Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1862/15.2T8VCT-F.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO COM GARANTIA REAL
MOMENTO DO PAGAMENTO
JUROS DE MORA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O pagamento de crédito que goza de garantia real e foi graduado para ser pago em 1º lugar pelo produto da venda da verba nº 1 da massa insolvente, não tem de aguardar o rateio (parcial ou final). Não se mostrando ainda pago o crédito da apelante e incluída que se mostra a proposta do seu pagamento no mapa de rateio parcial, pode a credora reclamar contra tal proposta de pagamento.

II – No CIRE a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência.

III - A sentença é um acto formal e, na sua interpretação, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão.

IV – A sentença que verificou e graduou o crédito da apelante transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença e a quem foi dirigido o requerimento/reclamação cuja decisão é objecto do presente recurso, como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença, de a mesma vir a ser alterada por este Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Banco A, SA, credora reclamante nos presentes autos de insolvência, veio manifestar a sua oposição à proposta do mapa de rateio, apresentada a fls. 261 a 267 pelo Sr.º Administrador de Insolvência, pedindo que o mesmo seja rectificado no sentido de passar a contemplar o pagamento preferencial, não só do crédito existente à data da declaração de insolvência, no montante de €532.719,82, como dos juros vencidos desde a referida data até à data da venda do estabelecimento comercial, que computa no montante global de €554.451,45 - fls. 276-279.
Pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência a fls. 280-281, rectificando o mapa de rateio em conformidade com o requerido pela credora reclamante.
Em sede de contraditório, a insolvente J. F. Unipessoal Lda. veio opor-se à pretensão da credora reclamante, alegando que a sentença de verificação e graduação de créditos se encontra transitada em julgado, tendo apenas reconhecido à reclamante um crédito no valor global de €532.719,82, correspondente ao somatório do capital e juros vencidos, sem que a reclamante tenha recorrido ou posto em crise a decisão proferida, encontrando-se, assim, vedada a possibilidade de o fazer nesta fase.
No exercício do direito de resposta, a credora reclamante vem reiterar que a extensão do seu crédito garantido decorre directamente da lei, concluindo nos mesmos termos acima explanados.
Por ordem do Tribunal, foi junta aos autos a reclamação de créditos apresentada pela credora reclamante junto do Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do art.º 128.°, n." 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Após, proferiu-se a seguinte decisão:
«Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela credora reclamante Banco A, SA, devendo ser tomado em consideração, para efeitos de elaboração do rateio final, a proposta do mapa de rateio apresentado pelo Sr. administrador de insolvência junta aos autos a fls. 267.»
*
Inconformada, a credora Banco A interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo Banco A ao mapa de rateio (primeiramente) elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
2. Baseia-se a decisão recorrida, no essencial, no acórdão proferido pelo TRG no âmbito do apenso da reclamação de créditos (A) do processo executivo que corre os seus termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo com o n° 3411/15.3T8VCT, em que é executada (entre outros) a única sócia da aqui insolvente e fiadora do crédito peticionado pela Banco A, acórdão esse que versou sobre apelação interposta pela referida executada e marido igualmente fiador e ali executado - da sentença de verificação e graduação.
3. Primeiro que tudo, impõe-se salientar que o dito acórdão não transitou em julgado, pois que dele a Banco A interpôs recurso de revista.
4. Ademais, não podemos deixar de discordar da interpretação ali feita e seguida na decisão ora recorrida. Vejamos:
5. Se ao abrigo do antigo Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência, designadamente do seu artigo 151º n.º 2, a contagem de juros cessava para todas as obrigações do falido a partir da sentença declarativa de falência, o mesmo não se verifica ao abrigo do actual Código da Insolvência e Recuperação de Empresas,
6. Aqui se prevendo, inclusive, e por conseguinte, qual qualificação que deve ser conferida aos juros vencidos após a declaração de insolvência (cfr. art. 48°/al. b) do CIRE).
7. No caso dos autos, mediante articulado que no prazo e forma legalmente previstos a Banco A endereçou ao Sr. Administrador de Insolvência em funções, reclamou a aqui recorrente o pagamento de um crédito, calculado à data da declaração de insolvência - isto é, 02 de Junho de 2015 - e, portanto, com juros até aí contabilizados, no montante total de € 532.719,82.
8. Mais, alegou a Banco A que a partir do referido dia 02 de Junho de 2015 o débito da insolvente teria um agravamento global diário correspondente a juros calculados à respectiva taxa contratual actualizada de 7,574%.
9. Alegou, ainda, a credora/recorrente que o referido crédito se achava garantido por além de hipotecas voluntárias registadas sobre bens imóveis de terceiros penhor sobre o estabelecimento comercial denominado "Farmácia X".
