Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
151/17.2GAVFL.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Em termos de hierarquia legal das penas de substituição, o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido, ao dispor, no seu art. 45º, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.

II) Significa isto que o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade.

III) Não constitui óbice à substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando-se pela pena de prisão, porquanto, são distintos os critérios que conduzem à preferência pela pena de multa principal (a conveniência ou da maior adequação da pena) e os que levam à escolha da pena de multa de substituição (a necessidade da pena), para além de que a opção pela pena de prisão, em detrimento da multa alternativa (multa principal), pode revelar-se mais vantajosa do ponto de vista preventivo-especial, uma vez que fazendo esta opção o tribunal poderá ter depois, em sede de substituição da pena de prisão não superior a 5 anos, um leque alargado de penas não privativas da liberdade
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1. No processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 151/17.2GAVFL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, foi o arguido P. G. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 600 (seiscentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, por um período de 10 (dez) meses, nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a), do mesmo código.
2. Discordando da aplicação de uma pena de multa, o Ministério Público interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações nos seguintes termos (transcrição) [1]:

«CONCLUSÕES

1.ª
O arguido P. G. foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 10 (dez) meses.

2.ª
Considerando os antecedentes criminais que o arguido apresenta, a indiferença que este demonstra em relação às mesmas e às consideráveis exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a aplicação de uma pena de multa é manifestamente insuficiente.

3.ª
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e, nesta parte, substituída por outra que condene o arguido em pena de prisão nunca inferior a cinco meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, assim fazendo V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!»

3. O arguido não respondeu à motivação do recurso.

4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de, vendo o quadro fáctico em apreço, em que se vislumbra também um nível de dependência do álcool que o arguido apresenta, a pena de multa, novamente aplicada, não satisfaz adequada e suficientemente as finalidades da punição, pois, correndo o risco de passar a ser encarada como mais um custo módico que o arguido vai aceitando suportar para continuar a conduzir depois de beber, não constitui, outrossim, um sério incentivo e uma consistente advertência para a necessidade de encarar o tratamento ao alcoolismo convicta e produtivamente.

Assim, considerando que o arguido averba já três condenações pelo mesmo tipo de crime e por outro congénere num curto período, bem como que o crime de condução em estado de embriaguez é um dos de verificação mais frequente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entende que a pena preconizada no recurso é ajustada, assim como é adequada a aplicação da pena de substituição, termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que tenha havido resposta a esse parecer, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Dispõe o art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal ad quem, as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam [2].

No caso vertente, balizadas pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se em vez da pena de multa deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, fixada em medida não inferior a cinco meses e suspensa na sua execução.

2. DA SENTENÇA RECORRIDA

Para a resolução das questões supra enunciadas importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida.

2.1 – Nela foram dados como provados os seguintes factos (tal como se ouvem no registo da audiência de julgamento, com numeração agora introduzida):

«1. No dia 26 de novembro de 2017, cerca das 14h e 30, o arguido estava a conduzir o veículo de matrícula (…) na Estrada Nacional 102, em Assares, Cruzamento de Assares, em Vila Flor, quando foi submetido a fiscalização, tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,97 g por litro, correspondente à taxa registada de 1,87 g por litro, após dedução do erro máximo admissível.
3. Agiu de modo voluntário, livre e conscientemente, sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao permitido, não se tendo abstido de o conduzir.
4. Sabia que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida pela lei penal.
5. O arguido exibe os seguintes antecedentes criminais:

- processo 160/15.6GFPRT, condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido aplicada pena de 44 dias de multa, mais três meses de inibição de conduzir;
- processo 62/16.9GBTMC, condenação pela prática de um crime de violação de imposições, previsto no art. 353º do Código Penal, mais de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido aplicada em cúmulo jurídico a pena de 150 dias de multa e a pena de 6 meses de inibição de conduzir;
- processo 33/16.5GTBGC, condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido aplicada a pena de 100 dias de multa e de cinco meses de inibição de conduzir.
6. O arguido é solteiro, reside em união de facto e tem três filhos, dois menores e um maior.
7. É agricultor, auferindo € 600, não paga prestação de casa, a esposa está desempregada e encontra-se inscrito em Bragança, numa clínica, para tratamento da sua dependência alcoólica.»
2.2 - Por seu lado, da audição da gravação da sentença oralmente proferida, colhe-se que, em termos de fundamentação de direito quanto à escolha e determinação da medida da pena principal, o Mmº. Juiz, sem embargo de reconhecer que já se trata da 4ª condenação do arguido por este tipo de crime, considerando que o mesmo assumiu integralmente e sem reservas os factos, demonstrou-se arrependido e está inscrito para efeito de um tratamento ao álcool, optou ainda pela aplicação de uma pena de multa, que fixou no seu limite máximo (120 dias).

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Sendo o recurso restrito à matéria de direito e não havendo nulidades a conhecer nem resultando do texto da sentença recorrida qualquer dos vícios enumerados no art. 410º do Código de Processo Penal, inexistem quaisquer razões para alterar o juízo probatório constante da mesma, mantendo-se, em consequência, toda a matéria de facto nela dada como provada.
Uma vez que, em face dessa factualidade, não se suscitam dúvidas sobre ter-se o arguido constituído autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado, importa, então, apreciar se, relativamente à pena principal, a opção do tribunal a quo pela multa se mostra acertada ou se deveria antes ter sido aplicada pena de prisão, como sustenta o recorrente (Ministério Público), pugnando pela sua fixação em medida não inferior a cinco meses.
3.1 - A tarefa de escolha e determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações, começando o juiz por determinar a moldura penal abstrata e, em seguida, dentro dela, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.
Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), o tribunal deve proceder a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a, a favor da prisão, na hipótese inversa.
É o que decorre da regra de escolha da pena prevista no art. 70º do Código Penal, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem qualquer referência, preceito esse que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nos termos do art. 40º, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.

Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente.

Como ensina Figueiredo Dias [3], «… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum exato daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…)».
Acrescenta o mesmo autor que é inteiramente distinta a função que, no contexto da escolha da pena, exercem as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A estas últimas não pode deixar de ser atribuída uma prevalência decidida, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta conta a pena de prisão. Por seu lado, a prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.

E conclui que «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctiva das expetativas comunitárias».

Também Paulo Pinto de Albuquerque [4] refere que «a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas».
É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção.

3.2 - No caso vertente, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (art. 292º, n.º 1).
Em sindicância no recurso está a opção pela pena de multa, que o Mº. Juiz fundamentou com base na adequação e suficiência da mesma para atingir as finalidades das penas, considerando que o arguido assumiu integralmente e sem reservas os factos, demonstrou-se arrependido e está inscrito numa clínica para efeito de um tratamento ao álcool.
Contrapõe o recorrente que, considerando os antecedentes criminais que o arguido apresenta, a indiferença que demonstra em relação a essas condenações anteriores e as consideráveis exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, a aplicação de uma pena de multa é manifestamente insuficiente.
Não podemos deixar de concordar com este entendimento.
Efetivamente, são acentuadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez vem sendo praticado, como resulta do elevado número de processos existentes nos tribunais tendo como objeto esse tipo de ilícito, conforme, aliás, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto dá conta no seu parecer, através do fornecimento de dados estatísticos do relatório anual de segurança interna reportado ao ano de 2016, que o colocam no quarto lugar do ranking dos crimes mais participados, com 20.849 casos.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez constitui, reconhecidamente, um forte atentado contra a segurança rodoviária e uma das principais causas da elevada sinistralidade automóvel em Portugal, com devastadoras consequências a nível económico, social, familiar e pessoal, demonstrando o insucesso das repetidas campanhas de alerta para o perigo do álcool no exercício da condução.
Continua, pois, a sentir-se uma particular necessidade de combater essa sinistralidade.
Porém, no caso concreto, são desde logo as prementes necessidades de prevenção especial, derivadas do passado criminal do arguido, a oporem-se à opção pela pena de multa.
Com efeito, à data dos factos em apreço nos autos (26-11-2017), o arguido já havia sofrido três condenações, todas elas em penas de multa, pela prática muito recente (em 20-10-2015, 01-04-2016 e 04-08-2016, conforme resulta do certificado de registo criminal) de outros tantos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e ainda de um congénere crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
Tais antecedentes são por demais reveladores da insensibilidade do arguido ao efeito admonitório das penas não detentivas.
Com efeito, as sucessivas penas de multa que lhe foram anteriormente aplicadas revelaram-se ineficazes para o dissuadir do cometimento de novo crime da mesma tipologia, o que evidencia fortes exigências de prevenção especial, cuja satisfação claramente não fica acautelada com a aplicação de mais uma pena de multa. Ao cometer novamente um crime de condução em estado de embriaguez, o arguido demonstrou inequivocamente não ter interiorizado o desvalor da sua conduta nem a necessidade imperiosa de se abster da prática de crimes, particularmente do mesmo tipo dos que motivaram as condenações anteriores.
Em suma, conclui-se que o arguido ignorou por completo as advertências contidas em tais condenações, que não tiveram a desejável ressonância na sua personalidade e nos comportamentos subsequentes.
A pena de multa, já por três vezes aplicada ao arguido, não apresenta potencialidades para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, na vertente da prevenção especial, impondo-se a aplicação de uma pena que tenha nele um efeito mais incisivo e que, por isso, permita uma efetiva interiorização do desvalor da sua conduta.
Refira-se que as circunstâncias invocadas na sentença recorrida não têm a virtualidade de atenuar, de forma relevante, tais exigências de prevenção especial, a ponto de permitirem a opção pela pena de multa.
A atitude confessória nenhum relevo assumiu para a descoberta da verdade, uma vez que o arguido foi intercetado a conduzir sob o efeito do álcool no âmbito de uma ação de fiscalização de trânsito. E também não é necessariamente reveladora de arrependimento, facto este que, aliás, não consta do elenco da matéria provada. Por fim, a mera inscrição do arguido numa clínica para tratamento da sua dependência alcoólica, desconhecendo-se desde quando e se aí tem comparecido a consultas ou tratamentos, é incipiente para demonstrar uma atenuação relevante das exigências de prevenção especial para o efeito em apreço.
Justifica-se, pois, conforme é propugnado pelo recorrente, a opção pela pena de prisão, como forma de levar o arguido a afastar-se da prática de novos crimes, com vista à sua ressocialização.

