Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2981/19.1T8VCT-A.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO E SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de litisconsórcio, tendo o Código de Processo Civil de 2013 suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação.
II. A solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) referida em I convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), sendo a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado, na acção por este intentada contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obter o que foi pago com base na responsabilidade infortunística.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante: X – Companhia de Seguros, SA (ré)
Apelado: A. L. (autor)

Juízo central cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 3) - T. J. Comarca de Viana do Castelo
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Intentou o autor contra a ré acção comum destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais como consequência directa e adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré.
Na petição alegou o autor que o evento constituía também acidente de trabalho (assumindo ter já recebido, a esse título, indemnização - artigo 67º da petição inicial).
Contestou a ré (pugnando pela improcedência da acção), deduzindo incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Y, SA, por o acidente dos autos ser simultaneamente acidente de trabalho, tendo a entidade patronal do autor transferido para tal seguradora chamada a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, assistindo-lhe, pois (à referida entidade chamada), nos termos do art. 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, a possibilidade de se sub-rogar nos direitos do lesado contra os responsáveis e sendo por isso titular do direito a intervir como parte principal no processo (exigindo os valores por si pagos em decorrência do acidente).

Decorrido o prazo para que o autor se pronunciasse sobre a admissibilidade do incidente, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Sem prejuízo da plena validade do princípio da inacumulabilidade das indemnizações que eventualmente sejam atribuídas ao lesado em resultado de evento qualificável simultaneamente como de viação e de trabalho, não se encontrando em discussão nos presentes autos os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral, inexiste interesse atendível para fazer intervir a seguradora laboral nos presentes autos, a pedido da Ré e ao abrigo do disposto no artigo 316º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Termos em que se indefere a requerida intervenção principal da sociedade Companhia de Seguros Y, S.A..
Custas pela requerente.

Inconformada com tal despacho, apela a ré, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que admita a Companhia de Seguros Y, SA a intervir nos autos, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

1. O acidente dos autos foi um acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
2. A entidade patronal do autor P. – Eng. Madeira, Lda. Havia transferido para a Companhia de Seguros Y, S.A., mediante a apólice nº 5715340, a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, tendo efectuado a esta seguradora a correspondente participação de sinistro, que correu termos com o nº interno 01.01.01/10667/2017.
3. A referida seguradora terá prestado ao autor assistência médica e ter-lhe-á pago diversas quantias para ressarcimento dos danos sofridos no acidente.
4. Atentos os pedidos formulados nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial – que inequivocamente constituem danos patrimoniais relativos a perdas salariais, tratamentos e transportes, a ré/recorrente requereu a intervenção da seguradora de trabalho.
5. Nos termos do artigo 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, sempre que o acidente de trabalho seja causado por terceiro, a seguradora do empregador que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis, sendo também titular do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere aquele artigo.
6. Porque sub-rogada, a seguradora toma o lugar do lesado na titularidade do direito ao ressarcimento já que, ao indemnizar este, o faz no lugar do verdadeiro responsável pelo sinistro.
7. Assim, em substituição do lesado, é facultado à seguradora o direito de exigir do principal causador do acidente o reembolso das quantias que pagou àquele no respeito pelo contrato de seguro do acidente de trabalho (vide, neste sentido, e por todos, o Ac. do STJ de 27.06.2002, publicado em htpp://www.dgsi.pt).
8. Verifica-se, pois, que, face à ocorrência de um acidente de viação que seja também acidente de trabalho, há dois garantes ou responsáveis pelo ressarcimento dos danos: a entidade patronal ou a seguradora do acidente de trabalho – ainda que tenham a sua responsabilidade reduzida aos danos materiais -, e o causador do acidente viário – este, responsável por danos patrimoniais e não patrimoniais.
9. Possibilita-se, porém, ao sinistrado, optar pela indemnização decorrente de apenas uma dessas responsabilidades, já que a cumulação de responsabilidades não significa nem permite a cumulação de indemnizações (cfr. citado Ac. do STJ), pelo que, 10. À indemnização por danos patrimoniais devida pelo responsável pelo acidente de viação devem ser deduzidos os valores previamente pagos pela seguradora do acidente de trabalho para ressarcimento dos mesmos danos.
11. Ao requerer a intervenção principal da Companhia de Seguros Y, S.A. pretende a requerente que esta seguradora venha exercer o direito ao reembolso das importâncias pagas ao autor em virtude do sinistro, de forma que, à eventual indemnização que venha a ser arbitrada nos autos em que se discute a responsabilidade pela produção do acidente de viação, seja deduzida a quantia já paga por aquela ao autor, atentos os pedidos nesta formulados, nomeadamente, nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial.
12. Contrariamente ao que foi entendido pelo douto despacho recorrido, o fundamento do chamamento não é discutir ‘os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral’ (que julgamos poder interpretar como os pressupostos da responsabilidade infortunística em sede de acidentes de trabalho),
13. Mas antes fazer intervir a seguradora de trabalho no sentido de esta vir reclamar, enquanto sub-rogada nos direitos do sinistrado (autor na presente acção), os valores que lhe haja pago, de modo, não só a evitar a duplicação de indemnizações, como também a evitar que a ré dos presentes autos possa vir, no futuro, a ser demandada por aquela seguradora em sede de direito de regresso, caso se apure a responsabilidade do seu segurado na ocorrência do acidente de viação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando, conjugadamente, o despacho recorrido (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar da admissibilidade do deduzido incidente de intervenção principal provocada activa (incidente destinado a assegurar a intervenção principal activa da seguradora da responsabilidade infortunística na presente causa intentada por lesado em vista de obter da seguradora do responsável civil a indemnização por danos sofridos em evento que é simultaneamente acidente de viação e de trabalho).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

Dado que com os incidentes de intervenção de terceiros se modifica subjectivamente a instância, estes só devem ser admitidos dentro dos limites fixados lei, como decorre do princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC) – as modificações da instância, subjectivas ou objectivas, só são admitidas (atente-se no seu carácter excepcional), em termos restritos e nos limites da lei.
Foi assumido e expresso propósito do legislador na reforma do Código de Processo Civil operada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 41/2013, de 26/06, o de operar algumas restrições ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, desde logo eliminando a ‘intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria acção, requerem subsequentemente a apensação de acções, de modo a propiciar um julgamento conjunto’(1).
Assim, tanto a intervenção principal espontânea (arts. 311º a 315ºdo CPC), quanto a intervenção principal provocada (arts. 316º a 320º do CPC) estão circunscritas, na actual conformação normativa traçada no Código de Processo Civil, às situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário – foi eliminada a possibilidade de intervenção (espontânea ou provocada) aos que pudessem ter figurado na causa coligados com o autor, sendo a opção explicada pela ‘circunstância de a intervenção de terceiros no processo dever ser excepcional e reservada para os casos de justificação evidente’ (2).
A intervenção principal, espontânea ou provocada, está no CPC/2013 limitada aos casos de litisconsórcio (3), tendo-se suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação (deixou de ser possível a promoção de intervenção principal activa fundada salvo se fundada em interesse litisconsorcial) (4) - ainda que não seja evidente ‘que o ganho específico de economia processual, decorrente de se manter a instância focada num único objecto processual, compense a perda de economia processual global, considerando a totalidade dos processos envolvidos’ (5).
Focando atenção (a situação que interessa à presente apelação) na intervenção principal provocada activa promovida pelo réu (art. 316º, nº 3, b) do CPC) – o réu pode requerer a intervenção principal activa quando o autor primitivo não seja o único titular da pretensão deduzida em juízo e o réu pretenda que figurem na acção os demais contitulares, associados ao autor, o que sucederá nos casos susceptíveis de configurar litisconsórcio voluntário activo, em que a lei permite que um só dos titulares faça valer o direito comum (6).
No caso dos autos, suscita a ré a intervenção provocada activa (7) de terceiro – a intervenção da seguradora da responsabilidade infortunística para que, na causa intentada pelo lesado contra si, seguradora do responsável civil, em evento que constitui simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho, possa formular a pretensão destinada a fazer actuar os direitos em que se tenha sub-rogado por pagamentos que haja efectuado ao lesado.
Situação que não configura a existência de qualquer interesse litisconsorcial, necessário ou voluntário, entre o autor e o terceiro (o terceiro não tem, em relação ao objecto da causa, interesse igual ao do autor, nos termos dos art. 32º, 33º e 34º do CPC).
O autor (o lesado) intentou a acção contra a ré (seguradora da responsabilidade civil automóvel) pretendendo ser indemnizado pelos danos sofridos em acidente de viação (simultaneamente acidente de trabalho). Conclui-se, pois (liminarmente afastada a previsão do art. 34º do CPC, concernente à legitimidade conjugal), que entre o terceiro (a seguradora da responsabilidade infortunística) e o autor não existe:
- interesse litisconsorcial necessário relativamente à relação material controvertida (art. 33º do CPC) – a relação material controvertida (que serve de causa de pedir à acção) é traduzida pelos factos geradores da obrigação com base na responsabilidade civil extracontratual, não exigindo o negócio (que no caso não existe) nem a lei (substantiva ou adjectiva) a intervenção de autor e terceira (seguradora da responsabilidade infortunística) na propositura da acção (art. 33º, nº 1 do CPC), sob pena de ilegitimidade (por preterição de litisconsórcio necessário); também a intervenção de autor e terceira (seguradora da responsabilidade infortunística) se não mostra, atenta a natureza da relação jurídica, inicialmente necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal (art. 33º, nº 2 do CPC). O titular único da relação material controvertida é o lesado, autor – aliás, o art. 17º, nº 5 da Lei 98/2009, de 4/09 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), ao prever a faculdade da seguradora do trabalho intervir na causa proposta pelo lesado contra os responsáveis civis, demonstra (caso fosse necessário) a inexistência do interesse litisconsorcial;
- interesse litisconsorcial voluntário (art. 32º do CPC) – a relação material controvertida (traduzida na causa de pedir da acção) respeita, exclusivamente, ao autor, o lesado no evento que é base do surgimento da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual; a terceira não é titular dessa relação, sendo antes titular de relação conexa (na exacta medida em que, cumprindo a responsabilidade emergente do acidente de trabalho, se tenha sub-rogado no direito do autor relativamente ao responsável civil).
Não tem o terceiro, em relação ao objecto da causa (relação material controvertida que serve de causa de pedir à acção) qualquer interesse litisconsorcial com o autor (voluntário ou necessário).
O que vem de se expor levaria a concluir pela inadmissibilidade do suscitado incidente.
Todavia, não é essa a solução resultante do ordenamento jurídico, considerando o que dispõe o já referido nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009, de 4/09, que expressamente prevê serem a entidade patronal e a sua seguradora titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis.
Como se há-de reconhecer, tal preceito aponta hipótese (no quadro circunscrito que prevê) de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação (8) - situação em que a lei avulsa admite o referido tipo de intervenção (tendo subjacente situação coligatória) (9).
Assim que a solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), que prevêem a intervenção principal em situação coligatória – a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, é de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado; em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obterem o que foi pago com base na responsabilidade infortunística.
Solução que resulta de se considerar o preceito (art. 17º da Lei 98/2009) como lei especial, não revogada pela lei geral (Código de Processo Civil).
Resulta do art. 7º, nº 1 do CC que uma lei (não temporária – que se não destine a ter vigência temporária) só deixa de vigorar se for revogada por outra.
A revogação pressupõe, assim, a entrada em vigor duma nova lei - revogação que pode ser expressa (quanto tal propósito consta de declaração feita na lei posterior) ou tácita (quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior) (10).
Ademais, como resulta do art. 7º, nº 3 do CC, a ‘lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo «se outra for a intenção» inequívoca do legislador’ (11) – regra, sem caracter absoluto, que constitui aplicação do antigo brocardo ‘lex posterior generalis non derogat priori speciali’ (12).
O que é característico da lei especial é incidir ‘limitadamente sobre a disciplina resultante da norma geral anterior naquele sector em que se destina a operar, e assim mesmo de harmonia com os princípios contidos na lei geral’ (13) - são normas (as normas especiais) que não consagram disciplina oposta à do direito comum, consagrando todavia ‘uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações’ (14).
Assim, no conflito de leis da mesma hierarquia, ‘prefere a lei mais recente (critério da prosteridade: lex posterior derogat legi priori), com a ressalva, porém, de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, «se outra for a intenção inequívoca do legislador»’ (15).
Não tendo havido revogação expressa do nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009 pela Lei que pôs em vigor o CPC/2013, também não pode considerar-se que tenha sido propósito inequívoco do legislador a sua revogação – ou seja, que o expresso propósito do legislador do CPC/2013 de operar algumas restrições ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, eliminando, genericamente, a admissibilidade da intervenção coligatória activa, se tenha estendido também à eliminação da específica faculdade prevista no art. 17º, nº 5, da Lei 98/2009 (com raízes históricas já consolidadas no nosso ordenamento jurídico - 2ª parte do nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/65 e no posterior nº 5 do art. 31º da Lei 100/97, 13/09).
Na verdade, trata-se o preceito de norma especial que consagra solução enquadrada na disciplina privativa relativa à relação laboral, especificamente integrada na matéria respeitante ao concurso ou concorrência de responsabilidades (laboral e civil), cuja alteração (ainda que parcial) não pode considerar-se ter sido pretendida pelo legislador.
Assumida a solução (constante e recorrentemente afirmada na jurisprudência (16)) de que, em tais situações em que se verificam as duas fontes da obrigação de indemnizar (civil e laboral), a responsabilidade infortunística laboral assume carácter subsidiário relativamente à responsabilidade civil extracontratual (cabendo a responsabilidade primacial e definitiva ao responsável civil, seja com base na culpa, seja com fundamento no risco, podendo sempre a entidade patronal ou a respectiva seguradora repercutir naquele responsável civil o que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado), preenchendo o figurino normativo desse concurso de responsabilidades (17), no ‘essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita’, pois que no ‘plano das relações externas o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações’ e no plano das ‘relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente’, devem destacar-se algumas ‘particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria’, designadamente:
- quanto ao regime das relações externas, põe-se em evidência que ‘(ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente’, razão que leva a qualificar ‘como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito’;
- no âmbito das relações internas, o ‘quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor’ (actualmente o artigo 17º da Lei 98/2009, de 4/09, cuja redacção é inteiramente coincidente com a do art. 31º do anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovada pelo Lei 100/97, de 13/09), sendo ‘o direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas’: i) ‘substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente’ (artigo 17º, nº 4 da Lei 99/2009, de 4/09); ii) ‘intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas’ (artigo 17º, nº 5 da Lei 99/2009, de 4/09); ou iii) ‘exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral’ (artigo 17º, nº 2 da Lei 99/2009, de 4/09).
Neste regime normativo que rege o concurso de responsabilidades civil e laboral se insere a norma (nº 5 do art. 17º da Lei 98/2009, de 4/09) que expressamente prevê serem a entidade patronal e a sua seguradora titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis.
Trata-se, pois, de norma (lei) especial relativamente à regulamentação geral da matéria dos incidentes de intervenção de terceiros tratada no Código de Processo Civil – aqui (Código de Processo Civil) trata-se da regulamentação geral da matéria; ali, da específica faculdade (direito) da entidade patronal ou respectiva seguradora poderem intervir como partes principais na causa intentada pelo sinistrado contra os responsáveis para deles haver a indemnização pelos danos sofridos: não trata a norma de consagrar qualquer disciplina oposta à do direito comum, antes estabelecendo uma disciplina própria para a matéria em questão.
Não pode considerar-se que tenha sido propósito do legislador do CPC/2013 alterar tal figurino normativo concernente ao concurso de responsabilidades – designadamente, que tenha tido o propósito inequívoco de alterar parcialmente tal regime, nele introduzindo um factor de perturbação ao retirar à entidade patronal e sua seguradora o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija indemnização aos responsáveis civis.
Por se ter por vigente (não revogada) a norma do art. 17º, nº 5 da Lei 98/2009, de 4/09, há-de reconhecer-se à seguradora da entidade patronal do autor (lesado em acidente de viação simultaneamente de trabalho) o direito a intervir como parte principal na causa por este intentada contra a seguradora do lesante – tanto o direito de intervir espontaneamente (arts. 311º e ss do CPC), como a possibilidade de ser suscitada a sua intervenção provocada activa, pelo réu (316º e ss do CPC).
Assim que procede a apelação, pois o deduzido incidente de intervenção principal provocado activo é legalmente admissível.

Sumariando a decisão (nº 7 do art. 663º do CPC):

I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de litisconsórcio, tendo o Código de Processo Civil de 2013 suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação.
II. A solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) referida em I convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), sendo a intervenção principal activa, espontânea ou provocada, de admitir nas acções baseadas em acidente de viação simultaneamente de trabalho (ou noutros eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento de prestações ao sinistrado/lesado – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado, na acção por este intentada contra o responsável civil (lesante) ou respectiva seguradora, a fim de obter o que foi pago com base na responsabilidade infortunística.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando o despacho recorrido, admitir o incidente de intervenção principal provocado activo da Companhia de Seguros Y, SA, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil.
Custas (que se circunscrevem à taxa de justiça) da apelação pela apelante (art. 527º, nº 1, parte final, do CPC – o autor não deduziu oposição ao incidente nem contra-alegou na apelação; assim, as custas da apelação ficam a cargo da apelante, que da apelação tirou o proveito).
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Guimarães, 18/06/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)



1. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII (PL 521/2012, de 22/11/2012).
2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Volume I, p. 289.
3. Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas (…), p. 293.
4. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 362 e 367/38.
5. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 459.
6. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 368.
7. Por isso que não tenha aplicação a norma mencionada na decisão recorrida (art. 316º, nº 3, a) do CPC), concernente à intervenção principal provocada passiva (em que o terceiro é chamado a intervir enquanto sujeito passivo da relação material controvertida).
8. Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 362.
9. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª Edição, p. 73.
10. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 19ª reimpressão, pp. 165/166.
11. João Baptista Machado, Introdução (…) p. 166.
12. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume I, 1987, p. 33.
13. Jacinto Rodrigues Bastos, obra e local citados.
14. João Baptista Machado, Introdução (…), p. 95.
15. João Baptista Machado, Introdução (…), p. 170.
16. Cfr., p. ex., reportando-nos exclusivamente a jurisprudência do STJ, os acórdãos de 14/03/2019 (Rosa Tching), de 6/07/2017 (António Joaquim Piçarra), de 14/12/2016 (Pinto Hespanhol), de 11/12/2012 (Lopes do Rego) e de 29/04/2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), todos no sítio www.dgsi.pt.
17. Segue-se, citando-o (os itálicos são da origem), o citado acórdão do STJ de 11/12/2012 (Lopes do Rego).