Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1264/16.3T8GMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
ABONO DE VIAGEM
ABONO QUILOMÉTRICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.

II - O subsídio de condução tem como causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro.

III - O abono de viagem/abono quilométrico visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio. É assim pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Ré na distribuição do correio.

IV - Se o trabalhador aceita conduzir viatura propriedade da Ré tem direito a receber o subsídio de condução. Se o carteiro conduzir viatura própria tem direito a receber o subsídio de transporte próprio (abono de viagem).

V – A interpretação no sentido de que a aplicação de uma ou da outra das cláusulas do AE (cls.ª. 146ª e 147ª) assenta no facto da condução ocorrer com viatura disponibilizada pela empregadora ou com viatura do próprio trabalhador não ofende o disposto nos artigos 13º e 59º, nº1, al. a) da CRP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: F. C.
APELADA: CORREIOS, S.A.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1

I – RELATÓRIO

F. C., funcionário dos CORREIOS/S.A., residente no Lugar …, Cabeceiras de Basto, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CORREIOS, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento:

- Da quantia de €4.360,95 (quatro mil, trezentos e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos) relativamente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e subsídio de atendimento, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1992 a 2003;
– Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento, que neste momento atinge o montante global de €3.474,84 (três mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);
– Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento;
Subsidiariamente pede a condenação da Ré, para o caso de se entender que o abono de viagem tem a simples natureza de compensar apenas as despesas do Autor com o veículo próprio, a pagar-lhe:
– O valor de €2.894,95 (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) -ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença -, valor correspondente ao subsídio de condução relativamente aos meses/dias de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos entre 1992 a 2003;
- Os valores referentes ao subsídio de condução, relativamente aos meses de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos, que se vencerem entre a data da propositura e a data do trânsito em julgado da presente decisão, valores a liquidar em execução de sentença;
– Integrar para futuro, após o trânsito em julgado da presente acção, o subsídio de condução, na retribuição do Autor, sempre que este se desloque para efetuar a distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos e de acordo com o valor diário previsto pelo AE/CORREIOS em vigor;
-A quantia de €723,74 (setecentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos) -ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença -relativamente à média anual da retribuição correspondente ao subsídio de condução nos moldes supra indicados, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1992 a 2003;
– Juros de mora vencidos e vincendos, reportados às quantias supra mencionadas, relativas ao subsídio de condução enunciados nos pontos IV, V e VII da petição, a vencer desde a data de citação da presente contabilizados até integral e efetivo pagamento;
– Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento.

Tal como consta da sentença recorrida, alegou, em síntese e com interesse que, estando ao serviço da Ré, como carteiro, desde 18 de Maio de 1992, sendo o local de exercício de actividade actualmente o CDP de Cabeceira de Bastos, esta não lhe pagou na íntegra a média do trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem subsídio de condução e subsídio de atendimento, nos pagamentos que lhe fez das férias, subsídio de férias e de Natal, desde 1992 a 2003. Mais alega que caso se entenda que o abono de viagem não é mais do que o pagamento das despesas que o Autor tem com a deslocação/distribuição em veículo próprio – o que não se concede – deverá entender-se que face à paridade de circunstâncias, entre este e os outros trabalhadores da Ré, carteiros, que para fazer a deslocação no exercício da actividade de distribuição do correio, em veículo próprio da Ré, o Autor terá direito a receber, para além das despesas que tem como o seu veículo, o subsídio de condução uma vez que este último é retribuição, paga diariamente a quem exerça a tarefa de condução enquanto faz a distribuição do correio, na medida em que visa compensar o esforço e a perigosidade acrescidas da actividade de condução, sob pena de se assim não ocorrer o A. estar a ser sujeito a uma discriminação.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

Seguidamente, pela Mmª Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte:

“Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2432,81 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta um cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal que tiver vigorado sucessivamente, desde as datas dos respetivos vencimentos e dos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado desta sentença, ambos até integral pagamento.
b) No mais absolvo a R. do pedido.
Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia.
Fixo à acção o valor de € 7835, 78.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

1- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.
2- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.
3- Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
4- Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pela Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CORREIOS. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito.
5- Este entendimento tem vindo a ser sufragado em vários votos vencidos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Dr. Eduardo Petersen Silva (Tribunal da Relação do Porto) e Dr. Dr. Sérgio Almeida (Tribunal da Relação de Guimarães).
6- O recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.01.2017 no âmbito do processo 1891/16.9T8CRB.C1, em que é Relatora a Meritíssima Juiz Desembargadora, Dr.ª Paula do Paço, defende que “para aferição de caracter regular e periódico de uma prestação para efeitos da sua integração na retribuição do Trabalhador, basta o seu pagamento, em pelo menos, 6 meses ao ano.”
7- Ora como se deixará plasmado, nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho.
8- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
9- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).
10- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.
11- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado”- (sublinhado nosso).
12- Tal entendimento visa a adequação e flexibilidade a cada caso em concreto, com essenciais benefícios na solução mais justa, discordando o supra mencionado acordão que “o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um período certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano;…”
13- Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www. dgsi.pt entende que e regularidade e periocidade se verifica “ desde que num determinado ano, SEJA MAIOR O NÚMERO DE MESES EM QUE FOI PERCEBIDA DO QUE AQUELES EM QUE NÃO FOI.”
14- Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt.
15- Pelo que se deixa referido, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não os onze (11) meses deliberados pelo tribunal a quo.
16- Pelo exposto o tribunal a quo violou o artigo n.º 2, do artigo 82.º, da LCT, correspondente ao artigo 249 n.º2 na versão do CT de 2003, ao qual também corresponde o artigo 258 n.º 2 do CT de 2009, ao interpretar a norma no sentido de que o critério da regularidade deverá ser aferido tendo em consideração o recebimento pelo trabalhador das prestações variáveis onze (11) meses por ano, quando deveria ter interpretado no sentido que o critério da regularidade e da periocidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis (6) meses no ano.
Do pedido subsidiário relativo ao subsídio de condução (atenta a decisão em crise que negou natureza retributiva ao abono de viagem)
17- O subsídio de condução está previsto atualmente na cláusula 79.º do AE CORREIOS de 2015.
18- No AE/CORREIOS 2006, assim como nos anteriores, a redação da cláusula relativa ao subsídio de condução era ligeiramente diferente, estando prevista na cláusula 146.º desse acordo tendo o seguinte teor: “Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsidio por cada dia de condução (…)”.(sublinhado nosso).
19- Considerou a douta decisão em crise que apesar do Recorrente receber o abono de viagem, considerando este como um simples pagamento das despesas que o Autor tem quando utiliza o seu veículo próprio na distribuição do correio, não tem este direito ao subsídio de condução, nos meses em que recebeu o abono de viagem.
20- Ficou provado que o pagamento do subsídio de condução é um incentivo à aceitação das tarefas de condução e que é pago por cada dia em que o trabalhador conduz, independentemente do tempo durante o qual conduz, e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução (tarefas para as quais não foram contratados).
21- O trabalhador, carteiro, que faz a distribuição do correio em veículo próprio, recebendo apenas, tal como decidiu o Tribunal a quo, despesas pela disponibilização do seu veículo ao serviço da Ré (abono de viagem), apesar de ter também como tarefa a condução não receberá, de acordo com a decisão em crise, qualquer contrapartida remuneratória por tal tarefa para a qual não foi contratado!
22- Atenta a “rácio” do subsídio de condução, portanto, retribuir o carteiro pelo esforço acrescido que tem no âmbito da condução uma vez que não exerce a função de condutor, terá, igualmente, que incentivar o carteiro que se desloque na sua moto (ou automóvel) pelo mesmo esforço e/ou perigosidade uma vez que se entende que o abono de viagem visa apenas o pagamento de despesas.
23- A efetuar-se o raciocínio no sentido de apenas pagar ao Recorrente, que efetua o serviço em veículo próprio, as despesas que suporta com a mota própria e nada mais para além disso, está-se a discriminar e a prejudicar, a nível remuneratório, esse trabalhador em relação àquele que trabalha em veículo propriedade da Ré.
24- O art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
25- Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º da referida lei constitucional.
26- Pelo que, compreendendo-se que o abono de viagem não é mais do que o pagamento das despesas que o Recorrente tem com a deslocação/distribuição em veículo próprio deverá entender-se que face à paridade de circunstâncias, entre o este e os outros trabalhadores da Ré, carteiros, que para fazer a deslocação no exercício da atividade de distribuição do correio, em veículo próprio da Ré, o Recorrente/Autor terá direito a receber, para além despesas que tem com o seu veiculo, o subsídio de condução uma vez que este último é retribuição, pago diariamente a quem exerça a tarefe de condução enquanto faz a distribuição do correio, na medida em que visa compensar o esforço e a perigosidade acrescidas da atividade de condução.

Sem prescindir,
27- E mesmo que tal não se entenda, o que não se concebe, e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá de concluir que pelo menos até a entrada em vigor do AE/CORREIOS de 2008, o veiculo propriedade do Recorrente, nos anos de 2004 a 2008 estava ao serviço da empresa uma vez que era utilizado para que a prossecução do fim da mesma, tal como exigiam as clausulas do AE/CORREIOS em vigor até essa altura.
28- Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerado Tribunal, a previsão da cláusula 146.º do AE/CORREIOS 2006 e anteriores, e os artigos 59.º, n.º 1, al. a), 13.º e o n.º 1 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o exposto,
Notificada a Ré do recurso interposto pelo Autor, não apresentou qualquer resposta.
*
Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso.
Notificadas as partes de tal parecer nada vieram dizer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Do critério de aferição do carácter de regularidade e periodicidade das prestações complementares;
- Do pedido subsidiário relativo ao subsídio de condução.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1-O Autor foi admitido para prestar serviço, por conta a sob autoridade da Ré, em 18 Maio de 1992.
2-O Autor está ao serviço da Ré com a categoria profissional de CRT.
3-O local de exercício de atividade do Autor é atualmente no CDP de Cabeceira de Bastos.
4-A Ré sempre organizou, e ainda organiza, o serviço dos seus trabalhadores com recurso ao trabalho suplementar e nocturno.
5 – Ao longo da sua prestação laboral e em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o Autor recebe e recebeu, além do seu vencimento base e diuturnidades os subsídios abaixo indicados:






6-Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações complementares supra referidas, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades.
7-O Autor é carteiro (CRT) e faz a distribuição do correio na grande maioria das vezes em veículo motorizado (mota) próprio.
8- O pagamento do subsídio de condução é determinado pela condução de veículo para a execução do serviço disponibilizado pela Ré.
9- Esse subsídio tem como fim incentivar a aceitação das tarefas de condução.
10- O subsídio é pago por cada dia em que o trabalhador conduz, independentemente do tempo durante o qual conduz, e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução.
11- O abono km/abono de viagem e marcha moto/abono de viagem e marcha auto, e das Ordens de Serviço internas, é pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Ré, na distribuição do correio.
12- O abono km, abono de viagem e marcha auto e abono de viagem e marcha moto, por um lado, e o subsidio de condução, por outro, não são cumuláveis, por o Autor, no mesmo momento, ou faz distribuição do correio em veiculo próprio ou em veiculo da Ré.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Do critério de aferição do carácter de regularidade e periodicidade das prestações complementares