3.3 – Posto isto, cumpre determinar a pena concreta a aplicar.

Nos termos do art. 71º, n.º 1, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, acrescentando o n.º 2 que “ … o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele …”, nomeadamente as previstas nas várias alíneas desse número.
A culpa consiste no juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo ainda necessário que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por traduzir uma atitude interna, pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual ele tem de responder perante as exigências do dever ser sociocomunitário.
Esta culpabilidade não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência, sendo antes um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), as quais nos termos do disposto no art. 40º, n.º 1, constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já analisámos supra, aquando da operação da escolha da pena, para onde remetemos.
A individualização da pena assenta ainda no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, por respeito à dignidade da pessoa humana, de que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo art. 40º, designadamente por razões de prevenção.
De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues [5], a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Mais adianta que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.
A mesma autora apresenta, então, três proposições em jeito de conclusões: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

Para finalizar, afirma: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar [6].

As várias alíneas do n.º 2 do art. 71º elencam, a título exemplificativo, as seguintes circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido: - grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a); - a intensidade do dolo ou da negligência (al. b); - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c); - as condições pessoais do agente e a sua situação económica (d); - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (al. e); - e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f).

Segundo os ensinamentos de Figueiredo Dias [7], esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.
As alíneas a), b), c) e e), parte final, integram os fatores relativos à “execução do facto”, as alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente e a alínea e) os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Estas circunstâncias são elementos e critérios relevantes para a culpa e para a prevenção. Assim, podem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

3.4 - No caso dos autos, quanto aos fatores relativos à execução do facto, tomada num sentido global e complexo, capaz de abranger o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente e a intensidade do dolo, diremos que o grau de ilicitude é acentuado, uma vez que o arguido conduzia com uma TAS de 1,87 g/l, ou seja, já afastada do limite a partir do qual a conduta constitui crime (1,20 g/l), e fazia-o em pleno dia (pelas 14h e 30m), em plena Estrada Nacional n.º 102, hora e local que potenciam o perigo inerente a esse tipo de condução, sendo certo que estamos perante um crime de perigo abstrato, em que é a própria ação que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum.

Por seu lado, o dolo, em termos de intensidade, não vai além do que é normal neste tipo de condutas e, por outro lado, dos factos provados nada consta no sentido de um qualquer particular grau de violação dos deveres impostos ao agente.
No que concerne aos fatores relativos à personalidade do agente, realçamos as modestas condições pessoais e económicas do arguido, que é agricultor, auferindo € 600, vive com a companheira, desempregada, e tem três filhos (dois deles menores de idade), bem como as demonstradas insensibilidade à pena e insusceptibilidade de ser por ela influenciado, uma vez que já apresenta três condenações anteriores, pelo mesmo número de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, ou seja, da mesma natureza do ilícito dos presentes autos, e ainda por um crime congénere de violação de imposições, proibições ou interdições.
A inserção familiar e profissional não merece particular relevo, por ser o esperado do cidadão comum.

As referidas condenações criminais anteriores relevam igualmente pela via dos fatores relativos à conduta do agente anterior aos factos, revelando desrespeito do arguido relativamente à preservação da segurança rodoviária e dos bens a ela inerentes, uma vez que, sendo os veículos geradores de risco para a vida, integridade física e para os bens de todos aqueles que utilizam as vias públicas, é consabido que a condução sob o efeito do álcool é causa frequente de acidentes.

No que respeita à conduta posterior aos factos, há a referenciar a confissão integral e sem reservas dos mesmos, embora de reduzida relevância, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito.
Conforme já mencionado, são avultadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta, nomeadamente, a frequência com que este tipo de crime ocorre e a sinistralidade rodoviária resultante de condução sob influência de álcool, com graves consequências para a vida, o corpo e o património quer dos agentes do crime, quer de outras pessoas alheias à conduta destes, causando uma forte reprovação por parte da comunidade, refletindo-se numa necessidade acrescida em ver reestabelecida a confiança na validade da norma infringida.

Quanto às exigências de prevenção especial, como igualmente já referimos, são indiscutivelmente elevadas, fruto da indiferença do arguido perante o efeito das penas e a oportunidade de ressocialização de que beneficiou com as condenações anteriores.
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, cremos que a pena de cinco meses de prisão, propugnada pelo Exmo. Magistrado recorrente, satisfaz as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral, não ultrapassando também o limite definido pela culpa.

3.5 – Uma vez escolhida a pena de prisão e concretamente determinado o seu quantum, num segundo momento, o tribunal deve proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art. 45º), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [8].
As penas de substituição podem ser agrupadas em penas de substituição em sentido próprio, de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade [as penas de multa de substituição (art. 45º), de suspensão de execução da prisão (art. 50º) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º]) e em penas de substituição em sentido impróprio, de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas intramuros [atualmente apenas o regime de permanência na habitação (art. 43º), após a abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, levada a cabo pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto].

Em termos de hierarquia legal das penas de substituição, o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido, ao dispor, no art. 45º, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.

Significa isto que o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade.

O art. 43º do estatui, no seu n.º 1, que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (…)

Não constitui óbice a essa substituição a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando-se pela pena de prisão, porquanto, como refere Maria João Antunes [9], «São, porém, distintos os critérios que conduzem à preferência pela pena de multa principal e os que levam à escolha da pena de multa de substituição. No primeiro caso, o critério é o da conveniência ou da maior adequação da pena, enquanto que no segundo o critério é o da necessidade da pena. Assim se compreende que o tribunal possa, numa primeira operação, escolher a pena de prisão em detrimento da pena de multa (principal) e acabe por escolher a pena de multa (de substituição) na última operação. Para além disso, a opção pela pena de prisão, em detrimento da multa alternativa (multa principal), pode revelar-se mais vantajosa do ponto de vista preventivo-especial, uma vez que fazendo esta opção o tribunal poderá ter depois, em sede de substituição da pena de prisão não superior a 5 anos, um leque alargado de penas não privativas da liberdade».

Por sua vez, o art. 58.º, n.º 1, dispõe que «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição».
Esta pena consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade (art. 58º, n.º 2).
Exigindo-se a adesão do arguido a esta pena, ela só pode ser aplicada com aceitação do mesmo (art. 58º, n.º 5).
A pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção integral das suas ligações familiares, profissionais e económicas, ou seja, a sua integração social; por outro lado, com não menor importância, esta pena tem um conteúdo socialmente positivo, enquanto se traduz numa prestação ativa a favor da comunidade.

No caso vertente, embora se verifique o pressuposto formal para a substituição da pena de 5 meses de prisão por pena de multa, o juízo de prognose a efetuar não é positivo, uma vez que o arguido demonstra uma personalidade avessa à influência das penas, concretamente das três penas de multa que lhe foram aplicadas anteriormente, pela prática de outros tantos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e ainda de um crime de violação da imposições, proibições ou interdições.
Estes traços de personalidade, conjugados com uma nova condenação por um outro crime daquele primeiro tipo e com o facto de o arguido revelar alguma dependência alcoólica (pois foi dado como provado que se encontra inscrito em clínica para tratamento à mesma), levam-nos a concluir pela improbabilidade de sentir a substituição da pena de prisão por multa como uma solene advertência capaz de o levar a afastar-se do cometimento de novos crimes de igual índole.

Por seu lado, embora também se pudesse concluir pela verificação dos pressupostos formais para a aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, estando apenas dependentes do acordo do arguido (que poderia ser obtido através da notificação do mesmo para o prestar, pessoalmente ou através de procuração com poderes especiais), afigura-se-nos, porém, que não se verificam os pressupostos materiais, essencialmente pelas mesmas razões que conduziram ao afastamento da multa de substituição, realçando-se a profunda insensibilidade do arguido ao efeito das penas não detentivas anteriormente aplicadas.

A substituição da pena de prisão, quer por multa, quer por prestação de trabalho a favor da comunidade, não cumpriria, no caso concreto, o objetivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral e pelo arguido em particular, atento o seu passado criminal.
Dentre as penas não detentivas, resta a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão.

De acordo com o regime jurídico dessa pena de substituição, previsto nos arts. 50º a 57º do Código Penal e nos art.s 492º a 495º do Código de Processo Penal, a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Significa isto que pressuposto material da aplicação dessa pena de substituição é a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro.

Para decidir sobre a suspensão da execução da pena, o tribunal começará, pois, por um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo decretar a suspensão da execução quando concluir, face aos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

No caso concreto, há que ponderar a postura assumida pelo arguido durante a audiência de discussão e julgamento, ao confessar integralmente e sem reservas os factos, o que, apesar de irrelevante para a descoberta da verdade, não deixa de revelar assunção do seu comportamento, denotando capacidade de autocensura. Acresce que está inserido profissionalmente, já que trabalha como agricultor, auferindo € 600, constituindo um importante sustentáculo financeiro do seu agregado familiar, uma vez que a companheira está desempregada e têm três filhos, dois deles menores. Da maior relevância para o efeito em apreço é o facto de o arguido se ter inscrito numa clínica para tratamento da sua dependência alcoólica, demonstrando consciencialização desse problema e da necessidade de apoio médico para o superar.

Perante este conjunto de circunstâncias, e uma vez que o arguido ainda não teve qualquer experiência com o cumprimento de penas detentivas, cremos que, perante o conteúdo intimidatório inerente à ameaça de execução da pena de prisão, o mesmo terá capacidade para se manter afastado do cometimento de novos crimes, havendo, pois, uma esperança suficientemente fundada de que a ressocialização em liberdade poderá ser alcançada.

Por seu lado, a aplicação desta pena de substituição, atento o efeito intimidatório que lhe está associado, não constituirá motivo de apreensão comunitária, pelo que as exigências de prevenção geral não se opõem determinantemente a tal opção.

Justifica-se, assim, a formulação de um juízo de prognose favorável, com a consequente suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de um ano, conforme propugnado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrente, com acompanhamento de regime de prova, na medida em que poderá facilitar a reintegração social do arguido, atentas as fragilidades decorrentes do aludido consumo excessivo de bebidas alcoólicas (art. 53º, n.ºs 1 e 2).

Refira-se que a eventual determinação da sujeição do arguido a tratamento médico contra o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, para além de não ser peticionado no recurso, sempre estaria dependente do seu consentimento, o que não resulta dos autos (art. 52º, n.º 3) pelo que não será de ir além da suspensão acompanhada de regime de prova, sem prejuízo de este dever ser orientado, nomeadamente, para o reforço da consciencialização do arguido da necessidade de se abster do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de tratar medicamente essa dependência.
Procede, pois, o recurso.

III - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem:

1. Alterar a pena principal aplicada na primeira instância ao arguido, P. G., condenando-o agora, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano, com acompanhamento de regime de prova, assente no plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social e a homologar pela primeira instância, revogando, nessa parte, a sentença recorrida.
2. Manter, no mais, o decidido.

Sem custas.
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)

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Guimarães, 21 de maio de 2018

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator.
[2]- Como resulta, nomeadamente, dos arts. 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995.
[3]- In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas - Editorial Notícias, pág. 331 a 333.
[4]- In Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266.
[5]- “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss..
[6]- Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss..
[7]- Ob. cit., pág. 210 e 245 e ss..
[8]- Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 364.
[9]- In Consequências Jurídicas do Crime, 2ª edição, 2015, Coimbra Editora, pág. 82.