Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRIVAÇÃO DE USO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Da conjugação do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º 1, ambos do C. Civil, resulta que o legislador consagra uma clara preferência pela reconstituição natural em detrimento da indemnização por equivalente pecuniário, considerando-se, à partida, e em termos lógicos, que aquela forma (reconstituição natural) é a forma mais perfeita de satisfazer a reparação dos danos sofridos pelo lesado na sua pessoa ou património. II- Assim, sendo possível a reconstituição natural, deverá optar-se pela mesma, conquanto seja peticionada pelo lesado e o lesante não demonstre que lhe é excessivamente onerosa. III- Para efeitos de indemnização por privação do uso não basta a simples privação do bem em si mesma, sendo necessário ainda que o lesado alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, mormente demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporciona, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A. C. e esposa D. C. intentaram a presente ação declarativa comum contra Recreio X, Unipessoal, Lda. e P. P., deduzindo, a final, os seguintes pedidos: a) Serem as RR condenadas, solidariamente, no pagamento aos AA. da quantia de € 12.734,50 necessária para a reparação dos danos causados pela 1.ª Ré no locado; b) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o primeiro pedido, serem as RR condenadas solidariamente a procederem, a expensas suas, à reparação dos defeitos, dentro das melhores regras da arte, deixando o prédio nas mesmas condições em que foi arrendado, devendo as obras ficar concluídas dentro do prazo de 30 dias a contar da data da interpelação feita pelos AA à 1.ª ré; c) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA uma indemnização pelo tempo que decorrer desde a data da entrega do locado (04.06.2018) até à data da reparação dos defeitos, tendo por base o valor mensal da renda de 2.500,00, sendo que até à presente data já se venceram sete meses de renda, pelo que deverá pagar a 1.ª ré aos AA a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros legais desde o dia 04/06/2018 até à data da reparação dos danos, sendo que a quantia até à reparação efectiva dos defeitos, se relega para execução da sentença, por não ser ainda possível contabilizar; d) Serem as RR solidariamente condenadas a entregar aos AA os bens em falta melhor identificados em 59.º da p.i.; e) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA a quantia de € 500,00, a título de danos morais, acrescida dos respectivos juros; f) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA as quantias monetárias que os AA despenderam com as várias interpelações feitas à 1.ª Ré para a reparação do locado, e, ainda com o recurso a Advogado para intentar a presente acção, despesas essas que as RR devem liquidar aos AA, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis. Para tanto, alegam, em síntese, que após terem locado à sociedade ré o estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância denominado “...kids”, foi declarada a validade da denúncia do respetivo contrato, no processo n.º 317/17.5T8VRL, a que se seguiu a entrega coerciva do locado no âmbito do processo executivo que correu termos sob o n.º 980/18.0T8CHV. Alegam também que, aquando da entrega do locado, se verificou que existiam diversos danos no mesmo e faltavam alguns equipamentos que integravam o estabelecimento comercial, mas a sociedade ré, apesar de interpelada em 14/06/2018 para proceder à reparação de tais danos e restituir os bens em falta, não o fez, o que lhe causa danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a ré P. P. solidariamente responsável pelo cumprimento de tais obrigações a cargo da sociedade ré, na qualidade de fiadora, com renúncia ao benefício de excussão prévia. As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, designadamente no que se refere aos danos alegados, tendo concluído pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador, seguido de fixação do objeto de litígio e seleção dos temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, por sentença de 30 de Novembro de 2019, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação, nela se podendo ler na sua parte decisória: Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Condenar solidariamente as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. a pagarem aos autores A. C. e D. C., o montante de € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P., a pagarem aos autores A. C. e D. C., o montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; c) Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores A. C. e D. C. contra as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P., as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; d) Absolver as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos autores A. C. e D. C.; e) Absolver os autores A. C. e D. C. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelas rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P.; f) Condenar os autores A. C. e D. C. e as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. g) Condenar os autores A. C. e D. C. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P. h) Condenar as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P. Inconformadas com o assim decidido, vieram as rés interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A) Impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, pois que cometeu o Sr. Juiz erro notório na apreciação da prova, fazendo uma interpretação completamente errada e distorcida dos documentos juntos aos autos e bem assim do que as testemunhas disseram em julgamento. Acresce que, o Sr. Juiz do Tribunal a quo baseou-se em suposições para extrair conclusões, o que manifestamente não pode acontecer. B) Devem ser expurgados da matéria de facto dada como provada, por se tratarem de factos conclusivos, os factos provados sob os pontos 10, 11, 12 e 13. O conteúdo de tais pontos encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas e valorativas incidentes sobre questões de litígio, estando em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, se reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que só suportam e que se integram no thema decidendum. C) Diferente seria se o Sr. Juiz do Tribunal a quo tivesse considerado provado que “o custo da reparação das anomalias presentes no locado era de X e que para reparação desses danos era necessário efetuar os trabalhos y”. ISTO SIM SÃO FACTOS E NÃO CONCLUSÕES! Mas não foi isso que resultou provado! O que resultou provado foram suposições e conclusões do Sr. Juiz. D) MAS MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA O QUE NÃO SE ACEITA NEM SE CONCEDE, AINDA QUE POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO, nunca tais factos poderiam ter sido dados como provados. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. E) As testemunhas dos AA- R. C. e M. M. (únicas inquiridas a propósito dos orçamentos) – fizeram referência a estes de forma completamente abstrata, não esclarecendo a quem foram pedidos e a que reparações se reportavam. A testemunha D. M. nada sabia a propósito dos orçamentos e nem sequer foi questionada quanto a este facto. F) Os AA. além de não terem feito prova dos danos, MUITO MENOS FIZERAM PROVA DO CUSTO DE REPARAÇÃO DESSES DANOS. G) Se a mera junção de orçamentos pela parte é suficiente para fazer prova da existência de danos e do seu custo de reparação, muito mal andará a Justiça! Mas que prova foi feita no sentido de que as reparações constantes dos orçamentos são as efetivamente necessárias e que a necessidade dessas reparações resultou de danos causados pelas RR.? E de que os valores constantes desses orçamentos são os corretos? Nenhuma, com toda a certeza. H) Na fundamentação da sentença referiu o Sr. Juiz que nenhum interveniente colocou em causa que tivessem sido solicitados os orçamentos de fls. 73v-75-v e que tivessem sido executados os serviços debitados na fatura de fls. 76. I) As testemunhas das RR. não podiam testemunhar sobre factos que desconheciam e nem eram obrigadas a conhecer. Como podiam infirmar as testemunhas que os orçamentos foram solicitados e que os serviços debitados na fatura de fls. 76 foram executados? O que as testemunhas podiam atestar era que o imóvel não tinha danos e, como tal, não necessitava de qualquer reparação assim, ainda que de forma indireta, as testemunhas das RR. colocaram em causa essa matéria. J) Não podemos ainda olvidar que os artigos da petição inicial onde foram alegados tais factos foram devidamente impugnados pelas RR (veja-se artigo 5º da contestação) e os documentos que suportam tais factos foram expressamente impugnados pelas RR. no artigo 6.º da sua contestação. K) As RR. entendem que a factualidade dada como provada sob o ponto 9 deve ser alterada nos seguintes termos: “Em 04-06-2018- verificava-se que no locado o tecto de arrumos da sala 5 estava a cair resultante de uma infiltração do piso superior e a divisória para o refeitório encontrava-se estragada, situação que já se verificava na data de celebração do contrato de locação entre AA. e RR.” L) Os pontos 14 e 15 da factualidade PROVADA devem ser alterados para NÃO PROVADOS. M) Entendem ainda as Apelantes que deve ser alterado para PROVADO o ponto 11 dos factos não provado. N) Quanto à valoração feita pelo Tribunal do auto de entrega de fls. 67v-70 somos de parecer que o mesmo entra em manifesta contradição. O auto de entrega não faz qualquer prova do que consta no ponto 9 dos factos provados. Ora, COMO BEM REFERE O SR. JUIZ, tudo o que se refere no citado auto foi “CONFORME DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE DA EXEQUENTE”.É certo que a sócia gerente da sociedade R. não fez constar nada em sentido contrário no auto, quando o podia fazer, como diz o Sr. Juiz. É certo que o podia fazer, mas não o fez e por não o ter feito, tal significa que o que consta no auto seja verdade? É óbvio que não! Por outro lado, não assiste razão ao Sr. Juiz, quando alega que também o Sr. Agente de Execução podia fazer no auto menção em sentido contrário se não fosse verdade o que escrevia. Ora, isto é manifestamente uma suposição, mas que obrigação é que tem o A.E de escrever no auto se é verdade ou não o que declararam os exequentes/aqui AA? O Sr. Agente de Execução, e muito bem, dizemos nós, escreveu no auto aquilo que o REPRESENTANTE DA EXEQUENTE DECLAROU. O) Valorou ainda o Sr. Juiz os orçamentos de fls. 75 e 75v, no entanto, tais orçamentos não fazem prova de que a R. sociedade que provocou os danos no ar condicionado. Aliás, tais orçamentos nem sequer provam que o ar condicionado tivesse danos. Ou seja, segundo o Sr. Juiz se os AA. pediram orçamentos para o ar condicionado é por que efetivamente estes tinham danos! P) Assim, à semelhança do que sucede com o auto de entrega, também os orçamentos vindos a referir não fazem qualquer prova da factualidade dada como provada, nomeadamente da existência de danos no locado aquando da sua entrega (ponto 9 dos factos provados). Q) A nível de prova documental valorou ainda o Sr. Juiz as fotografias juntas aos autos, as quais, no seu entendimento, evidenciam alguns dos danos referenciados pelos autores, ainda que não tenha ficado explicito em que circunstâncias de tempo e modo foram as mesmas tiradas. Ora, sem entrar em grandes pormenores, quanto a este aspeto, as RR. apenas têm a dizer o seguinte: as fotografias apresentadas não têm qualquer data e não se sabe em que circunstâncias de tempo e de modo foram tiradas, pelo que, de modo nenhum, podem ser valoradas no sentido de dar como provados os factos constantes destes autos. R) Relativamente à prova testemunhal, entendemos que também a mesma foi erradamente valorada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo. S) As testemunhas das RR. prestaram um depoimento isento e credível, fazendo prova de que não o locado não apresentava danos na data da sua entrega, ao contrário do entendimento do Sr. Juiz. T) À semelhança das testemunhas das RR. entendeu o Sr. Juiz que atenta a relação existente entre os AA. e as testemunhas R. C. e M. M., também estas revelaram comprometimento no seu depoimento. ENTÃO PERGUNTAM AS APELANTES: EM QUE PROVA SE BASEOU O SR. JUIZ PARA DAR COMO PROVADO O PONTO 9 DOS FACTOS PROVADOS? U) Valorou, no entanto, o depoimento do autor marido e das testemunhas R. C. e D. M. acerca das intervenções efetuadas por este último no locado, em termos em que não foram contrariados por qualquer outro interveniente inquirido. Ora, tal não corresponde à verdade. COM EFEITO, A TESTEMUNHA R. C. NÃO SOUBE ESCLARECER AO TRIBUNAL QUE REPARAÇÕES FEZ O D. M. NO LOCADO, TENDO ESTE CONFIRMADO QUE AS FEZ, MAS EXPLICANDO AS REPARAÇÕES QUE FEZ DE MODO COMPLETEMENTE ABSTRATO. V) Acresce que as RR. ao negarem a existência de danos no locado, evidentemente que não aceitam as intervenções aí alegadamente efetuadas por via de tais danos. W) Os depoimentos que ancoram a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada (sobretudo o depoimento da sócia gerente da R. sociedade e das testemunhas das RR). Foram produzidos de modo sério, objetivo e coerente e, portanto, merecedores de inteira credibilidade. X) Ao invés, as razões invocadas pelo Tribunal a quo para as desmerecer designadamente pelo facto de terem sido produzidos por pessoas com ligação às RR. e, por outro lado, por serem demasiado coerentes e desprovidos de espontaneidade, não são aceitáveis de todo. Com efeito, a relação de proximidade das RR. e suas testemunhas não constitui entorse ou obstáculo à verdade, i.e, não constitui critério de violação e/ou exclusão de prova que deva ser aferida sobretudo por força de razão de ciência que lhe estiver associada. Dito por outras palavras, a relação entre as testemunhas das RR. e estas por si só não retira fiabilidade àquelas, que prestaram um depoimento coerente. Note-se que o Sr. Juiz não alega contradições no seu depoimento, mas tão-só a relação de proximidade, o que por si só não constitui motivo para descredibilizar o depoimento das testemunhas. Y) A prova testemunhal que impõe decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto acima referida é a seguinte: - Depoimento da testemunha das RR. C. F. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro n.º 20190909101652_1362133_2871886) aos minutos 03:15 a 08:51; 12:02 a 12:06; 13:42 a 14:10; 14:46 a 16:04; 17:54 a 18:10; 18:16 a 18:37; - Depoimento da representante legal da sociedade R. – S. P. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro n.º 20190909103925_1362133_2871886), aos minutos 06:07 a 08:07; 08:28 a 08:45; 11:15 a 14:38; 16:16 a 16:29; 18:14 a 18:44; 19:02 a 20:17; 21:23 a 25:54; 34:49 a 35:56; 41:30 a 41:48 - Depoimento da testemunha dos AA. M. M. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro n.º 20190909120902_1362133_2871886) aos minutos 01:55 a 02:12; 03:42 a 03:46; 09:22 a 09:47; 13:30 a 14:09; 25:06 a 25:18; - Depoimento da testemunha dos AA. D. M., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro n.º 20190909145320_1362133_2871886.wma) aos minutos 01:02 a 01:31; 01:44; 04:14 a 04:20; 05:59 a 06:16; 07:12 a 07:22; - Depoimento da testemunha dos AA. R. C. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro n.º 20190909150234_1362133_2871886.wma), aos minutos 02:07; 11:04 a 11:33; - Depoimento da testemunha das RR. M. F. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 09/09/2019 (Ficheiro 20192909154117_1362133_2871886) aos minutos 00:31 a 00:51; 09:12 a 09:25; 09:36 a 10:42; 17:08 a 17:29; 17:36 a 19:30; 19:34 a 20:36; 21:10; 21:21 a 21:46; 21:48 a 22:04; 22:21 a 22:33; 24:45 a 25:01; 25:32 a 26:04; 26:45; - Depoimento da testemunha dos AA. N. M. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 01/01/2019 (Ficheiro 20191001145509_1362133_2871886) aos minutos 02:26; 05:29; 05:48 a 06:43; 06:55 a 07:30; 04:49; 12:12 a 12:29; 13:51 a 14:13; - Depoimento da testemunha das RR. C. R. prestada na audiência de discussão e julgamento do dia 01/10/2019 (Ficheiro n.º 20191001160107_1362133_2871886) aos minutos 09:46 a 10:37; 11:34 a 12:34; 12:47 a 15:05; 15:55 a 16:23; 16:46 a 17:54; Z) De todo o exposto, conclui-se que o Sr. Juiz do Tribunal a quo formou uma convicção: Totalmente desprovida de prova, completamente distorcida da realidade que, efetivamente, se passou em julgamento, interpretando os depoimentos das testemunhas em sentido diverso daquilo que as mesmas disseram, interpretando os documentos juntos aos autos de forma completamente distorcida e baseada em suposições. O que, manifestamente, não pode ser. AA) Ora, impondo-se como se impõe a alteração da matéria de facto nos termos supra requeridos é manifesto que, nesta parte, a sentença tem que ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido dos AA. quanto à indemnização pelas alegadas anomalias apresentadas no locado. BB) Com efeito, conforme acima explanado, na data da sua entrega, em 04/06/2018, o locado não apresentava quaisquer danos, com exceção do tecto de arrumos da sala 5 que estava a cair resultante de uma infiltração do piso superior e a divisória para o refeitório encontrava-se estragada, situação que já se verificava na data de celebração do contrato de locação entre AA.”. CC) Sendo certo que no que concerne a tais anomalias não assiste aos AA. qualquer direito a serem indemnizados, pois as RR. provaram que relativamente à divisória para o refeitório, a mesma já se encontrava danificada à data da celebração do contrato entre AA. e RR., o que significa que estas entregaram o locado no estado em que o mesmo lhe foi dado de locação. E relativamente ao tecto de arrumos da sala 5, as RR. alegaram e provaram que o dano adveio de conduta ilícita de terceiro (infiltrações da parte superior do imóvel, o que naturalmente é lhes é alheio). DD) Mas mesmo que assim não se entende o que não se aceita se concede, desde logo e, no que concerne, no valor de € 2.950,00 (reparação do portão da garagem, do ar condicionado e dos estores) não resultou provado que foi este o valor despendido com a reparação de tais danos. O facto provado sob o nº 12, que deve ser expurgado de matéria de facto, por ser conclusivo, apenas refere que foi pedido pelos AA. um orçamento para reparação desses danos, que foi apresentado no valor de € 2.950,00. Em momento algum resultou provado que esse orçamento foi executado, que do mesmo constam efetivamente os preços praticados no mercado e, finalmente, que os AA. pagaram esse valor para reparação dos serviços aí referidos. Um orçamento não prova em momento algum que o serviço nele discriminado foi executado e, muito menos, que foi pago. EE) No que concerne aos valores fixados segundo a equidade, os mesmos foram fixados de forma completamente arbitrária pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo. Sendo certo que, não se provou que o locado tinha danos e que foram feitas intervenções no locado. FF) Com efeito, como acima vem dito, o depoimento da testemunha D. M. foi demasiado vago. Diz que fez obras, elencando-as de forma genérica e abstrata, não se referindo a nenhum dos danos que consta do ponto 9 dos factos provados, sendo certo que a testemunha R. C. que o Sr. Juiz valorou a este respeito, disse expressamente não saber nada a esse respeito. GG) Não resultou provado nos autos que os AA. ficaram impedidos de arrendar o locado e, em consequência, privados do seu uso. HH) Não resultou ainda provado que em virtude de alegados danos (eu não existiam), o locado deixasse de ter condições mínimas que permitissem o seu arrendamento. II) Assim, muito mal andou o Tribunal recorrido ao atribuir uma indemnização aos AA. COM FUNDAMENTO NA PRIVAÇÃO DO USO NORMAL DO BEM, FACTO QUE NÃO RESULTOU PROVADO. JJ) SE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO RESULTOU PROVADA A PRIVAÇÃO DO USO NORMAL DO BEM, NUNCA PODIA SER ARBITRADA QUALQUER INDEMNIZAÇÃO AOS AA. A ESSE TÍTULO. KK) A mera privação do uso do bem pelo respetivo proprietário (QUE NÃO FICOU SEQUER PROVADA NESTES AUTOS) não constitui, por si só, um dano indemnizável. LL) A privação do uso (ou da possibilidade de uso) só constitui dano ressarcivel mediante a referenciação às concretas e efetivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustrou; só assim se concretizará tal dano em termos de suscetibilidade da medição através da teoria da diferença; o dano normativo da privação do uso – isto é, sem consideração daquelas utilidades - é meramente abstrato e não exprime uma diferença entre situações patrimoniais, a menos que seja concretizado e explicitado em factos reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo”. MM) A Douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 562.º, 563.º, 566.º, 1043.º e 1044.º, todos do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação inteiramente improcedente, por não provada. * As autoras apresentaram recurso subordinado, no qual formulam as seguintesCONCLUSÕES 1) O presente recurso subordinado é interposto da douta sentença de 02.12.2019 o qual decidiu além, do mais, os seguintes segmentos decisórios: c) julgar improcedentes as demais pretensões a deduzidas pelos Autores A. C. e D. C. contra as Rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P., as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; d) absolver as rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos autores A. C. e D. C.; f) condenar os autores A. C. e D. C. e as Rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P., no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3. g) Condenar os Autores A. C. e D. C. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. 2) Tendo os recorrentes saído vencidos quanto à parte em que julgou improcedentes as pretensões dos autores, assistem a estes o direito de recorrer subordinadamente de tal decisão que lhe foi assim, desfavorável. 3) E neste caso, a decisão do tribunal a quo foi desfavorável para a recorrente não é passível de recurso, uma vez que a causa não tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e o decaimento de € 1.428,00 é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou: Como não provados os factos constantes na sentença de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 com o seguinte teor: 1. Em 04.06.2018 verificava-se que no locado: i) faltavam 2 projetores; faltava 1 rádio led; faltavam 2 monitores, 2 ratos, 2 teclados e 2 torres; 2. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de uma utilização anormal e imprudente do estabelecimento; 3. As rés foram verbalmente interpeladas para a reparação dos danos no ocado e entrega dos bens em falta; 4. Para a reparação das situações relatadas no facto provado n.º 9 os autores procederam às seguintes intervenções: vi) Reposição do rodapé na sala polivalente; vii) Recolocação de fechadura que faltava na porta do corredor; viii) Revisão de portas, fechaduras e prateleiras dos vestiários; ix) Revisão de portas, fechaduras e prateleiras dos vestiários; x) Limpeza geral dos pisos e paredes, consertos de bancos e mesas; 5. Com os trabalhos indicados no facto provado n.º 15 os autores gastaram o montante global de € 2.237,00. 6. Em consequência das situações referenciadas no facto provado n.º 15 os autores ficaram impedidos de arrendar o locado, pelo valor mínimo mensal de € 2.500,00; 7. Com a conduta da sociedade ré os autores sentiram-se angustiados, inquietos preocupados e constrangidos. 10. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de deteriorações decorrentes do uso normal do estabelecimento. 4) Não podem os aqui recorrentes conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. 5) Assim, os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 deveriam ter sido dados como provados, na ótica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida. 6) Para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados, supra referidos, passando os mesmos a factos provados, deveria ser tida em conta a seguinte prova: Pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10: deveria ter sido valorado: A) Declarações de Parte do Autor; o Depoimento da Testemunha R. C.; B) o Depoimento da Testemunha M. M.; C) o Depoimento da Testemunha N. M. e D) a seguinte prova documental: Contrato de locação de estabelecimento, o Auto de entrega de 04.06.2018 e o email de fls. 76v-77. 7) DA PROVA TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. C., qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 09/09/2019, com início pelas 15:02 e término às 15:41 horas, com a duração de 00:36:06, com relevo para este recurso e para a alteração da factualidade dada como não provada para provada dos minutos 00:00:09 a 00:36:06; 8) A testemunha R. C. prestou ao longo de todo o seu depoimento, um discurso coerente e esclarecedor pormenorizado do que efetivamente ocorreu na diligência de despejo em que esteve presente e na qual foi realizada uma vistoria ao estabelecimento (creche) acompanhado de várias pessoas, nomeadamente, do Agente de execução, da sua funcionaria e inicialmente da funcionária da Ré chamada C. R. e depois da funcionaria M. F. onde foram detetadas as anomalias existentes no estabelecimento, bem como, foram identificadas as faltas de bens expressamente documentadas no auto de diligência elaborado pelo Agente de Execução, que esteve sempre presente ao longo de todo o percurso efetuado na vistoria, cujo auto foi no final assinado pela legal representante da Ré dele tomando o devido conhecimento. 9) A testemunha declarou de forma inequívoca e esclarecedora de tudo o que se passou no dia da diligência de despejo, que todos em conjunto começaram a vistoria a entrar de sala em sala, e a verificar o que estava em falta, o que estava avariado, o que era tudo presenciado e constatado por todos, sem oposição de ninguém, vistoria que foi feita em todo o estabelecimento. 10) Quanto aos bens em falta no locado detetados e registados aquando da vistoria, a testemunha esclareceu que sabia perfeitamente o que estava ali em falta, declarando que possuía registos fotográficos tirados no dia em que foi elaborado o contrato de cessão de exploração, que demonstram o estado em que se encontravam os bens que compunham o recheio do estabelecimento aquando do contrato de cessão de exploração. 11) E quando a testemunha R. C. foi questionada se no decorrer da vistoria na qual estavam presentes varias pessoas, nomeadamente funcionárias da Ré, se quando acusou a falta de algum bem afirmou que ninguém alegou tal não existia ou nuca existiu, conformando-se com tal constatação da falta dos bens. 12) E declarou a testemunha que tinha certeza absoluta que estavam em falta foram os computadores e os projetores e quando no decorrer da vistoria afirmou a sua falta ninguém se pronunciou no sentido de afirmar que estariam eventualmente noutro lugar nem ninguém negou que existiam. 13) Quando questionado da falta de um rádio com CD a testemunha de igual forma declarou que ninguém no decorrer da vistoria se pronunciou no sentido de afirmar que estariam eventualmente noutro lugar nem ninguém negou que existiam. 14) Quando questionado da falta de uma saboneteira a testemunha de igual forma declarou que uma ou duas saboneteiras e que tinha os furos e que no decorrer da vistoria quando confrontados com a usa falta ninguém negou que existiam nem ninguém a foi buscar. 15) Prova que é corroborada pelo depoimento da testemunha M. M. que também esteve presente no decorrer da vistoria e é corroborada com a prova inequívoca documental junta aos autos que é auto de diligência elaborado pelo Agente de Execução que presidiu à diligência e que esteve presente no decorrer da vistoria a que constatou tais factos, pelo que, só por esta via deviam ter sido dados como provados os factos que foram dado como não provados na sentença recorrida sob os pontos 1, 2 e 3. 16) Relativamente às reparações das anomalias detetadas no decorrer da vistoria e das reparações levantadas a cabo pelos Autores, a testemunha R. C. declarou que o pai dele, aqui Autor e a testemunha D. M. foram lá compor e que pelo menos o portão sabe que foi composto. O que é corroborado pelo depoimento da testemunha M. M. e pela prova documental que é o auto de diligência elaborado por Agente de Execução. 17) E quando a testemunha questionada se foi pedido à Ré (legal representante Dra. S. P.) para lhe entregar os bens que faltavam, a testemunha declarou de forma inequívoca que foi marcado para as Rés irem lá buscar as coisas e nesse dia foi pedido às rés para quando fosse retirar as coisas levarem as os bens em falta e que os mesmos não foram devolvidos nem as rés alguma vez puseram em causa a sua existência ou que a sua devida a sua devolução aos Autores. 18) A testemunha revelou um depoimento credível, claro, objetivo e congruente, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento da testemunha serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10. 19) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA M. M., qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 09/09/2019, com início pelas 12:08 e término às 12:35 horas, com a duração de 00:27:00, com relevo para este recurso e para a alteração da factualidade dada como não provada para provada dos minutos de 12:08 a 12:35. 20) A testemunha M. M. prestou ao longo de todo o seu depoimento, um discurso coerente e esclarecedor pormenorizado do que efetivamente ocorreu na diligência de despejo em que esteve presente e na qual foi realizada uma vistoria ao estabelecimento (creche) acompanhado de várias pessoas, nomeadamente, do Agente de execução, da sua funcionaria e inicialmente da funcionária da Ré chamada C. R. e depois da funcionaria M. F. onde foram detetadas as anomalias existentes no estabelecimento, bem como, foram identificadas as faltas de bens expressamente documentadas no auto de diligência elaborado pelo Agente de Execução, que esteve sempre presente ao longo de todo o percurso efetuado na vistoria, cujo auto foi no final assinado pela legal representante da Ré dele tomando o devido conhecimento. 21) A testemunha declarou de forma inequívoca e esclarecedora de tudo o que se passou no dia da diligência de despejo, que todos em conjunto começaram a vistoria a entrar de sala em sala, e a verificar o que estava em falta, o que estava avariado, o que era tudo presenciado e constatado por todos, sem oposição de ninguém, vistoria que foi feita em todo o estabelecimento. 22) Quanto aos bens em falta no locado detetados e registados aquando da vistoria, a testemunha esclareceu que “sala por sala a ver o que é que tinha de anomalias o que é que tinha de coisas danificadas, o que é que tinha e o que é que não tinha, era anotado pelo agente e que também tirou algumas fotos das salas”. 23) Mais esclareceu a testemunha M. M. que quem acompanhou a vistoria foi o Agente de execução e foi sempre na presença de uma funcionária da Ré e que muitas dos bens detetados em falta não apareceram nem foram entregues pelas Rés aos Autores. 24) Nomeadamente, quando questionada sobre os dois monitores, dois teclados, dois ratos, duas torres e dois projetores a testemunha prontamente declarou de forma direta e esclarecida que tais bens foram detetados em falta, foram solicitados e não apareceram nem a sua existência foi posta em causa. 25) A testemunha declarou ainda que todas as faltas dos bens foram apontadas no auto elaborado pelo Agente de Execução e que os Autores pediram orçamentos e que a testemunha D. M. fez as reparações. 26) A testemunha revelou um depoimento credível, claro, objetivo e congruente, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento da testemunha serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10. 27) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA D. M., qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 09/09/2019, com início pelas 14:53 e término às 15:01 horas, com a duração de 00:08:00, com relevo para este recurso e para a alteração da factualidade dada como não provada para provada dos minutos de 14:53 a 15:01. 28) A testemunha declarou que não acompanhou a vistoria realizada no dia da diligência do despejo mas que passado uns dias, o Autor foi à creche acompanhado por este para fazer algumas reparações de coisas que estavam danificadas, e que efetuou essas reparações de “raspar colas nas paredes, pintar, mudar uma fechadura numa porta que não tinha chave, num roupeiro que também não tinha chave mudamos-lhe a fechadura, alguns rodapés estavam furados e que havia na sala polivalente o idílico solto que teve de reparar e uma porta na polivalente que estava partida também na parte da lingueta que também reparou. 29) Mais esclareceu a testemunha D. M. que as intervenções que efetuou nos rodapés foi um na sala polivalente por de baixo de um lava-mãos e outro era no corredor ali perto da receção. 30) Mais declarou que fez a revisão das portas, fechaduras e prateleiras e quando confrontados com os registos fotográficos confirmou que se tratava da porta do roupeiro que reparou e da porta do polivalente que também reparou e do rodapé do corredor que está perto da receção que também reparou. 31) A testemunha revelou um depoimento credível, claro, objetivo e congruente, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento da testemunha serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam os pontos 4 e 7. 32) DA PROVA DOCUMENTAL: i) o contrato de locação de estabelecimento comercial de creche e jardim de infância denominado “...Kids” que prova a celebração de um contrato de locação de estabelecimento comercial relativo a esse bem, e que o conteúdo de tal negócio jurídico e as vicissitudes da relação locatária constitui caso julgado material formado no processo n.º 317/17.5T8VRL. ii) As fotografias disponibilizadas pelo Agente de Execução que demonstram o estado dos bens que se encontravam quanto aos danos existentes no elenco das anomalias detetadas e constantes do auto de diligência. iii) o Auto de Entrega de 04.06.2018 elaborado por Agente de Execução pessoa a quem por lei foram concedidos poderes de o exarar enquanto oficial público, constitui um documento autêntico, não tendo sido arguida a sua falsidade , goza da força probatória conferida pelo art.º 371.º n.º 1 do C. Civil, ou seja, faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respetivo, assim como nos factos que nele são atestados pelo agente de execução que elabora o auto. Auto de entrega que depois de elaborado foi assinado pela gerente da sociedade ré que atestou o seu teor e não negou que faltassem os equipamentos constantes do auto de entrega ou que se verificassem os danos invocados pelos Autores. iv) Orçamentos juntos com a P.I. sob os docs. 9 a 13 que corroboram na existência dos danos e os valores que os Autores gastaram para realização dos trabalhos, serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam o ponto 3. v) Email junto com a P.I. com doc. 14 a interpelar a 1ª Ré na pessoa do seu mandatário por email datado de 14 de junho de 2018 para proceder à entrega aos AA. dos bens que se encontram em falta e devidamente relacionados no auto de entrega de 04.06.2018 assinado pela própria representante legal da 1ª Ré, bem como para, a suas expensas, procederem às obras convenientes para corrigir os defeitos e anomalias identificados e constantes do auto de entrega de 04.06.2018, serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam o ponto 3. 33) Portanto, da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveriam os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 deveriam ter sido dados como provados. 34) O tribunal alega que para dar como não provados os factos 1 a 11 teve em apreço os depoimentos de parte do autor e da gerente da sociedade Ré, os depoimentos das testemunhas M. M., D. M., R. C., N. M. e no acervo documental carreado aos autos, nomeadamente, contrato de locação de estabelecimento comercial, as fotografias disponibilizadas pelo Agente de Execução, o Auto de Entrega de 04.06.2018 elaborado por Agente de Execução, os orçamentos juntos aos autos pelos Autores e o email junto com a P.I. como doc. 14; mas depois não as valora devidamente para efeitos de formar a sua convicção. 35) Quanto à matéria de facto dada como não provada nos pontos 1, 3, 4 e 5 o tribunal não atendeu à prova produzida, nomeadamente, o depoimento das testemunhas R. C. e M. M. que declararam de forma inequívoca e esclarecedora de tudo o que se passou no dia da diligência de despejo, que todos em conjunto começaram a vistoria a entrar de sala em sala, e a verificar o que estava em falta, o que estava avariado, o que era tudo presenciado e constatado por todos, sem oposição de ninguém, vistoria que foi feita em todo o estabelecimento. 36) Ainda o depoimento da testemunha D. M. que declarou as intervenções que efetuou na creche e serve para dar como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, como sejam o ponto 4. 37) Depois não se compreende como o Tribunal a quo dá como provado o facto 8 da matéria de facto provada: “Em 14.06.2018 o Ilustre mandatário dos Autores enviou um email à Ilustre Mandatário das rés, solicitando, além do mais, a entrega dos equipamentos identificados no facto não provado n.º 1 nos demais termos que constam a fls. 75v-77. 38) E depois dá como não provado o facto 3 da matéria de facto não provada: “As rés foram verbalmente interpeladas para a reparação dos danos no locado e entrega dos bens em falta.” 39) O Tribunal a quo na sua matéria de facto, fez incorreta análise de prova, conforme supra explanado. 40) DO DIREITO: O Tribunal a quo, além de incorreta interpretação da matéria de facto fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 41) O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1038.º al. i), 1081º e 1043.º do Código Civil. 42) O Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 43) De acordo com a cláusula sétima do contrato de locação de estabelecimento comercial, consta que no termo da cessação da relação contratual, por qualquer causa, a sociedade ré ficava “obrigada a entregar o estabelecimento comercial e o imóvel onde o mesmo se integra em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as chaves e seus pertences em bom estado”. (sublinhado nosso). 44) Ora, no dia 04.06.2018 data em que se realizou o despejo do estabelecimento, verificou-se que o locado apresentava anomalias discriminadas no facto provado n.º 9, mas também se verificou as faltas que foram detetadas e que constam do auto de entrega elaborado pelo Agente de execução que presidiu à diligência. 45) Ora, a ré incumpriu com a clausula sétima do contrato de locação de estabelecimento comercial não só quanto aos danos existentes no locado, mas também na medida em que entrega coerciva do locado não ocorreu com a entrega de tidos os bens que lhe pertenciam. 46) E, portanto, a Ré não entregou aos Autores todos os bens que compunha o estabelecimento à data da outorga do contrato, bens esses que não foram entregues aos Autores, não obstante ter a ré sido interpelada para o efeito, deveria a ré ter sido condenada na entrega de tais bens aos Autores. 47) O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1038.º al. i), 1081º e 1043.º do Código Civil. Finalizam, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu as rés das pretensões aduzidas pelos autores, substituindo-a por outra que determine a sua condenação, mantendo-se o demais decidido, com a procedência do presente recurso, conforme o alegado e concluído. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelos recorrentes. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nos termos defendidos pelos recorrentes. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os autores instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra as rés, a qual correu termos neste Juízo sob o n.º 317/17.5T8VRL – cfr. art. 1.º a 26.º e 36.º a 38.º da p.i. 2. Em 12/11/2017 foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu, no que ora releva (cfr. art. 1.º a 26.º e 36.º a 38.º da p.i.): “a)Declarar a validade da cessação do contrato de locação celebrado em 09/12/2015, relativo ao estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância, denominado “...kids”, mediante denúncia pelos autores, através de missiva datada de 18/10/2016, recepcionada pela sociedade ré em 19/10/2016; b) Condenar a ré Recreio X – Unipessoal, Lda., a entregarem aos autores A. C. e D. C. o estabelecimento comercial identificado no facto provado n.º 1, livre de pessoas e bens; c) Condenar solidariamente as rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P., a pagarem aos autores A. C. e D. C., a indemnização prevista no artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil, desde 01/01/2017 e até à entrega efectiva do locado, sem prejuízo dos pagamentos já realizados desde aquela data pela sociedade ré; d) Condenar solidariamente as rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P., a pagarem aos autores A. C. e D. C., os juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre os montantes referidos em c), contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas que se encontrarem em dívida e até efectivo e integral pagamento; e) Julgar improcedentes as pretensões aduzidas pelos autores A. C. e D. C. contra as rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P., sob as alíneas c) e d), as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; f) Julgar improcedente a pretensão aduzida pelos autores A. C. e D. C. contra a ré P. P., sob a alínea a), a qual se absolve em conformidade de tal pedido (…)” 3. Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos (cfr. art. 1.º a 26.º e 36.º a 38.º da p.i.): “1.Encontra-se instalado o estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância, denominado “...kids” nas lojas “F”, “G”, “H”, “I” e ”J”, correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “AI”, “B”, “C” e “S”, integrantes do prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... (…) 2.(…) o qual se encontra licenciado pelo Município de …, em nome do autor (…) 3.Os autores, a sociedade ré e a ré P. P. outorgaram um documento denominado “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial”, datado de 09/12/2015, nas qualidades respectivas de primeiros, segunda e terceira outorgantes, contendo o seguinte teor, no que ora releva (…): “(…) PRIMEIRA: O presente contrato de cessão de exploração é feito pelo prazo de um ano tacitamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos e terá o seu início em 1 de Janeiro de 2016, sem prejuízo do convencionado na cláusula 3ª, parágrafo 3. (…).Parágrafo um: A segunda outorgante poderá denunciar o presente contrato, desde que o faça com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, a qual deverá ser comunicada aos primeiros outorgantes por meio de carta registada com aviso de receção. (…)Parágrafo três: Os primeiros outorgantes poderão denunciar o presente contrato, desde que o façam com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, a qual deverá ser comunicada à segunda outorgante por meio de carta registada com aviso de receção (…) SEGUNDA: O estabelecimento comercial destina-se à exploração comercial de creche e jardim de infância, podendo nele funcionar os demais serviços diretamente relacionados ou conexos com o fim a que se destina, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso ou destino, sem autorização dos primeiros outorgantes, dada por escrito (…) TERCEIRA: Pela presente concessão pagará a segunda outorgante aos primeiros a renda anual líquida de € 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar em mensalidades de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao qual acresce o valor do IVA à taxa em vigor se a ele houver lugar, devendo tal pagamento ser efetuado até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que respeita, através de transferência bancária para a conta dos primeiros outorgantes ou no próprio estabelecimento (…) Parágrafo um: Constituindo-se a segunda outorgante em mora, os primeiros outorgantes têm o direito de exigir, além das prestações em atraso, uma indemnização igual a cinquenta por cento do que for devido, salvo se o contrato for denunciado por falta de pagamento (…) Parágrafo dois: Se a mora ultrapassar os três meses, os primeiros outorgantes, após notificarem a segunda outorgante, poderão resolver o contrato por falta de pagamento, ficando, desde já, autorizados pela segunda outorgante, a tomarem posse do referido estabelecimento comercial (…) Parágrafo três: Durante os primeiros 6 meses de duração do contrato, isto é, os meses de Janeiro a Junho de 2016, a segunda outorgante não terá de pagar a renda, por se estabelecer esse período como período de carência, dando-se início ao contrato com obrigação do pagamento das rendas a partir de 1 de Julho de 2016 até 31 de Junho de 2017 (…) QUARTA No uso da presente concessão, a segunda outorgante utilizará todos os móveis e utensílios que se encontram no aludido estabelecimento comercial e que constam de uma relação junta que faz parte integrante do presente contrato, licenças e alvarás, sendo a segunda outorgante responsável pela conservação, funcionamento e desaparecimento de quaisquer móveis ou utensílios, comprometendo-se, desde já, a repor ou efetuar o pagamento de qualquer elemento, referente ao valor atribuído aos bens desaparecidos, extraviados ou danificados, o qual consta da relação de bens que aqui se anexa juntamente com fotografias (…) QUINTA: Fica por conta da segunda outorgante o pagamento de todas as despesas inerentes ao período de exploração, nomeadamente água, luz, taxa de saneamento, telefone e seguros, as quais mesmo que detetadas ou exigidas para além do termo do contrato serão da responsabilidade da segunda outorgante (…) SEXTA: A segunda outorgante não pode fazer no estabelecimento concedido quaisquer obras que modifiquem a sua estrutura, sem autorização dos primeiros outorgantes dada por escrito, e todas as benfeitorias feitas no aludido estabelecimento, as quais também carecem de tal autorização, ficarão a pertencer à fração, sem qualquer direito de indemnização ou retenção (…) SÉTIMA: No termo do presente contrato, por qualquer motivo, a segunda outorgante fica obrigada a entregar o estabelecimento comercial e o imóvel onde o mesmo se integra em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as chaves e seus pertences em bom estado (…) OITAVA: Findo o presente contrato, os primeiros outorgantes não ficam obrigados a manter ao seu serviço os trabalhadores que estejam ao serviço da segunda outorgante (…) NONA: Fica expressamente vedado à segunda outorgante a cedência ou transferência do estabelecimento a outrem, sob qualquer forma e pretexto (…) DÉCIMA: A obtenção de licenças e autorização para ocupação do estabelecimento para o referido destino, bem como o pagamento de todas as taxas, licenças, multas e outras que daí advenham, são da exclusiva responsabilidade da segunda outorgante, mesmo que detetadas ou exigidas para além do termo do presente contrato (…) DÉCIMA PRIMEIRA No omisso aplicam-se as disposições legais vigentes para os contratos de cessão de exploração (…) DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de litígio escolhem o foro da comarca de Vila Real como o único competente para dirimir quaisquer questões emergentes do presente contrato (…) DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de trespasse é conferido à segunda outorgante o direito de preferência na sua aquisição (…) Declara a segunda outorgante: que aceita o contrato de cessão de exploração nos termos exarados. Declara a terceira outorgante: A terceira outorgante na qualidade de fiadora declara que de livre e espontânea vontade se constitui solidariamente fiadora e principal pagadora de todas as obrigações decorrentes do presente contrato, nomeadamente, assume a título pessoal e com renúncia ao benefício da excussão prévia solidariamente com a segunda outorgante o pagamento das rendas e outros pagamentos decorrentes do desaparecimento ou danificação do equipamento e utensílios do estabelecimento comercial e todas as demais quantias devidas aos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato (…)”. 4. Relativamente à sociedade ...kids – Creche, Jardim de Infância, Lda., encontram-se inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa (…) (…) 5. No que respeita às rendas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, a sociedade ré pagou aos autores o montante mensal de € 2.500,00 (…) 6. Os autores procederam ao envio de uma missiva à sociedade ré, datada de 24/10/2016, interpelando-a para proceder ao pagamento do I.V.A. relativo às rendas indicadas em 5, até ao final desse dia (…) 7. Em 28/10/2016 a sociedade ré procedeu ao pagamento à Administração Tributária do montante de € 1.725,00, relativo ao I.V.A. referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2016 (…) 8. Em 22/11/2016 a sociedade ré procedeu ao pagamento à Administração Tributária do montante de € 1.725,00, relativo ao I.V.A. referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2016 (…) 9. Por missiva datada de 18/10/2016, recebida pela sociedade ré em 19/10/2016, os autores comunicaram-lhe a denúncia do contrato indicado em 3, declarando opor-se à sua renovação (…) 10. Os autores procederam ao envio de uma missiva à sociedade ré, datada de 27/10/2016, interpelando-a para proceder ao pagamento do I.V.A. relativo às rendas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2016 (…) 11. No dia 16/01/2009, foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de M. C. (sito na Quinta … Vila Real), denominada “Compra e Venda”, mediante a qual os autores declararam vender à Caixa … – Instituição Financeira de Crédito, S.A., representada por A. P., pelo preço global de € 900.000,00, já recebido, as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “AI”, “B”, “C” e “S”, integrantes do prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., tendo este último, na qualidade em que interveio, declarado aceitar a venda nos termos exarados (…) 12. Consta dos autos um documento denominado “contrato de locação financeira imobiliária n.º 350773”, datado de 17/06/2009, em que figuram a Caixa … – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e a sociedade ...kids – Creche, Jardim de Infância, Lda., nas qualidades respectivas de locadora e locatária, e do qual resulta, no que releva para a boa decisão da causa (…): - bem objecto do contrato: as fracções autónomas indicadas em 11; - preço do equipamento: € 900,000,00; - n.º total de rendas: 180; - periodicidade: mensal; - valor da primeira renda: € 6.710,00; - data da primeira renda: 17/06/2009; - valor das rendas seguintes: € 6.710,00; - dia de vencimento das rendas seguintes: 10; - valor residual: € 19.314,00; - taxa anual efectiva: 3,3555%. 13. No ano de 2008 os autores procederam à instalação do estabelecimento indicado em 1, adquirindo todos os equipamentos e mobiliário, necessários à prossecução da actividade de creche e jardim-de-infância (v.g. mesas, cadeiras, camas, berços, brinquedos, equipamentos de cozinha, loiças, casas de banho completas, roupas e demais utensílios) (…) 14. (…) tendo em Setembro de 2008 se iniciado a sua exploração através da sociedade ...kids – Creche, Jardim de Infância, Lda., cuja administração quotidiana coube à ré P. P. (…) 20. No final do ano de 2015 o autor pretendeu fechar as portas, tendo reunido com os funcionários, disseram-lhes que iriam fechar e que iriam pagar as respectivas indemnizações (…) 21.(…) tendo a gerente da sociedade ré, então colaboradora da sociedade ...kids, proposto ao autor assumir pessoalmente a gestão do estabelecimento, o que levou à celebração do contrato indicado em 3 (…) 23.Quando outorgaram o documento indicado em 3, os autores, a gerente da sociedade ré e a ré P. P. pretenderam estipular que o contrato, no primeiro ano, terminaria em 31/12/2016 (…)” 4. Na fundamentação da sentença consta, no que ora releva (cfr. art. 1.º a 26.º e 36.º a 38.º da p.i.): “ (…) verificamos que decorre da materialidade provada (cfr. factos provados n.ºs 1, 2 e 11 a 14) que que os actos materiais aí indicados integram o denominado “corpus” possessório dos autores relativamente ao estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância denominado “...kids”, o que, por força do disposto no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, faz presumir o seu “animus possidendi” , pelo que se lhes deve reconhecer a qualidade de possuidores, e, concomitantemente, presume-se a titularidade do direito de propriedade desse bem, atendendo ao disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil. Em paralelo, constata-se que mediante contrato celebrado em 09/12/2015, com início em 01/01/2016, os autores celebraram com a sociedade ré um contrato de locação do estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância denominado “...kids”, o qual envolve o gozo de cinco fracções autónomas, integrantes do prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... Esse contrato foi celebrado pelo período inicial de um ano, pese embora a redacção algo equívoca das cláusulas primeira e terceira desse documento, pois ficou evidenciado que quando o outorgaram os autores, a gerente da sociedade ré e a ré P. P. pretenderam estipular que o contrato, no primeiro ano, terminaria em 31/12/2016 (…). No contrato foi também estipulado que o contrato era susceptível de ser renovado por períodos sucessivos de um ano, se entretanto não fosse denunciado por uma das partes nos termos legalmente estipulados. No entanto, por missiva datada de 18/10/2016, recebida pela sociedade ré em 19/10/2016, os autores comunicaram-lhe a denúncia do contrato celebrado em 09/12/2015, declarando opor-se à sua renovação (…) Actualmente, nos arrendamentos não habitacionais de duração limitada, o senhorio apenas goza da faculdade de denúncia do contrato mediante declaração de oposição à renovação do contrato, com a antecedência prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil e observando a forma prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o que no caso “a quo” nos reconduz a uma antecedência de 60 dias relativamente ao termo do contrato, por este vigorar por um período de um ano (cfr. artigo 1097.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código Civil). No caso “sub iudice”, constata-se que o prazo mínimo de antecedência e a forma prevista foram respeitados, pelo que a denúncia se revela eficaz, e, nessa medida, o contrato de locação cessou os seus efeitos em 31/12/2016 (cfr. artigo 1079.º do Código Civil). Na contestação as rés sustentaram que a invocação de denúncia pelos autores era abusiva, mas não se afigura que a materialidade provada permita concluir que é manifestamente contrário aos ditames da boa fé o exercício desse direito pelos autores, pois independentemente do capital investido pela ré P. P. na aquisição de uma quota da sociedade ...kids e a circunstância de esta ter assegurado a administração do estabelecimento a partir de 2008, não podemos olvidar que se trata de alguém com personalidade jurídica distinta da sociedade locatária, cujo capital social é integralmente pertencente a uma outra pessoa, que também exerce as funções de gerência, o que acarreta que se conclua pela não verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 334.º do Código Civil. Perante a cessação contratual cabe à sociedade ré, enquanto inquilina, o dever de restituir a coisa (artigos 1038.º, al. i) e 1081.º, n.º 1, do Código Civil), obrigação que esta não logrou demonstrar ter cumprido, como lhe cabia (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que lhe cabe pagar aos autores, a título de indemnização, a renda estipulada (artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil). Nesse concernente, as partes divergem quanto ao montante da renda devida por força do contrato, mas afigura-se extrair-se da cláusula terceira que esta ascende ao montante mensal de € 2.500,00, acrescido de I.V.A., calculado à taxa legal, pois aí clausulou-se que seria devida “a renda anual líquida de € 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar em mensalidades de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao qual acresce o valor do IVA à taxa em vigor se a ele houver lugar”, e não ficou evidenciado o propalado circunstancialismo invocado pelas rés quanto a essa estipulação contratual (cfr. factos não provados n.ºs 2 e 3 e a respectiva fundamentação). Por outro lado, tendo havido depósitos das rendas na pendência da acção, deverão naturalmente os respectivos montantes ser imputados no cumprimento pela sociedade ré da obrigação decorrente do disposto no artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência da mora, recai sobre a sociedade ré a obrigação de indemnizar os autores pelos danos que o atraso da prestação lhe causou, a par do dever de prestar a obrigação original (cfr. artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que, para além do pagamento dos montantes abrangidos pelo artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil, nos sobreditos termos, e, a título de indemnização, os juros a contar do dia da constituição em mora, por se tratar de uma obrigação pecuniária (artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil), os quais devem ser computados à taxa legal, actualmente de 4 % (…). Aqui chegados, mostra-se evidenciado que a ré P. P. se constituiu fiadora das obrigações assumidas pela sociedade ré, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia (cfr. artigo 640.º, al. a), do Código Civil), pelo que o seu património poderá ser directamente executado pelos credores, uma vez que a sua obrigação tem o mesmo conteúdo da obrigação principal assumida pela sociedade ré (cfr. artigo 634.º do Código Civil), cabendo-lhe assim responder nos precisos termos aplicáveis a esta última. Todavia, não se descortina com que fundamento poderá ser a ré P. P. solidariamente condenada na entrega do estabelecimento objecto de arrendamento, pois as obrigações por si assumidas apresentam natureza meramente patrimonial, sendo alheia à relação jurídica locatícia (cfr. artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). Finalmente, decorre do contrato e do regime positivado os termos em que deverá decorrer a restituição do imóvel, não se justificando qualquer condenação nesse sentido (v.g. “em perfeito estado de conservação e limpeza” e em “bom estado”). Deste modo, tem de se concluir pela parcial procedência da presente acção, nos termos expostos.” 5. Os autores instauraram ação executiva, para entrega do locado, contra as rés, a qual correu termos no Juízo de Execução de Chaves sob o n.º 980/18.0T8CHV – cfr. art. 27.º e 28.º da p.i. 6. Em 04/06/2018, o Sr. Agente de Execução realizou diligência para entrega coerciva do locado, o qual foi entregue aos autores, livre de pessoas, sendo trocadas as fechaduras das portas e alterado o código do alarme – cfr. art. 27.º a 31.º da p.i. 7. No auto de entrega do locado, subscrito, entre o mais, pela gerente da sociedade ré e pelos representantes dos autores, ficou a constar, no que ora releva (cfr. art. 27.º a 31.º da p.i.): “ (…) Pelo representante do exequente e após vistoria às instalações aqui mencionadas foram relacionadas as seguintes anomalias: ar condicionado não funciona na sala 1, sala 2, sala 3, sala 4, sala 5, no isolamento e no polivalente; estão avariados os estores na sala 2, sala 3, sala 4; o rodapé do corredor estragado e fecho do armário; 2 portas avariadas do armário na sala 4 e 1 com um buraco; tecto dos arrumos da sala 5 está a cair; casa de banho dos meninos falta a saboneteira; no polivalente a divisória para o refeitório está estragada; faltam ainda 2 projectores na sala de festas; o portão da garagem não abre; lingueta da fechadura da cozinha em falta; 1 rádio led em falta; está ainda em falta 2 monitores, 2 ratos, 2 teclados e 2 torres, conforme declarações do representante do exequente (…)” 8. Em 14/06/2018 o Ilustre Mandatário dos autores enviou um email à Ilustre Mandatária das rés, solicitando, além do mais, a entrega dos equipamentos identificados no facto não provado n.º 1 e nos demais termos que constam a fls. 76v-77 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 41.º da p.i. 9. Em 04/06/2018 verificava-se que no locado (cfr. art. 27.º a 31.º e 33.º da p.i.): - 3 unidades interiores de ar condicionado apresentavam as placas eletrónicas avariadas; - faltavam 7 comandos das unidades interiores de ar condicionado; - os estores nas salas 2, 3 e 4 encontram-se avariados; - o rodapé do corredor encontrava-se danificado; - o fecho do armário encontrava-se estragado; - duas portas do armário da sala 4 encontravam-se avariadas, sendo que uma delas tinha ainda um buraco; - o tecto dos arrumos da sala 5 estava a cair; - faltava a saboneteira na casa de banho dos meninos; - a divisória para o refeitório encontrava-se estragada; - o portão da garagem não abria; - faltava a lingueta da fechadura da cozinha. 10. A pedido dos autores, a M. Gráfica, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento dos equipamentos discriminados a fls. 73v-74, pelos montantes parcelares aí indicados, perfazendo o valor global de € 5.254,00 – cfr. art. 48.º e 49.º da p.i. 11. A pedido dos autores, a F. E., Unipessoal, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento de “painéis para porta seccionada lacados cor branca pelo interior e pelo exterior,” no valor global de € 500,00 e nos demais termos discriminados a fls. 74v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 50.º da p.i. 12. A pedido dos autores, a Y - Comércio de Gás, Válvulas e Climatização, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento de “três placas electrónicas para três unidades interiores de ar condicionado da marca Sanyo, sistema VRV (…) sete comandos por cabo para ar condicionado da marca Sanyo, sistema VRV (…),” nos valores globais respetivos de € 1.200,00 e € 1.750,00 e nos demais termos discriminados a fls. 75 (cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 51.º da p.i. 13. A pedido dos autores, a Estores Realbila procedeu à elaboração de um orçamento relativo a reparação de estores, no valor global de € 900,00 e nos demais termos discriminados a fls. 75v (cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 52.º da p.i. 14. Os autores pagaram o montante de € 100,00 à F. E., Unipessoal, Lda., com o fornecimento dos equipamentos identificados a fls. 76 – cfr. art. 53.º da p.i. 15. Os autores, através dos seus colaboradores, procederam à reparação dos seguintes elementos (cfr. art. 53.º da p.i.): - do rodapé do corredor que se encontrava danificado; - do tecto dos arrumos da sala 5 que estava a cair; - da divisória para o refeitório que se encontrava estragada; - do fecho do armário encontrava-se estragado; - das duas portas do armário da sala 4 que se encontravam avariadas e tapado o buraco de uma delas; 16. Os autores tiveram despesas com os honorários do seu Ilustre Advogado – cfr. art. 71.º e 72.º da p.i. * FACTOS NÃO PROVADOS Por sua vez, o tribunal a quo, considerou como não provado, que: 1. Em 04/06/2018 verificava-se que no locado (cfr. art. 27.º a 31.º e 33.º da p.i. - faltavam 2 projectores; - faltava 1 rádio led; - faltavam 2 monitores, 2 ratos, 2 teclados e 2 torres; 2. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de uma utilização anormal e imprudente do estabelecimento – cfr. art. 32.º, 34.º, 39.º e 40.º da p.i. 3. As rés foram verbalmente interpeladas para a reparação dos danos no locado e entrega dos bens em falta – cfr. art. 42.º da p.i. 4. Para a reparação das situações relatadas no facto provado n.º 9 os autores procederam às seguintes intervenções (cfr. art. 53.º da p.i.): - reposição do rodapé na sala polivalente; - recolocação de fechadura que faltava na porta do corredor; - revisão de portas, fechaduras e prateleiras nos vestiários; - revisão de portas, fechaduras e prateleiras dos vestiários; - limpeza geral dos pisos e paredes, consertos de bancos e mesas; 5. Com os trabalhos indicados no facto provado n.º 15 os autores gastaram o montante global de € 2.237,00 - cfr. art. 53.º da p.i. 6. Em consequência das situações referenciadas no facto provado n.º 15 os autores ficaram impedidos de arrendar o locado, pelo valor mínimo mensal de € 2.500,00 - cfr. art. 62.º e 63.º da p.i. 7. Com a conduta da sociedade ré os autores sentiram-se angustiados, inquietos, preocupados e constrangidos – cfr. art. 68.º e 69.º da p.i. 8. Após a entrega do locado, no qual eram albergadas mais de 70 crianças, os réus fizeram circular a notícia de que a creche iria reabrir no dia 06/06/2018, sob o tirocínio do Instituto Piaget, contando com a ajuda de duas ex-colaboradoras da sociedade ré e afixando cartazes nas instalações do locado, para promover o novo espaço, sendo assegurado aos pais das crianças que frequentavam o anterior estabelecimento que se manteriam as condições – cfr. art. 31.º a 37.º da cont. 9. (…) tendo em 06/06/2018 sido abertas as portas do estabelecimento para acolher os pais, mas os autores vieram a encerrar portas dois dias volvidos, por falta de pais interessados – cfr. art. 38.º a 42.º da cont. 10. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de deteriorações decorrentes do uso normal do estabelecimento – cfr. art. 11.º da cont. 11. A gerente da sociedade ré assinou o auto de entrega sob pressão, “sem qualquer cabeça”, sem o ter lido sequer e num momento de pura ansiedade e nervosismo – cfr. art. 10.º a 14.º do artic. de fls. 108-110. Mais se consignou que: “Ao nível da fixação da matéria de facto o Tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas nos articulados por constituírem afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito e que não podem ser objecto de uma pronúncia em termos de "provado" ou "não provado", ou por constituírem factos em oposição com os factos dados como provados ou serem logicamente dependentes dos factos dados como não provados.” * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A questão que importa dirimir, em primeiro lugar, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso). Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (1), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (2) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (3) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, as rés, recorrentes principais, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, impugnam a decisão que incidiu sobre a factualidade dada como provada sob os nºs 10 a 15, defendendo que a mesma deverá ser considerada como não provada; e, ao invés, pretende a alteração da factualidade dada como não provada sob o n.º 11, propondo que à mesma seja dada como provada. Defendem ainda uma diferente redação à factualidade dada como assente sob o n.º 9, ficando apenas a ser dado como provado que: “Em 04-06-2018, verifica-se que no locado o tecto de arrumos da sala 5 estava a cair resultante de uma infiltração do piso superior e a divisória para o refeitório encontrava-se estragada, situação que já se verificava na data de celebração do contrato de locação entre AA. e RR.” Por sua vez, os autores, recorrentes subordinados, também observando, no essencial, os referidos requisitos formais, impugnam a decisão que incidiu sobre a matéria de facto dada como não provada sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, pugnando para que a mesma seja dada como provada. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (4), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada. Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (5), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (6) De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (7), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Deste modo, no momento em que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (8) Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. (9) Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pela recorrente. O tribunal a quo considerou como provado, designadamente sob os pontos 9 a 15 a seguinte factualidade: 9. Em 04/06/2018 verificava-se que no locado (cfr. art. 27.º a 31.º e 33.º da p.i.): - 3 unidades interiores de ar condicionado apresentavam as placas eletrónicas avariadas; - faltavam 7 comandos das unidades interiores de ar condicionado; - os estores nas salas 2, 3 e 4 encontram-se avariados; - o rodapé do corredor encontrava-se danificado; - o fecho do armário encontrava-se estragado; - duas portas do armário da sala 4 encontravam-se avariadas, sendo que uma delas tinha ainda um buraco; - o tecto dos arrumos da sala 5 estava a cair; - faltava a saboneteira na casa de banho dos meninos; - a divisória para o refeitório encontrava-se estragada; - o portão da garagem não abria; - faltava a lingueta da fechadura da cozinha. 10. A pedido dos autores, a M. Gráfica, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento dos equipamentos discriminados a fls. 73v-74, pelos montantes parcelares aí indicados, perfazendo o valor global de € 5.254,00 – cfr. art. 48.º e 49.º da p.i. 11. A pedido dos autores, a F. E., Unipessoal, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento de “painéis para porta seccionada lacados cor branca pelo interior e pelo exterior,” no valor global de € 500,00 e nos demais termos discriminados a fls. 74v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 50.º da p.i. 12. A pedido dos autores, a Y - Comércio de Gás, Válvulas e Climatização, Lda., procedeu à elaboração de um orçamento relativo ao fornecimento de “três placas electrónicas para três unidades interiores de ar condicionado da marca Sanyo, sistema VRV (…) sete comandos por cabo para ar condicionado da marca Sanyo, sistema VRV (…),” nos valores globais respetivos de € 1.200,00 e € 1.750,00 e nos demais termos discriminados a fls. 75 (cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 51.º da p.i. 13. A pedido dos autores, a Estores Realbila procedeu à elaboração de um orçamento relativo a reparação de estores, no valor global de € 900,00 e nos demais termos discriminados a fls. 75v (cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 48.º e 52.º da p.i. 14. Os autores pagaram o montante de € 100,00 à F. E., Unipessoal, Lda., com o fornecimento dos equipamentos identificados a fls. 76 – cfr. art. 53.º da p.i. 15. Os autores, através dos seus colaboradores, procederam à reparação dos seguintes elementos (cfr. art. 53.º da p.i.): - do rodapé do corredor que se encontrava danificado; - do tecto dos arrumos da sala 5 que estava a cair; - da divisória para o refeitório que se encontrava estragada; - do fecho do armário encontrava-se estragado; - das duas portas do armário da sala 4 que se encontravam avariadas e tapado o buraco de uma delas; Por sua vez, o tribunal recorrido considerou como não provada, nomeadamente sob os pontos 1 a 7, 10 e 11, a seguinte factualidade: 1. Em 04/06/2018 verificava-se que no locado (cfr. art. 27.º a 31.º e 33.º da p.i. - faltavam 2 projectores; - faltava 1 rádio led; - faltavam 2 monitores, 2 ratos, 2 teclados e 2 torres; 2. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de uma utilização anormal e imprudente do estabelecimento – cfr. art. 32.º, 34.º, 39.º e 40.º da p.i. 3. As rés foram verbalmente interpeladas para a reparação dos danos no locado e entrega dos bens em falta – cfr. art. 42.º da p.i. 4. Para a reparação das situações relatadas no facto provado n.º 9 os autores procederam às seguintes intervenções (cfr. art. 53.º da p.i.): - reposição do rodapé na sala polivalente; - recolocação de fechadura que faltava na porta do corredor; - revisão de portas, fechaduras e prateleiras nos vestiários; - revisão de portas, fechaduras e prateleiras dos vestiários; - limpeza geral dos pisos e paredes, consertos de bancos e mesas; 5. Com os trabalhos indicados no facto provado n.º 15 os autores gastaram o montante global de € 2.237,00 - cfr. art. 53.º da p.i. 6. Em consequência das situações referenciadas no facto provado n.º 15 os autores ficaram impedidos de arrendar o locado, pelo valor mínimo mensal de € 2.500,00 - cfr. art. 62.º e 63.º da p.i. 7. Com a conduta da sociedade ré os autores sentiram-se angustiados, inquietos, preocupados e constrangidos – cfr. art. 68.º e 69.º da p.i. 10. As situações reportadas no facto provado n.º 9 resultaram de deteriorações decorrentes do uso normal do estabelecimento – cfr. art. 11.º da cont. 11. A gerente da sociedade ré assinou o auto de entrega sob pressão, “sem qualquer cabeça”, sem o ter lido sequer e num momento de pura ansiedade e nervosismo – cfr. art. 10.º a 14.º do artic. de fls. 108-110. Realce-se, desde já, que a exposição dos motivos que levou o tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade dada como provada, em contraponto com aquela que resultou não provada, é claramente adequada e completa, seguindo sempre um raciocínio consistente e estruturado. Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo expôs, de forma clarividente, a sua convicção, conjugando e sopesando assertivamente toda a prova produzida, muito em especial a prova testemunhal que se lhe afigurou mais convincente, coerente e objetiva, analisando-a criticamente, de acordo com as regras da experiência e da verosimilhança dos factos, em conjugação com a prova documental produzida. No que se refere à factualidade assente sob os pontos 10 a 13, as rés apelantes invocam, em suma, que o conteúdo de tais pontos encerra, asserções conclusivas e valorativas incidentes sobre questões em litígio. Mesmo que assim não se entendesse, nunca tal factualidade poderia ser dada como provada, pois que, para além de devidamente impugnada pelas rés na sua contestação (arts. 5º e 6º), não foi feita qualquer prova nesse sentido. De facto, as testemunhas R. C. e M. M. fizeram referência aos referidos orçamentos de uma forma completamente abstrata, não esclarecendo a quem foram pedidos e a que reparações se reportavam, sendo que a testemunha D. M. nada sabia a este propósito. De facto, assiste razão às rés recorrentes quando afirmam que os orçamentos em causa foram impugnados na sua contestação, tanto mais que as mesmas impugnaram “todos os documentos juntos pelos autores na sua petição inicial, na medida em que os mesmos não têm a virtualidade de provar aquilo que os mesmos pretendem provar.” (cfr. art. 6º da contestação). Não obstante, esta mesma impugnação genérica realizada pelas rés, não implica que os autores não tivessem a possibilidade de demonstrar que os mesmos orçamentos foram solicitados às identificadas empresas – o que aliás decorre do teor dos mesmos e resulta do depoimento da testemunha R. C. –, sendo certo igualmente que as rés não impugnaram especificamente que os orçamentos foram solicitados às respetivas empresas emitentes, mas antes põem em causa a demonstração dos factos alegados pelos autores neste particular, por via dos mencionados documentos/orçamentos (cfr. arts. 5º e 6º da contestação), o que se trata de uma diferente questão que infra iremos considerar. Ademais, apenas temos como demonstrado nos pontos 10, 11, 12 e 13 dos factos provados o teor do que consta dos mencionados orçamentos, realizados a pedido dos autores, o que, como já vimos, resultou suficientemente provado e não se tratam de factos conclusivos. Insurgem-se igualmente as rés recorrentes no que se refere à factualidade dada como assente sob os pontos 14 e 15 muito embora não o fundamente especifica e adequadamente. No entanto, sempre se dirá que a testemunha R. C. confirmou a execução dos serviços debitados na fatura junta a fls. 76, tendo-se procedido ao respetivo pagamento para efeitos de reparação do portão, tal como aliás concluiu o tribunal a quo (cfr. ponto 14). No que se refere, ao facto provado sob o n.º 15, o tribunal a quo fez constar designadamente o seguinte: “ (…) Cumpre ainda perspectivar que se gerou um consenso entre o autor e as testemunhas R. C. e D. M. acerca das intervenções efectuadas por este último interveniente no locado, em termos que não foram contrariados por qualquer outro interveniente inquirido. Contudo, ainda assim, nem todas as propaladas intervenções efectuadas pelos autores são susceptíveis de serem associadas aos danos que aqueles identificaram e que decorrem do auto de entrega (v.g. reposição do rodapé na sala polivalente; recolocação de fechadura que faltava na porta do corredor; revisão de portas, fechaduras e prateleiras nos e dos vestiários; limpeza geral dos pisos e paredes, consertos de bancos e mesas).” Na sequência, considerou como assente unicamente a facticidade alegada pelos autores e que constam do n.º 15 dos factos provados e não demonstrada a factualidade constante do ponto 4 dos factos não provados. Revisitada a prova gravada, em especial daquilo que resulta do depoimento da testemunha D. M., verificamos que o mesmo confirma, de forma objetiva e específica, os trabalhos de reparação que executou no locado, alguns dias depois do despejo, que correspondem, com exceção da reparação aos danos existentes no teto de arrumos da sala 5, aos trabalhos indicados naquele ponto 15 dos factos provados, confirmando, porém, que o referido teto de arrumos se encontra já reparado, muito embora não tenha sido ele a executar tal reparação. Não concordam igualmente, as rés recorrentes com a decisão que incidiu sobre a matéria de facto inserta no ponto 11 dos factos não provados, advogando antes que a mesma deverá ser dada como provada. Mais uma vez, as rés apelantes não fundamentam especificadamente as razões objetivas da sua discordância. Limitam-se a concluir, nas suas alegações de recurso, após transcrição de algumas passagens da gravação do depoimento da legal representante da sociedade ré, que “parece plausível e é consentâneo com as regras da experiência comum, que o estado de espírito da representante legal da R. não lhe tenha permitido ler o auto atenta e convenientemente ou, pelo menos, com a exigência que lhe era devida, na certeza de que NUNCA esteve acompanhada pelo seu Mandatário durante qualquer momento da aludida diligência. Mais vieram invocar que: “O Sr. Juiz do Tribunal a quo, como se pode ver da transcrição do depoimento da representante legal da R., mesmo sem ouvir toda a prova testemunhal, havia já formado a sua convicção ao facto não provado sob o ponto 11. A forma como inquiriu a mesma é demonstrativo desse facto, relevando até uma certa parcialidade na sua inquirição.” Desde já, importa ter presente que é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência que o depoimento de parte e as declarações de parte, em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 3, do C. P. Civil), nunca servem, por si só, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo depoente/declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em benefício próprio, tendo antes de ser corroboradas por outros elementos de prova. (10) Neste âmbito, afigura-se-nos evidente que as rés recorrentes se circunscrevem unicamente no depoimento de parte da legal representante da sociedade ré para dar como assente o ponto 11 dos factos não provados, o que, como já vimos, não se mostra adequado e bastante para o efeito, sendo certo que os juízos valorativos que realizam sobre a falta de parcialidade do juiz a quo nada relevam neste âmbito. Por último, as rés apelantes discordam da factualidade dada como provada sob o ponto 9, pugnando para que unicamente seja dado como provado que: “ Em 04-06-2018- verificava-se que no locado o tecto de arrumos da sala 5 estava a cair resultante de uma infiltração do piso superior e a divisória para o refeitório encontrava-se estragada, situação que já se verificava na data de celebração do contrato de locação entre AA. e RR.” No essencial, as rés apelantes defendem que o “Auto de Entrega” de fls. 67v-70, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não faz qualquer prova do que consta do ponto 9 dos factos provados, nomeadamente quanto à existência de danos no locado, aquando da sua entrega. Mais referem que os orçamentos de fls. 75 e 75v, não fazem qualquer prova que foi a sociedade ré que provocou danos no ar condicionado, sequer o ar condicionado tivesse danos. Indicam ainda que as fotografias juntas aos autos – onde se desconhece as circunstâncias de tempo e de modo em que foram tiradas –, as quais não poderão ser valoradas no sentido de dar como provados os factos constantes dos autos. Convocam ainda em sua defesa os depoimentos das testemunhas das rés, as quais, contrariamente ao opinado pelo tribunal recorrido, prestaram um depoimento isento e credível, sendo certo que, à semelhança das testemunhas da rés, o Sr. Juiz a quo, entendeu que, atenta a relação existente entre os autores e as testemunhas R. C. e M. M., também estas terão revelado comprometimento no seu depoimento, ficando pois sem se saber em que se baseou o tribunal a quo para dar como provado o ponto 9 dos factos provados. Neste particular, o tribunal a quo fez constar, designadamente, o seguinte: “ (…) Cabe ainda salientar que o auto de entrega de fls. 67v-70, por ter sido emitido por alguém (v.g. o Agente de Execução) a quem por lei foram concedidos poderes de o exarar, enquanto oficial público (cfr. artigo 162.º, n.º 1, da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro), constitui um documento autêntico (cfr. artigos 363.º, n.º 2, 1.ª parte e 369.º, n.º 1, do Código Civil) e, nessa medida, não tendo sido arguida a sua falsidade (cfr. artigo 372.º do Código Civil), goza da força probatória conferida pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)”. Contudo, tal valência probatória não se estende às declarações atribuídas ao “representante do exequente”, exaradas no auto de entrega de fls. 67v-703 (onde não consta qualquer declaração de vontade expressamente atribuída à gerente da sociedade ré, ainda que esta tenha assinado o documento), porquanto não assentam em percepções pessoais do Agente de Execução, e, por conseguinte, quanto a tais declarações, vale o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.). (…) Ademais, a gerente S. P. asseverou que subscreveu o auto de entrega de fls. 67v-70 sem curar de atentar no seu conteúdo, que não era muito perceptível. No entanto, negou que faltassem os equipamentos referenciados pelos autores, ou que se verificassem os danos que estes invocam, com ressalva do problema com o tecto (que indicou ter resultado de um temporal, sendo contactado o condomínio para resolver o problema) e da porta divisória (que manifestou já se encontrar avariada há vários anos). Esta narrativa, nos seus termos essenciais, veio a ser corroborada pelas testemunhas C. F. (indicou não ter acompanhado as diligências encetadas pelo Agente de Execução, tendo contudo rejeitado que o locado apresentasse os danos invocados pelos autores, com ressalva da divisória, que indicou já não funcionar há muito tempo), M. F. (explanou que acompanhou o Agente de Execução em parte da diligência, enquanto a gerente S. P. esteve no seu gabinete, tendo refutado que se verificassem as faltas de equipamento invocadas pelos autores, ou que o locado apresentasse a maior parte dos danos que aqueles identificam; contudo, atestou que a divisória não abria bem, situação que provinha dos tempos em que ali laborava a ...kids, assim como existia um armário estragado na sala 4, que já se encontrava assim há algum tempo, enquanto o tecto de uma sala de arrumos estava a cair, o que foi originado por uma tempestade) e C. R. (referiu ter acompanhado o Agente de Execução durante parte da diligência, enquanto a gerente S. P. esteve no seu gabinete, mas nega que se tenham identificado os danos ou as faltas de equipamentos referenciadas pelos autores). Por sua vez, o autor confirmou que se verificavam os danos no locado e as faltas de equipamentos aventados na petição inicial, tendo explicado que solicitou à testemunha D. M. que procedesse à maior parte das intervenções já realizadas, após o que calculou o custo previsível de tais trabalhos, atendendo ao tempo despendido pela testemunha D. M. e a sua remuneração mensal. Trata-se de uma narrativa que nos seus termos essenciais foi secundada pelos depoimentos das testemunhas M. M. (reportou que acompanhou a diligência, ao contrário do que ocorreu com a gerente S. P., no decurso da qual foram verificadas as faltas de equipamentos e os danos invocados na petição inicial), D. M. (confirmou que fez diversas intervenções no locado, por conta dos autores, mormente reparando o mobiliário ou o rodapé) e R. C. (explicou que no decurso da diligência, que a gerente S. P. não acompanhou, foi fazendo o inventário dos danos que o locado apresentava, bem como das faltas de equipamentos, feitas constar no auto de diligência, sem que as testemunhas M. F. e C. R. tivessem apresentado qualquer reclamação; acrescentou também que foram solicitados os orçamentos juntos com a petição inicial e que foram efectuadas algumas das intervenções invocadas pelos autores, quase todas efectuadas pela testemunha D. M.). No que respeita à testemunha N. M., este explanou que já não se recordava de diversos aspectos da diligência a que presidira na qualidade de Agente de Execução (devido ao tempo que decorrera), mas confirmou que existiam alguns danos no locado, que pôde percepcionar. Acrescentou que as menções feitas constar no auto de diligência provieram das indicações dadas pelo representante do exequente e asseverou que foi dada a oportunidade a todos os subscritores do auto de lerem o seu conteúdo, sendo disponibilizada uma cópia à representante da sociedade ré. Por seu turno, a testemunha A. R. revelou desconhecer os termos em que se desenrolou a diligência de entrega do locado. (…) Já vimos que o auto de entrega de fls. 67v-70 contém diversas declarações atribuídas ao “representante do exequente”, sendo reportados vários danos no locado que veio a ser coercivamente entregue aos senhorios, assim como foram assinaladas algumas faltas de equipamentos que integrariam o estabelecimento. Também não podemos olvidar que decorreu dos depoimentos de S. P. e das testemunhas C. R., M. F., N. M., M. M. e R. C., que a gerente S. P. não foi acompanhando a diligência à medida em que esta foi decorrendo, pois optou por ficar no seu gabinete, enquanto duas suas colaboradoras foram acompanhando o Agente de Execução na vistoria realizada (v.g. as testemunhas C. R. e M. F.). Porém, não podemos desconsiderar todo o historial dos litígios que envolvem os autores, a sociedade ré, a ré P. P. e a gerente S. P., não apenas nos processos n.ºs 2557/18.0T8VRL e 2585/18.6T8VRL deste Juízo (id. no artigo 2.º da cont.), mas já antes noutros processos, como os autos que correram termos neste Juízo sob os n.ºs 1354/17.5T8VRL e 317/17.5T8VRL, destacando-se este último, pois aí concluiu-se pela cessação da relação locatícia e onde foram debatidos alguns aspectos atinentes à interpretação de estipulações do contrato de cessão de exploração (…) Existindo todo esse “lastro” seria expectável que a gerente S. P. procurasse adoptar todos os cuidados nos documentos que subscrevesse atinentes ao litígio com os autores, pelas repercussões que poderiam daí advir (salvo, naturalmente, se estivesse já ciente de que poderia invocar em seu proveito desconhecimento do conteúdo do documento, se o assinasse sem ler, mas não existem quaisquer elementos que permitam inferir que actuou imbuída de tal reserva mental), pelo que não se revela muito verosímil o relato trazido pela gerente S. P. de que não curou tomar sentido do teor do auto de entrega, limitando-se a assiná-lo, tanto mais que a caligrafia desse documento é susceptível de compreensão, desenvolvendo-se um mínimo de esforço. Ademais, se atentarmos no teor do auto de entrega, verificamos que o Sr. Agente de Execução começou por ressalvar que “(…) pelo representante do exequente e após vistoria às instalações aqui mencionadas foram relacionadas as seguintes anomalias (…)”, acrescentando mais à frente que “(…) está ainda em falta (…) conforme declarações do representante do exequente (…)”, mas não consta qualquer ressalva ou declaração em contrário apresentada pela sociedade ré. Sucede, porém, que no auto se descortina, no essencial, a falta de equipamentos, sobretudo informáticos ou tecnológicos (v.g. projectores, rádio, torres de computador, teclados, ratos, monitores) e diversos danos identificados nos elementos que integram o locado (v.g. estores, tecto, portas, rodapé, portão de garagem, ar condicionado), mas se os primeiros não são facilmente escrutináveis (quem não conhecesse o espaço anteriormente apenas poderia verificar que não via tais equipamentos, mas careceria de determinar se eles existiam antes), com ressalva da saboneteira (existindo um local para este equipamento, era fácil de verificar se a saboneteira aí se encontrava, ou não), tal já não se verifica com os segundos (qualquer pessoa conseguiria verificar se o estores funcionavam bem, se o ar condicionava conseguia desempenhar a sua função, se as portas e o rodapé apresentavam danos, etc…), pelo que seria expectável, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, que o Sr. Agente de Execução fizesse qualquer ressalva quanto a não ter percepcionado qualquer uma destas últimas situações relatadas pelo “representante do exequente”, pois foi quem presidiu à diligência. Adicionalmente, constata-se que os orçamentos de fls. 75 e 75v corroboram a existência de danos no ar condicionado de alguns compartimentos (especificando-se que nalguns casos somente havia faltas de comandos de ar condicionado, enquanto nos demais comportamentos tratava-se de problemas com as placas electrónicas, como explicara a testemunha R. C.) e nos estores. Verifica-se também que as fotografias de fls. 70v-73 e 136-141 evidenciam alguns dos danos referenciados pelos autores, ainda que não tenha ficado explícito em que circunstâncias de tempo e de modo foram tiradas (v.g. a testemunha R. C. não o logrou esclarecer, dando explicações vagas e imprecisas a esse respeito). Ao invés, as fotografias disponibilizadas pela testemunha N. M. (fls. 146-158v, 160-172v e 175-179 e das ref. n.ºs 33717890 e 33718012) revelam-se inconclusivas quanto à existência de danos nos elementos identificados pelos autores, enquanto as fotografias de fls. 195v-202v, 203v-215, 216-226v, 227v-233v e 234-241 se reportam, segundo os autores, a um período anterior ao início da relação locatícia. (…) Cabe também ter em apreço que os depoimentos das testemunhas C. F., C. R. e M. F., se revelaram muito comprometidos com a posição da sua entidade patronal, denotando preocupação em não transmitirem qualquer elemento que pudesse ser reputado como desfavorável à sociedade ré, embora tenha sido possível verificar, em contraponto, que quer a testemunha R. C., quer a testemunha M. M., também evidenciaram comprometimento com a posição dos autores (tratando-se dos pais e da entidade patronal das testemunhas R. C. e M. M., respectivamente), para além dos relatos de todas essas testemunhas se terem pautado por alguma ausência de espontaneidade. (…) Em conformidade, logrou-se a confirmação de que o locado apresentava os danos identificados no facto provado n.º 9 e que foram executadas as intervenções documentadas nos factos provados 14 e 15, para além de terem sido solicitados os orçamentos discriminados nos factos provados n.ºs 10 a 13, o que acarretou um juízo positivo quanto a tal materialidade.” Pois bem, desde logo, cumpre dizer que a testemunha D. M. logrou especificar convenientemente que os danos existentes no dito teto de arrumos da sala 5, não eram provenientes de qualquer humidade, adiantando antes que o teto havia sido, de algum modo, “forçado”, tanto quanto é certo que as respetivas “verguinhas” de apoio do teto na laje se encontravam tortas (cfr. 06,30 a 07,20 do seu depoimento gravado). No que se refere à divisória para o refeitório se encontrar estragada na data da celebração do contrato de locação entre autores e rés, somente as testemunhas das rés (C. F., M. F. e C. R.), com um depoimento estereotipado e a denotar comprometimento com a tese das rés, é que reportam tal situação, sendo certo que se nos afigura inverosímil que se tal dano na divisória existisse a nova locatária prontamente exigiria a sua reparação, antes ou mesmo logo após a celebração do respetivo contrato de locação, como é habitual neste tipo de situações. No que se refere aos danos elencados no ponto 9 dos factos provados, claro está que o teor do referido “Auto de Entrega” (cfr. fls. 67v-70) apresenta-se como fundamental para alicerçar a convicção do julgador no que se refere aos danos existentes no locado, aquando a realização do despejo, pois que do mesmo consta expressamente os danos então facilmente percecionados pelas pessoas envolvidas, mormente pelo respetivo Agente de Execução que procedeu à sua elaboração, disso dando conta acertadamente o tribunal a quo. Outrossim, resulta do depoimento daquele AE (N. M.) que ele próprio detetou anomalias (sempre acompanhado de uma das funcionárias da creche), recordando-se de algumas delas, como foi o caso dos estores, rodapé do corredor, fecho do armário, danos em portas de armários, teto dos arrumos, divisória para o refeitório e portão da garagem (cfr. 07,25 a 08,20 m e 00,00 a 01.10 m do seu depoimento gravado, 1ª parte e 2º parte, respetivamente). De igual modo, se é um facto que a testemunha D. M. não confirmou as anomalias detetadas no ar condicionado, foi percetível pelo depoimento, neste particular específico e objetivo, da testemunha M. M., que foram experimentados no local os diversos ar condicionados existentes, sendo certo que alguns não funcionavam (inclusive uma funcionária da creche chegou a tentar ligar pelo menos um dos aparelhos de ar condicionado), o que foi devidamente anotado, à semelhança das demais anomalias detetadas e que constam do referido “Auto de Entrega” (cfr. 07,30 a 13,15 m e 21,30 a 25,00 m do seu depoimento gravado). Aqui chegados, cumpre, porém, afirmar que, ainda que parcialmente, já assiste razão às rés recorrentes no que se refere à questão das anomalias detetadas no ar condicionado. De facto, o tribunal a quo deu como provado, sob o aludido ponto 9, nos dois primeiros itens, que: - 3 unidades interiores de ar condicionado apresentavam as placas electrónicas variadas; - faltavam 7 comandos das unidades interiores de ar condicionado. Como é bom de ver, tal factualidade foi dada como assente pelo tribunal recorrido, tendo em atenção o teor do orçamento junto a fls. 75, realizado pela firma “Y”. No entanto, as anomalias a que se reporta este mesmo orçamento não chegaram a ser devidamente sindicadas em sede de produção de prova, tanto quanto é certo que nem sequer foi ouvido o representante legal da referida firma ou o funcionário que elaborou o dito orçamento, o que se impunha para efeitos de cumprimento do respetivo ónus probatório, uma vez que não foi realizada qualquer perícia sobre esta mesma questão técnica. Somente a testemunha R. C. deu como certas as anomalias referidas neste orçamento, não resultando, porém, do seu depoimento que possua conhecimentos técnicos sobre esta matéria. Ficaram, pois, por conhecer e esclarecer as concretas e específicas anomalias então detetadas no ar condicionado, aquando a entrega do locado. Deste modo, em consonância com o que resulta do teor do referido “Auto de Entrega” (cfr. n.º 7 dos factos provados), apenas poderemos dar como provado, neste particular, que: “o ar condicionado nas salas 1, 2, 3, 4 e 5, no isolamento e no polivalente não funcionam.” Impõe-se, assim, a alteração da redação do n.º 9 dos factos provados, com a eliminação dos dois primeiros itens e criação de um novo com a redação acima referenciada (a negrito), mantendo-se a demais redação. Nestes termos, conclui-se pela improcedência, neste segmento da pretensão recursiva das rés apelantes, com exceção da referida alteração a ser dada ao n.º 9 dos factos provados, nos termos ora assinalados. * Por sua vez, vieram os autores, recorrentes subordinados, impugnar a decisão recorrida que incidiu sobre a matéria de facto, pretendendo que seja dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10.No essencial, os autores convocam em sua defesa os depoimentos das testemunhas dos autores R. C., M. M. e D. M., assim como o contrato de locação do estabelecimento, o referido “Auto de Entrega” e o mail de fls. 76v-77. Enfatize-se, desde já, que incumbindo aos recorrentes a indicação dos concretos meios probatórios que impunham (e não apenas que permitiam) decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida, teria que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes vista e apreciada pelo dito tribunal a quo, nos concretos moldes aqui sindicados, é claramente inidónea para este efeito. Na verdade, desde logo, cumpre dizer que os autores recorrentes limitam-se a transcrever algumas passagens dos depoimentos das indicadas testemunhas para, em seguida, concluírem que as mesmas testemunhas prestaram um depoimento credível, claro, objetivo e congruente, impondo-se assim, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, que se dê como provada a apontada factualidade impugnada. Neste conspecto, o tribunal a quo no que se refere à motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto dada como não provada consignou, mormente, o seguinte: “ (…) Cumpre ainda perspectivar que se gerou um consenso entre o autor e as testemunhas R. C. e D. M. acerca das intervenções efectuadas por este último interveniente no locado, em termos que não foram contrariados por qualquer outro interveniente inquirido. Contudo, ainda assim, nem todas as propaladas intervenções efectuadas pelos autores são susceptíveis de serem associadas aos danos que aqueles identificaram e que decorrem do auto de entrega (v.g. reposição do rodapé na sala polivalente; recolocação de fechadura que faltava na porta do corredor; revisão de portas, fechaduras e prateleiras nos e dos vestiários; limpeza geral dos pisos e paredes, consertos de bancos e mesas). (…) No entanto, na ausência de outros meios de prova que impusessem juízo distinto, suscitaram-se consideráveis dúvidas quanto à efectiva falta dos equipamentos discriminados no facto não provado n.º 1, ou quanto à susceptibilidade das intervenções identificadas no facto não provado n.º 4 poderem debelar os danos referenciados no facto provado n.º 9, ou quanto à subscrição do auto pela gerente da sociedade ré nos termos aventados no facto não provado n.º 11, e, por conseguinte, atendendo ao critério consagrado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se de forma negativa quanto a tal factualidade. Quanto à determinação das causas dos danos identificados no facto provado n.º 9, cabe salientar que nenhum dos intervenientes inquiridos logrou pronunciar-se quanto à origem de tal danificação, com ressalva do tecto da sala de arrumos (v.g. a gerente S. P. e as testemunhas M. F. e C. R. associaram os estragos a uma tempestade), mas como se apurou que esse compartimento fica por debaixo de outra fracção autónoma (como confirmou a testemunha D. M.), a explicação dada, que não foi aventada nos articulados, suscita incerteza, pois é possível que os danos resultem de algum problema existente na fracção autónoma superior, sendo certo que o requerimento de fls. 121 e os emails de fls. 122 e 123 apenas veiculam a posição da sociedade ré e do condomínio quanto à origem do problema, mas não comprovam que este tivesse sido originado pelo modo aventado pela gerente S. P.. Em decorrência, considerando o disposto no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se de forma negativa quanto à materialidade descrita nos factos não provados n.ºs 2 e 10. Noutro âmbito, importa ter presente que o autor e a testemunha R. C. não lograram especificar as circunstâncias de tempo e de modo em que as rés teriam sido verbalmente interpeladas para repararem os danos no locado e restituírem os bens em falta, sendo certo que nenhum outro interveniente logrou confirmar a realização de tais interpelações, e, por conseguinte, subsistindo incerteza quanto a terem sido empreendidas tais comunicações, considerou-se não verificada a factualidade vertida no facto não provado n.º 3 – cfr. artigo 414.º do C.P.C. No que tange ao propalado custo com as intervenções empreendidas no locado, há que ter presente, por um lado, que algumas das intervenções relevadas nas contas efectuadas pelo autor não apresentam relação com os danos identificados, como vimos, e, por outro lado, os critérios apresentados pelo autor para a determinação do valor apurado revelam-se vagos e imprecisos e não ter sido apresentado uma relação escrita do número de horas despendidas e do custo dos materiais utilizados, pelo que se concluiu negativamente quanto aos autores terem suportado o custo de € 2.237,00 (ao valor indicado de € 2.337,00, deduziu-se o montante de € 100,00, aposto na factura de fls. 76) com as intervenções identificadas no facto provado n.º 15 – cfr. artigo 414.º do C.P.C. Há também que ter presente que os danos apurados não se revelam susceptíveis de impedirem o arrendamento do locado, ao contrário do que propugnam os autores, pois não apresentam uma magnitude e uma amplitude que obstem à fruição do imóvel, ou ao seu eventual arrendamento, e, em conformidade, concluiu-se pela não ocorrência do facto não provado n.º 6 – cfr. artigo 414.º do C.P.C. Por outro lado, não se afigura que as condutas assacadas às rés sejam idóneas a causarem as consequências aventadas no facto não provado n.º 7, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, e, em decorrência, considerou-se não verificada tal materialidade – cfr. artigo 414.º do C.P.C. No que se reporta à propalada abertura pelos autores de um estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância, por um período de dois dias, nenhum interveniente mencionou que tal tivesse ocorrido, apenas tendo sido efectuadas referências esparsas e vagas pela gerente S. P. e pelas testemunhas M. F., C. R., C. F. e A. R. acerca das propaladas diligências de angariação de clientela encetadas por ex-colaboradoras da sociedade ré em nome dos autores, que não permitiram firmar um juízo positivo quanto a tal materialidade, e, por conseguinte, tendo presente o critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se de forma negativa quanto aos factos não provados n.ºs 8 e 9. ” Ora, uma vez analisada toda a prova produzida, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final, assim como toda a prova documental junta, da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos pontos de facto impugnados pelos autores. Com efeito, quanto à factualidade dada como não provada sob o n.º 4, a mesma foi acertadamente decidida, em conjugação com os factos provados sob o n.º 15, conforme já apreciámos supra. No que se refere aos objetos constantes do ponto 1 dos factos não provados não foi realizada qualquer prova, minimamente coerente e credível, dando conta que tais objetos já existiam no momento da celebração do contrato de locação, sendo certo igualmente que a apontada falta apenas foi registada pelo AE, no “Auto de Entrega”, conforme “declarações do representante da exequente”; para além de que, muito embora se tenha feito referência a existência de uma relação de bens anexa ao contrato de locação, a mesma não se mostra junta aos autos. A decisão incidente sob os pontos 2 e 10 dos factos não provados mostra-se igualmente correta, tendo em atenção que, de facto, conforme concluiu o tribunal recorrido, constata-se que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou pronunciar-se, concreta e adequadamente, sobre a causa dos danos identificados no facto provado n.º 9, máxime se os mesmos se deveram a uma utilização normal ou anormal do estabelecimento. No que se refere à interpelação verbal pelos autores às rés para reparem os danos no locado e restituírem os bens alegadamente em falta, também não foi produzida qualquer prova segura nesse sentido, para além das declarações estereotipadas e genéricas do autor e da testemunha R. C.. De igual modo, do teor dos emails de fls. 76 v-77, não resulta que a configurada interpelação verbal e pessoal dos autores às rés tivesse efetivamente existido, sem prejuízo do que já resulta do ponto 8 dos factos provados. É assim de manter o ponto 3 dos factos não provados. Por último, tal como consta da decisão recorrida, também não foi feita qualquer prova testemunhal e/ou documental, suficientemente cabal e coerente, tendente a demonstrar a factualidade inserta nos pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados. Quanto ao custo das reparações efetuadas no locado, apenas o autor se pronunciou quanto às mesmas, de uma forma totalmente genérica e sem qualquer suporte documental. No que se refere ao facto de os autores estarem impedidos de arrendar o estabelecimento em causa, também verificamos que os danos existentes no mesmo não eram impeditivos de tal arrendamento, conforme fez notar o tribunal recorrido. Ademais, resulta do próprio depoimento da testemunha R. C. que o mesmo estabelecimento está no mercado para efeitos do seu arrendamento, por ordem de seu pai, sendo que já “mostrou a creche várias vezes” a possíveis interessados que, depois são encaminhados para o escritório de advogados dos autores para efeitos de ulteriores termos negociais (cfr. 14,30 a 16,40 m do seu depoimento gravado). Concordamos igualmente com a decisão recorrida quando concluiu pela não demonstração de que “as condutas assacadas às rés sejam idóneas a causarem as consequências aventadas no facto não provado n.º 7, de acordo com as regras da experiência e da normalidade”, sendo certo igualmente que não foi feita qualquer prova testemunhal nesse sentido. Por último, sempre se dirá que as passagens transcritas dos depoimentos das indicadas testemunhas, em sede de audiência de julgamento, que os autores recorrentes aludem na sua impugnação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, em nada de relevante nos permite concluir quanto a um erro de apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, nos termos sobreditos. Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos. recorrentes, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida, com exceção da alteração a ser dada ao n.º 9 dos factos provados, nos termos acima consignados. Termos em que, fazendo uso do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, decide-se alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, nos termos sobreditos, pelo que o n.º 9 dos factos provados passará ter a seguinte redação: 9. Em 04/06/2018 verificava-se que no locado: - o ar condicionado nas salas 1, 2, 3, 4 e 5, no isolamento e no polivalente não funcionam; - os estores nas salas 2, 3 e 4 encontram-se avariados; - o rodapé do corredor encontrava-se danificado; - o fecho do armário encontrava-se estragado; - duas portas do armário da sala 4 encontravam-se avariadas, sendo que uma delas tinha ainda um buraco; - o teto dos arrumos da sala 5 estava a cair; - faltava a saboneteira na casa de banho dos meninos; - a divisória para o refeitório encontrava-se estragada; - o portão da garagem não abria; - faltava a lingueta da fechadura da cozinha. No mais, soçobraram as conclusões de recurso apresentadas pelas apelantes principais e apelantes subordinados, neste âmbito, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido. * B) Da nova fundamentação de direitoB.1) Do pedido de condenação das rés em entregarem/restituírem aos autores bens em falta que se encontravam no locado. Desde logo, cumpre dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte dos autores recorrentes, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, nos moldes preconizados pelos mesmos, a qual, porém, foi julgada improcedente, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil. Com efeito, compulsadas as alegações e conclusões do recurso dos autores recorrentes, no que se refere à impugnação da matéria de direito, é patente que em todas elas se sindica e contesta o apuramento da matéria de facto provada e não provada, bem como as conclusões extraídas da prova produzida; e só no pressuposto de que houve erro de julgamento do tribunal a quo quanto ao apuramento dos factos, se defende a sua suficiência para a pretendida condenação das rés na restituição dos descritos bens alegadamente existentes no locado (cfr. conclusões de alegações de recurso nºs 40 a 47). Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui pela total improcedência do recurso subordinado apresentado pelos autores. * B.2) Da condenação das rés em indemnização equitativa pelos danos existentes no locado. Em termos de decisão que incidiu sobre o mérito da questão, as rés recorrentes insurgem-se, desde logo, contra a decisão recorrida na parte em que as condenou no pagamento do valor de € 4.750,00, a título de indemnização pelas anomalias apresentadas no locado. De igual modo, conforme já aludimos supra, a preconizada total improcedência da ação no que se refere à condenação das rés no pagamento da apontada indemnização pressupunha necessariamente o prévio e integral sucesso da impugnação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto impugnada pelas rés (cfr. conclusões de alegações de recurso AA) a CC)), a qual, porém, não se veio verificar, com exceção da alteração acima consignada no ponto 9 dos factos provados. Não obstante, as rés recorrentes também não concordam com a indemnização, fixada equitativamente no valor de € 2.950,00 (para efeitos de reparação do portão de garagem, do ar condicionado e dos estores), desde logo porque não resultou provado que foi este o valor despendido pelos autores com a reparação de tais danos; sendo certo ainda que não concordam com os valores indemnizatórios fixados segundo a equidade pelo tribunal recorrido (cfr. conclusões de alegações de recurso DD) e EE)). Desta feita, cumpre chamar à colação aquilo com que o tribunal recorrido fundamentou a decisão recorrida, nesta sede. Argumentou-se então, para o efeito, mormente que: “ (…) Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil), mas a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil). Revertendo a nossa atenção para o caso “a quo”, verifica-se que as anomalias existentes no locado consubstanciam uma diminuição da sua integridade patrimonial, tendo a natureza de danos. Parte dos danos apurados já foram reparados por iniciativa dos autores (cfr. factos provados n.ºs 9, 14 e 15), que é inequívoco serem consequência directa e necessária do evento danoso (cfr. artigo 563.º do Código Civil), pelo que incumbe à sociedade ré proceder ao pagamento do custo correspondente a tais reparações (cfr. artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil). Apenas foi possível a mensuração de parte do custo no montante de € 100,00 (cem euros), pago pelos autores à F. E., Unipessoal, Lda., e, quanto às demais reparações que aqueles encetaram, não ficou apurado o custo que representaram para os autores, mormente se ascendeu ao montante invocado na petição inicial (cfr. facto não provado n.º 5 e a respectiva fundamentação). Atendendo à natureza dessas intervenções não se afigura que seja profícuo relegar a liquidação desses danos para o incidente previsto nos artigos 358.º a 360.º do C.P.C., pois não se antevê que possa ocorrer uma concretização desses danos. Impõe-se, assim, recorrer às regras da equidade (cfr. artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil), de acordo com as quais e tendo presente a natureza das intervenções promovidas pelos autores, entendo por justificado fixar o valor dos danos em causa em € 400,00 (quatrocentos euros). Quanto aos demais danos identificados que subsistem por reparar (cfr. facto provado n.º 9), relativamente aos quais também não se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento do nexo causal com o evento lesivo (cfr. artigo 563.º do Código Civil), como o objecto social da sociedade ré não compreende o exercício da actividade de construção civil, não se afigura que possa ocorrer a restituição natural, devendo outrossim ter lugar a reparação mediante o pagamento de uma dada quantia pecuniária. Foi possível apurar o custo da reparação do portão de garagem (cfr. facto provado n.º 11), do ar condicionado (cfr. facto provado n.º 12) e dos estores (cfr. facto provado n.º 13), pois inexistem elementos que permitam divergir dos valores apontados pelos orçamentos solicitados pelos autores, cabendo à sociedade ré ressarcir os autores dos montantes respectivos (€ 2.950,00, € 900,00 e € 500,00), no valor global de € 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta euros). Pelo contrário, não se logrou tal mensuração quanto aos demais danos identificados, pelo que se revela necessário recorrer às regras da equidade (cfr. artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil). Assim, tendo presente as características de tais danos e na ausência de outros elementos a relevar, entendo por justificado fixar a indemnização respectiva no montante de € 100,00 (cem euros). Em concomitância, assiste aos autores o direito a receberem da sociedade ré o montante global de € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), referente às anomalias apresentadas pelo locado.” Segundo o disposto no art. 562º, do C. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” (11) Por outro lado, resulta ainda do disposto no n.º 1, do art. 566º, do C. Civil, que a dita indemnização deverá ser fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Da conjugação destes dois preceitos legais, em especial do art. 566º, n.º 1, do C. Civil, temos como inequívoco que o nosso legislador consagra uma clara preferência pela reconstituição natural em detrimento da indemnização por equivalente pecuniário, considerando-se, à partida, e em termos lógicos, que aquela forma (reconstituição natural) é a forma mais perfeita de satisfazer a reparação dos danos sofridos pelo lesado na sua pessoa ou património. Neste sentido, Antunes Varela (12) salienta que: “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente.” Seguindo a lição do mesmo insigne Professor (13), neste particular, casos há, porém, que a reconstituição natural, não permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano, sendo certo que a mesma poderá nem sequer se mostrar possível, designadamente apresentando-se material ou juridicamente impossível. Por sua vez, a insuficiência da reconstituição natural ocorre quando a reconstituição não cobre todos os danos ou não abrange todos os aspetos em que o dano se desdobra ou desenvolve. Por último, a reconstituição in natura deve considerar-se como meio impróprio ou inadequado quando for “excessivamente onerosa” para o devedor, mais concretamente quando se verificar que existe manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. De qualquer modo, “nestes casos de excessiva onerosidade, será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária. Tal como será a requerimento do credor ou por decisão do tribunal que a conversão se dará, quando a restauração natural não cobrir todos os danos.” (14) Ora, no que se refere aos danos apurados e que já foram reparados pelos autores (cfr. nºs 9, 14 e 15 dos factos provados) afigura-se-nos correta a posição assumida pelo tribunal recorrido, no sentido de que, não sendo já possível e idónea a reconstituição natural (art. 566º, n.º 1, do C. Civil) e atenta a natureza das intervenções efetuadas não se mostrar adequado e/ou exequível relegar a liquidação desses danos para o incidente previsto nos arts. 358º a 360º, do C. P. Civil – o que também não foi posto em causa por nenhum dos recorrentes –, importará então fixar a indemnização devida aos autores segundo critérios de equidade (art. 566º, n.º 3, do C. Civil). Na sequência, considerando a natureza dos trabalhos e reparações efetuadas (cfr. factos provados nºs 14 e 15), consideramos como minimamente adequada a indemnização fixada, a este título, pelo tribunal a quo, mantendo-se assim o valor indemnizatório fixado de € 400,00 (quatrocentos euros), a qual, a pecar, somente seria por defeito e nunca por excesso. Já no que refere aos demais danos existentes no locado e que ainda se encontram por reparar, importará sempre dizer que, não obstante a sociedade ré não ter por objeto social o exercício da atividade de construção civil, a reconstituição natural – que, como já vimos, constitui o principio primordial ou preferencial de reparação do dano –, é possível e, como tal, neste segmento indemnizatório, já se nos afigura adequado e próprio determinar a condenação das rés para, a expensas suas, procederem à reparação de tais danos, tal como aliás foi pedido pelos próprios autores (cfr. al. b), do petitório). (15) De igual modo, as rés não alegaram que a pretendida reparação lhe é excessivamente onerosa, o que se lhes impunha, nos termos acima delineados. Por outro lado, também não concordamos que possamos fixar, a este título, uma indemnização segundo a equidade, de acordo com orçamentos pedidos pelos autores a terceiros interessados, orçamentos esses que sequer foram devidamente sindicados pelo tribunal, designadamente mediante a audição dos intervenientes que os elaboraram e a conveniente explicitação a que danos os mesmos se reportam. Realce-se que o orçamento de fls. 74v refere-se a uma reparação de “porta seccionada”, sem que tenha ficado apurado a que danos concretos no locado se refere tal orçamento. De igual modo, com a alteração introduzida no ponto 9 dos factos provados, por este tribunal ad quem, o orçamento de fls. 75 mostra-se irrelevante. Sendo assim, da conjugação dos nºs 9, 14 e 15 dos factos provados as anomalias em causa que importam suprir ou reparar prendem-se unicamente com: i) danos no ar condicionado (salas 1 a 5, isolamento e polivalente); ii) estores danificados nas salas 2, 3 e 4; iii) colocação de saboneteira na casa de banho dos meninos; iv) e colocação de lingueta da fechadura da cozinha. Realce-se que a única anomalia que foi apontada no portão da garagem (não abria) ficou resolvida por via da reparação já providenciada pelos autores (cfr. orçamento de fls. 76 e facto provado n.º 14). Cumpre, assim, em proceder à alteração da decisão recorrida em conformidade, condenando-se as rés a, expensas suas, procederem à reparação de tais danos por reparar, mantendo-se, porém, a sua condenação no pagamento do indicado valor de € 400,00, a título de indemnização pelos trabalhos de reparação de danos no locado já efetuados pelos autores. Tendo em atenção a natureza dos trabalhos de reparação por efetuar, afigura-se-nos correto conceder às rés o prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da presente decisão, para procederem a tais trabalhos. * B.3) Da privação do uso Insurgem-se igualmente as rés no que se refere à sua condenação no valor de € 4.500,00, a título de indemnização devida aos autores por privação do uso do locado. Nesta sede, argumentam as rés que não resultou provado que os autores ficaram impedidos de arrendar o locado e, como tal, privados do seu uso, pelo que nenhuma indemnização lhes é devida a este título. Neste âmbito, consideramos que, de facto, assiste razão às apelantes. Enfatize-se, desde logo, que, de acordo com a petição inicial, os autores vieram peticionar esta mesma indemnização pela privação do uso do locado, alegando unicamente que, mercê dos danos verificados no locado, os autores ficaram impedidos de o arrendar novamente, pois o mesmo não oferece as condições necessárias ao arrendamento; apontando o valor mensal de arrendamento do mesmo imóvel em € 2.500,00 (cfr. arts. 62º e 63º, da petição inicial) e no qual se baseia o pedido de indemnização efetuado. Claro está que, a demonstrar-se tal factualidade, e independentemente de existirem ou não interessados no arrendamento, assistiria, de facto, direito aos autores em serem ressarcidos a título de privação do uso do imóvel, tanto quanto é certo que os danos verificados no imóvel constituíam fatores impeditivos de o dar de arrendamento, tal como sucedia até ao momento e era intenção dos autores. Acontece, porém, que tal factualidade não resultou provada (cfr. ponto 6 dos factos não provados). É tanto quanto baste para se concluir pela improcedência do peticionado pelos autores a este título. O tribunal a quo, porém, dando conta que “os danos apresentados pelo locado não apresentam uma magnitude e uma amplitude que permita inferir que os autores não puderam fruir do bem que lhes pertence (cfr. facto não provado n.º 6 e a respectiva fundamentação), mas em todo o caso, não puderam usufruir na plenitude do locado”, decidiu fixar uma indemnização pela privação de uso, segundo a equidade, em € 4.500,00. Sucede, todavia, que conforme é jurisprudência maioritária, que aqui igualmente sufragamos, para efeitos de indemnização por privação do uso de um bem, não basta a simples privação em si mesma, sendo necessário ainda que o lesado alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, mormente demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporciona, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante. (16) Nesta medida, não poderia o tribunal recorrido, fixar qualquer indemnização pela simples privação (neste caso parcial) do uso do imóvel por parte dos autores, quando é certo que cumpriria ainda demonstrar que os autores ficaram privados de o dar de arrendamento como até então, o que, todavia, não resultou provado, como já referenciámos. Cumpre, assim, em julgar procedente, neste particular, a apelação apresentada pelas rés, revogando-se a decisão recorrida em conformidade. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação (recurso principal) apresentada pelas rés, nos termos sobreditos, e, consequentemente, decide-se: A. Alterar a redação do n.º 9 dos factos provados nos termos acima consignados em A (impugnação da decisão sobre a matéria de facto). B. Condenar solidariamente as rés Recreio X – Unipessoal, Lda. e P. P. a pagarem aos autores A. C. e D. C., o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pela reparação efetuada pelos autores dos danos referenciados em 14 e 15 dos factos provados, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento. C. Condenar solidariamente as rés a procederem, a expensas suas, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da presente decisão, à reparação dos danos ainda evidenciados no locado, mais concretamente: danos no ar condicionado (salas 1 a 5, isolamento e polivalente); ii) estores danificados nas salas 2, 3 e 4; iii) colocação de saboneteira na casa de banho dos meninos; iv) e colocação de lingueta da fechadura da cozinha. D. Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores contra as rés (cfr. als. c) a f) do pedido), deste modo se absolvendo as rés do demais peticionado. Mais se decide em julgar improcedente o recurso subordinado apresentado pelos autores, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida (cfr. als. d) a h) da decisão recorrida). Custas pelos autores e rés apelantes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 respetivamente (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil). * * Guimarães, 04.06.2020 Este acórdão contem a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: S. P. Melo. 1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 164. 2. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 3. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 4. Ob. citada, págs. 274 e 277. 5. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.” 6. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil. 7. In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. 8. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. 10. Neste sentido, cfr. Ac. RP. de 15.09.2014, proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1, relator António José Ramos, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê que: “As declarações de parte (art. 466º, do novo CPC) - que divergem do depoimento de parte –, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais, e não isentas, em quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. No mesmo sentido, vide Ac. RP de 17.12.2014, proc. n.º 2952/12.9TBVCD.P1, relator Pedro Martins; e Ac. RC de 23.06.2015, proc. n.º 1534/09.7TBFIG.C1, relator Henrique Antunes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 11. Neste sentido, cfr., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 576; onde, em anotação ao art. 562º, se pode ler: “Estabelece-se neste artigo, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural).” 12. In Das Obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 7ª edição, pág. 903. 13. In Das Obrigações …, cit., págs. 904-905. 14. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 582. 15. Neste particular, cfr., por todos, incluindo a jurisprudência e doutrina citada, o Ac. RG de 04.02.2016, proc. n.º 3102/12.7TBVCT.G1, relator Jorge Seabra, acessível em www.dgsi.pt. 16. Por todos, cfr. Ac. STJ de 16.03.2011, proc. n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1, relator Moreira Alves: Ac. STJ de 09.07.2015, proc. n.º 13804/12.2T2SNT.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira; Ac. STJ de 12.07.2018, proc. n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, relator Acácio das Neves; e Ac. RG de 04.02.2016, já citado em nota anterior, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, vide ainda Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I Vol., Coimbra Editora, 2009, pág. 596. |