Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
58/19.GTBGC.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
CONDIÇÃO SUSPENSÃO PENA PRISÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ARTºS 1º
Nº 1 E 52º
DO CP E 29º
Nº 1 DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- As questões de natureza jurídica são de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, sem prejuízo naturalmente da proibição da reformatio in pejus do artigo 409º do CPP
II- Por isso, é de conhecimento oficioso do tribunal a legalidade da imposição de trabalho a favor da comunidade como condição da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado;
III- O cumprimento da obrigação de prestar trabalho comunitário, ainda que com o consentimento do condenado, como regra de conduta a que ficaria condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 52º do C. Penal representa a aplicação de uma duplicidade de penas, ou se se quiser, uma mistura de penas pela prática do mesmo crime, que a lei não permite.
IV- A aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nas sobreditas condições é violadora do princípio da legalidade da pena, cfr. artigo 29º, nº 1 da CRP e artigo 1º, nº 1 do CP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo sumário nº 58/19.9GTBGC, do Tribunal Judicial da Comarca Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguido J. C., com os demais sinais nos autos, foi o arguido condenado, por sentença proferida e depositada em 10.12.2019, de cujo dispositivo consta, no que para aqui releva, o seguinte [transcrição]:

1. Condenar o arguido J. C. pela prática, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º/1. do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a qual deverá ser suspensa pelo período de 1 ( um) ano com regime de prova e subordinada ainda à obrigação de frequência ao tratamento ao álcool para o qual o arguido deu o seu consentimento e à prestação de 250 horas de trabalho a favor da comunidade.
2. Condenar o arguido J. C. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal.
3. Condenar o arguido J. C. nas custas do processo, que se fixam no mínimo legal, reduzida a metade por força da confissão nos termos do 344º, al. c), do C.P.Penal, e demais encargos a que a sua atividade deu causa ( Cfr. artigos 513.º, nº 1 e 514º, ambos do Código de Processo Penal) sem prejuízo do apoio judiciário que o arguido beneficie ou venha a beneficiar.
2. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:

1. O arguido/recorrente apresentou contestação, onde além do oferecimento do mérito dos autos, requereu a junção de documentos e outras diligências probatórias que, aproveitariam em sua defesa.
. Para além de a Sentença recorrida, não fazer menção a tais documentos requeridos, as diligências não foram realizadas, nem tão pouco é feita qualquer referência aos elementos sobre a realização do teste ao arguido, v.g. Contestação/Sentença;
. Violou a Sentença em causa, desde logo o direito de defesa do arguido, nomeadamente violou o artigo 379º do C.P.P. e bem assim o artigo 374º do mesmo diploma, invocando-se a nulidade da mesma com as legais consequências.

2. Atendendo à matéria em causa nos autos, e tendo em conta que a fiscalização do álcool no sangue, obedece a determinados requisitos, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal matéria.

. No que respeita ao procedimento de fiscalização do arguido, não foi respeitado o artigo 2º da Lei nº 18/2007 de 17 de Maio, e ainda o artigo 3º deste último diploma; v.g. artigo 153º do Código da Estrada. (deve ter-se em conta que o teste foi realizado à porta de casa do arguido; este foi abordado para o efeito, já se encontrando no interior da sua propriedade; não foi efetuada qualquer contraprova, v.g. Matéria Provada);
. Estava o Tribunal recorrido, obrigado a conhecer estes aspetos relevantes, pois, para além de deporem a favor do arguido (em sua defesa), resultam da lei.
. Ao não ter conhecido de tais aspetos, estamos perante uma omissão que a lei sanciona com Nulidade, o que ora se invoca nos termos do artigo 410º nº 1 e 3 do CPP.

3. Ainda no que concerne à prova produzida e respetiva valoração em favor do arguido, merece destaque a matéria dada como provada;
. O período que antecedeu o teste de fiscalização do álcool no sangue do arguido (entre as 13horas as 18h45m), a quantidade e qualidade das bebidas ingeridas e o resultado da aludida pesquisa que foi 1,65g/l, sem contraprova, Matéria Provada;
. Em face das regras da experiência comum e na falta de outros elementos (contraprova), é pouco provável que o resultado do teste fosse aquele que resultou no julgamento e condenação do arguido;
. Verifica-se neste aspeto uma contradição insanável nos termos dos artigos 410º nº 1, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, o que se invoca.

4. É notório o erro na apreciação da prova, o que se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal, invocando-se aqui tal nulidade.

TERMOS EM QUE DEVE MERECER PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

3. O M.P. respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo pugnado pela sua improcedência.
4. Nesta instância, a Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. Porém, em seu entender, deverá este Tribunal da Relação oficiosamente revogar a decisão recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho a favor da comunidade.
5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPP.

Assim, as questões a decidir no presente recurso, tal como se encontram delimitadas pelas respetivas conclusões, consistem em saber se:

- a sentença é nula, pelo facto de o tribunal recorrido não ter realizado as diligências de prova requeridas na contestação, em conformidade com o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP;
- a sentença é nula em virtude de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre se foram respeitados os procedimentos de fiscalização da condução sob influência do álcool, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 18/2007, de 17.05, artigo 153º do Código da Estrada e artigo 410º do CPP; e
- a sentença padece dos vícios de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 410º n.º 2, als. b) e c), do CPP.
Acresce que oficiosamente iremos apreciar a legalidade da imposição da obrigação de prestar trabalho a favor da comunidade como condição da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

2. A Decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto (factos extraídos da gravação da sentença proferida):

1. No dia 24 de novembro de 2019, pelas 18:44 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro com a matrícula SX, na Avenida …, em Bragança, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,568 g/l, a que corresponde uma taxa de álcool no sangue registada de 1,65 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
2. O arguido conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que tinha aquela taxa de álcool no sangue em virtude de ter estado a ingerir bebidas alcoólicas e, não obstante isso, quis conduzir nessas circunstâncias.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, atuando da forma descrita praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
4. O arguido já foi condenado por duas vezes pela prática do mesmo crime.”

3- Apreciação do recurso

3.1- O arguido, aqui recorrente, tendo requerido, em sede de contestação a realização de diligências de prova, sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou, vem agora suscitar a nulidade da sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP, por da sentença não constarem essas provas, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade ou da taxatividade: “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei”, sendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”, cfr. artigo 118º, nºs1 e 2, do CPP.
A irregularidade surge definida por exclusão: nela cabem todas as situações que não constituem nulidade processual e que não estão feridas do vício de inexistência.
As nulidades podem ser sanáveis ou dependentes de arguição e insanáveis, as quais, como é sabido, são de conhecimento oficioso, cfr. artigos 120º e 119º do C.P.Penal.
Como bem salienta João Conde Correia (2), o código de processo penal consagrou “um sistema de nulidades progressivas, que variam consoante a gravidade da imperfeição e as correspondentes necessidades de tutela dos interesses subjacente, à norma jurídica violada. As infrações mais graves dão lugar às nulidades insanáveis, que são de conhecimento oficioso em qualquer estado do procedimento, mas que não obstam à formação de caso julgado. As infrações de gravidade mediana originam as nulidades intermédias, que devem ser arguidas pelo interessado, dentro de determinados limites temporais e que ficam sanadas pela intervenção de certos eventos previstos na lei. As infrações mais leves são relegadas para afigura das irregularidades que, embora constitua uma cláusula geral capaz de alargar as possibilidades de destruição do processado, está sujeita a causas de sanação fulminantes”.

No caso, verifica-se que, na contestação apresentada, o arguido, para além de ter oferecido o merecimento dos autos, requereu, nomeadamente, que fosse solicitado o seguinte:

1) Certificado metrológico do alcoolímetro com data da última verificação, que, deve atestar a inspeção anual obrigatória.

2) A junção aos autos do despacho de aprovação do alcoolímetro, para aferir se cumpre as normas legais;

3) Elementos sobre a realização do teste à temperatura ambiente;

Sucede, porém, em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente em sem reservas os factos que lhe foram imputados, conforme foi reconhecido por despacho nesse sentido proferido exarado em ata, sendo que, previamente à sua prolação, a defesa foi ouvida e disse nada ter a opor a que assim fosse considerado.
Por isso, não foi produzida mais qualquer prova relativamente aos factos da acusação, atento o disposto no artigo 344º, n.º 2, al. a), do CPP, por força do qual, a confissão integral e sem reservas implica renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados.
Ainda assim é apodítico que objetivamente o tribunal recorrido não se pronunciou – indeferindo /deferindo ou até considerando prejudicado face à confissão integral e sem reservas dos factos da acusação - sobre as diligências de prova requeridas pelo arguido na contestação que formulou
Em face da aludida omissão do tribunal, somos remetidos para o regime das nulidades a que se alude no artigo 118º e segs. do C.P.Penal. Na verdade, a omissão da realização de diligências de prova, sendo nulidades de procedimento, não configura nulidade da sentença do artigo 379º do C.P.Penal (3).
A não realização de diligências de prova requeridas pelo arguido na contestação devido a omissão do tribunal que não se pronunciou sobre o requerido configura a nulidade do artigo 120º, nº 2 al. d) do C.P.Penal “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.

Assim sendo, porque o arguido e o seu defensor estiveram presentes na audiência de julgamento realizada necessariamente após a apresentação da contestação em que solicitava a realização de diligências de prova, audiência em que se concluiu a produção da prova e se procedeu ao encerramento da discussão, a nulidade ficou sanada, cfr. 120º, nº 2 al d) e nº 3 al. a) do C.P.Penal.
Em suma, a omissão do tribunal quanto à pronúncia sobre a admissão dos aludidos meios de prova teria de ter sido arguida até ao final da produção de prova, ou excecionalmente até ao encerramento da discussão.
No caso vertente, porque a questão apenas foi suscitada em sede do recurso interposto, tem-se como sanada a nulidade cometida.
Por conseguinte, quanto à questão em apreço, não pode ser atendida a pretensão do recorrente.

3.2- O recorrente invoca como fundamento de nulidade da sentença recorrida a questão de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre se foram respeitados os procedimentos de fiscalização da condução sob influência do álcool, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 18/2007, de 17.05, no artigo 153º do Código da Estrada e no artigo 410º, nº 1 e nº 3 do CPP.
Sucede que os factos relativos aos procedimentos que a autoridade policial adotou quando fiscalizou o arguido não constavam, nem tinham de constar, da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Por outro lado, o arguido, na contestação que deduziu, limitou-se a oferecer o mérito dos autos e, na audiência de julgamento, também não suscitou a questão de o método utilizado para a pesquisa de álcool no sangue não obedecer ao disposto no Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17.05, questão essa que só veio levantar agora, em sede de recurso.
Assim, uma vez que os procedimentos adotados pela autoridade policial para a fiscalização da condução pelo arguido sob influência do álcool não foram alegados na acusação, não foram questionados pela defesa, nem resultaram da discussão da causa, não tinham que ter sido objeto de apreciação e decisão pelo tribunal recorrido, pelo que não tinham de constar da sentença recorrida, em conformidade com o disposto nos artigos 339º, n.º 4, 368º, n.º 2, e 389º-A, n.º 1, do CPP.
Logo, da não pronúncia pelo tribunal recorrido sobre os procedimentos seguidos pela autoridade policial relativamente à fiscalização do álcool no sangue a que foi submetido o arguido não decorre a nulidade da sentença recorrida em violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente, do indicado artigo 410º, nº 1 e nº3 do CPP, bem assim do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP.
Por conseguinte, não assiste ao recorrente relativamente a esta questão.

3.3- Alega o recorrente que "O teste de pesquisa de álcool ao arguido, ocorreu às 18h44m no dia 24/11/2019, tendo sido dado como provado que, durante este dia, o arguido havia consumido um copo de vinho ao almoço, cerca das 13h, duas cervejas mini, entre as 14h30m e as 17h e um Ricard (bebida licorosa/Pastis), cerca das 18h45m", para, de seguida, concluir que, "Em face das regras da experiência comum, atendendo à quantidade de bebidas ingeridas pelo arguido, ao teor alcoólico das mesmas, ao espaço de tempo em que ocorreu tal consumo (aproximadamente 6 horas) e ao facto de a última bebida (a de maior teor alcoólico) ter sido ingerida instantes antes da realização do teste, é óbvio que a taxa de álcool não podia ser a referida nos autos".
A verdade, porém, é que, tendo a sentença sido proferida oralmente, nos termos do art. 389º-A, n.º 1, do CPP, ouvida a gravação, constata-se que o Tribunal, quanto a esta questão, deu como provados apenas os factos que são imputados ao arguido na acusação pública, ou seja, que "O arguido ... sabia que tinha aquela taxa de álcool no sangue em virtude de ter estado a ingerir bebidas alcoólicas".
Assim, o tribunal recorrido não considerou como provado, como alega o recorrente, que ele tenha consumido as bebidas alcoólicas por ele referidas (não concretizou quais as bebidas alcoólicas ingeridas), sendo que uma delas, Ricard (bebida licorosa/Pastis), teria sido consumida, segundo diz, cerca das 18h45.
Por conseguinte, não tem qualquer fundamento a invocação que o recorrente faz dos vícios da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão e do erro notório na apreciação da prova de que padeceria a sentença recorrida, os quais, têm de resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não sucede no caso em apreço, cfr. artigo 410º, nº 2 als. b) e c) do CPP.
Nesta conformidade, também não assiste razão ao recorrente quanto a esta questão

3.4. O arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e subordinada, além do mais, à obrigação de prestação de 250 horas de trabalho a favor da comunidade.
Pese embora, no contexto da sobredita decisão e do presente recurso, o recorrente não tenha questionado a legalidade da imposição da prestação do trabalho a favor da comunidade, porque entendemos, na linha do entendimento uniforme da jurisprudência (4), que as questões de natureza jurídica são de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, sem prejuízo naturalmente da proibição da reformatio in pejus do artigo 409º do CPP, julgamos dever conhecer desta questão.
Ora, sobre esta questão, tal como foi referido no acórdão de 20.11.2017, deste Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 13/12.0GAVVD-A.G1, publicado em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui relator “(…) impõe-se, antes de mais, analisar da natureza jurídica do trabalho a favor da comunidade e, consequentemente, das condições em que ele pode ser aplicado.
A ideia do trabalho forçado como elemento da execução da pena de prisão, como retribuição, castigo e expiação pelo mal que constitui a prática de um crime é antiga e encontra-se ultrapassada.
Atualmente, e tendo em conta a natureza utilitária das penas, a prestação de trabalho está vocacionada para a ressocialização do agente e tem natureza de pena autónoma, no sentido de que deixou de ser elemento de execução de outra pena, passando ela própria a ser uma pena.
Numa perspetiva de política criminal, a prestação de trabalho a favor da comunidade é agora prevista como pena de substituição destinada a evitar a execução das penas curtas de prisão, dados os efeitos negativos que lhes estão associados.
Assim se compreende que no sistema jurídico-penal português a prestação de trabalho a favor da comunidade constitua uma pena de substituição da pena de prisão, cfr. artigo 58º, nº 1 do C. Penal.
Acresce que, e na mesma ideia de ressocialização que deve presidir à aplicação das penas, a prestação de dias de trabalho encontra-se também prevista como sucedâneo da falta de pagamento da pena de multa e, consequentemente, como forma de evitar a execução de uma pena (curta) de prisão, pese embora neste caso não possa ser vista, do ponto de vista dogmático, como uma verdadeira pena de substituição (5), cfr. artigo 48º, nº 1 do C. Penal.
Todavia, em caso algum a prestação de trabalho a favor da comunidade encontra-se prevista como condição da suspensão da pena de prisão, sendo que, como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão constitui já, ela própria, uma pena de substituição. Isto é, o trabalho a favor da comunidade e a suspensão da pena de prisão constituem penas de substituição da pena de prisão, com regulamentação específica e autónoma, respetivamente, nos artigos 50º a 57º e 58º e 59, todos do C. Penal.
Assim, o cumprimento da obrigação de prestar trabalho comunitário, ainda que com o consentimento do condenado, como regra de conduta a que ficaria condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 52º do C. Penal representa a aplicação de uma duplicidade de penas, ou se se quiser, uma mistura de penas pela prática do mesmo crime, que a lei não permite.
Efetivamente, a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nas sobreditas condições é violadora do princípio da legalidade da pena, cfr. artigo 29º, nº 1 da CRP e artigo 1º, nº 1 do CP.
No sentido do que aqui defendemos pronunciou-se F. Dias (6), aduzindo que “não é admissível condicionar a suspensão à prestação de trabalho, mesmo em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado: tal significaria uma mistura arbitrária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o sentido e os seus pressupostos próprios”.
Uma tal situação constituiu, como diz Paulo Pinto de Albuquerque (7), “a criação judiciária de uma pena, em violação frontal do princípio da legalidade”.
No mesmo sentido, na jurisprudência, vide, v.g., Ac RC de 17.05.2017, processo 149/15.5PFCBR.C1, relator José Eduardo Martins, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se “A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão à condição de cumprimento de prestação de trabalho a favor da comunidade”. E, anteriormente, no Ac RE, de 03/2/2015, processo 42/11.0GDSTC.E1, relatora Ana Brito, já se tinha entendido de forma idêntica, constando o respetivo sumário que “Não é juridicamente admissível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho, no âmbito de um regime de prova ou fora dele, mesmo que em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado”.
Em face do exposto, podemos concluir que no caso vertente não era legalmente possível condicionar a suspensão da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que tal possibilidade também não se encontra prevista nos artigos 51º, 52º, 53º e 54º do CP.”

Assim, o que dissemos no acórdão acima citado aplica-se integralmente ao caso em apreço, motivo pelo qual se impõe revogar a sentença recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de 250 horas de trabalho a favor da comunidade.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a sentença recorrida, exceto no segmento em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de 250 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual se revoga nesta parte.
Custas a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Notifique.
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).
Guimarães, 13.07.2020

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)



1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. In Contributo Para Análise da Inexistência e das Nulidade Processuais, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, pág. 140 e 141.
3. Neste sentido, vide Ac. RL de 19.02.2013, processo 475/08.0SZLSB.L1-5, acessível em www.dgsi.pt.
4. Assim, vide, v.g., Ac RP de 06.05.2009, processo 104/03.8GAVFR.P1, relator Manuel Braz, e Ac STJ de 24.02.2010, processo nº 59/06.7GAPFR.P1.S1,relator Raúl Borges, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se no sumário deste último que “É possível ao STJ conhecer oficiosamente da alteração da qualificação jurídica, estando em causa matéria de direito, a permitir pronúncia, desde logo pelas implicações que pode ter na medida da pena; assiste ao STJ, enquanto tribunal de revista (art. 434.º do CPP) o poder – dever de reexaminar sem reservas, ressalvada a proibição da reformatio in pejus, o direito aplicado, melhorando a decisão”.
5. Neste sentido, vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editora, Editorial Notícias, pág. 139
6. In As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 354.
7. In Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, anotação 2, pág. 197.