Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1803/13.1TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DECISÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto;

2) Nesse âmbito, constitui um pressuposto da ação indemnizatória a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1803/13.1TBBRG.G1
Apelação
2ª Secção Cível
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SUMÁRIO

1) De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto;
2) Nesse âmbito, constitui um pressuposto da ação indemnizatória a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) José e esposa Maria, vieram intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra o Estado Português, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e em consequência, condenado o Estado a pagar aos autores:

1) a título de danos patrimoniais a quantia de €413.397,57 acrescida de juros à mesma taxa que foi aplicada pelo Estado nas execuções instauradas contra os aqui autores, ou seja, de 7% ao ano e tudo o mais que for de lei, nomeadamente custas e procuradoria condigna;
2) a título de danos não patrimoniais, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Pelo réu, Estado Português foi apresentada contestação onde conclui entendendo:

1) dever ser julgada procedente a exceção de incompetência do tribunal e, assim, ser determinada a remessa do processo à Vara Cível de Lisboa;
2) Dever ser julgada improcedente a ação e, consequentemente, ser o réu, Estado, absolvido do pedido.
O autor José veio responder às exceções concluindo deverem ser consideradas não provadas as exceções invocadas pelo réu, decidindo-se como na PI.
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Foi apreciada a exceção suscitada, tendo-se entendido ser o tribunal o territorialmente competente.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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A fls. 565 vº e seguintes vieram os autores reduzir o pedido para as seguintes quantias:

-Danos patrimoniais ………………………………………………………………….. €245.578,75;
-Danos não patrimoniais ……………………………………………………………. €120.000,00
Total…………………………………………………………………………. €365.578,75

Pelo despacho de fls. 629 foi julgada válida a redução do pedido.
Entretanto foi feita uma retificação ao valor da redução do pedido, para o montante de €339.796,10.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o réu, Estado Português, do pedido.
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B) Inconformados com a decisão proferida, vieram os autores José e Maria interpor recurso (fls. 661 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 694).
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Nas alegações de recurso dos apelantes José e Maria, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Os autores, na sequência da factualidade constante da motivação, pretendem sejam aditados aos Factos Provados na douta Sentença, os ora considerados provados, com a numeração de 28º a 40º de fls 19 a 21 da Motivação.
2. Devem ser eliminados dos Factos não Provados constantes da douta Sentença, fls 650, os seguintes: 2º- c), 3º, 4º, 5º e 6º.
3. Os autores recorrentes restringem o presente recurso nos termos do nº 2 do artigo 635º do CPC à matéria constante de f) e g) dos Temas de Prova fixados por Despacho de 03.02.2014.
4. Reduzem ainda o valor do presente recurso, reduzindo o pedido nos termos do disposto no nº 2 do artigo 265º do CPC, para o valor de €215.662,50 para os danos patrimoniais e de €120.000,00 para os danos não patrimoniais num total do pedido de €335.662,50 (trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
5. Com o requerimento da redução do pedido e anexos de fls. 565 verso a 578, apresentado pelos autores, com a resposta e anexos de fls. 597 a 619 apresentada pelo réu e requerimento e anexos de fls. 621 a 627 apresentado pelos autores ficou confinada a questão de mérito à venda do apartamento do X – Barreiro propriedade dos ora autores quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais e das penhoras efetuadas sobre prédios dos autores em Póvoa de Lanhoso quanto a danos não patrimoniais, tudo constante da execução 3252/11.7TVLSB, única em que os autores foram executados.
6. Em 06/02/2008 o Mº Pº requer no Procº 8003/91, mais tarde nº 3252/11.7TVLSB, a venda mediante propostas em carta fechada do apartamento do Barreiro propriedade dos executados aqui autores “pelo valor base, mínimo de 150.000,00 euros”.
7. O MMº Juiz do Processo ordenou “Depreque a venda por propostas em carta fechada, pelo valor base de €150.000,00 …”, fls.626, confirmando, em definitivo, o valor base da venda em €150.000,00 proposto pelo Exequente/Estado, extinguindo-se a instância nesse processo, quanto a esta matéria que passa a constituir caso julgado material, com efeito dentro e fora do processo, constituindo o seu não acatamento ofensa de caso julgado.
8. O valor base da venda foi indicado pelo exequente/Estado “pelo valor mínimo de 150.000,00 euros”, fls. 625, pelo que o ora réu Estado ao depreciar agora o valor por si proposto no Procº 8003/91 mais tarde 3252/11.7TVLSB está a “venire contra factum proprium” o que a lei não permite. “A apreciação do abuso do direito pode ter lugar oficiosamente, pois está em causa um princípio e interesse de ordem pública” – RC, 15-101991: BMJ, 410º-882. “A conceção adotada de abuso de direito é objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites” – Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª edição, pág. 298, anotação ao artigo 334º do CC.
9. Sobre esta matéria apenas dispunha, à data, o artigo 886º-A sob a epígrafe “Determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens” do anterior CPC.
10. O valor base de €150.000,00 indicado em 06.02.2008 pelo exequente/Estado foi-o nos termos do disposto no nº 3 – b) do artigo 886º-A do CPC: “… Igual ao seu valor de mercado …” já que o valor patrimonial tributário previsto no mesmo artigo 886º-A em 3 – a) foi determinado no ano de 2003, portanto havia mais de três anos sobre a data de 06.02.2008 quando o exequente/Estado indicou o valor base de €150.000,00, por essa razão fora do prazo aí previsto – confr. Certidão de teor de fls. 619, junta pelo réu.
11. O agente de execução poderia nos termos do nº 5 do artigo 886º-A “promover diligência necessárias à fixação do valor de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda”.
12. O agente de execução ao não intervir, aceitou tacitamente o valor proposto pelo exequente/Estado de €150.000,00. Por seu turno nos termos do nº 1 do artigo 886º-A só tinham legitimidade para intervir nesta matéria, para além do agente de execução, o exequente/Estado, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, sendo que nenhum deles interveio.
13. Pelo que o MMº juiz do processo ao proferir o Despacho de fls. 626 que fixa definitivamente o valor proposto pelo exequente/Estado limitou-se a dar cumprimento ao que dispõe o artigo 886º-A do anterior CPC.
14. O réu ao juntar aos autos, a fls. 616 e 617, requerimento do encarregado da venda, para sustentar que o valor proposto pelo então exequente/Estado aqui réu de €150.000,00 era exagerado, está novamente a “venire contra factum proprium”, o que a lei não permite.
15. O réu não pode ignorar que o encarregado da venda não tem legitimidade para intervir no processo e muito particularmente nesta matéria conforme dispõe o nº 1 do artigo 886º-A do anterior CPC.
16. Do montante de €32.000,00, correspondente à venda do apartamento do Barreiro depositado em 05.03.2009, fls.613, no Procº 3252/11.7TVLSB, conforme conta Liquidação de 12.05.2014, fls. 613, “saíram €3.061,93 para custas e €28.938,07 para restituir aos executados José e mulher”, fls. 613, documento junto pelo réu.
17. Assim, os ali executados e aqui autores (José e mulher) além de perderem o referido apartamento sem que algo o justificasse ainda tiveram que pagar as custas dessa venda desnecessária.
18. Das quantias depositadas no Procº 3252/11.7TVLSB, €37.500,00 “da venda de prédios sitos em ..., Braga do executado José” 21º dos Factos Provados fls. 649 verso, douta sentença recorrida e €32.000,00 “Produto da venda do prédio (fração) sito no …, do executado José” 21º dos Factos Provados fls. 649 verso, da douta sentença, saíram para pagamento ao Exequente/Estado apenas €34.688,35 por cheque precatório de 31.05.2005 conforme certidão de 16.06.2015 fls. 592 e anexos de fls. 593 e 594.
19. Relativamente à venda do apartamento do Barreiro, requerida pelo exequente/Estado no Procº nº 3252/11.7TVLSB, está documentalmente provado nos autos:

a) O exequente/Estado não recebeu qualquer montante do produto dessa venda para pagamento da quantia exequenda;
b) O valor base da venda proposto pelo exequente/Estado e confirmado por despacho de fls. 626 foi de €150.000,00;
c) Esta venda foi um ato inútil para o exequente/Estado e notoriamente danoso para os executados, aqui autores.
20. O prejuízo causado por essa venda é da responsabilidade do exequente/Estado que foi quem a requereu e a mesma tem que ser quantificada a partir do valor base proposto pelo exequente e confirmado pelo Tribunal e não apenas confinado à devolução do valor da venda por negociação particular, ainda por cima deduzido do valor das custas, porque este tipo de negociação acaba, quase sempre, na venda por preço irrisório em relação ao valor de mercado e se essa contingência é aceitável quando se trata de liquidar a quantia exequenda, é perfeitamente indesculpável quando do valor dessa venda não sai qualquer quantia para esse efeito.
21. Assim, o prejuízo para efeitos de danos patrimoniais deve ser calculado como se requer no requerimento de redução do pedido de fls. 566 verso:

Conforme requerido em 35º da P.I. aos autores assiste o direito, em consequência da privação dos poderes de administração e rendimento que passam, por lei, para o fiel depositário desde a data da penhora até à venda definitiva, a serem ressarcidos desses prejuízos que se computam em 2%/ano sobre o valor base proposto para a venda: €150.000,00 x 2%/ano (desde 27.01.2006, data da penhora, fls. 613, até 05.05.2009, data da venda, fls. 575) = €9.750,00. A esta importância deve ser adicionado o valor base do bem vendido, pelo que totaliza a quantia de €159.750,00.
22. Àquele montante acrescem juros à taxa de 7%/ano por aplicação do princípio da equivalência das prestações – o Estado cobrou essa taxa nas execuções – durante cinco anos a partir da venda, artigo 310º, alínea d), do CC, encontra-se o seguinte valor: 159.750,00 x 7% x 5 = 55.912,50, o que perfaz a quantia global de € 215.662,50 (159.750,00 + 55.912,50).
23. Relativamente à factualidade que vem de ser exposta, ao invés do sustentado pelo réu e corroborado na douta Sentença, não há erro judiciário nem novação da dívida.
24. O réu/Estado na contestação apresentada nestes autos admite no artigo 99º (fls.226) que a pendência de um processo judicial cause alguns problemas, transtorne a vida da pessoa envolvida e altere a imagem ou conceito dessa mesma pessoa na sociedade.
25. E no artigo 100º da mesma contestação (fls.226) também o réu admite que possa alterar o estado emocional e afetar a saúde.
26. Na execução nº 3252/11.7TVLSB foi vendido inutilmente o apartamento do Barreiro, penhorado e proposta a venda de imóvel dos autores na Póvoa de Lanhoso, com anúncios e publicações, já depois de paga integralmente a quantia exequenda (fls. 175 a 180 e 182).
27. A instância executiva neste processo que em situação normal não ultrapassaria 2 anos, manteve-se durante 24 anos – desde 1991 a 04/05/2015 quando foi declarada extinta, fls.592.
28. Quanto ao invocado princípio da preclusão, fls 654 da douta Sentença, convém esclarecer que só depois de instaurada a presente ação em 15/03/2013 é que os autores tomaram conhecimento de factos essenciais, conforme consta da Motivação, até aí deles desconhecidos, como por exemplo, o destino dado aos €32.000,00 da venda do apartamento do Barreiro e sem se saber continua o quanto de juros foi cobrado em cada uma das execuções.
29. O réu Estado na contestação apresentada nestes autos, admite no artigo 99º (fls. 226) que a pendencia de um processo cause alguns problemas, transtorne a vida da pessoa envolvida e altere a imagem ou conceito dessa mesma pessoa na sociedade.
30. E no artigo 100º da mesma contestação (fls. 226) também o réu admita que possa alterar o estado emocional e afetar a saúde …
31. Na execução nº 3252/11.7TVLSB foi vendido inutilmente o apartamento do Barreiro.
32. Na mesma execução foi penhorado e proposta a venda de imóvel dos autores na Póvoa de Lanhoso, com anúncios e publicações, já depois de paga integralmente a quantia exequenda, fls. 175 a 180 e 182.
33. A instância executiva neste processo, que em situação normal, não ultrapassaria 2 anos, manteve-se durante 24 anos (desde 1991 a 04.05.2015, data em que foi declarada extinta, fls. 592.
34. A publicidade dos atos processuais executivos, durante 24 anos, trouxe repercussões altamente nefastas para a imagem social, profissional e sobretudo para a saúde dos executados, aqui autores.
35. Além destes factos e da posição do réu sobre esta matéria nos artigos 99º e 100º da contestação, existe o depoimento esclarecedor das testemunhas transcrito na Motivação, que permitem aquilatar dos prejuízos sofridos pelos autores durante 24 anos.
36. Assim, entende-se, segundo juízos de equidade e da experiência comum, adequado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, derivados da atuação negligente do exequente/Estado no referido processo executivo, a quantia de €120.000,00 (cento e vinte mil euros).

Terminam entendendo dever o presente recurso merecer inteiro provimento, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos alegados, condenando-se o réu a pagar aos autores a título de indemnização pelos danos sofridos:

a. Danos patrimoniais 215.662,50 (duzentos e quinze mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
b. Danos não patrimoniais 120.000,00 (cento e vinte mil euros).

No total de € 335.662,50 (Trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) acrescidos de custas e procuradoria condigna.
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Pelo apelado e réu, Estado Português, foi apresentada resposta onde entende dever o recurso de apelação ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

O Programa de Crédito W (Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados) foi criado através de Despacho Conjunto da Presidência de Conselho de Ministros e Ministério das Finanças de 16-11-1976, publicado no Diário da Republica, I Serie, de 12.76, no quadro da política de integração dos desalojados das ex-colónias.
Nos termos do Decreto - Lei nº 179/79, de 08-06 a gestão deste programa passou a ser assegurada pela Direção de Crédito W, criada pela Secretaria de Estado das Finanças, a qual foi posteriormente integrada na Direção Geral do Tesouro, nos termos do Decreto-Lei nº 210/85 de 27-06.
No âmbito do Programa de Crédito W foi concedido à sociedade Y - Transformadora de Papeis de Braga, Ldª, pelo Comissariado para os Desalojados um financiamento global de PTE 7.200.000$00 (35.913,44 €) desdobrado em dois empréstimos, um de PTE 6.000.000$00 (29.927,87 €) e outro, com carácter de reforço, de PTE 1.200.000$00 (5.985,57 €).
O financiamento de PTE 6.000.000$00 (29.927,87 €) foi titulado por contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito, celebrado por escritura pública de 25-11-1977.
O financiamento de PTE 1.200.000$00 (5.985,57 €) foi titulado por contrato de empréstimo sob a forma de crédito e penhor, celebrado por escritura pública de 23-02-1979.
Para cobertura da dívida emergente daqueles empréstimos, foram prestadas pelos sócios da Y - Transformadora de Papeis de Braga, Lda. as seguintes garantias:

a) relativamente ao primeiro contrato de empréstimo no valor de PTE 6.000.000$00 (29.927,87 €), as fianças pessoais de Francisco, J. B. e M. S.;
b) relativamente ao segundo contrato de empréstimo de PTE 1.200.000$00 (5.985,57€), a livrança no valor do empréstimo subscrita pela mutuária que foi avalizada pelos sócios Francisco, J. B. e M. S. e respetivos cônjuges;
Para garantia dos empréstimos foi ainda constituído pela mutuária Y penhor mercantil sobre bens que eram seu equipamento e que foram relacionados em documento integrado na escritura.
Por escritura pública de 16.10.1980 os sócios Francisco e M. S. cederam as suas quotas a Manuel e José.
A cessão de quotas foi homologada pela Direção do Crédito W.
10º A cessão de quotas foi homologada mediante as seguintes condições:

a) obtenção de aval individual dos novos sócios e respetivos cônjuges;
b) elevação da taxa de juro do financiamento para 6% (dado que nenhum dos atuais sócios é desalojado).
10º A Direção do Crédito W exigiu da mutuária duas novas livranças, uma no montante de PTE 6.000.000$00 e outra de PTE 1.200.000$00, ambas com as datas de vencimento em branco, subscritas pela sociedade e avalizadas por todos os sócios e respetivos cônjuges.
11º Em fevereiro de 1990 a Direção Geral do Tesouro comunicou à mutuária e aos avalistas José, Manuel e J. B. que havia rescindido os contratos de empréstimos e consideradas vencidas as livranças subscritas que se encontravam a pagamento.
12º Em 8 de novembro de 1990, a Direção Geral do Tesouro deu conhecimento a Francisco e M. S., na qualidade de fiadores, da interpelação para pagamento dirigida à mutuária.
13º Na mesma data interpelou de novo a mutuária, comunicando o vencimento da livrança subscrita em fevereiro de 1979 no montante de PTE 1.200.000$00, dando conhecimento desta interpelação aos avalistas Francisco, J. B. e M. S. e respetivos cônjuges.
14º O Estado intentou as seguintes execuções:

- a execução nº 1507/91 da 1ª Secção do 16º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra Y e Francisco, M. S. e J. B. e cônjuges, tendo sido dada à execução a livrança no montante de PTE 1.200.000$00 subscrita pelos executados.
- a execução nº 3252/11.7TVLSB da 4ª Vara Cível de Lisboa, instaurada contra José e esposa Maria, Manuel e esposa O. R. e J. B. e esposa Júlia e Y, tendo sido dada à execução as livranças no montante de PTE 6.000.000$00 e de PTE 1.200.000$00;
- a execução nº 28948/91.4TVLSB da 3ª Vara Cível de Lisboa instaurada contra a Y e Francisco, M. S. e J. B. onde serviram de título executivo a escritura de 25/11/77 relativa ao empréstimo de 6.000.000$00.
15º A execução que correu termos sob o nº 1507/91 da 1ª Secção do 16º Juízo Cível da comarca de Lisboa foi julgada extinta em consequência da procedência dos embargos deduzidos.
16º Na execução nº 3252/11.7TVLSB da 4ª Vara Cível de Lisboa, Manuel e esposa O. R. deduziram embargos que foram julgados improcedentes.
17º Na mesma execução os aqui autores José e esposa Maria também deduziram embargos, que por extemporâneos foram julgados improcedentes.
18º Na execução nº 28948/91.4TVLSB da 3ª Vara Cível de Lisboa, Francisco e M. S. deduziram oposição por embargos, onde alegaram a multiplicação indevida de ações, litispendência, inexequibilidade dos documentos juntos pelo Estado, ilegitimidade dos embargantes, novação, dação em cumprimento e inexigibilidade da prestação, benefício da excussão prévia, prescrição relativamente aos juros de há mais de cinco anos e abuso de direito.
19º Os embargos só obtiveram vencimento na parte relativa aos juros tendo as demais questões improcedido.
20º O Estado nas duas referidas execuções nº 3252/11.7TVLSB e nº 28948/91.4TVLSB para pagamento do seu crédito arrecadou a quantia de €80.888,59.
21º A receita arrecadada foi a seguinte:

€37.500,00 - Produto da venda dos prédios, sitos em ..., Braga, do executado José;
€25.000,00 - Produto da venda do prédio (fração), sito em Braga, do executado Francisco;
€11.342,24 - Produto da penhora no saldo bancário do executado J. B.;
€30.000,00 - Produto da penhora na pensão de reforma do executado J. B.;
€32.000,00 - Produto da venda do prédio (fração), sito no …, do executado José;
€15,64 - Produto da penhora no saldo bancário do executado M. S.;
€355,55 - Produto da penhora no saldo bancário do executado M. S.;
TOTAL €136.213,43.
22º Deste total €80.888,59 (46.200,24+34.688,35) correspondem ao valor pago ao exequente Direção Geral do Tesouro e €55.324,84, ao valor referente a custas, devoluções e créditos graduados.
23º Após a conta efetuada no proc. de Execução nº 3252/11.7TVLSB o Estado colocou na disponibilidade dos autores a quantia de €28.938,07.
24º Na ação interposta pela Y contra os três primitivos sócios e que correu termos sob nº 151/81 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, foi celebrada transação na qual José obrigou-se a pagar a J. B. qualquer quantia que este viesse a pagar por dívidas da sociedade Y, designadamente por aval ou outro título que deu a esta.
25º Por apenso àquela ação, J. B. intentou execução contra José e mulher (aqui autores) para pagamento de quantias pagas por este da responsabilidade dos autores no valor €46.490,35 - processo nº 151-A/1981.
26º O autor marido teve como atividade profissional principal a de piloto aviador, inicialmente piloto da Força Aérea Portuguesa, posteriormente piloto de Aviação Comercial, instrutor de voo e foi diretor do Aeródromo em Braga.
27º Mais tarde dedicou-se à atividade comercial, tendo sido sócio de várias empresas comerciais.

II. Factos não provados

Aquando da cessão de quotas e prestação de novas garantias pelos cessionários pretenderam as partes contratantes substituir as garantias anteriormente prestadas pelos cedentes.
Os prédios dos autores vendidos na execução tinham o valor total de €239.813,00, assim discriminados:

a) €60.653,00, valor do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...;
b) €29.160,00 relativo ao valor do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 98 da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...;
c) €150.000,00, valor da fração “D”, correspondente ao 1ºandar esq. do prédio urbano, sito n a Rua …, no …, Barreiro, inscrito na matriz sob o art.º 740 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia do ….
Por causa da atuação do réu, o autor contraiu uma úlcera duodenal de origem nervosa, o que originou o indeferimento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (I.N.A.C.) da revalidação das licenças de piloto comercial, razão pela qual perdeu a respetiva autorização de voo, a partir de 01/12/2003.
O autor deixou de ter condições para continuar a desempenhar as funções de Diretor do Aeródromo de Braga, tendo renunciado em 11/01/2005 ao cargo que ocupava há 30 anos.
A sua idoneidade e seriedade comerciais, até aí inquestionáveis, passaram a ser postas em causa e a sua principal atividade e mais lucrativa, desenvolvida no sector imobiliário, reduziu drasticamente.
A autora ao tomar conhecimento das citações e notificações e, confrontada com o estado de saúde do marido, entrou em depressão tendo contraído uma doença do foro psíquico denominada Psoríase que, para além do incómodo e do dano físico e estético, a obriga a tratamento hospitalar periódico.
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O recurso visa a reapreciação da decisão de facto e de direito.

Quanto à matéria de facto, entendem os apelantes que deverá ser aditada à matéria de facto provada a matéria que consta dos pontos 28 a 40 das alegações, constante de fls. 671 vº a 672 vº, e que são do seguinte teor:
28º O Mº Pº junto do Procº 8003/91 requereu a venda mediante propostas em carta fechada, da fração “D” sita no … – Barreiro, pelo valor-base, mínimo de €150.000,00 – fls. 625.
29º Por douto despacho foi ordenada, no Procº nº 8003/91, a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada, fls. 626, pelo valor base de €150.00,00 do prédio descrito na C. R. Predial (fração D) sob o nº 994/010306.
30º Na notificação da D. G. T. e Finanças, em 30/07/2013, ao Procurador da República junto do Procº nº 8003/91 consta que “no âmbito do processo em assunto, foi entregue nesta Direção Geral através de precatório cheque emitido em 31/05/2005 a quantia de €34.688,35”.
31º Foi com base na notificação da Direção Geral do Tesouro e Finanças ao Procurador da República junto do Procº n 8003/91, com data de 31 de julho de 2013, que o Mº Pº requereu em 05/ 09/2013 a extinção da instância no Procº nº 3252/11.7TVLSB – fls. 577, 577 verso e 578.
32º À requerida extinção da instância pelo Mº Pº no Procº 3252/11.7TVLSB – fls. 577 e 577 verso – foi proferido o seguinte despacho “Solicite a imediata devolução das CP sem cumprimento. Susto a execução, à conta, com custas pelos executados” – fls. 576 e 576 verso.
33º Após a conta efetuada no Procº de execução nº 28948/91.4TVLSB o Tribunal colocou na disponibilidade do executado J. B. a quantia de €4.260,29.
34º Do valor da venda do apartamento do Barreiro – €32.000,0 – vendido no Procº nº 3252/11.7TVLSB, nada foi pago ao Exequente/D. G. do Tesouro.
35º O valor da venda do apartamento do Barreiro, €32.000,00, foi integralmente devolvido pelo Tribunal aos executados, aqui autores, após dedução das custas no montante de €3.061,93, conforme conta da execução nº 3252/11.7TVLSB, fls. 568 verso e 569.
De acordo com a factualidade constante dos autos e aí documentalmente provada e ainda do depoimento das testemunhas já transcrito, devem, dos Factos não Provados constantes da douta sentença, fls. 650, ser considerados provados e aditados aos Factos
Provados os seguintes, seguindo a numeração acima referida para os facos a aditar:
36º (2º c) dos Factos não Provados na douta sentença: “€150.000,00, valor da fração “D” correspondente ao 1º andar Esq. do prédio urbano, sito na Rua …, Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo 740 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia do Lavradio”.
37º (3º dos Factos não Provados na douta sentença): “Por causa da atuação do réu, o autor contraiu uma úlcera duodenal de origem nervosa, o que originou o indeferimento pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (I.N.A.C.) da revalidação das licenças de Piloto Comercial, razão pela qual perdeu a respetiva autorização de voo, a partir de 01/12/2003.”
38º (4º dos Factos não Provados na douta sentença): “O autor deixou de ter condições para continuar a desempenhar as funções de Diretor do Aeródromo de Braga, tendo renunciado em 11/01/2005 ao cargo que ocupava há 30 anos”
39º (5º dos Factos não Provados na douta sentença): “A sua idoneidade e seriedade comerciais, até ai inquestionáveis, passaram a ser postas em causa e a sua principal atividade e mais lucrativa, desenvolvida no sector imobiliário, reduziu drasticamente.”
40º (6º dos Factos não provados na douta sentença): “A autora ao tomar conhecimento das citações e notificações e, confrontada com o estado de saúde do marido, entrou em depressão tendo contraído uma doença do foro psíquico denominada Psoríase que, para além do incómodo e do dano físico e estético, a obriga a tratamento hospitalar periódico.”

Vejamos.
Relativamente à pretensão da alteração da matéria de facto no que toca aos pontos 28 e 29, não se mostra relevante a sua integração nos factos provados, na medida em que, por si só os factos não se mostram com interesse para a boa decisão da causa, para além de que, ainda que assim não fosse e tal matéria tivesse alguma relevância para a apreciação do mérito da causa, tal implicaria que se acrescentasse à mesma matéria que o encarregado da venda dirigiu ao processo uma informação, datada de 2008-11-25, onde refere o seguinte:

“António, nos autos nomeado Encarregado da venda, vem informar Vª Exª que o valor solicitado pelo exequente, está totalmente fora da realidade presente.

O imóvel em causa nunca teve o valor de referência proposto, nem poderá vir a ter, uma vez que se trata de uma fração autónoma totalmente degradada, inserida em prédio com cerca de 30 anos de construção, com uma área total de ±65 m2, cujo valor venal nunca poderia ultrapassar €55.000,00.
Porém, e devido ao seu estado de conservação, não é possível conseguir proposta superior a €32.000,00.”

Para além disso, importa notar que os autores, nada resulta terem feito ou dito no processo executivo, no sentido de fazerem valer aí, local adequado a tal fim, as suas invocadas razões.
O essencial do ponto 30, que se pretendia aditar, já consta do ponto 22, complementado pelo ponto 21 dos factos provados, pelo que se mostra sem utilidade para a decisão da causa.
Os pontos 31 e 32 mostram-se sem qualquer utilidade para a decisão da causa.
A matéria constante do ponto 33, está englobada na matéria constante do ponto 22 dos factos provados.
A matéria constante dos pontos 34 e 35, nunca poderia constar dos factos provados na medida em que, até por um simples cálculo matemático, se verifica não poder ser considerada como provada, dado que o valor devolvido aos autores foi de €28.938,07, logo, não se pode afirmar que do valor da venda do apartamento do Barreiro - €32.000,00 -, nada tenha sido pago ao exequente, Direção-Geral do Tesouro.
No que se refere ao ponto 36 [2 c) dos factos não provados], resulta claramente da informação do encarregado da venda acima referida que o valor da fração em causa indicado era manifestamente inferior a €150.000,00, devido ao seu estado de conservação, não era possível conseguir proposta superior a €32.000,00, motivo pelo qual nunca poderia considerar-se provada a matéria em causa.
No que se refere aos pontos 37 a 40 (3º a 6º dos factos não provados), dos referidos depoimentos das invocadas testemunhas, não há quaisquer elementos juridicamente relevantes, que permitam alterar a decisão da matéria de facto.
Com efeito, se atentarmos no depoimento das testemunhas Carlos e A. C., verificamos que o conhecimento sobre a matéria que aí consta resulta, na sua quase totalidade, do que lhes foi transmitido pelo autor, sendo certo que, não se tratando de factos de que têm conhecimento direto e tendo-lhes sido transmitido pelo autor – parte diretamente interessada na sorte da lide, não podem os respetivos depoimentos fundamentar uma alteração da decisão de facto, a que acresce a circunstância de não estar demonstrado que a atuação do réu tivesse sido determinante das doenças e limitações alegados pelos autores, em termos de causalidade adequada.
Por todo o exposto, resulta que a formulação da matéria de facto se terá de manter nos precisos termos decididos no tribunal a quo.
E, mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto, igualmente se terá de manter a decisão propriamente jurídica da causa, como lapidarmente se decidiu na sentença recorrida.
E como aí muito bem se afirmou, não faz sentido afirmar-se que o réu Estado Português instaurou mais do que uma execução para cobrança da mesma dívida, causando aos autores danos de natureza patrimonial e não patrimonial, pretendendo valer-se do regime da responsabilidade civil extracontratual.
Referiam os autores que, com a cessão de quotas, foram prestadas novas garantias que substituíram as anteriormente prestadas pelos sócios cedentes, que assim ficaram libertados das obrigações anteriormente assumidas, isto é, mediante novação, mas, de acordo com a matéria de facto apurada, a dívida não é nova, permanecendo tal como se originou, exceto quanto à taxa de juro, nem mesmo se está perante uma novação subjetiva, uma vez que o antigo devedor não foi substituído pelo novo.
E cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 28948/91.4TVLSB, com a mesma factualidade em apreço, onde se refere que: "(...) Ora, dos factos assentes não resulta minimamente que quer o Comissariado para os Desalojados, quer a Y - Transformadora de Papeis de Braga, Lda (ou os seus representantes) hajam manifestado expressamente a vontade de verem contraída nova obrigação em substituição da antiga.
Desde logo, tal intenção não resulta expressamente da escritura de 23/02/79, da qual não se pode inferir acordo ou convenção no sentido de que se os fiadores viessem a ceder as suas quotas ficariam exonerados do pagamento da obrigação afiançada.
Doutro passo, se tal intenção tivesse estado presente na citada escritura, certamente que os embargantes teriam pedido a devolução dos títulos cambiários que assinaram a vincular-se pessoalmente ao pagamento e obtido do Estado qualquer escrito a desonerá-los do cumprimento.
Se essa houvesse sido a intenção do Comissariado dos Desalojados teria este, por certo, devolvido aqueles títulos vinculativos e emitido outro a libertá-los do pagamento.
Parece, pois, de concluir que, com a escritura de 23/02/79, tão só se pretendeu ver reforçadas as garantias do cumprimento da obrigação, a quando e por força da entrada de mais obrigados perante o Estado, situação que não configura qualquer novação subjetiva que, portanto, não ocorreu.
É nesta perspetiva, inócuo o documento em que a cessão de quotas (escritura de 16/10/80) foi homologada pela Direção do Crédito W da Secretaria de Estado das Finanças, assim, como a comunicação de tal homologação através do ofício 123 de 1/01/82: visou tal homologação apenas manifestar o acordo à aludida cessão que não, como atrás referido, expressar qualquer intenção novatória.

Aliás, que o Estado sempre considerou os embargantes responsáveis pelo pagamento do financiamento deduz-se claramente das comunicações que lhes enviou, solicitando-lhes que, na qualidade de fiadores, efetuassem o pagamento da divida.
Não pode, assim, considerar-se demonstrado ter havido qualquer novação subjetiva da obrigação exequenda.
Tanto mais quanto o simples facto de se ter dado a novação da obrigação cambiária resultante da livrança no montante do empréstimo de 1.200.000$00, com a data de vencimento em branco e avalizada por todos os primitivos sócios e respetivos cônjuges, por nova obrigação cambiária resultante da livrança de igual montante, subscrita pelos novos sócios José e Manuel e respetivos cônjuges (tal como decidido na sentença de 29/04/94, dos embargos de executado que correm termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª secção sob o nº 1507-A) não equivale a novação da obrigação de que é devedora a Y e os embargantes em consequência do mencionado financiamento de 6.000.000$00.

De resto, a constituição de uma obrigação cambiária, ainda que destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor, não importa novação da obrigação subjacente".
Também se faz oportuna referência, na decisão recorrida, ao facto de os autores terem sido regularmente citados no âmbito da execução que contra si foi movida pelo Estado e que correu termos sob nº 3252/11.7TVLSB da 4ª Vara Cível de Lisboa e aí podiam e deviam (atento o principio da preclusão) ter feito valer todos os seus argumentos, o que não fizeram.
E porque o réu Estado Português, não viu voluntariamente cumpridas as obrigações dos autores, teve necessidade de recorrer à execução dos bens dos devedores, tendo os executados a oportunidade de aí se defenderem e demonstrem a insustentabilidade do título executivo, sendo certo que a oposição à execução deduzida pelos executados foi julgada improcedente (por extemporaneidade).
De qualquer forma, os demais executados, que foram demandados com os autores, vieram invocar a questão da multiplicação indevida de ações e a inexequibilidade dos títulos dados à execução, pretensões essas que foram julgadas improcedentes.
No que se refere ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, abrange a responsabilidade por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, impondo no artigo 13º no seu nº 1, que "o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto", acrescentando, no nº 2 que "o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente".
Como decorre do disposto no normativo referido e da matéria de facto apurada, constitui um pressuposto da ação indemnizatória a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o que não aconteceu no caso dos autos, não se tendo verificado qualquer infração juridicamente atendível às normas e princípios jurídicos vigentes, por parte do réu Estado Português, o qual atuou como portador legítimo dos títulos dados à execução, pelo que inexiste qualquer obrigação de indemnizar os autores.
Pelo exposto, a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.
*
D) Em conclusão:

1) De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto;
2) Nesse âmbito, constitui um pressuposto da ação indemnizatória a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 20/03/2018

António Figueiredo de Almeida
Maria Cristina Cerdeira
Raquel Tavares