Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3323/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
III- Se a A., em razão das lesões sofridas em acidente de viação, ficou incapaz, ao invés do que acontecia até então, de executar as tarefas domésticas como cozinhar, limpar e arrumar a casa, passar roupa a ferro, sofreu dano carecido de reparação.
IV- Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 40.000,00, no caso da A. que foi atropelada e abalroada contra o muro quando se deslocava para o seu trabalho, tendo temido pela sua vida; recebeu imediata assistência hospitalar, tendo sido sujeita a exames e tendo sido suturado o seu joelho esquerdo; após ter tido alta hospitalar, não ficou curada, tendo sido assistida em consulta de ortopedia e de psiquiatria e acompanhada nos serviços clínicos da seguradora laboral; ficou a padecer de, pelo menos, 16,96 pontos de défice funcional; não consegue executar as tarefas domésticas nem trabalhos agrícolas, que desempenhava antes de ser vítima do acidente, o que continuará a suceder; fruto das sequelas, não conseguirá, no futuro, de exercer a atividade profissional de costureira, que prosseguia antes do acidente; tem de caminhar com a ajuda de canadianas, porque se desequilibra ao andar, ao subir e descer escadas; não consegue estar de joelhos, dobrar-se e carregar pesos, nem fazer movimentos repentinos; sente dores constantes; ficou com marcas visíveis nos membros inferiores, o que a inibe, mormente de vestir calções, saia, vestido, usar fato de banho na praia ou piscina, e que a desfiguram; está desgostosa com as lesões e sequelas com que restou, estando a passar por uma depressão, sendo seguida por psiquiatra.
V- Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

E. C., casada, residente na Rua …, freguesia de ..., do concelho de Fafe intentou a presente acção (1) declarativa sob a forma de processo comum contra SEGURADORAS …, S.A. (agora denominada X SEGUROS, S.A.), com sede na Avenida …, nº … Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 57.013,45 (cinquenta e sete mil e treze euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, refeições, perdas de rendimento, IPG, cirurgias, internamentos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como condenada nas custas e demais encargos legais.

Para tanto, alegou, em síntese: que, no dia 29-07-2019, foi atropelada pelo veículo com a matrícula PC, que era conduzido por A. S., sob as ordens e por itinerário definido pelo proprietário da viatura; nessa data, a condutora imprimia ao veículo a velocidade de 120km/h, a qual era excessiva para o local, facto que acarretou que não lhe tenha sido possível desfazer a curva que se lhe apresentava, acabando por a colher; do acidente, resultou fratura exposta do membro inferior esquerdo e ferida anterior do joelho esquerdo com cerca de 15 cm; de imediato, recebeu assistência hospitalar, tendo sido submetida a cirurgia de suturação do joelho esquerdo; após a saída do Hospital, regressou a casa, sem, no entanto, estar totalmente curada, pelo que continuou com os tratamentos médicos e medicamentosos; ainda hoje, a sua situação clínica não se encontra consolidada, tendo ficado a padecer de sequelas que a impedem de prosseguir a sua actividade profissional; uma vez que o acidente de viação em que tomou parte foi simultaneamente de natureza laboral, tem sido acompanhada pelos serviços clínicos da seguradora laboral, que lhe atribuíram a incapacidade parcial permanente de 16,96%, com o que não concorda, por não se encontrar ainda curada; em consequência das lesões e sequelas sofridas com o embate, só consegue andar com a ajuda de canadianas, pois sente desequilíbrio ao caminhar, a subir e a descer escadas e não pode estar muito tempo de pé, por sentir cansaço fácil; não consegue dobrar-se, carregar pesos, nem é capaz de estar de joelhos, correr, saltar ou executar movimentos repentinos; tem dores quando caminha, assim como quando há mudanças de tempo, o que a impede de descansar e dormir; à data do acidente, exercia a actividade de costureira, com o que auferia € 600,00/mês, o que já não é capaz de fazer; esteve também incapacitada de exercer as tarefas domésticas, tendo sido o seu marido a executá-las; já foi indemnizada no âmbito do processo de acidente de trabalho, em que lhe foi fixada a indemnização em relação à incapacidade parcial permanente de 16,96%; antes do acidente, era saudável e robusta, causando-lhe angústia as limitações com que ficou a padecer; para além disso, na data do sinistro, sofreu susto e medo e sentiu a morte a aproximar-se, sem que nada tenha contribuído para o acidente de que foi vítima; no futuro, necessitará de ser assistida do ponto de vista médico e medicamentoso e irá carecer de auxílio de terceira pessoa.
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A Ré, regularmente citada, não apresentou contestação.
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Por força da revelia da Ré, por despacho de 15-10-2020, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial.
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Facultou-se ao I. Mandatário da Autora a oportunidade de produzir alegações a respeito do mérito da causa, em conformidade com o disposto no art. 567º/2 do CPC, do que se prevaleceu.
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Por se tratar de facto a depender de documento escrito, determinou-se a notificação da Ré para apresentar a apólice de seguro, o que veio a fazer, altura em que constituiu I. Mandatário forense.
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Foi, de seguida, proferida decisão, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

1. Condeno a Ré X SEGUROS, SA, a pagar à Autora E. C.:

i) A quantia indemnizatória de € € 3.163,45 (três mil cento e sessenta e três e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelas perdas salariais sofridas, acrescida dos juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
ii) A quantia indemnizatória de € 40.000,00 (quarenta mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento;
iii) Na quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e perdas de rendimento (para receber assistência médica), e em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo;
iv) A quantia indemnizatória de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de indemnização pelo auxílio de terceira pessoa, acrescida dos juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
2. Absolvo a Ré X SEGUROS, SA, do restante peticionado.
As custas foram fixadas na proporção do decaimento.
Foi fixado à causa, o valor de € 57.013,45 (cinquenta e sete mil e treze euros e quarenta e cinco cêntimos), que corresponde ao montante líquido peticionado pela Autora (vd. arts. 297º/1 e 2 e 299º/1, ambos do CPC).
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Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1- Quanto à questão da prestação por necessidade de 3ª pessoa

I- A Autora não provou ter despendido tal quantia na contratação de uma terceira pessoa, tanto mais que se demostrou que esse auxílio lhe foi prestado pelo seu marido.
II- Tão pouco foi alegado, ou provado, que o marido da autora tenha perdido rendimentos para assegurar o apoio de que a autora careceu e, em qualquer caso, o titular da eventual indemnização não seria a autora, mas antes o seu marido, na medida do dano que tivesse sofrido (cfr artigo 495.º n.º 2 do Cod Civil).
III- Assim, não é devida a quantia de 2.200,00€ atribuída à Autora a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa
IV- Ainda que se entendesse que a autora deve ser indemnizada por este dano, sempre se deveria ter atendido à circunstância de o acidente ter sido, simultaneamente, um sinistro viário e laboral e à de que, como se provou, já ter sido parcialmente compensada, na vertente laboral, dos prejuízos que sofreu em consequência do acidente (cfr pontos 3, 13 a 15 e 30 da matéria de facto dada como provada).
V- Nos termos do disposto na alínea h) do n.1 do do artigo 47º da Lei 98/2009, uma das prestações devidas ao sinistrado num acidente de trabalho é a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa)
VI- A jurisprudência e doutrina são hoje unânimes no sentido de que as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis, devendo aquelas ser abatidas nestas.
VII- Em face da factualidade dada como provada, existe a evidente possibilidade de a autora já ter sido parcialmente indemnizada, na vertente laboral, pelo dano decorrente da necessidade de terceira pessoa.
VIII- Sabendo-se que existe a possibilidade de a autora já ter sido parcialmente indemnizada deste dano, mas não sendo possível apurar o valor exato que recebeu a este título, impõe-se que o Tribunal recorra à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, anulando a decisão proferida na 1ª instância, de modo a que se proceda a uma ampliação da matéria de facto, mais precisamente no sentido de apurar, junto da seguradora de acidente de trabalho (Y) se a autora foi já parcialmente indemnizada pelo dano da necessidade de terceira pessoa na vertente laboral e, na hipótese afirmativa, o valor que recebeu.
IX- Ou, subsidiariamente, deve ser revogada, nesta parte, a douta sentença, condenando-se a Ré a pagar, apenas, a quantia que se vier a liquidar ulteriormente pelo dano decorrente da necessidade de terceira pessoa, à qual deve ser abatida a verba que a autora já tenha recebido na vertente laboral a título de indemnização pelo mesmo dano, também a apurar em sede de liquidação.
X- Se assim não se entender, sempre se imporia, em equidade, a redução da verba arbitrada a este título, já que se afigura mais adequado considerar que as tarefas diárias da autora não ocupariam mais do que ¼ do tempo correspondente a uma jornada normal de trabalho (o que, em traços gerais, corresponde a duas horas diárias), justificando-se valorizar esse trabalho na mesma proporção do salário mínimo nacional mensal.
XI- Face ao exposto, sem prejuízo de tudo o que acima se sustentou, deve ser revogada a douta sentença e reduzido o valor da indemnização pela necessidade de terceira pessoa para 1.650,00€, ao qual se deve, sem embargo de se operar sempre essa redução, ser, ainda, abatido o montante da indemnização que a demandante já tenha recebido na vertente laboral, esta a apurar em liquidação de sentença, ou por via da anulação da decisão, nos termos do disposto no artigo 662.º nº. 2 alínea c) do CPC

2- Quanto às perdas salariais

XII- Resultando dos autos que a autora era uma trabalhadora assalariada, sobre o seu rendimento base (de 600,00€ mensais) incidiam descontos, pelo menos o conexo com a contribuição obrigatória para a Segurança Social, de 11% da sua retribuição base.
XIII- Há muito se consolidou na nossa jurisprudência o entendimento de que só ao rendimento líquido (e não bruto) do lesado se deve atender no cálculo da indemnização por danos patrimoniais.
XIV- A retribuição anual líquida da autora era a de 8.400,00€ (600,00€ x 14 meses = 8.400,00€), o que por sua vez, perfaz um rendimento diário líquido de 23,01€ (8.400,00€ / 365 dias = 23,01€).
XV- Em face da factualidade provada, a autora terá estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho durante 267 dias (desde a data do acidente até 20/04/2020).
XVI- A seguradora de acidentes de trabalho pagou à autora a quantia de, pelo menos, 4.301,00€ (600€ x 14 meses x 70% / 365 x 267 dias = 4.301,00€). De notar, todavia, que do documento que a Autora junta com a sua PI, com o título “Nota discriminativa das Indemnizações Liquidadas”, resulta que a seguradora de acidentes de trabalho pagou, mais precisamente, 4.581,39€).
XVII- Considerando que as perdas salariais líquidas sofridas pela Autora ascendem a 6.143,67€, mas que esta já recebeu da seguradora do acidente de trabalho a quantia de 4.581,39€, ou, pelo menos, a de 4.301,00€, o seu prejuízo não foi superior a 1.562,28€ (6.143,67€ - 4.581,39€), ou, no limite, 1.842,67€ (6.143,67€ - 4.301,00€), já incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de Natal.
XVIII- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar à Autora a quantia de 3.163,45€ a título de perdas salariais, reduzindo-se o valor devido a esse título para 1.562,28€ (6.143,67€ - 4.581,39€), ou, no limite, 1.842,67€.
XIX- E, se se entender que não está devidamente apurado nos autos o valor exato que a Autora recebeu da seguradora de acidente de trabalho a título de perdas salariais, mas estando provado que foram efetuados pagamentos a esse título, sempre se imporia que o Tribunal recorra à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, anulando a decisão proferida na 1ª instância, de forma a que se proceda a uma ampliação da matéria de facto, mais precisamente no sentido de apurar os valores que a Autora já recebeu a título de indemnização pelas perdas salariais na vertente laboral da reparação.
XX- Ou, se assim não se entender, subsidiariamente, deve ser revogada, nesta parte, a douta sentença, condenando-se a Ré a pagar, apenas, a quantia que se vier a liquidar ulteriormente pelo dano decorrente das perdas salariais, à qual deve ser abatida a verba que a autora já tenha recebido na vertente laboral a título de indemnização pelo mesmo dano, também a apurar em sede de liquidação.
3- Quanto à compensação por danos não patrimoniais
XXI- A Autora não foi submetida a qualquer intervenção cirúrgica tendo, apenas, realizado exames e mantido acompanhamento clínico, tendo obtido alta cerca de 9 meses depois do acidente.
XXII- Perante os factos dados como provados, não se retira que o processo de cura tenha sido especialmente incómodo ou prolongado, tanto mais que nem sequer se demonstrou que a Autora tenha tido necessidade de realizar fisioterapia.
XXIII- Por outro lado, importa ter presente que foi relegada para liquidação ulterior o dano decorrente do défice funcional permanente, pelo que esse dano não pode ser considerado para efeitos de quantificação da compensação por danos morais.
XXIV- Além disso, deverá ter-se presente que se provou que a Autora ainda não se encontra totalmente curada (cfr. ponto 16 da factualidade dada como provada), não se podendo, assim, ter como certo que a situação descrita na factualidade dada como provada seja definitiva.
XXV- Face aos factos dados como provados, entende a recorrente ser adequada a compensar os danos morais sofridos pela Autora a verba de 25.000,00€, para a qual se requer que seja reduzida a condenação da Ré a este título.
4- Quanto aos danos a liquidar ulteriormente no que concerne a despesas médicas, medicamentosas em deslocações que a Autora venha a realizar no futuro
XXVI- É um dado adquirido no processo que o acidente em apreço foi, simultaneamente, um sinistro viário e laboral e que a Autora recebeu tratamentos nos serviços clínicos da seguradora de acidente de trabalho, o que sucedeu até à data da alta.
XXVII- Por força da natureza laboral do acidente e ainda face à existência de seguradora que garante as prestações devidas nessa vertente, a Autora já tem assegurados, por essa via e de forma gratuita, todos os tratamentos e despesas de deslocação de que possa carecer no futuro em consequência do acidente, direito ao qual não pode renunciar (cfr artigos 23º, alínea a), 25º e 78º da LAT).
XXVIII- Face ao exposto e invocando a regra do artigo 564º n.º 2 do Cod Civil, considera a recorrente que não é previsível que a autora, fruto do acidente, venha a sofrer no futuro qualquer prejuízo patrimonial conexo com a necessidade de tratamentos médicos, medicamentosos ou em deslocações, já que estes lhe serão assegurados pela seguradora da vertente laboral
XXIX- Deve, pois, ser “revogada a douta sentença na parte em que a condenou a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações”, absolvendo-se a recorrente, nessa parte do pedido.
XXX- Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia que se restringisse a condenação da Ré a liquidar à Autora, apenas, as despesas médicas, medicamentosas e em deslocações que a autora venha, efetivamente, a suportar e que não tenham sido prestadas, ou reembolsadas pela seguradora de acidente de trabalho.
XXXI- Por outro lado, como é sabido, são pressupostos do acionamento do mecanismo da responsabilidade civil extra-contratual a verificação de um facto, a sua ilicitude, a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre o mesmo e o facto.
XXXII- Assim, se não for revogada, nesta parte, a douta sentença, deve ser alterada a formulação da condenação, no sentido de, ao invés de se condenar a Ré a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e perdas de rendimento (para receber assistência médica)”, seja apenas condenada a pagar à demandante, “a quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações que a autora venha, efetivamente, a suportar no futuro e não sejam prestados ou suportados pela seguradora de acidente de trabalho e que sejam necessários em consequência das lesões decorrentes do acidente
b. Quanto a perdas salariais futuras
XXXIII- tal como sucede em relação aos tratamentos médicos, medicamentosos e deslocações, a seguradora de acidente de trabalho está, também, obrigada a indemnizar o sinistrado pelas perdas salariais que este venha a sofrer em consequência do acidente (cfr artigos 23º, alínea b), 24º e 48º n.º 4 da LAT).
XXXIV- A indemnização por perdas salariais no âmbito laboral não repara a totalidade do dano, na medida em que apenas contempla 70% da retribuição base perdida (cfr artigo 48º n.º 3, alíneas d) e e) da LAT).
XXXV- Assim, é de admitir que a autora, não obstante os pagamentos que lhe possam ser efetuados no âmbito laboral, sofra, ainda, prejuízos por perdas salariais decorrentes da necessidade de faltar ao trabalho para se submeter a tratamentos.
XXXVI- Daí que, quanto a esses prejuízos, se imponha a condenação, mas com a ressalva de que as quantias a pagar pela ora recorrente serão, apenas, as que não sejam reparadas na vertente laboral.
XXXVII- Por outro lado, tal como sucede em relação às despesas médicas, medicamentosas e em deslocações e pelas razões já acima enunciadas, impõe-se que o Tribunal restrinja a obrigação da recorrente às perdas salariais que a Autora venha a sofrer pela necessidade de realização de tratamentos que seja consequência do acidente.
XXXVIII- Como tal, deve ser alterada a formulação da condenação, no sentido de, ao invés de se condenar a Ré a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de…perdas de rendimento (para receber assistência médica)”, seja apenas condenada a pagar à demandante, “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de…perdas de rendimento (para receber assistência médica que seja necessária em consequência das lesões decorrentes do acidente) que não tenha sido indemnizada pela seguradora de acidente de trabalho.”.
c. Quanto à condenação no pagamento de quantia a liquidar em incidente ulterior em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo
XXXIX- Foi dado como provado no ponto 30 dos factos dados como demonstrados que “A Autora já foi indemnizada parcialmente no âmbito do processo de acidente de trabalho nº 20190007132, no qual foi atribuída à Autora a IPP de 16,96% e fixada a respetiva indemnização.”.
XL- As indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis
XLI- A indemnização, ainda que a liquidar ulteriormente, que a A reclama nesta ação em consequência da sua alegada incapacidade permanente visa compensar, exatamente, o mesmo dano que será ressarcido no já falado processo por acidente laboral
XLII- Por isso se impõe que seja abatida à indemnização atribuída à Autora pela sua incapacidade permanente, a verba que tenha recebido no âmbito laboral, na exata medida em que essas duas prestações se destinam a indemnizar o mesmo dano
XLIII- Tendo-se provado que a autora já foi indemnizada pela seguradora de acidentes de trabalho, é forçoso que esse abatimento seja feito, tanto mais que já não é possível reverter esse pagamento.
XLIV- Em face do exposto, no que toca a este segmento da condenação, de ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, a Ré condenada, apenas, a pagar à Autora a “a quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, … em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo, a qual deverá ser abatida a indemnização que a autora tenha recebido na vertente laboral a título de pensão por incapacidade permanente ou capital de remição”.

XLV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566º do Cod Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira JUSTIÇA
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Foram apresentadas contra-alegações às alegações de recurso da recorrente, nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:

I. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. e relativa à prestação por necessidade de 3ª pessoa (conclusões I- a XI-);
II. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de perdas salariais (conclusões XII- a XX-);
III. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de compensação por danos não patrimoniais (conclusões XXI- a XXV-);
IV. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de danos a liquidar ulteriormente no que concerne a despesas médicas, medicamentosas em deslocações que a Autora venha a realizar no futuro (conclusões XXVI- a XXXII-);
V. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de perdas salariais futuras (conclusões XXXIII- a XXXVIII-);
VI. se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de condenação no pagamento de quantia a liquidar em incidente ulterior em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo (conclusões XL- a XLIV-).
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3 – OS FACTOS

1. Factos provados

Em face do efeito cominatório decorrente da falta de contestação da Ré, por efeito do disposto no artigo 567º/1, do CPCiv, e em face dos documentos juntos a fls. 9 a 107, com relevância para a decisão da causa, resulta provado o seguinte:
1- No dia 29.07.2019, cerca das 07h40m, na estrada EN 311, na freguesia de ..., do concelho de Fafe, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes a Autora, como peão, e o veículo de marca Opel Corsa, com a matrícula PC (doravante PC), conduzido por A. S..
2- Esse veículo pertencia a J. P. e a responsabilidade civil emergente da sua circulação estava transferida para a Ré, através do acordo de seguro titulado pela apólice nº ……..03.
3- Naquelas data e local, a Autora deslocava-se a pé, para o seu trabalho, no passeio do lado esquerdo, da Estrada EN 311, que liga Cabeceiras de Basto a Fafe, na freguesia de ..., e neste sentido.
4- Por sua vez, o veículo PC circulava na aludida estrada também no sentido Cabeceiras de Basto – Fafe.
5- Como a sua condutora circulava a cerca de 120 Km/hora, a determinado momento, ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o veículo PC entrou em despiste, descontrolou-se, entrou na faixa de rodagem contrária, subiu o passeio e aí foi atropelar a Autora, abalroando-a contra o muro existente na berma da estrada.
6- A Ré já aceitou e reconheceu perante a Autora a responsabilidade exclusiva da condutora do veículo seu segurado pela ocorrência do dito acidente.
7- Em consequência do embate, a Autora sofreu lesões, tendo sofrido, designadamente, fratura exposta do membro inferior esquerdo e ferida anterior do joelho esquerdo com cerca de 15 cm e outras.
8- Pelo que foi transportada de imediato para o Hospital de Nossa Senhora da Oliveira, EPE, em Guimarães, onde foi assistida e ficou hospitalizada, tendo sido submetida à suturação do joelho esquerdo.
9- Após a saída do Hospital, a Autora regressou a casa, sem, no entanto, estar totalmente curada, pelo que continuou com os tratamentos médicos e medicamentosos e, como a ferida estava em cicatrização, continuou em tratamentos de pensos.
10- No dia 02.09.2019, a Autora realizou uma ecografia ao joelho esquerdo, da qual resultou que havia derrame de moderado volume no recesso suprapatelar, alguma heterogeneidade dos tecidos moles da vertente lateral do joelho, verificando-se inclusivamente indefinição do segmento distal do ligamento colateral externo, pelo que, perante a possibilidade de rutura ligamentar, seria de considerar a realização de avaliação complementar por ressonância magnética.
11- Posteriormente, a Autora teve que se submeter a consultas de ortopedia e de psiquiatria.
12- A Autora começou a ser seguida pelos serviços clínicos da seguradora dos acidentes de trabalho.
13- No dia 27.01.2020, os serviços clínicos da seguradora dos acidentes de trabalho, concluíram que a Autora tinha uma Incapacidade Temporária Parcial (40%), e que, a partir do dia 28.01.2020, podia retomar o trabalho.
14- No dia 04.02.2020, os serviços clínicos da seguradora dos acidentes de trabalho, concluíram que a Autora tinha uma Incapacidade Temporária Absoluta e que não podia retomar o trabalho.
15- No dia 20.04.2020, os serviços clínicos da seguradora dos acidentes de trabalho concluíram que as lesões corporais provocadas pelo acidente de viação ocorrido em 29.07.2019 foram causa adequada de sequelas que determinaram à Autora, uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 16,96%, dando-lhe alta.
16- Todavia, a Autora ainda não se encontra totalmente curada, e nem está em condições de ir trabalhar, como nunca esteve, apesar dos tratamentos médicos e medicamentosos a que foi sujeita.
17- Para além das sequelas físicas, a Autora vive com ansiedade, com perturbações de humor e receosa dos episódios de dor repentinos de que padece, estando inclusive a ser acompanhada em consultas de psiquiatria.
18- Tendo-lhe advindo, em consequência de tais lesões, como sequelas de carácter permanente, dores quando se movimenta e falta de mobilidade na perna esquerda.
19- A Autora só consegue andar com a ajuda de canadianas, pois sente desequilíbrio a andar, a subir e a descer escadas.
20- A Autora não pode estar muito tempo em pé e sente cansaço fácil, não pode dobrar-se, não pode carregar pesos, não pode estar e andar de joelhos, não consegue correr, saltar e nem efetuar movimentos repentinos.
21- Claudica na marcha e não pode exercer força ou sustentar-se sobre a perna esquerda, nem efetuar qualquer movimento brusco ou que exija potência.
22- Tem dores ao caminhar, bem como em mudanças de tempo, que a impedem de descansar e dormir, perturbando-lhe o sono.
23- Na data do embate, a Autora era uma pessoa ativa e saudável e agora não consegue executar as tarefas que até aí executava, uma vez que passou a sofrer de dores, bem como passou a sofrer de limitação funcional na perna direita e com necessidade de medicação permanente.
24- Pelo que deixou de conseguir trabalhar na sua atividade profissional de costureira.
25- Tendo a Autora ficado, como ainda se encontra, incapacitada para a execução de determinadas tarefas domésticas, tais como: cozinhar, lavar, passar a ferro, limpeza e arrumo geral da casa.
26- Revelando, também, dificuldades em realizar movimentos repentinos, bem como a execução de determinadas tarefas de higiene pessoal que até fazia sem dificuldade.
27- O que lhe acarreta um défice funcional de, pelo menos, 16,96 pontos.
28- À data dos factos, a Autora era uma pessoa robusta e saudável e agora tem as limitações físicas aludidas.
29- A Autora nasceu em -.08.1969.
30- A Autora já foi indemnizada parcialmente no âmbito do processo de acidente de trabalho nº 20190007132, no qual foi atribuída à Autora a IPP de 16,96% e fixada a respetiva indemnização.
31- A Autora, devido às lesões sofridas, e até à presente data, esteve e está incapacitada para o exercício de todas as atividades que vinha desenvolvendo à data do embate.
32- À data do embate, a Autora trabalhava como costureira, auferindo a quantia de € 600,00 por mês.
33- Devido ao embate, e até à data de 20.04.2020, altura em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da seguradora de acidentes de trabalho, esteve e está totalmente incapacitada para o exercício daquela atividade profissional.
34- A aludida seguradora de acidentes de trabalho pagou a remuneração da Autora durante este período de tempo, apenas a 70%.
35- A Autora deixou de auferir os subsídios (de Natal e de férias), no valor de € 1.200,00.
36- A que acresce a quantia de € 635,00 mensais, aditada das férias, dos respetivos subsídios de natal e de férias, a partir de 20.04.2020.
37- A profissão de costureira exige mobilidade, força, resistência ao esforço e rapidez dos membros inferiores.
38- A Autora jamais poderá exercer a sua profissão de costureira ou qualquer outra profissão que exija a existência destas qualidades físicas, ou que implique atividade física dependente dos membros inferiores.
39- A Autora tem o 4.º ano de escolaridade e não possui qualquer outra formação técnica.
40- A Autora tem dificuldade de aprendizagem.
41- À data do embate, realizava as tarefas domésticas, como cozinhar, lavar, passar a ferro, limpeza e arrumo geral da casa, entre outros, bem como tratava do seu próprio quintal, onde plantava batatas, produtos hortícolas e outros, cavava o terreno, etc.
42- A Autora, em virtude do embate, mesmo após alta médica dada pelos serviços médicos da seguradora dos acidentes de trabalho, não consegue executar as tarefas domésticas, como: cozinhar; limpar e arrumar a casa; passar roupa a ferro, pelo que necessitou, e necessita, de ajuda permanente do seu marido, para a execução das mais variadas tarefas.
43- Como não tinha possibilidades económicas para contratar uma terceira pessoa, o seu marido é que executou tais trabalhos.
44- A Autora terá despesas com tratamentos médicos e medicamentosos, vencimentos e subsídios, ajuda de terceira pessoa, deslocações, refeições, cirurgias, tratamentos e um défice funcional que à Autora ainda não é possível determinar.
45- A Autora devido ao embate, às lesões, cirurgia, ferimentos e respetivos tratamentos, sofreu dores físicas decorrentes dos diversos traumatismos.
46- De tal modo que foi empurrada e comprimida pela frente do veículo seguro na Ré contra o muro.
47- O que lhe causa desgosto.
48- Os ferimentos sofridos pela Autora no sinistro causaram-lhe dores que continuaram durante o tempo de doença, com uma cirurgia e a respetiva recuperação.
49- A Autora tem de se locomover com limitações, e só com a ajuda de canadianas.
50- Não poderá exercer qualquer atividade desportiva, que requeira o exercício dos membros inferiores.
51- Os tratamentos a que se sujeitou, para se restabelecer, foram dolorosos.
52- Além disso, a Autora ficou com marcas visíveis nos membros inferiores.
53- O que a marcará durante toda a sua vida e a inibe, mormente de vestir calções, saia, vestido, usar fato de banho na praia ou piscina, e a desfiguram.
54- O que lhe causa desgosto, pois sempre foi ativa, saudável e alegre.
55- Atualmente, a Autora sente-se afetada pelas lesões que tem.
56- Tanto mais que está a passar por uma depressão e a ser seguida no psiquiatra.
57- No decorrer de todo o espaço de tempo por que se prolongou e prolonga o tratamento, a Autora, além do incómodo da limitação e dos sofrimentos advindos do tratamento, e do desconforto resultante da necessidade de ajuda na realização das tarefas diárias, tais como vestir-se, despir-se e realizar a sua higiene pessoal, penou a angústia da iminência de desvalorização funcional, que sempre se mostrou provável e, afinal, veio a concretizar-se.
58- Sendo que, presentemente, se sente limitada tanto nas suas energias físicas como psicológicas.
59- As dores levam a que a Autora tenha de desenvolver maior força de vontade e espírito de sacrifício para realização das suas tarefas.
60- Teve ainda susto e medo, para além da angústia ante a perspetiva de se ver incapacitada para exercer toda e qualquer atividade, sendo certo que também sentiu aproximar-se a morte.
61- Sente o constrangimento de passar a estar dependente de ajuda de terceiras pessoas, designadamente do seu marido, para lá da ajuda medicamentosa e técnica, também permanente.
62- A condutora do veiculo com a matrícula PC fazia a condução daquele veículo, por itinerário previamente definido do seu proprietário.

[transcrição dos autos].
*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I - Da reapreciação da questão do montante indemnizatório arbitrado à A. e relativa à prestação por necessidade de 3ª pessoa (conclusões I- a XI-)

Entende a recorrente não ser devida a quantia de € 2.200 atribuída à A. a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa, pois a mesma não só não provou ter despendido tal quantia na contratação de uma terceira pessoa, tanto mais que se demostrou que esse auxílio lhe foi prestado pelo seu marido, como não foi alegado, ou provado, que o marido da autora tenha perdido rendimentos para assegurar o apoio de que a autora careceu e, em qualquer caso, o titular da eventual indemnização não seria a autora, mas antes o seu marido, na medida do dano que tivesse sofrido. Acresce que, ainda que se entendesse que a autora deve ser indemnizada por este dano, sempre se deveria ter atendido à circunstância de o acidente ter sido, simultaneamente, um sinistro viário e laboral e à de que, como se provou, já ter sido parcialmente compensada, na vertente laboral, dos prejuízos que sofreu em consequência do acidente, sendo que as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis, devendo aquelas ser abatidas nestas. Ora, existindo a evidente possibilidade de a autora já ter sido parcialmente indemnizada, na vertente laboral, pelo dano decorrente da necessidade de terceira pessoa, (…) mas não sendo possível apurar o valor exato que recebeu a este título, impõe-se que o Tribunal recorra à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, anulando a decisão proferida na 1ª instância, de forma a que se proceda a uma ampliação da matéria de facto, mais precisamente no sentido de apurar, junto da seguradora de acidente de trabalho (Y) se a autora foi já parcialmente indemnizada pelo dano da necessidade de terceira pessoa na vertente laboral e, na hipótese afirmativa, o valor que recebeu, (…) ou, subsidiariamente, deve ser revogada, nesta parte, a douta sentença, condenando-se a Ré a pagar, apenas, a quantia que se vier a liquidar ulteriormente pelo dano decorrente da necessidade de terceira pessoa, à qual deve ser abatida a verba que a autora já tenha recebido na vertente laboral a título de indemnização pelo mesmo dano, também a apurar em sede de liquidação. Caso assim não se entenda, então sempre se imporia, em equidade, a redução da verba arbitrada a este título (para 1.650,00€), já que se afigura mais adequado considerar que as tarefas diárias da autora não ocupariam mais do que ¼ do tempo correspondente a uma jornada normal de trabalho (o que, em traços gerais, corresponde a duas horas diárias), justificando-se valorizar esse trabalho na mesma proporção do salário mínimo nacional mensal.
Quid iuris?

Está efectivamente demonstrado que, in casu, o acidente foi simultaneamente de viação e laboral, sendo indiscutível que as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis, devendo aquelas ser abatidas nestas (2). Isso mesmo consta já da sentença recorrida, quando aborda a questão dos prejuízos (futuros) em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, refeições, perdas de rendimento, IPG, cirurgias e internamentos: Na situação em apreço, dá-se o caso de o acidente que vitimou a Autora ser, também, um acidente de trabalho, na medida em que ocorreu quando aquela se encontrava a fazer o trajeto para o local de trabalho. Quando o acidente é, em simultâneo, de viação e de trabalho, não deve proceder-se à acumulação das indemnizações daí advindas, sob pena de se duplicar a ressarcibilidade do mesmo tipo de danos. (…) Assim, os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação. Do mesmo passo, caso o sinistrado tenha recebido reparação no processo laboral, esse montante deverá ser computado na indemnização a atribuir na ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação. No presente caso, desconhece-se qual o montante que foi pago pela seguradora laboral para indemnização da incapacidade parcial permanente de que a Autora ficou a padecer, assim como é ainda indeterminado o défice funcional definitivo (do ponto de vista civil), posto que aquela, apesar de referir que ficou a padecer de um défice superior a 16,96 pontos (à luz da Tabela de Incapacidades para o Direito Civil – cfr. artigo 38º, da petição inicial), também alegou e demonstrou que a sua situação clínica ainda não se encontra estabilizada. Pelo que, também nesta parte, e correspondendo ao pedido formulado pela Autora nesse sentido, relegar-se-á para ulterior incidente de liquidação a fixação de indemnização pelos danos decorrentes da sua incapacidade funcional. Será, pois, nessa sede, que caberá fazer o abatimento da indemnização processada no âmbito do acidente de trabalho, não sendo relevante, agora, averiguar o montante que foi satisfeito a esse título, já que nesta decisão apenas haverá lugar à fixação da compensação de danos não patrimoniais (que não são contemplados no direito do trabalho) e as perdas salariais (apenas na parte não suportada pela seguradora laboral).
Assim, estando aqui em causa a fixação da indemnização pelo dano decorrente da necessidade de terceira pessoa, não tendo sido suscitado nos autos ou abordada na sentença recorrida a possibilidade da A. já ter recebido na vertente laboral qualquer verba a esse título, suscitar agora a questão configura inequivocamente questão nova, que esta Relação não poderá conhecer, porque não foi apreciada pela primeira instância. Como já se escreveu, essa questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída na petição inicial / contestação / réplica, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. É uma nova questão que o recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Escreve a propósito Abrantes Geraldes (ob cit, fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. (3)
Vejamos, então os demais aspectos suscitados relativamente a esta questão do montante indemnizatório arbitrado à A. e relativa à prestação por necessidade de 3ª pessoa: não ser devida (a A. não pagou a 3ª pessoa que tenha contratado, nem o marido perdeu rendimentos para a ajudar); caso assim não se entenda, impor-se a redução do valor arbitrado.

Ora, face à matéria provada (pontos 25-, 42- e 43- dos factos provados) subscrevemos a decisão recorrida quanto ao montante ser devido, não sendo de aceitar a argumentação expendida pela recorrente, já que a assistência prestada, ainda que no quadro de uma relação familiar, representa a alocação de um recurso, que poderia ter sido canalizado para o exercício de uma atividade profissional. Sendo que, de acordo com o art. 53º/3 da Lei nº 98/2009, de 04-09 [que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02], o familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. Acompanhamos, pois, também, assim, o invocado Ac. do TRC (4): se é rigoroso que nenhum gasto a apelada efectuou (…), não é menos verdade que sofreu um dano, enquanto lesão dos seus bens e interesses juridicamente tutelados. E porque se trata de um dano susceptível de avaliação pecuniária, reveste a natureza de dano patrimonial. (…) O facto do marido não ser remunerado pelos serviços prestados, não isenta o responsável, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, tanto mais que, cabendo-lhe repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento danoso - cfr. art. 562.º -, o princípio da restauração natural impunha-lhe que tivesse dispensado à autora o auxílio de que carecia desde o início da incapacidade. Não o tendo feito, funciona o princípio da equivalência consagrado no art. 566.º, n.º 1.
Já no que concerne ao quantum da indemnização, aceite a necessidade de se recorrer à equidade (cfr. art. 566º/3 do CPC) e assente que o tempo que a A. ocupava com a realização de tarefas domésticas, e ora substituída pelo marido, necessariamente correspondia a apenas uma parte de cada dia, sendo consensual a valorização desse trabalho na mesma proporção do salário mínimo nacional mensal, a divergência coloca-se na correspondente fracção do mesmo: 1/3 segundo a sentença recorrida ou 1/4 segundo a recorrente. Afigurando-se-nos mais adequada a fracção de 1/4, que melhor representará o tempo que a A. destinaria às tarefas em causa. Assim sendo, a quantia indemnizatória devida à A. a este título será de € 1.650,00 [€ 150,00 x 11 meses (que foi o período reclamado por aquela)].

II - Da reapreciação da questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de perdas salariais (conclusões XII- a XX-)

Entende a recorrente não ser devida a quantia de € 3.163,45 atribuída à A. a título de indemnização quanto às perdas salariais, pois A retribuição anual líquida da autora era a de 8.400,00€ (600,00€ x 14 meses = 8.400,00€), o que por sua vez, perfaz um rendimento diário líquido de 23,01€ (8.400,00€ / 365 dias = 23,01€), e Em face da factualidade provada, a autora terá estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho durante 267 dias (desde a data do acidente até 20/04/2020). Ora, atendendo a que A seguradora de acidentes de trabalho pagou à autora a quantia de, pelo menos, 4.301,00€ (600€ x 14 meses x 70% / 365 x 267 dias = 4.301,00€). De notar, todavia, que do documento que a Autora junta com a sua PI, com o título “Nota discriminativa das Indemnizações Liquidadas”, resulta que a seguradora de acidentes de trabalho pagou, mais precisamente, 4.581,39€). Assim, Considerando que as perdas salariais líquidas sofridas pela Autora ascendem a 6.143,67€, mas que esta já recebeu da seguradora do acidente de trabalho a quantia de 4.581,39€, ou, pelo menos, a de 4.301,00€, o seu prejuízo não foi superior a 1.562,28€ (6.143,67€ - 4.581,39€), ou, no limite, 1.842,67€ (6.143,67€ - 4.301,00€), já incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de Natal.
Quid iuris?

Atendendo a que o recurso não abrange a matéria de facto, temos esta como fixada. Assim, a recorrente não a pode pôr em causa ou ignorar, para além do já retro referido em I - quanto às questões novas.

Está aqui em causa o montante indemnizatório arbitrado à A. a título de perdas salariais no período da incapacidade total, isto é, desde a data do acidente (29-07-2019) até à da alta (20-04-2020). Sendo a seguinte a matéria assente:

32- À data do embate, a Autora trabalhava como costureira, auferindo a quantia de € 600,00 por mês.
33- Devido ao embate, e até à data de 20.04.2020, altura em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da seguradora de acidentes de trabalho, esteve e está totalmente incapacitada para o exercício daquela atividade profissional.
34- A aludida seguradora de acidentes de trabalho pagou a remuneração da Autora durante este período de tempo, apenas a 70%.
35- A Autora deixou de auferir os subsídios (de Natal e de férias), no valor de € 1.200,00.

Ora, tendo a A. recebido da seguradora de acidentes de trabalho 70% da remuneração referente a tal período, a fração que perdeu e está em falta são os remanescentes 30%. Para além dos subsídios (de Natal e de férias), no valor de € 1.200,00, que deixou de auferir. Assim, correspondendo os 70% das indemnizações liquidadas referente a tal período a € 4.581,39 como resulta do documento nº 8 junto com a p.i., os 30% remanescentes corresponderão a € 1.963,45. A que acrescem os já referidos € 1.200,00 de subsídios.
Não merece, pois, qualquer censura, a sentença recorrida.
Improcede, assim, nesta parte a apelação.

III - Da reapreciação da questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de compensação por danos não patrimoniais (conclusões XXI- a XXV-)

Atendendo ao concreto enquadramento apurado, entende a recorrente que a indemnização adequada e justa para compensar os danos não patrimoniais da A. devia, in casu, ser fixada no valor de € 25.000,00, para o qual requer a sua redução.
Que dizer?

No tocante à fixação do dano não patrimonial, são estes os princípios tidos para nós, como “sagrados”, e que logramos aplicar em outras instâncias recursivas cujo objecto se fixa no valor indemnizatório.

1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
4. Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
Avançando.
Nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – já se escrevia no Acórdão do STJ de 12-07-1988, que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito –.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas – neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428 –.
Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro.
No caso dos autos, a 1.ª instância considerou estes danos com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização. O que não é contestado pela recorrente, mas tão só o seu quantum.
Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano em situações com algumas similitudes.

Vejamos, pois, algumas dessas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais – numa jurisprudência actualista –, acerca da fixação dos danos não patrimoniais:

- no Ac. do STJ de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas o Autor é portador de perturbação persistente do humor; o Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade Sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar.
- no Ac. do STJ de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica.
- no Ac. do STJ de 19-04-2018, proferido no âmbito do processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais.
- no Ac. do STJ de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o A. esteve internado pelo menos 112 dias; O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; Das lesões sofridas no acidente resultou para o A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- no Ac. do STJ de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, da 4a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do antepé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas.
- no Ac. do STJ de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4.
- no Ac. do STJ de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, da 6a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético.
- no Ac. do STJ de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita.
- no Ac. do STJ de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente.
- no Ac. do STJ de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fractura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo.
- no Ac. do STJ de 29-10-2009, proferido no âmbito do processo nº 523/2002.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 68.200,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por lesões físicas, causadas por disparo de arma de fogo, que implicaram risco de vida, internamentos prolongados e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para a autonomia e qualidade de vida da vítima, de 7 anos de idade, afectada por uma incapacidade de 75% em consequência das gravosas lesões neurológicas sofridas.
- no Ac. do STJ de 7-07-2009, proferido no âmbito do processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, da 3a Secção, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6.

Na sentença recorrida apurou-se que a A.:

- Quando se deslocava para o seu trabalho, foi atropelada e abalroada contra o muro, tendo temido pela sua vida;
- Recebeu imediata assistência hospitalar, tendo sido sujeita a exames e tendo sido suturado o seu joelho esquerdo;
- Após ter tido alta hospitalar, não ficou curada, tendo sido assistida em consulta de ortopedia e de psiquiatria e acompanhada nos serviços clínicos da seguradora laboral;
- Ficou a padecer de, pelos menos, 16,96 pontos de défice funcional;
- Não consegue executar as tarefas domésticas nem trabalhos agrícolas, que desempenhava antes de ser vítima do acidente, o que continuará a suceder;
- Fruto das sequelas, não conseguirá, no futuro, de exercer a atividade profissional de costureira, que prosseguia antes do acidente;
- Tem de caminhar com a ajuda de canadianas, porque se desequilibra ao andar, ao subir e descer escadas;
- Não consegue estar de joelhos, dobrar-se e carregar pesos, nem fazer movimentos repentinos;
- Sente dores constantes;
- Ficou com marcas visíveis nos membros inferiores, o que a inibe, mormente de vestir calções, saia, vestido, usar fato de banho na praia ou piscina, e que a desfiguram;
- Está desgostosa com as lesões e sequelas com que restou, estando a passar por uma depressão, sendo seguida por psiquiatra;
e atendeu-se a que o quadro dos autos assume gravidade, desde logo, pelas circunstâncias em que o embate se deu (atropelamento e abalroamento contra o muro), pela dor, e pelas consequências permanentes que dele advieram. As limitações com que ficou impedem a Autora o exercício da sua atividade profissional, encostando-a, ainda em plena idade laboral, a uma situação de baixa ou nenhuma produtividade, propiciando o desenvolvimento de sentimentos de frustração e baixa autoestima. Para além disso, as dificuldades que tem a nível ortopédico retiram-lhe a independência que dispunha antes do acidente, e fazem-na depender da ajuda de terceiros na execução das lides domésticas (o que, antes do acidente, fazia com autonomia).
Assim, tudo considerado, atenta a factualidade apurada e a concretização doutrinal e jurisprudencial supra exposta, nenhuma censura cabe fazer ao valor fixado na 1.ª instância, pelo que, nesta parte, improcede o recurso.

IV e VI - Da reapreciação da questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de danos a liquidar ulteriormente no que concerne a despesas médicas, medicamentosas em deslocações que a Autora venha a realizar no futuro, bem como a título de perdas salariais futuras, e em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo (conclusões XXVI- a XLIV-)

Entende a recorrente que tendo o acidente em apreço sido, simultaneamente, um sinistro viário e laboral e que a Autora recebeu tratamentos nos serviços clínicos da seguradora de acidente de trabalho, o que sucedeu até à data da alta, (…) Por força da natureza laboral do acidente e ainda face à existência de seguradora que garante as prestações devidas nessa vertente, a Autora já tem assegurados, por essa via e de forma gratuita, todos os tratamentos e despesas de deslocação de que possa carecer no futuro em consequência do acidente, direito ao qual não pode renunciar (cfr artigos 23º, alínea a), 25º e 78º da LAT), não sendo, pois, previsível que a autora, fruto do acidente, venha a sofrer no futuro qualquer prejuízo patrimonial conexo com a necessidade de tratamentos médicos, medicamentosos ou em deslocações, já que estes lhe serão assegurados pela seguradora da vertente laboral. Assim, deve ser “revogada a douta sentença na parte em que a condenou a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações”, absolvendo-se a recorrente, nessa parte do pedido. E para o caso de assim se não entender, sempre se imporia que se restringisse a condenação da Ré a liquidar à Autora, apenas, às despesas médicas, medicamentosas e em deslocações que a autora venha, efetivamente, a suportar e que não tenham sido prestadas, ou reembolsadas pela seguradora de acidente de trabalho. Sendo que, se não for revogada, nesta parte, a douta sentença, deve ser alterada a formulação da condenação, no sentido de, ao invés de se condenar a Ré a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e perdas de rendimento (para receber assistência médica)”, seja apenas condenada a pagar à demandante, “a quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações que a autora venha, efetivamente, a suportar no futuro e não sejam prestados ou suportados pela seguradora de acidente de trabalho e que sejam necessários em consequência das lesões decorrentes do acidente”.
O mesmo sucedendo em relação aos tratamentos médicos, medicamentosos e deslocações, a seguradora de acidente de trabalho está, também, obrigada a indemnizar o sinistrado pelas perdas salariais que este venha a sofrer em consequência do acidente (cfr artigos 23º, alínea b), 24º e 48º n.º 4 da LAT). A indemnização por perdas salariais no âmbito laboral não repara a totalidade do dano, na medida em que apenas contempla 70% da retribuição base perdida (cfr artigo 48º n.º 3, alíneas d) e e) da LAT). Assim, é de admitir que a autora, não obstante os pagamentos que lhe possam ser efetuados no âmbito laboral, sofra, ainda, prejuízos por perdas salariais decorrentes da necessidade de faltar ao trabalho para se submeter a tratamentos. Daí que, quanto a esses prejuízos, se imponha a condenação, mas com a ressalva de que as quantias a pagar pela ora recorrente serão, apenas, as que não sejam reparadas na vertente laboral. Por outro lado, tal como sucede em relação às despesas médicas, medicamentosas e em deslocações e pelas razões já acima enunciadas, impõe-se que o Tribunal restrinja a obrigação da recorrente às perdas salariais que a Autora venha a sofrer pela necessidade de realização de tratamentos que seja consequência do acidente. Como tal, deve ser alterada a formulação da condenação, no sentido de, ao invés de se condenar a Ré a pagar à Autora a “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de…perdas de rendimento (para receber assistência médica)”, seja apenas condenada a pagar à demandante, “quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de…perdas de rendimento (para receber assistência médica que seja necessária em consequência das lesões decorrentes do acidente) que não tenha sido indemnizada pela seguradora de acidente de trabalho..
E, atendendo a que As indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis (…) A indemnização, ainda que a liquidar ulteriormente, que a A reclama nesta ação em consequência da sua alegada incapacidade permanente visa compensar, exatamente, o mesmo dano que será ressarcido no já falado processo por acidente laboral (…) Por isso se impõe que seja abatida à indemnização atribuída à Autora pela sua incapacidade permanente, a verba que tenha recebido no âmbito laboral, na exata medida em que essas duas prestações se destinam a indemnizar o mesmo dano. Ora, Tendo-se provado que a autora já foi indemnizada pela seguradora de acidentes de trabalho, é forçoso que esse abatimento seja feito, tanto mais que já não é possível reverter esse pagamento. Em face do exposto, no que toca a este segmento da condenação, de ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, a Ré condenada, apenas, a pagar à Autora a “a quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, … em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo, a qual deverá ser abatida a indemnização que a autora tenha recebido na vertente laboral a título de pensão por incapacidade permanente ou capital de remição.
Quid iuris?

No que concerne aos danos ora em apreço, consignou-se na sentença recorrida que No presente caso, desconhece-se qual o montante que foi pago pela seguradora laboral para indemnização da incapacidade parcial permanente de que a Autora ficou a padecer, assim como é ainda indeterminado o défice funcional definitivo (do ponto de vista civil), posto que aquela, apesar de referir que ficou a padecer de um défice superior a 16,96 pontos (à luz da Tabela de Incapacidades para o Direito Civil – cfr. artigo 38º, da petição inicial), também alegou e demonstrou que a sua situação clínica ainda não se encontra estabilizada. Pelo que, também nesta parte, e correspondendo ao pedido formulado pela Autora nesse sentido, relegar-se-á para ulterior incidente de liquidação a fixação de indemnização pelos danos decorrentes da sua incapacidade funcional. Será, pois, nessa sede, que caberá fazer o abatimento da indemnização processada no âmbito do acidente de trabalho, não sendo relevante, agora, averiguar o montante que foi satisfeito a esse título, já que nesta decisão apenas haverá lugar à fixação da compensação de danos não patrimoniais (que não são contemplados no direito do trabalho) e as perdas salariais (apenas na parte não suportada pela seguradora laboral). Uma última nota quanto à designação da compensação devida pela incapacidade funcional que será relegada para ulterior incidente de liquidação: ao invés da indemnização devida por IPG determinar-se-á o pagamento do montante indemnizatório resultante do défice funcional a apurar, por essa nomenclatura ser mais conforme à resultante da diferenciação usada no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10 (aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil).
Ora, a ser verídico o afirmado pela recorrente de que a A. Por força da natureza laboral do acidente e ainda face à existência de seguradora que garante as prestações devidas nessa vertente, a Autora já tem assegurados, por essa via e de forma gratuita, todos os tratamentos e despesas de deslocação de que possa carecer no futuro em consequência do acidente, direito ao qual não pode renunciar (cfr artigos 23º, alínea a), 25º e 78º da LAT), não sendo, pois, previsível que a autora, fruto do acidente, venha a sofrer no futuro qualquer prejuízo patrimonial conexo com a necessidade de tratamentos médicos, medicamentosos ou em deslocações, já que estes lhe serão assegurados pela seguradora da vertente laboral, torna-se incompreensível e uma redundância, a sua pretensão em ver limitada a condenação a liquidar à Autora, apenas, às despesas médicas, medicamentosas e em deslocações que a autora venha, efetivamente, a suportar e que não tenham sido prestadas, ou reembolsadas pela seguradora de acidente de trabalho, até porque sempre dependentes de ulterior incidente de liquidação. Tendo-se sempre presente que se segue a jurisprudência maioritária de que Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário (5). Todavia, já se lhe reconhece razão em ver alterada a formulação, que sem modificar o conteúdo, a torna mais clara, a fim de evitar futuras contendas.
Assim, nesta parte, será a R. condenada a pagar à A., “a quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e perdas de rendimento (para receber assistência médica) que a autora venha, efetivamente, a suportar no futuro e não sejam prestados ou suportados pela seguradora de acidente de trabalho e que sejam necessários em consequência das lesões decorrentes do acidente, e em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo.”.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
II – Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
III – Se a A., em razão das lesões sofridas em acidente de viação, ficou incapaz, ao invés do que acontecia até então, de executar as tarefas domésticas como cozinhar, limpar e arrumar a casa, passar roupa a ferro, sofreu dano carecido de reparação.
IV – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 40.000,00, no caso da A. que foi atropelada e abalroada contra o muro quando se deslocava para o seu trabalho, tendo temido pela sua vida; recebeu imediata assistência hospitalar, tendo sido sujeita a exames e tendo sido suturado o seu joelho esquerdo; após ter tido alta hospitalar, não ficou curada, tendo sido assistida em consulta de ortopedia e de psiquiatria e acompanhada nos serviços clínicos da seguradora laboral; ficou a padecer de, pelos menos, 16,96 pontos de défice funcional; não consegue executar as tarefas domésticas nem trabalhos agrícolas, que desempenhava antes de ser vítima do acidente, o que continuará a suceder; fruto das sequelas, não conseguirá, no futuro, de exercer a atividade profissional de costureira, que prosseguia antes do acidente; tem de caminhar com a ajuda de canadianas, porque se desequilibra ao andar, ao subir e descer escadas; não consegue estar de joelhos, dobrar-se e carregar pesos, nem fazer movimentos repentinos; sente dores constantes; ficou com marcas visíveis nos membros inferiores, o que a inibe, mormente de vestir calções, saia, vestido, usar fato de banho na praia ou piscina, e que a desfiguram; está desgostosa com as lesões e sequelas com que restou, estando a passar por uma depressão, sendo seguida por psiquiatra.
V – Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância no que concerne ao valor da condenação da R. a pagar à A. a título de indemnização pelo auxílio a terceira pessoa e à diferente formulação da condenação quanto aos prejuízos (futuros) em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, refeições, perdas de rendimento, IPG, cirurgias e internamentos, acordam os juízes desta secção cível em:

I – Substituir a sentença proferida nessas partes pela condenação seguinte:
iii) Na quantia indemnizatória a liquidar em ulterior incidente, no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e perdas de rendimento (para receber assistência médica) que a autora venha, efetivamente, a suportar no futuro e não sejam prestados ou suportados pela seguradora de acidente de trabalho e que sejam necessários em consequência das lesões decorrentes do acidente, e em função do défice funcional, que se vier a apurar, de que a Autora ficou a padecer a título definitivo;
iv) A quantia indemnizatória de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelo auxílio de terceira pessoa, acrescida dos juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
II – Manter no mais o decidido.
III – As custas nas duas instâncias, são pela R. e A., na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
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Guimarães, 15-04-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JC Cível - Juiz 1
2. Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, têm entendido de forma uniforme, que as consequentes indemnizações – emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum – “assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2012 (relator Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt.
3. Cfr. Ac. desta Relação de Guimarães, proferido em 08-11-2018 no Proc. nº 212/16.5T8PTL.G1 e acessível em www.dgsi.pt.
4. Prolatado em 21-10-2014 no Proc. n.º 235/12.3T2AND.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
5. Cfr. por todos, o Ac. do STJ proferido em 11-07-2019 no Proc. nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.