Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
899/11.5TBBGC.G2
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Inexiste erro de julgamento, quando a decisão recorrida faz uma correcta classificação e avaliação do solo para efeitos indemnizáveis, encontrando-se devidamente fundamentada, de facto e de direito.

II – Para determinar o valor da indemnização, os peritos têm de qualificar e enquadrar a parcela a expropriar de acordo com os critérios plasmados no Código das Expropriações e nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da declaração de utilidade pública (in casu, Plano Director Municipal e Plano de Urbanização de B.), tendo ainda em conta a sucessão temporal (o Regulamento do PDM de B. foi publicado em 1995, através de Resolução de Conselho de Ministros n.º29/95, de 4 de Abril - Diário da Republica n.º80 – Série I – B e o Regulamento do Plano de Urbanização de B. foi publicado através de Aviso n.º 4407/2009, de 25 de Fevereiro – Diário da Republica n.º39 – 2.ª Série) e prevalência entre os mencionados instrumentos (Plano de Urbanização é posterior ao e prevalece sobre o PDM – Cfr. artigo 6.º, n.º2 do Plano de Urbanização de B.).

III – Tendo o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso carácter subsidiário, não tendo sido concedido provimento ao recurso, resulta o mesmo prejudicado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*
1 RELATÓRIO (1)

A “AUTO – ESTRADAS ... – SUBCONCESSIONÁRIA ..., S.A., representada por ESTRADAS ... – (...), S.A., com sede na Rua …, na cidade do Porto, com o número único de matrícula e pessoa colectiva (...), matriculada na Conservatória Comercial (...), a quem foi adjudicada a subconcessão da denominada Auto – Estrada (...), veio requerer, com carácter urgente, a expropriação da parcela n.º 188, objecto dos presentes autos, com uma área de 2867 m2, relativa ao prédio Rústico, situado na freguesia de (...), concelho de B., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...).º e descrito na Conservatória do Registo Predial de B., sob o n.º (...). Os titulares inscritos na matriz são C. J., casado com M. C., D. A., casado com M. A., D. P., casada com J. F. e A. L., solteira e maior.
*
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, número 19887/2009 (2.ª Série), publicado na II Série do Diário da República n.º 169 de 1 de Setembro de 2009, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência.

Em 20 de Outubro de 2009 realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. auto a fls. 123 e ss) e em 1 de Fevereiro de 2010 a expropriante procedeu à tomada de posse administrativa (cfr. auto a fls. 75 e ss).

A expropriante procedeu ao depósito do valor fixado pelos árbitros em Maio de 2011 (cfr. fls. 11 e sgs.), no valor de € 96.803,60 (noventa e seis mil oitocentos e três euros e sessenta cêntimos), em 18.07.2011 (cfr. fls. 4).

Por decisão judicial datada de 04.08.2011, foi a propriedade da parcela n.º 188 adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, (cfr. fls. 201/202).
*
Notificados da decisão arbitral e inconformados com o valor fixado pelos árbitros, os expropriados D. A., C. J., D. P., e A. L., solteira e maior, interpuseram recurso, a fls. 223 e ss., alegando o seguinte:

- A área real é efectiva de 3334 m2 (e não de 2867 m2 que se não aceita e consta do Laudo de Peritagem), designada pelo n.º 188 da respectiva planta parcelar;
- A quantia referida é manifestamente inferior ao seu valor real e corrente, ou seja, ao seu valor de mercado à data de Declaração de Utilidade Pública – 1 de Setembro de 2009 –;
- A classificação do solo da parcela a expropriar que, segundo certidão emitida pela Câmara Municipal de B., e para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CE, será a seguinte: - 76% de solo apto para construção; - 24% de solo apto para outros fins.
- A área real e efectiva da parcela de terreno expropriada, 2567 m2 correspondem a solo apto para construção e 767 m2 a solo para outros fins;
- O Plano de Urbanização de B. (PUB) classifica a parcela de 2567 m2, “solo apto para construção”, como solo de urbanização programada, zona de expansão de baixa densidade tipo II, permitindo construção tipo unifamiliar, com um índice de construção máximo de 0,60 m2/m2;
- A parcela expropriada abrange, em toda a sua frente Nascente, a EN217, constituindo serventia de acesso ao prédio, a partir da EN217, sendo esta uma via asfaltada e existindo na zona rede de abastecimento domiciliário de água; trata-se de um local inserido no perímetro urbano da cidade de B., situando-se (a parcela expropriada e o prédio-mãe) a cerca de 200 metros do núcleo urbano de (...), 900 metros do núcleo urbano de (...) e a 4 km do centro da cidade de B.;
- O prédio-mãe, que confronta, a Nascente e em toda a sua extensão, com a EN217, possui acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e sistema de drenagem de águas pluviais;
- Encontram-se envolvidas por áreas habitacionais de moradias unifamiliares, nas denominadas localidades de (...) e de (...) e nas suas proximidades. Insere-se numa zona servida pelos transportes dos Serviços de Transportes Urbanos de B. (…), com fácil e rápido acesso ao centro comercial e cívico da cidade de B.. Goza de óptima qualidade ambiental, porquanto não existem na zona nem nas proximidades quaisquer indústrias poluentes e não poluentes. Por outro lado, há que considerar, para efeitos de valor de mercado, a enorme expansão de que a zona tem sido objecto nos últimos anos;
- Enquadra-se na zona e goza de uma localização privilegiada, com bons acessos e boa exposição, sendo muito cobiçada para a construção de moradias.
- Tem vindo a assistir-se a uma proliferação de edificação de habitações, que se situam próximo da parcela expropriada (quer a montante, quer a jusante da mesma).
- A parcela expropriada encontra-se a curta distância de estabelecimentos de ensino, primário, secundário e superior, bem como de inúmeras infra-estruturas aptas ao recreio, ao desporto e ao lazer (Estádio Universitário de B.), de saúde (Hospital e Centro de Saúde) e comerciais (hipermercados).
- Nos termos da Portaria n.º 1240/2008, de 31 de Outubro, a cidade de B. pertence à área geográfica Zona I, cujo preço por metro quadrado é de € 741,48 (setecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos).
- A parcela expropriada insere-se numa área de forte expansão urbana, pelo que o custo estimado para construção (de qualidade média, adequada à zona), com IVA incluído, nunca poderá ser inferior a €800,00 (oitocentos euros) por m2. Nem o valor de € 600,00 (seiscentos euros) constante do laudo de peritagem, nem o valor de €741,48 (setecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) constante da Portaria n.º 1420/2008 de 28 de Outubro, aplicados ao cálculo da indemnização, traduzem um valor final que em nada se adequa ao propósito da indemnização prevista no art. 23.º do CE;
- no laudo de peritagem, que se não aceita, foi atribuída à parcela valor do solo para construção – de acordo com o estabelecido no n.º 6, do artigo 23.º do C.E.– a percentagem de 10,00%.
Acontece que, quanto às características a que se reporta o artigo 26.º, n.º 6 do CE, designadamente quanto à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona e proximidades, reportados à data da DUP, sempre se dirá:

- existir excelente qualidade de acessos, a situação da parcela em zona de construções de boa qualidade (acima da média) e o nível sócio-económico de seus proprietários, proximidade da cidade de B.;
- localização próxima de variadas infra-estruturas e de serviços (IPB, NERBA, hipermercados, Hospital, Centro de Saúde);
- inexistência de fábricas, poluentes e não poluentes, de vegetação que cause ensombramento/encobrimento, inexistência de construções de dimensão, volume ou cor cujo impacto seja negativo, de infra-estruturas viárias que ocasionem impacto violento na paisagem, de indústrias extractivas e de transportes, bom arejamento do local. Pelo que, deverá ser aplicada, a percentagem de 15,00% ao item “solo apto para construção”;
- A parcela expropriada (e o prédio-mãe) usufruem, cumulativamente, das seguintes infra-estruturas, com as seguintes percentagens e que foram consideradas, num total de 6,00%, assim discriminadas:
• Acesso rodoviário pavimentado – 1,50 %
• Rede de abastecimento de água – 1,00 %
• Rede de saneamento – 1,50 %
• Rede de distribuição de energia eléctrica – 1,00%
• Rede telefónica – 1,00%.
- Junto da parcela expropriada (e do prédio-mãe) existe, ainda, a seguinte infraestrutura:
• Rede de drenagem de águas pluviais com colector – 0,50 %
- A qual não foi objecto de valoração por parte dos árbitros na decisão arbitral.
- Assim, teremos, para os parâmetros supra referidos, um valor de 6,50%.
- Ora, somando-se este valor, 6,50%, aos 15,00% respeitantes ao item “solo apto para construção” (tendo em conta a localização, qualidade ambiental e infra-estruturas), nos termos do n.º 6 do art. 26.º do C.E., resulta um valor final de incidência do custo do terreno sobre o custo de construção de 21,50% e não de 16,00%.
- Pelo exposto, e pela decomposição da equação atributiva do quantum indemnizatório resulta que à área de terreno expropriada teremos que multiplicar o valor de € 800,00 (oitocentos euros) respeitante ao custo de construção por m2 e o de 21,50% respeitante à soma do coeficiente referente ao valor do solo apto para construção (15,00%) com as infra-estruturas existentes (6,50%).
- No cálculo da indemnização fixada pela decisão arbitral, não se afigura correcta a aplicação do índice de utilização de 0,50m2/m2, por infundamentado, porquanto nos artigos 43.º e 44.º do Plano de Urbanização de B. em vigor, estabelece-se, para a Zona de Construção de Baixa Densidade Tipo II, em que se insere a parte da parcela de terreno expropriada de “solo apto para construção”, um índice de construção de 0,60m2/m2.
- Aplicando então os valores correctamente apurados de acordo com os critérios referenciais do art. 26º do C.E. teremos a seguinte equação:
- Valor por m2 como “solo apto para construção”: 0,60 x € 800,00 m2 x 21,50% x 90,00% = € 92,88 m2 (noventa e dois euros e oitenta e oito cêntimos).
- Valor total: 2567m2 x € 92,88 = € 238.423,00 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e três euros).
- A área real do “solo para outros fins”, da parcela expropriada, é de 767m2 e não de 677m2;
- A lei no artigo 27.º, n.º 2, impõe aos serviços competentes do Ministério das Finanças, a obrigatoriedade de fornecer a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores com vista à aplicação do critério ou método comparativo previsto no n.º 1 do aludido artigo 27.º. solicitação esta que se não mostra nos Autos ter sido efectuada, impõe-se a anulação do processado, a fim de ser cumprido o disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CE;
- Necessário se torna, para a decisão, a determinação do valor corrente de mercado do solo apto para outros fins;
- A entidade expropriante, “Auto-ESTRADAS ...-SUBCONCESSIONÁRIA ..., S.A.”, adquiriu, no âmbito da expropriação de terrenos para construção do A4/IP4-Vila Real (…) / …-Lote 10-Sublanço B. Poente – B. Nascente, à Junta da Paróquia de (...), a parcela n.º 209, com a área de 3631m2, da planta parcelar da obra em construção, sita em …, concelho de B., Freguesia de (...), a destacar do prédio inscrito na matriz respectiva, sob o n.º …;
- Parcela de terreno que possuía características idênticas à parcela ora em causa, sendo classificada como solo para outros fins. Parcela de terreno pela qual a entidade expropriante pagou a quantia de € 77.066,00 (setenta e sete mil e sessenta e seis euros), o que perfaz o valor por m2 de € 21,22 (vinte e um euros e vinte e dois cêntimos);
- a entidade expropriante em respeito pelo princípio da igualdade, a pagar aos expropriados, ora Recorrentes, pela área de “solo para outros fins” integrada na parcela expropriada, a seguinte quantia:
- Valor total: 767m2 x € 21,22 = € 16.275,74 (dezasseis mil, duzentos e setenta cinco euros e setenta e quatro cêntimos);
- O valor a que os Senhores Peritos chegaram, de €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos) por metro quadrado do solo apto para outros fins, referente à parcela expropriada, e os critérios que presidiram à determinação do mesmo, obter-se-á o seguinte valor:
- Valor total: 767m2 x € 2,80 = € 2147,60 (dois mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos).
Das benfeitorias - Da existência e inutilização do poço
- Aceitam o valor proposto, € 300,00, para pagamento dos freixos que existiam na parcela expropriada;
- Na parcela expropriada, a Nascente, existia um furo artesiano, com 100 metros de profundidade e com tubo de 0,20 de diâmetro, com motor instalado para elevar a água para rega;
- Furo artesiano que, presentemente, se localiza na berma da estrada (próximo do alcatrão) fora da parcela de terreno dos Expropriados, deixando de cumprir a finalidade a que se encontrava destinado;
- Prejuízo (pela inutilização do furo) que se calcula em montante não inferior a €5000,00 (cinco mil euros);

Depreciação da área sobrante

- No caso vertente, existe expropriação parcial, porquanto só parte do prédio foi objecto de expropriação. Deverá, assim, de igual modo, ser considerada e calculada a desvalorização/depreciação resultante para a parte sobrante do prédio (correspondendo 3068,00 m2 a solo para outros fins e 2880,00 m2 a solo apto para construção), em consequência de a obra aproximar o trânsito da prédio propriedade dos Recorrentes (pelos lados Nascente e Sul, porquanto foi criada via de acesso à auto-estrada), aumentar o ruído, a poluição química com o efeito dos gases de escape (com reflexos negativos, como é facto notório, nas culturas ali praticadas e na própria água de rega, devido às infiltrações de águas poluídas, provenientes das vias estradais aludidas) e com o efeito físico/químico de ali, junto ao prédio, ter sido constituída uma rotunda. Além disso, atendendo à criação de ramal de acesso à auto-estrada, há um consequente aumento do tráfego.

Existe, ainda, redução dos índices de ocupação, implantação ou de construção na parte sobrante (solo apto a construção), com a criação de zona “non aedificandi”, por força do destaque da parcela expropriada. Com efeito, há uma perda de edificabilidade que a parcela detinha, dada a incidência sobre ela de zona “non aedificandi” da nova via, bem assim, contrariamente ao referido no Laudo de Peritagem, inexistência de acessos e/ou dificuldades na acessibilidade à parte sobrante (tendo já sido colocados rails em todo o perímetro do prédio - área sobrante), o que, como é evidente, causa, contrariamente ao constante do Laudo de Peritagem, uma diminuição clara e inequívoca dos cómodos. Acontece, também, que, por força da perda da água da rega (porquanto o furo que ali existia deixou, como se explicitou, de cumprir as finalidades a que estava adstrito), deixou de poder ser realizado, na parte sobrante do prédio dos Expropriados, o aproveitamento económico que, até então, vinha sendo feito. Prejuízo que, no seu todo, se estima em 20% do valor total da parcela remanescente, assim discriminado:
Valor da depreciação, solo apto para construção: 2.880,00m2 x € 92,88 x 20% = € 53.429,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros).

- Valor depreciação solo apto para outros fins: 3.068,00 m2 x € 21,22 X 20% = € 13.020,00 (treze mil e vinte euros).
Valor global da depreciação/desvalorização da parte sobrante que ascende a € 66.449,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove euros).

Do que fica exposto resulta uma verdadeira descaracterização dos fundamentos que

Entendem que o valor justo da indemnização será o seguinte:

Valor do solo apto para construção - € 238.422,96 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos).
Valor do solo para outros fins - € 16.275,74 (dezasseis mil, duzentos e setenta cinco euros e setenta e quatro cêntimos).
Valor das benfeitorias - € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros).
Valor da desvalorização/depreciação da parte sobrante - € 66.449,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove euros).
Indemnização, decorrente da expropriação da parcela 188, a destacar do prédio pertencente aos Expropriados, ora Recorrentes, que se deverá fixar no valor de € 326.447,70 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos), resultante do somatório das parcelas supra referidas.
*
Por despacho proferido em 13.10.2011 foi o recurso admitido.
*
A entidade Expropriante “AUTO – ESTRADAS ... – SUBCONCESSIONÁRIA ..., S.A.”, representada por ESTRADAS ... – (...), S.A., respondeu ao recurso e apresentando recurso subordinado invocando que, no essencial, o valor final fixado no acórdão arbitral peca por excesso, em virtude do errado cálculo das percentagens atribuídas nos termos dos n.ºs 8 a 10 do art. 26.º do CE. A atribuição de uma percentagem de 10% nos termos do art. 26.º n.ºs 9 a 10 do CE, não se encontra correctamente fixada. Mais alega que a parcela encontra-se em meio rural (cfr. acórdão arbitral e acórdão de vistoria ad perpetuam rei memoriam), sem qualquer construção e distante de serviços públicos, áreas comerciais e de lazer e que muito embora a parcela tivesse as infra-estruturas constantes do acórdão arbitral, não dispunha à data da DUP de rede de drenagem de águas pluviais. Não considerou o acórdão arbitral correctamente os encargos resultantes da necessidade de reforço das infra-estruturas, acresce que também não teve em consideração o facto de a parcela se localizar fora do perímetro urbano de B..

Considera mais justa a atribuição da percentagem de 5% nos termos do disposto no art. 26.º n.º 9 do CE; num terreno com as características da parcela, (que nenhuma construção tem) deveria ser aplicada uma taxa de 15%, face à inexistência de construção no terreno. Refere, ainda, que um caso como o aqui em apreço não se aplica o factor correctivo máximo do n.º 10 do art. 26.º do CE, em mais nenhuma situação poderá o mesmo aplicar-se, já que é por demais evidente que numa parcela com a envolvência e as características aqui referidas, o risco e o esforço inerentes à actividade construtiva seriam sobejamente onerosas para o proprietário, pelo que a sua inexistência, só poderia merecer o factor correctivo máximo de 15%. Em face do exposto, o valor unitário do solo da parcela na parte respeitante ao solo apto para construção, resultaria do cálculo da seguinte operação: 600,00 €/m2 x 0,5 m2 x 16% x 80% (5%+15%) = 38,4 €/m2.

Consequentemente o valor do solo (apto para construção) da parcela 188, resultaria do cálculo da seguinte operação: 2190 m2 x 38,4 €/m2 = 84.096,00 € (oitenta e quatro mil e noventa e seis euros). No caso concreto, a justa indemnização a atribuir pela parcela expropriada, resultaria então do cálculo das seguintes operações: a. Valor do solo apto para construção: 84096,00 €; b. Valor do solo para outros fins: 1.895,60 €; c. Valor das Benfeitorias: 300,00 €; d. Valor da Desvalorização da Parte Sobrante: 0 €; Total: 86.291,6 € (oitenta e seis mil duzentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos).
*
Os Expropriados responderam ao recurso subordinado, peticionando o seu indeferimento, mantendo as alegações de facto e de direito apresentadas em sede de recurso.
*
Foram nomeados peritos, por despacho de 10.01.2012.

