que aceita a presente venda nos termos exarados."

Acontece que o negócio que as partes quiseram celebrar e celebraram efectivamente foi uma doação do referido prédio pelos falecidos ao Réu marido, por conta da sua quota indisponível, pelo que as declarações prestadas na aludida escritura pública não correspondiam à sua real vontade, e só foram ali proferidas com o objectivo de enganar terceiras pessoas, nomeadamente o banco que concedeu ao réu marido o financiamento para construção da sua casa de habitação.

Acresce que com a referida doação comprometeram-se os RR a acertar contas com os AA, aquando das partilhas por óbito dos seus pais, pois estes, naquele momento, não pretendiam beneficiar nenhum dos filhos em detrimento do outro.

Ou seja, nem os réus quiseram comprar nem os seus pais quiseram vender, limitando-se tudo a uma mera venda simulada, pois o que se pretendia fazer era a dita doação.
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Os RR vieram contestar a acção, impugnando os factos alegados na p.i. e deduzindo ainda contra os AA pedido reconvencional pedindo, a final, que seja: “…b) Declarada a nulidade do testamento e da declaração subscrita aos 09 de Março de 2009 (…); c) Declarada a nulidade da escritura de doações (…)”
Alegam para tanto que a sua falecida mãe outorgou testamento a favor dos AA, o qual é nulo, pois ela terá sido levada ao engano, ou mesmo coagida por aqueles quando outorgou o referido testamento, o que fez na convicção de que estaria a beneficiar ambos os filhos e não apenas os AA.

De igual modo as doações outorgadas pelos seus falecidos pais, em 28 de Setembro de 2007 a favor dos AA também padecem de nulidade, porquanto o seu falecido pai aquando daqueles negócios já não se encontrava no pleno uso das suas capacidades, tendo sido coagido pelos AA a assinar tais documentos, dos quais o R marido só agora tomou conhecimento. Esse o motivo pelo qual, enquanto cabeça de casal, levou os prédios doados à Relação de Bens constante do processo de Inventário que corre seus termos sob o número 1429/13.0 TBGMT, no Tribunal de Guimarães.
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Os AA vieram Replicar, defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da Reconvenção, por falta dos requisitos legais.
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Foi então proferida nos autos a seguinte decisão:

“…Assim, nesta ação intentada para declaração de nulidade de escritura, não cumpre apreciar a validade de testamentos nem de outros contratos autónomos, não se verificado os referidos pressupostos substantivos de conexão de ações.
Pelo exposto, julgo inadmissível a reconvenção…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“Dúvidas não poderão subsistir que o pedido dos Réus procura conseguir em seu beneficio que tudo volte à "estaca zero", melhor dizendo que todos os contratos outorgados ainda em vida pelos Autores da herança sejam escrutinados pelo Tribunal "a quo", não carecendo, aos olhos dos Recorrentes, uma qualquer necessidade de dar entrada de uma nova ação para lograr atingir esse desiderato.

Os Recorrentes, como acima se disse, têm como objetivo com o pedido Reconvencional conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que os autores se propõem obter com a ação quando pedem a nulidade da compra e venda;

Os pedidos em causa sem sombra de dúvida que emergem de factos jurídicos que servem de fundamento à ação e, inclusive, à defesa - nulidade dos atos praticados em vida pelos Autores da herança, pais dos aqui Recorridos e Recorrentes (als. a) e d) do n.º 2 do art.º 266.º do C.P.C. ).

Os Recorrentes cumpriram todos os requisitos formais e substanciais para verem apreciado pelo Tribunal "a quo" o seu pedido reconvencional, tendo, s.m.opinião, o Tribunal "a quo" violando as als. a) e d) do artº 266º do c.P.c., na justa medida em que não subsumiu os factos antes levados à colação pelos Recorrentes, como consequência DIRECTA do pedido dos Autores, quando na ação pedem a nulidade do contrato de compra e venda outorgado pelos Recorrentes e os seus pais ainda em vida e afasta a apreciação quer do testamento quer duma eventual nulidade das doações, que diga-se em abono da verdade, mais não foi que uma partilha em vida, sem o consentimento e conhecimento do Recorrente marido.

Por fim e de igual modo, não cuidou o Tribunal "a quo" de saber, o que há muito é defendido pelos Nossos Tribunais Superiores em sede de Jurisprudência, que Reconvenção é uma ação enxertada noutra e por isso pode ser diversa a causa de pedir numa e noutra ação, como o é in casu, tendo contudo de haver uma certa conexão entre estas, como também é claramente aqui o caso. O pedido Reconvencional não tem, pois, que se mover dentro da causa de pedir invocada pela ação (vide, entre outros, Ac. RP, de 17.01.1975 BMJ 243º-325).

Acresce, ainda, que o pedido reconvencional dos Réus ao pretender obter a nulidade de um testamento e de doações assenta em factos concretos e próprios, conforme acima melhor se vislumbra com a leitura dos factos invocados pelos Recorrentes e acima transcritos. Não são factos de simples oposição ao pedido do autor na ação. Esses estão bem espelhados na contestação/Impugnação.

O Tribunal a quo, decidiu liminarmente recusar o pedido reconvencional, quando tudo se discute em sede de Inventário: Os bens em questão na compra e venda são ínsitos à partilha, como o testamento e as doações. Tudo se refere ao acervo da herança pelo falecimento dos pais dos Autores/Recorridos e Réus/Recorrentes:

Disposições violadas: - Alíneas a) e d) nº 2 do artº 266º do CPC…”
Pedem, a final, que seja revogado o despacho de não admissão do pedido reconvencional.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se é de admitir o pedido reconvencional deduzido pelos RR na contestação.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os constantes do relatório deste acórdão.
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Da admissibilidade da reconvenção:

Vêm os AA pedir na presente acção a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado, e a sua convolação para um contrato de doação, alegando que o mesmo foi simulado.

Mais concretamente, e coadjuvantes com aquele pedido, deduzem os AA contra os RR os seguintes pedidos: Que seja declarado que os autores são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria; Que se declare que o contrato de compra e venda é um contrato simulado e que houve uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores; Que seja decretado e condenados os réus a reconhecer que o valor do prédio identificado no anterior artº 9º da petição deve ser atendido para efeitos de colação e cálculo da legítima.

Por sua vez os Réus, na contestação, vieram deduzir pedido reconvencional contra os AA, pedindo a anulação do testamento e de duas doações feitas pelos seus falecidos pais àqueles, invocando factos relacionados com a nulidade desses actos, nomeadamente vícios da vontade nas declarações prestadas pelos falecidos nos documentos mencionados.

E terminam pedindo que sejam julgados procedentes e provados os pedidos reconvencionais, com todas as legais consequências; que seja declarada a nulidade do testamento e da declaração subscrita pelas partes em 9 de Março de 2009; e declarada a nulidade da escritura de doações.

Na resposta à reconvenção defendem os AA, por sua vez, que a mesma é inadmissível, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
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E a razão está do lado dos AA, assim como da decisão recorrida, que acompanhou a tese por eles defendida.

Como é sabido, a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo do réu, porque transcende da mera consequência da sua defesa. Trata-se de uma espécie de “contra- acção” do R contra o A, ou “ação cruzada” em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra aquele. Ou seja, à ação proposta pelo autor contra o réu responde este com outra ação proposta contra aquele (Manuel Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 146; Lebre de Freitas, CP.C Anotado, I, p-488; e José Alberto dos Reis, Comentário ao CP.C, III, P.96).

Como bem se refere na decisão recorrida, trata-se de uma das exceções previstas na lei ao princípio da estabilidade da instância (previsto no artigo 260.º do CPC), em homenagem ao princípio da economia processual, pelo que, e porque pode acarretar certos inconvenientes de ordem processual, a sua admissibilidade implica a verificação de alguns requisitos, nomeadamente fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção.

Dito de outro modo, uma vez deduzido um pedido reconvencional, verifica-se uma alteração no objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu.

Porém, não constituindo o pedido reconvencional um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente. Uma vez que ela traduz, como se disse, uma alteração no objecto da acção, não pode a mesma ser admitida sem quaisquer condicionalismos, sob pena de se subverter toda a disciplina do processo e provocar uma perturbação indesejada na apreciação da acção principal, com eventuais atrasos e danos para a tutela jurídica requerida pelo autor (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 324).

Por isso a lei condiciona a admissibilidade do pedido reconvencional à verificação de vários pressupostos: uns de índole processual ou adjectivo; outros revestindo natureza material, exigindo-se uma certa conexão substantiva entre o objecto do pedido principal e o objecto do pedido reconvencional.

No que respeita aos requisitos processuais, a lei exige que o tribunal da acção tenha competência para conhecer do pedido reconvencional em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. É necessário, por outro lado, que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo aplicável ao pedido principal, salvo se a diferença provier apenas do diferente valor do pedido, ou o juiz a autorizar nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 37º do Código de Processo (artº 266º nº3 do CPC).

Quanto ao laço substantivo de conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a lei distingue taxativamente quatro tipos de situações de que depende a sua admissibilidade: a) ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida; c) reconhecimento de um contra-crédito para exercer compensação ou obter o pagamento do valor que exceder o reclamado pelo autor; d) reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor (artº 266º, nº 2 do CPC).
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Ora, à luz dos preceitos e princípios enunciados, é fácil constatar que não existe qualquer conexão de ordem substantiva entre os pedidos formulados pelos RR por via reconvencional, e a acção proposta pelos AA.

Não existe, desde logo, qualquer conexão entre o pedido reconvencional e o facto jurídico que serve de fundamento á acção, porquanto o facto jurídico que serve de fundamento à acção – a sua causa de pedir – é a divergência intencional entre as declarações negociais emitidas pelos falecidos na escritura pública de compra e venda, e as suas vontades reais (artº 240º do CC).

Ou seja, o facto jurídico que serve de fundamento à acção é a existência de um negócio jurídico de compra e venda, que os AA afirmam ser nulo por simulação, quando os pedidos formulados pelos RR – de nulidade do testamento e das doações –, têm como causa de pedir os factos jurídicos por si invocados na contestação, que são os alegados vícios da vontade dos declarantes na celebração daqueles atos jurídicos. Trata-se de factos jurídicos autónomos, invocados pelos RR na contestação, relacionados com a nulidade do testamento e das doações, que nada têm a ver com o facto jurídico que serve de fundamento á acção.

Nenhuma conexão existe, portanto, entre os pedidos formulados pelos RR por via reconvencional e os factos jurídicos que servem de fundamento à acção; os pedidos formulados pelos RR não assentam na mesma causa de pedir ou facto jurídico que alicerça o pedido formulado pelos autores.
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E o mesmo se passa quanto à falta de conexão entre os pedidos reconvencionais formulados pelos RR e o facto jurídico que serve de fundamento à defesa por eles apresentada.

O pedido reconvencional pode fundar-se, efectivamente, à luz do que dispõe o artº 266º nº1, alínea a) do CPC, nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os factos alegados na petição inicial (defesa por impugnação motivada) (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1°, Coimbra Editora, 1999, pág. 488), embora, como vem sendo uniformemente decidido pelos nossos tribunais superiores, se o fundamento da reconvenção emerge da defesa, é necessário que o facto ou factos invocados produzam efeito útil defensivo, ou seja, que tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (Acs. da Relação de Lisboa de 22/11/2007, e desta Relação de Guimarães de 23/03/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Ou seja, sendo a Reconvenção uma ação enxertada noutra, é admissível, em tese, que a causa de pedir numa e noutra acção seja diversa – como será o caso de a reconvenção se basear numa exceção peremptória invocada na contestação, baseando o R o seu pedido nos factos invocados nessa exceção, que por natureza são factos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A. O que terá é que haver sempre uma conexão entre ambas as causas de pedir.

Ora, essa hipótese também não se verifica no caso em análise, pois que os factos que os réus alegam em sustento dos seus pedidos - de anulação do testamento e das doações -, em nada contendem com os factos por eles alegados na sua defesa, que é apenas uma defesa por negação dos factos alegados pelos AA, relacionados com a alegada simulação do negócio de compra e venda.

Ou seja, os factos alegados pelos RR como causa de pedir dos pedidos reconvencionais são factos autónomos, por si alegados apenas na Reconvenção, sem qualquer conexão com os aduzidos para rebater os alegados pelos AA.

Aliás, os próprios RR têm consciência dessa realidade ao alegarem, nas conclusões de recurso, que “…o pedido reconvencional dos Réus ao pretender obter a nulidade de um testamento e de doações assenta em factos concretos e próprios (…). Não são factos de simples oposição ao pedido do autor na ação. Esses estão bem espelhados na contestação/Impugnação”.
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A reconvenção é ainda admissível, à luz do artº 266º nº1, d), “quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o A. se propõe obter”, preceito que também é invocado pelos RR para a admissão da sua reconvenção.

Ora, como é evidente, também não estamos perante essa situação. O efeito jurídico visado pelos réus – a nulidade do testamento e das doações -, não é o mesmo efeito jurídico visado pelos autores – que é o da nulidade do contrato de compra e venda celebrado em vida dos pais dos AA e RR. Pelo contrário, os RR na sua contestação pugnam pela improcedência da acção e pela manutenção da validade do negócio de compra e venda realizado.

Conclui-se do exposto que inexiste qualquer conexão de ordem substantiva entre a acção e a reconvenção, pelo que bem andou a decisão recorrida em julgar inadmissível a reconvenção.
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DECISÃO:

Pelo exposto Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 14.2.2019