O Autor peticiona créditos vencidos entre 1992 e 2003, razão pela qual deixamos desde já consignado, que atento o disposto no artigo 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e entrou em vigor em 1/12/2003, é aplicável antes desta data a legislação então em vigor e que este diploma veio revogar, nomeadamente a LCT, aprovada pelo DL n.º 49.408, de 24/11/69, o DL n.º 874/76, de 28/12 (referente a férias e respectivo subsídio) e o DL n.º 88/96, de 3/07 (referente a subsídio de Natal) e a partir da mencionada data 1/12/2003 é aplicável o Código do Trabalho de 2003. Por fim importa ainda ter em atenção o AE aplicável, publicado no BTE 24/1981 e respectivas alterações, designadamente as publicadas nos BTEs, 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91,39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão recorrida na medida em que esta considerou revestirem carácter de regularidade e periodicidade apenas as prestações que sejam pagas ao trabalhador em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem o vencimento das prestações em causa, em clara violação ao disposto no artigo 82.º n.º 2 da LCT, correspondente ao art. 249.º n.º 2 no CT de 2003, o qual corresponde ao art. 258.º n.º 2 do CT de 2009, que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o critério da regularidade e da periodicidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis meses no ano.
Antes de mais impõe dizer que recentemente tivemos oportunidade de reflectir e de nos pronunciar sobre esta problemática no Acórdão por proferido no proc. n.º 2456/16.0T8BRG.P1, em 1/02/2018, consultável in www.dgsi.pt, tendo aí se defendido, que em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses em cada ano.

Esta tem também sido a posição defendida recentemente de forma unânime neste Tribunal da Relação de Guimarães.

A fim de melhor explicitar das razões pelas quais se concorda com a posição assumida pelo tribunal a quo, passamos a transcrever o que a este respeito se fez consignar no referido acórdão.

“De harmonia com o disposto no artigo 82º da LCT, no artigo 249º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 258º do Código do Trabalho de 2009, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação devida pelo empregador ao trabalhador.

A retribuição corresponde assim à contrapartida pela prestação do trabalho em resultado do contrato, das normas ou dos usos e tem as seguintes características:

- obrigatoriedade (com exceção das componentes suplementares que são apenas devidos enquanto se mantiverem as circunstâncias que lhes servem de fundamento);
- regularidade – caracter permanente, duradoiro e não meramente esporádico da prestação. Esta característica faz presumir a existência de uma vinculação, prévia, expressa ou tácita e cria no trabalhador a expectativa legítima de maior ganho, para satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar;
- conexão com a força de trabalho prestada ou colocada à disposição do empregador. Qualquer prestação para ser considerada retribuição tem de ter conexão com o trabalho.
Por fim o carácter periódico ou seja a prestação deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, assume um particular relevo, já que da periodicidade resulta a expectativa para o trabalhador no seu recebimento.

Como escreve Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 456, a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.

Na obra citada escreve-se mais à frente o seguinte: “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoável mente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida”

Assim as características de regularidade e periodicidade têm como pressuposto que a actividade se protele no tempo, criando a expectativa ao trabalhador do seu recebimento, não tendo no entanto de significar que as prestações tenham de ser pagas mensalmente com periodicidade certa.

A jurisprudência, apesar de não ser consensual tem vindo a estabelecer critérios objectivos de aferição em concreto das características da periodicidade e regularidade.

Assim relativamente ao critério de aferição da periodicidade necessária defende-se que o pagamento entre cinco a onze meses bastaria, a título de exemplo ver o Ac. RL de 16/12/2009, Processo n.º 3323/08.7TTLSB.l, referido em “Retribuições e outras Atribuições Patrimoniais” CEJ, Maio de 2013, pág. 15 e Ac. STJ de 18/4/2007, proc. n.º 06S4557, www.dgsi.pt, pressupõe entendimento aproximado.

