Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
814/16.0T8CHV-D.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
II – O art.º 238.º, n.º 1, do CIRE enuncia os requisitos a preencher pelo devedor insolvente na negativa: o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido se a conduta do devedor se subsumir nalguma das alíneas nele previstas.
III - O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo previsto na alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE trata-se de uma situação relacionada com comportamentos do devedor que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência, sob a forma de atuação pelo menos indiciariamente culposa.
IV – Enquadra-se nesta situação a atuação dos Insolventes que, tendo perfeito conhecimento da sua situação de insolvência e cerca de um ano antes da decretação desta, outorgaram contratos de doação de nove imóveis a favor do filho, agravando a sua situação patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
O Requerente “N” intentou ação de insolvência contra J e mulher S peticionando a declaração de insolvência dos Requeridos.
Por sentença proferida a 24/08/2016, declarou-se a insolvência de ambos os Requeridos.
Os Insolventes formularam pedido de exoneração do passivo restante.
A Requerente, o Administrador da Insolvência e o Ministério Público vieram pronunciar-se, requerendo o indeferimento liminar do pedido apresentado.
Por despacho proferido a 24/02/2017, indeferiu-se liminarmente o pedido do benefício de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolvente, com fundamento em que resulta dos autos elementos que indiciam de forma suficiente e com toda a probabilidade, a existência de culpa dos devedores, pelo menos no agravamento da situação de insolvência, em conformidade com o disposto nos art.ºs 238.º, n.º 1, alínea e), e 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (doravante designado apenas por CIRE).
Inconformada com esta decisão, a Insolvente S recorreu, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Douto Despacho em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação dos normativos aplicáveis, devendo, por conseguinte, ser revogado na íntegra.
2. A Insolvente apresentou-se a juízo atempadamente e não incumpriu qualquer prazo.
3. Os requisitos do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, são cumulativos; apenas devendo ser indeferido o pedido se "Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º".
4. In casu não se verifica a ocorrência de tais pressupostos, uma vez que a recorrente nunca foi notificada da divida, por culpa e acção directa da credora, pelo que nunca teve comportamento, que pudesse lesar os interesses dos credores, já que desconhecia, completamente a existência de credores e não por sua culpa, mas por vontade da credora requerente da insolvência.
5. A ora recorrente teve um comportamento impoluto em todo o processo, não, tendo sido apontado qualquer comportamento fáctico à mesma, que possa manchar o seu comportamento.
6. Perante os elementos disponíveis e ao seu alcance não existe indício algum, forte ou fraco, que possa levar a concluir, por comportamento deliberado ou negligente no sentido de prejudicar, quem quer que fosse.
7. Os elementos disponíveis vão no sentido de a insolvência ser fortuita, pelo menos em relação à recorrente, decisão ainda não tomada pelo Tribunal a quo, razão pela qual se deve conceder o deferimento da exoneração do passivo restante à insolvente.
8. Deve o tribunal a quo analisar o comportamento dos insolventes em separado, uma vez que a ora recorrente não pode ser prejudicada, por comportamentos que não teve.
9. Assim, atento o exposto, não se mostram preenchidos os requisitos do art.º 238.º do CIRE, inexistindo quaisquer elementos que levem a concluir pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformado com esta mesma decisão, o Insolvente J também recorreu, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
A. No despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não fez o tribunal a quo a correcta interpretação dos factos e adequada aplicação dos normativos, devendo, por conseguinte, ser revogado na íntegra.
B. O insolvente mantém para com o tribunal uma postura colaborante, não incumpriu o dever de apresentação à insolvência, não prejudicou os credores.
C. Os requisitos do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, são cumulativos, apenas devendo ser indeferido o pedido se “e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.”.
D. Não se verifica a ocorrência de tais pressupostos uma vez que o recorrente desconhecia uma qualquer situação de incumprimento que, aliás, lhe não foi comunicada pela credora com culpa apenas e só desta.
E. O recorrente nunca teve comportamento, que pudesse lesar os interesses dos credores, já que desconhecia, completamente a existência de débitos e, logicamente, de credores, e não por sua culpa, mas por vontade da credora requerente da insolvência.
F. Inexistem indícios que possam levar a concluir por comportamento deliberado ou negligente no sentido de prejudicar quem quer que fosse e muito menos os credores.
G. Os elementos disponíveis vão no sentido de se considerar a insolvência como fortuita, razão pela qual se deve conceder o deferimento da exoneração do passivo restante.
H. Não se mostram preenchidos os requisitos do art.º 238.º do CIRE, inexistindo elementos que possam influir na decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, devendo ser concedida ao recorrente a oportunidade de se reabilitar sócioeconomicamente.
O Ministério Público veio apresentar contra-alegações, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A situação de incumprimento dos insolventes para com os seus credores verificava-se desde 2014.
II. Os insolventes tinham conhecimento da situação de insolvência em que se encontravam, quando nos dias 16/2/2015 e 30/3/2015, realizaram os contratos de doação dos nove imóveis ao filho.
III. Sendo esses os únicos imóveis do seu património que não se encontravam onerados com quaisquer ónus ou encargos.
IV. O que revela uma intenção de se eximirem às responsabilidades perante os seus credores, delapidando parte do património que detinham, com agravamento da situação insolvência - art.º 238º, nº 1, alínea e) do CIRE.
V. O pedido de declaração de insolvência foi apresentado por terceiros e não pelos insolventes, sendo que estes não podiam desconhecer o quadro falimentar em que se encontravam, atendendo até às datas do incumprimento em relação à maioria dos credores.
VI. Tal facto revela dolo ou culpa grave, para a criação ou agravamento da situação de insolvência - art.º 238º, nº 1, alínea d) do CIRE.
VII. Desde o início que o Administrador da Insolvência requereu a entrega dos elementos da vida financeira e outros documentos dos insolventes (a que aludem os artigos 20º e 24º do CIRE) que não foram entregues, o que prejudicou a actividade do Administrador da Insolvência - art.º 238º, nº 1, alínea g) do CIRE.
VIII. A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal.
Os Recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a verificação dos pressupostos de indeferimento liminar dos pedidos de exoneração do passivo restante.
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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão em recurso foram considerados demonstrados o seguinte conjunto de factos:
Na sentença que declarou a insolvência ficou provado para o que interessa ao presente incidente que:
1) Por escrito datado de 23/03/2012, designado por “Procuração” e subscrito por S, casada sob o regime da comunhão geral de bens com J, a subscritora declarou, nomeadamente que “(…) constitui seu bastante procurador o seu marido J (…) ao qual, com a faculdade de celebrar negócio consigo mesmo, confere os seguintes poderes: para em nome dela mandante e juntamente com ele, mandatário, avalizar e/ou prestar fiança em quaisquer financiamento ou empréstimo a conceder pelo Banco Espirito Santo à sociedade comercial por quotas «Hotel A.J., Lda» até ao montante global de 3.300.000,00 € (…) podendo em seu nome (…) outorgar e assinar as respectivas escrituras, contratos particulares (…), letras ou livranças (…).”
2) Por escrito datado de 17/04/2012 e denominado “Contrato de Garantia n.º FECO6265/11” outorgado pelo BES, Hotel A.J., designado por cliente, J e S, designados por prestadores de garantia do aval, e A e M, designados por prestadores de garantia do aval, subscrito, designadamente por J a título pessoal e na qualidade de procurador de S consignou-se o seguinte: “1. Crédito Garantido: Mútuo com hipoteca referente ao financiamento BES Negócios (empréstimo n.º 639/596) no montante máximo global de 2.100.000,00 €. 2. Comunicações: (…) Garantes: J e S.”
3) Por escrito denominado “Financiamento n.º FEC – 5350/11” outorgado pelo BES, Hotel A.J., designado por cliente, J e S, designados por prestadores de garantia do aval, e A e M, designados por prestadores de garantia do aval, subscrito, designadamente por J a título pessoal e na qualidade de procurador de S consignou-se o seguinte: “1. Crédito: Montante global de 241.981,65 €. Mútuo com hipoteca referente ao financiamento BES Negócios (empréstimo n.º 639/596) no montante máximo global de 2.100.000,00 €. 2. Comunicações (…) Garantes: José Teixeira da Silva e Sílvia Silva.”
E no presente incidente, dos documentos juntos aos autos, resulta que:
4) No dia 17 de fevereiro de 2015 os insolventes (representados por procurador) doaram ao seu filho FS os seguintes prédios:
i. Prédio urbano sito no Bocal, Portelinha ou Coutinha da Porta, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, inscrito na matriz com o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º …, com o valor patrimonial de 36.170 € e a que atribuíram naquele acto o valor de 40.000€;
ii. Prédio rústico sito em Portelinha ou Coutinha da Porta, composto por terra de cultivo, com estábulo implantado para animais, inscrito na matriz rústica sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º …, com o valor tributável de 535,11 € e a que atribuíram naquele acto o valor de 1.000 €.
5) E, poucos dias depois, em 30/03/2015, doaram ao mesmo filho, e nos termos mencionados, o direito de propriedade sobre os seguintes prédios:
i. Fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente a um apartamento tipo T3, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Lopes de Oliveira, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila pouca de Aguiar, sob o n.º …, e inscrito na matriz urbana com o art. …, com o valor patrimonial de 41.940 € e a que no acto, atribuíram igual valor;
ii. Fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente a uma loja comercial, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Lopes de Oliveira, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila pouca de Aguiar, sob o n.º …, e inscrito na matriz urbana com o art. …, com o valor patrimonial de 50.290 € e a que no acto, atribuíram igual valor;
iii. Fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente a uma garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Lopes de Oliveira, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila pouca de Aguiar, sob o n.º 1285º, e inscrito na matriz urbana com o art. …, com o valor patrimonial de 2.740 € e a que no acto, atribuíram igual valor;
iv. Fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente a uma garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Lopes de Oliveira, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila pouca de Aguiar, sob o n.º …, e inscrito na matriz urbana com o art. …, com o valor patrimonial de 2.740 € e a que no acto, atribuíram igual valor;
v. Prédio rústico sito em Adegas – Bragado, composto por terra de cultivo, inscrito na matriz rústica sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 65, com o valor tributável de 519,75 € e a que atribuíram naquele o valor de 600 €;
vi. Fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente a uma loja comercial do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. do Tâmega, Lugar de Outeiro Seco, na União de Freguesias de Santa Cruz, Trindade e S. Jurge, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …, e inscrito na matriz com o art. …, com o valor patrimonial de 35.400 €, a que atribuíram naquele acto igual valor;
vii. Fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente a uma loja comercial do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. do Tâmega, Lugar de Outeiro Seco, na União de Freguesias de Santa Cruz, Trindade e S. Jurge, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …, e inscrito na matriz com o art. …, com o valor patrimonial de 35.400 €, a que atribuíram naquele acto igual valor;
6) Mais se apurou que, por cartas datadas de 29 de outubro de 2014, e remetidas para as moradas que os insolventes indicaram quando da assunção das garantias, o credor «N» deu-lhes conhecimento dos valores em dívida, bem como os interpelou ao pagamento.
Além destes factos, na sentença que declarou a insolvência considerou-se igualmente provado que:
7) Em 24.9.1979, J casou civilmente com S.
8) Em 3.8.2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, designadamente, o seguinte: “Ponto Um: É constituído o N, ao abrigo do n. 0 5 do artigo 145.0 -G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 a presente deliberação. Ponto Dois: São transferidos para o N, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 145.º H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17.0 -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestao do Banco Espirito Santo, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A da presente deliberação. (…)”
9) A livrança n.º 500905479100630855, no valor de €303.520,64, com data de vencimento em 26.2.2016, assinada por Hotel AJ, Lda a favor do Banco Espírito Santo, apresenta as declarações “Bom por aval a firma subscritora” subscrita por José Teixeira Silva e “Bom por aval a firma subscritora na qualidade de procurador da avalista Sílvia da Silva” subscrita por José Teixeira Silva.
10) A livrança n.º 500905479111162017, no valor de €2.556.323,05, com data de vencimento em 26.2.2016, assinada por Hotel AJ, Lda a favor do Banco Espírito Santo, apresenta as declarações apresenta as declarações “Bom por aval a firma subscritora” subscrita por J e “Bom por aval a firma subscritora na qualidade de procurador da avalista S” subscrita por J.
11) Por missivas datadas de 1.2.2016 e remetidas pelo N para os requeridos J e S, Albergaria Jaime, Apartado .., Chaves, o Requerente declarou, designadamente, que “(…) informamos ainda que (…) foi efectuado o preenchimento da livrança de caução entregue para o efeito por V. Ex.ª …” com referência aos montantes de €303.520,64 e de €2.556.323,05.
12) Pela ap. 17 de 2008/11/18, afigura-se registada a favor de J, casado com S no regime de comunhão geral, a aquisição da fracção autónoma BV integrante do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 492/20071023-BV, inscrito na matriz predial sob o artigo, com o valor tributário de 78.453,00€.
13) Pela ap. 5333 de 2009/02/27, apresenta-se registada a favor da Caixa Geral de Depósitos SA hipoteca voluntária incidente sobre o prédio referido em 12), com o montante máximo garantido de 98.516,70€.
14) Pela ap. 14 de 2001/01/01, afigura-se registada a favor de J, casado com S no regime de comunhão geral, a aquisição do prédio urbano sito na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número …, inscrito na matriz predial sob o artigo …, com o valor tributário de 28.110,00€.
15) Pela ap. 22 de 2008/09/24, apresenta-se registada a favor da Caixa Geral de Depósitos SA hipoteca voluntária incidente sobre o prédio referido em 14), com o montante máximo garantido de 281.476,00€.
16) Pela ap. 9 de 1995/01/19, afigura-se registada a favor J, casado com S no regime de comunhão geral, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra C integrante do prédio urbano sito na freguesia de Vila Pouca de Aguiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o número …, inscrito na matriz predial urbana com o artigo 2593, com o valor patrimonial de 12.640,00€.
17) Pela ap. 5 de 1996/06/21, apresenta-se registada a favor de Crédito Predial Português SA hipoteca voluntária incidente sobre o prédio mencionado em 16), com o montante máximo garantido de 166.887.500 escudos.
18) Pela ap. 7 de 2008/04/10, afigura-se registada a favor de Pensão Jaime Limitada, a aquisição do prédio urbano sito na Rua das Caldas, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número ….
19) Pela ap. 8 de 2008/04/10, apresenta-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio referenciado em 18), com o montante máximo garantido de 1.375.500,00€.
20) Pela ap. 9 de 2008/04/10, afigura-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio mencionado em 18), com o montante máximo garantido de 3.097.500,00€.
21) Pela ap. 3223 de 2012/03/26, afigura-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio citado em 18), com o montante máximo garantido de 331.514,86€.
22) Pela ap. 7 de 2008/04/10, afigura-se registada a favor de Pensão Jaime Limitada, a aquisição do prédio urbano sito em Trás da Muralha, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número ….
23) Pela ap. 8 de 2008/04/10, apresenta-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio referenciado em 22), com o montante máximo garantido de 1.375.500,00€.
24) Pela ap. 9 de 2008/04/10, afigura-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio mencionado em 22), com o montante máximo garantido de 3.097.500,00€.
25) Pela ap. 3223 de 2012/03/26, afigura-se registada a favor do Banco Espírito Santo hipoteca voluntária incidente sobre o prédio citado em 22), com o montante máximo garantido de 331.514,86€.
26) Em sede do processo de insolvência n.º 1737/15.5T8CHV, que corre termos na Instância Local de Chaves- Secção Cível – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 10.3.2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “Hotel A.J., Lda.”.
27) No âmbito do processo enunciado em 26), foram apreendidos os prédios descritos em 18) e 22), sendo que o administrador de insolvência fixou o valor base de venda dos mesmos em 1.966.352,90€.
28) No processo referido em 27), o administrador de insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos com o valor total de 3.959.125,71€.
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IV – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a cinco anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores.
Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de cinco anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art. 239.º, n.º 2 do CIRE).
O art. 238.º do CIRE traça os casos de indeferimento liminar, revelando que "A concessão da exoneração do passivo restante (...) depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém" (Carvalo Fernandes e João Labareda in Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, 2009, p. 276).
Refere-se, no mesmo sentido, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 04/11/11, tendo como Relatora Maria Catarina Gonçalves (disponível em Colectânea de Jurisprudência Ano XXXVI, Tomo IV, p. 272 e ss.): "(...) a concessão desse benefício pressupõe, da parte do devedor insolvente, uma conduta recta, cumpridora e de boa fé, quer no período anterior à insolvência (cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação da qualquer uma das situação a que alude o art. 238º), quer no período posterior e, designadamente, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (por força das obrigações impostas pelo art. 239º e cujo incumprimento conduzirá à recusa da exoneração, nos termos do art. 243.º"
Os comportamentos passíveis de censura, que são fundamento do indeferimento do pedido de exoneração, dividem-se estruturalmente em três grupos: um “respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” - alíneas b), d) e e)); outro “compreende situações ligadas ao passado do insolvente” – alíneas c) e f); e o terceiro – a alínea g) – “configura condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência” (Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, 2009, Reimpressão, Quid Juris, pág. 784).
No que respeita à técnica legislativa adotada na redacção deste normativo legal, verifica-se que os requisitos a preencher pelo devedor insolvente se encontram na negativa. Isto é, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido se a conduta do devedor se subsumir nalguma das alíneas nele previstas.
Esta forma escolhida para legislar é, a nosso ver, pouco clara e, nessa medida, ocasiona dúvidas interpretativas, designadamente em termos de definição do ónus da prova.
A este respeito, existem duas teses opostas: uma – maioritária na jurisprudência - que entende que as situações previstas neste normativo legal são, estruturalmente, factos impeditivos da concessão da exoneração do passivo, competindo aos credores e/ou ao Administrador da Insolvência a respetiva prova, por aplicação do disposto no art. 342.º, n.º 2, do Código Civil (Veja-se, neste sentido e a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07/11/2013, tendo como Relator Tomé Ramião e disponível em Colectânea de Jurisprudência Ano XXXVIII, Tomo V, p. 311, bem como os Acórdãos desta Relação de 20/10/16, tendo como Relator João Peres Coelho, proferido no Processo n.º 2863/15.6T8GMR-E.G1 e de 10/09/13, tendo como Relator António Beça Pereira, proferido no Processo n.º 3887/12.0TBGMR-H.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão) e uma outra – defendida em parte da doutrina – que defende que a prova do preenchimento dos fundamentos previstos no art.º 238.º, n.º1, alíneas b), d), e) e g), ainda que formulados na negativa, compete ao devedor, por se considerar que são factos constitutivos do seu interesse em beneficiar da exoneração (veja-se, neste sentido e a título meramente exemplificativo, Catarina de Oliveira in A Exoneração do Passivo Restante, Dissertação de Mestrado apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014, disponível em estudogeral.sib.uc.pt).
Não sendo esta questão pertinente para a apreciação do caso dos autos, e aproximando-nos do perímetro dos recursos em apreciação, temos que uma das situações previstas neste art. 238.º do C.I.R.E., e aquela que releva para apreciação do caso em apreciação, é a seguinte: “1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. (…)”.
Como decorre do acima exposto, trata-se de uma situação relacionada com comportamentos do devedor que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência, sob a forma de atuação pelo menos indiciariamente culposa.
Explica-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/13, tendo como Relatora Conceição Saavedra (proferido no Processo n.º 5130/12.3TBVFX-C.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão): “Resulta, assim, da interpretação integrada do art. 186 do C.I.R.E. que a culpa ali mencionada é sempre referida às consequências das elencadas actuações na situação de insolvência do devedor. O que aquele normativo define, em geral, são as causas que geraram ou agravaram essa situação de penúria. Ora, de acordo com o art. 186, nº 2, al. d), e 4, do C.I.R.E., considera-se sempre culposa – presunção juris et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”. O sentido a atribuir à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros, que implica a inexorável culpa na insolvência, tem de ser vista necessariamente na óptica do interesse do devedor e nas consequências que dessa conduta lhe advieram.”
São casos tipicamente enquadráveis nesta alínea os de dissipação injustificada do património, ocultação do património e de gastos elevados igualmente injustificados do mesmo.
No despacho recorrido, o pedido de exoneração do passivo restante formulado por ambos os Insolventes foi indeferido com fundamento na indicada disposição legal do art.º 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
Aí se refere que “(…) pelo menos desde o ano de 2012 sabiam os aqui insolventes que tinham assumido responsabilidades bancárias de elevado montante na qualidade de avalistas da sociedade «Hotel Jaime, Lda.», sendo que o insolvente exerceu as funções de gerente da sociedade no período compreendido entre 11/03/2008 até 01/02/2011, como se comprova da consulta à certidão permanente da sociedade no registo comercial. (…)
Os insolventes foram declarados nessa situação por decisão de 24 de agosto de 2016, não tendo, consequentemente logrado demonstrar a sua solvência. Sabe-se que o insolvente é socio de uma sociedade comercial «Hotel A.J., Lda» que se encontra igualmente em processo de insolvência, sendo que os créditos ali reclamados ascendem a 3.959.121,75 € (facto 25 da sentença que declarou a insolvência). Desconhece-se, porque nem sequer foi alegado, que tenham qualquer outra fonte de rendimentos. À data da insolvência o passivo dos devedores ascendia a 4.099.037,83 €.
Não obstante, em março e abril de 2015 os insolventes doaram ao seu filho 9 prédios que se encontravam livre de quaisquer encargos apenas mantendo na sua titularidade os prédios onerados com hipotecas. Os insolventes, com tais doações efectuadas ao seu filho visaram deliberadamente retirar do seu património os referidos imóveis, assim obstando que os mesmos viessem a responder pelas suas dívidas. Tais doações, ocorridas em 2015, sendo que a situação de incumprimento já se verificava desde 2014, reduzindo o património dos devedores sem qualquer contrapartida agravaram a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre os referidos imóveis.
Mas se o agravamento da situação de insolvência parece evidente, no juízo de antecipação a realizar ao abrigo do disposto nos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e 4, do CIRE, tem-se também, como forçosa a existência de indícios de culpa dos insolventes na medida em que é de considerar sempre culposa – presunção jure et de jure – a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros.
O que cumpre avaliar nesta fase preliminar é a idoneidade dos insolventes e a ponderação sobre o merecimento de uma nova oportunidade através da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
E afigura-se evidente que por via das doações dos únicos imóveis do seu património que não se encontrava onerado com garantias reais, cerca de um ano antes de ser declarada a insolvência (requerida, aliás por um credor) os insolventes, bem sabendo o peso das suas dívidas que não tinham possibilidade de pagar, dispondo daqueles bens a favor de terceiro (seu filho) agravaram a sua situação de insolvência.
Resulta do exposto que é legítimo concluir que resultam dos autos elementos que indiciam de forma suficiente e com toda a probabilidade, a existência de culpa dos devedores, pelo menos no agravamento da situação de insolvência, em conformidade com o disposto nos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, do CIRE, o que constitui motivo bastante de indeferimento liminar do pedido formulado de resolução do passivo restante.”
Concordamos integralmente com a fundamentação e decisão da primeira Instância.
Na verdade, com base nos factos dados como provados, deve entender-se que os Insolventes agiram de uma forma consciente, no sentido de dissipar injustificadamente parte relevante do seu património.
Indiciando os autos, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, cumpre indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Como refere Adelaide Menezes Leitão, “As pré-condições devem ser suficientemente exigentes para indiciarem que a conduta do devedor é objectivamente reveladora de que poderá ser sujeito ao período de cessão do rendimento disponível do fiduciário”, não podendo o incidente de exoneração do passivo restante “redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” (in Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, págs. 57-65 e 65-68, em anotação ao Acórdão da relação do Porto de 28/09/2010).
Os argumentos apresentados pelos Recorrentes em sede de recurso são irrelevantes e inconsequentes, não abalam, por qualquer forma, a decisão recorrida e estão, no essencial, já tratadas nesta decisão.
Assim, não é verdade que os Insolvente se tenham apresentado atempadamente a Juízo e que tenham tido uma postura colaborante com o Tribunal, já que quem intentou e impulsionou a presente ação de insolvência foi a credora “N”.
Por outro lado, não procede o argumento de que a Insolvente nunca tenha sido notificada da dívida, e de que ambos desconhecessem a mesma.
Desde logo, a Insolvente não pode desconhecer que, ao outorgar uma procuração ao marido, o mandatou para assumir responsabilidades por dívidas a contrair, como fez.
Depois, em relação a ambos, está considerado provado que, por cartas datadas de 29 de outubro de 2014, e remetidas para as moradas que os insolventes indicaram quando da assunção das garantias, o credor «N» lhes deu conhecimento dos valores em dívida, tendo-os interpelado ao pagamento.
Assim, deve entender-se que os Insolvente tinham perfeito conhecimento da situação de insolvência quando, nos dias 17/02/2015 e 30/03/2015, outorgaram os contratos de doação dos nove imóveis a favor do filho.
Finalmente, e pelos motivos acima expostos, mantém-se que estão verificados todos os requisitos previstos na alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE.
Aliás, há várias decisões jurisprudenciais a enquadrar situações idênticas à analisada nestes autos na disposição legal do art. 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
Sem pretender ser exaustivo, cita-se a decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/13 (acima citada): “É de concluir que agravou essa situação a devedora que, apesar do montante dos encargos assumidos, no ano anterior àquele em que se apresentou à insolvência, optou por reduzir o seu património, sem qualquer contrapartida, ao fazer doação da nua propriedade do único imóvel de que dispunha a favor do filho menor, reservando para si o usufruto respetivo. De facto, com tal atuação, a mesma agravou a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre o referido imóvel.”
Também o Acórdão da Relação do Porto de 29/04/213, tendo por Relator Soares de Oliveira (proferido no Processo n.º 768/12.1TBMCN-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão): “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem que a situação de insolvência foi agravada por ter ocorrido doação com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, feita pelo Insolvente e mulher e uma filha do casal, de um imóvel urbando de casa de habitação.”
Ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2010, tendo por Relator Gonçalves Ferreira (proferido no Processo n.º 331/09.4TA-BAND-E.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão): “O prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, a retidão do comportamento anterior do insolvente no que respeita à sua situação económica. Não é reto o comportamento do insolvente que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, doa a nua propriedade do único imóvel que possui a filho menor. Numa hipótese desta natureza, deve o pedido de exoneração ser indeferido liminarmente.”
A conclusão final é, portanto, a da total improcedência dos recursos interpostos.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos dos Recorrentes/Insolventes, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da massa insolvente – art.º 527.º do C.P.Civil e 303.º e 304.º do CIRE.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 22 de junho de 2017


(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)