Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
702/18.5 T8BRG.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

I. A obrigação geral alimentar não é impedida nem extinta cumprindo o Estado a sua responsabilidade social.

II. Não se mostra conforme ao direito e à justiça, à ratio iuris do ordenamento jurídico, às exigências do ‘justo’ (que não podem ser sacrificadas aos interesses dos – certamente válidos – valores tutelados pela norma abstracta), à realização do direito no caso concreto em conformidade com a consciência jurídica geral e com as expectativas jurídico-sociais de validade e justiça, tutelar a pretensão de quem exige obrigação alimentícia fundada em vínculos de solidariedade familiar a quem, desde há décadas, hostiliza e com quem, em razão de atitudes e comportamentos seus, desde há décadas, não mantém qualquer relacionamento.

III. Tal pretensão – pedido de alimentos formulado por quem há décadas ostraciza os demandados (não mantendo com estes relacionamento) – não sobrevive ao controlo do abuso do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)

RELATÓRIO

Apelantes (co-réus): (..) e (…)
Apelado (autor): (…)
*
(..) intentou a presente contra Maria (..) E OUTROS, , seus filhos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma prestação de alimentos de 600,00€ mensais, na medida das possibilidades de cada um e das necessidades que se apurem ser as suas (autor).
Alega ter nascido em 09/05/1931, ser divorciado e não ter condições de auferir meios de subsistência, não sendo o valor da reforma que aufere suficiente para dar satisfação ao seu sustento (despesas com habitação, água, gás e energia eléctrica, vestuário e alimentação, bem como, medicação), recorrendo à caridade de amigos e de vizinhos, necessitando que os demandados, seus filhos, lhe prestem pensão no montante de 600,00€, na medida das possibilidades de cada um, estando eles em condições de lhe prestar alimentos.

Contestaram os réus (..) e (..) – a primeira alegando a desnecessidade de alimentos do autor, mais alegando não ter possibilidades (face aos seus rendimentos e despesas) de lhos prestar; os demais, alegando a desnecessidade (passada e actual) de alimentos por parte do autor, a impossibilidade do réu A. F. lhos prestar por não ter condições financeiras que lho permitam e bem assim o facto de entre o autor e os réus não existir há 40/45 anos qualquer relacionamento ou afecto, pois que por ele expulsos de casa quando jovens, nunca mais ele lhes manifestando qualquer carinho ou apoio, hostilizando-os ou, na melhor das hipóteses, tratando-os como desconhecidos (nunca tendo sequer procurado conhecer os netos, filhos dos contestantes).

Seguidos os legais termos processuais, saneado o processo e realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido o réu A. J. e condenou os réus Maria, C. Q. e A. F. a pagar ao autor, a título de alimentos, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), cada um deles responsável pelo pagamento da quantia de 200,00€ (duzentos euros) mensais, a entregar à instituição onde o autor se encontrar, em cada mês, a residir.

Inconformados, apelam os réus C. Q. e A. F., pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra decisão que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ou, se assim se não entender, que os absolva do pedido, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões:

I. Entendem os Recorrentes que foram incorrectamente julgados o item 27. dos Factos provados e os itens 1., 2., 3., 4. e 9. dos Factos não provados;
II. Com efeito, da [prova] produzida nos presentes altos resulta manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, sendo os seguintes meios de prova em que se baseia o inconformismo dos Recorrentes:
a) Depoimento do Autor prestado na sessão de julgamento de 15.03.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 10:31:11 e termo às 10:52:01;
b) Depoimento da Ré Maria, prestado na sessão de julgamento do dia 15.03.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 10:56:24 e termo pelas 11:26:41;
c) Declarações da testemunha R. M., prestadas na sessão de julgamento do dia 15.03.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 12.17:21 horas e termo às 12:44:47 horas;
d) Declarações da testemunha M. J., prestadas na sessão de julgamento do dia 15.03.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 12.45:24 horas e termo às 13:08:51 horas;
e) Relatório de avaliação psicológica junto como doc. n.º 5 da contestação, o qual merece ser devidamente valorizado;
III. Considerando os referidos meios de prova, que nas alegações estão devidamente identificados, têm os Recorrentes como certo que a resposta dada aos itens acima identificados deve ser corrigida para:

PROVADO QUE:

27. É professora, licenciou-se enquanto viveu com os pais, mas foi ela que pagou a sua licenciatura a fazer bordados, dar explicações e fazer babysitting em Inglaterra, e recebe a quantia de € 2.084,59 como remuneração por doença.

PROVADO QUE:

1. O A esbanjou as quantias amealhadas e o património adquirido que também não soube administrar.
2. É o único responsável pela situação financeira em que se encontra.
3. Contribuiu para a situação financeira em que se encontra.
4. A R C. Q. sofre de depressão devido ao desinteresse e hostilidade do A para consigo.
9. O facto provado 42º decorre apenas do comportamento do A.
IV. Como decorre de tudo quanto acaba de ficar dito, mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica naturalmente comprometida, por ser evidente o seu desacerto;
V. Desde logo, tendo sido o Autor o único responsável para a situação financeira em que se encontra ou, pelo menos, para ela contribuiu significativamente, haverá que se aplicar o princípio ínsito no art. 570º do Código Civil e ser eliminada qualquer comparticipação a pagar pelos Recorrentes;
VI. Por outro lado, sempre o comportamento do Autor, ao emprestar dinheiro sem sequer o tentar cobrar, contribuindo assim decisivamente para a situação financeira em que se encontra, e ao vir agora tentar obter dos filhos – que sempre hostilizou e desprezou – uma pensão de alimentos, consubstancia um manifesto abuso de direito, que pode – e deve – ser conhecido pelo Tribunal;
VII. Ainda que o enquadramento legal assim o permita, a verdade é que condenar os aqui Recorrentes a pagar o quer que seja ao seu progenitor, que os expulsou de casa ainda novos e sempre os desprezou, consubstancia uma verdadeira imoralidade, contrária ao fim último dos Tribunais que é fazer justiça;
VIII. Assim, em face da alteração da matéria de facto, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolva os ora Recorrentes do pedido contra eles formulado;
IX. Ainda que se entenda que improcede a acima invocada impugnação da matéria de facto, o que não se concebe e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre deverá considerar-se que mesmo com a factualidade dada como assente na sentença recorrida, o Tribunal a quo errou na solução jurídica dada ao caso em análise;
X. Conforme decorre dos autos, realidade actual do Autor é radicalmente diferente da existente aquando da apresentação da petição inicial, estando agora o Autor a ocupar uma vaga social no Centro Social de ..., onde lhe é fornecido alojamento, alimentação, higiene e cuidados médicos;
XI. Ou seja, neste momento o Autor não carece de alimentos por parte dos filhos porquanto o Estado assegurou, como lhe compete na sua vertente de solidariedade social, o alojamento, a alimentação, a higiene e os cuidados médicos do ora Autor;
XII. A Mm.ª Juíza a quo, sem tampouco assegurar que a Instituição em causa tem vagas que não as sociais para o alojamento do Autor, quer anular a ajuda que o Estado voluntariamente assegurou ao Autor e quer que os aqui Recorrentes, enquanto filhos, se substituam ao Estado nessa mesma ajuda;
XIII. Ao conceder, sem qualquer reserva ou entrave, ao Autor uma vaga social, o Estado, em cumprimento da sua função social, conseguiu assegurar ao Autor uma prestação que permita que este tenha assegurada uma vida digna sendo que, como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “a solidariedade familiar torna-se indispensável enquanto função de complementação da solidariedade social” [Acórdão proferido em 10.01.2019 no âmbito do Proc. n.º 129/19.3T8VNC.G1, em que foi relatora a Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Conceição Sampaio];
XIV. Não pode ser o Tribunal, no âmbito de uma acção de alimentos cuja causa de pedir e cujo pedido nada têm a ver com a condenação que aqui se sindica, a colocar em causa e, no fundo, a revogar uma decisão da Segurança Social;
XV. É que na realidade a sentença recorrida “revoga” a decisão da Segurança Social de atribuir ao Autor uma vaga social num Lar de Idosos, pagando o complemento da respectiva prestação, mas tal revogação não foi pedida, nem podia ser nesta sede.
XVI. Atendendo ao acabado de expor, mal andou o Tribunal a quo ao condenar os Réus/recorrentes, no pagamento da quantia mensal de 200,00€ cada um à Instituição onde está o Autor, tendo violado, entre outros, o disposto nos arts. 1.º e 63.º da CRP, 1874.º e 2004.º do CCiv.;
XVII. Pelo que se requer se dignem revogar aquela decisão e substituí-la por outra que julgue a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, ou, se assim não se entender, que absolva os Réus do pedido contra eles formulado.
Contra-alegou o apelado, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, podem enunciar-se as questões decidendas como segue:

- a inutilidade superveniente da lide,
- a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- a existência da obrigação alimentar – que inclui apreciar da relevância da conduta do autor para o seu actual estado económico/financeiro e do abuso do direito.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se:

Factos provados

1. F. P. nasceu no dia -/05/1931 e casou catolicamente com M. F. em 22/12/1950, casamento dissolvido por divórcio no dia 07/05/1993.
2. Foi construtor civil e agente comercial, actividades que lhe permitiram manter uma boa situação financeira e permitir aos réus, enquanto viveram consigo, todos eles até à maioridade, o prosseguimento dos estudos e a manutenção de um nível de vida acima da média, o que passou por lhes proporcionar, anualmente, dois meses de férias na Póvoa de Varzim e uma semana em viagem de automóvel por território nacional, pernoitando em hotéis e fazendo refeições em restaurantes de grande qualidade.
3. Aufere 400,52€ de pensão por velhice.
4. Carece de cuidados próprios à sua condição e idade.
5. O autor viveu sozinho num apartamento e, de 25/01/2018 a 21/02/2018, beneficiou de apoio domiciliário, o qual foi suspenso por falta de colaboração do autor que devolvia a alimentação, recusava-se a tomar banho e expulsava as equipas de apoio, aos gritos, pelo que foi pedida a intervenção da Saúde Pública e o autor foi internado no Hospital em virtude do estado de debilidade física em que se encontrava.
6. Demonstra alguma incapacidade para realizar as actividades da vida diária pois não se garante a ele próprio para a realização das necessidades físicas, alimentação, higiene, saúde e conforto.
7. Não está consciente das suas limitações físicas.
8. Tem dificuldades em adaptar-se a uma estrutura colectiva e ao cumprimento de regras.
9. Enquanto viveu sozinho não gastou dinheiro com médicos, nem medicamentos porque apenas recorria à medicina alternativa.
10. Esteve detido desde o dia 08/03/2018 até ao dia 05/08/2018, para cumprimento de pena de prisão em que foi condenado pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal.
11. Encontra-se no Centro Social de ... desde o dia 06/08/2018, para onde foi encaminhado pelo Centro Distrital da Segurança Social de …, após cumprimento da pena de prisão.
12. Aí é-lhe fornecido alojamento, alimentação, higiene e cuidados médicos.
13. O autor está a ocupar uma vaga social, contribui mensalmente com a quantia de 325,00€ e a Instituição completa o valor da sua mensalidade para perfazer 929,63€.
14. Maria, nascida a -/07/1950, é filha do autor e de M. F. e é casada.
15. A mãe nunca exerceu actividade remunerada, viveu com os pais até ao seu casamento em -/05/1973, tendo o autor pago a boda.
16. É professora reformada, aufere uma pensão de 1.658,98€, está separada do marido, suporta as despesas domésticas e tem cães com os quais tem despesas mensais com veterinário em montante não concretamente apurado.
17. Em 03/12/2018 a sua filha A. P., com última profissão registada de Director de Vendas, encontrava-se desempregada e em 04/10/2018 o marido desta, J. C., com última profissão registada de Arquitecto de Edifícios, encontrava-se desempregado.
18. Pelo que a Maria tem ajudado financeiramente o agregado familiar da filha em montante não concretamente apurado.
19. A. J., nascido a -/02/1955, é filho do autor e de M. F. e é divorciado.
20. Viveu com os pais até casar em 21/04/1979, tendo sido o autor quem suportou as despesas inerentes à sua licenciatura em Engenharia Civil na Universidade do Porto.
21. A última declaração de rendimentos entregue reporta-se ao ano de 2012.
22. Vive com a mãe.
23. Não possui veículo automóvel.
24. Não tem qualquer emprego nem recebe qualquer subsídio.
25. Mantém contacto com o autor pois gere o remanescente da sua reforma por incapacidade do autor.
26. C. Q., nascida a -/07/1957, é filha do autor e de M. F. e é casada.
27. É professora, licenciou-se enquanto viveu com os pais, ao mesmo tempo que fazia bordados e dava explicações, e recebe a quantia de 2.084,59€ como remuneração por doença.
28. Tem acompanhamento psiquiátrico desde os 20 anos devido a traumas na infância e à vivência de doença oncológica.
29. Em 17/07/2014 era portadora de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 83%.
30. Tem um filho (P. F.) com um grau de incapacidade de 0.916 (incapacidade permanente global de 92%).
31. Tem um filho (H. R.) que, no ano lectivo 2018/2019, frequenta o 5º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Civil na Universidade do Minho.
32. O marido tem uma Agência de Seguros e suportam despesas com empréstimo bancário no montante mensal de 429,56€ (em Fevereiro de 2018).
33. A ré C. Q. e o marido suportam as despesas inerentes ao seu agregado familiar e relacionadas com a sua saúde.
34. A ré C. Q. não mantém relacionamento com o autor desde os seus 22 anos.
35. A. F., nascido a -/10/1952, é filho do autor e de M. F. e é casado. 36. Aufere uma pensão no montante de 1.299,17€.
37. A mulher é gerente de uma empresa ligada aos automóveis, auferindo 1.400,00€ mensais, e ambos suportam as despesas inerentes ao seu agregado familiar e relacionadas com a saúde.
38. Ambos ajudam a sua filha nas despesas que suporta no Porto, em montante não apurado.
39. O autor ofereceu o carro e a carta de condução ao A. F. e este não mantém relacionamento com o autor desde os seus 18 anos, na sequência de este, depois de o réu A. F. ter vindo da tropa, o ter expulsado de casa.
40. Não existe qualquer afecto entre o autor e os réus.
41. O autor trata os réus Maria, C. Q. e A. F. com hostilidade, o que é recíproco.
42. O autor não mantém relacionamento com os filhos nem com os netos nem estes mantêm relacionamento com o autor.

Factos não provados

1. O autor esbanjou as quantias amealhadas e o património adquirido que também não soube administrar.
2. É o único responsável pela situação financeira em que se encontra.
3. Contribuiu para a situação financeira em que se encontra.
4. A R C. Q. sofre de depressão devido ao desinteresse e hostilidade do A para consigo.
5. O R A. F. suporta as despesas relacionadas com o contrato de arrendamento que a sua filha M. B., licenciada em Design e Comunicação pelas Belas Artes, teve de celebrar para efectuar um estágio profissional na cidade do Porto e cuja renda mensal é de € 350,00.
6. A R Maria está separada do marido desde 2004.
7. As despesas domésticas da R ascendem a cerca de € 250,00 e os gastos com veterinário cifram se em cerca de € 300,00.
8. Auxilia a filha e o genro no pagamento do crédito bancário por eles contraído para aquisição de habitação própria no valor de € 450,00.
9. O facto provado 42º decorre apenas do comportamento do A.
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Fundamentação de direito

A. Da inutilidade superveniente da lide

Por razões de lógica jurídica, a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide precede a apreciação das demais.

Sustentam os apelantes a inutilidade superveniente da lide alegando que no decurso da acção a invocada situação de necessidade do autor se modificou, porquanto se então auferia uma pensão de 398,40€ e vivia sozinho, em apartamento arrendado, suportando a renda mensal de 250,00€, sendo a quantia sobrante insuficiente para suportar as normais despesas com água, gás, energia eléctrica, vestuário, alimentação, medicação, etc., passou entretanto, no decurso da causa, a ocupar uma vaga social em Centro Social onde lhe fornecem alojamento, alimentação, higiene e cuidados médicos, contribuindo o autor com a quantia de 325,00€, sendo o restante valor necessário para perfazer a mensalidade devida (de 929,36€) suportado pela Instituição. Concluem os apelantes que o autor não carece, agora, de alimentos por parte dos filhos porquanto o Estado assegurou, como lhe compete na vertente da solidariedade social, o alojamento, a alimentação, a higiene e os cuidados médicos de que o autor necessita.

Subjacente a este argumento dos apelantes o entendimento de que a responsabilidade familiar (a solidariedade familiar) é complementar ou subsidiária da responsabilidade social do Estado, responsável (primário, no entender dos apelantes) por prover às situações de necessidade dos cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (art. 63º, nº 1 e 3 da CRP).

Apreciando.

Ainda que o Estado (o Estado-de-Direito social, económico e cultural, sujeito passivo de direitos subjectivos públicos) tenha como obrigação constitucionalmente consagrada, em vista da ‘realização das condições de vida e de existência indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família’ e à realização pessoal dos seus membros, ‘promover a protecção económica, jurídica e social’ de tal grupo social (a família), especialmente mediante a ‘colocação à disposição dos cidadãos de prestações da vária espécie’ (2) (e no que à economia da decisão importa, promover política de terceira idade - art. 67º, nº 2, b) da CRP), e sendo ainda certo que sempre que o Estado, nos termos do art. 63º e ss da CRP, se ‘ocupa dos cidadãos em situação de particular necessidade ou carência de recursos económicos para subsistir - e subsistir com dignidade -, ele não faz beneficência ou caridade, antes se assumindo como Estado-de-Direito económico e social, aberto a novas premissas de justiça económico-social e ao social concreto’, sendo ‘convocado a cumprir, sob a reserva do possível – não tanto quanto ao se da actuação, outrossim quanto ao como da sua concretização – os fins e tarefas consignadas nos referidos preceitos’ (3), não é menos certo que tais ‘direitos subjectivos públicos’ não implicaram o ‘decaimento do protagonismo tradicionalmente conferido aos valores atinentes ao princípio da solidariedade familiar’, pois que se nota até um incremento ou desenvolvimento – ao derredor do que se designa por pluralismo das formas familiares – de ‘novas responsabilidades e solidariedades familiares’ que ‘oneram, que não o Estado, antes certos parentes (ou afins)’ (4) e bem assim, o que interessa relevantemente à específica questão que agora se trata, que não se pode concluir que tal intervenção do Estado ou demais entidades públicas ‘torna essencialmente subsidiária a tarefa alimentar da pequena família ou família nuclear’, pois que o direito da segurança social propicia, em tendência, prestações assistenciais que, sobrepondo-se aos diversos deveres jurídicos do grupo familiar os não elimina, pois só tem por missão assegurar a subsistência das pessoas colocadas em específicas e concretas situações de necessidade (5).
Por isso – atente-se, a comprová-lo, o poder do Estado negar a atribuição das prestações sociais e bem assim a circunstância de regimes legais das prestações sociais estabelecerem o direito de sub-rogação legal do Estado relativamente às quantias entregues ao carecido (6) – se há-de concluir que tal ‘como a maioria das prestações da segurança social não está condicionada pela existência e exigibilidade concreta de um direito a alimentos legais familiares, também não constitui, por si só, facto impeditivo ou extintivo do direito a alimentos a percepção de uma prestação da segurança social, visto que essencial é que exista ou, apesar disso, perdure a situação de necessidade do alimentando’ (7).
Assim que se de subsidiariedade obrigacional alimentícia se pode falar é para afirmar o carácter primário da responsabilidade/solidariedade familiar – se ‘o montante da contribuição exigível aos familiares, em termos proporcionados aos meios daqueles sobre quem recai a obrigação legal, não chegar para eliminar a situação de carência (lo stato bisognoso) do necessitado, é sobre o Estado que passa a recair o dever de suprir a deficiência’, em razão da incumbência prescrita no art. 63º da CRP (8).
Assim o concluiu também o acórdão desta Relação citado pelos apelantes nas suas alegações (9), pois afirmando cumprir o Estado, ao prover ao bem-estar dos cidadãos, autêntica obrigação jurídica, no âmbito dos direitos sociais, não deixa de advertir que a esfera de protecção pública não substitui a esfera privada (10).
Por isso que o facto do autor estar agora alojado em Centro Social, aí satisfazendo as básicas necessidades de habitação, alimentação, higiene e cuidados médicos, com parte substancial do custo mensal a ser suportado pela instituição, não determina a inutilidade superveniente da lide, já que tal facto não impede nem extingue a obrigação alimentar, perdurando a situação de necessidade do alimentando.

B. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, alicerçada na apreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) – v. g., depoimentos de testemunhas e documentos sem força probatória plena –, pode ser alterada pela Relação quando (ao que à presente decisão importa) cumprido pelo apelante o ónus de impugnação prescrito no art. 640º, nº 1 do CPC. Em tais casos, a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando a partir deles, a sua convicção com total autonomia’, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (11) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (12).
A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada (com base nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência), a veracidade da realidade alegada.
Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação, não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (13).
Cumpriram os apelantes os ónus impostos no art. 640º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especificam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam o sentido que preconizam para o seu correcto julgamento e identificam os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando (ainda que com ténue análise crítica da prova produzida) os motivos da sua discordância.
Ademais, em cumprimento do nº 2 do art. 640º do CPC, porque fundam a discordância em meio probatório (depoimentos testemunhais) gravado, indicam com exactidão as passagens da gravação que fundamentam a sua posição (tendo mesmo procedido à transcrição dos depoimentos).
Impõe-se assim a este tribunal apreciar da impugnação da decisão da matéria de facto.
Defendem os apelantes que o facto provado com o número 27 deve ser alterado de modo a que passe dele a contar que a ré C. Q. é ‘professora, licenciou-se enquanto viveu com os pais, mas foi ela quem pagou a sua licenciatura a fazer bordados, dar explicações e fazer babysitting em Inglaterra, e recebe a quantia de 2.084,59€ como remuneração por doença.’
A decisão recorrida considerou a propósito provado que a ré C. Q. ‘é professora, licenciou-se enquanto viveu com os pais, ao mesmo tempo que fazia bordados e dava explicações, e recebe a quantia de 2.084,59€ como remuneração por doença.’
Motivou a decisão recorrida a sua convicção quanto a tal matéria nos depoimentos da co-ré Maria e da testemunha R. M. (marido da co-ré C. Q.), pois ambos referiram que a co-ré C. Q. se licenciou enquanto viveu com os pais, acrescentando a primeira que para angariar proventos para as suas despesas fazia bordados e dava explicações, referindo o segundo (e esclarecendo que a sua razão de ciência radica no que ouviu à esposa) que foi a família a suportar das despesas da C. Q. até sair de casa, licenciada, sendo que fazia bordados e dava explicações, assim angariando, dinheiro, tendo também feito babysitting em Inglaterra.
A prova produzida em julgamento (a cuja audição integral se procedeu) foi no sentido exposto pela decisão recorrida.
Na verdade, quer a co-ré Maria, quer a testemunha R. M. (únicos que se referiram à matéria) afirmaram que foram os pais a suportar os encargos com a educação da co-ré C. Q. até que saiu de casa, já licenciada, ainda que esta, a partir de determinada altura, para angariar alguns meios para despesas próprias, também tivesse feito bordados e dado explicações, assim como passou umas férias em Inglaterra a fazer babysitting (referiu-o a testemunha R. M., apresentado como razão de ciência informação da própria ré).
Não pode assim concluir-se, de forma racionalmente fundada e segura, doutro modo que não o concluído pela decisão recorrida. Efectivamente, pretende a apelante, nesta parte, introduzir na matéria de facto a menção de que foi ela a suportar os custos com a licenciatura, o que, ponderando a prova produzida, não pode ser concluído – o que da prova produzida (que se resumiu ao referido pela sua irmã, co-ré, e pela testemunha, seu marido) pode concluir-se, com segurança, é que a co-ré C. Q. se licenciou enquanto viveu em casa dos pais, sendo que enquanto se licenciou fez bordados e deu explicações (e numas férias foi a Inglaterra fazer babysiting, com uma amiga – mas tem de entender-se que a co-ré se licenciava em Língua Inglesa, e a viagem não pode ser alheada dessa circunstância) e não já, como pretende a apelante, ter sido ela a suportar (integral e plenamente) os custos com a licenciatura.
Prudente e avisada, pois, a decisão recorrida, que se acompanha nesta parte.
Defende a co-ré C. Q. dever ser dado como provado sofrer de depressão devido ao desinteresse e hostilidade do autor para consigo – matéria que a decisão recorrida julgou não provada (número 4 dos factos provados). Sustenta tal pretensão argumentando que tal conclusão se retira do relatório de avaliação psicológica junto com a contestação sob o nº 5 (fls. 68 verso) – tal relatório menciona o início do acompanhamento psiquiátrico quanto tinha cerca de 20 anos, com terapêutica farmacológica desde então e bem assim que a instabilidade emocional e racional demonstrada pela co-ré parece existir desde muito cedo e estar relacionada com situações de trauma de infância que continuam presentes na vida adulta –, corroborado pelo depoimento da testemunha R. M., que referiu que a depressão da co-ré (sua esposa) é devida ao mau relacionamento com o pai.
Enquanto a informação clínica fls. 67 verso (elaborada em 19/04/2018, a pedido da co-ré apelante e junto à contestação como documento nº 3) alude ao seguimento da co-ré em consulta de psiquiatria desde há vários anos, por apresentar sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Depressiva Major, salientando que tais problemas do foro depressivo precederam o quadro de doença oncológica que a afectou, o relatório de avaliação psicológico de fls. 68 verso (elaborado em 2013) é mais circunstanciado, destacando na história clínica da co-ré o início de acompanhamento psiquiátrico quando tinha cerca de 20 anos de idade (fazendo terapêutica farmacológica desde então) e aludindo a que na avaliação psicológica a co-ré ‘demonstrou acentuada instabilidade emocional e relacional, a qual parece existir desde muito cedo na sua vida e está relacionada com situações de trauma na infância que continuam presentes na vida adulta e ainda com a vivência de uma doença oncológica que a afastou da vida laboral, num momento em que se sentia satisfeita com o desempenho das suas funções’, reconhecendo que a sintomatologia de caracter ansioso e depressivo tem acompanhado a co-ré ao longo da vida.
A testemunha R. M., marido da co-ré, referiu, com a percepção de quem sendo próximo é leigo em matéria psicológica/psiquiátrica, que é, desde que a conhece, pessoa traumatizada em razão do mau ambiente criado pelo pai (afirmação que fez como se tal asserção tivesse evidência fluorescente).
Daqueles tais elementos probatórios (informação clínica e relatório de avaliação psicológica) pode ter-se por seguro que a co-ré tem perturbação depressiva, que a acompanha ao longo da vida, radicado em traumas da infância (e posteriormente, em razão da vivência de doença oncológica).
Porém, não pode de tais elementos retirar-se que o ‘trauma de infância’ seja causado, como pretende a co-ré, pelo desinteresse e hostilidade do autor para consigo.
Se nem sequer se poderia concluir (de tal informação clínica e relatório de avaliação psicológica) que as situações de trauma na infância que estão na génese da ‘acentuada instabilidade emocional e relacional’ têm causa em qualquer comportamento do autor, seu pai – as situações de trauma de infância são referidas de forma não substanciada, não se identificando qualquer causa ou evento próximo ou desencadeador –, muito menos se poderá considerar que é o desinteresse e hostilidade do pai (actualmente ou desde que saiu de casa, aos 22 anos, então constituindo a sua família nuclear) a causa daqueles traumas e consequente depressão (tanto mais quanto a sintomatologia é em tal informação e relatório de avaliação clínica cronologicamente situada em momento muito inicial da sua vida, anterior à saída da casa dos progenitores).
O depoimento da testemunha é insuficiente para permitir ao tribunal fundar qualquer convicção segura sobre as causas do quadro depressivo da co-ré, pois que se trata de leigo que refere o facto como clara e exuberante evidência, o que, se assim fosse, não poderia deixar de ser revelado naqueles elementos clínicos.
Por isso que bem andou a decisão recorrida ao considerar não provado que a co-ré C. Q. sofra de depressão devido ao desinteresse e hostilidade do autor para consigo.
Pretendem ainda os apelantes se considere provado que o autor esbanjou as quantias amealhadas e o património adquirido, que também não soube administrar. e que foi o único responsável pela situação financeira em que se encontra, para ela contribuindo – ou seja, pretendem se julguem provados os factos que a decisão recorrida julgou não provados sob os números 1, 2 e 3.
Deve entender-se esta matéria como imputando a conduta censurável do autor a perda do seu património – esbanjar significa desbaratar, mal gastar, desaproveitar, prodigalizar.
Todavia, sendo unânime (assim referido por todas as pessoas inquiridas em audiência) que o autor foi empresário com situação económica e financeira muito privilegiada (teve empresas ligadas ao fornecimento de material de construção civil e ao imobiliário e ainda empresa de restauração), certo é que além de referirem gastos em actividades lúdicas do autor (a caça, p. ex.), não identificaram as testemunhas, em concreto, gastos injustificados do autor (v. g., identificando bens ou valores e modo pelo qual os tenha perdido) – e não infirmando o referido pelo autor a propósito de empréstimos feitos a pessoas próximas (amigos e até família) que ascenderam a quase uma centena de milhar euros e que agora não pode reaver porque tais pessoas não tem como devolver as quantias emprestadas. Ainda que pouco avisados ou até imprudentes, tais empréstimos (afirmados pelo autor em audiência e não infirmados pelas restantes pessoas ouvidas em audiência) não quadram no esbanjar, desbaratar ou malgastar que os apelantes pretendem se considere provado e, assim, para que se considere ser o autor responsável (no sentido censurável ou culposo) pela situação.
Improcede, nesta parte, a pretensão recursória dos apelantes.
Pretendem por fim os apelantes se julgue provada a matéria que a decisão recorrida julgou não provada no número 9º dos factos não provados – ou seja, que o facto do autor não manter com os filhos Maria, C. Q. e A. F. e netos qualquer relacionamento (e estes não manterem relacionamento com ele) decorre apenas do comportamento do autor.
Censuram a decisão recorrida (que considerou a ausência de prova sobre a matéria em questão) por entendem que a prova produzida possibilita concluir pela veracidade do facto – esgrimem não só que o autor, no seu depoimento, referiu que não há interesse em ter filhos, que a coisa pior que lhe aconteceu na vida foi ter filhos, afirmação significativa e esclarecedora do seu relacionamento com os réus, como também vários episódios relatados pelas testemunhas (o facto de ter levado o co-réu A. F. a sair de casa logo que este voltou do serviço militar, o facto de estando a família a viver em apartamento com vários quartos, o autor ter decidido construir moradia para nela passarem a viver sem lugar - quarto - para a co-ré C. Q. - assim a levando a sair de casa -, o facto de nunca ter querido conhecer os netos e o facto de provocar angústia e tensão nos seus filhos).

A prova produzida a propósito trouxe, de relevante, os seguintes contributos:

- no seu depoimento o autor afirmou, a dado passo, quando perguntado sobre o seu divórcio, não estar ‘zangado’ com a ex-mulher nem existir rancor, começando então a tergiversar, dizendo que ninguém se devia casar, que ‘o casamento não tem interesse nenhum e ter filhos ainda menos; foi o pior que me podia ter acontecido; o pior que me aconteceu foi o ter filhos’. Antes, no seu depoimento, reconhecera que não tinha relacionamento com os filhos Maria, A. F. e C. Q. há vários anos e foi evidente não conhecer o nome dos netos (desconhecimento não radicado em dificuldades de memória) – referiu que tal se deve à circunstância dos filhos o não convidarem;
- a co-ré Maria referiu não ter contacto com o autor, seu pai, desde 85/86; notório e patente o seu ressentimento para com o autor (ainda durante a sua identificação já afirmava pretender ser deixada em paz pelo pai e entender ser ‘ridículo’ que ao fim de tantos anos o pai viesse ‘chatear os filhos’); perguntada sobre as razões do mau relacionamento, apontou a personalidade do pai e revelou episódios ilustrativos (e que, percebeu-se do seu depoimento, a marcam indelevelmente): o facto do pai, então pessoa com situação económica e financeira privilegiada, não ter custeado o seu vestido de casamento (tendo dito à mãe da depoente, quando confrontado sobre o assunto, que a depoente se ‘embrulhasse num lençol branco’), tendo a depoente usado um vestido emprestado e de ter limitado a boda do casamento a vinte pessoas (pagou a boda, mas condicionou-a a vinte pessoas); o facto de, mais do que não promover o contacto com os filhos, criar entraves a tal contacto, como aconteceu em certa vez que a depoente e o marido, de visita a Braga (viviam noutra cidade), se aprestavam para pernoitar em casa do autor (e da esposa) e este, chegado entretanto a casa e apercebendo-se disso, se exaltou e insurgiu contra a pernoita; ademais do facto de nunca ter contribuído ou ajudado os filhos depois destes se autonomizarem (casarem e saírem de casa), a falta de contacto e de interesse em conviver com os filhos e até de conhecer os netos. Referiu também (ainda que sem substanciar ou pormenorizar) que o autor expulsou o co-réu A. F. de casa depois deste ter voltado de cumprir o serviço militar, o que também fez à co-ré C. Q. assim que esta finalizou a licenciatura;
- A. P., neta do autor, filha da co-ré Maria, referiu não conviver com o autor (ao tempo em que depôs tinha 44 anos de idade e não priva com o avô desde os 8 anos); perguntada pelas razões de tal falta de convívio referiu as histórias contadas pela mãe sobre ‘a negligência do avô’, que tinha recursos e não ajudava os filhos;
- R. M. (o já acima aludido marido da co-ré C. Q.), referiu que o autor criava mau ambiente, sendo pessoa intratável (a isso atribuiu o facto da C. Q. ser, como referiu, pessoa traumatizada); por ser pessoa egocêntrica, tornava o ambiente em casa horrível; não conheceu os netos, filhos do depoente, porque as crianças incomodavam-no (só conheceu o filho do depoente quando tinha mais de 18 anos e por mera casualidade); que o autor nunca visitou a C. Q. no período em que ela se debateu com a doença oncológica e só depois da operação a que foi submetida, indo ao escritório do depoente (ia lá pedir dinheiro emprestado), perguntou como estava; que a C. Q., que morava com os pais num apartamento na cidade (apartamento com vários quartos, ocupando a C. Q. um deles), se viu forçada a ir viver com o irmão A. F. depois de terminada a licenciatura porque o autor construiu moradia com quartos para o casal (autor e esposa) e para um outro filho e sem qualquer quarto para ela; que desde há décadas não existe relacionamento entre o autor e a C. Q. (entre o autor e a família do depoente e da C. Q.);
- M. J., esposa do co-réu A. F.; referiu conhecer o A. F. há mais de quarenta anos, tendo sempre sido mau o relacionamento deste com o pai, por causa da forma de ser do autor, que criava ambiente tenso e pesado; o A. F. saiu de casa depois de vir do serviço militar por o pai referir constante e insistentemente que ele era um peso; a co-ré C. Q. foi viver com o A. F. porque o pai construiu moradia sem quarto para ela (saíram do apartamento e foram viver para a moradia, que não tinha quarto para a C. Q.); o ambiente na casa do autor era tenso – quando o A. F. ia visitar a mãe, o autor saía e quando estava ‘enxovalhava toda a gente’; nunca teve carinho pelos netos, aos quais não quis visitar nem nunca deu qualquer prenda.

A afirmação do autor sobre os filhos (‘o pior que lhe aconteceu na vida’), mais do que entendida como mera proclamação filosófica sobre a vida proferida por pessoa com provecta idade que se queixa dos filhos por não receber deles o tratamento devido e conforme aos deveres a que mutuamente estão vinculados, deve ser interpretada no contexto em que foi proferida (no âmbito de processo judicial movido aos filhos exigindo destes a solidariedade familiar) e no enquadramento concreto da história de relacionamento do autor com os filhos, retratada na prova produzida – sem relacionamento com os netos (cujos nomes não conhece) e sem contactos com os filhos há dezenas de anos, aos quais foi (uma seguir ao outro) arredando da sua proximidade (e da sua casa), fazendo-os entender (por factos concretos) que deveriam sair de casa ou até que a sua permanência um pouco mais prolongada (como uma noite) não era bem vista por si, alheando-se deles mesmo quando acometidos de doenças graves.

Sendo inquestionável a mútua hostilidade entre autor e co-réus Maria, C. Q. e A. F., não é menos certo que a causa para a falta de relacionamento entre eles (e entre o autor e os netos) foi pela prova produzida ligada a atitudes de hostilização e ao comportamento egocêntrico do autor, que sempre foi afastando os filhos da sua proximidade (sendo a hostilidade dos filhos reacção aos comportamentos e atitudes do pai).

Assim que conjugando os elementos probatórios produzidos nos autos a propósito da matéria tem de considerar-se demonstrada, em atenção ao grau de probabilidade bastante face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da via (suficiente para as necessidades práticas da vida (14)), a versão dos co-réus a propósito – versão afirmada pela co-ré e testemunhas inquiridas, que o depoimento do autor não afastou minimamente e, pelo contrário, ‘confortou’ (desde não conhecer o nome dos netos até à proclamação acima posta em relevo, que traduz o assumir, por parte do autor, duma filosofia de vida e dum modo de se relacionar com os outros).

Merece, pois, nesta parte, provimento a pretensão recursória dos apelantes, devendo considerar-se provado que a ausência de relacionamento do autor com os filhos e netos (e destes com o autor) teve sucessivos comportamentos do autor como exclusiva causa.
Face ao que se deixa exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e, em consequência, o facto julgado não provado sob o número 9º considera-se agora provado e acrescenta-se à matéria de facto provado um novo número (43º) com a seguinte redacção:
43º- O referido no facto anterior teve sucessivos comportamentos e atitudes do autor como exclusiva causa.

C. Do mérito da apelação - a existência da obrigação alimentar e o abuso do direito.

A obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte (15) – pressupõe a existência de um outro vínculo jurídico, que é o facto jurídico matriz (que prescinde de qualquer actuação de vontade) (16).

Obrigação com origem, normalmente, em normas legais, emergente da existência de ligações familiares entre duas pessoas – no caso, a relação de filiação entre autor e réus (art. 2009º, nº 1, b) do CC).

Obrigação alimentícia legalmente estabelecida na sequência dos vínculos de solidariedade familiar (17) que ligam ascendentes e descendentes (pais e filhos).

Tendo presente este fundamento da obrigação alimentícia sustentam os apelantes que a pretensão do autor constitui manifesto abuso do direito, já que sempre os desprezou e hostilizou, não existindo entre eles e autor qualquer relacionamento há décadas.

Temos por pacífico que o abuso do direito é matéria de oficioso conhecimento – o ‘abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso’, podendo o tribunal, ‘por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica’ (18).

Impõe-se, pois, a sua apreciação nesta instância.

Nesta apreciação, importa ponderar a seguinte materialidade:

- a apelante C. Q., nascida em -/07/1957, não mantém relacionamento com o apelado desde os seus 22 anos (ou seja, desde há quase quarenta anos),
- o apelante A. F., nascido a -/10/1952, não mantém relacionamento com apelado desde os 18 anos (ou seja, há quase cinquenta anos), na sequência deste o ter expulsado de casa,
- não existe qualquer afecto entre apelado e apelantes,
- o apelado trata os apelantes com hostilidade, o que é recíproco,
- com causa exclusiva em sucessivos comportamentos e atitudes do apelado, este não mantém relacionamento com os apelados nem com os netos nem estes mantêm relacionamento com o apelado.

A questão que demanda solução do direito, considerando o objecto deste segmento da apelação e a matéria factual posta em relevo, pode colocar-se nestes termos: será conforme ao direito e à justiça, à ratio iuris do ordenamento jurídico, às exigências do ‘justo’ (que não podem ser sacrificadas aos interesses dos – certamente válidos – valores tutelados pela norma abstracta), à realização do direito no caso concreto em conformidade com a consciência jurídica geral e com as expectativas jurídico-sociais de validade e justiça (19), tutelar a pretensão de quem exige obrigação alimentícia fundada em vínculos de solidariedade familiar a quem, desde há várias décadas (quatro ou cinco décadas), hostiliza e com quem, em razão de atitudes e comportamentos seus, desde há décadas não mantém qualquer relacionamento?

A resposta há-de ser buscada na ponderação de ordem ética convocada pelo instituo do abuso do direito (art. 334º do CC).

Instituto que ‘arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela’ (20).

O abuso do direito traduz uma disrupção ou distorção – ‘reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem’ (21).
A actuação ilegítima tem vários matizes, mas a ideia central a realçar (porventura agregadora das distintas manifestações da figura) ‘reconduz a actuação abusiva ao reconhecimento de que o exercício de uma faculdade juridicamente tutelada não se finda em si mesmo, antes pressupõe uma actuação vinculada aos fins (sejam eles imanentes sistémicos ou de qualquer outra natureza) que fundamentam o reconhecimento e tutela jurídica de tal posição’ – trata-se de situação em que ‘uma actuação ou abstenção de determinado comportamento, em si mesmo tutelado pela norma, conduz, pelo modo do seu exercício ou pelo seu efeito, a um resultado que repele ao fundamento de tal tutela jurídica – independentemente de se considerar que tal fundamento se evidencia na própria ratio do preceito, no confronto com outras posições juridicamente tuteladas, no sistema normativo ou nos valores que em última instância enformam esse mesmo sistema’ (22).
A disfuncionalidade em que o abuso do direito se traduz (e que constitui a base ontológica do instituto) resulta do desrespeito de exigências periféricas que o ordenamento jurídico, no seu conjunto, projecta nos direitos subjectivos (23).
Exigências desde logo impostas pelos postulados da boa fé e dos bons costumes, conceitos tributários de forte ponderação ética, mas que se estendem também à verificação de conformidade entre a concreta actuação do sujeito e a axiologia fundante da tutela jurídica pretendida (e que difere pois, da simples apreciação da normatividade estabelecida), pois que a Justiça, enquanto aspiração da vontade da lei, não se conforma nem convive com resultados injustos.
A boa fé, supondo uma específica relação inter-pessoal (não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circum-negocial), fonte de legítima expectação de conduta, cuja violação seja particularmente clamorosa (24), como acontece quando alguém pratica facto contrário ao que a sua anterior conduta faria legitimamente esperar.
Os bons costumes, convocando os ditames da moral pública ou externa que prevalece em certa sociedade e que, salvo quando a lei expressamente a derrogue, é um limite à liberdade de cada um, repugnando a sua violação ao sentimento ético-jurídico comum (25). São (os bons costumes – identificados com a moral social dominante) uma ‘cláusula de receção, através da qual a ordem jurídica recebe no seu seio «o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento»’ (26).
A situação dos autos – e concordando-se com a decisão recorrida quando refere não estar demonstrada factualidade que permita excluir a obrigação por aplicação da previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 2013º do CC (a violação grave, por parte do apelado, dos seus deveres para com os apelados – sejam os específicos deveres de respeito, auxílio e assistência, prescritos no nº 1 do art. 1874º do CC, sejam genéricos deveres de abstenção oponíveis erga omnes) –, não sobrevive ao controlo institucional da ordem jurídica em que se traduz o abuso do direito.
Na situação em análise conjugam-se reversivamente o repúdio que lhe devota o sentimento ético-jurídico comum, a consciência axiológico-jurídica geral, enformada nesta vertente pelas regras de conduta familiar que subjazem à ideia de solidariedade familiar (família vista aqui no sentido da ligação parental, que não dos vínculos conformes à exclusiva moral cristã), a forte censura da boa fé que, eticizando a vida em sociedade e as relações jurídicas, combate pretensões desconformes às legitimamente expectáveis em razão de constantes actos e atitudes anteriores e ainda a repulsa que o fundamento da tutela normativa (fundamento evidenciado pela própria razão do preceito, ademais de justificado pelos valores do próprio sistema normativo) dirige à pretensão deduzida em juízo (em si mesma tutelada pela norma – art. 2009º do CC – ou, pelo menos, não por ela directamente negada) – o afastamento (há várias décadas que não existe relacionamento entre o apelado e os apelantes, seus filhos) e o clima hostil existente, com causa em comportamentos e atitudes do autor (27), marcam indelével e decisivamente a análise da situação, revelando a tutela pretendida pelo autor como uma imoralidade (vista no prisma dos bons costumes próprios de sociedade ocidental, que ainda preserva o valor dos vínculos relacionais familiares e os erige como fonte de responsabilidade e solidariedade (28)), como uma atitude contraditória e não expectável face à vivência das décadas passadas e como um resultado que é repelido (por intrínseca inconciliabilidade) pelo próprio fundamento da norma que confere tutela à preensão.
O fundamento da posição jurídica do apelado reside na solidariedade familiar (a ratio legis da obrigação alimentar estabelecida no artigo 2009º do CC), radicada no vínculo do parentesco (como se assinalou acima, a obrigação alimentícia não tem autonomia, pressupondo este facto jurídico matriz que é o vínculo jurídico do parentesco), tendo de considerar-se por ele (fundamento) repelido qualquer resultado que tutele posição jurídica que represente a sua completa distorção, que o transforme num vazio mecânico sem conteúdo e sem suporte axiológico.
A solidariedade familiar não é conceito de neutra axiologia, antes um conceito carregado de valia e sentido antropológicos, numa sociedade cada vez mais marcada, no âmbito do pluralismo das formas familiares, pelo nascimento e desenvolvimento de novas responsabilidades e solidariedades a onerar parentes – a obrigação legal dos alimentos familiares é tributária de modelo de sociedade (ocidental) fundado em valores de autonomia, liberdade e, ao mesmo tempo, responsabilidade, em que a função assistencial da família ainda não caiu em abando ou decadência (29).
Mesmo que tal conceito fundante da obrigação geral de alimentos se concilie com situações de menor afecto, de relacionamento menos próximo ou mais distantes (até com objectiva ausência de relacionamento) e até maior hostilidade entre os sujeitos, dificilmente situações em que a obrigação seja exigida por quem, de forma firme e constante, por décadas, promoveu negação ao relacionamento familiar, caldinho da responsabilidade familiar, com comportamentos e atitudes a si imputáveis, superarão o teste de compatibilidade com aquele conceito.
Tendo ostracizado os apelantes (rectius, ostracizado os seus filhos e netos) durante mais de quatro décadas, a pretensão que agora deduz, exigindo destes a solidariedade fundada em vínculo familiar, é merecedora de forte repulsa e censura – desprezou durante toda a vida adulta dos apelantes o vínculo familiar que a estes o ligava, pelo que a pretensão agora deduzida se revela como uma surpreendente reaproximação com o único propósito de exigir responsabilidades que nunca dignificou e sempre desestimou, ou seja, vem exigir uma obrigação (não autónoma) que pressupõe um vínculo (o facto jurídico matriz) que ao longo de décadas desestimou e menosprezou.
Porque naufraga no controlo do abuso do direito, não pode a pretensão do apelado merecer provimento à luz do direito e da justiça.
Procede, pois, a apelação, impondo-se a absolvição dos apelados do pedido.
*
DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando quanto a eles a sentença recorrida, em absolver os apelantes do pedido.
Custas pelo apelado (sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que goza).
*
Guimarães, 5/12/2019

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)



1. Apelação nº 702/18.5T8BRG.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, 2007, p. 10 (itálicos no original).
3. Autor e obra citada, p. 12 (itálicos no original).
4. Autor e obra citada, p. 14 (itálicos no original).
5. Autor e obra citada, pp. 16/17 (itálicos no original).
6. Também do regime de atribuição/concessão do complemento solidário para idosos resulta que ‘a solidariedade estadual é subsidiária relativamente à solidariedade familiar, vale por dizer, relativamente às prestações familiares, prestadas a título de alimentos ou de cumprimento do dever legal de sustento’ - autor e obra citada, p. 256 (itálicos no original).
7. Autor e obra citada, p.17 (itálicos no original).
8. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 581 (nota 3 ao art. 2004º). Itálicos no original.
9. Acórdão de 10-01-2019 (Maria da Conceição Sampaio), no sítio www.dgsi.pt/jtrg.
10. Afirmação que a decisão recorrida corrobora.
11. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 290.
12. Autor e obra citados na nota anterior, p. 300.
13. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência, por mais recente, o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
14. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. ‘Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ - A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
15. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º).
16. Remédio Marques, obra citada, p. 58 (em nota).
17. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 591 (nota 2 ao art. 2009º).
18. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 373. Registando que a jurisprudência vem considerando que a existência de situação de exercício abusivo é de conhecimento oficioso, Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 786, nota VI ao artigo 334º do CC.
19. Impressivas asserções que retiramos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/99, de 12/01/99, no sítio www.dgsi.pt (publicado na Série I do DR de 13/02/1999).
20. Tatiana Guerra de Almeida, obra citada, p. 788, nota XIII ao artigo 334º do CC.
21. Menezes Cordeiro, obra citada, p. 369.
22. Tatiana Guerra de Almeida, obra citada, p. 789, nota XIII ao artigo 334º do CC.
23. Menezes Cordeiro, obra citada, pp. 366 3 367.
24. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, p. 56.
25. Orlando de Carvalho, obra citada, pp. 55 e 56.
26. Mota Pinto, apud Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 694, nota ao artigo 280º do CC.
27. Ainda que se deva esclarecer que o instituto do abuso do direito é puramente objectivo, não dependendo de culpa do agente ou de qualquer específico elemento subjectivo – Menezes Cordeiro, obra citada, p. 373.
28. Princípio da solidariedade familiar que está na génese do dever geral de alimentos mas que se estende a outras áreas do direito da família, implicando responsabilidades doutro jaez – os deveres de fazer parte do conselho de família como vogal, de ser tutor, a escolha do curador provisório e definitivo, a legitimidade para requerer a inibição do exercício do poder paternal ou o decretamento doutras providências – assim, Remédio Marques, obra citada, p. 22. Aos exemplos expostos pelo autor pode acrescentar-se a legitimidade para requerer o acompanhamento (art. 141º do CC, na redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14/08, que institui o regime jurídico do maior acompanhado).
29. Remédio Marques, obra citada, p. 15 e p. 17 (também em nota).