Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
231/19.0YRGMR
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
ACUSAÇÃO DE FALTA DE RELACIONAÇÃO DE BENS
PARTILHA ADICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2 Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) as notificações aos interessados no inventário que não tenham constituído mandatário judicial, para os actos e termos para que estão legitimados, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas de acordo com o disposto no art.º 249.º do C.P.C..
II- Como se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Posto que com eles se pretende obter a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, deve ter-se por excluído que o tribunal hierarquicamente superior decida sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida oficiosamente.
III- Se, no inventário posterior ao divórcio, para separação de meações, que correu termos no Cartório Notarial, até ao início da conferência preparatória, referida e regulada nos art.os 47.º e 48.º do RJPI, não foi acusada a omissão de um bem integrante do património comum do casal, do qual só foi dada notícia no recurso da sentença homologatória da partilha, a via que resta é o incidente de partilha adicional, previsto no art.º 75.º do mesmo RJPI.
Decisão Texto Integral:
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO

I.- J. R., interessado nos autos de Inventário para Partilha de Meações acima referidos, em que é cabeça-de-casal S. C., notificado da douta sentença homologatória da partilha, traz o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que indefira a homologação da partilha e adjudicação aos interessados dos respectivos quinhões.
Fundamenta alegando, em síntese, que não foi verificada a legalidade do processo notarial, acusando a falta de notificação para se pronunciar sobre a sua destituição das funções de cabeça-de-casal, e da nomeação do novo cabeça-de-casal, bem como da relação de bens por este(a) apresentada, posto que as notificações foram feitas “por simples carta registada”.
Mais alega não ter sido levado à partilha um bem imóvel integrante do património comum do ex-casal, o que configura a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do C.P.C..
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos nesta Relação, o Relator proferiu decisão singular, ao abrigo do disposto no art.º 656.º do C.P.C., por considerar simples as questões a decidir.
Notificado, o Apelante requereu que a apreciação do recurso seja submetida à conferência.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões (omissis as conclusões 1ª a 27ª que teorizam sobre o regime jurídico do processo de inventário):

“28º) Aplicando essa solução ao caso em apreço, afgura-se-nos que o Mmo. Juiz a quo, apenas deveria ter proferido a sentença de homolgação depois de verificada toda a legalidade do processo notarial.
29º) Desde logo porque o Recorrente nunca foi notificado, quer para se pronunciar da sua destituição, quer da nomeação de novo Cabeça de Casal e da Relação de Bens apresentada, pois as notificações foram feitas por simples carta registada.
30º) É que, certamente por lapso, a relação de bens apresentada não corresponde á que foi apresentada no ambito do processo de divórcio que coreu termos sob o nº 11972 de 2015, conforme flui da cópia da certidão que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - cfr. doc. nº 1.
31º) De facto, não se faz qualquer referencia á verba nº 1 composta de um bem imóvel, composto de prédio urbano, constituido por casa de cave e rés-do-chão e logradouro sito na rua ..., nº …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na respectiva Repartição de Finanças de Guimarães sob o artigo …º com o valor atribuido de Euros 130000,00 (cento e trinta mil euros).
32º) Este bem deveria e deve ser relacionado como património comum do casal o que não tendo acontecido configura uma nulidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil e que ora expressamente se invoca, devendo ser anulados todos os actos posteriormente realizados incluindo o Douto despacho de homolgação da partilha.
33º) Caso ditas irregularidades não sejam sanadas e atendendo que existe uma redução das garantias das partes atento a tudo o exposto, deverá o processo nos termos do art. 17/2 ser remetido para os meios judiciais comuns.
34º) Logo, a sentença homolgatória deverá ser revogada devendo o inventário prosseguir para relacionação e partilha da verba referente ao imóvel e composição dos respectivos quinhões.
35º) A Douta sentença violou o disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil.”.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas, cumpre verificar se o processo sofre das irregularidades apontadas e apreciar a questão da omissão do indicado bem à partilha.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- Compulsados os autos de Inventário constata-se que:

1- O ora Apelante foi nomeado cabeça-de-casal, e, nessa qualidade, prestou compromisso de honra e declarações.
2 – Invocando a demora na apresentação da relação de bens, sem apresentar justificação, a outra Interessada na partilha, requereu a sua remoção daquelas funções.
3 – O ora Apelante foi notificado por carta registada e nada disse.
4 – Face à não oposição, foi nomeada cabeça-de-casal a referida Interessada, S. C., do que foi notificado o ora Apelante.
5 – A relação de bens apresentada por esta foi notificada ao ora Apelante, por carta registada, o qual nada lhe opôs, nada vindo requerer aos autos.
6 – Teve lugar a conferência preparatória da conferência de interessados à qual o ora Apelante compareceu pessoalmente.
7 - O ora Apelante esteve pessoalmente presente na conferência de interessados.
8 – Todas as notificações, quer dos actos praticados no processo, quer para comparecer às referidas conferências, foram-lhe feitas por carta registada.
9 – O Apelante só constituiu mandatário judicial nesta fase de interposição do recurso.
10 – Não foi relacionado nem, consequentemente, levado à partilha, o “prédio urbano, constituido por casa de cave e rés-do-chão e logradouro sito na Rua ..., n.º .., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz no artigo ...º”.
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V.- Apreciando as questões enunciadas, ficou assim referido na decisão singular:

Como nota prévia não pode deixar de se fazer uma referência ao imputado incumprimento das notificações que o Apelante refere na 28ª conclusão.
Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, entretanto revogado pelo art.º 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro que, porém, não tem aplicação aos presentes autos, conforme dispõe o art.º 11.º), as citações e notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos para que estão legitimados, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil”.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 249.º deste Código, “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (n.º 1), e a notificação “não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a sua residência ou a sede da parte ou o domicílio escolhido para o efeito de as receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior” (n.º 2) (a redacção destes números 1 e 2 foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, que, porém, mantém a modalidade de notificação referida no n.º 1 e a presunção constante do n.º 2).
De acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Regulamento do Processo de Inventário, aprovado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, “as citações e as notificações efectuadas directamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil”.
Compulsados os autos inelutavelmente se conclui que se o Apelante os tivesse consultado, por suposto, não alegaria a falta das notificações que refere na conclusão 29ª, já que estão neles as cópias das notificações e os talões comprovativos do registo nos CTT, e, de resto, nenhuma das cartas foi devolvida.
Com efeito, depois de haver prestado o juramento e as declarações de cabeça-de-casal, porque não apresentou a relação de bens nos prazos que lhe foram designados, e nem ofereceu qualquer justificação, foi notificado para se pronunciar sobre o pedido de remoção que a outra Interessada apresentou nos autos; foi notificado da relação de bens que esta apresentou, e para, querendo, dela reclamar; foi convocado e esteve presente na conferência preparatória da partilha, e na conferência de interessados para a composições dos quinhões, e manteve-se sempre silente, nunca tendo reagido, nem ao pedido de remoção das funções de cabeça-de-casal, nem à relação de bens apresentada pela outra Interessada, nunca até à apresentação do presente recurso acusou a falta de relacionação do bem imóvel (postura processual que é, pelo menos, eticamente censurável, posto que a não justifica).
Decididamente, o que deve afirmar-se, pois, é que o processo não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade.
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V.- O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão: hereditária, se se tratar de uma sucessão por morte; ou conjugal, no caso, como o dos autos, de separação de meações, pela partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio ou à separação de bens.
A razão última do processo de inventário é a de se obter uma partilha de bens justa.
A relação de bens, por sua vez, destina-se a dar a conhecer aos interessados o objecto da partilha, isto é, o conjunto de bens que integram o acervo patrimonial a dividir.
O Apelante impugna a sentença homologatória da partilha com a alegação de ter sido omitido um bem imóvel integrante do património comum do ex-casal - “prédio urbano, constituído por casa de cave e rés-do-chão e logradouro, sito na Rua ..., n.º .., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...” – cfr. fls. 93v.º.
1.- Em primeiro lugar dever-se-á fazer observar que a situação não configura uma nulidade processual, referida no art.º 195.º do C.P.C., porque a omissão não é de um acto ou de uma formalidade do processo prescrita na lei.
Se o fosse, diga-se, a sua arguição nesta sede de recurso era manifestamente extemporânea porque o Apelante, como consta da acta respectiva, que assinou, esteve presente na conferência preparatória da partilha, e não arguiu a nulidade, o mesmo é dizer, não acusou a falta de relacionação do bem – cfr. art.º 199.º do C.P.C..
2.- O Apelante, de facto, em nenhum momento do processo reclamou contra a relação de bens ou acusou a falta de relacionação do bem em causa.
Ora, o recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada.
O Tribunal da 1.ª Instância apreciou a partilha de acordo com os elementos que tinha presentes nos autos (não se encontrando neles integrados os documentos juntos às alegações pelo Apelante), nomeadamente as declarações de cabeça de casal, a relação de bens e a conferência de interessados, onde foi obtido acordo quanto à adjudicação dos bens, à excepção de duas verbas que foram adjudicadas por proposta em carta fechada, e constatou que a partilha respeitou o acordo e o resultado desta adjudicação.
Decidiu, pois, o Tribunal da 1.ª Instância de acordo com a realidade fáctica que tinha no processo, e com o direito aplicável, não enfermando a decisão de qualquer nulidade ou irregularidade das que vêm taxativamente enunciadas no art.º 615.º, n.º 1 do C.P.C..

3.- Sem embargo, e como se referiu, o Apelante não colocou ao Tribunal da 1.ª Instância a questão da omissão do bem comum, não lhe dando, assim, a oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Como é pacífico e se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido, salvo do que possa/deva conhecer oficiosamente.
Com efeito, refere o Ac. do S.T.J., de 04/10/2007, “Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso …” (ut Procº. 07P2433, in www.dgsi.pt/jstj.).
E como acertadamente escreve ABRANTES GERALDES “Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas”, e prossegue “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 25).
Com efeito, se com os recursos, o que se pretende obter é a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, deve ter-se por excluída a hipótese de o tribunal hierarquicamente superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida oficiosamente.
Deste modo, o Apelante devia ter suscitado a questão no processo a tempo de ser apreciada pelo Tribunal da 1.ª Instância, estando este Tribunal da Relação impedido de apreciar os factos só agora invocados, quanto à inexacta relação de bens, por se tratar de uma questão nova.

4.- De todo o modo, o Apelante dispõe de instrumentos legais para obter a partilha do bem em causa.
Nos termos do disposto no art.º 32.º do RJPI, apresentada a relação de bens os interessados podem, no prazo de 20 dias (fixado no n.º 1 do art.º 30.º) a contar da notificação da apresentação, reclamar contra ela, designadamente acusando a falta de bens que devam ser relacionados (alínea a)).
As reclamações podem ainda ser apresentadas até ao início da conferência preparatória, referida e regulada nos art.os 47.º e 48.º, “sendo o reclamante condenado em multa”, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer dentro do prazo acima referido, por facto que não lhe é imputável.
É, com efeito, na conferência preparatória que ficam determinados os bens a partilhar, como se alcança do n.º 1 do art.º 47.º, podendo nela os interessados designar, desde logo, as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados (alínea a) do n.º 1).
É ainda nesta conferência que os interessados devem deliberar, designadamente, sobre a aprovação do passivo, nos termos do n.º 3.
É, pois, este o momento processual determinante para fixar o acervo dos bens a partilhar, seguindo-se-lhe a conferência de interessados para a adjudicação desses bens (art.º 49.º), sendo depois organizado o mapa de partilha que tem de estar em conformidade com o que resultar da conferência (art.os 58.º e 59.º). A decisão homologatória da partilha assenta no despacho determinativo da forma da partilha, no mapa de partilha, e, se a elas tiver havido lugar, nas operações de sorteio, e o juiz ou a homologa ou, se encontrar motivos para o não fazer, recusa a homologação. Não pode é introduzir-lhe alterações ou modifica-la, por sua própria iniciativa (sem embargo de suprir ou mandar suprir irregularidades ou de conhecer de nulidades de que possa conhecer oficiosamente, como é o caso da falta de citação, por exemplo).
Como é inequívoco, todas estas fases processuais estão já ultrapassadas, tendo-se o Apelante mantido sempre silente sobre a omissão do bem cuja falta de relacionação vem (só) agora acusar.
Restará, pois, o recurso ao incidente de partilha adicional, previsto no art.º 75.º do RJPI, no qual se dispõe que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á, no mesmo processo, à partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores” - cfr. o n.º 1.
Como se extrai deste preceito legal, verificando-se que houve omissão de bens, a partilha anterior mantém-se incólume, não tem de ser emendada nem corrigida, simplesmente se procede a nova partilha dos bens omitidos.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 2122.º do C.C., aplicável, por analogia, à situação sub judicio, “a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos”, e como escreveram PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA “quer tenha ou não havido má fé por parte de algum dos interessados” procede-se à partilha adicional dos bens omitidos “à qual todos os herdeiros, em princípio, se podem habilitar. (No caso de omissão dolosa – sonegação de bens – é que a sanção é diferente). E prosseguem referindo que “O sacrifício imposto a cada um dos interessados de a nenhum deles ser lícito requerer a anulação ou a declaração de nulidade da partilha, não obstante o pressuposto falso (erróneo ou infundado) de que cada um deles partiu (de já terem sido repartidos todos os bens constitutivos da herança), é de algum modo compensado pela expectativa aberta, em princípio, a todos eles de se habilitarem à partilha adicional dos bens omitidos.”.
Mais explicitam que “Verdadeiramente essencial para a validade da partilha é o mandamento de que ela tenha abrangido todos os bens hereditários conhecidos à data em que a divisão se efective, de acordo com o esquema processual (ou negocial) normal em que o acto se realiza”, e havendo bens omitidos, “a todo o tempo qualquer dos herdeiros poderá requerer a partilha adicional, dada a imprescritibilidade do direito de sair da comunhão hereditária (art. 2101.º)” (in “Código Civil Anotado”, vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 199).
Verificada, pois, a omissão de bens procede-se a uma partilha adicional, seguindo-se as mesmas regras que presidiram à composição dos quinhões na anterior partilha, sendo o acervo patrimonial objecto desta partilha adicional constituído pelos bens omitidos na anterior.
Porém, a iniciativa para se iniciarem os procedimentos conducentes à partilha adicional terá de partir dos Interessados (o Apelante ou a Cabeça-de-casal), posto que estão em causa direitos de natureza disponível.”.
Este Colectivo revê-se integralmente na decisão do Relator e na respectiva fundamentação, acima transcrita, a ela aderindo.
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C) DECISÃO

Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelo Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Guimarães, 25/06/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho