Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: PEDIDO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
BONIFICAÇÃO
PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, desde que se verifiquem atrasos no pagamento das prestações, razão pela qual a decisão que não respeitar a imperatividade de tal norma incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora, já que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar o que implica a nulidade nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC.”
II - Não ocorre qualquer incompatibilidade entre a atribuição da incapacidade absoluta para o trabalho habitual, resultante do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da LAT e a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, resultante do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo assim cumular-se os benefícios neles estabelecidos, porquanto se mostra preenchido um dos requisitos de que depende a atribuição da bonificação, ou seja “se vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho (alínea a) 1.ª parte do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades).
III - A pensão anual e vitalícia revista deve ser actualizada tendo em atenção a desvalorização do valor real ocorrido por efeito do tempo entretanto decorrido, devendo assim a sua atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização.
IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho prevista na alínea b) do mesmo artigo, sendo esta cumulável com a pensão por incapacidade permanente para o trabalho que se encontre a receber.
V – No domínio da LAT, resultando do incidente de revisão que o sinistrado passou a estar afectado com incapacidade para a profissão habitual, é-lhe devido subsídio por situação de elevada incapacidade, sem ponderação, quanto ao seu montante, do grau de desvalorização funcional que tenha sido fixado.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO
PROC. N.º 59/10.2TTMTS.4.G1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I –RELATÓRIO

APELANTE: AA…
APELADOS: COMPANHIA DE SEGUROS BB…SA
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA… e responsáveis COMPANHIA DE SEGUROS BB…, S.A. e FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, em substituição do empregador CC…, veio o sinistrado deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 21/08/2009 e em consequência do qual ficou portador de uma IPP de 51,7105%, desde a data da alta (12/01/2010), se agravaram. Mais requer o sinistrado a condenação dos responsáveis no pagamento da indemnização devida pelo período em que esteve de ITA, que decorreu entre 30/11/2013 e 24/11/2014.
Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal e Forense do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo o Sr. Perito Médico que procedeu à realização do exame concluído que o estado do sinistrado se agravou, sendo agora portador da IPP de 57,3033, com IPATH.
A Seguradora responsável requereu a realização de exame por junta médica.
Solicitado e junto aos autos parecer emitido pelo IEFP sobre análise de funções referentes ao posto de trabalho do sinistrado e realizado o exame por junta médica, vieram os Srs. Peritos Médicos por maioria, pronunciar-se no sentido de que o sinistrado é portador de uma IPP de 59,9719%, estando afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
A fls. 707 a 711 foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, consequentemente:
I. considero o sinistrado AA afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma IPP de 59,9719% desde o dia 28/01/2015;
II. condeno a seguradora BB…, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015:
a) a pensão anual e vitalícia de 5.027,95€ (cinco mil e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos);
b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de 1.977,83€ (mil novecentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos);
c) a quantia de 5.583,91€ (cinco mil, quinhentos e oitenta e três euros e noventa e um cêntimos) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014, deduzido dos montantes que nesse mesmo período tenha pago ao autor a título de pensão anual e vitalícia;
III. condeno o Fundo de Acidentes de Trabalho (em substituição CC) a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015:
a) a pensão anual e vitalícia de 3.217,30€ (três mil, duzentos e dezassete euros e trinta cêntimos);
b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de 1.263,65€ (mil duzentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos);
c) a quantia de 3.573,05€ (três mil, quinhentos e setenta e três euros e cinco cêntimos) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014, deduzido dos montantes que nesse mesmo período tenha pago ao autor a título de pensão anual e vitalícia.
Valor do incidente: 141.936,56€ (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos).
Custas pela seguradora e pelo FAT, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.
Após trânsito, remeta certidão desta decisão ao Instituto de Seguros de Portugal – art.º 137.º do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.”
*
Inconformado com esta decisão dela veio a sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
Da arguição de nulidade
“1. O douto despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do 615° nº 1 al. d) do C.P.C. e 135º do CPT, uma vez que o mesmo não podia deixar de conhecer e, consequentemente, condenar a demandada seguradora, no pagamento dos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
2. Nesta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina: «O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.»
3. Assim, tendo tal preceito carácter imperativo há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.» [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].
4. E, tais juros são devidos independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, determinando o seu cálculo a partir da data do vencimento de cada uma das prestações.
5. Também não houve pronuncia na decisão recorrida sobre a questão suscitada no requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, se por força do agravamento das suas lesões, teria perdido função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, não sendo reconvertível em relação ao mesmo, e como tal, a sua incapacidade residual deveria ser sempre corrigida pelo factor de bonificação 1,5.
6. Integrando tal questão a causa de pedir e o pedido do sinistrado teria necessariamente que ser aflorada e decidida pelo Meritíssimo Juiz a quo no despacho recorrido.
7. Ao não o fazer inquinou a decisão recorrida de nulidade.
8. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 615° nº 1 al. d) do C.P.C. e o art. 135º do CPT.
Dos erros de julgamento
“1. No presente incidente de revisão da incapacidade foi fixado ao sinistrado um grau de incapacidade permanente parcial de 59,9719%, com IPATH.
2. Nessa esteira o Meritíssimo Juiz a quo fixou nova pensão ao sinistrado, no valor de € 8.245,25, com efeito a partir de 28/01/2015, contudo, não procedeu à respectiva actualização como estava legalmente obrigado.
3. O n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, diz-nos que a actualização das pensões de acidente de trabalho é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.
4. Não definindo a lei de acidentes de trabalho como se deva proceder à actualização de pensão que foi objecto de revisão, o princípio da unidade do sistema jurídico (art. 9º do CC), diz-nos que se a pensão revista é a mesma que foi fixada inicialmente e deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante, a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
5. Assim, sobre o montante da pensão revista de €8.245,25 devem incidir actualizações desde a data da sua fixação em 12/01/2010 até à presente data.
6. Em consequência do acidente dos autos foi inicialmente fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.814,25, devida desde 12.01.2010.
7. Em 2013 o sinistrado sofreu uma recidiva e agravamento das suas lesões e foi submetido a duas cirurgias para colocação de próteses em ambos os fémures, tendo ficado afectado de ITA no período decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014
8. Consequentemente, nesse período, foi fixado no despacho recorrido o direito ao pagamento da respectiva indeminização, no valor de € 9.156,96, contudo, foi igualmente determinado pelo Meritíssimo Juiz a quo a dedução da pensão anual e vitalícia que nesse período foi paga ao sinistrado, sustentando-se para o efeito que tais prestações não são cumuláveis;
9. Ora, não se concorda com tal entendimento considerando-se que o sinistrado tem direito ao pagamento integral da pensão anual e vitalícia que lhe estava fixada desde 2010.
10. Sendo inquestionável que a indemnização por ITA estabelecida no art.º 16°, n° 2, da Lei n.º 100/97, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se após a atribuição ao sinistrado de nova baixa e entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de 8 dias, inquestionável também é que tal prestação é cumulável com o pagamento da pensão anual que lhe estava a ser liquidada.
11. Por um lado, porque o valor da pensão é devido enquanto não for alterado, o que só ocorrerá a partir da prolação da decisão no incidente de revisão, nos termos do qual, poderia a mesma ser reduzida, mantida ou aumentada, sem quaisquer efeitos retroactivos.
12. Na verdade, tanto assim é, que se o demandante tivesse recebido indemnização em capital de remição não poderia sequer fazer-se a compensação ora em crise.
13. Por outro lado, porque as indemnizações têm escopos diferentes: a pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente.
14. Ao contrário, o que a indemnização temporária visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, razão pela qual o trabalhador tem sempre direito a essa prestação esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição.
15. Deverá, assim, ser paga a indemnização por ITA sem qualquer dedução no montante da pensão anual fixada ao sinistrado nesse período por violar o disposto nos artigos art.º 10º e 16º, da Lei 100/97.
16. Na decisão recorrida foi incorrectamente calculado o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, o qual, foi fixado no valor de € 3.238,48, calculado com base na retribuição mínima mensal em 2009, ou seja, 450,00 multiplicado por 12 e ponderado pela IPP atribuída ao sinistrado (450,00 x 12 x 59,9719%).
17. O montante do subsídio de elevada incapacidade permanente resulta da lei, encontrando-se a sua forma de cálculo plasmado no art. 23ª da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro), onde não se faz qualquer distinção entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual.
18. Assim, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas deve ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
19. Para efeitos do cálculo do subsídio por elevada incapacidade nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, como é o caso do sinistrado, o montante do subsídio devido em tal situação é o correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente e, como tal, deverá ser fixado no valor de € 5.400,00.
20. Ao decidir de forma diferenciada violou o despacho recorrido o disposto no art. 23ª da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro).
Pede a revogação da sentença recorrida com a sua consequente alteração nos termos por si peticionados
As apeladas não apresentaram contra-alegações.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância, mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87º do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer a fls. 794 a 802, pronunciando-se pela procedência do recurso.
Notificadas as partes do parecer emitido pelo Ministério Público, nada vieram dizer.
Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC), quer quanto à condenação em juros de mora, quer quanto à não aplicação da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10.
- Da atualização da pensão revista;
- Da cumulação da indemnização por ITA, com a pensão por IPP
- Do cálculo do subsídio de elevada incapacidade.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A constante do relatório que antecede, acrescentando os seguintes factos:
1- O sinistrado AA, nascido a 06/05/1976, sofreu um acidente de trabalho em 21/08/2009, quando se encontrava ao serviço da entidade patronal CC, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a Companhia de Seguros BB, S.A.
2- À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €13.300,00 (€950,00 x 14) encontrando-se apenas transferida para a Companhia de Seguros BB a retribuição anual de €8.110,36 ((€491,50 x 14) + (€111,76 x 11)).
3- Por sentença proferida a fls.356 a 369 dos autos, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 51,7105%;
4- Em consequência da incapacidade permanente parcial de 51,7105%, foi a seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de €2.935,74 e a entidade empregadora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no montante de €1.878,51, sendo as pensões devidas desde 12/01/2010.
5- Demonstrada a incapacidade económica do empregador para satisfazer as prestações devidas ao sinistrado, foi o FAT considerado responsável pelo pagamento das quantias devidas pelo empregador ao sinistrado.
6- Por requerimento de 28/01/2015, veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade;
7- Realizado exame singular de revisão, o perito considerou haver agravamento das sequelas de que o sinistrado é portador, tendo-se atribuído uma incapacidade permanente parcial de 57,3033% com IPATH.
8- Realizado exame por junta médica, a requerimento da seguradora, por unanimidade os Srs. Peritos Médicos dos peritos consideraram que o sinistrado é portador de IPP de 59,9719%, incluindo factor de bonificação 1,5, tendo por maioria (Perito do Tribunal e do sinistrado) considerado o sinistrado incapaz para a profissão habitual de montador de estruturas metálicas em obra de construção civil.
IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC)
Antes de mais cumpre desde já deixar consignado que tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos – 21/08/2009 - o regime jurídico aplicável é o que resulta da Lei n.º 100/97, de 13/09, doravante designada apenas por LAT, vigente à data, mas entretanto revogado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09 (Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes e Doenças Profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, dado que este apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após o início da sua vigência (cfr. artigos 186.º, 187.º n.º1 e 188.º). Consequentemente, aplica-se igualmente o respetivo regulamento da Lei 100/97, constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Defende o recorrente que a sentença é nula, porque o juiz a quo não se pronunciou quanto à condenação da Seguradora recorrida no pagamento de juros de mora, pelas prestações pecuniárias em atraso da sua responsabilidade, ao abrigo do disposto na parte final do artigo 135.º do CPT. Nem se pronunciou quanto ao facto da incapacidade residual ter de ser corrigida pelo factor de bonificação 1,5.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente - dirigido ao Juiz do Tribunal a quo - e não na alegação - dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem -, como dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade.
No caso em apreço foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 77º do CPT, sendo certo que o juiz a quo não se pronunciou sobre as arguidas nulidades, pelo que nos cabe apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”.
Vejamos se tal sucedeu no caso em apreço.
No que respeita à falta de pronúncia quanto ao pagamento de juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso da responsabilidade da seguradora, importa ter presente que no domínio do direito laboral existem regras próprios relativamente aos juros, que constam do artigo 135º do CPT, mas que já constavam do artigo 138º do CPT de 1981, das quais resulta que na sentença o juiz, se foram devidos, fixa os juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Não sendo necessário sequer que exista pedido.
Esta regra implica um desvio em relação à disciplina civilista resultante dos artigos 804º e 805º do CC, ou seja desde que ocorra atraso no pagamento, ainda que não imputável ao devedor, devem ser fixados os juros. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 2/02/1990, processo nº 002285, www.dgsi.pt, o qual tem o seguinte sumário:
I - O artigo 138º do Código do Processo do Trabalho de 1981 é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil de 1966 no que respeita a obrigação de pagamento de juros de mora.
II - Tal preceito tem caracter imperativo, havendo lugar a fixação de juros de mora sempre que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa imputável ao devedor no atraso.”
E mais recentemente também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão, designadamente no acórdão de 10/07/2013, proferido no processo n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 (relator Pinto Hespanhol), no qual se consignou o seguinte a este respeito: “Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.”
Impõe assim o artigo 135.º do CPT ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, tal como sucede no caso em apreço. Trata-se de um preceito especial relativamente ao regime especial da obrigação do pagamento juros de mora sempre que ocorra atraso no pagamento de prestações pecuniárias, razão pela qual a decisão que não respeitar a imperatividade da norma contida no artigo 135º do CPT incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora, já que não temos qualquer dúvida em afirmar que se deixou de pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, o que implica a nulidade nos termos previstos no citado artigo 615.º n.º 1 al. d), do CPC.
Neste sentido se pronunciou o Ac. RL de 27/01/1993,in BMJ, 2ª série, n.ºs 10-11-12/94, pág. 109, do qual consta o seguinte sumário:
“I -O preceito que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos é um preceito especial em relação ao regime especial quanto à obrigação do pagamento de juros de mora sempre que se verifiquem atrasos no pagamento das pensões e das indemnizações. II – A decisão que não respeitar a imperatividade da norma contida no art. 138.º do Cód. Proc. Trabalho (de 1981) incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora, uma vez que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar o que implica a nulidade nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC.”
Em face do exposto e porque verificada a arguida nulidade deixamos consignado que no dispositivo se irá suprir a mesma dele se fazendo constar a condenação no pagamento dos juros de mora a cargo da seguradora responsável pelas prestações pecuniárias em atraso (pensão, indemnização por ITA e subsídio de elevada incapacidade).
Cumpre esclarecer que o FAT não será condenado no pagamento de juros de mora, pois apesar de ser o garante das prestações devidas pelo empregador ao sinistrado delas se excluem os juros de mora em conformidade com o previsto no art. 1º al. a) do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10/05.
Procede assim nesta parte a arguida nulidade.
Quanto à omissão de pronúncia referente ao facto do tribunal a quo não se ter pronunciado quanto ao facto de incapacidade residual de que o sinistrado é portador ser corrigida pelo factor de bonificação 1.5, afigura-se-nos desde já dizer que a decisão não padece desta omissão, pois fundando-se a convicção do tribunal no que respeita à fixação do grau de incapacidade de que padece o sinistrado, nos laudos de exame por junta médica que se realizaram em 10/11/2015 e 10/05/2016 e tendo-se consignado expressamente no 1º laudo de junta médica que foi ponderado e aplicado o omitido factor de bonificação de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, nada mais haveria a ponderar, pois havia sido considerado pelos Srs. Peritos Médicos por unanimidade a aplicação de tal bonificação, tendo o tribunal a quo acolhido e fixado a IPP proposta no aludido laudo pericial.
No entanto apesar de a decisão não padecer desta nulidade suscitada pela recorrente, pois não existiu qualquer omissão de pronúncia, o certo é que analisados os autos de junta médica e refeitos os cálculos verificamos que apesar de se ter feito menção que à situação em apreço era de aplicar o factor de bonificação, contudo o mesmo não foi aplicado, encontrando assim o valor da incapacidade de que o sinistrado padece desprovido de bonificação.
Tal como defende o ilustre Procurador Adjunto, no parecer por si elaborado e junto aos autos a fls. 797, trata-se de um manifesto lapso de escrita/cálculo, já que apesar de por unanimidade os Srs. Peritos Médicos terem consignado que o coeficiente global da actual incapacidade de que o sinistrado é portador de 59,9719 incluía o factor de bonificação 1.5, o certo é que o mesmo não chegou a ser incluído no seu cálculo, pelo que se impõe proceder à correcção do cálculo da incapacidade, sem que antes porém não se deixe de fazer algumas considerações quanto à aplicação deste factor de bonificação, uma vez que também foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Ora, precisamente por ter sido atribuída ao sinistrado incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual importa clarificar que defendemos, tal como tem vindo a ser defendido pela maioria da jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não ocorre qualquer incompatibilidade entre a atribuição da incapacidade absoluta para o trabalho habitual, resultante do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da LAT e a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, resultante do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo assim cumular-se os benefícios neles estabelecidos, porquanto se mostra preenchido um dos requisitos de que depende a atribuição da bonificação, ou seja “se vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho (alínea a) 1.ª parte do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades).
Não vislumbramos qualquer justificação plausível para que se trate de forma diversa, não compensando com a aplicação do factor de bonificação, o caso em que o sinistrado contínua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço e aquele em que o mesmo fica impedido, permanente e de forma absoluta de o realizar. Em qualquer uma destas situações importa sopesar o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, sendo certo que quando está afectado de IPATH, as dificuldades são acrescidas ao facto de se ter de adaptar a novas funções, devendo por isso ser também contemplado com a aplicação da bonificação, que no caso ficou por aplicar.
No caso em apreço o sinistrado não tinha, nem tem 50 anos, quando ocorreu o acidente, pelo que à luz da atual redação da alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23 de outubro, para a aplicação do fator de bonificação, nela previsto exige que a vitima tenha 50 anos, ou que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, que no caso se verifica, pois tendo o sinistrado ficado incapacitado para o trabalho habitual, é evidente que não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, pois ficou totalmente incapacitado de desempenhar o seu trabalho habitual, pelo que se impõe a aplicação do fator de bonificação 1,5, ao caso em apreço.
Neste sentido ver entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/04/2016, Proc. n.º 79/14.8T8TMR.E1, cujo sumário é o seguinte:
1.A circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente que o vitimou.
2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, deverá ter-se em conta o fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5-A da Tabela Nacional de Incapacidades.”
Neste mesmo sentido se tem vindo a pronunciar o STJ em inúmeros acórdãos, dos quais destacamos os seguintes: Acórdão de 29/03/2012, proferido no Proc. n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, de 24/10/2012, proferido no Proc. n.º 380/10.4TTOAZ.P1.S1, de 5/03/2013, proferido no Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 e de 03/03/2016, Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1.
Impõe-se proceder a novos cálculos resultantes da aplicação ao caso concreto do factor de bonificação à IPP global arbitrada ao sinistrado, ou seja tendo sido arbitrada ao sinistrado a IPP de 59,9719%, que não reflete o facto de bonificação, apura-se agora uma IPP global de 89,9579% (59,9719 x 1.5), sendo este o coeficiente de incapacidade de o sinistrado é portador com IPATH.
Procede nesta parte o recurso de apelação, ainda que por diversas razões, pelo que passaremos a proceder aos cálculos a fim de apurar pensão que deverá ser atribuída ao sinistrado cujo pagamento é da responsabilidade dos recorridos.
No caso em apreço, tendo em atenção o salário anual auferido pelo sinistrado de €13.300,00, bem como o grau de IPP com IPATH de que é portador, é-lhe atualmente devida pelo menos a pensão anual e vitalícia no valor de €9.042,88, desde 28/01/2015, calculada mediante a seguinte fórmula: (retribuição anual x 70%) – (retribuição anual x 50%) x IPP + (retribuição anual x 50%), tendo presente o disposto no artigo 17º n.º 1 al. b) da LAT, conjugado com o artigo 145º ns.º 5 e 6 do CPT, desprovida por ora de qualquer actualização, em face da questão que urge a seguir apreciar.
- Da atualização da pensão revista
Insurge-se a recorrente quanto ao facto de se ter procedido à fixação da pensão, com efeitos reportados a 28/01/2015, sem que se tivesse procedido à respectiva atualização, pois não definindo a lei como se deve proceder à atualização da pensão objecto de revisão e na falta de outros elementos, a sua atualização deve ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização.
Vejamos se lhe assiste razão.
De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 25º da LAT, “quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”.
No caso dos autos foi alterada a incapacidade permanente que afecta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido ao abrigo do citado preceito legal.
Ora, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas sim altera o montante da pensão já fixada, isto quando se verifique alteração no grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, daí que o cálculo da pensão resultante de alteração do grau de incapacidade deva ser feito com a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial, atendendo-se contudo à nova realidade.
A questão que se coloca é a de apurar se no cálculo da pensão revista se deverá ou não ter em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada.
Para melhor compreensão da questão importa ter em consideração os seguintes factos:
- Em consequência do acidente a que os autos se reportam, ocorrido no dia 21/08/2009, o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 51,7105%, tendo a seguradora sido condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de €2.935,74, com efeitos desde 12/01/2010 e o empregador (atualmente substituído pelo FAT) condenado a paga-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de €1.878,50, com efeitos desde 12/01/2010, calculadas com base no salário anual de €13.300,00 e naquele grau de incapacidade.
- Em 28/01/2015, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade.
- No âmbito da apreciação do presente recurso o tribunal ad quem decidiu que o sinistrado se encontra afectado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 89,9579%, com incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (IPATH), desde 28/01/2015, sendo-lhe devida a pensão anual e vitalícia no valor de €9.042,88, desde 28/01/2015.
Para aferir se a pensão agora atribuída ao sinistrado deve ou não ser actualizada importa fazer umas breves considerações sobre o regime jurídico de actualização de pensões devidas por acidente de trabalho ou por doença profissional, uma vez que este foi introduzido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, resultando do seu preâmbulo, que a sua razão de ser se devia à desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida e no qual se podia ler o seguinte “ “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer atualização das pensões por acidente e trabalho ou doença profissional (…)”.
Na senda do citado preâmbulo veio o seu artigo 1.º dispor que as pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais seriam calculadas com base no salário anual correspondente a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerça a sua actividade, desde que a respectiva retribuição anual fosse inferior a esse valor. E estabelecia o seu artigo 2º que não eram actualizáveis as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.
A actualização de pensões abrangia as “pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho”, sendo “automática e imediata” caso a responsabilidade estivesse “a cargo de entidade seguradora”, mas devendo aquela “fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações” (art. 3.º).
Na altura o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constava da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Em suma, de acordo com a legislação então em vigor só eram atualizáveis as pensões que não tivessem sido obrigatória ou facultativamente remidas, segundo as condições que constavam da Base XXXIX da Lei 2127 e art.ºs 64.º, do Decreto-lei 360/71, desde que respeitassem incapacidades iguais ou superiores a 30%.
A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, veio a ser revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Na vigência da LAT, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser suscetíveis de atualização nos casos de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, nos casos de incapacidade permanente absoluta e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art. 39.º nº 2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, em conformidade com o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.
Revertendo ao caso em apreço e tendo presente que com a revisão da incapacidade não teremos uma nova incapacidade, mas sim ela mantém-se a mesma com diferente dimensão pela atribuição de um novo gau de desvalorização, sendo também certo que com a revisão não estaremos perante uma nova pensão, mas sim perante uma alteração à pensão inicialmente fixada e por fim não esquecendo que nem a actual legislação, nem qualquer uma das anteriores estabelece ou estabeleceu a forma como se deve proceder ao cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quer venha a ser aumentada ou diminuída, é contudo pacífico o entendimento que tal deverá ser feito com os mesmos critérios que presidiram na fixação da pensão inicial, sendo por isso a salário a atender para efeitos de cálculo aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial.
Mas será que com estes cálculos encontramos uma pensão anual e vitalícia atualizada, só sendo atualizável no futuro, ou seja após 28/01/2015?
A esta questão teremos responder de forma negativa, pois ainda que na jurisprudência se encontrem posições quer no sentido de que a pensão apenas será atualizada no futuro, quer no sentido de que essa atualização deve ser ficcionada e reportada à data da alta de forma a encontrar o valor actualizado da pensão revista, desde a data em que é devida, sufragamos esta última posição.
Com efeito, para além de estarmos na presença de uma pensão que desde o seu início é atualizável de harmonia com o previsto nos art. 39º n.º 2 da LAT e arts. 1º n.º 1 al. i) e 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, a única forma de encontrarmos o valor justo da pensão revista em face da desvalorização monetária e da inflação é precisamente fazer refletir as respectivas taxas de atualização no valor da pensão revista, já que este é fixado tendo como referência o valor da retribuição anual auferida à data do acidente. Só assim encontraremos um valor adequado, consentâneo com a realidade e sem prejuízo para o sinistrado.
