Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5242/21.2T8GMR.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O prazo de prescrição de três anos previsto no art. 482.º, do CC, só se inicia a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa (isto é, direito à restituição com este preciso fundamento).
II. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído (isto é, só se inicia a partir do momento em que o empobrecido viu definitivamente frustrada a sua pretensão de ser indemnizado ou restituído através desse meio alternativo); e isso acontecerá, por regra, a partir do trânsito em julgado da decisão que indefira essa sua pretensão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. F. F. (aqui Recorrente), residente na Rua …, em …, Guimarães, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. B. (aqui Recorrida), residente na Rua …, em …, Guimarães, pedindo que:

· a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 107.703,95, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo-lhe movido uma outra e prévia acção, pedindo a sua condenação a restituir-lhe a quantia de € 113.423,95, que lhe emprestara, viu aí ficar provada a transferência a favor da Ré (M. B.) do montante que agora e aqui peticiona; mas não a prévia celebração de qualquer contrato de mútuo que a justificasse (conforme igualmente invocara).
Mais alegou que, tendo ainda ficado provado, numa outra acção que pendeu entre ele e a aqui Ré (M. B.), que viveram em união de facto, tendo as entregas de dinheiro havidas entre ambos ocorrido no seu decurso, viu-se nessa medida empobrecido e ela enriquecida; e, cessada a dita união de facto, esse enriquecimento deixou de ter causa justificativa.
Defendeu, por isso, ter direito à devolução do montante que aqui peticiona, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
1.1.2. Regular e pessoalmente citada, a (M. B.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, onde pediu que:
· o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 116.650,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a união de facto havida entre ela e o Autor (F. F.) sido judicialmente declarada dissolvida, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014, já se encontraria prescrito o direito que aquele aqui invoca, uma vez que não a demandou para o seu reconhecimento nos três anos seguintes àquela data.
Mais alegou que, tendo já estado pendentes, entre as mesmas partes, quatro outras acções, a presente repete parcialmente as respectivas causas de pedir (consequências patrimoniais da união de facto havida) e os respectivos pedidos (a condenação da contraparte a reconhecer direitos, ou pretensos direitos, decorrentes da vida que tiveram em comum); e, por isso, estaria verificada nos autos a excepção de autoridade de caso julgado (conforme discriminação que fez da factualidade provada em cada um daqueles outros autos).
Alegou ainda que foi o Autor (F. F.) quem beneficiou patrimonialmente da união de facto mantida entre ambos desde 1996, locupletando-se com o valor global de € 116.650,00, que lhe pertencia exclusivamente, conforme vários negócios e actos jurídicos, que discriminou.
Pediu, por isso, em sede de reconvenção, a condenação do mesmo no seu pagamento.
1.1.3. O Autor (F. F.) replicou, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções deduzidas; e inadmissível a reconvenção ou, subsidiariamente (prevenindo a hipótese inversa), improcedente a mesma.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, contar-se o prazo de três anos de prescrição do seu direito do momento em que deixou de ter à sua disposição outro meio de o fazer reconhecer; e isso apenas teria sucedido em 10 de Maio de 2019, com o trânsito em julgado da sentença que não reconheceu a existência dos contratos de mútuo que alegara como causa da restituição, pela Ré (M. B.), da quantia monetária que aqui reclama.
Mais alegou não se verificar ainda a excepção de autoridade de caso julgado, já que a causa de pedir aqui invocada (enriquecimento sem causa) seria distinta de todas as outras alegadas nas prévias acções judiciais.
Alegou ainda ser a reconvenção legalmente inadmissível, uma vez que extravasaria o disposto no art. 266.º, n.º 2, do CPC; e, se assim não fosse, verificar-se quanto a ela a excepção de autoridade de caso julgado (uma vez que assentaria em factos já julgados em prévios autos pendentes entre as mesmas partes), bem como a excepção de prescrição (já que a Ré tê-la-ia deduzido depois de terem decorridos três anos desde a última sentença que julgara improcedente idêntica pretensão sua contra ele próprio).
Por fim, o Autor (F. F.) alegou serem falsos os factos alegados pela Ré (M. B.) para fundar as respectivas defesa e reconvenção, reiterando a sua alegação e pedido iniciais.
1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; e saneador, certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando procedente a excepção de prescrição, invocada pela Ré (M. B.), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
No caso sub judice a petição inicial entrou em Juízo 11 de Outubro de 2021, tendo a R. sido citada em 14 de Outubro de 2021.
A união de facto foi declarada cessada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014.
Decorreram assim cerca de sete anos, ultrapassando em muito o prazo fixado no artigo 482º do C. Civil.
Sustenta o A. que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo que anteriormente instaurou para receber a quantia alegadamente emprestada, que não pode lançar mão da acção de enriquecimento quando tiver outro meio de ser indemnizado ou restituído.
A questão consiste em saber se a primeira acção intentada pelo A. (com fundamento nos contratos de mútuo) contra a R. teve a virtualidade de interromper o prazo da prescrição.
(…)
Efectivamente, o A. intentou a acção com fundamento nos contratos de mútuo em 2016 (o que decorre da identificação do processo). A R. foi citada para os termos dessa acção.
Quando ocorreu a citação, não teria ainda decorrido o prazo da prescrição.
A ter existido interrupção esta inutilizaria para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. E se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326º, nº 1, e 327º, nº 1, do CC).
Na acção inicialmente intentada o A. pretendia a condenação da R. no pagamento de determinada quantia, com fundamento na celebração de vários contratos de mútuo, tese que não conseguiu provar.
Voltando ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2002, “Nesta acção o A. socorre-se do enriquecimento sem causa. São conhecidos os requisitos da figura: existência de um enriquecimento sem causa justificativa; enriquecimento obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; não facultar a lei ao empobrecimento outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
Ora, nem a citação nem a notificação levadas a cabo exprimiram à R., directa ou indirectamente, a intenção de o A. exercer o direito que aqui pretende fazer valer.
O fundamento da primeira acção, a causa de pedir, ou seja, o facto concreto de onde emerge o pedido, não é aquele que o A. aqui invoca.
Uma coisa é a responsabilidade civil contratual, que advém da violação de uma obrigação em sentido técnico, maxime de um contrato, e outra é o recurso à figura do enriquecimento sem causa.
Estando-se nas duas acções perante diferentes institutos, a citação e a notificação não interromperam o prazo prescricional.
Nem se pode sustentar que atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa só é possível recorrer a este instituto após esgotar outras vias.
Não é possível o recurso à figura se já tiver decorrido o prazo de prescrição que a lei indica para o enriquecimento sem causa, como já decorre do que atrás se referiu a propósito do artigo 498º nº 4 do C. Civil.
É certo que o artigo 474º do C. Civil consagra a subsidiariedade do recurso ao enriquecimento sem causa, mas isso não impede que as partes articulem o recurso à figura com eventuais outras fontes de obrigações, até porque só em face das diversas categorias de enriquecimento sem causa é que é possível averiguar quais as pretensões que excluem e quais as que concorrem com a pretensão de enriquecimento - Prof. Menezes Leitão - "O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil", págs. 702 e 992; Ac. STJ de 23.03.1999, CJ I, pág. 172”.
Concluindo, não tendo sido interrompido o prazo da prescrição, que se iniciou na data em que cessou a união de facto entre o A. e a R., à data da instauração da presente acção já há muito havia decorrido o prazo de prescrição de três anos.
A prescrição transforma o direito de exigir em direito de pretender, impedindo assim o exercício do direito pelo credor e, nessa medida constitui uma excepção peremptória – neste sentido vide Heinrich Ewald Hörster (A parte geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, pág. 214).
Como decorre do disposto no art. 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, a verificação de excepção peremptória implica a absolvição da R. do pedido.
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Fica prejudicado o conhecimento das excepções dilatórias invocadas na contestação (ineptidão da petição inicial - arts. 31º e 32º -, e excepção de caso julgado - arts. 33º a 50º).
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Por tudo o supra exposto, decide-se:

a) julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela R. e, assim;
b) absolver a R. do pedido.
Custas pelo A. (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
(…)»

1.1.5. Inconformado com esta decisão, o Autor (F. F.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
1.1.6. Foi proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães (nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC (1)), julgando procedente o recurso de apelação interposto; e, por isso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra, julgando não verificada nos autos a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor (prosseguindo os mesmos os seus normais e posteriores termos).
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformada com esta decisão sumária, a (M. B.) reclamou para a conferência (nos termos dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC (2)), pedindo que se revogasse a mesma, sendo substituída por acórdão que confirmasse a decisão recorrida.
Precisa-se, a propósito, que a decisão sumária proferida não comporta qualquer impugnação (horizontal ou vertical), em sentido próprio (3): a Ré (Recorrida), ao reclamar da mesma para a conferência (cuja intervenção constitui a regra), devolve-lhe a sua competência normal originária (4), cujo objecto é exclusivamente o do recurso de apelação inicialmente interposto.
Logo, o que importa aqui considerar são as conclusões respectivas, e não quaisquer outras (v.g. contidas no articulado de reclamação para a conferência, ainda que direccionadas, ou não, à crítica da decisão singular).

Ora, no recurso de apelação que interpusera, o Autor (F. F.) concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1. Além dos factos tomados em consideração pelo Tribunal a quo, existem outros com relevância à decisão a tomar:
a. A união de facto entre A. e R. foi judicialmente declarada por douta sentença de 27/11/2017, proferida na acção n.º 8241/15.0T8GMR, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães (Juiz 3), que só transitou em julgado em 13/12/2018;
b. Naquela acção, o A. negou sempre a existência da união de facto com a Ré;
c. A Ré foi citada para os termos da acção de processo comum n.º 4939/16.3T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães, J5, em 12/10/2016;
d. A douta sentença e douto acórdão proferidos no proc. n.º 4939/16.3T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães, J5, transitaram em julgado em 23/05/2019.
2. Só com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção n.º 8241/15.0T8GMR, em 13/12/2018, o A. poderia tomar conhecimento do direito que lhe competia e da pessoa do responsável, pelo que, tendo intentado a presente acção 11/10/2021, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de 3 anos;
3. Outrossim, a considerar-se extensível aos unidos de facto o art.º 318.º, al. a) do Código Civil, só a partir de 13/12/2018 começaria a correr o prazo da prescrição de 3 anos, que em 11/10/2021 ainda não tinha decorrido;
4. Em todo o caso, a obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve (art.º 482.º do Código Civil) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo - uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído;
5. Tal conclusão é imposta pela circunstância da obrigação fundada no enriquecimento sem causa ter natureza subsidiária (art.º 474.º do Código Civil);
6. Não havendo nos autos sinal (e nem alegação) de que o A. não tenha intentado de boa-fé a acção de processo comum n.º 4939/16.3T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães, J5, onde fundou o pedido na celebração de um contrato de mútuo com a Ré, só em 23/05/2019, data do trânsito em julgado da douta sentença proferida nesta acção, é que o A. tomou conhecimento que só poderia exercer o seu direito através do instituto do enriquecimento sem causa;
7. Concomitantemente, da causa de pedir e pedido formulados pelo A. na acção de processo comum n.º 4939/16.3T8GMR, resulta clarividente a intenção manifestada pelo A. de ver reingressar na sua esfera jurídica as quantias que a Ré recebeu daquele e depositou nas suas contas bancárias supra identificadas, que todas somadas perfazem €107.703,95;
8. Independentemente do fundamento jurídico invocado pelo A. naquela acção para se ver restituído daquela quantia de €107.703,95, a citação da Ré para os seus termos exprime, de forma clara e directa, a intenção do A. em ver a Ré condenada a restituir-lhe tal montante;
9. Considerando-se interrompido o prazo de prescrição em 12/10/2016, data em que a Ré foi citada para aquela acção, e só tendo o mesmo reiniciado em 23/05/2019, mister é concluir que tendo o A. intentado a presente acção 11/10/2021, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.
10. A douta sentença recorrida viola os art.os 318.º, al. a), 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, 327.º, n.º 1, 474.º e 482.º, n.º 1 do Código Civil.
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1.2.2. Contra-alegações
A (M. B.) não contra-alegou.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (5).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (6), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito (ao considerar prescrito o direito que o Autor aqui invoca, de poder ser ressarcido à luz do instituto do enriquecimento sem causa), devendo a ser alterada a decisão de mérito proferida (considerado não prescrito aquele direito, e ordenando o prosseguimento normal e ulterior dos autos)?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão da questão enunciada, encontram-se documentalmente provados os seguintes factos (tal como foi parcialmente decidido pelo Tribunal a quo - não tendo essa sua decisão sido objecto de qualquer sindicância -, sendo os demais considerados nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma):

1 - F. F. (aqui Autor) e M. B. (aqui Ré) viveram em união de facto, que foi judicialmente declarada dissolvida, em 27 de Novembro de 2017, no processo n.º 8241/15.0T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 3, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014; e a sentença respectiva transitou em julgado em 13 de Dezembro de 2018.
2 - Correu termos pelo Juízo Central de Guimarães, Juiz 5, o processo n.º 4939/16.3T8GMR, proposto pelo aqui Autor (F. F.) contra a aqui Ré (M. B.), pedindo nomeadamente aquele a condenação desta a pagar-lhe a quantia de capital de € 113.423,95, que lhe entregou mercê da concessão de vários empréstimos com que a teria beneficiado; e a aí Ré (M. B.) foi citada em 12 de Outubro de 2016.
3 - No processo n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central de Guimarães, Juiz 5), foi considerado na sentença proferida: provado, que o aqui Autor (F. F.) entregou à aqui Ré (M. B.) a quantia global de € 107.703,95 (cento e sete mil, setecentos e três euros, e noventa e cinco cêntimos); não provado, que a Ré (M. B.) declarou ao Autor (F. F.) que lhe devolveria os montantes entregues quando solicitados.
4 - No processo n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central de Guimarães, Juiz 5), foi ainda considerado na sentença proferida:
«(…)
Uma vez que o autor apresenta como único fundamento da sua pretensão ao reembolso dos valores descritos nos factos provados números 2 e 4, a celebração de contrato de mútuo com a Ré, sem qualquer referência à situação de vida em condições análogas às dos cônjuges em que poderá ter vivido com a Ré até 31/12/2014 (…), encontra-se fora do âmbito da causa de pedir da presente acção a apreciação do reembolso dos valores entregues à Ré no decurso dessa união de facto, em consequência da respectiva dissolução, designadamente ao abrigo das regras da liquidação do património de acordo com os princípios das sociedades de facto ou, se disso for caso, do instituto do enriquecimento sem causa.
(…)»
5 - O Autor (F. F.) interpôs recurso da sentença proferida no processo n.º 4939/16.3T8GMR (do Juízo Central de Guimarães, Juiz 5); e em 09 de Maio de 2019, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando o recurso improcedente e confirmando a sentença recorrida, que transitou em julgado em 23 de Maio de 2019.
6 - A presente acção deu entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2021.
7 - O Autor (F. F.) pede na presente acção a condenação da Ré (M. B.) a pagar-lhe a quantia de € 107.703,95 (cento e sete mil, setecentos e três euros, e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, com fundamento na realização de entregas em dinheiro à Ré naquele montante global, ocorridas durante a união de facto de ambos.
8 - A Ré foi citada na presente acção em 14 de Outubro de 2021.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Enriquecimento sem causa
4.1.1. Requisitos gerais

Lê-se no art. 473.º, do CC, que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» (n.º 1), tendo a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, de modo especial por objecto «o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou» (n.º 2).
Logo, para que haja uma pretensão de enriquecimento (uma obrigação em que é devedor o enriquecido, e credor aquele que suporta o enriquecimento), importa que se verifiquem três requisitos, a saber:

. que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 454).
. que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.

. que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição - «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial (que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera); e que só haverá obrigação de restituir se a deslocação patrimonial carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efectuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro (conforme Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Almedina, 1991, págs. 464 e segs.).
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4.1.2. Carácter subsidiário

Mais se lê, no art. 474.º, do CC, que não haverá «lugar à restituição, por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento».
Logo, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Compreende-se, por isso, que se afirme que «se a situação de facto preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto, o disposto no artigo 474º do Código Civil, impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa» (Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 2003, pág. 326).
Por outras palavras, «sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação, é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex: em hipóteses de responsabilidade civil)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 329).
Logo, «se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa», o mesmo sucedendo «se o regime da responsabilidade civil sanar os efeitos da deslocação» patrimonial (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Apontamentos, AAFDL, 2.ª edição, 2004, pág. 69) (7).
Por isso, mais genericamente se afirma que a aplicação do instituto «é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico», já que os «negócios constituem» precisamente causas justificativas da aquisição»; e «a liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroativa do vínculo continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico» (Luís Menezes de Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Social, Centro de Estudos Fiscais, n.º 176, Lisboa, 1996, págs. 948-949).
Diz-se, por isso, que «a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente», sendo «também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei» (Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 416).
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Contudo, discute-se se no art. 474.º, do CC, a lei pretende excluir o recurso ao enriquecimento sem causa sempre que exista, em abstracto, esse outro remédio (8), ou se, pelo contrário, apenas o excluirá quando existir a possibilidade concreta do seu efectivo exercício (9), mas ainda assim sem que nesta última hipótese se contenha a propositura de uma nova acção (com tal fundamento), face ao mero insucesso do meio de tutela específico primeiro utilizado, por falta de idónea alegação ou do insucesso da prova produzida (10).
À luz da mais recente e avalizada jurisprudência, dir-se-á que «o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa não pode ser entendido de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer letra morta do artigo 474.º do CC.
Propendemos antes para a uma interpretação na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma meramente genérica.
Assim, especificamente nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido» (Ac. do STJ, de 28.06.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 1567/11.3TVLSB.S2).
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4.2. Prescrição
4.2.1. Ratio e efeitos
Sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o CC consagra-lhe um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296.º a 333.º.

Com efeito, o decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298.º, e 300.º a 327.º, todos do CC, e, em especial, nos arts. 430.º, 482.º, 498.º, 500.º, 521.º, 530.º e 636.º, do mesmo diploma) (11).

Por via dela, «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito», embora «a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita», ainda que com ignorância quanto à mesma, não possa ser repetida (art. 304.º, n.º 1 e n.º 2, do CC).
Logo, e independentemente de se considerar a prescrição uma causa extintiva (12), ou não extintiva (13), da obrigação, certo é que, por meio dela, se torna inexigível o cumprimento civil da obrigação, nos termos dos arts. 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC (como excepção peremptória que é).
São, assim, seus requisitos: a existência de um direito (14), o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo (15).
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Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas (16).
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).
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4.2.2. Contagem do prazo - Interrupção

Em regra, o «prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido» (art. 306.º, n.º 1, do CC); e, sendo fixado em anos, «a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último (...) ano, a essa data» (art. 279.º, al. c), aplicável ex vi do art. 296.º, ambos do CC).
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Contudo, lê-se no art. 323.º, n.º 1, do CC, que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
Com efeito, embora a instância se inicie pela proposição da acção, com o recebimento da respectiva petição inicial pela secretaria, certo é que tal «acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário» (art. 259.º, do CPC).
Mais se lê, no art. 326.º, do CC, que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo» (n.º 1), sendo que «a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva» (n.º 2).
Precisa-se, porém, que quando a interrupção resulta da citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo do processo (art. 327.º, n.º 1, do CC).
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4.2.3. Prazo de prescrição no enriquecimento sem causa

Lê-se no art. 482.º, do CC, que o «direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento».
Consagra-se, assim, um regime de prescrição mais favorável (dilatado) do consagrado para a responsabilidade extracontratual (art. 498.º, n.º 1, do CC), já que aqui o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável, enquanto na restituição por enriquecimento sem causa exige-se esse conhecimento para início do prazo.
Contudo, não deixa de ser um prazo de prescrição curto, fundado na conveniência da apreciação do direito à restituição em causa ser feita a curta distância dos factos que o fundamentam.
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Discute-se, porém, se a «data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável» deverá corresponder: ao momento do seu conhecimento dos pressupostos fácticos condicionantes do enriquecimento sem causa (a perceção pelo empobrecido do (i) enriquecimento, (ii) da carência da causa justificativa do mesmo e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa) (17); ou, pelo contrário, deverá corresponder ao momento do seu conhecimento de que este preciso instituto é o único meio pelo qual poderá obter a restituição daquilo com que injustamente se viu empobrecido (desconsiderando-se todo o prévio período em que, de boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio para o efeito, isto é, o prazo de prescrição só se inicia com a definitiva frustração da sua pretensão de ser indemnizado ou restituído através doutro meio alternativo, o que acontecerá, por norma, a partir do trânsito em julgado da decisão que indefira esta sua pretensão) (18).
Pondera-se, a favor deste segundo entendimento (normativista): o argumento histórico, já que seria este o entendimento defendido por Vaz Serra, autor do anteprojecto do preceito em análise, inspirado no Direito Alemão (que consagraria idêntica solução) (19); a letra da lei, que no art. 306.º, n.º 1, do CC, estabelece a regra geral (de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido), enquanto no art. 482.º, do CC, estabelece a regra especial (de que prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito, ou seja, do preciso direito à restituição de um crédito nascido sem causa que o justifique, inexistindo qualquer referência aos seus elementos fácticos constitutivos); a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (já que, se o empobrecido elegeu outra via, não pode recorrer ao instituto em causa enquanto aquela não estiver esgotada, com o trânsito em julgado da sentença absolutória, não fazendo sentido que o seu curto prazo de prescrição começasse a correr antes desta); e o excesso de exigência que seria impor às partes o conhecimento do preciso conteúdo dos direitos que podem exercer (pressupondo que deverão conhecer com exactidão todos os meios legais que lhe são facultados), susceptível de pôr em causa o princípio pro actione ou do direito à justiça, consagrado no art. 20.º, da CRP.
Já a favor do primeiro entendimento, ponderam-se objectivas razões de maior segurança jurídica, uma vez que, deste modo, se assegura que o julgamento dos factos ocorrerá num intervalo de tempo mais curto, em relação à sua prática.
Ora, ponderando os argumentos em confronto, dir-se-á que se professa aqui o segundo entendimento exposto, que se crê melhor fundado, não só ao nível do argumento histórico e do argumento literal, como da própria natureza (subsidiária) do instituto em causa, e de uma interpretação mais conforme à CRP (nomeadamente, ao seu art. 20.º).
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4.3. Caso Concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.3.1. Juízo do Tribunal a quo

Concretizando, verifica-se que o Autor (F. F.) exerce nestes autos o seu alegado direito à restituição de quantias com que beneficiou a Ré (M. B.), no âmbito da união de facto que então mantinham, e que foi judicialmente declarada dissolvida por sentença proferida em 27 de Novembro de 2017 (no processo n.º 8241/15.0T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 3), transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2018, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2014.
Com efeito, lê-se no art. 8.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto), que a «união de facto dissolve-se» nomeadamente por «vontade de um dos seus membros»; mas, neste caso, a respectiva dissolução terá «de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela».
Ora, só nesse momento, com o imperativo reconhecimento judicial do desaparecimento da causa (união de facto) que em momento anterior justificara aquelas transferências patrimoniais (20), se reuniram todos os pressupostos de facto que permitiriam que o Autor (F. F.) lançasse mão do instituto em causa (art. 473.º, n.º 1 e n.º 2, do CC).
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Mais se verifica que, tendo o Autor (F. F.) tentado previamente reaver a quantia em causa numa outra acção (processo n.º 4939/16.3T8GMR, do Juízo Central de Guimarães, Juiz 5), com base em alegados mútuos seus a favor da Ré (e onde esta foi citada em 12 de Outubro de 2016), entendeu o Tribunal a quo que desse modo teria demonstrado conhecer o respectivo direito à restituição das quantias que aqui se discutem, e conhecer a pessoa responsável por essa restituição.
Assim, quando em 11 de Outubro de 2021 propôs estes autos (depois daqueles outros terem sido julgados improcedente - por falta de prova dos mútuos alegados, subjacentes às provadas entregas de dinheiro -, por sentença transitada em julgado em 23 de Maio de 2019), onde a Ré (M. B.) foi citada em 14 de Outubro de 2021, há muito que estariam decorridos os três anos do prazo legal de prescrição.
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4.3.2. Juízo do Tribunal ad quem
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se subscreve aqui o juízo do Tribunal a quo.
Reitera-se, para o efeito, que o Autor (F. F.), ao intentar em 2016 uma prévia acção de restituição das quantias por si entregues à Ré (M. B.), fê-lo com base em alegados contratos de mútuos que lhes estariam subjacentes, e não com base no enriquecimento sem causa.
Ora, só com o definitivo insucesso da dita acção, por falta de prova dos invocados contratos de mútuo (ocorrido em 23 de Maio de 2019, com o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória), teria o Autor (F. F.) ficado a conhecer o «direito à restituição por enriquecimento» que lhe assistia; e ser este, e apenas este, o direito cujo conhecimento é aqui relevante.
Logo, quando em 11 de Outubro de 2021 intentou os presentes autos, ainda estava muito a tempo de o fazer (21).
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Dir-se-á ainda que a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa se verifica mesmo (ou sobretudo) quando não tenha sido previamente alegado noutros e prévios autos (em que o direito cujo reconhecimento se pretendia foi alicerçado, a título principal, noutra realidade jurídica).
Com efeito, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não se subscreve a afirmação da Ré (M. B.), na sua reclamação para a presente conferência, que, sendo esta «a primeira ação em que o autor invoca a união de facto», «é absolutamente incorreto dizer que formula qualquer pedido subsidiário de pedidos anteriormente formulados»: só «assim seria, isto é, o pedido agora formulado só poderia ser considerado um pedido subsidiário em relação aos precedentes se a causa de pedir da ação anterior já fosse composta, por um lado da alegação da união de facto, e por outro lado da alegação, a título principal dos invocados empréstimos». Ora, sendo «a união de facto pela primeira vez suscitada nesta ação, e pretendendo-se, pela primeira vez, extrair consequências da dissolução da união de facto não é possível dizer que o pedido formulado é um pedido subsidiário, porque de subsidiário ele nada tem: é o pedido principal e até o único».
Dir-se-á, a propósito, que uma coisa é o instituto em si (do enriquecimento sem causa), com a dita e já explicada natureza subsidiária (face a todas as demais fontes de direitos e obrigações), e outra é a forma processual da sua concreta invocação, isto é, como pedido principal (conforme ocorre na presente acção), ou como pedido subsidiário (isto é, e na definição do art. 554.º, n.º 1, do CPC, aquele que «é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior»).
Ora, o que aqui releva é o momento a partir do qual o Autor (F. F.) teve conhecimento do «direito à restituição por enriquecimento» que lhe assistia, o que, reitera-se, apenas ocorreu em 23 de Maio de 2019 (com o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida no processo n.º 4939/16.3T8GMR, do Juízo Central de Guimarães, Juiz 5, por falta de prova dos contratos de mútuo que aí alegara, como causa de pedir da restituição das quantias pecuniárias por si entregues à Ré). Logo, antes desse momento não estaria obrigado a deduzir (nem mesmo o poderia fazer) qualquer pedido de restituição com base neste instituto, fosse a título principal, fosse a título subsidiário.
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Importa, assim, decidir em conformidade, pela procedência do recurso de apelação do Autor (F. F.), revogando-se a decisão recorrida e ordenando o normal prosseguimento dos autos.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação do Autor (F. F.) e, em consequência, em
· Revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, julgando não verificada nos autos a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor, prosseguindo os mesmos os seus normais e posteriores termos.
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Custas da apelação pela Ré, que arguiu a excepção peremptória de prescrição agora julgada improcedente (art. 527.º, do CPC).
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Guimarães, 15 de Junho de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. Lê-se no art. 656.º, do CPC, que, quando «o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões de que juntará cópia». Ora, considerou-se nos autos, que, apresentando-se a «questão objecto da causa (…) como manifestamente simples, estando consensualmente debatida na doutrina e na jurisprudência» e não tendo sido «impugnada a matéria de facto que lhe serve de fundamento», poderia ser proferida decisão sumária.
2. Lê-se no art. 652.º, do CPC, que «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», devendo então o relator «submeter o caso à conferência» (n.º 3); e a «reclamação é decidida no acórdão que julga o recurso» (n.º 4).
3. Compreende-se, por isso, que se afirme que o Colectivo não se irá pronunciar sobre a validade ou o mérito da decisão sumária (que, por efeito do pedido de acórdão, deixou de subsistir): «tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 656º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final», projecto «não interno ou preparatório mas sim decisão embrionária qualificada» (Ac. da RG, de 14.01.2016, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 3718/14.7T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
4. Neste sentido, Ac. da RP, de 23.02.2015, José Eusébio Almeida, Processo n.º 1403/04.7TBAMT-H.P1; ou Ac. do TCAS, de 01.06.2017, Cristina dos Santos, Processo n.º 72/10.0BELSB.
5. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1).
6. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
7. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, onde a págs. 459 e 460 defendem que, «relativamente aos exemplos apontados (acção de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.), (…) o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação».
8. Neste sentido, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil citado, págs. 946-947, onde se lê que a «letra da lei parece inclinar-se para a primeira solução, uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 26.05.2015, João Camilo, Processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, onde se lê que «sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo».
9. Neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 329, onde se lê que à «inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (prescrição, caducidade), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (“maxime” a insolvência do devedor). Também neste caso deverá o interessado recorrer à pretensão de enriquecimento». Ainda Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa citado, págs. 421 e 422, onde se lê que a subsidiariedade referida «deve ser entendida (…) sem exagero, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando o outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente, Só nesta hipótese é que exige genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reivindicação».
10. Neste sentido, Ac. da RC, de 17.09.2013, Teles Pereira, Processo n.º 64/09.1TBTMR.C1, onde se lê que, no caso da «invocação de ter existido um mútuo sem que se tenha logrado prová-lo, a acção improcede, sendo descabido determinar a restituição do que foi prestado aos alegados mutuários com base no suposto enriquecimento sem causa destes».
11. Veja-se, a propósito: Vaz Serra, RLJ, Ano 109, pág. 246; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, 7.ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445; Albano Ribeiro Coelho, «Prescrições de Curto Prazo», Jornal do Foro, Ano 27, 142-144, Jan-Set., 1963, pág. 54; ou Karl Larenz, Derecho Civil - Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, pág. 328.
12. Neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade em anotação aos arts. 296.º a 333.º do Código Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 63; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 5.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, pág. 694; e Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª edição, 5.ª reimpressão, Almedina, Lisboa, 2012, pág. 1103.
13. Neste sentido: António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Almedina, 2020, pág. 884; Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág.748, com referência também a Jacinto Rodrigues Basto, a Heinrich Horster e a Pedro Pais de Vasconcelos; e Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Almedina, 2.ª edição revista e atualizada, pág. 411.
14. Estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos delas (art. 298.º, n.º 1, do CC).
15. Contudo, a prescrição não opera ipso iure (com o decurso do prazo), não conferindo a lei ao tribunal a faculdade de a conhecer oficiosamente, já que tem de ser invocada pelo respectivo beneficiário (art. 303.º, do CC).
16. Neste sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, págs. 375-376, onde se lê que «a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Por isso, encarada exclusivamente numa perspectiva de justiça, foi pelos antigos crismada de “impium remedium” ou “impium praesidium”. Apesar disso, porém, sempre intervém na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo “dormientibus non succurrit jus”».
17. Neste sentido, na doutrina: António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1981, Volume II, AAFDL, pág. 65; ou Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 2018, págs. 515 e 610. Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 28.03.1995, Faria de Sousa, Processo n.º 086008 (com extenso voto de vencido de Sousa Inês); Ac. do STJ, de 31.05.2011, Salazar Casanova, Processo n.º 122/09.2TBVFC-A.L1.S1; Ac. da RC, de 15.05.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 885/09.5T2AVR.C1 (onde também aborda desenvolvidamente a insusceptibilidade de aplicação do art. 318.º, al. a), do CC, à união de facto); Ac. da RC, de 25.10.2016, Jorge Manuel Loureiro, Processo n.º 12/14.7TBLRA.C1; Ac. do STJ, de 22.03.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 2166/12.8TBVCT.G1.S1; Ac. do STJ, de 02.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 1772/06.4TVLSB.L2.S1; ou Ac. do STJ, de 15.12.2020, Henrique Araújo, Processo n.º 3627/17.8T8STR-A.E1.S1.
18. Neste sentido, na jurisprudência: Ac. do STJ, de 25.06.2002, Pinto Monteiro, Processo n.º 02A1305; Ac. STJ de 24.10.2002, Neves Ribeiro, Processo n.º 02B2831; Ac. do STJ, de 27.11.2003, Duarte Soares, Processo n.º 03B3091; Ac. STJ de 26.02.2004, Araújo de Barros, Processo n.º 03B3798; Ac. do STJ, de 02.12.2004, Oliveira Barros, Processo n.º 04B3828; Ac. da RL, de 10.12.2009, Márcia Portela, Processo n.º 3189/08.7TVLSB-A.L1-6; Ac. da RL, de 12.04.2011, Gouveia Barros, Processo n.º 754/10.6TBMTA.L1-7; Ac. do STJ, de 23.11.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 754/10.6TBMTA.L1.S1-; Ac. da RG, de 22.05.2014, Manso Raínho, Processo n.º 169/13.4TCGMR-A.G1; Ac. da RC, de 24.09.2019, Fonte Ramos, Processo n.º 266/18.0T8MBR.C1; Ac. do STJ, de 07.11.2019, Nuno Pinto de Oliveira, Processo n.º 354/14.1TBALM.L1.S2; Ac. do STJ, de 11.12.2019, Assunção Raimundo, Processo n.º 1448/15.1T8STB.E1.S1; Ac. do STJ, de 14.01.2021, Manuel Capelo, Processo n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1; ou Ac. da RG, de 20.05.2021, António Barroca Penha, Processo n.º 6269/20.7T8PRT-A.G1.
19. Com desenvolvimento, Vaz Serra, RLJ, Ano 107, pág. 299-301.
20. Enfatizando que a «falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto», tornando-se «necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto», só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa, Ac. do STJ, de 20.03.2014, Nuno Cameira, Processo n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1. Reiterando-o, Ac. da RG, de 09.06.2016, Francisco Xavier, Processo n.º 2847/14.1TBBRG.G1, Ac. da RG, de 15.01.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 5873/17.5T8GMRC.G1, e Ac. da RE, de 21.11.2019, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 2052/18.8T8PTM.E1.
21. Neste sentido, Ac. do STJ, de 23.11.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 754/10.6TBMTA.L1.S1, onde se lê que não «decorreu o prazo de prescrição previsto no art. 482.º do CC quando a acção, onde é invocado o direito à restituição por enriquecimento sem causa, é intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente o pedido de restituição com base em contrato de mútuo».