Após inspecção ao local, os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados, apresentaram em 2.3.2012 o laudo de avaliação (com a prestação de compromisso de honra) e as respostas aos quesitos, nos termos que constam do relatório que se dá por reproduzido, concluindo a final, no valor indemnizatório total: 170.895,93€.
*
Em Março de 2012 (fls.364 e sgs.) o Sr. Perito nomeado pela entidade Expropriante apresentou o laudo de peritagem por si elaborado. Em síntese, o referido laudo entende que o valor de indemnização a atribuir aos expropriados pela indemnização da parcela 188 é de 123.301,71€ (cento e vinte e três mil trezentos e um euros e setenta e um cêntimos).
*
A fls. 393 e sgs. a entidade expropriante arguiu nulidades tendo, consequentemente, requerido a elaboração de novo relatório pericial ou, subsidiariamente, esclarecimentos aos Senhores Peritos e a correcção das deficiências apontadas.
*
A fls. 413 e sgs. os Expropriados responderam ao requerimento de fls. 393 da entidade expropriante concluindo a final pelo indeferimento do requerido.
*
Por despacho de fls. 429/430, foi determinada a realização de um novo relatório de avaliação.
*
Em Junho de 2012, foi junto aos autos o laudo de peritagem elaborado pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados [parte A] e pela Expropriante [parte B]. Em síntese, o referido laudo entende que o valor de indemnização a atribuir aos expropriados pela indemnização da parcela 188 é de 160.852,57€ (cento e sessenta mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) e 123.249,59€ (cento e vinte e três mil duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), respectivamente, parte A e B.
*
Por requerimento de fls. 475 e sgs. a entidade expropriante requereu esclarecimentos aos Srs. Peritos e a correcção do Relatório Pericial.
*
Por despacho de 06.07.2012, foi determinado que os Srs. Peritos prestassem os esclarecimentos solicitados.
*
A fls. 486 e sgs. os Srs. Peritos prestaram os esclarecimentos requeridos, tendo concluído nada ter a corrigir no Relatório Pericial.
*
Por despacho de fls. 492/493 foi admitida a prova arrolada e determinada a intervenção do Tribunal Colectivo requerida.
*
Por despacho de 12.10.2012, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
Na data designada, foram os autos suspensos para a obtenção de acordo, como resulta da acta de fls. 507 e 508.
*
Atendendo que as partes não lograram chegar a acordo, por despacho de 17.05.2013 foi designada nova data para a realização da audiência de Julgamento. Na data designada os Expropriados prescindiram de toda a prova testemunhal, nada tendo a opor ou a requerer a expropriante. As partes requereram apresentar alegações por escrito, o que foi deferido – cfr. acta de fls. 520/521.
*
A fls. 523 e sgs., em 18-03-2014, os Expropriados apresentaram alegações onde, em síntese, referem que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada é de 160.852,57€ descriminado do seguinte modo:

- Valor do “solo apto para construção” – 118.646,55€;
- Valor do “solo para outros fins”- 1.926,40€;
- Depreciação da parcela sobrante – 35.479,00€;
- Benfeitorias- 4.800,00€.
*
A fls. 531 e sgs., em 16-04-2014, a entidade Expropriante apresentou alegações onde, em síntese, refere que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada é de 86.291,60€, descriminada do seguinte modo:

- Valor do “solo apto para construção” – 84.096,00€;
- Valor do “solo para outros fins”- 1.895,60€;
- Depreciação da parcela sobrante – 0,00€;
- Benfeitorias- 300,00€.
*
Por despacho de fls. 563 e sgs. foi determinado um levantamento topográfico, a fim de se apurar a área total do prédio que integra a parcela expropriada, bem como a área da parcela expropriada.
*
A fls. 575 e sgs. consta o laudo de peritagem solicitado, tendo o mesmo, em síntese, concluído que:

- a área sobrante possui 6039m2 (seis mil e trinta e nove metros quadrados) e representa 2/3 da área total do prédio;
- a área expropriada possui 3192m2 (três mil cento e noventa e dois metros quadrados).
*
A fls. 600 e sgs. foi junto aos autos uma alteração ao relatório de peritagem elaborado pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelos Expropriados onde, em síntese, consta que a parcela expropriada tem as seguintes áreas:

- Solo apto para a construção: 3.192m2*0,76=2.425,92m2;
- Solo para outros fins: 3.192m2- 2.425,92=766,08m2
Avaliação:
- Valor do Solo apto para a construção: 2.425,92m2*54,45€=132.091,34€;
- Valor do Solo para outros fins: 766,08m2*2,80€/m2=2.145,02€;
- Valor das Benfeitorias: 4.800,00;
- Valor da Desvalorização da parte sobrante: 3.032m2*54,45€*20%=33.018,48;
Valor total da indeminização: 172.054,84€.
*
A fls. 603 o perito indicado pela entidade Expropriante apresentou a correcção da sua avaliação onde, em síntese, refere que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada é de 136.876,31€ descriminado do seguinte modo:

- Valor do “solo apto para construção” – 132.091,34€;
- Valor do “solo para outros fins”- 1.784,97€;
- Depreciação da parcela sobrante – 0,00€;
- Benfeitorias- 3.000,00€.
*
A fls. 610 –v e sgs, a entidade Expropriante requereu esclarecimentos aos Srs. Peritos, tendo sido deferidos, por despacho de 15.02.2016.
*
A fls. 614 e sgs. os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados prestaram os esclarecimentos solicitados tendo, em síntese, procedido a uma rectificação de valores. De acordo com o valor corrigido da área sobrante com capacidade construtiva, que se descobriu ser de 3.032m2, o valor total da indemnização é de 171.827,02€, descriminado do seguinte modo:

- Valor do Solo apto para a construção: 2.425,92m2*54,45€=132.091,34€;
- Valor do Solo para outros fins: 766,08m2*2,80€/m2=2.145,02€;
- Valor das Benfeitorias: 4.800,00;
- Valor da Desvalorização da parte sobrante: 3.011m2*54,45€*20%=32.790,66.
Total: 171.827,02€ (cento e setenta e um mil oitocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos).
*
A fls. 620 e sgs. constam os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito indicado pela Entidade Expropriante.
*
Por despacho de fls. 708 a 710, atentos os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, foram as partes notificadas (ex novo) para alegarem por escrito.
*
A fls. 712 e sgs. os Expropriados apresentaram alegações onde, em síntese, o valor total da indemnização deverá ser de 171.827,02€, descriminado do seguinte modo:

- Valor do Solo apto para a construção: 2.425,92m2*54,45€=132.091,34€;
- Valor do Solo para outros fins: 766,08m2*2,80€/m2=2.145,02€;
- Valor das Benfeitorias: 4.800,00;
- Valor da Desvalorização da parte sobrante: 3.011m2*54,45€*20%=32.790,66.
Total: 171.827,02€ (cento e setenta e um mil oitocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos).
*
A fls. 720/721 a entidade Expropriante apresentou alegações remetendo as mesmas para as já apresentadas em 16.04.2014.
*

Foi proferida sentença, a fls. 726 a 751, que fixou o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos interessados em € 171.827,02 (cento e setenta e um mil oitocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos), valor esse a actualizar nos termos do art. 23º do CE, isto é, de acordo com o índice de preços no consumidor à data da decisão final.
*
Inconformada com essa sentença, apresentou a entidade expropriante recurso de apelação contra a mesma – cfr. fls. 755 a 770 –, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª Os Senhores Peritos erraram na análise dos elementos constantes dos autos relativamente à capacidade edificativa do prédio expropriado (incorrendo no mesmo erro que os Senhores Árbitros) que, por sua vez, determinou uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais constantes do CE, traduzindo o apuramento de um valor unitário do solo absolutamente desconforme com as características da parcela expropriada.
2.ª Ao ignorar a errada interpretação do CE propugnada no laudo maioritário, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento – que infelizmente indicia a falta de análise dos autos e, sobretudo, de estudo da legislação aplicável ao caso concreto –, que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características da parcela expropriada, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, do princípio da justa indemnização.
3.ª Conforme resulta também da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, 93% da parcela expropriada encontravam-se inseridos na REN, sendo que apenas os 7% remanescentes se integravam, de acordo com o PDM de B., em Aglomerados Urbanos – Espaços Urbanos e Urbanizáveis, Aldeias – cfr. ponto 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
4.ª Ora, do simples confronto das condicionantes de utilidade pública impostas à parcela expropriada à data da DUP, com a sua classificação e avaliação, resulta claro que o tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento.
5.ª Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.” – cfr. Ac. do STJ, de 7/04/2011, D.R. 1.ª Série, n.º 95, de 17/05/2011, in www.dgsi.pt; sublinhado nosso.
6.ª A classificação como apto para construção de 76% da parcela expropriada, nos termos propugnados na sentença recorrida, quando 93% da área da mesma encontrava-se inserida em REN, mais não seria do que uma manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e, consequentemente, da justa indemnização, por errada aplicação e interpretação dos artigos 23.º, n.º 1 e 25.º, n.º 2 do CE.
7.ª Nem se diga que a circunstância de, em data posterior à da publicação do PDM de B., ter sido publicado um Plano de Urbanização (PU) que integra 76% da parcela expropriada em Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II, seria causa adequada para justificar a alteração da classificação do solo expropriado para solo apto para construção.
8.ª A integração em solo urbanizável de acordo com o PU de B. não dispensa a verificação das condicionantes e restrições de utilidade pública que oneram o prédio em questão, sendo certo que, encontrando-se o mesmo onerado, não pode, sob pena de nulidade, deixar de ser observado o respetivo regime legal especial de utilização do solo que, como é sabido, no caso da REN, não admite a construção – neste mesmo sentido, vd. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto e 24.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
9.ª Em estrito cumprimento da legislação aplicável e da repartição de áreas constante do ponto 14 da factualidade julgada provada na sentença recorrida, 93% da área da parcela expropriada (2.666m2) não podem deixar de ser classificados como solo apto para outros fins, sendo os remanescentes 7% (201m2) classificados como solo apto para construção, com as consequentes alterações no cálculo dos respectivos valores do solo.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA!
*
Notificados do recurso da entidade expropriante, os expropriados apresentaram as suas contra-alegações requerendo igualmente, nos termos do art. 636º/1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Quanto ao recurso da Apelante:

1 - A decisão recorrida não padece das vicissitudes que assacadas lhe são, designadamente erro de julgamento,
2 - tendo feito, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, uma correcta classificação e avaliação do solo para efeitos indemnizatórios. De facto,
3 - a decisão está devidamente fundamentada, de facto e de direito.
4 - Assim, devem improceder todas as conclusões do recurso interposto pela Apelante, confirmando-se a sentença.

Subsidiariamente e caso assim se não entenda,

II. Referentes à ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de processo Civil:

1 - Para os devidos e legais efeitos, dão-se por integralmente reproduzidas as contra alegações formuladas.
2 - No entanto, e apesar de se considerar inexistir erro de julgamento ou contradição entre factos provados, por precaução e de modo a evitar interpretações enviesadas, como a realizada pela entidade expropriante nas suas Alegações, prevenindo a hipótese (sempre sem prescindir e que apenas se admite a título meramente académico) de o Tribunal “ad quem” conceder provimento ao Recurso, com a revogação da sentença em apreço, vêm os Recorridos invocar o direito de requerer a ampliação do objecto do recurso, fazendo uso da faculdade consentida e contida pelo artigo 636.º do Código de Processo Civil.
3 - Ampliação do objecto do recurso que se cingirá à impugnação sobre determinados pontos da matéria de facto e à consequente introdução de pequenas modificações e/ou redacção daqueles.
4 - Assim, para os devidos efeitos, impugna-se a seguinte matéria de facto (pela necessidade de conter algumas concretizações e especificações, que infra se referirão):

8. A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade, como “cerca de 76% do solo para construção e cerca de 24% do solo para outros fins”.
13. O terreno da Parcela está abrangida nos “Espaços Agrícolas não integrados na RAN, mas inseridos na REN em Aglomerados Urbanos – Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Aldeias.
14. A parcela encontra-se em zonas classificadas: cerca de 93% da área em “Espaços Agrícolas integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional)” inseridos na REN (Reserva Ecológica Nacional); cerca de 7% da área em Aglomerados Urbanos Espaços Urbanos e Urbanizáveis, Aldeias.
5 - Matéria de facto dada como provada que deve conter as seguintes precisões ou especificações, de modo a não dar azo a interpretações distorcidas e contrárias à prova produzida e à legislação aplicável ao caso concreto, sugerindo-se:

a) a seguinte redacção para o facto provado sob o item 8:

