Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
849/18.8T8BRG-A.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
OMISSÃO DE JUNÇÃO DO COMPROVATIVO
COMUNICAÇÃO EFECTUADA PELA O.A.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

a) O procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, pelo que considerando a autonomia daqueles dois procedimentos (administrativo e judicial) e de modo a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, designadamente por insuficiência económica (art. 1º n.º1 da citada Lei n.º 34/2004, concretizando o disposto no art. 20º n.º1 da Constituição), o referido diploma estabeleceu medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.

b) A finalidade que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo destina-se a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.

c) Não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso.

d) Não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.5 al. a) desse normativo.

e) Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

«X – Fabrico de Artigos em Pedra, Ldª», com sede no …. Braga intentou acção declarativa de condenação contra C. O., residente ……, Braga, peticionando a final a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 6.685,33 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco euros, trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
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Citado o R. foi proferido despacho, com data de 26.04.2018, no qual se consignou que não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, considerou confessados os factos alegados na petição inicial – art.s 569º, nº 1 e 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
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Com data de 4.05.2018 veio o réu apresentar articulado de contestação anexando a este a decisão da Segurança Social que lhe deferiu o pedido de apoio judiciário que havia formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, bem como a notificação que lhe foi efectuada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado.
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Em 3.07.2018 foi proferida decisão que dando sem efeito o despacho proferido em 26.04.2018, julgou a contestação oferecida em 4/Maio/2018 tempestiva e, como tal, a admitiu.

Consignou-se no referido despacho:

«Da extemporaneidade da contestação:--

X – fabrico de Artigos em Pedra, Lda intentou acção de processo especial – cuja forma foi rectificada para acção de processo comum – contra C. O..
O R. foi citado no dia 28/2/2018.---
Em 5/4/2018 foi junto aos autos documento remetido pela Ordem dos advogados comprovativo da nomeação de patrono ao R. no seguimento da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cfr. fls. 27).—
Foi proferida decisão, em 26/4/2018, julgando confessados os factos.—
O R. ofereceu contestação em 4/5/2018.---

Notificados A. e R. para se pronunciarem sobre a extemporaneidade da contestação, o R. alegou que, tendo requerido o benefício do apoio judiciário, não lhe foi explicado que deveria juntar o comprovativo de tal requerimento aos autos para suspender o prazo para oferecimento da contestação e a A. sustentou que deve julgar-se extemporânea a contestação.—
Cumpre apreciar.-----

Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário que para ocorrer a interrupção do prazo em curso – no caso para oferecimento da contestação – tem se ser junto aos autos o comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.—

No caso, estando em curso o prazo para oferecimento da contestação, foi junto, pela Ordem dos Advogados (em 5/4) documento atinente à concessão do apoio judiciário ao R., na modalidade de nomeação de patrono.---
A questão que se levanta é a de saber se o tribunal pode ter em consideração tal elemento, ainda que o mesmo não haja sido trazido pelo respectivo beneficiário, o aqui R..--
A favor deste entendimento apresenta-se o argumento de que as partes, muitas vezes, não são efectivamente informadas dos procedimentos a adoptar em relação ao pedido de apoio judiciário e acabam por não extrair desse requerimento (e mesmo da concessão), o efeito a que teriam direito, especialmente quando o requerimento merece resposta positiva.---
Contra o mesmo entendimento, pode defender-se que ao tribunal não cumpre “adivinhar” a real intenção do requerente de apoio judiciário ao formular o mesmo (v.g. este pode não pretender oferecer contestação), e, por isso, não deve aguardar que, após conhecimento da nomeação de patrono, transcorra novo prazo para oferecer contestação.---
Assente está, desde logo, que não é inconstitucional onerar-se o requerente do apoio judiciário com a obrigação de levar ao Tribunal o conhecimento da pendência do processo administrativo – veja-se a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 350/2016 de 7/6/2016.---
Contudo, não resulta da letra da lei (no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário), que o tribunal esteja impedido de atender à informação que lhe é prestada, por entidade que não tem interesse na causa, não merecendo essa informação qualquer dúvida.---
A posição agora defendida é, julga-se, igualmente a preconizada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/2/2012 (processo nº 5406/10.4TBMAI-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp), onde se lê «É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado.»---
Ora, temos de considerar (repete-se) que aquando da junção pela Ordem dos Advogados, em 5/4/2018, do comprovativo de nomeação de patrono, encontrava-se em curso o prazo para oferecimento da contestação (o qual, tendo-se iniciado em 1/3/2018 só terminava em 9/4/2018). Com essa informação considera-se que, no dia seguinte, tal prazo se iniciou (cfr art. 24º, nº 5, al. a), tendo o seu termo previsto em 7/Maio/2018.—
Pelo exposto, a contestação oferecida em 4/Maio/2018 é tempestiva e, como tal, vai a mesma admitida, dando-se sem efeito o despacho proferido em 26/Abril/2018.—
Sem custas.--.»
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Inconformada com esta decisão, a autora apresentou o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou a contestação oferecida pelo R. tempestiva e, consequentemente, a admitiu.
2. Após efectuar o enquadramento legal da interrupção do prazo em curso no âmbito do requerimento de apoio judiciário, o Tribunal entendeu que não resulta da letra da lei (no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário), que esteja impedido de atender à informação que lhe é prestada, por entidade que não tem interesse na causa, pelo que considerando que aquando da junção pela Ordem dos Advogados, em 5/4/2018, do comprovativo de nomeação de patrono, encontrava-se em curso o prazo para oferecimento da contestação, considerou que, no dia seguinte, tal prazo se iniciou (cfr art. 24º, nº 5, al. a), tendo o seu termo previsto em 7/Maio/2018.
3. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 24º da Lei do Apoio Judiciário, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. (sublinhado e negrito nossos).
4. Não existe na lei qualquer outra forma de interromper o prazo em custo com fundamento no pedido de apoio judiciário, pelo que a decisão recorrida não tem qualquer suporte legal e contraria o legalmente prescrito.
5. Estabelece o art. 6º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Não compete ao Tribunal substituir-se às partes, suprindo actos que não foram praticados, beneficiando uma em detrimento de outra.
6. A citação que foi enviada ao R. no dia 22-02-2018 — e que aquele recebeu pessoalmente no dia 28-02-2018 — refere expressamente no campo “Notas”: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário”.
7. Acresce que decorre do requerimento do R. de 05-06-2018 que este reuniu com o seu Ilustre Patrono no dia 5 de Abril de 2018, 4 dias antes do termo do prazo de que dispunha para contestar, pelo que se tivesse sido consultado o processo no tribunal ou mesmo questionado o R. sobre se tinha entregue o comprovativo para que o prazo se interrompesse, ainda teria tempo de o fazer e assim obter o efeito pretendido.
8. A generalidade da jurisprudência dos Tribunais superiores vai no sentido de que a preterição da junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário afasta a interrupção do prazo que estiver em curso.
9. Por fim, o despacho de 26-04-2018, considerou que o R. foi regularmente citado e não contestou no prazo legal, pelo que se consideram confessados os factos alegados na petição inicial. Ora, o referido despacho não foi objecto de recurso e nem foi revogado, pelo que transitou em julgado, não podendo ser objecto de uma decisão contraditória que viola o caso julgado, nomeadamente quando o poder jurisdicional do julgador, quanto a tal facto, se encontra esgotado.
10. Face a tudo o exposto, deverá ser revogada a decisão constante do despacho em crise, julgando-se a contestação apresentada em 04 de Maio de 2018 extemporânea, e, por via disso, ser ordenado o seu desentranhamento dos autos, considerando-se assim confessados pelo R. os factos alegados na petição inicial.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogado o despacho recorrida, sendo substituída por outro que julgue a contestação apresentada extemporânea e, consequentemente, não a admita, sendo o R condenado no pedido, assim fazendo V. Exas. a tão acostumada Justiça!!!!!»
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Foram apresentadas contra-alegações pelo réu que pugnando pela manutenção do decidido, formulou as seguintes conclusões, que se reproduzem:

« 1. Vêm os Autores, aqui Recorrentes, interpor recurso de apelação quanto ao teor do despacho proferido 3 de Julho de 2018,
2. Por discordar da tese preconizada pelo douto despacho quanto à tempestividade da apresentação da contestação.
3. Sucede que o Réu, aqui Recorrido, notificado da Petição Inicial, carecendo de meios económicos, dirigiu-se aos Serviços de Segurança Social para requerer o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de patrono.
4. Estão estes serviços adstritos a um dever de informação, devendo ter instruído o Réu, leigo nas matérias procedimentais, a juntar aos autos o comprovativo de pedido de apoio judiciário a fim de interromper o prazo e produzir os efeitos do Art.º 24.º, .º 4 da Lei do Apoio Judiciário,
5. Que dispõe o seguinte: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”
6. Não tendo informado o Réu, faltaram de forma grosseira à sua obrigação.
7. Ignorando sem culpa o que teria de fazer, o Réu não juntou aos autos o documento supra mencionado, correndo o prazo sem se interromper.
8. Nomeado o patrono, este contacta o Réu no sentido de se reunirem no seu escritório, reunião essa que se deu no dia 9 de Abril de 2018, o ultimo dia do prazo para a apresentação da contestação.
9. Desconhecendo que o processo não se tinha interrompido, crendo estar em prazo, o Defensor Oficioso elaborou a contestação e submeteu-a via CITIUS no dia 4 de Maio de 2018.
10. Nesta data teve, pela primeira vez, acesso ao processo, verificando apenas então que o Réu não tinha junto o comprovativo de pedido de apoio judiciário e tomando conhecimento do despacho lavrado a 26 de Maio de 2018 que dava como confessados os factos por falta de contestação.
11. Prontamente juntou requerimento para que fosse admitida a contestação, alegando para a falta do dever de informação dos Serviços de Segurança Social, o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no Art.º 20.º da CRP e demonstrado que não poderia ter conhecimento de tais factos.
12. Os Autores juntaram requerimento em oposição à aceitação da contestação.
13. O Mm.º Juiz de 1.ª Instância emitiu despacho a 3 de Julho de 2018 com decisão positiva sobre a admissão da contestação, considerando-a tempestiva por não resultar da letra da lei que o tribunal esteja impedido de atender à informação que lhe é prestada por entidade que não tem interesse na causa, nomeadamente a Ordem dos Advogados,
14. Invocando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2012, referente ao processo 5406/10.4TBMAI-A1.P1 que preconiza que “é defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado”
15. Ora, feito este entendimento chega-se à conclusão que apesar de o Réu não ter junto aos autos – sem culpa – o comprovativo de pedido de apoio judiciário, a Ordem dos Advogados veio suprir esse pressuposto com a entrega do comprovativo de nomeação de patrono!
16. Na realidade, ambas têm o mesmo propósito: dar a conhecer ao processo que foi requerido e nomeado o defensor oficioso. O conhecimento do requerimento e nomeação do patrono é o núcleo mais elementar e essencial do acto que dá corpo à interrupção do prazo prevista no Art.º 24.º, .º 4 da Lei do Apoio Judiciário.
17. Ou seja, considera-se que o comprovativo de nomeação de patrono junto aos autos pela Ordem dos Advogados cumpre exactamente a mesma função que o comprovativo de pedido de apoio judiciário, que é dar a conhecer ao processo que foi requerida a representação por defensor oficioso.
18. Desta forma, está adquirido no processo que esse pedido foi formulado e assim se considerando observados os pressupostos – sempre se dizendo que nada na lei obsta a este entendimento – para a interrupção do prazo do prazo.
19. Neste caso, uma vez que nada obsta na letra da lei quanto à interpretação feita pelo Mm.º Juiz de 1.ª Instância, que se apurou que o desconhecimento do Réu está exonerado de qualquer culpa e que foi preenchido o pressuposto da comunicabilidade ao processo da nomeação oficiosa de patrono,
20. Sempre se considerará que foi interrompido o prazo legal para a apresentação da contestação com a junção da nomeação de Defensor oficioso aos autos pela Ordem dos Advogados no dia 5 de Abril de 2018, iniciando-se portanto a contagem no dia seguinte, com termo no dia 7 de Maio de 2018,
21. Razão pela qual a contestação oferecida a 4 de Maio de 2018 é tempestiva e deve ser feita a manutenção da sua admissibilidade!
22. Ademais, resulta do Art.º 20.º da Constituição de República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”
23. O entendimento preconizado pelos Autores materializa-se numa total inobservância deste direito essencial. A Recorrente ignora (por seu querer) que a falta de comunicabilidade não resulta da culpa do Réu, mas dos Serviços de Segurança Social, que incumpriram no seu dever de informação.
24. Tendo em conta que o Réu não teve culpa no desconhecimento daquilo que teria de fazer para interromper o prazo (tanto que nem sabe sobre interrupções de prazos, dilações, e outros maquinismos processuais),
25. Por culpa exclusivamente imputável aos Serviços da Segurança Social, que falharam no dever de informação a que estão adstritos,
26. Por não resultar da lei que o preenchimento do pressuposto de comunicação aos autos de nomeação de Defensor Oficioso não pode ser levado a cabo por entidade não interessada no processo,
27. Seria herculeamente oneroso privar o Réu do seu direito de defesa e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado (visto que da lei não resulta nenhuma contradição!)
28. Termos em que, por tudo quanto foi alegado pelo Réu nas presentes alegações de recurso, se requer a V. Ex.ªs a manutenção do despacho recorrido, que é baluarte de justiça.»

II. O objecto do recurso.

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

a) Saber se ocorreu violação do caso julgado formal do despacho que considerou confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 567º n.1 do CPC, com a prolação de despacho subsequente proferido no processo a julgar válida e tempestiva a contestação oferecida posteriormente em consequência da interrupção do prazo da contestação nos termos do artigo 24º n.4 da lei 34/2004, dando sem efeito aquele primeiro despacho.
b) Saber se a omissão pelo requerente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo relativo ao pedido de nomeação de patrono pode considerar-se suprido com a comunicação aos autos efectuada pela Ordem dos Advogados, dentro do prazo legal da contestação, da nomeação de patrono em consequência do deferimento do pedido para tal efeito formulado pelo requerente relativamente àqueles autos.
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III – Fundamentação fáctica.

A factualidade a ter em conta para a apreciação e decisão do recurso para além da indicada no relatório acima enunciado é a seguinte, que ora se especifica, nos termos dos art.º 607.º/4, ex vi art.º 663.º/2 do C. P. Civil e que tem em conta as seguintes ocorrências no âmbito da acção principal, considerando a consulta electrónica efectuada àqueles autos:

- «X – Fabrico de Artigos em Pedra, Ldª», com sede …. Braga intentou em 19.02.2018, acção declarativa de condenação contra C. O., residente …., Braga que corre termos com o n.º 849/18.8T8BGR no juízo Local Cível de Braga - Juiz 1- , peticionando, a final, a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 6.685,33 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco euros, trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
- O réu foi citado por carta registada com AR, tendo assinado o aviso de recepção em 28.02.2018.
- Na citação enviada ao réu é referido no campo “Notas” aposto em nota de rodapé: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”.
-Por ofício da Ordem dos Advogados de 5.04.2018 foi comunicado ao processo por correio electrónico que: «Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº 59385/2018
- V/Refª: Proc. nº 849/18.8T8BRG - Braga - JL Cível - Juiz 1
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Braga - Proc. nº 201838843
- Beneficiário(a): C. O.…
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a)
Advogado(a):
Dr(a) António ….
C.P. nº …
com domicílio profissional sito na:
R … BRAGA
Contacto: …

Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.»
- Por despacho proferido com data de 26.04.2018, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial nos termos dos art.s 569º, nº 1 e 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, por não ter sido apresentada contestação no prazo legal e determinada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 567º, nº 2, do Cód.Proc. Civil.---.
-Tal despacho foi notificado à autora, através da ref.ª electrónica 158036503, com data de 27.04.2018.
- Em 4.05.2018 foi apresentado pelo réu articulado de contestação subscrito pelo Advogado, António …, à qual foi junto a decisão da Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário que havia sido formulado pelo réu na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono nomeado, bem como foi junta a notificação efectuada ao réu, pela Ordem dos Advogados, da nomeação do patrono Dr. António …, para o patrocinar na acção com o n. 849/18.8T8BGR.
- Na referida decisão de concessão do benefício de apoio judiciário consta que o requerimento para a concessão de protecção jurídica foi formulado por C. O., sendo a data do requerimento 6.03.2018 e a finalidade do pedido a acção de processo ordinário com o n.º 849/18.8T8BGR Braga – instância Local –Secção Cível – juiz 1-, tendo sido proferida em 5.04.2018.
- Em 5.04.2018, foi o réu e o patrono nomeado notificados dessa nomeação pela Ordem dos Advogados.
- Na sequência da arguição da extemporaneidade da contestação efectuada pela autora, foi proferido, com data de 3.07.2018, o despacho recorrido que julgou a contestação oferecida em 4/Maio/2018 tempestiva e, deu sem efeito o despacho proferido em 26/Abril/2018.
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IV - Fundamentação de Direito

O recurso apresentado nos presentes autos centra-se na aferição da tempestividade da contestação apresentada pelo réu nos autos, questão que, considerando as conclusões recursivas, passa pela análise de duas questões essenciais, quais sejam:

- saber se o despacho proferido nos autos em 26.04.2018 nos termos do disposto pelo artigo 567º n.1 do CPC, que julgou confessados os factos pela não apresentação tempestiva da contestação, fez caso julgado formal no processo e se se mostrava esgotado o poder jurisdicional do juiz no que se refere ao despacho sob recurso;
- saber se não tendo o réu, dentro do prazo da contestação, dado conhecimento aos autos da formulação, junto dos serviços de segurança social, do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá, não obstante, ser considerar interrompido o prazo para a dedução da contestação nos termos do artigo 24º n.4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o conhecimento de tal facto ao processo através do ofício enviado pela Ordem dos Advogados, no decurso do prazo da contestação, e no qual se comunica ao tribunal que na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo réu no âmbito dos autos em questão, lhe foi nomeado para o patrocínio o advogado aí indicado e de que o mesmo foi notificado nessa data para efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Por outras palavras, reside a segunda questão, na interpretação do disposto pelo artigo 24º n.4 da Lei n.º 34/2004, relativamente ao requisito aí previsto para a interrupção do prazo que estiver em curso, sempre que tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Vejamos, começando pela primeira questão suscitada:

Antes da sua abordagem concreta impõe-se, contudo, uma breve resenha da sequência de actos processuais ocorridos.

O réu foi citado para a presente acção por carta registada com AR, tendo assinado o aviso de recepção em 28.02.2018.
Pelo que, nos termos do artigo 569º do CPC, o prazo para o réu contestar a acção terminava no dia 9 de Abril de 2018.
Em 6.03.2018 o réu requereu nos serviços da segurança social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, para a acção com o n.º 849/18.8T8BGR Braga – instância Local –Secção Cível – juiz 1-, sem que tenha comunicado tal facto ao processo.
Por ofício da Ordem dos Advogados de 5.04.2018 foi comunicado ao processo por correio electrónico, que na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário foi nomeado ao réu o patrono que aí foi indicado e que tal nomeação lhe foi efectuada nessa data.
Em 26.04.2018, foi proferido despacho a julgar confessados pelo réu os factos alegados na petição inicial, nos termos dos art.s 569º, nº 1 e 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, por não ter sido apresentada contestação no prazo legal.
Em 4.05.2018 foi apresentada contestação pelo réu, subscrita pelo patrono nomeado, a que se anexou a decisão da Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário que havia sido formulado pelo réu na modalidade, para além do mais, de nomeação e pagamento de compensação a patrono nomeado.
Em 3.07.2018 e na sequência da arguição da extemporaneidade da contestação, cumprido o contraditório, foi proferido o despacho recorrido que julgou a contestação oferecida em 4/Maio/2018 tempestiva e deu sem efeito o despacho proferido em 26/Abril/2018.
Perante o bosquejo efectuado, passemos à análise da bondade do argumento recursivo, relativo ao caso julgado, para a infirmação pretendida do despacho recorrido.
O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.

Diz-nos outrossim o artigo 620º do CPC, que: «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.»

Destarte, segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.

Havendo duas decisões contraditórias que, dentro do processo, versem a mesma questão concreta da relação processual, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 625º n.2 do CPC).

Posto isto, que dizer.

Importa referir que de acordo com o disposto pelo artigo 644º n.1 e 2 ( a contrario) do C.P.C., bem como do disposto no n.3 desse normativo, a entender-se que tal despacho era recorrível (1) / (2), a impugnação do despacho que considerou confessados os factos por não ter sido apresentada contestação no prazo legal, apenas poderia ser efectuada no recurso interposto da decisão final.

Deste modo, resulta evidenciado que quando foi proferido o despacho datado de 3.07.2018, que admitiu a contestação por tempestiva e deu sem efeito o anterior despacho de 26.04.2018, o qual nem sequer foi, ao que consta da sua tramitação electrónica, notificado ao réu, este despacho não tinha transitado em julgado.

Diz-nos outrossim o artigo 613º do CPC que: «1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos

Ora, não poderá deixar de se atentar em que no momento em que é proferido o despacho de 26.04.2018 já constava do processo o ofício remetido pela Ordem dos Advogados a comunicar que face ao deferimento do pedido de apoio judiciário foi feita a nomeação de patrono ao réu, comunicação essa sobre a qual não houve qualquer pronúncia no despacho em epígrafe, mormente quanto ao seu efeito relativamente aos pressupostos em que assentou o referido despacho. Tal pronúncia foi feita pela primeira vez na decisão proferida em 3.07.2018, ao declarar a validade/tempestividade da contestação para ficar a produzir na acção todos os seus efeitos, considerando a eficácia daquela comunicação da O.A. para efeito de reinício do respectivo prazo, nos termos do disposto pelo artigo 24º n.5 al. a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.

Nessa medida, por força da consideração da eficácia daquela comunicação, relativamente à qual tinha sido omissa qualquer pronuncia, embora o documento já constasse do processo e considerando a questão nova que a mesma suscitava com a consequente admissão nos autos da contestação entretanto apresentada, deixou o despacho em apreço de produzir os seus efeitos tornando-se, por isso, ineficaz perante a atribuição de eficácia à contestação (3).
Não se vislumbra deste modo que quanto a essa matéria tivesse ficado esgotado o poder jurisdicional, conforme invocado pela apelante.

Quanto à segunda questão, diz-nos o artigo 1º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: « 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.» Dentro da protecção jurídica releva para o caso, nos termos do artigo 16º n. 1 al. b), a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Diz o artigo 24º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na parte respeitante à questão decidenda: «1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes….

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;…».

Analisando o normativo acabado de citar impõe-se-nos duas conclusões: a primeira, de que o procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, tendo neste apenas as repercussões expressa e taxativamente previstas nos n.s 4 e 5 desse preceito legal.

Tal conclusão reconduz-nos desde logo a uma outra, qual seja, a de que a finalidade que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo se destina a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono. Visa, deste modo, informar a acção para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do réu/requerente.

Por outras palavras, considerando a autonomia daqueles dois procedimentos (administrativo e judicial) e de modo a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, designadamente por insuficiência económica (art. 1º n.º1 da citada Lei n.º 34/2004, concretizando o disposto no art. 20º n.º1 da Constituição), o referido diploma estabeleceu medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.

A segunda conclusão que se nos impõe, salvo melhor entendimento, é a de que considerando a finalidade da referida comunicação ao processo, não poderá deixar de se atender à informação que neste seja prestada sobre a pendência do procedimento administrativo com tal finalidade, ainda que a mesma não seja prestada pelo requerente do benefício, e desde que tal comunicação seja efectuada dentro do prazo que se encontra em curso.

Expliquemos:

Resulta indubitável a nosso ver que o ónus da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para efeitos de interrupção do prazo que esteja em curso, é do réu, requerente de tal benefício.

Resulta também para nós claro que não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso. Tal prazo interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da segurança social, já que só interrompe tal prazo, que é judicial, a prática em juízo de actos susceptíveis de o interromper.

A questão que se coloca é então a de saber, se não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efectuada pela ordem dos advogados de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.5 al. a) desse normativo.

A resposta não poderá deixar de ser, em nosso entender e em sintonia com o decidido no despacho recorrido, afirmativa.

Desde logo impõe-se ter em consideração que tal comunicação da O.A. foi feita no decurso do prazo da contestação, já que se assim não fosse tal problemática estava in limine resolvida, porquanto nunca poderia interromper-se um prazo que estivesse já decorrido (4). Mas a questão aqui é outra.

Prende-se apenas com a validade e eficácia da comunicação efectuada pela O.A. e não pelo R., no decurso do prazo da contestação, resultando desta de forma indubitável que havia sido requerido e deferido ao réu a concessão de apoio judiciário na modalidade pressuposta no artigo 24º n.4 da LAJ, de nomeação de patrono para intervir naquela concreta acção.

A resposta prende-se inevitavelmente com o objectivo subjacente à norma, qual seja, o conhecimento de tal facto dado ao processo para efeitos de interrupção de prazo que esteja em curso já que seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido (5).

E embora o Tribunal Constitucional se tenha já pronunciado no sentido de que a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, afectada pela norma contida no artigo 24º n.º 4 da LAJ, na interpretação de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso (6), a verdade é que não se vislumbra como se possa desatender à informação prestada nos autos dentro do prazo legal da contestação, ainda que prestada pela O.A. e não pelo requerente de tal benefício, de que foi requerido pelo réu a concessão de patrocínio e mais ainda, que o mesmo até já foi concedido, tendo-lhe sido para o efeito nomeado patrono.

Salvo melhor entendimento, não poderá deixar de se considerar que se a comprovação da apresentação do pedido pelo requerente tem a virtualidade de interromper o prazo em curso, não poderá deixar de se conferir semelhante força à comunicação aos autos da O.A. em que é feita a indicação do patrono nomeado e notificação nessa data efectuada para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, da qual resulta comprovado que tal benefício fora concedido ao réu. A finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo. (7)

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da R.C. de 05-05-2015, processo n.º 50/14.0T8CNT.C1, que relativamente a situação similar, refere: «Em primeiro lugar, logo em 29/10/2014, o Tribunal ficou a saber, não apenas que fora requerida, mas até que fora deferida a concessão ao R de apoio na modalidade de nomeação de patrono. Ora, se o comprovativo da simples apresentação do requerimento de concessão de apoio tem a virtualidade de interromper o prazo, só um espúrio rigorismo formalista poderia levar a sustentar que ainda não estava preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do aludido dever e que, portanto, não estava interrompido o prazo, então ainda em curso, para a apresentação da contestação, quando, afinal, estava já comprovada a concessão de tal apoio.

Ademais, admitindo que, como tudo indica, o R soubesse já daquele deferimento, o seu incumprimento ocorre num contexto em que ainda não estava representado por qualquer advogado, o que tudo o sujeita a um mitigado grau de censura: à luz do senso comum, os cidadãos dificilmente compreenderão que os diversos órgãos e organismos do Estado não se articulem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados.».

Subscrevemos inteiramente tal entendimento, sendo de salientar e no que se reporta ao invocado, pela apelante, conhecimento do R. /apelado da obrigação de junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento a solicitar a nomeação de patrono no ISS, que embora a informação relativa a tal obrigação constasse da nota de citação que foi enviada ao réu (8), não poderemos deixar de considerar, que para além de constar de uma nota de rodapé em letra muito pequena e utilizar terminologia que para um cidadão comum, desacompanhado de advogado, não permite alcançar o enquadramento jurídico processual de tal acto, não evidencia uma expressa cominação quanto às consequências da sua omissão.

Aqui chegados e na senda do que vem de se expor, considerando que o ofício junto pela Ordem dos Advogados comprova, suficientemente, que o réu apresentou, junto da entidade competente para o efeito, pedido de “nomeação de patrono” e que o mesmo lhe foi concedido, entendemos defensável que a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo requerente se considere suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade interveniente nesse processo, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido.

Uma última nota para referir, que ponderando os interesses em causa, adquirida tal informação no processo, ainda que se considerasse que a mesma era insuficiente, caberia ao juiz, no âmbito dos poderes de gestão processual, conferidos pelo artigo 6º do CPC, diligenciar pela obtenção dos esclarecimentos que se entendesse necessários, mormente junto do R.

Deste modo, concordando na íntegra com os fundamentos da decisão sob recurso, resulta assertada a conclusão nesta inserta de que: «Ora, temos de considerar (repete-se) que aquando da junção pela Ordem dos Advogados, em 5/4/2018, do comprovativo de nomeação de patrono, encontrava-se em curso o prazo para oferecimento da contestação (o qual, tendo-se iniciado em 1/3/2018 só terminava em 9/4/2018). Com essa informação considera-se que, no dia seguinte, tal prazo se iniciou (cfr art. 24º, nº 5, al. a), tendo o seu termo previsto em 7/Maio/2018. Pelo exposto, a contestação oferecida em 4/Maio/2018 é tempestiva e, como tal, vai a mesma admitida…».
Improcede assim a apelação.
*
IV – Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto e em manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*
Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença Fernandes
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves


1. E que não constituía um despacho de mero expediente- vide artigos 630º e 152º n.4 do CPC- já que na verdade este despacho constitui a mera antecipação, que não vincula a decisão final que irá conhecer do mérito, dos procedimentos prévios dessa decisão (a causa será julgada conforme for de direito, sendo nesta que serão fixados os factos a atender, considerando designadamente as excepções contidas no artigo 568º do CPC).
2.Vide ainda Ac. STJ 03-10-2002, processo n.º 02B1844, in www.dgsi.pt
3. A propósito vide Ac. STJ de 3.10.2002 Processo n.º 02B1844, in www.dgsi.pt
4. Ac. R.P.23.01.2007 processo n.º0627162; Ac. R.C. de 20.11.2012 processo n.º 1038/07.2TBGRD-A.C1, in www.dgsi.pt
5. Ac. T.C. N.º 98/2004 de 11 de Fevereiro de 2004, www.tribunal constitucional.pt
6. Ac. do T.C. referido na nota 5.; e ainda já no âmbito da Lei 34/2004 o Ac. T.C. 350/2016 de 7 de junho de 2016, www.tribunal constitucional.pt
7. Neste sentido, entre outros, Ac. R.L. de 26-03-2009, processo 10517/2008-6;
8. Na citação enviada ao réu é referido no campo “Notas” aposto na parte inferior do documento: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”.