Mais recentemente tem a jurisprudência, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça, defendido um critério mais apertado, referindo que “o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano a título de exemplo os seguintes Acórdãos do STJ: de 23.06.2010, proferido no Proc. nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010; proferido no Proc. nº 469/09.4, de 16.12.2010; proferido no Proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012; proferido no Proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012; proferido no Proc. n.º 2911/08.6TTLSB.L1.S1 de 2/4/2014; proferido no Proc.nº2330/11.7TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015; proferido no Proc. n.º 4109/06.9TTLSB.L2.S1, de 17/11/2016; proferido no Proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1 de 30.03.2017 e proferido no Proc. nº 393/16.8T8VIS.C1.S1 de 21/09/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Ultimamente também é esta a posição que tem sido defendida unanimemente neste Tribunal, designadamente nos Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 139/13.2TTVRL. G1 (Relator Antero Veiga), publicado in www.dgsi.pt; 361/14.4TTVNF.G1 (Relatora Alda Martins), 3320/15.6T8VCT.G1 (relatora Alda Martins), 2503/15.3T8VCT.G1 (Relator Antero Veiga), 1076/15.1T8BCL.G1 (relatora Alda Martins), 476/14.9TTPRT.G1 (relatora Vera Sottomayor), 2657/15.9T8GMR.G1 (relator Antero Veiga) 438/16.1T8BRG.G1 (relatora Alda Martins), 4156/15.0T8BRG.G1 (relatora Vera Sottomayor) e 260/15.2T8BCL.G1 (relatora Alda Martins) não se encontrando estes últimos publicados.

Na sentença recorrida opta-se por este critério, aplicando-o de forma estrita, ano a ano, apoiando-se ainda no Acórdão do STJ nº 14/2015 de 1/10/2015, DR. 1ª série de 29/10/2015 relativo à TAP, onde se decide: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».

É com este entendimento que concordamos, sem prejuízo de considerarmos que se trata de um critério meramente indicador, de forma a possibilitar alguns ajustes tendo em atenção o caso concreto, tal como se defendeu no Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 139/13.2TTVRL.G1, “[é] ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias.

Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa “, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.”

(…)
Em suma consideramos que em regra as atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador só integram o conceito de retribuição quando o seu pagamento ocorrer em todos os meses de actividade do ano (onze meses), razão pela qual só nestas circunstâncias serão de atender para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Como se explica em tal aresto, é este o entendimento acolhido na sua essência, sem prejuízo de se considerar que se trata de um critério meramente indicador, de forma a possibilitar alguns ajustes tendo em atenção o caso concreto.
No caso em apreço, a Mmª. Juiz a quo soube retirar devidamente dos factos provados conclusão conforme a este entendimento.

Na verdade, em face da doutrina que emerge do Acórdão Uniformizador nº 14/2015 de 1/10/2015, no sentido de se estabelecer um critério uniforme para os conceitos indeterminados de regularidade e periodicidade previstos nos artigos 82.º da LCT, no art.º 249.º do CT2003 e no art. 258º do CT2009 e tendo presente a identidade de situações a suscitar tratamento análogo (num e noutro caso importa apurar o que deve considerar-se regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição tendo em vista a sua integração na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal), voltamos a frisar que em regra as atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador que nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, este as tenha auferido em pelo menos onze meses, devem integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Improcedem assim as conclusões do recurso enumeradas de 1 a 16, mantendo-se nesta parte a decisão recorrida.

Do pedido subsidiário relativo ao subsídio de condução

Por fim, insurge-se o Recorrente quanto ao desfecho que teve o pedido subsidiário por si formulado relativo ao subsídio de condução, atento o facto da sentença recorrida ter negado natureza retributiva ao abono de viagem.

Na sentença recorrida consignou-se o seguinte a este propósito:

“Cumpre agora apreciar os pedidos subsidiários formulados e a 2ª questão enunciada:

Para apreciação dos mesmos é relevante a seguinte matéria de facto:

“-O Autor é carteiro (CRT) e faz a distribuição do correio na grande maioria das vezes em veículo motorizado (mota) próprio.
- O pagamento do subsídio de condução é determinado pela condução de veículo para a execução do serviço disponibilizado pela Ré.
- Esse subsídio tem como fim incentivar a aceitação das tarefas de condução.
- O subsídio é pago por cada dia em que o trabalhador conduz, independentemente do tempo durante o qual conduz, e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução.
- O abono km/abono de viagem e marcha moto/abono de viagem e marcha auto, e das Ordens de Serviço internas, é pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Ré, na distribuição do correio.
-O abono km, abono de viagem e marcha auto e abono de viagem e marcha moto, por um lado, e o subsídio de condução, por outro, não são cumuláveis, por o Autor, no mesmo momento, ou faz distribuição do correio em veiculo próprio ou em veículo da Ré.”

Sobre esta questão pronunciou-se o acórdão nº1454/11.5TTVNG.P1 da Relação do Porto in www. dgsi. pt “ é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé. E, daí, que lhes sejam aplicáveis as atribuições patrimoniais constantes das cláusulas 146ª e 147ª do AE: a primeira, prevendo que os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos (ou velocípedes propriedade dos CORREIOS) seja pago o subsídio de condução por cada dia de condução; a segunda, prevendo que, quando essas deslocações (ao serviço da empresa), ocorram em transporte próprio ou a pé, lhes seja pago, por cada km percorrido, uma determinada percentagem do preço médio do litro de gasolina, pagamento este que tem natureza compensatória dos gastos e encargos decorrentes da utilização de transporte próprio, natureza essa que se mantém, igualmente, quando o transporte seja feito a pé” (…)

Perfilhamos esse entendimento. Com efeito, os referidos subsídios têm, conforme já salientamos, pressupostos e finalidades distintas- a atribuição do subsídio de condução tem como pressuposto o facto de o trabalhador, para além de exercer as funções de carteiro ainda conduzir viatura propriedade da Ré ou disponibilizada por ela e é um incentivo à aceitação das tarefas de condução [nº 9 da factualidade provada] e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução [nº 10 da factualidade provada].

Relativamente ao abono de viagem, como já referido, os pressupostos da sua atribuição são diferentes. Com efeito, provou-se que o abono de viagem é pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Ré, na distribuição do correio e que o abono km, abono de viagem e marcha auto e abono de viagem e marcha moto, por um lado, e o subsídio de condução, por outro, não são cumuláveis, por o Autor, no mesmo momento, ou faz distribuição do correio em veículo próprio ou em veículo da Ré.

Desta forma inexiste a invocada discriminação, na medida em que ambas as cláusulas tratam situações diferentes: a clª146ª pressupõe a condução pelo carteiro de veículo propriedade da Ré ou fornecido por esta; a clª147ª pressupõe a condução pelo carteiro de veículo próprio.

Na verdade, a aplicação de uma ou da outra das referidas cláusulas não assenta, propriamente, no facto do exercício da condução de veículo, mas no facto da condução ocorrer com viatura disponibilizada pela empregadora ou com viatura do próprio trabalhador.

Por esse motivo, essa interpretação não ofende o disposto no artigo 59º, nº1, al. a) da CRP- que prevê que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna- nem ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.”

Em concordância com o que assertivamente se fez consignar na sentença recorrida diremos que para além dos pressupostos do abono de viagem e do subsídio de condução serem distintos e não se confundirem, também resulta dos factos provados que tais atribuições pecuniárias não são cumuláveis, já que o carteiro ou faz a deslocação em veículo próprio ou no veículo propriedade da Ré. Estes subsídios ou abonos são alternativos, tendo o trabalhador direito a um ou a outro.

Senão vejamos:

No que concerne ao subsídio de condução resulta da clª 146ª do AE/96 “1. Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no nº3.1 do anexo IX” (…). [no AE/2004 a clª146ª manteve a mesma redacção assim como no AE/2006]. No AE/2010 a clª 80ª tem a seguinte redacção: “1. Os trabalhadores que exerçam as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, que impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos Correios, têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto na al. a) do nº3 do Anexo V” (…).

E no que concerne ao abono de viagem/abono quilométrico, resulta da clª 147ª do AE/96 e tal como já resultava do AE/81 na cláusula 155ª e os posteriores mantêm a referência “quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa, pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:

a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se tratar de automóvel;
b) 12%, quando se tratar de motociclo;
c) 10%, quando se tratar de velocípedes com motor ou de ciclomotores;
d) 6%, quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.”

Das transcritas disposições resulta desde logo que o subsídio de condução pressupõe que o trabalhador para além de exercer as funções de carteiro - aquelas para que foi contratado – para as desempenhar tem ainda de conduzir uma viatura propriedade da Ré ou por esta disponibilizada.

Em suma, este subsídio tem como causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções, mas sim a de carteiro. Tal como resulta dos factos provados este subsídio tem por fim incentivar a aceitação das tarefas de condução e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução – cfr. 9 e 10 dos factos provados.

Por seu turno, os pressupostos da atribuição do abono de viagem/abono quilométrico são diferentes. Este tem uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, já que visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio. É assim pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Ré na distribuição do correio – cfr. 11 dos factos provados.

Por fim e como acima referimos provou-se ainda que o subsídio de condução e o abono de viagem não são cumuláveis por o Autor não poder exercer as suas funções, no mesmo momento, em veículo próprio ou em veículo da Ré – cfr. 12 dos factos provados.

Resumindo se o trabalhador aceita conduzir viatura propriedade da Ré tem direito a receber o subsídio de condução. Se o carteiro conduzir viatura própria tem direito a receber o subsídio de transporte próprio (abono de viagem).

Daqui resulta evidente a inexistência da invocada discriminação, pois ambas as cláusulas aplicam-se a situações distintas ou seja a clª 146ª pressupõe a condução pelo carteiro de veículo propriedade da Ré ou por esta disponibilizado e a cl.ª 147ª pressupõe a condução pelo carteiro de veículo próprio.

O que distingue a aplicação de uma ou de outra cláusula, não é propriamente o exercício da condução, pois este é pressuposto de qualquer uma das cláusulas, mas sim o facto da condução de veículo ocorrer com viatura disponibilizada pela empregadora ou com viatura do próprio trabalhador.

Não vislumbramos por um lado qualquer ofensa ao disposto no artigo 59º, nº1, al. a) da CRP do qual resulta que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. E por outro lado tal não ofende nem viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da CRP.

Por fim, importa ainda dizer que também não assiste razão ao recorrente no que respeita à interpretação que pretende dar à cláusula 146.ª antes e depois do AE/2008 pois onde se dizia “condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa passou a constar “condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos Correios” – razão pela qual defende que pelo menos até à entrada em vigor do AE/2008 o veículo sua propriedade estava ao serviço da Ré uma vez que era utilizado para as funções de carteiro, determinando assim a atribuição desse subsídio.

Como já foi por nós referido a clª146ª respeita à condução de veículos ao serviço da Ré, quer sejam de sua propriedade, quer estejam apenas na sua disponibilidade, já que de outra forma não se entenderia, uma vez que a cl.ª 147ª refere-se ao transporte próprio do trabalhador, sendo certo que cada uma destas cláusulas aplicam-se, consoante se conduza veículo próprio ou veículo disponibilizado pela Ré.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 13/03/2017, proferido no proc.º n.º 415/16.2T8PNF.P1 (relatora Fernanda Soares) no qual se sumariou o seguinte:

I - A atribuição do subsídio de condução – previsto na clª146ª do AE/CORREIOS de 1996 e na clª80ª do AE/CORREIOS de 2010 – tem como pressuposto o facto de o trabalhador, para além de exercer as funções de carteiro – únicas para que foi contratado – e por causa dessas funções, ainda conduzir viatura propriedade da Ré ou disponibilizada por ela.
II - O subsídio de condução, ao contrário do abono de viagem, tem causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro.
III - Assim, se o trabalhador aceita conduzir viatura propriedade da Ré tem direito a receber o subsídio de condução. Conduzindo o carteiro viatura própria tem direito a receber o subsídio de transporte próprio (abono de viagem).
IV - A aplicação de uma ou da outra das referidas cláusulas não assenta, propriamente, no facto do exercício da condução de veículo [que aliás ocorre em ambos os casos] mas no facto da condução ocorrer com viatura disponibilizada pela empregadora ou com viatura do próprio trabalhador.
V - Tal interpretação não ofende o disposto nos artigos 13º e 59º, nº1, al. a) da CRP.
Improcedem assim as conclusões de recurso enumeradas 17 a 26.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por F. C. confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Guimarães, 28 de Junho de 2018


Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins