Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
761/19.3T8LMG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TNI
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA DO APARELHO LOCOMOTOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – A instrução específica do Capítulo I da TNI, relativo ao aparelho locomotor e em que se inserem as rubricas aplicadas ao sinistrado, pelos Srs. Peritos Médicos, estabelece o seguinte:
“Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo.”
II – Estando em causa sequelas resultantes de lesão no 5.º dedo da mão direita, tal instrução específica da TNI não é de aplicar, por se entender que a perda de um dedo integra apenas a perda de parte de um membro (a mão), pois que só a perda da mão é de considerar como perda de um membro, por constituir uma das partes distintas do membro superior.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE – COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
APELADO – P. J.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 2

I – RELATÓRIO

Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado P. J. e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pela Seguradora, por discordar do resultado da perícia médica efectuada pelo Perito do GML do Ave, quer quanto à IPP, quer quanto aos períodos de IT´s fixados.
Em sede de perícia médica singular realizada pelo GML do Ave foi atribuído ao sinistrado, para além do mais, uma incapacidade permanente parcial de 8,3250%, com base nos seguintes artigos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:
- 1.8.2.3.c) - coeficientes previstos na tabela, 0,03-0,06; coeficiente arbitrado-0,05;
- 1.8.3.5 a)- coeficientes previstos na tabela, 0,02-0,05, coeficiente arbitrado - 0,035, desvalorização arbitrada- 0,03325

Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo formulado os seguintes quesitos:

“1- Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do acidente?
2. Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador?
3. Qual o seu enquadramento na T.N.l.?
4. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde?
5. Quais os períodos de incapacidades temporárias atribuídos?”

Realizado exame por Junta Médica os Srs. Peritos, por maioria, responderam aos quesitos nos seguintes termos:

1.º Sofreu o sinistrado fractura do quinto metacarpiano da mão direita.
2.º De acordo com o exame objectivo realizado o sinistrado apresenta limitação praticamente completa da quinta articulação metacarpofalangica da mão direita associado a défice de extensão ligeiro da quinta articulação interfalangica proximal. Ao exame objectivo a articulação metacarpofalangica apresenta posição não ideal nos zero graus, considerando-se a situação análoga a anquilose da quinta articulação metacarpofalangica. O sinistrado apresenta ainda deformidade com fractura viciosamente consolidada do quinto metacarpo direito com deformidade notória ao exame objectivo e com aparente encurtamento.
3.º Considera-se que as sequelas da articulação metacarpofalangica serão de enquadrar, por analogia na alínea I. 8.3.5.al. a), sendo de atribuir um coeficiente de 0,05 sendo que as sequelas do quinto metacarpo serão de se enquadrar na alínea I.8.2.3. al. c), sendo de atribuir um coeficiente de 0,035.
4.º Já respondido no quesito anterior.
5.º Os períodos de Incapacidade Temporária a atribuir são os propostos na perícia do GML.
Pelo Perito da Seguradora foi dito que o sinistrado não apresenta anquilose da articulação metacarpofalangica mas sim rigidez.
Em seu entender não é possível valorizar a deformidade do quinto metacarpiano sem RX.
A IPP atribuída pelos restantes peritos é superior a que resultaria da perda do dedo e de parte do metacarpiano.
Seguidamente foi pelo Tribunal a quo proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 8,3250%, desde a data da alta (02/08/2019) e da qual consta o seguinte dispositivo.
“Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros, tudo nos exactos termos sobreditos.
Fixo à acção o valor de € 10.295,03.
Custas pela seguradora.
Dê pagamento da perícia e fixo em € 5 a quantia a pagar ao sinistrado pelas deslocações para a mesma, tudo a cargo da seguradora.
Registe e notifique, advertindo a seguradora para o dever de assegurar ao sinistrado todas as prestações em espécie (nomeadamente de natureza médica e/ou medicamentosa) que sejam necessárias para fazer face ao seu quadro sequelar no 5º dedo da mão direita – cfr. os arts. 23º, al. a), 25º, nº 1, e 77º, al. a), da Lei nº 98/2009.
Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição daquela pensão e juros, segundo a respectiva Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.
No mais, informando o sinistrado de que poderá requer a respectiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. os arts. 70º e 77º, al. b), da Lei nº 98/2009.
D.n..”

Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, em 24 de Janeiro de 2019, do qual resultou fractura do quinto metacarpiano da mão direita.
2. Dessa lesão resultaram, como sequelas: para os serviços clínicos da recorrente anquilose na articulação MF auricular da mão direita – prevista na rubrica I.8.3.5-a) da TNI e a que corresponde um coeficiente de incapacidade situado entre 0,02 e 0,05, tendo sido atribuída a IPP de 0,05 quer por esses serviços clínicos, quer pelo perito que integrou a Junta Médica em representação da entidade responsável – para o médico que efectuou o exame médico-legal singular e para a maioria (formada pelos peritos do Tribunal e do sinistrado) dos médicos que integraram a Junta Médica: a mesma anquilose da quinta articulação metacarpofalângica direita (com o mesmo enquadramento na TNI e com a atribuição do mesmo coeficiente de incapacidade de 0,05) e, ainda, fractura viciosamente consolidada do quinto metacarpo direito, enquadrável na rubrica I.8,2.3-c) da TNI com coeficiente de incapacidade variável entre 0,03 e 0,06, e a que atribuíram o coeficiente de 0,035.
3. Das sequelas consideradas pelos serviços clínicos da recorrente resultou a atribuição de uma IPP de 5,000% (0,05) e das sequelas consideradas no exame médico singular e pela maioria dos peritos que integraram a Junta Médica resultou a atribuição de uma IPP de 8,325% (depois da aplicação do princípio da capacidade restante aos coeficientes de incapacidade de 0,05 e de 0,035).
4. A instrução específica do Capítulo I da TNI (aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro) relativo ao aparelho locomotor e em que se inserem as rubricas acima referidas, estabelece expressamente que “Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo.”.
5. Ora, no que se refere à perda total do auricular (ou quinto dedo), prevê a rubrica I.8.5.5-d) da TNI que a “perda das três falanges com ou sem perda da cabeça do metacárpico” deve ser valorada entre 0,06 e 0,08, pelo que a(s) sequela(s) das lesões sofridas pelo sinistrado têm de ser obrigatoriamente valoradas com um coeficiente total inferior ao coeficiente 0,06 previsto nesta rubrica, já que, como é evidente, não pode sequer atingir esses 0,06 sob pena de lhe ser equiparável, o que não é permitido pela TNI.
6. Assim, ao acolher o parecer maioritário da Junta Médica e ao decidir fixar ao sinistrado uma incapacidade parcial permanente de 8,325% pelas sequelas das lesões por este sofridas, superior aos 6,000% correspondentes ao limite mínimo da perda total do membro, atribuindo-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 681,23 €, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 19º a 21º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e na Instrução Específica do Capítulo I da TNI e das rubricas I.8.3.5-a), I.8.2.3-c) e I.8.5.5-d) da TNI,
7. Pelo que essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue que a IPP que afecta o sinistrado em consequência do acidente dos autos é de 5,000% (como atribuído pelos serviços clínicos da recorrente e pelo perito médico que em sua representação integrou a Junta Médica) ou, no máximo, de 5,999% correspondente ao limite máximo permitido pelas disposições legais violadas, a que corresponde o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia não superior a 490,90 €, respeitando assim as disposições legais acima invocadas.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !
Valor da sucumbência: 2.826,59 €.”
O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Cumpridos os vistos, cumpre apreciar.
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II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal respeita à atribuição ao sinistrado da IPP de 8,3250%, por erro de interpretação e aplicação da lei.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, a que acrescem os dados como provados na sentença recorrida:

- O autor nasceu no dia -/12/1976
- No dia 24/1/2019 quando, o P. J., com a categoria profissional de operador siderotécnico (ferrador de cavalos) e a retribuição de €835 por 14 meses, trabalhava por conta própria e com contrato de seguro relativamente a essa actividade e a essa retribuição, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em resultado do qual ficou afectado de incapacidade temporária, tendo tido alta em 2/8/2019.
- O P. J. não se encontra pago da quantia de €10 relativa à despesa com transportes, mas que a seguradora aceitou pagar-lhe.
- A perícia por junta médica, realizada no âmbito dos autos, proferiu parecer, por maioria dos Srs. Peritos, considerando que o sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta desde 25/1/2019 até 12/7/2019 e com incapacidade temporária parcial de 20% desde 13/7/2019 até 2/8/2019 (data da alta) e a partir da qual ficou com sequelas às quais corresponde uma incapacidade permanente parcial de 8,3250%.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Do erro na interpretação da lei na atribuição da IPP ao sinistrado

Insurge-se o Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter atribuído ao sinistrado a IPP de 8,3250%, desde 3/08/2019, o que corresponde a uma pensão anual e obrigatoriamente remível de €681,23, defendendo a sentença recorrida ao assentar no laudo de junta médica maioritário, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 19º a 21º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, a Instrução Específica do Capítulo I da TNI e as rubricas Cap.I.8.3.5-a); Cap.I.8.2.3-c) e Cap.I.8.5.5-d) da TNI.

Os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), dispõem o seguinte:

Artigo 19.º
Natureza da incapacidade
1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
Artigo 20.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Por outro lado, ao caso em apreço é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro (TNI), face ao disposto no seu artigo 6.º n.º1 a) e a data do acidente.
De acordo com o n.º 1 das Instruções Gerais da TNI, esta “tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho”. E, nos termos do nº 2 das mesmas Instruções, as “sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos”.
Por fim resulta do n.º3 das Instruções Gerais da TNI que “a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade”. O nº 4 daquelas instruções prescreve que, “os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir”.

Interessa-nos particularmente ao caso a instrução específica do Capítulo I da TNI, relativo ao aparelho locomotor, em que se inserem as rubricas aplicadas ao sinistrado, pelos Srs. Peritos Médicos, que a Recorrente alega ter sido violada, a qual estabelece o seguinte:
“Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo.
No caso em apreço, para que se possa indagar se foi ou não violada a referida instrução específica da TNI pelos Srs. Peritos Médicos indicados pelo Tribunal e pelo sinistrado, que integram a junta médica e consequentemente pelo Tribunal ao acolher na decisão recorrida o laudo maioritário, importa atentar no conceito de membro.
De acordo com o dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Edição da Verbo, II Vol., pág.2432, membro, no que aqui nos interessa, significa 1. Cada um dos apêndices do corpo homem e de outros animais, dispostos aos pares e destinados à locomoção ou à preensão. O corpo humano é formado por cabeça, tronco e membros.
E de acordo com o dicionário da Porto Editora, consultável in www.infopedia .pt/dicionários/língua-portuguesa, membro significa “ 1. cada um dos quatro apêndices do corpo do homem e de outros animais, ligados ao tronco por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção e a preensão”
Como é sobejamente consabido o corpo humano é dividido em três partes fundamentais: cabeça, tronco e membros (superiores e inferiores), sendo os membros que permitem que o corpo se movimente, ou seja, eles são responsáveis pela mobilidade, sustentação e equilíbrio
Por outro lado, estando em causa nos autos sequelas resultantes de lesão no quinto dedo da mão direita do sinistrado, importa atentar nos membros superiores, resultando da anatomia que estes membros são formados por cintura escapular ou ombro, braço, antebraço e mão, dividindo-se esta última em três grupos de ossos, a saber: carpo, metacarpo e falanges, que são os três pequenos ossos dos dedos, sendo estas as responsáveis pelos movimentos dos dedos.
Tudo isto para concluir que a mencionada instrução específica da TNI, aplicável ao aparelho locomotor, com refere que a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo, tem de ser entendida, não como a perda de um dedo, que por si só não constituí um membro, mas sim à perda da mão, pois que é esta que constitui uma das partes distintas do membro superior.
Em nossa opinião, a referida instrução, no que aqui nos interessa, aplicar-se-á com referência à perda do membro superior, designadamente à perda do braço, do antebraço, ou da mão e não de um dedo, que faz parte da mão, mas que para estes efeitos e por si só não pode ser considerado como um membro, mas sim como fazendo parte de um dos membros superiores, a mão.
Em suma, estando em causa sequelas resultantes de lesão no 5.º dedo da mão direita, a instrução específica da TNI, que determina que a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo, não é de aplicar, por se entender que a perda de um dedo integra apenas a perda de parte de um membro (a mão), pois que só a perda da mão é de considerar como perda de um membro, por constituir uma das partes distintas do membro superior.
Não vislumbramos assim que, quer os Srs. Peritos Médicos, quer o Tribunal a quo tenham actuado em violação das instruções específicas referentes ao aparelho locomotor da tabela de incapacidades, ao terem valorado as sequelas de que padece o sinistrado em duas rubricas da TNI, ou seja fractura viciosamente consolidada do 5.º metacarpiano com deformação notória e preensa dolorosa associada a anquilose da quinta articulação metacarpofalangica, o que efectivamente veio a conferir ao sinistrado uma IPP superior à perda total do auricular (ou quinto dedo), tal como resulta da rubrica I.8.5.5-d) da TNI - “perda das três falanges com ou sem perda da cabeça do metacárpico - 0,06 a 0,08,”
Acresce dizer, que ainda que assim não entendêssemos, também não poderíamos dar razão à Recorrente, quanto à violação da Instrução Específica do Capítulo I da TNI, pois basta atentar na TNI, no que diz respeito às sequelas resultantes de lesões nos dedos da mão, para facilmente se concluir que existem deformidades, designadamente a nível do auricular (5.º dedo), cujos coeficientes fixados na tabela são superiores à perda do próprio dedo, tal como sucede na rubrica I. 8.1.5.2. d) – Secção dos tendões flexores superficial e profundo (extensão permanente das 2.ª e 3.ª articulações) no auricular (5.º dedo) … 0,07 – 0,09.
Daqui resulta inequívoco de que as deformidades no 5.º dedo, em termos de IPP a atribuir, podem atingir coeficientes superiores ao que resultaria da perda do auricular rubrica da TNI cap. I. 8.5.5.d) … 0,06 – 0,08.
O laudo maioritário de junta médica não padece de qualquer erro de interpretação e aplicação da TNI e consequentemente a decisão recorrida também não violou as citadas disposições legais da NLAT.
Não existindo elementos de prova técnico-científicos que nos permitam divergir do laudo maioritário dos Srs. Peritos Médicos que compuseram a Junta Médica, nem se verificando qualquer situação que impossibilite a correcta reapreciação da matéria de facto e subsequente decisão de direito, bem andou o Tribunal a quo ao atribuir ao sinistrado a IPP de 8,3250%, desde 3/08/2019, louvando-se em tal prova pericial, sendo de concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento que implique a revogação da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Improcedem as conclusões do recurso e confirma-se a sentença recorrida.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
22 de Abril de 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga