Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
550/16.7T9BRG.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
REJEIÇÃO SUMÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - A ocorrência de motivos para a rejeição parcial de cada um dos segmentos do recurso, não leva a que, a final, a rejeição não tenha sido total.
2 - Não ocorre nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na rejeição sumária do recurso, por decisão singular do Juiz relator.
3 - Não há ilegalidade, porquanto é o próprio C.P.P. que a permite, nos casos em que o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente.
4 - Não ocorre também qualquer inconstitucionalidade por a decisão não ser colegial, nomeadamente por proibição do excesso na restrição de Direitos, Liberdades e Garantias, porquanto não existe nenhum direito Constitucional à colegialidade da decisão em recurso.
5 - Não existindo esse direito, não pode por imperativo lógico, falar-se no excesso da sua restrição.
6 - Sendo que duma Decisão Sumária de rejeição, pode sempre o recorrente reclamar para a conferência obtendo assim uma decisão colegial.
7 - O objeto de uma reclamação para a conferência é a decisão sumária proferida, sendo aquela uma via de sindicar esta.
8 - Assim, na mesma deve atacar-se a referida decisão sumária, em lugar de se reproduzirem tão só os argumentos já antes expendidos no recurso, sem qualquer referência à decisão tomada.
9 - Caso ocorra esta última hipótese a decisão sumária deverá ser mantida, indeferindo-se a reclamação.
Decisão Texto Integral:
Reclamação para a Conferência

Proc.º 550/16.7T9BRG.G1

Vem o recorrente A. L. reclamar para a conferência, a fls. 644/647V.º, da Decisão Sumária de rejeição do seu recurso de 9 de Dezembro de 2 019 (fls. 640/643V.º), por o ter considerado “manifestamente improcedente”.

O reclamante invoca a nulidade da Decisão Sumária nos termos do disposto no art.º 379º/1, c), C.P.P. (por omissão de pronúncia), a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de rejeição parcial do recurso e, com argumentos substantivos mas não decorrentes dos factos provados e sem qualquer referência à Decisão Sumária reclamada, a bondade da sua pretensão.

Por uma questão de melhor clareza e entendimento da decisão que vai ser proferida, transcreve-se de seguida na íntegra, a decisão reclamada:
“Decisão Sumária

- Tribunal Recorrido – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2
- Proc.º 550/16.7T9BRG.G1
- Recorrente – A. L.
- Recorrido – Ministério Público
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Por Acórdão nestes autos proferida em 21 de Dezembro de 2 018 foi o arguido A. L. condenado, nos seguintes termos:

- como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º/1 e 218º/1 e 2), a), C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º/1, d), C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação de o arguido pagar, mensalmente, a quantia de 100€ (cem euros) ao demandante cível, durante o período da suspensão, o que deverá comprovar semestralmente nos autos.

Em termos cíveis, foi ainda condenado com a “X”, a pagar indemnização cível à “F. H. – Representações de Peles, Lda.” no valor de 58 833.82€ (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), com juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento.
Discordando desta condenação, da mesma recorreu o arguido.
Considera-se que o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedente”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
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Da Impugnação da Matéria de Facto

Pretende o arguido pôr em causa o que consta do ponto 19) dos factos provados.

Considera que a declaração de extravio dos cheques não se destinou a evitar o respetivo pagamento, mas a obstar que o mesmo ficasse inibido do seu uso. Consta daquele ponto da matéria de facto que essa declaração de extravio visava impedir que o Banco sacado pagasse os mesmos – o que corresponde, “ipsis verbis”, ao que constava do art.º 19º da acusação quanto a este arguido.

Quanto a si, tal matéria resulta do facto de o arguido não ter a sua conta aprovisionada para fazer tal pagamento; assim, a referida declaração de extravio terá visado não ficar inibido do uso de cheque por ter passado cheques sem provisão e não impossibilitar o respetivo pagamento, que nuonca esteve em causa por o arguido não ter a sua conta provisionada, quer no momento da emissão dos cheques, quer quando da sua apresentação a pagamento.

É óbvio que o arguido fez a declaração de extravio dos cheques do “Banco …”, porque não pensava pagá-los.
Decorre efetivamente da fundamentação da matéria de facto, que o arguido disse que fez a declaração de extravio dos cheques, para não ficar inibido do seu uso.
Tal matéria, que constituiu uma concretização, não constava porém da acusação, nem da contestação. Tendo decorrido da discussão da causa, nomeadamente das declarações do arguido, em confronto com os seus extratos bancários deficitários poderia ter constado da decisão recorrida, após comunicação de alteração não substancial de factos (art.º 358º/1 C.P.P.).
Mas, a verdade é que não consta da decisão recorrida.
Trata-se pois, de um “facto novo”. O que põe a questão da atendibilidade destes, em sede de recurso.
É que, a segunda instância em termos de matéria de facto não confere o direito a um novo julgamento, mas apenas à verificação dos factos que foram dados como provados e não provados, na 1ª instância.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto não confere o direito a um “novo julgamento”.
E, se foram dados menos factos como provados do que os necessários à boa decisão do caso – alegados na acusação, na contestação ou decorrentes da discussão da causa – ocorrerá sim, insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P. Decorrência disso será o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426º C.P.P.).
Ora, da questão em apreciação não surgem decorrências jurídicas, pelo que a matéria é irrelevante em termos de decisão. Não ocorre pois qualquer insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P.

Como se disse no Acórdão do S.T.J. de 21/3/2 012, em www.dgsi.pt,

“a impugnação” – da matéria de facto – “é restrita à “decisão proferida”.

Isto é: só pode versar sobre os factos considerados como provados ou não provados, em 1ª instância e não sobre matéria nova, como a aqui alegada – no mesmo sentido, os Acs. Rel. Évora de 22/11/2 011 e de 26/4/2 016, também em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional se debruçou sobre este entendimento, não o tendo considerado inconstitucional (acórdão do T.C n.º 312/12, 20/6/2 012).
Esta matéria não poderia pois e agora, ser aditada – no mesmo sentido, o Acórdão desta Relação proferido no Proc.º 134/16.0GAVFL.G1, em que o ora relator foi Juiz Asa.
Resta pois, com base no disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P. rejeitar parcialmente o recurso do arguido A. L., na parte em que pretendia impugnar a matéria de facto fixada no Acórdão, aditando um “facto novo”.

Da Nulidade do Acórdão por Condenar por Factos Diversos dos Descritos na Acusação

Refere também o recorrente que o Tribunal condenou por factos diferentes dos que constavam da acusação, que os mesmos constituem uma alteração substancial de factos e que assim, o Acórdão é nulo, nos termos do disposto no art.º 379º/1, b), C.P.P.
Porém, como já se referiu, o ponto 19) da matéria de facto constante do Acórdão reproduz exatamente quanto ao arguido condenado, o art.º 19º da acusação.
O facto de, na fundamentação se referir que o arguido disse ter declarado os cheques como extraviados para não ficar inibido do uso de cheques não é mais do que uma referência às suas declarações, que não teve implicações quanto aos factos provados.
Ora, as alterações de factos (substanciais ou não substanciais) referem-se ao cotejo da acusação com os factos provados e não com a fundamentação feita, quanto à matéria de facto provada.
Ora, quanto à acusação e no que se refere ao recorrente, não há na parte factual do Acórdão, que é a que para aqui interessa, qualquer alteração relativamente aos factos narrados na acusação e, nomeadamente quanto ao seu ponto 19).
Torna-se pois evidente, que também aqui a pretensão do recorrente não pode proceder, o que leva também à rejeição do recurso nesta parte, por “manifestamente improcedente” arts.º 317º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

Do Tipo Legal de Burla Qualificada e do Artifício Fraudulento

O tipo legal de burla qualificada foi construído com base no crime de burla (arts.º 217º e 218º C.P.)

Constituem assim elementos básicos do tipo:

- a intenção de obter para si ou terceiro, um enriquecimento ilegítimo;
- que esse enriquecimento seja obtido por meio de erro ou engano astuciosamente provocado;
- a determinação de outrem à prática de atos que lhe causem ou a terceiro, um prejuízo patrimonial.

Refere o recorrente que a simples emissão e entrega de cheques pré datados e letras constituem prática corrente, não podendo ser tomados como artifício fraudulento apto a ludibriar o ofendido.

Nos termos da matéria de facto provada, o arguido engendrou “ab initio” um esquema, que lhe permitisse obter bens para a sua atividade, sem os pagar. Para enganar os representantes da ofendida, fez encomendas que pagou com cheques pós datados e letras (naturalmente com datas de vencimento posterior, estas), já com a intenção de os não pagar. Assi, obteve entre Janeiro e Março de 2 014 diversas peles, no valor global de 58 833.82€ (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), que não veio a pagar. O arguido sabia que não dispunha de liquidez suficiente, para fazer qualquer pagamento. Por seu lado, o ofendido só fez os fornecimentos porque acreditou que o ofendido iria fazer os pagamentos, nas datas apostas naqueles títulos cambiários.
Defende o recorrente não ter usado qualquer meio fraudulento.
Ora, deve ter-se em conta efetivamente que, muitas vezes a burla anda próxima do mero incumprimento contratual com o qual porém não deve confundir-se.

No caso dos autos porém, o arguido já sabia que não iria proceder ao pagamento dos bens adquiridos, tendo emitido os títulos cambiários no sentido de convencer o ofendido, de que o iria fazer.
Trata-se de comportamento ostensivo no sentido de descansar o ofendido quanto ao pagamento dos bens, acenando-lhe com a sua realidade, o que de antemão sabia não iria acontecer.
É convencido da veracidade desse pagamento, garantido por títulos de crédito, que o ofendido entrega os bens.
A “X, Lda.” estava já descapitalizada, nada tendo sucedido de imprevisto que o impossibilitasse.
Ora, deve reconhecer-se que e independentemente das compras anteriores pontualmente cumpridas – o que decorre da prova, mas não da matéria de facto fixada – foi criada toda uma “mise en scéne” no sentido do cumprimento, que determinou o ofendido na entrega dos bens sem ser a pronto pagamento.
A situação está muito longe da pessoa que compra a pensar poder pagar, mas que por uma série de circunstancialismos não vem a poder fazê-lo – por exemplo, por não lhe pagarem a si uma dívida. É a tradicionalmente chamada de “burla através de cheque” – já reconhecida no Acórdão do S.T.J. de 4/6/86, “B.M.J.” 358º, pág. 242 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/7/87, sendo desde aí jurisprudência consolidada.
Carece pois o recorrente de qualquer razão para falar na inexistência de artifício fraudulento; ocorrendo pelo contrário este, que deu origem a um enriquecimento ilegítimo do arguido e sociedade por si representada e ao consequente empobrecimento do ofendido, estão presentes todos os elementos típicos do crime de burla qualificada (arts.º 217º e 218º C.P.), por que o arguido foi condenado.
Não tem pois também aqui e de forma evidente provimento, o alegado pelo recorrente.
Termos em que, também esta parte do invocado deve ser rejeitada, por “manifesta improcedência” – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

Do Pedido Cível

Mantém-se pois como ilícita a conduta do arguido, que agiu a título doloso e causou danos, com um nexo de causalidade com a conduta – arts.º 483º e segs. C.C.
Os danos causados são indemnizáveis de acordo com a teoria da diferença, prevista nos arts.º 562º e segs. C.C.
Mantêm-se pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, fundamentos da condenação cível do arguido/demandado, de forma óbvia.
Pelo que, também aqui o recurso do arguido/demandado na parte cível deve ser rejeitado, por “manifesta improcedência” – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

Das Custas

Como ressalta do que já se disse, o recurso vai ser rejeitado por “manifestamente improcedente” (arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.).
Para estes casos, prevê a lei uma tributação em custas, entre 3 (três) e 10 (dez) U.C.`s – art.º 420º/3 C.P.P.
Os arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. regulam a condenação em custas, pelo decaimento.
Daí, que haja quem entenda que, no primeiro caso se tributa a lide temerária e no segundo a sucumbência, pelo que a condenação em custas deve ser feita nos termos de cada um daqueles normativos – sendo assim imputadas duas taxas de justiça, uma nos termos do disposto no art.º 420º/3 C.P.P. e outra, nos termos do disposto nos arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
Não se escondendo que a questão é duvidosa, parece-nos porém que o estatuído no art.º 420º/3 C.P.P. é antes, uma regra especial em face do art.º 513º C.P.P. e com uma punição em abstrato, muito mais pesada. Considera-se assim, que visa tributar a lide temerária e também, necessariamente, a sucumbência, que é uma sua consequência lógica.
Como se trata de lei especial, afasta a aplicação da lei geral.
Assim, o arguido recorrente será condenado numa única taxa de justiça – a prevista no art.º 420º/3 C.P.P., a que não acrescerá a prevista no citado art.º 513º C.P.P.
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Termos em que,

3 – Decisão

a) se rejeita, por manifestamente improcedente, o recurso apresentado pelo arguido A. L..
b) Custas pelo arguido recorrente, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça – art.º 420º/3 C.P.P.
d) Notifique.

1 – Da Nulidade da Decisão Sumária, por Omissão de Pronúncia

Se bem se entende o invocado pelo reclamante, refere o mesmo que “só parcialmente o recurso foi rejeitado”, pelo que subsiste uma parte não apreciada do mesmo o que constitui nulidade nos termos do disposto no art.º 379º/1, c), C.P.P., por omissão de pronúncia (conclusões 2 a 5, a fls. 647).

Porém, o mesmo contradiz-se na motivação do seu requerimento, a fls. 645V.ª, ponto A.1. quando, logo na primeira frase refere que se decidiu rejeitar o recurso, nos termos do disposto no art.º 417º C.P.P. – e 420º/1, a), como do texto da decisão sempre se expressa.

Aliás, a parte decisória da referida Decisão Sumária fala na rejeição do recurso apresentado pelo arguido A. L. e não apenas de parte do mesmo.

O que se fez ao longo da decisão foi fundamentar que cada um dos argumentos invocados pelo reclamante era “manifestamente improcedente” para depois e assim tendo sido todos considerados, se rejeitar o recurso na íntegra.

O que bem se compreende, pois só sendo todos os argumentos “manifestamente improcedentes”, pode o recurso ser rejeitado. Rejeição que é, naturalmente integral, aliás como decorre do texto da parte dispositiva da decisão.

Contrariamente ao referido pelo Reclamante, não ocorreu pois qualquer “rejeição parcial” e correspondente não apreciação da parte não rejeitada.

Assim sendo, não ocorreu qualquer nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.

2 – Da Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Decisão de Rejeição Parcial do Recurso por Apreciação de Juiz Singular

Pelo que se referiu, não houve qualquer decisão de rejeição parcial do recurso, mas sim de rejeição total do recurso.

Invoca o reclamante um direito à colegialidade da decisão, decorrente dos arts.º 418º e 419º C.P.P. e o princípio Constitucional da proibição do excesso, na restrição de Direitos, Liberdades e Garantias, decorrente do art.º 18º/2 C.R.P.

Sem razão, porém.

É que a lei reconhece a possibilidade de rejeição do recurso por “manifestamente improcedente”, como decorre expressamente do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a); C.P.P.

Ou seja, é a própria lei que determina que os recursos “manifestamente improcedentes” devam ser rejeitados, por decisão do Juiz Desembargador relator. E bem, porque nestes casos e atenta a simplicidade e a óbvia ausência de razão do recorrente, não faz sentido uma fundamentação exaustiva, nem que dois Desembargadores sejam obrigados a estudar o processo – art.º 420º/2 C.P.P.

Contrariamente ao referido pelo reclamante (que refere os arts.º 418º e 419º C.P.P., mas não o art.º 420º e o correspondente art.º 417º/6, b), C.P.P.), a lei prevê que nestes casos a decisão seja tomada por um único Juiz do tribunal de recurso, aliás como do referido art.º 417º/6, b), C.P.P. consta expressamente.

E, mesmo assim, reconhece a lei aos recorrentes uma forma de impugnar esta decisão singular, que é a Reclamação para a Conferência; reclamação para a Conferência que é decidida em sessão presidida pelo presidente da Secção, o relator e um juiz-adjunto, sendo aí naturalmente a decisão, coletiva – art.º 419º/3, a), C.P.P.

Não ocorre pois qualquer ilegalidade no facto de a decisão sumária ser proferida apenas pelo juiz relator; pelo contrário, é a própria lei que o prevê.

Invoca depois o reclamante um outro argumento de Direito Constitucional – o da proibição do excesso, na restrição de Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 18º/2 C.R.P.).

Simplesmente, nunca refere de onde lhe advém esse direito Constitucionalmente protegido. E nunca diz, porque em lado algum a C.R.P. o impõe.

Sendo ainda certo que os recorrentes, nos casos em que os recursos são rejeitados, ainda podem ver apreciadas as suas pretensões na reclamação para a conferência (art.º 417º/8 C.P.P.), cujo objeto é dita decisão singular e que é decidida, agora por decisão coletiva (art.º 419º/1 C.P.P.).

Ora e em termos lógicos, não pode haver restrição de um direito que não existe – o que aliás, seria totalmente ilógico e anacrónico.

Com a referida decisão singular não se cometeu pois, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Com o que improcede, também aqui de forma clara, a argumentação do reclamante.

3 – Da Bondade da Sua Pretensão

De seguida e ainda no âmbito desta Reclamação para Conferência, o reclamante invoca argumentos substantivos já antes referidos no seu recurso, mas sem qualquer referência à decisão reclamada, que é a Decisão Sumária de rejeição do recurso.

Ora, a reclamação para a conferência constitui a forma de se impugnar/sindicar uma decisão sumária do relator do processo, em sede de recurso – art.º 417º/8 C.P.P.

Como tal, o seu objeto é a dita decisão sumária, bem se podendo dizer que substancialmente, a Reclamação para a Conferência funciona como se fosse um recurso desta.

Na sua estrutura deve impugnar-se pois esta decisão e não só renovarem-se argumentos antes já expendidos no recurso, sem qualquer referência à decisão.

Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2 014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada
“No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.

(…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º78 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.

(…) Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.”

Pelo exposto, também aqui a decisão sumária proferida, que constitui o objeto da reclamação, deve ser mantida.

São devidas custas, nos termos do disposto no art.º 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. – com taxa de justiça entre 1 (uma) e 3 (três) U.C.`s.
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Termos em que,

4 – Decisão

a) se declara improcedente a reclamação para a conferência interposta pelo arguido A. L., por via disse se mantendo a decisão sumária proferida.
b) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.`s – a que acrescerão as constantes da decisão sumária.
c) Notifique.

(Pedro Cunha Lopes)
(Ausenda Gonçalves)