Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1223/20.1T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE TRABALHO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
DOENÇA PROFISSIONAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIR LIMINARMENTE O REQUERIMENTO INICIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional.
II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para o trabalho anteriormente fixado e caso o doente não se conforme com tal decisão.
III- Se o doente não esgota primeiramente esta “fase administrativa”, não aguardando pela decisão administrativa, e apresenta requerimento de fixação de incapacidade para o trabalho junto do tribunal, ocorre, não uma incompetência material, mas sim uma excepção dilatória inominada, a qual veda a apreciação de mérito e leva ao indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta da prévia tramitação obrigatória no CNPCRP.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

M. S. apresentou incidente de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional contra Instituto da Segurança Social – IP, Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais.
Alegou que, em 2000/2001, foi-lhe diagnosticada doença, nomeadamente silicose pulmonar, que a requerida qualificou como doença profissional, sendo-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%, à qual correspondeu a atribuição de uma pensão, a partir do ano de 2002, no valor mensal de 15,00€. O seu estado de saúde tem-se agravado, estando de baixa médica e, por diversas vezes, interpelou a requerida para proceder à revisão da sua incapacidade, a última das quais em 07-02-2020. Até hoje não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual requerer ao tribunal a revisão da incapacidade sofrida em consequência da doença profissional de que padece, juntando para tanto os respetivos quesitos
Foi proferido despacho liminar, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se o requerido do pedido.
O requerente recorre deste despacho.

FUNDAMENTOS DO RECURSO-CONCLUSÕES:

I. Face à sentença proferida, a única questão essencial decidenda centra-se em saber se o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.
II. A questão (principal e única) a discutir nos autos consistia em apurar (fixar) a incapacidade de que o autor padece atualmente em consequência da doença profissional que lhe foi diagnosticada e que, aliás, é reconhecida pelo CNPCRP, que fixou/reconheceu ao autor uma incapacidade permanente parcial de 5% a partir do ano de 2002.
III. Ora, a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional vem regulada no Título VI – Capítulo I – artigos 99.º e seguintes do Código Processo Trabalho.
O regime instituído caracteriza-se pela divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória e a fase contenciosa, sendo que a fase conciliatória é sempre dirigida pelo Ministério Público ficando ao juiz reservada apenas a tarefa de homologar ou não os acordos celebrados.
No caso das doenças profissionais o artigo 155.º do Código Processo Trabalho, refere que o disposto nos artigos 117.º e seguintes (fase contenciosa) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do CNPCRP.
IV. In casu, o procedimento administrativo no âmbito do qual foi diagnosticada ao A. uma doença profissional, com a consequente atribuição da incapacidade, correu os seus termos no CNPCRP.
V. Ora, na lógica de todo este sistema instituído, os tribunais de trabalho são chamados a intervir para dirimir as eventuais divergências entre os interessados e o CNPCRP e só na medida estrita dessas divergências, o que manifestamente sucede in casu.
VI. Com efeito, o A. requereu a revisão da sua incapacidade junto da R., em 20.06.2017, ou seja, há mais de três anos, (cfr. Doc. n.º 3 junto à petição inicial) e até hoje não obteve qualquer resposta da mesma, não tendo sido chamado para qualquer junta médica.
VII. Entre o A. e R. existe divergência quanto à incapacidade de que padece o A. relativamente à doença profissional que lhe foi diagnosticada.
VIII. A R. entende que o A. padece apenas da IPP de 5% e, por isso, não obstante o pedido de revisão, nada fez, decorridos que se mostram mais de três anos desde a data de entrada do pedido por parte do A.
IX. O A. não aceita essa incapacidade, entendendo que a mesma é, neste momento, superior e, por isso, deve ser revista.
X. Perante esta situação de divergência quanto à incapacidade efetivamente sofrida pelo A. em virtude da doença profissional de que padece, deve iniciar-se a fase contenciosa nos termos do artigo 155.º do Código Processo Trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 117.º e seguintes do mesmo diploma legal, como daquele (primeiro) preceito legal se retira.
XI. Retira-se, ainda, de tal legislação que, no âmbito da tramitação do processo (no Tribunal do Trabalho e na fase contenciosa), quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade, o processo prossiga os seus termos sujeito à tramitação prevista no artigo 117.º n.º 1 al. b), do Cód. Proc. Trabalho, ou seja, o interessado poderá através de mero requerimento solicitar que seja submetido a junta médica para que lhe seja fixada o grau de incapacidade resultante da doença profissional que já lhe foi reconhecida pelo CNPCRP.
XII. Resolvida esta questão pela junta médica, o tribunal limita-se a fixar a incapacidade de acordo com os elementos do processo, devolvendo de seguida os autos ao CNPCRP para que seja fixado, se for caso disso, o montante da pensão anual, decisão esta que será (posteriormente) integrada em ato administrativo do CNPCRP, que em caso de discordância da parte do doente poderá ser impugnada para o tribunal de trabalho – neste sentido cfr. Ac. do Tribunal de Évora, proc. 2348/03.3, de 18/11/2003, acessível in www.dgsi.pt.
XIII. Assim, por tudo o exposto, entende o A. que este Tribunal é materialmente competente para decidir o pedido por si formulado nestes autos.
XIV. A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 93º e seguintes da LAT, 99.º e ss, 117.º e ss e 155.º, todos do CPT.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra que considere o Tribunal de Trabalho competente em razão da matéria para decidir os presentes autos, ordenando o seu prosseguimento, com a consequente submissão do A. à competente junta médica para lhe ser fixada a IPP de que é portador por causa da doença profissional de que padece.

CONTRA-ALEGAÇÕES - a decisão recorrida deve ser mantida, porque, entre o mais, a revisão da incapacidade ainda não foi objeto da respetiva análise e parecer pelos médicos do Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a apelação deve ser julgada improcedente.
Não foram apresentadas respostas a este parecer.
O recurso foi apreciado em conferência.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): será o tribunal de trabalho materialmente competente ou estará em condições de conhecer do pedido de revisão da incapacidade permanente do requerente resultante de doença profissional?

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
São os constantes do relatório.

B) DIREITO
No despacho recorrido considerou-se que “…de acordo com o disposto nos artigos 93º e seguintes da LAT, designadamente do art. 96º deste diploma legal, não se pode deixar de concluir que por se tratar de doença profissional este Tribunal carece de competência para a respectiva apreciação, recaindo a mesma sobre o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, do Instituto da Segurança Social. “
E absolveu-se a requerida do pedido, o que, ainda que ocorresse a dita excepção de incompetência material, nunca daria lugar a esta consequência, mas sim a absolvição da instância ou indeferimento liminar do requerimento inicial- 99º, 1, CPC. Esta estatuição, além de desprovida de suporte legal, impediria o requerente de ver a sua causa apreciada noutra instância.
Contudo, cremos que não estamos propriamente perante uma questão de incompetência material, dado que este pressuposto processual visa delimitar a competência entre diferentes jurisdições. Efectivamente, a competência “designa a repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais do Estado…”. Visa-se “…determinar se o poder de julgar uma certa causa pertence, não ao tribunal a que está afecta, mas a um outro tribunal…” José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1, 2º ed., p 104. É certo que a distribuição da competência interna entre os tribunais portugueses é feita com recursos a diversos critérios, entre eles a matéria - 60º CPC. Sendo da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais, ao tribunal de contas, ao tribunal constitucional, etc… – 60º, 64º CPC, 29º, 40º, 1 LOSJ (Lei 62-2013, de 26-08, com as posteriores alterações).

Segundo o artigo 126º (competência cível) deste ultimo diploma, LOSJ:

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:…
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;”

Segundo esta disposição, o tribunal do trabalho tem, assim, competência para apreciar a revisão da incapacidade para o trabalho por doença profissional.
Contudo, no caso o que está em causa não é a repartição de competência entre diferentes tribunais, mas sim entre o tribunal e uma entidade administrativa, o CNPCRP. Logo, não se trata de uma questão de competência, mas de um outro requisito.
Vejamos, então, o que dispõe a lei em matéria de avaliação e reparação de dessas profissionais e a quem atribui em primeiro lugar o poder de decidir a revisão da incapacidade permanente resultante de doença profissional.
Atenta a data do diagnóstico da doença profissional é aplicável a Lei 100/97, de 13-09 (41º, 1, b), -doravante LAT- e a regulamentação dada pela Lei 248/99, de 2 de Julho (2).
Segundo o artigo 29º da LAT (3) “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da sua entrada em vigor é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Ou seja, as doenças profissionais integram-se no âmbito material do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes, tendo, por isso, um regime de cobertura de responsabilidade pelo risco diferente dos acidentes de trabalho, desde logo porque a responsabilidade não tem carácter privado, estando transferida para uma instituição de segurança social, o que molda o seu regime – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, p. 139-140.

Por sua vez, o regulamento referido (4), no seu artigo 77º (5) dispõe:

1- A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caraterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2- A caraterização das doenças profissionais e graduação das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
3- A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.
Assim sendo, segundo as disposições citadas, compete ao CNPCRP quer o diagnóstico, quer a fixação do grau de IPP, quer a revisão do grau de IPP anteriormente atribuído.
Ou seja, à semelhança do que acontece com os acidentes de trabalho, corre perante o Centro Nacional de Protecção Contra Risco Profissionais uma fase conciliatória, com a diferença que no primeiro caso a mesma é dirigida pelo Ministério Público e processa-se no tribunal de trabalho, ao passo que na doença profissional processa-se perante uma entidade administrativa e não nos tribunais.
Mas também à semelhança do que acontece no caso dos acidentes de trabalho, caso o doente não se conforme com a decisão do CNPCRP, designadamente quanto ao reconhecimento de doença profissional, quanto à fixação do grau de incapacidade ou quanto ao pedido de revisão de incapacidade permanente pode dar inicio à fase contenciosa agora já no tribunal de trabalho.

O que decorre da lei adjectiva. Atente-se no que diz o artigo 155º do CPT:

“1- O disposto nos artigos 117º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
2- Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.”

O artigo 117º do CPT, refere-se precisamente à supra mencionada fase contenciosa que se inicia com um requerimento para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho se só estiver em causa esta questão, ou com uma petição inicial se houverem mais questões controvertidas.
Deste esquema tramitacional resulta que o doente profissional pode requerer ao tribunal de trabalho que reveja a incapacidade que o CNPCRP lhe atribui, decisão para a qual o tribunal é competente. Para tanto é pressuposto que esta entidade tenha proferido decisão na matéria.
No caso, o requerente precipitou-se dado que deu início à fase contenciosa em tribunal de trabalho, sem que a fase conciliatória junto da entidade administrativa tivesse sido esgotada e concluída, na medida em que ainda não foi proferida decisão, o que impede que o tribunal possa de imediato apreciar o pedido. A fase contenciosa que se processa no tribunal do trabalho pressupõe um procedimento prévio obrigatório que decorre junto da referida entidade administrativa até que esta profira decisão.
Se o requerente entende que o organismo administrativo tarda na decisão deve socorrer-se dos mecanismos de reclamação previstos na lei para os actos e omissões desta entidade.
Assim sendo, o presente processo não pode ter seguimento e o tribunal não pode apreciar o mérito, faltando um requisito ou pressuposto processual inominado (a prévia tramitação e decisão junto do CNPCRP), excepção dilatória que leva ao indeferimento liminar (ou absolvição da requerida da instância se detectado mais tarde) e é de conhecimento oficioso- 278º, 1, e), 576º, 1 e 2, 578º, 590º, 1, CPC – ac. TRC de 25-09-2008, proc. 305/05.4TTCTB.C1.
Donde, o recurso improcede embora por fundamentação diferente, não se tratando de um caso de incompetência material, nem tão pouco de erro sobre a forma do processo dado que a primeira fase não é judicial.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, embora reconhecendo a competência do tribunal de trabalho em matéria de doença profissional, acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento inicial por ocorrência de excepção dilatória inominada e, consequentemente, em negar provimento ao recurso - 87º, CPT e 663º, CPC.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.

21-01-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Com actual paralelo na Lei 98/2009, de 4-09, que a revogou e é aplicável aos diagnósticos e respectivas revisões após 1-01-2010.
3. Correspondente ao artigo 96º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
4. Lei 248/99, de 2 de Julho.
5. Com paralelo actual no artigo 138ºda NLAT.