Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/18.5T8BGC.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo da sua duração.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado R. M. e responsáveis Companhia de Seguros X, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A. e Seguradoras K, S.A., foi proferida sentença, onde se diz, além do mais:

«2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.
É matéria pacífica, porque aceite na fase conciliatória do processo, que o A. sofreu um acidente no exercício da sua actividade profissional ao serviço do seu empregador qualificável como acidente de trabalho.
A questão controversa consiste tão-só, em saber qual o valor da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária fixados ao A..
Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt e também o TRG em acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste tribunal, não publicado.

Ora, está provado que o A. auferia a retribuição de €1024,29 x14meses, acrescido de subsídio de alimentação de €198,22 x 11meses e outros subsídios de €22,31 x 12 meses o que perfaz a retribuição anual de €16.788,20, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €46,00 €16.788,20:365). A este valor acresce o montante proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, devido nos períodos que excedem os trinta dias, calculada com base na mesma retribuição anual, o que perfaz a quantia diária de €7,56 (€16.788,20:365x30:365x2). Assim, perante os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo A., tem este direito às seguintes quantias, a título de indemnização:

- 67 dias de ITA: €2.157,40 (€46,00x70%x67);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 37 dias (67-30) de ITA: €195.80 (€7,56x70%x37);
- 245 dias de ITP de 40%: €3.155,60 (€46,00x70%x245x40%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 245 dias de ITP de 40%: €518,62 (€7,56x70%x245x40%);
- 34 dias de ITP de 30%: €328,44 (€46,00x70%x34x30%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 34 dias de ITP de 30%: €53,98 (€7,56x70%x34x30%);
- 55 dias de ITP de 20%: €346,50 (€46,00x70%x55x20%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 55 dias de ITP de 20%: €58,21 (€7,56x70%x55x20%).
Total: €6.814,55.

Como o A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €6.018,46 tem direito à diferença no montante de €796,09.
O montante pago pela R. seguradora teve por base o salário anual de €16.788,20 mas não teve em conta o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.
Procede, pois, a pretensão do A.
Sobre a quantia em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde a data da alta, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 2 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50 nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.
*
III
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno as RR. Companhia de Seguros X, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A. e Seguradoras K, S.A. a pagar ao A. R. M., na proporção de, respectivamente, 65%, 25% e 10%:

a) A quantia de €796,09 (setecentos e noventa e seis euros e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida;
b) Juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Custas pelas RR.»

As RR. seguradoras, inconformadas, interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1 – Atendendo ao valor do salário anual contratualmente transferido para esta Ré, de € 16.788,20, o salário diário, calculado nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é de € 32,20 (16.788,20:365 dias x 70%).
2 – A Autor/Sinistrado sofreu um período de ITA 67 dias, pelo que, atento o salário anual transferido e o diário de € 32,20, tinha direito a receber das Rés a quantia 2.157,40, o que recebeu.
3- A Autor/Sinistrado sofreu um período de ITP de 40% 245 dias, pelo que, atento o salário anual transferido e o diário de € 32,20 x 40%, tinha direito a receber das Rés a quantia 3.155,60, o que recebeu.
4- A multiplicação do salário diário pelos 34 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITP de 30% corresponde ao valor total a que o mesmo tinha direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 328,44, que recebeu.
5- A multiplicação do salário diário pelos 55 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITP de 20% corresponde ao valor total a que o mesmo tem direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 354,20, que recebeu.
6 – Atendendo a que estas Rés já pagaram ao Autor/Sinistrado, todos estes valores, não deve as Rés ao Autor quaisquer outras quantias a título de indemnizações por incapacidade temporária.
7- A Mª Juiz a quo considerou os valores auferidos pelo Autor /Sinistrado, a título de subsídio de férias e de Natal em duplicado, uma vez que considerou tais subsídios no cômputo do salário anual e, depois volta a considerar tais prestações para acrescer ao valor de indemnização por incapacidades temporárias, efectuando novo e isolado cálculo, a título de acréscimo, que não é devido.
8– O referido cálculo apresentado pela Mº Juiz a quo, foi efectuado em desrespeito pelo disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
9 – A sentença proferida viola o disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
10 - Em concordância com a posição pela Ré sufragada vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2015, Proc. N.º 257/07.6TTGRD.C1.S1.»
Foi apresentada resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a única questão que se coloca a este Tribunal é a do cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.
4. Apreciação do Recurso

Antes de mais, importa salientar que este Tribunal da Relação de Guimarães, ultimamente, tem sido chamado a apreciar a questão em apreço, tendo-se pronunciado no sentido da procedência da pretensão da seguradora nos seguintes arestos:

- Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 1662/15.5T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 9 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 1686/17.2T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 9 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 329/18.1T8BBGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 936/17.0T8BGC.G1.

Nestas decisões foi acolhido o seguinte entendimento:

“A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.”

Contudo importa atentar que em sentido contrário também se tem pronunciado este Tribunal da Relação, julgando improcedente a pretensão da seguradora, designadamente nos seguintes arestos:

- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 399/16.7T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1223/16.6T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 142/18.6T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1617/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2019, proferido no processo n.º144/17.0T8BGC.G1;
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 123/18.0T8BGC.G1.

No presente recurso, semelhantemente aos apreciados nos sobreditos arestos, as Apelantes defendem que «[a] Mª Juiz a quo considerou os valores auferidos pelo Autor /Sinistrado, a título de subsídio de férias e de Natal em duplicado, uma vez que considerou tais subsídios no cômputo do salário anual e, depois volta a considerar tais prestações para acrescer ao valor de indemnização por incapacidades temporárias, efectuando novo e isolado cálculo, a título de acréscimo, que não é devido.»

Porém, as Recorrentes não têm qualquer razão.

Com efeito, estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no que agora releva:

Artigo 48.º
Prestações

1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
(…)
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…)
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
(…)

Artigo 50.º
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
(…)
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 71.º
Cálculo

1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)

Retornando ao caso dos autos, e como se expende no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 5076/15.3T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt), também citado nos arestos desta Relação acima indicados em segundo lugar, “(…) atendendo a que no caso os períodos de incapacidade temporária são superiores a 30 dias, face ao preceituado no n.º 3 do artigo 50.º da LAT, deverá proceder-se ao cálculo da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 30 dias correspondentes aos subsídios de férias e de Natal em função das percentagens das indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias.

São pois os referidos preceitos legais que determinam que no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias; e que nas indemnizações temporárias, quando superiores a 30 dias, acrescem valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades.
Não se considera assim correcto o entendimento da Recorrente quando sustenta que, no caso concreto, o cálculo autónomo dos subsídios de férias e de Natal determina o recebimento pelo sinistrado do valor em duplicado, pois é a própria lei que assim o determina, sendo certo que o valor da retribuição anual terá sempre em conta os referidos subsídios e que, constituindo a indemnização paga mensalmente uma percentagem da retribuição total, o pagamento do proporcional dos subsídios de férias e Natal daquela indemnização sucede apenas nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias.

Na verdade, se o sinistrado não recebe a sua retribuição normal por força da sua incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, e por isso também os proporcionais dos respectivos subsídios, pelo que não se pode concluir que os recebe em duplicado, como entende a Seguradora/recorrente. Com efeito, tal como resulta do artigo 48.º da LAT, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente.”

O disposto no n.º 3 do art. 50.º do regime de reparação de acidentes de trabalho, pela sua clareza, não admite outro sentido que não o adoptado na sentença recorrida e nos Acórdãos indicados, em face do estabelecido no art. 9.º do Código Civil, traduzindo-se a pretensão da Apelante numa interpretação revogatória ou ab-rogante que só é admissível quando se reconheça na norma “(…) uma ausência de sentido normativo, em razão de uma contradição insanável nos seus termos ou na sua relacionação com outro preceito (…) Trata-se pois de hipóteses em que não é possível alcançar qualquer sentido aplicativo útil para a norma. Tal conclusão consubstancia o resultado interpretativo e conduz ao reconhecimento de que a norma não encerra um critério normativo de solução, determinando-se pois a sua exclusão” (Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, UCP, 2014, p. 50).

Ora, na situação em apreço, inexiste qualquer contradição insanável na aplicação simultânea das normas acima transcritas, pelo que fazer tábua rasa da existência com natureza imperativa do citado n.º 3 do art. 50.º, com o pretexto de se tratar de lapso do legislador (não demonstrado, uma vez que, além do mais, a substituição da referência a 15 dias, constante da lei anterior, pela actual referência a 30 dias, evidencia que houve deliberada ponderação na manutenção do preceito), equivaleria a uma inadmissível correcção da actividade daquele.


A opção do legislador, ao determinar que, em caso de incapacidade temporária superior a 30 dias, à indemnização diária calculada com base na retribuição anual acrescem valores a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais, é tão legítima como a opção subjacente na lei anterior de não prever a consideração de qualquer valor a título de subsídios de férias e de Natal na indemnização por incapacidade temporária até 15 dias.

Acresce que a indemnização por incapacidade temporária, ainda que acrescida dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal, não é superior à retribuição auferida pelo trabalhador em situação de prestação de trabalho, atendendo a que aquela é calculada com base numa percentagem desta.

Em face do exposto, improcede necessariamente o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes.
Guimarães, 19 de Junho de 2019

Alda Martins
Eduardo Azevedo


Vera Sottomayor - vencida nos termos do seguinte voto:

Voto vencida pelas razões que fiz constar no recente Acórdão de 4/04/2018, proferido no proc. n.º 1662/17.5T8BGC.G1, que relatei e que incidiu sobre idêntica questão.
Com efeito, a forma de cálculo das pensões e indemnizações resultantes de acidente de trabalho resulta expressamente do previsto nos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º n.ºs 1 e 3 da NLAT, respeitando o artigo 50.º n.º 3 e 72.º da NLAT ao modo de pagamento de tal indemnização. Assim a redacção destes últimos preceitos não deve nem pode interferir com o modo de cálculo de tal indemnização, quando este tem por base a retribuição mensal vezes 12, acrescida de subsídios de férias e de Natal, já contemplando assim estas prestações.
Caso o legislador pretendesse acrescer tais subsídios ao valor da retribuição anual, que serve de referência ao cálculo e que já os contempla, então deveria de forma expressa tê-lo feito constar nas normas referentes ao cálculo de tal prestação, designadamente no art.º 71.º da NLAT ou nas als. e) e f) do n.º 3 do art. 48.º da NLAT, já que esta, como a legislação anterior, distingue claramente o modo de cálculo das pensões e indemnizações, do seu modo de pagamento.
Em suma, a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, não vislumbrando qualquer razão para na incapacidade temporária superior a 30 dias, proceder a um cálculo adicional para este efeito.


Sumário (elaborado pela Relatora):

No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo da sua duração.

Alda Martins