Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
207/18.4GACBT.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
MAL FUTURO
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O conceito de ameaça preenche-se apenas com um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
II. O anúncio feito ao ofendido de que o iriam matar, proferido por quem imediatamente de seguida o agride fisicamente, não assume uma projeção de futuro, na medida em que tudo indica que o momento exato da ação anunciada é aquele em que ela foi dita (com o natural exagero de quem se encontra encolerizado).
III. Quando da prova não resulte inequivocamente se o mal anunciado é ou não futuro ou, sequer, que qualquer homem médio, com as caraterísticas do ofendido, o entendesse como exprimindo uma ideia de futuro, levantando-se dúvida séria sobre a verificação de tal elemento de facto, deverá ela ser solucionada a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo de instrução n.º 207/18.4GACBT, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi, em 29 de junho de 2020, proferida decisão instrutória:
- de não pronúncia do arguido C. L., pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- de pronúncia para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, do arguido C. M., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 26.º e 14.º, n.º 1, do Código Penal, pelos factos constantes dos artigos 12º a 15.º do requerimento de abertura de instrução do assistente D. A., a fls. 369 a 372 (com a retificação do nome do arguido no seu artigo 14.º, onde deve passar a ler-se C. M.).

É o seguinte o teor integral de tal decisão:

«1.
O Tribunal é competente.
O processo próprio.
Não há questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
2.
Findo o inquérito o Ministério Público, a fls. 345 e ss, proferiu:
Despacho de arquivamento, para além do mais, quanto à queixa apresentada por C. M. contra A. L., por factos susceptíveis de, em abstracto, poderem integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e quanto à queixa apresentada por D. A. contra P. J., por factos susceptíveis de, em abstracto, poderem integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e
Acusação contra os arguidos D. A., C. L. e C. M., imputando-lhes a prática:
- Ao arguido D. A., em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- Ao arguido C. L., em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- Ao arguido C. M., em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física simples, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de dano, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.
*
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido, o assistente D. A. veio, com os fundamentos de fls. 369 a 372, requerer a abertura de instrução, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia dos arguidos C. L. e C. M. por factos que, na sua perspectiva, consubstanciam a prática pelos arguidos de um crime ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
3.
Por despacho de fls. 380 a 381 foi declarada aberta a instrução, tendo sido indeferida a reinquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução.
Foi realizado o debate instrutório que decorreu com as formalidades legais.
4.
Cumpre proferir decisão instrutória nos termos do art.º 308.º do CPP.

A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
*
Realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispões o art.º 308.º, n.º 1, do CPP, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.».
De acordo com o critério enunciado no art.º 283.º, n.º 2, do CPP, são indícios suficientes os que se verifiquem quando deles resulte a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança, isto é, quando seja mais provável, face aos indícios recolhidos em inquérito, a condenação do que a absolvição do arguido em sede de julgamento (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Ed., 1974, p. 133).
Como sabemos visa-se nesta fase do processo alcançar não a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, isto porque as provas a reunir não são pressuposto de uma decisão de mérito, mas de decisão processual da prossecução dos autos para julgamento (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.93, in CJ; IV, 261 e de 31.03.93, in CJ, II, 66, que seguimos de perto).

Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando:

· Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e
· Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento, ou
· Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.

Deve assim o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. Esta a ideia é traduzida pelo já citado artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
“Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência de indícios do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”- cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, Vol. III, Verbo, 1994, pág. 183.
5.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interesse, agora, apurar, por um lado, sem em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico criminal efectuada naquele articulado.
*
Cumpre, pois, proceder à análise da factualidade apurada, ainda que de forma meramente indiciária: a apreciação dos “indícios suficientes” a que se reporta o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
*
Vejamos o que dos autos dimana.

Prova:

Da fase de inquérito.

Pericial:
- Relatório Médico-Legal de C. L. de fls. 22 a 24.
- Relatório Médico-Legal de D. A. de fls. 62 a 64.

Documental:
- Relatório de serviço de fls. 45 a 47.
- Pesquisa automóvel de fls. 224 e ref.ª 166046684.
- Auto de visionamento e extracção de fotogramas de fls. 243 a 246 e 278 a 289.
- Orçamento e folha de suporte de fls. 253 e 254.
- Certidão permanente de fls. 258 e 259.
- Relatório fotográfico de fls. 270 a 272.
- Assento de óbito de fls. 325.
- Certificados de Registo Criminal de fls. 335, 336 e 337.
- Assentos de nascimento de fls. 340, 341, 342 e 343.

Material:
CD – contracapa.
Testemunhal:
- Auto de inquirição como testemunha de D. A. de fls. 67 e verso.
- Auto de inquirição da testemunha J. P. de fls. 131 a 132.
- Auto de inquirição da testemunha B. T. de fls. 135 a 36.
- Auto de inquirição da testemunha M. O. de fls. 159 a 161.
- Auto de interrogatório de A. L. de fls. 167/169.
- Auto de interrogatório de P. J. de fls. 113 a 117.
- Auto de interrogatório de C. M. de fls. 123 a 125.
- Auto de interrogatório de D. A. de fls. 142 a 144.
- Auto de interrogatório de C. L. de fls. 153 a 155.
*
Da fase de Instrução.
Nada foi realizado.
*
Realizou-se o debate instrutório de acordo com as formalidades legais.
*
6.
Antes de apreciarmos os indícios existentes, vejamos o tipo legal pelo qual o assistente D. A. pretende a pronúncia dos arguidos C. M. e C. L..

Do crime de ameaça.
Prescreve o art.º 153.º n.º 1, do C. Penal que “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por seu turno, prescreve o art.º 155.º, nº 1, al. a), do C. Penal que “Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Da simples leitura deste preceito, avulta que são elementos essenciais do crime de ameaça, o anúncio de que o agente quer infligir a outrem um mal que constitua crime; que esse anúncio seja proferido de forma a ser adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação e que o agente tenha actuado com dolo.
O bem jurídico protegido pelo art.º 153.º é a liberdade de decisão e de acção.

São 3 as características da ameaça:
- mal (de natureza pessoal ou patrimonial);
- futuro (não iminente);
- e cuja ocorrência dependa da vontade do agente.

O mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime, ou seja, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico.
Irrelevante para a incriminação legal é que a ameaça provoque, em concreto, medo, receio, inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do ameaçado.
Com a reforma do Código Penal, operada em 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano (art.º 155.º do CP de 1982, antes da referida reforma: “Quem ameaçar (...) provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação”), passando a ser um crime de mera acção e de perigo - perigo concreto (a sua incriminação é independente de o destinatário da ameaça ficar ou não intimidado).
Na verdade, apenas se torna necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação”. Ou seja, o actual regime da ameaça exige apenas que aquela seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
Essa exigência da “adequação” é inferida de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, quando tendo em conta as circunstâncias em que a ameaça é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”).
Para que a conduta do arguido integre a prática do crime de que vem acusado, têm de estar preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivo deste ilícito.

Como elementos típicos objectivos exige-se:

1 - O anúncio de que o agente pretende infligir a outra pessoa um mal futuro (cuja ocorrência dependa da vontade do agente) que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Em relação aos elementos objectivos, evidenciam-se desde logo a características essenciais ao conceito de ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
Trata-se de um crime de mera acção, assente no conceito de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, tendo deixado após a revisão de 1995, de ser um crime de resultado. E tem-se realçado a necessidade de que o mal integrador da ameaça, não pode ter um carácter iminente e contemporâneo desta, mas antes constituir o anúncio intimador de uma acção futura.
Recorrendo também nós mais uma vez aos ensinamentos do Prof. Taipa de Carvalho, e dando por assente a exigência de que o mal dependa da vontade do agente, aderimos à pergunta colocada por aquele mestre quando escreve: “dependa ou apareça dependente aos olhos de quem?” E sobre este elemento escreve ainda Taipa de Carvalho“ Relativamente a esta característica do conceito de ameaça e, assim, elemento do tipo objectivo do ilícito “ameaça”, o critério é objectivo-individual. Significa este critério que o ponto de partida para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal é feito segundo a perspectiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal. Todavia, sendo este o critério-base, não pode deixar de se ter em conta – como factor correctivo do critério objectivo do “ homem médio” – as características individuais da pessoa ameaçada.”
Ou seja, afigura-se que este juízo de dependência terá de ser avaliado na perspectiva do destinatário da ameaça, à luz do “homem médio”.
A exigência de dependência não pode pois ser vista num sentido naturalístico da acção, pois que “ a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “ crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador(...) nem pressupões a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é de praticar o crime objecto da ameaça(…).]
Como supra se afirmou trata-se de um crime de mera acção, ao qual como também acentua Pinto de Albuquerque “É irrelevante que o agente tenha intenção de concretizar a ameaça.
2 - Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
3 - Que a ameaça seja com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

Como elemento subjectivo exige-se:
- O conhecimento de todos os elementos objectivos deste ilícito e a vontade de os realizar, consistindo esta vontade no dolo (dolo genérico) em qualquer uma das modalidades (directo, necessário ou eventual), nos termos do disposto no art.º 14.º, do Código Penal.
O crime de ameaça, após a versão de 1995, deixou de ser um crime de resultado e de dano, e passou a ser um crime de mera acção e de perigo, pelo que, deste modo, já não é exigido que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, bastando agora que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Conforme ensina o Prof. TAIPA DE CARVALHO, o critério de adequação da ameaça é objectivo-individual: «objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada...».
Nesta perspectiva, a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, a ameaça deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória.
No art.º 155.º do Código Penal, prevê-se um crime de ameaça qualificada pela gravidade do crime ameaçado.
Com efeito, a ratio desta agravação consiste na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de autodeterminação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.
7.
Da apreciação dos indícios suficientes.
Feito este breve excurso ao tipo legal de crime pelo qual o assistente D. A. pretende a pronúncia dos arguidos C. M. e C. L., apreciemos os indícios existentes nos autos.
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério do Público, veio o assistente/arguido D. A., com os fundamentos de fls. 369 a 372, requerer a abertura de instrução, requerendo a pronúncia dos arguidos C. L. e C. M. por factos que, na sua perspectiva, consubstanciam a prática pelos arguidos de um crime ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O objecto da presente instrução, limitado pelo requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido/assistente D. A., cinge-se à factualidade constate nessa peça processual, ou seja importa apurar se dos elementos constantes dos autos se indicia por parte do arguido C. L. a prática dos factos constantes dos artigos 8.º a 11.º do requerimento de abertura de instrução e, bem assim, relativamente ao arguido C. M., a prática dos factos constantes dos artigos 12.º a 15.º do requerimento de abertura de instrução, sendo certo que no seu art.º 14.º consta como referência a indicação do arguido C. L., o que trata-se de manifesto lapso de escrita decorrente do copy-paste do arguido 10.º relativo ao arguido C. L..
No que concerne à factualidade consta nos artigos 8.º a 11.º do requerimento de abertura de instrução, desde logo se diga que tais factos, ainda que se verificassem suficientemente indiciados, não consubstanciariam o crime de ameaça agravado, tal como requer o arguido D. A..
Com efeito e conforme se antevê do art.º 8.º, a expressão “vou arrumar contigo” foi proferido enquanto as agressões decorriam, conforme aliás refere o arguido D. A..
Ora, pressuposto típico nos termos já supra referidos, é o anúncio de um mal futuro.
Neste caso, conforme decorre da descrição fáctica efectuada pelo requerente da instrução, a expressão “vou arrumar contigo”, foi proferido enquanto as agressões decorreram, o que deixa antever de forma evidente que não houve o anúncio de um mal futuro, mas mal iminente ou no decurso da execução do crime da ofensa à integridade física.
Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, por a factualidade descrita no art.º 8.º do requerimento de abertura de instrução não consubstanciar o crime de ameaça, impõe-se, nesta parte, não pronunciar o arguido C. L. pelos factos pelos quais o requerente pedia a sua pronúncia.
*
No que concerne à factualidade imputada ao arguido C. M., embora tenha ocorrido lapso na identificação do nome no seu art.º 14.º do requerimento de abertura de instrução, entendemos que as declarações do assistente de fls. 142 a 144 e, bem assim, da testemunha M. O. a fls. 159 e 160 deixam antever que o arguido C. M. agiu conforme lhe é imputado no art.º 12.º do requerimento de abertura de instrução, razão pela qual, mostrando-se suficientemente indiciada a factualidade consta nos artigos 12.º a 15.º do requerimento de abertura de instrução, com a apontada rectificação do nome do arguido no seu art.º 14.º, se impõe a prolação de despacho de pronúncia do arguido C. M. por crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
*
8. Decisão.

Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decido dar parcialmente provimento ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente D. A. e, em consequência, decido:

a) Não pronunciar o arguido C. L. pela prática do crime de crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, qual o assistente pretendia a sua pronúncia;
b) Pronunciar para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido C. M., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 26.º e 14.º, n.º 1, do Código Penal, pelos factos constantes nos artigos 12º a 15.º do requerimento de abertura de instrução de fls. 369 a 372 (com a rectificação do nome do arguido no seu art.º 14.º devendo passar a ler-se C. M.), cujo respectivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do disposto no art.º 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
*
Prova:
A dos autos, designadamente a indicada na acusação pública a fls. 350 verso.
*
Estatuto processual dos arguidos.
Os arguidos D. A., C. L. e C. M. aguardarão os ulteriores trâmites processuais sujeitos a termo de identidade e residência, medida adequada, proporcional e suficiente às exigências cautelares do caso (artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º do Código de Processo Penal), já prestado nos autos a fls. 121, 140 e 151, uma vez que não se justifica a aplicação de qualquer outra medida de coacção, por não estarem presentes os pressupostos constantes do art.º 204.º do mesmo diploma.
*
Sem custas.
*
Transitada em julgado, remata os autos à distribuição, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, também para apreciação da acusação pública de fls. 348 a 351.
Anote em pasta própria.»
*
Inconformado, o arguido C. M. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«1.ª - Não existem indícios suficientes da prática, pelo Arguido, ora Recorrente, dos factos descritos nos artigos 12.º a 15.º do Requerimento de Abertura de Instrução.
2.ª - Os factos constantes dos artigos 12.º a 15.º do Requerimento de Abertura de Instrução, no contexto em que aí são descritos, e no contexto que resultaria das declarações do Assistente e de algumas das testemunhas que prestaram depoimento, não são consubstanciadores da prática, pelo Arguido, ora Recorrente, de um crime de ameaça, p. e p. no art. 153.º do Código Penal.
3.ª - A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no n.º 1, do art. 308.º do Código de Processo Penal e o disposto no art. 153.º do Código Penal.

Termos em que, com o douto suprimento, a decisão recorrida deve ser anulada e substituída por decisão de não pronúncia do Arguido, ora Recorrente, pelos factos constantes dos artigos 12.º a 15.º do Requerimento de Abertura de Instrução.»
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, defendendo a procedência do recurso.
Já o assistente D. A. respondeu no sentido da improcedência do recurso.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta proferiu douto parecer, no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, aderindo à argumentação aduzida pelo Ministério Público na 1ª instância, que completa com adequada resenha jurisprudencial.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
*
1. Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar é a existência, ou não, de indícios integradores da prática, pelo arguido C. M. de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
***
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O arguido/recorrente C. M. sustenta que os factos pelos quais foi pronunciado, constantes do requerimento de abertura da instrução (RAI) formulado pelo assistente D. A. não integram a prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe foi imputado na decisão recorrida.
Como é sabido a instrução é uma fase processual autónoma e facultativa, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cfr. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respetivos factos. De contrário, deverá ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O conceito de indiciação suficiente tem gerado uma certa divergência no campo processual penal. Por um lado, há quem entenda que o arguido deve ser levado a julgamento quando há a possibilidade de o mesmo ser condenado, bastando-se assim com a constatação de que é possível a simples ou a mera possibilidade de o arguido ser condenado.
Uma outra medida de «indícios suficientes» e que encontra forte apoio na letra do artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é aquela que se estriba na fórmula da possibilidade preponderante ou dominante da condenação, quase que assente num modelo estatístico, de que é mais provável a condenação do que a absolvição.
Por último, subsiste ainda a tese (mais exigente) de que só deverá ser proferido despacho de acusação ou de pronúncia do arguido, quando haja uma forte e qualificada possibilidade de a condenação do mesmo vir a ocorrer em fase de julgamento.
Na esteira do pensamento de Carlos Adérito Teixeira, estamos com aqueles que defendem que apenas «o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o “in dubio pro reo”» (2).
Na verdade, cremos que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação há-de ser equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objetividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos.
Por outro lado, e a marcar esta nossa opção, está igualmente presente o indelével caráter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado.
Entendemos, assim, que só indícios necessariamente graves ou fortes, na aceção de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitem estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável.
Só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, apenas aqueles justificam um juízo normativo de possibilidade razoável de condenação.
A par destas balizas legais, na interpretação das disposições legais adjetivas em referência, deve ainda atender-se aos princípios estruturantes do direito processual penal. O que implica que a interpretação destes preceitos legais se ajuste tanto ao princípio in dubio pro reo, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (3), como ao dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto vertente do Estado de Direito Democrático, o qual implica a preservação do bom nome e reputação (4) contra as intromissões abusivas e arbitrárias na respetiva esfera de direitos.
Retomando o caso concreto em apreço, o crime pelo qual o arguido/recorrente foi pronunciado é o de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153.º, n.º 1 e, na sua forma agravada, no artigo 155.º, ambos do Código Penal, enquadra-se nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de ação, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afeta necessariamente «a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade» (5).

São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples:

. que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; . que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
. o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (6).

Sendo que, para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa.
Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (7).
Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Preenchendo-se o conceito de ameaça apenas com um mal futuro, cuja ocorrência dependa ou apareça, aos olhos do homem comum (mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado), como dependente da vontade do agente.

Ora, analisando, antes de mais, a própria factualidade descrita na decisão recorrida e na qual se sustenta a pronúncia do recorrente C. M. pelo crime de ameaça agravada, verificamos que tal descrição é feita por remissão para os artigos 12º a 15º do RAI apresentado por D. A., a fls. 369 a 372, com a seguinte redação:

12º «Declara também o Assistente, no mesmo momento espácio-temporal descrito na Douta Acusação Pública, “Que em frente ao café, os seus primos, C. M. e P. J. aproximaram-se do seu veículo notoriamente com maus intentos, pois vinham a injuriá-lo de filho da puta e que o iriam matar”, e por fim quando os seus primos cessaram com as agressões e o Assistente recebeu ajuda de outros intervenientes “Que mesmo assim P. G., enquanto se afastava ameaçou o ora arguido de que o iria matar juntamente com a esposa e a filha2 – cfr. auto de interrogatório de arguido a fls. 143 e 144.
13º Assim é manifesto que o assistente foi vítima de ameaças de morte, contra a sua pessoa, por parte do arguido C. M..
14º Com a prática destes factos o arguido C. M. (8) sabia que ao proferir as expressões supra referidas, quis e conseguiu amedrontar e constranger o assistente, bem que tais expressões eram adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e prejudicar a sua liberdade de determinação, atemorizando-o, como efetivamente aconteceu, logrando que o mesmo se sentisse com medo daquilo que ao arguido lhe pudesse vir a fazer a si, no futuro, contra o seu corpo e a sua saúde.
15º O arguido agiu livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei»
A transcrição acabada de efetuar outra interpretação não consente senão a de que os factos em causa se reportam, exclusivamente, ao anúncio feito pelo recorrente C. M. (e pelo C. J.) ao assistente D. A., de que «o iriam matar», proferido imediatamente antes de o agredirem fisicamente. (9)
Neste contexto, a expressão proferida não assume uma projeção de futuro, na medida em que tudo indica que o momento exato da ação anunciada é aquele em que ela foi dita (com o natural exagero de quem se encontra encolerizado).
Aliás, é o próprio assistente D. A. que, nas declarações que prestou nos autos, a fls. 67, 143 e 144, afirma, a este propósito, que os seus primos C. M. (o recorrente) e P. J. o injuriaram e disseram «que o iriam matar», ao mesmo tempo que o agrediram e lhe danificaram o veículo automóvel.
O mesmo declarando a única testemunha de tal facto, conforme consta do seu depoimento, a fls. 160.
De todo o modo, mesmo abstraindo das declarações prestadas pelo assistente e do depoimento da testemunha, acabadas de mencionar, sempre teria de se conceder que da descrição dos factos feita nos artigos 12º a 15º do RAI e diretamente acolhida no despacho de pronúncia recorrido, não resulta inequivocamente se o mal anunciado é ou não futuro ou, sequer, que qualquer homem médio, com as caraterísticas do assistente, o entendesse como exprimindo uma ideia de futuro. E, sendo assim, essa dúvida, precisamente porque se reporta a um elemento de facto, sempre teria de ser solucionada a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, considerando-se que a expressão de que «o iriam matar» como mero anúncio daquilo que o recorrente C. M. e o outro primo estavam dispostos a fazer ao assistente naquele mesmo momento.
De tudo assim decorrendo, que realmente não existem indícios suficientes da prática, pelo arguido/recorrente C. M. do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe foi imputado, não podendo, assim, ser formulado um juízo de probabilidade razoável de lhe vir a ser aplicada uma pena, em julgamento.
Não podendo consequentemente subsistir a decisão recorrida, que por tal crime o pronunciou.
***

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso do arguido C. M. e, em consequência, revogar a decisão instrutória recorrida, na parte que o pronunciou pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelos factos constantes dos artigos 12º a 15.º do requerimento de abertura de instrução do assistente D. A., a fls. 369 a 372, que deve ser substituída por decisão de não pronúncia do arguido C. M. por aquele crime.
Sem tributação.
*
Guimarães, 11 de janeiro de 2021
(Elaborado pela relatora)

Fátima Furtado
Maria José Matos
(Assinado digitalmente)



1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar, Revista do CEJ, n.º 1, p. 151-190.
3. Cfr. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
4. Cfr. artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
5. Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6.
6. Tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça.
7. Não chegando haverá tentativa não punível, dada a moldura penal estabelecida – cfr. artigo 23º, nº 1 do Código Penal.
8. A referência, neste ponto do RAI, a C. L. representa mero lapso de escrita, como salvaguarda a decisão de pronúncia recorrida, quando para este artigo 14 remete.
9. Note-se que quanto à outra ameaça de morte que o assistente D. A. refere no final do artigo 12º do RAI, também ter sido vítima juntamente com a mulher e filha diz ter sido vitima, ocorrida após o conflito, é mencionado que o seu autor foi o P. J. e não o recorrente, como se alcança da respetiva passagem: e por fim, quando os seus primos cessaram as agressões e o assistente recebeu ajuda de outros intervenientes, que mesmo assim P. J., enquanto se afastava ameaçou o ora arguido de que o iria matar juntamente com a esposa e a filha”.