A este propósito se refere o Acórdão do STJ de 03/03/2010, proferido no Proc.º n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, (relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, ao consignar no respectivo sumário, o seguinte:
“IX -Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta.
X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão».
Salientamos que neste caso estava subjacente uma situação idêntica ao caso sub judice, pois inicialmente foi fixada uma pensão anual e vitalícia, calculada em função de uma IPA, tendo sido por isso a pensão inicialmente fixada sucessivamente atualizada até à data da prolação da decisão no âmbito de incidente de revisão, onde veio a ser proferida a decisão recorrida.
Tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. n.º 1257/13.2TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt a propósito da actualização da pensão revista.
“Porém, sendo certo que no cálculo da pensão que passou a ser devida terá de atender-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho, uma vez que foi com base neste que se calculou a pensão inicial, tal conduzirá a que o valor da pensão que se obtém é exactamente aquele que se obteria se a pensão fosse calculada então. Portanto, em termos reais, esse valor está, em regra, está desvalorizado. Estará mais ou menos, consoante o tempo decorrido entre a fixação da pensão inicial e a data a que se reporta a pensão revista, e os valores da inflação que entretanto se verificaram. As prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, nas quais se integram as pensões anuais e vitalícias, são um substituto do seu salário (total ou parcial) e, logo, na totalidade ou em parte, o seu meio de subsistência. Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alíneas d), da Lei n.º 98/ 2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”. Muito embora a norma não o diga expressamente, cremos que ao falar na actualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, terá o legislador tido em mente a sua aplicação de modo a alcançar-se em toda a plenitude o resultado pretendido com a actualização, isto é, que o sinistrado não se veja confrontado com um pensão desvalorizada, mercê do decurso do tempo e da inflação. Visto noutra perspectiva, não terá sido propósito do legislador, pois não seria consentâneo com o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º do Código Civil), que a actualização só fosse aplicada para futuro, ou seja, a partir do momento em que é devida a pensão revista.
Na verdade, a proceder-se assim, estar-se-ia a considerar uma pensão desvalorizada como ponto de partida válido. E, logo, como assinala o STJ na fundamentação do acórdão acima citado [de 3-03-2010], “(..) resultaria a incongruência de, após vários anos desde a fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que, resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”.
Por esta ordem de razões afigura-se-nos que no caso em apreço mais não resta do que proceder ao cálculo do valor atualizado da pensão revista fazendo incidir sobre o mesmo as respectivas taxas de actualização mormente as decorrentes dos correspondentes diplomas legais, pois só desta forma se atenua o efeito da desvalorização do valor real da pensão ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido e se respeita o princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art. 9.º do Código Civil.
Assiste razão ao apelante ao pretender que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma tivesse sido fixada desde início, não obstante só ser devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão.
Contudo, em face da revogação do grau de incapacidade fixado na decisão recorrida e atento o montante global da pensão devida ao sinistrado por nós acima calculado, iremos agora proceder atualização da mesma, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada, ou seja em 12/01/2010, tendo presente que a pensão revista só é devida desde 28/ 01/2015.
Atento facto da pensão ter tido como data de início 12-01-2010 se a pensão revista tivesse sido atribuída desde essa data, o seu valor seria aquele por nós acima calculado €9.042,88.
Considerando os coeficientes de atualização vigentes desde de tal data e que foram os seguintes:
Desde 1/01/2011 – 1,2% - Portaria n.º 115/2011, de 24/03;
Desde 1/01/2012 – 3,6% - Portaria n.º 122/2012, de 3/05;
Desde 1/01/2013 - 2,9% - Portaria n.º 338/2013, de 21/11;
Desde 1/01/2014 – 0,4% - Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12
Temos que o valor da pensão revista devida ao sinistrado, desde 28/01/2015 ascende ao montante de €9.794.80, sendo €5.972,86 a cargo da seguradora responsável e €3.821,93 a cargo do FAT (em substituição do empregador), sendo estes valores atualizáveis.
- Da cumulação da indemnização por ITA, com a pensão por IPP
O Recorrente insurge-se também quanto ao facto de na decisão recorrida se ter determinado que às quantias em que os recorridos foram condenados a liquidar a título de indemnização por ITA no período compreendido entre 30-11-2013 e 24-11-2014 fossem deduzidos os montantes que nesse período aqueles lhe tenham pago a título de pensão anual e vitalícia, defendendo que tais prestações pecuniárias são cumuláveis.
Coloca-se a questão de saber se é ou não cumulável a pensão por IPP que o sinistrado vem recebendo em consequência de acidente de trabalho, com a indemnização por ITA resultante de recaída relacionada com o mesmo acidente.
O recorrente alega que a indemnização por ITA resultante de recidiva ou de agravamento é cumulável com a pensão por IPP que se encontrava a receber da seguradora aquando da recaída, pois para além de ter direito à pensão anual resultante da IPP fixada, até que esta seja alterada, o que só poderá ocorrer com a prolação do incidente de revisão de pensão, resulta do disposto no artigo 16º n.º 2 al. a) e b) da LAT, o direito à indemnização por ITA, em situação de recidiva ou agravamento. Acresce ainda o facto de as indemnizações terem escopos diferentes: a pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente e a indemnização por ITA visa reparar a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, razão pela qual o trabalhador tem sempre direito a essa prestação esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição.
Podemos desde já dizer que lhe assiste razão.
A reparação prevista na lei de acidentes de trabalho, designadamente na LAT não abrange todos os danos que o trabalhador tenha sofrido em consequência do acidente de trabalho. Para que aquele danos sejam indemnizáveis, como danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se repercutam na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e, cumulativamente, que exista um nexo de causalidade entre o acidente e o dano – lesão corporal, perturbação funcional ou doença – o qual pode ser direto ou indirecto.
Na verdade, o dano que a lei visa reparar não é propriamente a lesão, a perturbação a doença ou o sofrimento que implicam, mas sim a morte ou a redução da capacidade de ganho ou de trabalho, resultantes da lesão, perturbação ou doença.
Há que salientar que no âmbito dos acidentes de trabalho, o direito à reparação compreende duas espécies de prestações, as prestações em espécie e as prestações em dinheiro (cfr. art.º 10.º, da LAT). As primeiras compreendem as “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa” (al. a) do art.º10º) e as segundas, a “indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral” (al. b) do art.10.º)
Importa ainda reter que não se devem confundir pensões resultantes de incapacidades definitivas com indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária.
Ora, as pensões visam compensar o sinistrado pela perda definitiva da capacidade de ganho para qualquer entidade empregadora presente ou futura, enquanto a indemnização por incapacidade temporária visa compensar o sinistrado pela perda temporária do rendimento de trabalho que estiver a obter num dado momento da entidade empregadora.
Assim, apesar de em abstracto quer a pensão por incapacidade definitiva, quer a indemnização por incapacidade temporária visarem a reparação do mesmo dano, ou sejam ambas visam reparar a perda da capacidade para o trabalho em consequência de acidente, o certo em que em concreto o dano reparável, numa e noutra é distinto.
A LAT, no seu art.º 16.º, prevê expressamente que “nos casos de recidiva ou agravamento” (n.º1), o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do art.º 10.º, mantém-se “após a atribuição ao sinistrado de nova baixa” (n.º2, al. a)) e “Entre a data da alta e da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias” (n.º2, al. b)), para esse efeito considerando-se “o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada” (n.º3).
Por outro lado resulta do disposto no artigo 46º da LAT que “as pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.
Ora, não podendo a pensão ser suspensa e estando expressamente previsto na lei, mormente no artigo 16º da LAT que a indemnização por incapacidade temporária, subsequente à data da alta é devida nas situações nele previstas, ou seja, após atribuição de nova baixa e enquanto houver redução temporária da capacidade de ganho, afigura-se-nos estar perante um direito consagrado na lei, do qual não consta qualquer limitação, que nos permita concluir que a pensão fixada e devida ao sinistrado, destinada a compensá-lo pela perda definitiva da capacidade de ganho, não seja cumulável com a indemnização decorrente da perda temporária do rendimento do trabalho.
O que está em causa e se pretende acautelar e proteger é a situação do sinistrado de se ver privado do seu vencimento, por ausência involuntária ao trabalho em face de uma recaída de lesão subsequente a um acidente de trabalho, que nada tem a ver com o facto de em simultâneo estar ou não a receber uma pensão, sendo também absolutamente indiferente que esteja ou não a receber uma retribuição.
Na verdade, com esta atribuição de indemnização por ITA, devida já após a data da alta e na sequência de recaída ou agravamento, pretende-se evitar que o sinistrado não seja onerado pelo facto de necessitar de tratamento e ficar temporariamente impossibilitado de prestar a sua força de trabalho, ou seja pretende-se evitar que o sinistrado fique desapossado do seu vencimento em face da recaída em consequência de acidente, que em nada contende com o facto de estar a receber em simultâneo uma pensão.
Em suma, não prevendo a lei lugar à suspensão da pensão nestas situações e porque consideramos que o que está em causa é a reparação de um dano concreto diferenciado, consideramos que a pensão por IPP, nesta situação é cumulável com a indemnização por ITA, razão pela qual se revoga nesta parte a decisão recorrida, pois não haverá que proceder a qualquer abatimento na pensão devida ao sinistrado no período em que este esteve na situação de ITA.
Procede assim também nesta parte o recurso.
- Do cálculo do subsídio de elevada incapacidade.
Por fim, insurge-se o recorrente quanto à forma como se procedeu ao cálculo da quantia que lhe é devida a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, uma vez que não se suscita qualquer dúvida de que devido ao facto do sinistrado ser portador, quer de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quer porque é portador de uma incapacidade permanente parcial superior a 70%, é efectivamente devida ao sinistrado esta prestação cfr. artigo 17.º n.º 1 als. b) e c) da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Importa apurar qual o montante que lhe é devido a esse título em face das conhecidas divergências que a este respeito tem havido na jurisprudência e na doutrina.
O artigo 23º da LAT, com a epígrafe “Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente” estabelece o seguinte:
“A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.”
À data do acidente (21-08-2009), a Remuneração Mínima Mensal Garantia era de €450,00, conforme o previsto no DL n.º246/08, de 18/12.
Ora, tratando-se de uma situação de IPATH, entendemos na esteira do que tem sido maioritariamente defendido pela jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma pacífica, que no cálculo deste subsídio não há que proceder a qualquer ponderação em função da incapacidade atribuída, pois estamos perante uma incapacidade permanente absoluta, que por isso mesmo não deve ser mensurada nesses termos.
Neste sentido ver entre outros o acórdão da Relação de Lisboa, de 19/10/2011, Proc. n.º 218/10.8TTALM (relator Leopoldo Soares) em cujo sumário se escreveu o seguinte: “1. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas deve ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%
Como tal o montante do subsídio de elevada incapacidade permanente resulta da lei.”
Sustentando a inexistência de qualquer ponderação na atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente para sinistrados com IPATH, tem sido defendido pelo STJ, designadamente no Acórdão de 04/05/2011, processo n.º 199/07.5TTVCT.P1.S1, (relator Pereira Rodrigues), em cujo sumário se consignou o seguinte:
III - O subsídio de elevada incapacidade, sem situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, pelo que a incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado não deve ser considerada. Acórdão do STJ de 14/11/2007, processo n.º 07S2716, (relator Sousa Peixoto), publicado em www.dgsi.pt, onde se sumariou o seguinte:
“3. Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual), o subsídio por elevada incapacidade deve ser fixado no seu limite máximo.” E Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2006, processo n.º 05S3820, (relator Fernandes Cadilha) publicado em www.dgsi.pt em cujo sumário se consignou o seguinte: “O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Procede assim nesta parte a apelação, pelos motivos acima expostos impondo-se agora proceder ao respectivo cálculo.
A RMGG à data do acidente (21/08/2009) será multiplicada por 12, ou seja:€450,00 x 12 meses = €5.400,00, sendo este o valor fixado a título de subsídio de elevada incapacidade ao invés do valor de €3.238,48, calculado pelo tribunal a quo. A responsabilidade pelo pagamento de tal subsídio fica a cargo da seguradora e do FAT em conformidade com o decidido pelo tribunal a quo, ou seja na proporção da sua responsabilidade pela reparação do acidente.
Assim, a título de subsídio de elevada incapacidade a recorrida BB, Companhia de Seguros será condenada no pagamento ao sinistrado da quantia de €2.745,73 e o FAT será condenado no remanescente ou seja €1.754,27.
V– DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e decidindo-se consequentemente:
I - que o sinistrado AA é portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma IPP de 89,9579 %, desde o dia 28/01/2015.
II- condena-se a seguradora BB Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015:
a) a pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.972,86, que deverá ser liquidada mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual devida ao sinistrado, sendo que os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serão pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações já vencidas até integral e efetivo pagamento;
b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de €2.745,7, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano devidos desde 28/01/2015 e até integral pagamento;
c) a quantia de 5.583,91€ de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos e até integral e efectivo pagamento;
III. condena-se o Fundo de Acidentes de Trabalho (em substituição CC) a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015:
a) a pensão anual e vitalícia de €3.821,93, que deverá ser liquidada mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual devida ao sinistrado, sendo que os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serão pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano;
b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de €1.754,27;
c) a quantia de 3.573,05€ de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014.
Custas do incidente de revisão a cargo da Seguradora e do FAT na proporção da sua responsabilidade, custas do recurso a cargo do Recorrente (cfr. artigo 527. n.º 1 in fine).
Notifique.
Guimarães, 29 de Junho de 2017
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga
Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, desde que se verifiquem atrasos no pagamento das prestações, razão pela qual a decisão que não respeitar a imperatividade de tal norma incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora, já que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar o que implica a nulidade nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC.”
II - Não ocorre qualquer incompatibilidade entre a atribuição da incapacidade absoluta para o trabalho habitual, resultante do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da LAT e a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, resultante do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo assim cumular-se os benefícios neles estabelecidos, porquanto se mostra preenchido um dos requisitos de que depende a atribuição da bonificação, ou seja “se vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho (alínea a) 1.ª parte do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades).
III - A pensão anual e vitalícia revista deve ser actualizada tendo em atenção a desvalorização do valor real ocorrido por efeito do tempo entretanto decorrido, devendo assim a sua atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização.
IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho prevista na alínea b) do mesmo artigo, sendo esta cumulável com a pensão por incapacidade permanente para o trabalho que se encontre a receber.
V – No domínio da LAT, resultando do incidente de revisão que o sinistrado passou a estar afectado com incapacidade para a profissão habitual, é-lhe devido subsídio por situação de elevada incapacidade, sem ponderação, quanto ao seu montante, do grau de desvalorização funcional que tenha sido fixado.

Vera Sottomayor