10. O Banco A não foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do art. 129°/nº4 do CIRE, o que significa que o seu crédito foi reconhecido nos exactos termos em que foi por si reclamado - v.g. cit. preceito legal.
11. É certo que na lista a que alude aquele normativo legal não se calcula, nem menciona o valor reclamado pelo Banco A a título de juros vincendos a partir da data da declaração de insolvência, mas é igualmente certo que nela o Sr. Administrador de Insolvência expressamente declarou inexistirem créditos que tenham sido reclamados mas que não tenham sido reconhecidos.
12. Proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, foram julgados "verificados os créditos nos precisos termos constantes da lista dos credores reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência", sendo que, pelo produto da Verba 1, foi graduado em "primeiro lugar, o crédito reclamado pelo credor Banco A".
13. Significa isto que, seja daquela lista, seja da sentença acabada de aludir, não consta qualquer item do qual resulte o não reconhecimento pelo Sr. Administrador de Insolvência ou pelo Tribunal - da parte do crédito reclamado pelo Banco A e correspondente aos juros vencidos e vincendos após a data da declaração de insolvência.
14. E assim, atenta a circunstância de a lista de credores reconhecidos, bem como a sentença proferida pelo Tribunal, serem omissas quanto ao reconhecimento do valor peticionado pelo Banco A a título de juros vencidos e vincendos desde a data da declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento, só se pode concluir que essa parte do seu crédito foi reconhecida.
15. Não concorda, por isso, o Banco A com o entendimento de que deveria ter recorrido da sentença de verificação e graduação de créditos, pois que da mesma, bem atentos todos os circunstancialismos vindos de aludir, a que se somam aquelas que são a experiência e prática comuns, não decorre o não reconhecimento ao Banco A dos juros vencidos e vincendos desde a data da declaração de insolvência e até à data da venda do bem dado em garantia.
16. Tanto mais que da própria lei, e sem necessidade de expressa declaração ou reconhecimento, resulta a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora.
17. Dúvidas não há de que, de acordo com o n° 1 do art. 666.° do Código Civil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, com preferência sobre os demais credores.
18. Posto isto, o penhor prestado a favor do Banco A garante-lhe não só o pagamento preferencial da verba reportada à data da declaração de insolvência, como também dos juros que desde então se venceram até à data da venda do estabelecimento empenhado, ou seja, até 29.JAN.2016, porquanto tais juros, conforme inequivocamente resulta do disposto no art. 48°/ aI. b)/ 2ª parte do CIRE, são eles próprios créditos garantidos.
19. Note-se que o Sr. Administrador de Insolvência concordou com a reclamação ao mapa aduzida pelo Banco A e, nessa sequência, apresentou mapa de rateio corrigido em conformidade.
20. De realçar que também não foi oferecida qualquer oposição/ objecção por parte do credor graduado para ser pago em segundo lugar - ou seja, após o Banco A -, mas somente pela insolvente, ao que não é alheia a circunstância de a sua única sócia ser simultaneamente fiadora do empréstimo peticionado.
21. Por tudo isto, impõe-se concluir que não se impunha ao Banco A recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, cuja omissão quanto aos juros vencidos após a declaração de insolvência não derroga o disposto no art. 48º, a. b) do CIRE, com todas as suas consequências.
22. Ademais, aquela sentença gradua para ser pago em primeiro lugar o crédito reclamado pelo Banco A, sendo que na sua reclamação de créditos o Banco A alegou os juros vincendos, tendo especificado o agravamento diário a que o crédito estava sujeito a partir da data da declaração de insolvência.
23. Finalmente, cumpre sublinhar que a decisão recorrida ancorou-se ainda no acórdão proferido pelo TRG, datado de no âmbito do processo n° 1478/10.0TBGMR-F.Gl, in 18.04.2013, www.dgsi.pt, mas a questão a ali decidir em nada se confunde com a presente.
24. De facto, aquele acórdão versou sobre apelação interposta de decisão quanto a uma reclamação ao mapa de rateio em que o recorrente se insurgia contra o facto de terem sido contemplados no mapa dois credores que não haviam reclamado os seus créditos, mas cujos créditos haviam sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência na lista a que alude o art. 129° do CIRE.
25. Como é bom de ver, tal situação nenhuma semelhança tem com a presente, pois que in casu os créditos foram reclamados reconhecidos e verificados.
26. Nessa conformidade, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos art. 666° do Código Civil, 129°, nº4 e 48°, alínea b), 2ª parte do CIRE, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a reclamação apresentada pelo Banco A ao mapa de rateio e, assim, ordene o pagamento ao Banco A, a acrescer ao crédito cifrado à data da declaração de insolvência, dos juros vencidos entre aquela data e a data da venda do bem dado de penhor.
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Foram apresentadas contra-alegações pela insolvente e pelo Mº Pº.
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Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO.

Factos em que se fundou a decisão recorrida:

i. Por sentença datada de 02.06.2015 foi declarada a insolvência da requerente J. F., Unipessoal, Lda., nos termos da qual se fixou em vinte dias o prazo para a reclamação de créditos por todos os titulares de direitos de conteúdo patrimonial sobre a insolvente, nos termos da ai. j) do art. 36.° do CIRE.
ii. Ao abrigo dos arts. 128.° e seguintes do CIRE, credora reclamante Banco A, SA, veio apresentar a respectiva reclamação de créditos junto do Sr. Administrador da Insolvência, alegando ser credora da insolvente, à data de 02.06.2015, da quantia de €532.719,82, incluindo capital, juros vencidos e impostos, sendo o crédito de natureza garantida.
iii. No respectivo requerimento, a credora reclamante peticiona ainda que a partir da data de 02.06.2015, o débito da sociedade insolvente venha a sofrer um agravamento diário correspondente a juros calculados à respectiva taxa contratual actualizada de %7,574.
iv. O Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129.°, n.º 3 do CIRE, nos termos da qual foi reconhecido à credora reclamante um crédito garantido resultante do empréstimo n.º 0035045600189…, no montante global de €532.719,82, sendo €527.034,75 a título de capital e €5.685,07 a título de juros.
v. Por sentença de verificação e graduação de créditos datada de 11.05.2016, foi decidido julgar verificado o crédito no valor global de €532.719,82 (correspondente ao somatório do capital de €527.034,75, e juros vencidos de €5.685,07), crédito esse graduado em primeiro lugar pelo produto da verba n.º 1.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

No caso em apreço a apelante veio reclamar da proposta constante do mapa de rateio, apresentado a fls. 261 a 267 pelo Administrador de Insolvência, pedindo que tal mapa seja rectificado no sentido do mesmo passar a contemplar também os juros vencidos após a declaração de insolvência até à data da venda do estabelecimento comercial, que computa no montante global de €554.451,45.
Contrariamente ao defendido pela apelada insolvente, entendemos que assistia ao credor BANCO A, aqui apelante, o direito de reclamar deste mapa parcial, não tendo de aguardar o rateio final, dada a sua qualidade de titular de créditos garantidos, já que estes, satisfeitas as despesas da massa insolvente (art.º 172º do CIRE) são pagos em 1º lugar pelo produto da venda da verba nº 1, como estabelecido no nº 1 do art.º 174º do CIRE e na sentença que o verificou e graduou, não tendo que aguardar nessa parte qualquer rateio, já que este pressupõe credores que se encontrem em igualdade (privilegiados ou comuns), o que só sucederia, no que à apelante tange, em caso de insuficiência do produto da venda desse bem para satisfazer a totalidade do seu crédito e nessa estrita medida, como disposto na segunda da parte da norma supracitada.
Assim, no que toca ao crédito da apelante e ao seu pagamento pelo produto da venda da verba nº 1, deve este ser efectuado antes de qualquer rateio parcial e, uma vez que o Sr. A.I. o incluiu, no rateio parcial que juntou aos autos, o pagamento a efectuar à credora privilegiada, era agora que à apelante competia reagir, isto é, antes de se dar pagamento à graduada em 2º lugar (Empresa de Comercialização e Distribuição Farmacêutica S.A.).
Volvendo ao objecto deste recurso, é verdade que, como refere a apelante, a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência no actual CIRE.
Efectivamente, não há norma expressa nesse sentido, como existia no CPEREF (art.º 151º nº 2) e o disposto no art.º 48º al. b) do CIRE – cuja redacção não é brilhante, pois em lugar de “vencidos”, refere “constituídos”, ficando na dúvida se se refere aos créditos ou aos juros – induz a sua consideração em prejuízo da desejada estabilização do passivo (1)
Contudo, na sentença proferida nos autos em 11.5.2016, no tocante ao credor aqui apelante (BANCO A) foi julgado verificado o seguinte crédito:

– «8) Banco A, S.A. – valor global de €532.719,82 (correspondente ao somatório do capital de €527.034,75 e juros vencidos de €5.685,07).»
Não contemplou assim a sentença, no que tange ao crédito reclamado pela apelante, os juros vincendos (que esta reclamara oportunamente), contrariamente ao que sucedeu com outros créditos (v.g. nº 53).
Tal sentença transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença (art.º 613º nº 1 do CPC) e a quem foi dirigido o requerimento/reclamação cuja decisão é objecto do presente recurso, como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença – art.º 619º nº 1 do CPC: Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – de a mesma vir a ser alterada por este Tribunal da Relação.
Em nosso entender, não colhe o argumento da apelante de que “atenta a circunstância de a lista de credores reconhecidos, bem como a sentença proferida pelo Tribunal, serem omissas quanto ao reconhecimento do valor peticionado pelo BANCO A a título de juros vencidos e vincendos desde a data da declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento, só se pode concluir que essa parte do seu crédito foi reconhecida”.
Nem que a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora decorre da própria lei (aliás basta atentar na sua reclamação para concluir que decorriam do contrato).
É certo que a sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação.
A jurisprudência dominante tem entendido que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artºs 295º e 236º do CC) – Acórdãos do STJ de 28.05.1991, in BMJ 407-446, de 28.01.1997, in CJ STJ V, 1, 83, e de 05.11.2009 (4800/05.TBAMD-A.S1), de 24-11-2015 (7368/10.9TBVNG-C.P2.S) e ainda o Acórdão do TRC (1500/03.6TBGRD-B.C1) em www.dgsi.pt.].
Contudo a sentença é um acto formal e, na sua interpretação, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão.
A sentença que julgou verificados os créditos que individualmente discriminou, é insusceptível da interpretação proposta pela apelante, que contraria expressamente a letra dos seus fundamentos, no que ao crédito da apelante tange – «8) Banco A, S.A. – valor global de €532.719,82 (correspondente ao somatório do capital de €527.034,75 e juros vencidos de €5.685,07)» –, o restante texto da fundamentação – há créditos verificados em que expressamente se menciona juros vincendos (nº53) ou juros de mora à taxa legal de 4% (nºs 10 e 21) – e o seu contexto (lista dos créditos reconhecidos), pelo que, sendo a sentença um documento e estando como tal sujeita às regras gerias da interpretação dos documentos (art.º 238º do CC) apenas se pode concluir que foi reconhecido à apelante um crédito global de €532.719,82 (correspondente ao somatório do capital de €527.034,75 e juros vencidos de €5.685,07).
Como o mapa de rateio parcial, contra o qual a recorrente se insurgiu respeitou o determinado na sentença, bem andou a Mmª juiz “a quo” ao inferir tal reclamação.
Pelo exposto sucumbem as conclusões da apelante, sendo de manter a decisão recorrida

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 23-11-2017

Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos

1- Como refere Fátima Pereira Mouta in http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/creditos-subordinados : “(…) A possibilidade de reclamação dos juros posteriores à declaração de insolvência constitui uma inovação que não é favorável ao regime da estabilização do passivo, que deve resultar da sentença que declarar insolvência”.