Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6302/13.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO
DANO DE PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o advogado, traduz-se numa obrigação de meios, uma vez que este se obriga a praticar os atos necessários e suficientes, de acordo com as boas práticas jurídicas, éticas e deontológicas, com vista à defesa zelosa dos interesses e direitos dos seus clientes, mas já não a conseguir um objetivo concreto, por exemplo a obter vencimento na causa que o seu cliente lhe confiou, ou a obter a absolvição do mesmo, ou a sua libertação;

2) Independentemente do entendimento que se tenha sobre a natureza da responsabilidade civil do advogado, estando em causa a inexecução ou execução defeituosa do mandato a responsabilidade deste é contratual;

3) O dano da perda da chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida), decisivo para a determinação da indemnização.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) G que viria a ser declarada insolvente – veio intentar ação com processo comum contra S, advogada e T, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré seguradora condenada:
a) a pagar à autora a quantia que se vier a apurar e que se relega para liquidação em execução de sentença, pelo prejuízo decorrente do pagamento da dívida de imposto, juros e acrescidos, no valor de €29.693,39;
b) a pagar à autora o valor de €4.771,86 decorrente das despesas que a autora suportou com o processo;
c) no pagamento dos juros de mora devidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
d) nas custas, procuradoria condigna e mais de lei.
A ré, Companhia de T, apresentou contestação onde conclui entendendo que:
I. Deve a exceção invocada ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a ré do pedido, ou caso assim não se entenda;
II. Julgar-se a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as rés do pedido;
III. Ser a autora condenada em litigância de má-fé em multa e indemnização condigna que não deverá ser inferior a €5.000,00, a atribuir a Instituição de Solidariedade Social.

A ré S veio deduzir a intervenção principal provocada de Millennium Insurance Company, para que responda pela franquia no montante global de €5.000,00 da apólice nº … da ré Tranquilidade e, eventualmente, qualquer importância reclamada pela autora superior a €150.000,00, capital limite de indemnização da mencionada apólice.

A ré T veio apresentar o requerimento de fls. 258 e seguintes relativamente ao requerido pela co-ré S, sem quaisquer conclusões e veio ainda, a fls. 263 e seguintes apresentar requerimento onde conclui entendendo dever o requerimento apresentado pela ré, S, ser desentranhado por via da extemporaneidade e, assim não se entendendo, pela sua inadmissibilidade; caso assim não se entenda, mantém-se o já expendido na douta contestação, devendo os factos aqui invocados serem considerados improcedentes, por não provados, à exceção da expressa confissão da falta de participação atempada.

Foi proferido o despacho de fls. 271-272, que não admitiu a requerida intervenção principal provocada.

Realizou-se audiência prévia (fls. 311), onde se requereu e foi deferida a redução do valor do pedido constante da alínea a) da PI, para o montante de €29.693,39, formulado contra ambas as rés, pelo que se concedeu à ré Dra S o prazo de 30 dias para, querendo, contestar.

A referida ré Dra S apresentou contestação, onde conclui entendendo:

a) dever a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido;

b) dever ainda ser admitido o incidente de intervenção principal provocada de Millennium Insurance Company, para que responda pela franquia no montante global de €5.000,00 da apólice nº 002866129 da ré Tranquilidade e, eventualmente, qualquer importância reclamada pela autora superior a €150.000,00, capital limite de indemnização da mencionada apólice.

A ré T, apresentou requerimento onde reitera a contestação por si apresentada.

Foi proferido o despacho de fls. 342, onde foi admitida a intervenção da chamada Millennium Insurance Company, Ltd., tendo a chamada apresentado contestação onde termina entendendo dever:

a) a exceção invocada ser julgada procedente e, em consequência, a ora interveniente ser absolvida do pedido contra si deduzido. Se assim não se entender deve,

b) a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com base na matéria da impugnação e a ré e interveniente absolvidas dos pedidos formulados;

c) condenar a autora como litigante de má-fé e em multa e indemnização a pagar à interveniente correspondente às despesas que a presente ação obrigou e obrigará a interveniente a suportar e a liquidar em execução de sentença.

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Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolver as rés e a interveniente dos pedidos formulados pela autora e não condenar a autora, nem a ré Sra S, como litigantes de má-fé.
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B) Inconformada com a sentença proferida, veio a ré, Massa Insolvente de G, interpor recurso (fls. 466 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 496).
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Nas alegações de recurso da apelante Massa Insolvente de Gonçalves Rocha & Rocha – Comércio de Combustíveis, Lda, são formuladas as seguintes conclusões:

A) No âmbito do contrato de mandato constitui obrigação do mandatário a prática, por conta do mandante, dos atos compreendidos no mandato (artigos 1157º e 1161º, al. a) do CC), designadamente, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade (artigo 100º, nº 1, al. b) da Lei nº 145, de 9 de Setembro de 2015 – EOA).

B) A ré convicta de beneficiar do prazo adicional a que aludia o artigo 145º do anterior CPC, para apresentar a tribunal a impugnação judicial, comete um erro de apreciação do direito (adjetivo) e por razão de tal lapso quando o cumprimento do mandato reclamava a prática de um impulso processual a ré não o realiza em tempo útil, deixando de satisfazer cabalmente a prestação a que estava vinculada.

C) A omissão da ré que faz precludir a possibilidade da autora fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional, constitui uma atuação que fica aquém do padrão legalmente exigível.

D) A apresentação de uma peça processual fora do prazo legal consubstancia a omissão do cumprimento de um dever de agir a que o advogado está vinculado ex contractu, omissão que dá lugar ao dever de indemnizar quando há, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido (artigo 486º do CC).

E) No domínio da responsabilidade contratual, a culpa da ré advogada, concretizada na alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, está processualmente adquirida sem necessidade de qualquer indagação ou julgamento, por ser presunção juris tantum (art.º 799º 1, do CC).

F) A ré Sra Dra S não ilidiu a presunção de culpa.

G) Para além do ilícito contratual e da culpa do lesante, ocorrem, in casu, os outros pressupostos da responsabilidade civil, dano e nexo de causalidade, por forma a fazer as demandadas incorrer em responsabilidade.

H) Foi julgado não provado que, se a ação tivesse sido interposta em tempo, teria provimento, e em consequência o direito da autora à anulação da liquidação do imposto teria sido reconhecido – cfr. sentença, 3.2 factos não provados.

I) O tribunal a quo não pode afirmar a provável procedência daquela ação, como também não pode afirmar a sua provável improcedência.

J) Da conjugação do facto dado como provado sob o item 17 da sentença: ”A ré Dra. S é advogada especialista em Direito Fiscal”, com o disposto sob o artigo 100º, nº 1, al. a) do EOA, que determina que o advogado deve dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, (…), pode afirmar-se existir uma forte probabilidade de procedência da ação que a autora procurou ampliar, fazendo-se representar por uma advogada especialista na matéria.

K) A não interposição da ação representa uma perda de oportunidade de a recorrente ver a sua pretensão apreciada judicialmente (perda de chance).

L) A perda de chance é um dano autónomo que integra o património da recorrente, passível de indemnização designadamente quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram, irremediavelmente comprometidas em resultado do ato lesante.

M) Os danos sofridos pela autora resultam dados como provados sob os pontos 13 e 14 dos factos provados.

N) Resulta por fim que à data dos factos a ré Sr.ª Dr.ª S tinha a sua responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da profissão, transferida para a seguradora Arch Insurance (Europe), nos termos e com o âmbito de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº DP/02416/10/B, cujo capital de cobertura era de €150.000,000 – ponto 23 dos factos provados.

O) À data da comunicação do sinistro, o seguro tinha sido transferido pela Ordem dos Advogados para a seguradora T mediante a apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº …, cujo capital de cobertura é de €150.000,00, estando fixada uma franquia de €5.000,00 por sinistro – ponto 24 dos factos provados.

P) De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice a seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice. – ponto 28 dos factos provados.

Q) A ré Sr.ª Dr.ª S subscreveu junto da Marsh apólice individual de reforço, que funciona como complemento (reforço) da apólice base do seguro de responsabilidade civil profissional referida em 21) – ponto 34 dos factos provados.

R) Foi assim emitida a apólice 201202700, da Millennium Insurance Company no valor de €100.000,00, válida de 01/02/2012 a 01/01/2013, funcionando a sua cobertura em excesso da cobertura dada pela apólice referida em 21) e a contratação da mesma implica a eliminação da franquia de €5.000,00 prevista nesta apólice – ponto 35 dos factos provados.

S) Salvo o devido respeito, a sentença em recurso violou o disposto nos artigos 1157º e 1161º, al. a), 789º e 799º 1, do CC do CC, e artigo 100º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 145, de 9 de Setembro de 2015 – EOA.

Termina entendendo dever ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida e esta substituída por outra que condene as rés e interveniente no pagamento de indemnização à autora no valor de 31.006,13€, acrescido dos juros moratórios calculados desde a data da citação.

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Pela apelada S foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Pela ré T, por sua vez, foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever manter-se a ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se estão preenchidos os requisitos necessários para que a autora seja indemnizada pelas rés;

2) Se se verifica perda de chance;
3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I - Factos provados

1. Em dezembro de 2007 a autora foi notificada pela Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para pagar o montante de €29.693,39 da dívida aduaneira objeto do registo de liquidação nº 900.3109, de 03/12/2007, referente a Imposto sobre Produtos Petrolíferos, e de que poderia apresentar reclamação graciosa do ato de liquidação e ainda impugnação judicial do ato de liquidação para o Tribunal Tributário competente.

2. Inconformada com a obrigação de pagamento do referido imposto, a autora procurou o aconselhamento jurídico da Sr.ª Dr.ª S, advogada, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, portadora da cédula profissional nº … e com escritório na Av. da Liberdade, Ed. Granjinhos, …, sala …, Ap …, Braga, tendo outorgado instrumento particular de representação, constituindo-a mandatária para o efeito.

3. A ré Sr.ª Dr.ª S aceitou o mandato ficando com a incumbência de apresentar reclamação graciosa e elaborar e apresentar a juízo a impugnação judicial.

4. A ré Sr.ª Dr.ª S apresentou reclamação graciosa daquela liquidação em 24/04/2008, a qual foi objeto de decisão de indeferimento.

5. Perante o indeferimento da aludida reclamação a ré Sr.ª Dr.ª S elaborou a impugnação judicial que apresentou em Tribunal no dia 10/12/2008.

6. A autora foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa no dia 21/11/2008 e o prazo para a apresentação da impugnação judicial tinha o seu termo no dia 09/12/2008.

7. A ré Sr.ª Dr.ª S convencida de que poderia beneficiar do regime consignado no artigo 145º nº 5, do anterior Código de Processo Civil, deu entrada da impugnação no dia 10/12/2008, peticionando a passagem de guias para pagamento da multa correspondente ao 1º dia útil após termo do prazo.

8. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida decisão em 27/01/2009 indeferindo liminarmente a impugnação judicial com fundamento de se encontrar caduco o direito de impugnar a liquidação uma vez que o prazo de impugnação é um prazo para propositura de ações, perentório, de natureza substantiva que quando excedido implica a caducidade do direito.

9. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Braga, e através da mesma mandatária, a autora interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, em 22/04/2009.

10. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão em 27/01/2010 negando provimento ao recurso considerando também verificar-se caducidade na interposição da impugnação judicial.

11. Em simultâneo, corria termos o processo de execução fiscal sob o nº de processo 3476200801007688, entretanto suspenso por efeito da reclamação e subsequente impugnação judicial e recurso e bem assim da prestação de garantia bancária pela autora.

12. Por ofício datado de 26/07/2012 o serviço de finanças de Guimarães 2 notificou a autora para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento do processo de execução fiscal nº …, uma vez que a impugnação fora julgada improcedente, sob pena de execução da garantia bancária na importância de €39.929,63.

13. A autora procedeu ao pagamento em 31/12/2013 da quantia de €29.693,39 referente ao imposto identificado em 1).

14. A autora procedeu ao pagamento da quantia de €1.312,74 de taxa de Justiça e custas, de quantia não concretamente apurada a título de Honorários de advogado e de quantia não concretamente apurada a título de despesas com a garantia bancária que prestou.

15. A autora apresentou em 27/09/2013 pedido de Revisão Oficiosa junto da Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre Consumo – Alfandega do Freixieiro, tendo sido proferida decisão de indeferimento por despacho de 06/12/2013.

16. A autora foi notificada da decisão de indeferimento referida no número anterior em 09/12/2013 e informada que o despacho proferido poderia ser impugnado através de recurso hierárquico ou por impugnação judicial a apresentar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

17. A ré Sr.ª Dr.ª S é advogada especialista em Direito Fiscal.

18. A autora remeteu à ré Sr.ª Dr.ª S carta datada de 07/08/2012 comunicando a intenção de ver ressarcido o prejuízo resultante da interposição fora de prazo da impugnação judicial facto imputável à mesma, computando o prejuízo na quantia de €40.256,78 do pagamento da divida de imposto e juros e despesas com taxa de justiça e custas, honorários de advogado e despesas com a garantia bancária.

19. Até agosto de 2012, a autora nunca tinha manifestado tal intenção.

20. A ré Sr.ª Dr.ª S comunicou em 14/08/2012 à Interveniente Millennium Insurance Company a reclamação da autora.

21. E comunicou a reclamação à Corretora MARSH no âmbito da apólice de seguro da ré Tranquilidade, comunicação rececionada por aquela em 16/08/2012.

22. A ré Sr.ª Dr.ª S até à carta referida em 16) achava que a autora pagaria voluntariamente o imposto devido e que não tentaria responsabilizá-la por qualquer dano ou prejuízo.

23. À data dos factos a ré Sr.ª Dr.ª S tinha a sua responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da profissão, transferida para a seguradora Arch Insurance (Europe), nos termos e com o âmbito de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº DP/02416/10/B, cujo capital de cobertura era de €150.000,000.

24. À data da comunicação do sinistro, o seguro tinha sido transferido pela Ordem dos Advogados para a seguradora T mediante a apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº …, cujo capital de cobertura é de €150.000,00, estando fixada uma franquia de €5.000,00 por sinistro.

25. Não existiu negociação individual com a ré Sr.ª Dr.ª S relativamente às cláusulas constantes da apólice de seguro referida no número anterior.

26. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional referida em 21) foi celebrada pela Ordem dos Advogados, enquanto Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.

27. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice n.º …, sob a epígrafe “Período de Cobertura”, consta que a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 01/01/2012 às 00h e vencimento às 00h de 01/01/2014.

28. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice a seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice.

29. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice considera-se como Reclamação qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra a Seguradora (…); Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à seguradora, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou, iii) Fazer funcionar as coberturas da APÓLICE.
(…)

30. Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice … consta que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO (…).

31. Nos termos do Artigo 10º nº 1 das Condições das Condições Especiais “1. O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 2. A comunicação, dirigida ao Corretor ou à SEGURADORA ou os seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias”.

32. Dispõe o artigo 8º das Condições Especiais que o TOMADOR DO SEGURO ou o SEGURADO deverão, como condição precedente às obrigações da SEGURADORA sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecido pelo SEGURADO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APOLICE, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou acionar as coberturas da APÓLICE.

33. A Ordem dos Advogados emitiu comunicado datado de 16 de janeiro de 2012 que foi transmitido à ré Sr.ª Dr.ª S, enquanto beneficiária do seguro de responsabilidade civil profissional, onde consta que: “Os Advogados que contratem apólice individual de reforço junto da Marsh Portugal (independentemente do capital) eliminarão integralmente a franquia (de 5.000,00 EUR) existente na apólice de seguro de grupo, na medida em que a apólice individual de reforço, funciona em “excesso” à apólice de seguro de grupo de Responsabilidade Civil Profissional, subscrita pela Ordem dos Advogados.”

34. A ré Sr.ª Dr.ª S subscreveu junto da Marsh apólice individual de reforço, que funciona como complemento (reforço) da apólice base do seguro de responsabilidade civil profissional referida em 21).

35. Foi assim emitida a apólice …, da Millennium Insurance Company no valor de €100.000,00, válida de 01/02/2012 a 01/01/2013, funcionando a sua cobertura em excesso da cobertura dada pela apólice referida em 21) e a contratação da mesma implica a eliminação da franquia de €5.000,00 prevista nesta apólice.

36. Das Condições Particulares da apólice referida no número anterior consta sob a epígrafe “RISCOS COBERTOS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS: - Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária. - Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia. - O Segurado garante a responsabilidade decorrente de reclamações apresentadas contra Sociedades e Escritórios de Advogados (independentemente da forma jurídica adotada) sempre que resultem de erro profissional praticado por Advogado Segurado, quando este se encontre inserido no escritório por qualquer das formas permitidas por lei. - Danos em Registos e Documentos. - Gastos de defesas, finanças civis e penais. - Cláusula de liberação de Gastos: através desta cláusula garante-se que o limite seguro contratado encontra-se liberado, até 50% desse limite, de qualquer dedução por custos judiciais, gastos de defesa do segurado e constituição de finanças que possa resultar de uma reclamação que tivesse lugar em Portugal, Espanha e Andorra.”

37. De acordo com as Condições Especiais - ARTIGO 2 e sob a epígrafe “OBJECTO DO SEGURO”, consta que: “Mediante pagamento do PRÉMIO, e sujeito aos termos e condições da APÓLICE, a presente tem por objetivo garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente que seja formulada contra o SEGURADO, durante o PERÍODO DE SEGURO, pelos prejuízos patrimoniais causados a TERCEIROS por DOLO, ERRO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS.”

38. Nos termos do Ponto 6 do Artigo 1 das Condições Especiais – Definições – PERÍODO DE SEGURO: “Significa o período compreendido entre a Data de Início e a de Vencimento da presente APÓLICE especificadas nas Condições Particulares, ou entre a Data de Início e a de rescisão, resolução ou extinção efetiva do Contrato de Seguro, se forem anteriores à de Vencimento.

39. De acordo com o Ponto 12 do Artigo 1 das Condições Especiais – Definições - entende-se por RECLAMAÇÃO: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO e notificada oficiosamente por este à SEGURADORA, de que possa: i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) fazer funcionar as coberturas da APÓLICE.”

40. O artigo 3 das Condições Especiais sob a epígrafe EXCLUSÕES refere que: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO.

41. Do Artigo 8 das Condições Especiais constam as CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RECLAMAÇÕES: “NOTIFICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ou INCIDÊNCIAS – O TOMADOR DO SEGURO ou o SEGURADO deverão, como condição precedente às obrigações da SEGURADORA sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecido pelo SEGURADO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou acionar as coberturas da APÓLICE. As RECLAMAÇÕES que tenham sua origem, direta ou indiretamente, em qualquer comunicação nos termos das alíneas b) e c) anteriores, são consideradas como notificadas durante o PERÍODO DE SEGURO que decorria à data daquelas comunicações. O SEGURADO deverá facultar à SEGURADORA todas as informações sobre as circunstâncias da RECLAMAÇÃO. O não cumprimento desta obrigação, mediante dolo ou culpa grave, permitirá à SEGURADORA declinar o SINISTRO.”

42. Do Artigo 8 das Condições Especiais consta ainda: (...) CONCORRÊNCIA DE SEGUROS – Se para qualquer RECLAMAÇÃO o SEGURADO estiver protegido por cobertura sob qualquer outra APÓLICE de análoga cobertura, a responsabilidade da SEGURADORA pela presente APÓLICE funcionará, sem prejuízo dos seus Limites de Indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra APÓLICE, que se considerará celebrada anteriormente.

43. No Artigo 9 das Condições Especiais sob a epígrafe CONVENÇÃO DE GESTÃO DE SINISTROS consta que: “Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de SINISTROS e reclamações: 1. O SEGURADO, deverá comunicar à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 2. A comunicação referida em 1 dirigida à SEGURADORA ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias. 3. A SEGURADORA procederá às diligências adequadas, contactando o SEGURADO com a maior brevidade possível, seja através do seu Departamento de Sinistros, seja através do Colaborador/Perito externo designado no mercado local para esclarecer as circunstâncias da comunicação recebida e para adotar todas as medidas destinadas à resolução da reclamação. 4. O SEGURADO tem o dever de colaborar com a SEGURADORA, seja com o seu Departamento de Sinistros, seja com o Colaborador/Perito por esta designado, devendo facultar toda a espécie de informações e documentos relacionados com a reclamação. O incumprimento desta obrigação que possa qualificar-se como dolo ou culpa grave, permitirá à SEGURADORA recusar o SINISTRO.

44. Mais consta das Condições Particulares, que “A cobertura funciona em excesso da cobertura dada pela Apólice de Responsabilidade Civil Profissional subscrita pela Ordem dos Advogados. A contratação desta apólice implica a eliminação da franquia de 5.000,00€ da Apólice de Responsabilidade Civil Profissional subscrita pela Ordem dos Advogados” e que “O Tomador e/ou Assegurado declara baixo do direito a indemnização que não sofreu nenhuma reclamação nos últimos três anos nem tem conhecimento de algum facto que possa dar lugar a reclamação algum à data de expedição da presente póliza (apólice?).”

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II. Factos não provados

1. Que se a impugnação judicial tivesse sido submetida ao Tribunal dentro do prazo legal o direito da autora à anulação da liquidação teria sido reconhecido.

2. Que a ré desconhecia as cláusulas constantes do contrato de seguro referido em 24) dos factos provados.

3. Que a ré Sr.ª Dr.ª S nunca interiorizou ou consciencializou o teor e alcance do artigo 3º das condições especiais da apólice do contrato de seguro referido em 24) dos factos provados.

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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) A apelante, Massa Insolvente de R, entende que a sentença padece de dois erros de direito:

1) por um lado, entende que estando em causa no exercício do mandato uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado a ré executou devidamente o contrato.

2) por outro lado, invoca a ausência de quaisquer factos reveladores da culpa da ré, concretamente que a mesma tivesse atuado de modo negligente, sem prudência, ou não tivesse empregado todos os esforços possíveis para obter com sucesso a pretensão do mandante, em flagrante violação do artigo 799º do CC.

Resulta da matéria de facto apurada que a autora constituiu a ré, Dra S, como sua mandatária, outorgando a respetiva procuração, ficando esta com a incumbência de apresentar reclamação graciosa e elaborar e apresentar a juízo a impugnação judicial, relativa a uma questão referente a Imposto sobre Produtos Petrolíferos, uma vez que a autora, em dezembro de 2007, foi notificada pela Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para pagar o montante de €29.693,39 da dívida aduaneira objeto do registo de liquidação nº 900.3109, de 03/12/2007.

Ora, o contrato de mandato é aquele em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º Código Civil) e, havendo representação, assistindo-lhe o dever de agir por conta e em nome do mandante (artigo 1178º Código Civil).

Constituem deveres do advogado, na relação com o cliente, nomeadamente, dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade (artigo 100º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro).

A sentença recorrida entendeu que estando em causa no exercício do mandato uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, a ré executou devidamente o contrato.

Mas não é, exatamente, assim.

Não que a relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o advogado, não seja uma obrigação de meios, que é, uma vez que este se obriga a praticar os atos necessários e suficientes, de acordo com as boas práticas jurídicas, éticas e deontológicas, com vista à defesa zelosa dos interesses e direitos dos seus clientes, mas, já não, a conseguir um objetivo concreto, por exemplo a obter vencimento na causa que o seu cliente lhe confiou, ou a obter a absolvição do mesmo, ou a sua libertação.

Daí que se afirme que não se trata de uma obrigação de resultado, mas, antes, de uma obrigação de meios.

Quanto à natureza da responsabilidade do advogado, na execução do mandado que lhe é conferido, conforme se refere no Acórdão desta Relação de 23/02/2010, na apelação nº 8/04.7TBEPS.G1, relatado pela Desembargadora Eva Almeida, “uns sustentam que ela é de natureza contratual, outros que ela é de natureza extracontratual e ainda há quem conceba que essa responsabilidade é de natureza mista, concorrendo ambas as responsabilidades (contratual e extracontratual) havendo que determinar, em cada caso concreto, qual o regime jurídico a adotar.

Para os que defendem a natureza mista da responsabilidade do advogado, se este não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm da execução do contrato de mandato que celebrou com o cliente, incorre em responsabilidade civil contratual (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.1987 (P. 75 489), Boletim do Ministério da Justiça, 371, pág. 444, citado na anterior nota de rodapé. No mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto de 04.02.1992 (R. 505), Coletânea de Jurisprudência, 1992, 1, 232, o Acórdão da Relação do Porto, (Emídio Costa), de 1999.12.07, in Boletim do Ministério da Justiça 492, pág. 484 e o Acórdão da Relação de Coimbra (Mário Ribeiro) de 1992.02.04, Boletim do Ministério da Justiça 414, pág. 7), mas se pratica um facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, então a sua responsabilidade civil para com esse mesmo cliente é de natureza extracontratual.

Esta última corrente é a defendida por parte da Doutrina (A doutrina divide-se quanto à natureza da responsabilidade do advogado – vide António Arnaut, Iniciação à Advocacia, História – Deontologia, Questões Práticas, 8.ª edição refundida, Coimbra Editora, pág. 163 e segs. – este autor defende que a responsabilidade civil profissional do Advogado tem natureza extracontratual. Em sentido contrário Orlando Guedes da Costa, no seu livro Direito Profissional do Advogado, Noções Elementares, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág. 364 e 365 defende que a responsabilidade do Advogado, mesmo quando nomeado oficiosamente não pode deixar de ser contratual) e da Jurisprudência, como a mais conforme ao Direito e às realidades da vida – cf. L.P Moitinho de Almeida, in «A Responsabilidade Civil dos Advogados», pág. 13, Cunha Gonçalves, in «Tratado de Direito Civil» tomo XII, pág. 762, Ac. do S.T.J de 30.05.95, in CJ/STJ, tomo II, pág. 119, Ac. do STJ de 6/04/2000, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ. de 28.09.2006, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 17/10/2006, in www.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Lisboa de 25/09/2001 in www.dgsi.pt; Acs. Da Rel. Porto de 1.06.2006, de 19.09.2006 e de 27.10.2009, in www.dgsi.pt.).”

Seja qual for o entendimento que se tenha das posições indicadas, estando em causa a inexecução ou execução defeituosa do mandato a responsabilidade da ré é de natureza contratual.

Ora, tratando-se de uma responsabilidade contratual, existe uma presunção de culpa, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não procede de culpa sua (artigo 799º nº 1 Código Civil).

Tal principio foi afirmado na sentença recorrida, mas não foram retiradas as devidas consequências jurídicas.

Terá de se ter em conta, conforme se referiu, que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a ré, Dra S, como mandatária da autora, ficou com a incumbência de apresentar reclamação graciosa e elaborar e apresentar a juízo a impugnação judicial, relativa a ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos, dado que a autora, em dezembro de 2007, foi notificada pela Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para pagar o montante de €29.693,39 da dívida aduaneira objeto do registo de liquidação nº …, de 03/12/2007.

Embora a ré referida tenha apresentado a reclamação graciosa, que foi indeferida, elaborou, ainda, a impugnação judicial que apresentou em tribunal no dia 10/12/2008, tendo a autora sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa no dia 21/11/2008 e o prazo para a apresentação da impugnação judicial tinha o seu termo no dia 09/12/2008.

A ré Sr.ª Dr.ª S convencida de que poderia beneficiar do regime consignado no artigo 145º nº 5, do anterior Código de Processo Civil, deu entrada da impugnação no dia 10/12/2008, peticionando a passagem de guias para pagamento da multa correspondente ao 1º dia útil após termo do prazo.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida decisão em 27/01/2009 indeferindo liminarmente a impugnação judicial com fundamento de se encontrar caduco o direito de impugnar a liquidação uma vez que o prazo de impugnação é um prazo para propositura de ações, perentório, de natureza substantiva que quando excedido implica a caducidade do direito.

Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Braga, e através da mesma mandatária, a autora interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, em 22/04/2009.

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão em 27/01/2010 negando provimento ao recurso considerando também verificar-se caducidade na interposição da impugnação judicial.

Em simultâneo, corria termos o processo de execução fiscal sob o nº de processo 3476200801007688, entretanto suspenso por efeito da reclamação e subsequente impugnação judicial e recurso e bem assim da prestação de garantia bancária pela autora.

Por ofício datado de 26/07/2012 o serviço de finanças de Guimarães 2 notificou a autora para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento do processo de execução fiscal nº 3476200801007688, uma vez que a impugnação fora julgada improcedente, sob pena de execução da garantia bancária na importância de €39.929,63.

A autora procedeu ao pagamento em 31/12/2013 da quantia de €29.693,39 referente ao imposto identificado em 1).

A autora procedeu ao pagamento da quantia de €1.312,74 de taxa de Justiça e custas, de quantia não concretamente apurada a título de Honorários de advogado e de quantia não concretamente apurada a título de despesas com a garantia bancária que prestou.

A autora apresentou em 27/09/2013 pedido de Revisão Oficiosa junto da Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre Consumo – Alfandega do Freixieiro, tendo sido proferida decisão de indeferimento por despacho de 06/12/2013.

A autora foi notificada da decisão de indeferimento referida no número anterior em 09/12/2013 e informada que o despacho proferido poderia ser impugnado através de recurso hierárquico ou por impugnação judicial a apresentar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Ora, importa notar que existindo presunção de culpa da ré, como se viu e não se tendo provado quaisquer elementos que permitissem elidir tal presunção, não podia o tribunal a quo concluir que “a ré Sr.ª Dr.ª S praticou todos os atos necessários e tendentes, de acordo com as regras profissionais da respetiva atividade, a que a autora pudesse ver apreciada a sua pretensão; não se nos afigura que no caso concreto a convicção da mesma de que beneficiaria do regime previsto no artigo 145º do CPC, ainda que tal não tenha colhido procedência no Tribunal Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo, configure falta de diligência ou violação culposa do dever de zelo e torne defeituosa a execução do mandato.”

Pelo contrário, aliás, ainda que não houvesse presunção de culpa – e há – sempre se diria que resulta que houve da parte da ré uma omissão do dever de cuidado e diligência em entregar a impugnação judicial no prazo legal, sendo certo que nenhuma justificação plausível foi apresentada que permitisse afastar a atrás referida presunção de culpa.

Os requisitos da responsabilidade contratual, a que o Professor Inocêncio Galvão Telles prefere chamar responsabilidade obrigacional (cfr. Direito das Obrigações, 5ª Edição, página 301), reconduzem-se à existência de um facto voluntário do agente, da ilicitude, que se pode traduzir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou na violação de um direito subjetivo, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Quanto à ilicitude, a mesma pode traduzir-se na violação de um direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Quanto a esta segunda variante de ilicitude, é necessária a verificação de três requisitos:

- Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

A ilicitude verifica-se uma vez que foi violado o direito à impugnação da decisão fiscal, por culpa da ré.

Simplesmente, é necessário igualmente que exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Conforme refere o Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Edição, página 498 e seg., tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indiretamente seja prejudicado.

No que se refere ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - artigo 563º do Código Civil.

A propósito deste pressuposto, pode-se afirmar que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido artigo 563.º do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstrato ou em geral, seja causa adequada do dano.

Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.

Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstrato e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.

Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstrato ou geral, seja causa adequada do dano).

Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) “determinada ação será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.”

Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1.º, 38), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.

Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”

Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.

Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.

Na formulação negativa (mais ampla), o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.

Por mais criteriosa, deve reputar-se adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs. 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61).

Consequentemente, o comando do artigo 563.º do Código Civil “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Volume IV, 4.ª edição, pág. 579) (Acórdão do STJ de 01/07/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt)”.

Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”

Importa, assim apurar se se verifica o requisito do nexo causal entre o facto – não instauração tempestiva da impugnação judicial – e o dano – manutenção da obrigação de pagamento do imposto, sendo certo que a questão do nexo de causalidade foi suscitada em sede de alegações pela apelante, no sentido da sua verificação e pelas apeladas, no sentido da sua não verificação.

Ora, não se pode afirmar que a obrigação de pagamento do valor do imposto exigido pela administração fiscal seja uma consequência normal, típica, provável da não impugnação judicial tempestiva de um determinado imposto, para mais tendo-se em conta que tinha havido uma anterior reclamação graciosa da liquidação, que havia sido indeferida.

Verifica-se, assim não estar preenchido o nexo causal entre o facto e o dano, motivo pelo qual não deveria haver lugar à responsabilização civil das rés.

Mas, mesmo que assim não fosse, sempre importaria analisar a suscitada questão da designada perda de chance.

Refere-se no citado Acórdão que “na doutrina e jurisprudência tem-se discutido a possibilidade de alguém ser indemnizado pela “perda de chance” ou de oportunidade (Sobre o conceito de “perda de chance”, na doutrina ver: Carneiro de Frada in Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, pag.103; Júlio Gomes in Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, II; vide o Ac. da Rel. do Porto de 27-10-2009 relatado pela Des. Maria do Carmo Domingues e, por todos, o douto Ac. do STJ de 22-10-2009 relatado pelo Cons. João Bernardo).

Armando Braga em “A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual”, pág. 125, escreve sobre este conceito o seguinte:

“O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente.

Este dano consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade atual e não futura.

Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela.

A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade.

O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado.

O dano da perda da chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.

É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização.”

Há que ter em atenção que para a análise do grau de probabilidade da obtenção da vantagem perdida se impõe a alegação e prova da existência de tal probabilidade, cujo ónus da prova pertencia à autora, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 Código Civil, segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Conforme resulta da matéria de facto apurada, o tribunal considerou como não provado que se a impugnação judicial tivesse sido submetida ao Tribunal dentro do prazo legal o direito da autora à anulação da liquidação teria sido reconhecido.

Tanto basta para que se não verifique a chamada perda de chance.

Por todo o exposto resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.

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D) Em conclusão:

1) A relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o advogado, traduz-se numa obrigação de meios, uma vez que este se obriga a praticar os atos necessários e suficientes, de acordo com as boas práticas jurídicas, éticas e deontológicas, com vista à defesa zelosa dos interesses e direitos dos seus clientes, mas já não a conseguir um objetivo concreto, por exemplo a obter vencimento na causa que o seu cliente lhe confiou, ou a obter a absolvição do mesmo, ou a sua libertação;

2) Independentemente do entendimento que se tenha sobre a natureza da responsabilidade civil do advogado, estando em causa a inexecução ou execução defeituosa do mandato a responsabilidade deste é contratual;

3) O dano da perda da chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida), decisivo para a determinação da indemnização.

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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Notifique.


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Guimarães, 22/06/2017



1 - Relator: António Figueiredo de Almeida (63383061617)
1º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar
2ª Adjunta: Desembargadora Eva Almeida