8. A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade, como “cerca de 76% do solo para construção e cerca de 24% do solo para outros fins”, de acordo com o previsto no Plano de Urbanização de B. e na certidão da Câmara Municipal de B.”.
b) a seguinte redacção unitária para os factos provados sob os itens 13 e 14 (ou seja, passando a ser um só facto sob o item 13):
13. Segundo o Plano Director Municipal de B., a parcela está incluída na classe de “Espaços Agrícolas” na categoria de “Espaços Agrícolas não inseridos na RAN” e inseridos em REN, em cerca de 93% da sua área, e em “Aglomerados Urbanos – Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Aldeias”, em cerca de 7% da sua área”.
6 - Devendo ainda ser aditados dois factos à matéria de facto considerada provada, sugerindo-se a numeração “2-A” e “14” de modo a não alterar a demais numeração dos factos provados:
2-A. “À data da Declaração de Utilidade Pública da expropriação (Despacho n.º 19887/2009 de 21 de Agosto de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 169 de 1 de Setembro de 2009) encontravam-se em vigor o Regulamento do PDM de B., publicado em 1995 (através de Resolução de Conselho de Ministros n.º 29/95, de 4 de Abril - Diário da República n.º 80 – Série I - B) e o Plano de Urbanização de B., (aprovado na Assembleia Municipal de B., em 23 de Janeiro de 2009 e publicado pelo Aviso n.º 4407/2009, de 25 de Fevereiro, Diário da República n.º 39 – 2.ª Série), enquanto instrumentos de gestão territorial e de planeamento eficazes”.
14. “Segundo o Plano de Urbanização de B., a parcela está incluída na categoria de “Solo de Urbanização Programada” e na subcategoria de “Zona de Expansão de Baixa Densidade - Tipo II”, sendo que 76% da área é classificada de “solo apto para construção” e os restantes 24% são classificados de “solo para outros fins”, alargando, assim, a área urbana da parcela”.
7 - Os concretos meios de prova que conduzem, de forma inelutável, às precisões ou especificações e à nova redacção sugerida para os factos sob os itens 8.º e 13.º da matéria de facto provada, bem como ao aditamento à matéria de facto provada dos factos sob os itens 2-A e 14 são:

a) decisão arbitral de fls. 11 a 25 dos Autos, designadamente, parágrafo 1.º e 2.º do ponto 4.1.4, constante das suas páginas 5 e 6 (fls. 15 e 16); parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do ponto 5 constante da sua página 7 (fls. 17); resposta ao quesito sob o item 4 (página 12 do item 8- Quesitos, fls. 22);
b) laudo de peritagem (Relatório de Avaliação) de fls. 431 a 446 dos Autos (subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados), nomeadamente, último parágrafo do item 2 da sua página 3 (fls. 433, desde “os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data e plenamente eficazes eram (…)” até final); parágrafo 2.º do item A-3 da sua página 3 (fls. 433); respostas aos quesitos formulados pela Entidade Expropriante sob os números 4 a 10 insertos na página 9 e 10 do Laudo (fls. 439 e 440); respostas aos quesitos formulados pelos Expropriados sob os números 3, 6 a 9 de páginas 12 e 13 do Laudo (fls. 442 e 443);
c) laudo de peritagem (Relatório de Avaliação) de fls. 447 a 470 dos Autos (subscrito pelo perito indicado pela Entidade Expropriante), nomeadamente, primeiro, segundo e quinto parágrafos do item B.3 (Caracterização da classificação do solo), da sua página 3 (fls. 449); respostas aos quesitos formulados pelos Expropriados sob os números 3, 6 e 7 insertos nas páginas 13 e 14 do Laudo (fls. 459 e 460); respostas aos quesitos formulados pela Entidade Expropriante sob os números 4, 5, 6 e 11 de páginas 20 e 21 do Laudo (fls. 466 e 467);
d) certidão da Câmara Municipal de B., expressamente mencionada na página 7 (fls. 17 dos Autos) do Laudo de Arbitragem (Decisão Arbitral).
8 - Assim, esse Venerando Tribunal não pode, atendendo aos argumentos ora expendidos em sede de ampliação de recurso, deixar de atender a pretensão dos Recorridos, concedendo procedência ao presente, por se verificarem os requisitos de que a Lei faz depender a concessão do mesmo, e mantendo, consequentemente e a final, a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.

TERMOS EM QUE, e por tudo o mais que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da Primeira Instância e, caso assim se não entenda, deve dar-se provimento à ampliação do objecto do recurso, mantendo-se também a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com o que se fará sã, a costumada e elementar Justiça!
*
O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto pela entidade expropriante.
*
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:

se reaprecie o valor da indemnização no que concerne ao valor da indemnização arbitrado aos expropriados, tendo o tribunal na sentença recorrida incorrido em erro de julgamento, por ter classificado como apto para construção de 76% da parcela expropriada, quando 93% da área da mesma se encontrava inserida em REN;

Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente, requerem os Recorridos nos termos do art. 636º do mesmo Código a ampliação do objecto do recurso, pretendendo que:

na fundamentação de facto, se modifique a redacção dos factos provados sob os “itens” 8., 13. e 14., propondo uma redacção unitária para os factos provados sob os itens 13. e 14. (ou seja, passando a ser um só facto, sob o item 13.) e se aditem dois novos “itens” que corresponderão aos 2.-A e 14.;
se mantenha a decisão proferida no que concerne ao valor da indemnização arbitrado aos expropriados.
*
3 – OS FACTOS

Com relevância para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos resultantes da prova documental e pericial constante dos autos:

1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, número 19887/2009 (2.ª Série), publicado na II Série do Diário da República n.º 169 de 1 de Setembro de 2009, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência.
2. A parcela n.º 188, objecto dos presentes autos, com uma área de 2867 m2, relativa ao prédio Rústico, situado na freguesia de (...), concelho de B., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...).º e descrito na Conservatória do Registo Predial de B., sob o n.º (...) da mesma freguesia, tem as seguintes confrontações na “v.a.p.r.m.”: a Norte: Caminho; Sul: J. S.; Nascente: Estrada Nacional 217 e a Poente: José.
3. A parcela tem as seguintes confrontações: a Norte: Parte Sobrante; a Sul: J. S. e a Poente: Parte Sobrante.
4. A parcela de terreno a expropriar tem uma área de 3192m2 (três mil cento e noventa e dois metros quadrados).
5. Em 20 de Outubro de 2009 realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam” e em 1 de Fevereiro de 2010 a expropriante procedeu à tomada de posse administrativa.
6. Por falta de acordo na fase administrativa, foi constituído e promovido o funcionamento da arbitragem, tendo os árbitros nomeados pelo Tribunal elaborado o respectivo relatório arbitral, proferindo a sua decisão. Em Abril de 2011 foi proferida decisão arbitral, onde, por unanimidade, foi atribuída indemnização à parcela expropriada, o montante de € 96.803,60 (noventa e seis mil oitocentos e três euros e sessenta cêntimos).
7. Por decisão judicial datada de 04.08.2011, foi a propriedade da parcela n.º 188 adjudicada à expropriante livre de quaisquer ónus ou encargos.
8. A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade como “cerca de 76 % do solo apto para construção e cerca de 24% de solo para outros fins”.
9. A parcela tem uma configuração quadrangular, com as características topográficas e de fertilidade do solo, semelhante à dos terrenos da envolvência.
10. A parcela expropriada abrange toda a frente com a E.N. n.º 217, por isso tem de haver caminhos paralelos para que os expropriados tenham acesso à parte posterior da propriedade para a poderem explorar, é de topografia suavemente plana, com solo de textura franco-argilosa, média profundidade, enriquecida com incorporação de matéria orgânica. O terreno estava a ser explorado com a cultura de erva para o pasto do gado, tendo cessado devido à informação que estaria para breve a posse administrativa pela entidade expropriante.
11. Na parte abrangida pela expropriação existe um furo artesiano, com a profundidade de 100m com tubo de diâmetro de 0,20m, com motor instalado para elevar a água para rega. Existem ainda 5 freixos de média altura e com a DAP de 0,20m.
12. A área sobrante possui 6039m2 (seis mil e trinta e nove metros quadrados) e representa 2/3 da área total do prédio; a área expropriada possui 3192m2 (três mil cento e noventa e dois metros quadrados).
13. O terreno da Parcela está abrangida nos “Espaços Agrícolas não integrados na RAN, mas inseridos na REN em Aglomerados Urbanos – Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Aldeias”.
14. A parcela encontra-se em zonas classificadas: cerca de 93% da área em “Espaços Agrícolas integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional)” inseridos na REN (Reserva Ecológica Nacional); cerca de 7% da área em Aglomerados Urbanos Espaços Urbanos e Urbanizáveis, Aldeias.
15. A parcela dispõe das seguintes infra-estruturas urbanísticas: confronta pelo Nascente com a E.N. 217, pavimentada a betão asfáltico, tendo rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de abastecimento domiciliário de água, e rede de saneamento.
16. O prédio-mãe que confronta, a nascente, em toda a sua extensão, com a E.N. n.º 217, usufrui das seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário pavimentado, constituído por aquela via; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de saneamento; rede de distribuição eléctrica em baixa tensão; rede telefónica.
17. A parcela situa-se a 400 m do núcleo urbano de (...), 900 m do núcleo urbano de … e a 4 kms do centro de B..
18. A envolvente caracteriza-se por um aproveitamento misto de agrícola, florestal e urbanização por moradias unifamiliares.
19. Atendendo a que o terreno em análise está inserido segundo a planta de ordenamento do PDM em espaços de edificação dispersas, reúne as condições exigidas nas alíneas b) a c) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriações a classificação de "76 % do solo apto para construção e cerca de 24% de solo para outros fins ".
20. O Plano de Urbanização de B. integrou os 76% da área a expropriar, classificando como Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II.
*
Os factos dados por provados fundam-se nos relatórios periciais bem assim como nos documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, uma vez que não foi produzida prova testemunhal, como melhor resulta da acta de audiência de julgamento de fls. 520/521.

[transcrição de fls. 740 a 743].
*
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Não estando em causa na apelação o recurso da matéria de facto, passemos de imediato à apreciação das questões a decidir, seguindo a ordem elencada supra (cfr. ainda art. 608º/1 do CPC):

I) Recurso da recorrente/expropriante Auto-ESTRADAS ... – SUBCONCESSIONÁRIA ..., S.A.

Como já referido supra, as conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Ora, a recorrente pretende que se reaprecie o valor da indemnização no que concerne ao valor da indemnização arbitrado aos expropriados, considerando a matéria de facto provada que consta na decisão, entendendo que o tribunal na sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter classificado como apto para construção de 76% da parcela expropriada, quando 93% da área da mesma se encontrava inserida em REN.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, antecipando a decisão, que não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, a decisão recorrida fez uma correcta classificação e avaliação do solo para efeitos indemnizáveis, encontrando-se devidamente fundamentada, de facto e de direito. Inexistindo, pois, qualquer erro de direito como a recorrente lhe assaca.
Mas vejamos melhor a questão que a expropriante coloca.

Sabe-se dos factos provados, entre outros, que:

8. A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade como “cerca de 76 % do solo apto para construção e cerca de 24% de solo para outros fins”.
19. Atendendo a que o terreno em análise está inserido segundo a planta de ordenamento do PDM em espaços de edificação dispersas, reúne as condições exigidas nas alíneas b) a c) do n.º 2 do art.º 25 do Código das Expropriações a classificação de "76 % do solo apto para construção e cerca de 24% de solo para outros fins ".
20. O Plano de Urbanização de B. integrou os 76% da área a expropriar, classificando como Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II.

Constando da motivação que:

Os factos dados por provados fundam-se nos relatórios periciais bem assim como nos documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, uma vez que não foi produzida prova testemunhal.

Como bem referem os recorridos nas suas contra-alegações, para determinar o valor da indemnização, os peritos “tiveram de qualificar e enquadrar a parcela a expropriar de acordo com os critérios plasmados no Código das Expropriações e nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da declaração de utilidade pública (Plano Director Municipal e Plano de Urbanização de B.), tendo ainda em conta a sucessão temporal (o Regulamento do PDM de B. foi publicado em 1995, através de Resolução de Conselho de Ministros n.º29/95, de 4 de Abril - Diário da Republica n.º80 – Série I – B e o Regulamento do Plano de Urbanização de B. foi publicado através de Aviso n.º 4407/2009, de 25 de Fevereiro – Diário da Republica n.º39 – 2.ª Série) e prevalência entre os mencionados instrumentos (Plano de Urbanização é posterior ao e prevalece sobre o PDM – Cfr. artigo 6.º, n.º2 do Plano de Urbanização de B.).”

“Nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei nº 48/98 de 11 de Agosto, “são instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território que compreendem as seguintes figuras: a) O plano director municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural; b) O plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano; c) o plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal”.

Por seu turno, dispõe o artigo 2.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da DUP, subordinado ao título “Sistema de gestão territorial”, no seu n.º 4, alínea b), que “O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes planos:…b) os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor”.

Relativamente ao regime de uso do solo, rege o artigo 71.º, n.º 1, do aludido diploma legal, que estabelece que o mesmo é definido nos planos municipais de ordenamento do território, através da classificação e da qualificação do solo.

Sendo que a alteração de um instrumento (PDM) por outro (PU), pode ser feita por via de um instrumento de planeamento mais concreto (designadamente, um plano de urbanização ou de pormenor).

E ainda se dirá que a classificação dos solos está prevista no artigo 72.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIGT).
Entendendo-se, para efeitos do aludido diploma legal, por solo urbano “… aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano” (cfr. artigo 72.º, nº 2, alínea b) do RGIGT).
À data da DUP (Declaração de Utilidade Pública) em causa nos Autos, os instrumentos de gestão territorial em vigor eram o PDM (Plano Director Municipal) e o PU (Plano de Urbanização).
PDM que foi publicado no Diário da República n.º 80, I Série – B, de 4 de Abril de 1995 e PU que foi aprovado na Assembleia Municipal de B., em 23 de Janeiro de 2009, e publicado pelo Aviso n.º 4407/2009, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2009.
O Plano de Urbanização de B. (PU) alargou a área urbana da parcela, classificando-a em parte como “Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II” e, na parte restante, como solo “Área de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional”, integrando 76% da área a expropriar que classifica como “Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II”, solo que assume parâmetros urbanísticos.

Resultando isso mesmo da decisão arbitral e do relatório dos peritos (aqui se incluindo o perito da Expropriante, ora Recorrente), documentos que se encontram juntos aos Autos e dele fazem parte integrante.

E Entidade expropriante, ora Recorrente, que sempre aceitou a classificação e qualificação atribuída ao solo da parcela expropriada, manifestando concordância com o decidido pelos árbitros e pelos peritos (e, assim sendo, no que à classificação da parcela a expropriar diz respeito, a decisão arbitral transitou em julgado).

E PU de B. que, no seu artigo 6.º, n.º 2 determina que “na área de intervenção do Plano de Urbanização, vigoram as regras deste em detrimento daquelas constantes do PDM para a mesma área”.”.

Sabe-se, também, dos factos provados que:

13. O terreno da Parcela está abrangida nos “Espaços Agrícolas não integrados na RAN, mas inseridos na REN em Aglomerados Urbanos – Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Aldeias”.
14. A parcela encontra-se em zonas classificadas: cerca de 93% da área em “Espaços Agrícolas integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional)” inseridos na REN (Reserva Ecológica Nacional); cerca de 7% da área em Aglomerados Urbanos Espaços Urbanos e Urbanizáveis, Aldeias.

Logo, impõe-se aferir da conjugação das duas previsões normativas.

Poderá e deverá considerar-se que, à data da DUP e da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a parcela expropriada ainda se mantinha como área de Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou de Reserva Ecológica Nacional (REN)?

A resposta a tal questão terá que ser, necessariamente, negativa.

Com efeito, o segundo instrumento de planificação territorial municipal (PU de B.), aprovado e publicado em data anterior à DUP, reclassificou parte do solo da parcela a expropriar, classificando-o, como decorre da matéria de facto provada (com base nos relatórios periciais e na decisão arbitral), “Solo de Urbanização Programada, Zona de Expansão de Baixa Densidade Tipo II” e, na parte remanescente, como solo agrícola pertencente à RAN e inserido na REN.

Sendo que, de acordo com a reclassificação do solo da parcela a expropriar levada a cabo pelo PU, 76% é classificado como “solo apto para construção” e os restantes 24% classificados como “solo para outros fins”.

E também é certo que, como supra referido, o PU de B., no seu artigo 6.º, n.º 2 determina que “na área de intervenção do Plano de Urbanização, vigoram as regras deste em detrimento daquelas constantes do PDM para a mesma área”.

Daí que afoitamente se possa afirmar que estava a parcela dos autos quase totalmente desafectada (em 76%) da inclusão na RAN, quando ocorreu o acto expropriativo.”.

Logo, face à posterior reclassificação do solo da parcela a expropriar levada a cabo pelo PU, não tem aplicabilidade ao caso sub iudice, o vertido na classificação plasmada em 13. e 14. dos factos provados.

Assim, nada há a apontar à sentença recorrida, que se mostra assertiva na parte em que considera para efeitos indemnizatórios devidos pelo acto expropriativo, 76% da parcela como solo apto para construção, não havendo consequentemente violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização como lhe aponta a recorrente. Tendo a avaliação obedecido às regras e normas constantes do CE.

Diga-se, ainda, tratar-se de uma questão nova trazida pela recorrente, a pretendida desconsideração do segundo instrumento de planificação territorial municipal (PU de B.), aprovado e publicado em data anterior à DUP, que em nenhuma das fases da expropriação (mesmo na fase administrativa) foi suscitado. Não sendo lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tudo sem prejuízo da suscitada eventual nulidade deste segundo instrumento de planificação territorial não ser da competência dos Tribunais Judiciais, mas antes dos Tribunais Administrativos.
Nenhuma censura merecendo, pois, a sentença recorrida.

Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
*
II) Ampliação do objecto do recurso

Sendo o conhecimento desta questão a título subsidiário, não tendo sido concedido provimento ao recurso, resulta prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso requerido pelos Recorridos/expropriados D. A., C. J., D. P., e A. L. nos termos do art. 636º/1 do CPC.
*

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Inexiste erro de julgamento, quando a decisão recorrida faz uma correcta classificação e avaliação do solo para efeitos indemnizáveis, encontrando-se devidamente fundamentada, de facto e de direito.
II – Para determinar o valor da indemnização, os peritos têm de qualificar e enquadrar a parcela a expropriar de acordo com os critérios plasmados no Código das Expropriações e nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da declaração de utilidade pública (in casu, Plano Director Municipal e Plano de Urbanização de B.), tendo ainda em conta a sucessão temporal (o Regulamento do PDM de B. foi publicado em 1995, através de Resolução de Conselho de Ministros n.º29/95, de 4 de Abril - Diário da Republica n.º80 – Série I – B e o Regulamento do Plano de Urbanização de B. foi publicado através de Aviso n.º 4407/2009, de 25 de Fevereiro – Diário da Republica n.º39 – 2.ª Série) e prevalência entre os mencionados instrumentos (Plano de Urbanização é posterior ao e prevalece sobre o PDM – Cfr. artigo 6.º, n.º2 do Plano de Urbanização de B.).
III – Tendo o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso carácter subsidiário, não tendo sido concedido provimento ao recurso, resulta o mesmo prejudicado.
*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 17-12-2018

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1- Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Bragança – JC Cível e Criminal – Juiz 1.